O advogado Fabio Cesnik apresenta o cenário do mercado audiovisual brasileiro e suas alterações, diante da recente aprovação da Lei 12.485, que regula a TV por assinatura e atribui novas funções para a Ancine.
Nova Lei da TV por assinatura (PL 116) | Fábio Cesnik
1. Lei n° 12.485, de 12/09/2011
Legislação que regula a comunicação
audiovisual de acesso condicionado
(serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado,
cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e
destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de
canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo
programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias,
processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer)
Fábio de Sá Cesnik
Advogado
2. Resumo da aula
Tecnologia e situação atual do mercado
Fundamentos constitucionais
Dos Princípios Fundamentais da comunicação audiovisual de
acesso condicionado;
Conceitos da lei
Das atividades da comunicação audiovisual de acesso
condicionado: produção, programação, empacotamento e
distribuição e limites legais;
Competências da Ancine;
Atuação das Teles;
Do conteúdo brasileiro
Financiamento de conteúdo
Panorama de mercado
4. Tecnologias e
legislação aplicada
• MMDS: Multichannel multipoint distribution service -
tecnologia de telecomomunicacao sem fio usado para
banda larga e tv a cabo (decreto 2.196/97. Portaria 254/97)
• TVC: televisão a cabo - sistema de distribuição de
audiovisual e radio FM (lei 8977/95, decreto 2206/97,
portaria 256/96 e portaria 399) Regra geral:
• DTH: direct to home - via satélite (decreto 2196/97.
Lei 12485/2011, lei geral das
Portaria 321/1997 telecomunicações (Lei 9472/1997)
• TVA- serviço especial de tv por assinatura (decretos
95744/98 e 95815/98)
7. Cultura
- Setor estratégico; Alternativa de
investimento para países em
desenvolvimento;
- Papéis do Estado:
- Desenvolvimento social;
- Desenvolvimento econômico.
8. Ação Estatal
-Divisão de competência entre União, Estados e Municípios;
-CF, Artigo 5°, IX – “é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independente de censura ou licença”; E
-CF, Artigo 215 – “o Estado garantirá a TODOS o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.”
“A intervenção
Função negativa: Respeito a pública no campo
liberdade cultural da cultura serve
Função positiva: Promoção para torná-la livre.”
cultural para o fim de realizar (Michele Anis)
o princípio da igualdade no
campo da cultura.
9. TV Paga e Comunicação Social
Art. 221 da Constituição Federal
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais
(art. 222, Par. 3º)
10. A Nova Lei n° 12.485
• Modifica a Lei n° 8.977/95
• Modifica a Lei n° 9.472/97
• Modifica a MP n° 2.228-01/2001
• Modifica a Lei n° 11.437/2006
12. Princípios fundamentais da comunicação
audiovisual de acesso condicionado
• liberdade de expressão e de acesso à informação;
• promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
• promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
• estímulo à produção independente e regional;
• estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
• liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da
concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e
oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
• Adicionam-se aos princípios previstos aqueles estabelecidos na Convenção sobre a
Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, aprovada pelo
Decreto Legislativo 485/2006.
14. Lei n° 12.485/11
Conceitos Relevantes
•“Serviço de Acesso Condicionado”
serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado
no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação
remunerada por assinantes e destinado à distribuição de
conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas
modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo
programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de
tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de
comunicação quaisquer.
*** Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os
dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção
a esses serviços ou a suas prestadoras.
15. Conceitos Relevantes
•“Espaço Qualificado”
espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos,
manifestações e eventos esportivos, concursos,
publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória,
conteúdo audiovisual veiculado em horário
eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e
programas de auditório ancorados por
apresentador;
16. Conceitos Relevantes
•“Canal de Espaço Qualificado”
canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço
qualificado;
•“Canal Brasileiro de Espaço Qualificado”
canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos
audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo
metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira
independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua
programadora de comercializar, para qualquer empacotadora
interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
17. Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira
empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as
seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem
ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade
editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
10 (dez) anos;
18. Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira Independente
produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive
conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens,
direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os
conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar
para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos
Mp 2228/01: IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção
independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos
direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo,
direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e
imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
19. Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira
empresa programadora que execute suas atividades
de programação no território brasileiro e que atenda,
cumulativamente, as condições previstas nas alíneas
“a” a “c” do inciso XVIII deste artigo (PRODUTORA
BRASILEIRA) e cuja gestão, responsabilidade editorial
e seleção dos conteúdos do canal de programação
sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 (dez) anos;
20. Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira Independente
programadora brasileira que atenda os seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a
empacotadora ou distribuidora;
b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça
de comercializar, para qualquer empacotadora, os
direitos de exibição ou veiculação associados aos seus
canais de programação;
21. Conceitos Relevantes
• Canal de Programação: resultado da atividade de programação
que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados
em seqüência linear temporal com horários predeterminados;
• Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação
no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de
ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20%
(vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos
termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel;
22. Conceitos Relevantes
• Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que
consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não
de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento,
independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
• Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em
conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1o da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
• Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e
outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
23. Conceitos Relevantes
• Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de
conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;
• Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos
audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas
modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado;
• Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de
programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de
conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;
• Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou
provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de
meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a
responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização,
atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de
dispositivos, entre outras;
24. Conceitos Relevantes
•Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística,
esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população
brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros,
equipes brasileiras ou seleções brasileiras;
•Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda
Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de
programação e em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa
por parte do assinante;
•Modalidade Avulsa de Programação, ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa:
modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do
assinante;
•Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às
distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória
de que trata o art. 32;
25. Conceitos Relevantes
• obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende
a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
• a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o,
registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há
mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e
técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela
Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
• b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
cinematográfica e em consonância com os mesmos.
• c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não
mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para
sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de 3 (três) anos. (Incluída pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
27. Atividades da comunicação audiovisual de acesso
condicionado
• Produção
• Programação (Ancine)
• Empacotamento (Ancine)
• Distribuição (Anatel)
(empresas podem se enquadrar em mais de uma
posição. Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que
atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será
considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora
ou distribuidora)
28. Regras
•As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as
leis brasileiras e com sede e administração no País. As atividades de programação e de empacotamento
serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das
competências atribuídas a ela pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
•A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao
empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
§ 1o As programadoras e empacotadoras deverão depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com
a identificação dos profissionais de que trata o caput deste artigo, os documentos e atos societários,
inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas físicas e jurídicas
envolvidas na sua cadeia de controle, cujas informações deverão ficar disponíveis ao conhecimento
público, inclusive pela rede mundial de computadores, excetuadas as consideradas confidenciais pela
legislação e regulamentação, cabendo à Agência zelar pelo sigilo destas.
§ 2o Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 (que fala
do conteúdo/cotas), as programadoras e empacotadoras deverão publicar, nos seus sítios na rede mundial
de computadores, a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais de programação
disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos
nesta Lei.
§ 3o Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo V (conteúdo brasileiro), a Ancine poderá
solicitar à programadora documentos comprobatórios de que o conteúdo exibido é brasileiro, incluindo o
Certificado de Produto Brasileiro, para os casos de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
29. Regras (2)
•Nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de Acesso Condicionado será
exibido sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a
natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.
§ 1o O Ministério da Justiça fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Ancine e
à Anatel em caso de seu descumprimento.
§ 2o A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em
desacordo com o disposto no caput, cabendo a elas a cessação da distribuição
desses canais após o recebimento da comunicação.
§ 3o A distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo eletrônico que
permita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos.
•O exercício das atividades de programação e empacotamento é condicionado a
credenciamento perante a Ancine, que deverá se pronunciar sobre a
solicitação do credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não
havendo manifestação contrária da Ancine nesse período, o credenciamento
será considerado válido.
30. Regras (3)
•As programadoras e empacotadoras credenciadas pela Ancine deverão prestar
as informações solicitadas pela Agência para efeito de fiscalização do
cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e
publicidade. Para efeito de aferição das restrições de capital de que trata esta
Lei, além das informações previstas no caput, as programadoras deverão
apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e
votante, cabendo à Ancine zelar pelo sigilo das informações consideradas
confidenciais pela legislação e regulamentação.
•Altera definições da MP 2228/01:
•1 - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de
acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado;
•2- programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas
programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual
de acesso condicionado.” (NR)
32. Objetivos da Ancine
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria
cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à
indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à
produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da
exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da
produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de
seus padrões de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado
brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os
segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional;
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
33. Competências da Ancine
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e
videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do
regulamento;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria
cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do
pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria
cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e
das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar
a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional;
34. Competências da Ancine (2)
IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica
e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais
internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-
estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos
Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento,
cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e
videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição
de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da
comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida
Provisória.
35. Amplia competência Ancine
•XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação
audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação,
empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das
produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado;
•XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de
avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho,
estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os
indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação
periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à
produção de audiovisual;
•XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
•XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art.
5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
36. Competências da Ancine
XXII - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais,
regulando as relações de comercialização entre os agentes
econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXIII - promover interação com administrações do cinema e do
audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros
da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos
de interesse comum; e (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de
2011)
XXIV - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a
garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em
relação às condições de produção e exploração de obras
audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Incluído pela
Medida Provisória nº 545, de 2011)
38. Questões regulatórias relevantes
•Telecom: liberdade de atuação no mercado
Até a Lei n° 12.485 empresas concessionárias de
serviço de telecomunicações apenas podiam
podiam prestar serviço de TV a Cabo uma vez
comprovado o desinteresse por outras empresas
(ausência de resposta a Edital relativo a uma
determinada área de prestação de serviço).
39. Limites da empresa de telecomunicação
• O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante
de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido,
direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de
radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando
vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
• O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de
concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e
programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob
controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a
estas explorar diretamente aqueles serviços. Adquirir ou financiar aquisição de direitos de exploração de
imagem de eventos de interesse nacional
• TELES não podem: Contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre
obras de autores nacionais, a exceção quando da aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à
produção de peças publicitárias.
• É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou
por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar
produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à
comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Vedado: subsídios cruzados, preços
discriminatórios, dissimular
resultados.
41. Cotas de Programação e Cotas de Canal
•Cotas de Programação
Nos canais de espaço qualificado, no mínimo
3h30 (três horas e trinta minutos) semanais
dos conteúdos veiculados no horário nobre
deverão ser brasileiros e integrar espaço
qualificado, e metade deverá ser produzida por
produtora brasileira independente
42. Cotas de Programação e Cotas de Canal
•Cotas de Canal
Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de
espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal
brasileiro de espaço qualificado.
Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado, pelo menos
1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira
independente.
A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite
de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.
Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes,
ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de
conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3
(três) das quais em horário nobre.
Obs:As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que
possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais estarão
obrigadas a cumprir a cota até o limite de 3 (três) canais.
43. Cotas de Programação e de Canal: Implementação
e vigência
• Implementação
Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei, as cotas de canal e as
cotas de programação serão reduzidos nas seguintes razões:
2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.
Início da vigência em 180 dias da publicação da Lei
• Vigência: As cotas de programação e de canal deixarão de viger após 12
(doze) anos da promulgação desta Lei.
44. Competência regulatoria
A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18,
observará as seguintes condições: (Vigência)
I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos
anteriores à sua veiculação; (Vigência: 4 anos após promulgação)
II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será
equiparado ao produzido por produtora brasileira;
III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será
equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor não mantenha
vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos
audiovisuais por ele produzidos
IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-
se-á a parte inteira do resultado.
***** Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 16
a 18, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a
impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites de cumprimento desses
artigos. (deixarão de viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei)
45. Regras
Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos
jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas
características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado a desconsideração dos canais
obrigatórios.As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação
entre si.
Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 (cotas de programação e de canal) serão desconsiderados:
I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta
daquela em que é distribuído o pacote;
II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e
imagens em qualquer localidade;
III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao
público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado
brasileiro;
V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;
VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;
VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.
Obs: § 1o Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16.; § 2o Na oferta dos canais de que trata o
inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.;
§ 3o O cumprimento da obrigação de que trata o § 2o será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido
pela Ancine; § 4o Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os
incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.
47. - FNC (Lei nº 8.313/91)
-Subvenções do Poder Mecanismos de - FICART (Lei nº
Financiamento à Cultura
8.313/91)
Público
-OSCIPs
- Programas públicos
em geral - Conversão da
Dívida Externa
(Lei nº 10.179/01)
RECURSOS
PÚBLICOS Investimento
com INVESTIMENTO
Incentivo fiscal PRIVADO
INCENTIVO
-Lei do Audiovisual (Lei nº
FISCAL 8.685/93)-Artigo 1º, 3, 3A
-FUNCINE (MP nº 2.228/01)
-Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90)
-Lei Municipais e Estaduais de Incentivo
48. Dinâmica de Funcionamento
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora ou
Investidora:
1.Empresa brasileira
Empresa ou instituição tributada no lucro real
Brasileira proponente de (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
2.Distribuidora de filme
Física
estrangeiro no Brasil
(independente) (benefício de IR da
remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
GOVERNO FEDERAL 6. Pessoas físicas
(MINC/ANCINE), ESTADUAL
OU MUNICIPAL
50. Panorama do Mercado
(Fonte: Apresentação do presidente da Ancine Manoel Rangel no Senado em dez/2010)
Canais qualificados no mercado: 97
Canais que cumpririam a cota do art. 16 no 1° ano (1h 10 min):
20
Canais que cumpririam a cota do art. 16 no 2° ano (2h 20 min):
19
Canais que cumpririam a cota do art. 16 no 3° ano (3h 30 min):
15
Cumprimento da cota “pacote” (canais de programadoras
brasileiras): 5 com a adaptação rapida de mais 02 => 07
51. INTERNATIONAL TRENDS IN THE AUDIOVISUAL SECTOR (*)
Worldwide and US Domestic – MPAA
Focus 2011 World – European Audiovisual Observatory
Focus 2011 Latin America – European Audiovisual Observatory
(*) Pesquisa de Steve Solot.