O documento descreve as principais leis e políticas públicas federais de incentivo à produção audiovisual no Brasil. Ele explica que a Agência Nacional do Cinema (ANCINE) administra essas políticas de fomento e regulamentação do setor audiovisual. Também detalha os diferentes mecanismos de incentivo fiscal, como a Lei Rouanet e os mecanismos previstos na Lei do Audiovisual e na Medida Provisória 2228-1/2001, e seus requisitos e limites.
Leis federais de incentivo fiscal à produção audiovisual
1. Leis federais de incentivo fiscal à
produção audiovisual
(CEMEC, mar/15)
Gilberto Toscano
1
2. POCA PÚBLICA
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL
• MINISTÉRIO DA CULTURA (1985): fomento e incentivo à cultura. 6
Secretarias:
- de Políticas Culturais;
- da Cidadania e da Diversidade Cultural;
- do Audiovisual (SAV);
- de Economia Criativa;
- de Articulação Institucional; e
- de Fomento e Incentivo.
• SAV: “propõe a política nacional do cinema e do audiovisual”.
-6 Entidades Vinculadas: 4 fundações, 2 autarquias (uma delas é a Agência
Nacional de Cinema – ANCINE).
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3. POCA PÚBLICA
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL
● ANCINE (2001): regulação como fomento, incentivo e fiscalização
audiovisual.
www.ancine.gov.br
Agência regulatória cujas competências (fixadas no art. 7º da MP 2228-1/01)
incluem “executar a política nacional de fomento ao cinema”, definida pelo
Conselho Superior de Cinema. Sua atuação divide-se em:
- fomento (incentivo fiscal, FSA, desoneração para investimento em salas de
cinema) e incentivo ao audiovisual (PAR, PAQ, promoção internacional); e
- fiscalização (fiscaliza cota de tela nos cinemas nacionais – que existe desde
Vargas – e as obrigações legais relativas à organização dos pacotes, à exibição
de conteúdos brasileiros na TV paga e ao credenciamento de agentes
econômicos – desde 2011 –).
● OUTRAS INSTITUIÇÕES: Ministério da Justiça (classificação indicativa),
Fundação Biblioteca Nacional (meio de prova de registro de obras
intelectuais), BNDES (Procult: fomento, incentivo), Anatel, SBDC etc.
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4. COMPETÊNCIAS DA ANCINE
• A ANCINE administra as políticas públicas federais de fomento à
produção e à distribuição de obras audiovisuais brasileiras
independentes e de regulação de certos segmentos de mercado
audiovisuais (a televisão aberta não é um deles);
• As políticas públicas federais de fomento cosnsistem em incentivos
fiscais (fomento indireto) e financiamento público direto (fomento
direto);
• As políticas públicas federais de regulação de mercado incluem a
criação de cotas para obras brasileiras (i) em cinemas (além de limites
de número de salas de exibição de um mesmo complexo que podem
exibir a mesma obra) e (ii) em televisão por assinatura; e
• A ANCINE pretende regular o mercado de vídeo por demanda (VOD),
o que pode incluir a criação de cotas para esse segmento de mercado.
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6. INCENTIVO FISCAL COMO FORMA DE
FINANCIAMENTO
INCENTIVO FISCAL (fomento indireto)
(Lei Audiovisual/MP 2.228-1/01/Lei Rouanet/Leis Estaduais e Municipais)
FINANCIAMENTO PRIVADO
FINANCIAMENTO
PÚBLICO (fomento
direto)
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7. FEDERAIS (baseados, em geral, no imposto de renda – de pessoas
físicas e de pessoas jurídicas que o apuram pelo lucro real):
- Culturais: Lei Rouanet e mecanismos voltados especificamente ao audiovisual
(teto conjunto de 4% do IR para pessoas jurídicas);
- Esporte: Lei Federal de Incentivo ao Esporte (até 1% do IR);
- Criança e Adolescente: Fundos (também podem ser estaduais, municipais)
(até 1% do IR);
- Doação a OSCIP’s e a entidades de Utilidade Pública Federal (até 2% do IR); e
- Etc. (projetos para idosos, oncologia, inclusão de portadores de nec. espec...).
ESTADUAIS (baseados, em geral, no ICMS).
MUNICIPAIS (baseados, em geral, no ISS ou no IPTU).
INCENTIVO FISCAL COMO MECANISMO DE
CORREÇÃO DE FALHAS DE MERCADO:
7
9. INCENTIVO FISCAL COMO UMA ENTRE VÁRIAS
POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO
Das diferentes acepções do termo financiamento: doação, patrocínio
(contrapartida promocional), investimento (resultado econômico) e
coprodução (direitos patrimoniais); e empréstimo;
Fundos podem ser públicos (FSA) ou privados (crowdfunding, Funcine);
Recursos estaduais e municipais são fontes alternativas adicionais às fontes
federais de recursos;
Recursos internacionais são fontes alternativas adicionais às fontes nacionais
de recursos (ex: coproduções internacionais);
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10. INCENTIVO FISCAL COMO UMA ENTRE VÁRIAS
POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO
A busca por fontes de financiamento de uma obra transcende os incentivos
fiscais e os recursos públicos federais:
cotas mistas (incentivo fiscal + orçamento de marketing);
merchandising, product placement e branded content (no contexto de
crescimento de serviços on demand); crowdfunding (tradicional e equity
crowdfunding; possibilidade de uso de mecanismos de incentivo fiscal);
empréstimos (BNDES Procult etc.);
(pré-)licenciamentos de direitos de exploração no maior número possível de
“janelas” de exploração etc.
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11. Qual o tipo de empresa ou pessoa física apta a propor projetos cuja
produção pode ser financiada por meio de um certo mecanismo
(proponente)?
Qual o tributo a que se refere determinado mecanismo e qual o
contribuinte que pode beneficiar-se dele aportando recursos para um
projeto?
Qual o órgão governamental apto a aprovar projetos e, se aplicável, a
cadastrar/registrar os contribuintes interessados naquele incentivo?
Que tipo de projeto é contemplado (exemplos comuns: tipo de
conteúdo, valor mínimo/máximo por projeto, despesas
admitidas/vedadas, local de execução/de estabelecimento dos
prestadores que serão contratados, etc.)?
Em que consiste esse mecanismo de incentivo fiscal: isenção ou
redução do valor devido de um tributo?
PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM
MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL:
11
12. Em se tratando de redução, qual o limite de dedução do tributo
devido pelo contribuinte que pode ser destinado a um projeto;
Em se tratando de redução, o valor dedutível destinado a esse projeto
será abatido totalmente (abatimento integral – 100%) ou parcialmente
(abatimento parcial) no momento do ajuste/pagamento desse tributo?
Se o abatimento for parcial, então parte do aporte destinado àquele
projeto será de recursos próprios do contribuinte!
O valor destinado a um projeto está sujeito a um regime contábil
específico (exemplo: pode ser lançado como despesa operacional?
Existe previsão de valor máximo que um projeto pode receber?
A que título esse aporte de recursos para um projeto aprovado é feito:
doação, patrocínio, investimento ou coprodução?
A proponente precisa aportar recursos próprios (contrapartida)?
PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM
MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL:
12
13. MECANISMOS FEDERAIS DE INCENTIVO
FISCAL AO AUDIOVISUAL
Podemos dividir os mecanismos federais de incentivo
fiscal ao audiovisual em 3 grupos:
- Lei Rouanet;
- Arts. 1º/1-A/Funcines; e
- Arts. 3º/3-A/39X.
13
14. LEI ROUANET
Lei nº 8.313/91
(Instituição: MINC/SAV*)
Arts. 25/26 (ref. IR)
Art. 18 (ref. IR)
*se um projeto utilizar recursos beneficiados por “mecanismos
audiovisuais”, a competência será da ANCINE.
Obs1.: a Lei Rouanet não impõe um valor máximo de aporte
financeiro via Lei Rouanet por projeto aprovado.
Obs2.: pessoas físicas também podem ser contribuintes.
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15. LEI ROUANET – ARTIGOS 25/26: A
REGRA.
- Produções audiovisuais beneficiadas:
Telefilmes;
Minisséries;
Obras seriadas;
Obras de longa-metragem; e
Programas de televisão de caráter educativo e cultural.
- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar, a título de
doação ou patrocínio, até 4% do IR devido (somente do IR: não conta adicional
ou CSLL) (limite de dedução) e abater parte desse valor do imposto de renda
devido por elas: abatimento de 30% para patrocínio e de 40% para doação
(abatimento parcial).
- Esse valor pode ser lançado como despesa operacional (i.e., pode ser
deduzido do lucro real dessa empresa antes do cálculo do IR devido): o
abatimento, com isso, aumenta para 64% (patrocínio) ou 74% (doação). 15
16. LEI ROUANET - ARTIGO 18: A EXCEÇÃO
- Projetos audiovisuais beneficiados:
Curta e média-metragem;
Festivais Nacionais;
Doações de Acervos a arquivos públicos e cinematecas; e
Preservação e difusão de acervo audiovisual.
- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar, a título de
doação ou patrocínio, até 4% do IR devido (somente do IR: não conta
adicional ou CSLL) (limite de dedução) e fazer o abatimento integral desse
valor do imposto de renda devido por elas;
- Esse valor não pode ser lançado como despesa operacional.
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17. MECANISMOS ESPECIFICAMENTE
AUDIOVISUAIS (ANCINE)
• LEI DO AUDIOVISUAL (Lei nº 8.685/93) - 4 MECANISMOS:
Art. 1º/INV. (ref. IR de PF ou PJ) (até 2016)
Art. 1º-A/PATR .(ref. IR de PF ou PJ) (até 2016)
Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$4 milhões via art. 1º e/ou
1º-A.
Art. 3º/COPRO. (ref. IR + isenção CONDECINE)
Art. 3º-A/COPRO. (ref. IR)
Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$3 milhões via art. 3º e/ou 3º-A.
+
• MEDIDA PROVISÓRIA (MP 2228-1/01) - 2 MECANISMOS:
Funcines/INV. (ref. IR de PF ou PJ)*
Obs.: O valor máximo de recursos federais incentivados por projeto apto a receber
recursos de Funcine não pode exceder R$7.000.000,00.
Art. 39-X/COPRO. (isenção CONDECINE)
Obs.: Não há valor máximo de aporte por projeto para o art. 39-X.
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18. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS
AUDIOVISUAIS
• Os mecanismos de incentivo fiscal federais à produção audiovisual
apenas beneficiam obras brasileiras e independentes + com
determinadas características + produzidas por produtoras brasileiras
e independentes devidamente registradas na Ancine:
– produtoras brasileiras e independentes registrada na Ancine;
+
– obras com determinadas características (de natureza, de gênero
e de destinação inicial); e
+
– obras brasileiras e independentes.
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19. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS
AUDIOVISUAIS
• Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras e
independentes produzidas por produtoras brasileiras e
independentes registradas na Ancine (registro de agente: Instrução
Normativa 91/10).
– Produtora brasileira é aquela em que 70% do capital social total
votante pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de
10 anos, responsáveis pela gestão das atividades da empresa e
pela linha editorial dos conteúdos produzidos, com poder
decisório de fato e de direito; e
+
– Produtora independente não controla nem é controlada ou
coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
emissoras de TV (“agentes não independentes”); não é vinculada
por contrato que dê a sócios minoritários que sejam “agentes não
independentes” direito de veto comercial ou interferência sobre
os conteúdos produzidos; e não tem vínculo de exclusividade que
a impeça de produzir ou comercializar conteúdos para terceiros.
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20. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS
AUDIOVISUAIS
• Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras e
independentes produzidas por produtoras brasileiras e
independentes registradas na Ancine:
– obras não publicitárias;
(obras publicitárias são disciplinadas na IN 95/10 e definidas como
aquelas “cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou
oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas,
partidos políticos, associações, administração pública, assim como de
bens materiais e imateriais de qualquer natureza”).
+
– obras dos gêneros ficção, documentário ou animação; e
(esse conceito é distinto do conceito de “espaço qualificado”)
+
– obras originalmente destinadas à comunicação pública em
cinema ou em televisão (primeira janela).
Nota: não há restrições à filmagem de conteúdos no exterior ou ao
uso de outro idioma que não o português.
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21. REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS
AUDIOVISUAIS
– Requisitos das obras independentes e brasileira:
- Obra independente: aquela cuja produtora majoritária (51%) não
tenha vínculo direto ou indireto com emissoras de TV ou
distribuidoras/operadoras de TV por assinatura.
+
- Obra brasileira (3 hipóteses):
• (Co)produção 100% nacional: produzida por produtora brasileira +
diretor brasileiro ou residente há mais de três anos no Brasil + 2/3 de
artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 5 anos; ou
• Em coprodução internacional reconhecida como brasileira segundo
Tratado de Coprodução Audiovisual “ratificado” pelo Brasil; ou
• (Na ausência de Tratado) em coprodução internacional coproduzida
por produtora brasileira com pelo menos 40% dos direitos
patrimoniais sobre a obra + 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou
residentes há mais de 3 anos no Brasil (consultar IN 106/12).
21
22. Coprodução: “produtores de diferentes países tomam
a iniciativa e têm a responsabilidade econômica pela
produção e pela primeira fixação de uma obra,
contribuindo por meio de investimento, do
fornecimento de bens e da prestação de serviços, e
dividindo os direitos autorais patrimoniais sobre tal
obra”.
COPRODUÇÕES
Na
ausência
de um
Tratado
Por meio
de um
Tratado
COPRODUÇÕES INTERNACIONAIS BRASILEIRAS
23. TRATADOS
BILATERAIS
ACORDO DE COPRODUÇÃO LATINO-AMERICANO (CINEMA E
TV): ARGENTINA, BRASIL, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR,
ESPANHA, MÉXICO, NICARAGUA, PANAMÁ, PERU, REP.
DOMINICANA, URUGUAI E VENEZUELA.
CINEMATOGRÁFICOS
•*to be ratified
TRATADO
MULTILATERAL
ARGENTINA
FRANÇA
ITALIA
PORTUGAL
ESPANHA
VENEZUELA
CINEMA E TV
ALEMANHA
CANADÁ
CHILE
INDIA
ITALIA*
ISRAEL*
UK*
24. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS POR
PRODUTORA
•Apenas produtoras brasileiras independentes registradas
na ANCINE podem captar recursos incentivados;
•O volume desses recursos que pode ser captado para o
conjunto de projetos audiovisuais ativos aprovados na
Ancine por produtora obedece aos critérios da IN 54/06:
- Esse volume será determinado pelo nível de pontuação (que vai
de 1 a 7) de cada produtora, de acordo com o número de obras
brasileiras (co)produzidas por ela que tenham: 1º) Certificado de
Produto Brasileiro (CPB) + 2º) exibição comprovada (cf. art. 3º da
IN 104/12);
- Essas obras têm que ser dos gêneros ficção, documentário,
animação, videomusical não constituídas principalmente por
registros de shows ou performances musicais ou programas de TV;
- Do nível 4 (captação de até R$6.000.000,00) em diante, haverá
exigências adicionais quanto ao formato de parte das obras
co(produzidas): longas, minisséries etc.;
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25. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES
MECANISMOS POR PRODUTORA
OBRAAUDIOVISUAL
REGISTRADA E EXIBIDA
PONTOS POR
OBRA
Curta-Metragem e Programas de TV 1
Média-Metragem 2
Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26
cap.)
3
Longa-Metragem / Seriada (acima de
26 cap.)
4
25
26. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES
MECANISMOS POR PRODUTORA
1 2 3 4
NÍVEL NÚMERO DE
PONTOS
LIMITE DE
AUTORIZAÇÃO
EM REAIS (R$)
EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU
CO-PRODUZIDAS
01 0 a 2 R$ 1.000.000,00
(um milhão)
estreante
02 3 a 4 R$ 2.000.000,00
(dois milhões)
somatório obras: 70'
03 5 a 8 R$ 3.000.000,00
(três milhões)
somatório obras: 100'
04 9 a 12 R$ 6.000.000,00
(seis milhões)
1 longa-metragem ou 1 Telefilme/Minissérie/Seriada:
maior do que 70' e menor ou igual a 120'
05 13 a 19 R$ 12.000.000,00
(doze milhões)
2 longas-metragens ou 2
Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e
menores ou iguais a 120'
06 20 a 24 R$ 24.000.000,00
(vinte e quatro
milhões)
3 longas-metragens ou 3
Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e
menores ou iguais a 120'
07 25 ou mais R$ 36.000.000,00
(trinta e seis
milhões)
4 longas-metragens ou 4
Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e
menores ou iguais a 120'
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27. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS POR
PRODUTORA
- As regras da IN54/06 não se estendem a “recursos públicos”
“fomento direto” nem a fontes estaduais e municipais, mas
apenas a mecanismos de incentivo fiscal federais;
É possível, por exemplo, que uma produtora iniciante (nível 1),
apta a captar R$1.000.000,00, apresente à Ancine projeto de
R$1.500.000,00, seja autorizada a captar R$1.000.000,00 via
mecanismos de incentivo fiscal federais e busque os outros
R$500.000,00 via FSA.
- Há restrição à captação por pessoas físicas produtoras (constitua
uma pessoa jurídica produtora e registre-a); e
- Há estratégias para contornar os limite de captação de recursos
incentivados federais por uma produtora: coprodução nacional
(com possibilidade de divisão de pontos entre as coprodutoras) e
internacional.
27
28. VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS POR
PRODUTORA
[Comentários à nova minuta de Instrução Normativa que
substituirá a IN 54/06] (mar/15)]
28
29. PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE
PROJETOS: NOÇÕES
• Procedimento para apresentação, análise (orçamentária
e de adequação do projeto aos objetivos legais) e
aprovação de projetos - aplicação da IN 22/03:
- Aprovação (análise provisória); e análise complementar
do projeto (mediante 20% de captação do orçamento);
- Atenção ao período de captação e de execução;
- Remanejamento X redimensionamento (antes e após
aprovação da análise complementar);
- Movimentação de recursos (conta de movimentação X
conta de captação);
- Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, FGTS,
Cadin, Ancine, atos constitutivos; e
- Recursos incentivados estão limitados a 95% do
orçamento aprovado: 5% devem ser recursos próprios
da proponente ou de terceiro (contrapartida).
29
30. CERTIFICADOS NECESSÁRIOS PARA
COMUNICAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS NO BRASIL
1º) O Certificado de Produto Brasileiro (CPB) atesta que
determinada obra é brasileira e não publicitária, será
emitido de acordo com as instruções da IN 104/12 e é
obrigatório para exportação de obras brasileiras e para
comunicação pública dessa obra no Brasil em todos os
segmentos de mercado definidos pela Ancine; e
2º) O Certificado de Registro de Título (CRT) é necessário
para comunicar publicamente uma obra brasileira ou
estrangeira no Brasil em cada um dos segmentos de
mercado definidos pela Ancine. O CRT é válido por 5 anos e
é emitido por segmento de mercado, de acordo com as
instruções da IN 105/12. O responsável pela emissão do
CRT (o detentor dos direitos de exploração comercial ou
licenciamento da obra no Brasil) deverá, por via de regra,
pagar um tributo chamado CONDECINE (conforme valores
no Anexo I da IN 105/12).
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31. Artigo 1º: investimento
•Projetos audiovisuais beneficiados: obras cinematográficas de
curta (menos de 15`), média (de 15` a 70`) ou longa metragem (mais
de 70`); projetos de reforma/adaptação de salas de cinema; e
projetos de aquisição de equipamentos de infraestrutura para
exibição cinematográfica;
• Possibilita o abatimento integral do valor aportado a título de
investimento, até o limite de dedução de 3% do IR devido (excluídos
o adicional e a CSLL), sendo que o valor a ser abatido pode ser
lançado como despesa operacional, o que resulta em um
abatimento real de 125% sobre o valor investido; e
31
32. Artigo 1º: investimento
- A produtora deve providenciar o registro
(previamente autorizado pela ANCINE) da
emissão dessas quotas na CVM;
- Necessidade, para tanto, de contratação de
uma corretora para intermediar a colocação
dessas quotas; e
- A captação de recursos ocorre a partir da
assinatura de boletins de subscrição
registrados na CVM (a serem adquiridos pelo
investidor). O investidor receberá um
certificado de investimento.
32
34. Artigo 1º-A: patrocínio
• projetos audiovisuais beneficiados:
- obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem;
- minisséries (i.e., mínimo de 3 e máximo de 26 capítulos –
duração máxima de 1.300 minutos);
- telefilmes (i.e., mínimo de 50 e máximo de 120 minutos); e
- obras seriadas (único mecanismo que oficialmente contempla
obras seriadas); e
- programas de TV de caráter educativo e cultural.
• sistemática similar à do art. 18 da Lei Rouanet: possibilita
abatimento integral do valor aportado (não lançável como
despesa operacional) a título de patrocínio, até o limite de
dedução de 4% do IR devido (excluídos o adicional e a CSLL).
34
36. FUNCINES (Fundos de Financiamento a
Indústria Cinematográfica): investimento
• Partes envolvidas: (i) contribuinte investidor; (ii) FUNCINE (regulado pela
Comissão de Valores Mobiliários – CVM); e (iii) projetos investidos;
• Possibilita o abatimento integral do valor investido pelo contribuinte
investidor com a aquisição de cotas do Funcine até o limite de dedução de
3% do IR devido (não conta adicional ou CSLL). Não pode ser lançado como
despesa operacional.
• Beneficia os seguintes projetos audiovisuais:
- produção de obras audiovisuais brasileiras independentes;
- construção, reforma e recuperação das salas de exibição de empresas
brasileiras;
- aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização,
distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes,
bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e
audiovisuais;
- comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras independentes; e
- projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras.
36
37. Introdução à coprodução
internacional via arts. 3º, 3º-A e 39-X.
- O contribuinte beneficiário desses artigos é sempre uma pessoa jurídica
estrangeira;
- Esses mecanismos referem-se ao IR e/ou à CONDECINE;
- Sua utilização pressupõe o prévio envio de informações/documentos à ANCINE,
como o contrato de coprodução;
- O uso desses artigos para coprodução de produções televisivas deve ser feito
conforme as regras e limites que a Deliberação 95/10 impõe para os direitos
sobre uma obra que tais contribuintes estrangeiros podem adquirir ao usar
qualquer desses artigos; e
- A IN 106/12 (aplicável a coproduções internacionais em geral) não se aplica a
coproduções que apenas sejam “internacionais” em razão do uso desses
mecanismos.
37
38. Art. 3º: coprodução.
Contribuintes estrangeiros (produtores,
distribuidores, intermediários) que
receberem rendimentos decorrentes da
importação, aquisição e exploração de
obras estrangeiras no Brasil poderão:
- efetuar o abatimento integral de até 70% do IR
incidente sobre tal remessa (de 25%) se
aportarem tal valor para projetos aprovados pela
ANCINE; e
- ter isenção da CONDECINE incidente sobre
aquela remessa (de 11%) se aportarem o valor
mencionado no parágrafo anterior para projetos
aprovados pela ANCINE.
38
39. Artigo 3º: coprodução.
Projetos audiovisuais beneficiados:
• Coprodução de obra cinematográfica de longa, média e
curta-metragem;
• Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras
seriadas;
• Coprodução de telefilmes; e
• Investimento no desenvolvimento de projetos de
produção de obras cinematográficas de longa-metragem.
39
40. Artigo 3º: coprodução.
Procedimento – a empresa estrangeira (contribuinte):
•deposita os recursos em conta específica (“conta de
recolhimento”);
• celebra contrato de coprodução com empresa brasileira
independente para produção de obra audiovisual apta à
captação de recursos via art. 3º; e
• tem 180 dias (prorrogáveis por 180 dias) para utilizar os
recursos (indicação formal do projeto), sob pena de esses
recursos serem revertidos para a ANCINE.
40
41. • LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º
Distribuidor
Internacional (B)
Contribuinte
Empresa responsável
pela remessa –
Distribuidor
Nacional (A)
$$$
$$$
Remessa SEM benefício: (A) remete R$100
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte
de R$25 de IR + 11% CONDECINE (R$11) -
Tributo total: R$ 36
Remessa COM benefício: (A) remete R$100
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte
de R$25 de IR, sendo 70% (R$17,5) para a
Conta de Recolhimento que investirá em
projetos audiovisuais e 30% (R$7,5) vão para
a RFB, a título do pagamento de IR. Além
disto, (B) fica isento da CONDECINE
REMESSA.
43. Art. 3º-A: coprodução.
• Sistemática similar à do art. 3º (coprodução);
• Contribuintes estrangeiros que receberem
rendimentos decorrentes da aquisição ou
remuneração pelos direitos de transmissão (em
TV aberta ou por assinatura) de quaisquer obras
ou eventos (inclusive os esportivos de que faça
parte “representação brasileira”) poderão abater
até 70% do IR devido (de 15%) sobre essa remessa
se aportarem recursos a projetos aprovados (não
há isenção de CONDECINE);
43
44. Art. 3º-A: coprodução.
Projetos audiovisuais beneficiados:
• Coprodução de obra cinematográfica de longa, média
e curta-metragem;
• Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras
seriadas;
• Coprodução de telefilmes; e
• Investimento no desenvolvimento de projetos de
produção de obras cinematográficas de longa-
metragem.
44
45. • LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º A
Programadora
Internacional (B)
Contribuinte
Empresa responsável pela
remessa –Operadora comunicação
eletrônica de massa por
assinatura(A)
$$$
$$$
•Remessa SEM benefício: (A) remete R$100 para
a (B) no exterior – Recolhimento da fonte de R$15
de IR + 11% CONDECINE (R$11) - (B) no
exterior receberá o valor de 100 -15 -11= R$ 74.
Remessa COM benefício: (A) remete R$100
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte
de R$15 de IR, sendo 70% (R$10,5) para
investimento em projeto aprovado na ANCINE
e 30% (R$4,5) a título do pagamento de IR.
Caso opte pela utilização conjunta com o
benefício do Art 39 - (B) aplica 3% e fica isento
da CONDECINE. (B) no exterior receberá:
100-15-3= R$ 82.
47. Art. 39-X: coprodução.
A programadora internacional que aplicar 3% do valor
das remessas que receber em decorrência da aquisição,
licenciamento, importação e exploração de obras
cinematográficas/videofonográficas em projetos
aprovados pela ANCINE estará isenta de recolher a
CONDECINE (de 11%) incidente sobre essa remessas, o
que resulta em um benefício fiscal real de (11% - 3% =)
8% do valor de tal remessa.
47
48. Art. 39-X: coprodução.
Projetos audiovisuais beneficiados:
- obras de curta, média ou longa-metragens;
- telefilmes;
- minisséries (e, por analogia, obras seriadas); e
- programa televisivo educativo e cultural.
Obs: esse mecanismo também menciona “documentários, ficção e animação”.
48
49. BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS PROGRAMADORAS (MP Nº 2.228/01) –
ARTIGO 39, X Programadora
Internacional (B)
Contribuinte
Empresa responsável pela
remessa –Operadora
comunicação eletrônica de
massa por
assinatura(A)
$$$
$$$
Remessa SEM benefício: (A) remete R$100
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte
de R$15 de IR + 11% CONDECINE (R$11) -
(B) no exterior receberá o valor de 100 -15 -
11= R$ 74.
Remessa COM benefício: (A) remete R$100
para a (B) no exterior – Recolhimento da fonte
de R$15 de IR e fica isento da CONDECINE
(R$11). (B) aplica 3% em projeto aprovado na
ANCINE. (B) no exterior receberá: 100-15-3=
R$ 82.
51. Exercícios
• Quais mecanismos audiovisuais utilizar para um projeto de
minissérie para pay tv com vinte e sete episódios, orçado
em R$4,4 milhões? E se se tratar de um programa de
variedades para pay tv?
• Quais mecanismos de incentivo fiscal utilizar para um
projeto de longa-metragem cinematográfico de R$7,7
milhões? Esse projeto pode ser executado por uma
produtora independente iniciante? Se não puder, como
viabilizá-lo?
• Como desenvolver um roteiro de longa com recursos
incentivados? E um roteiro de telefilme?
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52. Exercícios
• De que forma uma produtora iniciante pode viabilizar a
produção de um longa de R$1,5 milhões apenas com
recursos incentivados?
• Quais mecanismos federais de incentivo fiscal federal
podem ser utilizados para produção de uma obra seriada no
formato de reality show?
• Da perspectiva do contribuinte do imposto de renda, qual a
diferença entre o patrocínio de um longa-metragem pelo
art. 1º-A e pela Lei Rouanet? Qual deles é mais vantajoso
para esse contribuinte?
• A partir de que momento recursos incentivados federais
podem ser movimentados pela produtora proponente?
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53. Tendências no uso de mecanismos de
incentivo fiscal à produção audiovisual
• Financiamento simultâneo por emissoras (de televisão aberta)
e por programadoras (televisão por assinatura);
• Prospecção de grandes contribuintes de art. 1º-A por
programadoras exibidoras de obras brasileiras;
• Conteúdo branded;
• Ações de product placement em razão de patrocínio com
recursos incentivados ou com “dinheiro bom”;
• Busca crescente por fontes locais de recursos públicos ou de
incentivos fiscais (introduzir ProAC e Promac); e
• Uso combinado com o Fundo Setorial Audiovisual.
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