A doação é um contrato gratuito no qual uma pessoa transfere bens para outra. Há várias espécies de doação, como pura e simples, onerosa, remuneratória e entre cônjuges. A doação pode ser revogada no caso de descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
2. Da Doação
Conceito
- Leia o art. 538 do CC;
- Contrato este no qual uma pessoa transfere
bens ou vantagens para outra pessoa, podendo
tais terem um encargo, uma condição para que
sejam seus, ou de forma simples somente por
desapego material (acreditem tem religiões que
dizem isso para os fiéis);
- Via de regra gratuito, unilateral, consensual e
solene;
- Aceitação do donatário é indispensável e pode
ser expressa, tácita ou presumida.
3. Da Doação
Promessa de Doação
Inexigível o cumprimento de promessa de
doação pura, visto que, a palavra em si exige uma
liberalidade. Mostra-se, portanto, incabível a
exigência desta promessa, mas existem
doutrinadores como Washington de Barros que
alega ser exigível o cumprimento
desta, porém, descaracterizaria sua essência de
liberalidade para realizar o fato.
Já na doação onerosa (aquela em que pode
vir um encargo ou condição) não existe este
obstáculo de inexigir o cumprimento da
promessa.
4. Da Doação
Espécies de Doação
- Pura e Simples (típica): àquela comum, em que o doador não impõe
restrição nem encargo ao beneficiário, nem que para sê eficaz a
doação que haja uma condição.
- Onerosa (modal, com encargo ou gravada): já é aquela que possui uma
‘cilada’, ou seja, para se concretizar você tem de fazer algo em
troca, podendo ser em favor do próprio doador, de terceiro ou do
interesse geral/comum (ler art. 553 do CC);
- Remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados, cujo
pagamento não pode ser exigido pelo donatário. Por exemplo, cliente
que paga serviço prestado por médico quando a ação de cobrança já
estava prescrita;
- Mista: surge da inserção de liberalidade em alguma modalidade
diversa do contrato , a exemplo, venda com preço exorbitante, tendo a
aparência de venda e sendo na verdade uma doação;
- Contemplativa: quando doador menciona o motivo de ter tomado
aquela decisão (liberalidade), p. ex., amizade, uma virtude que o figura
tem, etc;
- Feita ao Nascituro: observando o art. 542 do CC, valerá sendo aceita
pelo seu responsável/representante legal;
5. Da Doação
- Subvenção Periódica: Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo
pagamento termina com a morte do doador, não se transmitindo a obrigação a seus
herdeiros, salvo se for assim estipulado. Se não tiver estipulado isso, não passa da vida
dele (art. 545);
- Contemplação de Casamento futuro (propter nuptias): o dito presente de casamento,
com pessoa em vista, certa e determinada, só não se efetivará pela não concretização
do casório (art. 546);
- Entre os Cônjuges: Neste caso vale a pena ler o art. 544, pois tal doação lhe será dada
como adiantamento da herança que lhe caberia. Tal regra também se aplica pelo
disposto no art. 1.829, quando o cônjuge participa da sucessão do outro em caráter de
herdeiro;
- Conjuntiva: àquela doação feita comum a mais de uma pessoa, entende-se ser
distribuída em igual porção para cada, salvo estipulação em contrário pelo doador, art.
551;
- De Ascendente a Descendente: Significa o mesmo que adiantar o que lhe caberia na
herança, mesmo art. 544, porém, estes são OBRIGADOS a conferir os bens recebidos
através da colação, restituição que os herdeiros legítimos, que pretendem entrar na
sucessão, devem fazer à massa da herança, dos valores que tenham recebido
anteriormente, para o cálculo da terça e igualação da partilha (art. 2.004);
6. Da Doação
- Inoficiosa: aquela em que há excedente do que o doador
poderia dispor durante o ato de liberalidade (doação).
Pelo art. 549, será nula a parte que for excedente;
- Reversiva ou Cláusula de Retorno: dispõe o art. 547 que o
doador poderá dispor novamente dos bens doados ao seu
patrimônio caso sobreviva/viva mais que o donatário;
- Manual: doação feita de forma verbal de bens móveis, se
após feita a doação vir a tradição/entrega da coisa, art.
541, Parágrafo Único;
- Feita à Entidade Futura: permissão dada pelo art. 554, ou
seja, poderá dispor do bem para alguma entidade
futura, desde que, esta esteja regularmente construída
em até dois anos, pois senão caducará o ato de doação e
o bem retornará ao patrimônio ou a quem estiver
estipulado.
7. Da Doação
Restrições Legais
- Doação realizada por doador já insolvente: ou que tenha
sido insolvente por tal doação, configura fraude contra
credores (art. 158);
- Doação da parte inoficiosa: o art. 549 preceitua que será
nula a parte que exceder a de que o doador poderia
dispor em testamento;
- Doação de todos os bens do doador: nula será esta
doação, pois não havendo reserva de parte ou renda
suficiente para sua subsistência (art. 548);
- Doação de Cônjuge Adúltero a seu Cúmplice: passível de
anulação por parte do outro cônjuge, pelos herdeiros
necessários (p. ex. filhos), com prazo de entrada desta de
até 2 anos após dissolvida a união conjugal (o
casório), não é nula, mas sim anulável (art. 550);
8. Da Doação
Revogação da Doação
- Descumprimento do Encargo: art. 562;
- Ingratidão do Donatário: art. 555 e 557;
- Casos comuns a todos os contratos: tendo sua
natureza contratual, a doação pode contaminar-
se dos vícios do negócio jurídico, tendo então sua
efetiva desfeita a ação anulatória. Podendo, no
entanto, ser declarada NULA como os demais
contratos (arts. 104, 166 e 541, Parágrafo
Único). E ainda por razão da existência de vícios
que são de sua alçada (arts. 548, 549 e 550).