Aula da disciplina Inovação e Tendências em Mídias Digitais, do curso de Gestão da Comunicação em Mídias Digitais, do Senac Lapa Scipião, em 4 de novembro de 2015.
10. Efeitos do bloqueio
Renato Cruz – Senac10
A ProSiebenSat.1, grupo de mídia alemão, estima ter perdido US$
10,4 milhões em 2014, um quinto de seu faturamento com a web
O site do Guardian pergunta: “We notice that you’ve got an ad-
blocker switched on. Perhaps you’d like to support the Guardian
another way?”
O Hulu bloqueia usuários que usam bloqueador de tráfego
Várias empresas na Alemanha processam a Eyeo, responsável
pelo Adblock Plus
Algumas empresas pagam a Eyeo para serem incluídas numa
“whitelist” (de anúncios não bloqueados)
12. Nas residências brasileiras
Renato Cruz – Senac12
38.5
42.4
48.9
75.7
92.5
97.2
Telefone fixo
Internet
PC
Rádio
Celular
TV
Fonte: IBGE. Em percentual
13. O mercado brasileiro
Renato Cruz – Senac13
Fonte: Anatel / Teleco. Em milhões de acessos
280.0
44.1
25.2
19.5
Celulares
Telefones fixos
Banda larga
TV paga
20. O mercado de celular
Renato Cruz – Senac20
Fonte: Anatel / Teleco
29.08%
26.21%
25.43%
17.87%
1.41%
Vivo
TIM
Claro
Oi
Outras
21. O decálogo da internet
Renato Cruz – Senac21
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos
2. Governança democrática e colaborativa
3. Universalidade
4. Diversidade
5. Inovação
6. Neutralidade da rede
7. Inimputabilidade da rede
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade
9. Padronização e interoperabilidade
10. Ambiente legal e regulatório
22. O Marco Civil da Internet
Renato Cruz – Senac22
Define os direitos e deveres do cidadão na internet.
Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a
privacidade e a liberdade de expressão.
Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo
Lemos, da FGV.
Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do
Ministério da Justiça e da FGV, em 2009.
Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011.
Em março de 2014, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte,
aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
23. Neutralidade de rede
Renato Cruz – Senac23
Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicação.
Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita,
bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de
dados, respeitado o disposto neste artigo.
24. Privacidade (I)
Renato Cruz – Senac24
Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e
de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas,
devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição.
25. Privacidade (II)
Renato Cruz – Senac25
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do regulamento.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de
pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento.
26. Responsabilidade
Renato Cruz – Senac26
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerados por terceiros.
Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais
garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
27. Liberdade de expressão (I)
Renato Cruz – Senac27
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
28. Liberdade de expressão (II)
Renato Cruz – Senac28
Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade
bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas
perante os juizados especiais.
29. Liberdade de expressão (III)
Renato Cruz – Senac29
Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º,
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
30. Pornografia de vingança
Renato Cruz – Senac30
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de
vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de uma
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço, a indisponibilidade desse conteúdo.