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CONSTITUIÇÃO DA IGREJA METODISTA
Aprovada pelo X Concílio Geral da Igreja Metodista, realizado em julho de 1970, na
cidade de Belo Horizonte, MG.
Do Histórico
Art. 1º - Pela proclamação datada de 2 de setembro de 1930 e assinada pelos membros da
Comissão Conjunta, composta de delegados da Igreja Metodista Episcopal do Sul, nos
Estados Unidos da América, e pelos delegados das Conferências Anual Brasileira, Sul
Brasileira e Central Brasileira constituiu-se no Brasil, uma igreja autônoma, ramo da Igreja
Universal de Jesus Cristo, continuação do Metodismo, movimento iniciado na Inglaterra
por João Wesley, no século XVIII.
Da Denominação
Art. 2º - A Igreja assim constituída denomina-se Igreja Metodista.
Da Missão
Art. 3º - A missão da Igreja Metodista é participar da ação de Deus no seu propósito de
salvar o mundo.
Parágrafo único - A Igreja Metodista cumpre a sua missão realizando o culto de Deus,
pregando a sua Palavra, ministrando os sacramentos, promovendo a fraternidade e a
disciplina cristãs e proporcionando a seus membros meios para alcançarem uma
experiência cristã progressiva, visando ao desempenho de seu testemunho e serviço no
mundo.
Das Doutrinas
Art. 4º - A Igreja Metodista adota os princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal, os
quais tem por fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos,
testemunho escrito da revelação divina, dado por homens movidos pelo Espírito Santo, as
quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são suficiente regra de fé e prática
para os cristãos.
§1º - A tradição doutrinária metodista orienta-se pelo Credo Apostólico, pelos Vinte e
Cinco Artigos de Religião do Metodismo histórico e pelos Sermões de João Wesley e suas
Notas sobre o Novo Testamento.
§ 2º - A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.
Do Governo
Art. 5º - A forma de governo da Igreja Metodista é episcopal e seu sistema, representativo.
Do Episcopado
Art. 6º - O episcopado na Igreja Metodista é encargo de serviço especial.
Da Administração
Art. 7º - A Igreja Metodista é administrada por um Conselho Geral

(revogado pela Emenda

Constitucional nº 1)

Art. 8º - A divisão administrativa da Igreja Metodista compreende regiões eclesiásticas com
subdivisões, e campos missionários.
Dos Concílios
Art. 9º - Os concílios são órgãos jurisdicionais que se reúnem periodicamente para tratar
dos interesses das respectivas áreas.
Parágrafo único - O Concílio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da Igreja Metodista
Art. 10 - Na composição dos concílios, observam-se os seguintes princípios:
1 - No Concílio Geral, representação paritária de presbíteros e leigos, proporcional ao
número de membros da Igreja na regiões.
2 - Em outros concílios, representação leiga na proporção que a lei determina, exceto no
concílio da Igreja local, composto de todos os membros arrolados nesta.
Parágrafo único - Os presbíteros são membros natos dos concílios das jurisdições a que
pertencem.
Das Restrições do Concílio Geral
Art. 11 - O Concílio Geral não pode:
1- Rejeitar o Credo Apostólico e os Vinte e Cinco Artigos de Religião.
2 - Adotar doutrinas que contrariem os princípios de fé aceitos pela Igreja Metodista.
3 - Contrariar os princípios das Regras Gerais estabelecidas por João Wesley.
Parágrafo único - O Concílio não se sujeita às restrições acima quando há recomendação
dos concílios regionais por dois terços, no mínimo, da totalidade dos votos apurados em
todos eles e confirmação do Concílio Geral imediato, por dois terços dos votos apurados;
ou recomendação do Concílio Geral, por dois terços dos votos apurados e confirmação dos
concílios regionais por dois terços, no mínimo, da totalidade dos votos apurados em todos
eles.
Das Ordens
Art. 12 - Ordens são categorias eclesiásticas nas quais a Igreja Metodista acolhe aqueles
que reconhece vocacionados para serviços especiais no desempenho de sua missão.
Art. 13 - As ordens na Igreja Metodista são duas: a presbiteral e diaconal, constituídas,
respectivamente, de presbíteros e diáconos, sem distinção de sexo.
Parágrafo único - Os presbíteros ativos estão sujeitos à itinerância.
Da Igreja Local
Art. 14 - A igreja local é a unidade do sistema metodista e compõe-se de membros da
Igreja, arrolados num grupo, sob a jurisdição do concílio respectivo.
Dos Membros
Art. 15 - São membros da Igreja Metodista as pessoas que satisfazem os requisitos
canônicos para a admissão e são recebidas à sua comunhão.
Da Cooperação cm outras Igrejas
Art. 16 - A Igreja Metodista mantém relações de cooperação com outras Igrejas, na forma
estabelecida nos Cânones.
Da Pessoa Jurídica
Art. 17 - A Associação da Igreja Metodista, que se rege por estatuto próprio, é a pessoa
jurídica da Igreja Metodista.
Das Garantias Legais
Art. 18 - O direito de defesa e petição é assegurado a todos os membros da Igreja.
Dos Cânones
Art. 19 - Esta Constituição e a lei que a regulamenta e complementa são editadas em um
livro denominado Cânones da Igreja Metodista.
Da Reforma da Constituição
Art. 20 - Esta Constituição somente pode ser reformada ou emendada, pelo Concílio Geral,
por voto de dois terços de seus membros, respeitadas as restrições do artigo 11.
Parágrafo único - São competentes para a iniciativa da reforma constitucional:
1 - O Concílio Geral, por proposta subscrita por um terço de seus membros.
2 - Qualquer concílio regional por voto de dois terços de seus membros.
Da Vigência
Art. 21 - Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1
O XIV Concílio Geral da Igreja Metodista, reunido nas instalações do Instituto Metodista
de Ensino Superior, na Cidade de São Bernardo do Campo, SP, em reunião realizada em 23
de julho de 1987, no uso de suas atribuições constitucionais,
RESOLVE:
1- Revogar o art. 7º da Constituição da Igreja Metodista, que estabelece sua
administração por em Conselho Geral.
2- Determinar que as atribuições do citado Conselho Geral sejam redistribuídas e que
seja procedida a indispensável harmonização canônica.
3- Esta emenda promulgada nesta data entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988
Sala das sessões, 23 de julho de 1987.
Fonte: Cânones da Igreja Metodista

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Cânones constituição da igreja metodista

  • 1. CONSTITUIÇÃO DA IGREJA METODISTA Aprovada pelo X Concílio Geral da Igreja Metodista, realizado em julho de 1970, na cidade de Belo Horizonte, MG. Do Histórico Art. 1º - Pela proclamação datada de 2 de setembro de 1930 e assinada pelos membros da Comissão Conjunta, composta de delegados da Igreja Metodista Episcopal do Sul, nos Estados Unidos da América, e pelos delegados das Conferências Anual Brasileira, Sul Brasileira e Central Brasileira constituiu-se no Brasil, uma igreja autônoma, ramo da Igreja Universal de Jesus Cristo, continuação do Metodismo, movimento iniciado na Inglaterra por João Wesley, no século XVIII. Da Denominação Art. 2º - A Igreja assim constituída denomina-se Igreja Metodista. Da Missão Art. 3º - A missão da Igreja Metodista é participar da ação de Deus no seu propósito de salvar o mundo. Parágrafo único - A Igreja Metodista cumpre a sua missão realizando o culto de Deus, pregando a sua Palavra, ministrando os sacramentos, promovendo a fraternidade e a disciplina cristãs e proporcionando a seus membros meios para alcançarem uma experiência cristã progressiva, visando ao desempenho de seu testemunho e serviço no mundo. Das Doutrinas Art. 4º - A Igreja Metodista adota os princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal, os quais tem por fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, testemunho escrito da revelação divina, dado por homens movidos pelo Espírito Santo, as quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são suficiente regra de fé e prática para os cristãos. §1º - A tradição doutrinária metodista orienta-se pelo Credo Apostólico, pelos Vinte e Cinco Artigos de Religião do Metodismo histórico e pelos Sermões de João Wesley e suas Notas sobre o Novo Testamento. § 2º - A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social. Do Governo Art. 5º - A forma de governo da Igreja Metodista é episcopal e seu sistema, representativo. Do Episcopado
  • 2. Art. 6º - O episcopado na Igreja Metodista é encargo de serviço especial. Da Administração Art. 7º - A Igreja Metodista é administrada por um Conselho Geral (revogado pela Emenda Constitucional nº 1) Art. 8º - A divisão administrativa da Igreja Metodista compreende regiões eclesiásticas com subdivisões, e campos missionários. Dos Concílios Art. 9º - Os concílios são órgãos jurisdicionais que se reúnem periodicamente para tratar dos interesses das respectivas áreas. Parágrafo único - O Concílio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da Igreja Metodista Art. 10 - Na composição dos concílios, observam-se os seguintes princípios: 1 - No Concílio Geral, representação paritária de presbíteros e leigos, proporcional ao número de membros da Igreja na regiões. 2 - Em outros concílios, representação leiga na proporção que a lei determina, exceto no concílio da Igreja local, composto de todos os membros arrolados nesta. Parágrafo único - Os presbíteros são membros natos dos concílios das jurisdições a que pertencem. Das Restrições do Concílio Geral Art. 11 - O Concílio Geral não pode: 1- Rejeitar o Credo Apostólico e os Vinte e Cinco Artigos de Religião. 2 - Adotar doutrinas que contrariem os princípios de fé aceitos pela Igreja Metodista. 3 - Contrariar os princípios das Regras Gerais estabelecidas por João Wesley. Parágrafo único - O Concílio não se sujeita às restrições acima quando há recomendação dos concílios regionais por dois terços, no mínimo, da totalidade dos votos apurados em todos eles e confirmação do Concílio Geral imediato, por dois terços dos votos apurados; ou recomendação do Concílio Geral, por dois terços dos votos apurados e confirmação dos concílios regionais por dois terços, no mínimo, da totalidade dos votos apurados em todos eles. Das Ordens Art. 12 - Ordens são categorias eclesiásticas nas quais a Igreja Metodista acolhe aqueles que reconhece vocacionados para serviços especiais no desempenho de sua missão. Art. 13 - As ordens na Igreja Metodista são duas: a presbiteral e diaconal, constituídas, respectivamente, de presbíteros e diáconos, sem distinção de sexo.
  • 3. Parágrafo único - Os presbíteros ativos estão sujeitos à itinerância. Da Igreja Local Art. 14 - A igreja local é a unidade do sistema metodista e compõe-se de membros da Igreja, arrolados num grupo, sob a jurisdição do concílio respectivo. Dos Membros Art. 15 - São membros da Igreja Metodista as pessoas que satisfazem os requisitos canônicos para a admissão e são recebidas à sua comunhão. Da Cooperação cm outras Igrejas Art. 16 - A Igreja Metodista mantém relações de cooperação com outras Igrejas, na forma estabelecida nos Cânones. Da Pessoa Jurídica Art. 17 - A Associação da Igreja Metodista, que se rege por estatuto próprio, é a pessoa jurídica da Igreja Metodista. Das Garantias Legais Art. 18 - O direito de defesa e petição é assegurado a todos os membros da Igreja. Dos Cânones Art. 19 - Esta Constituição e a lei que a regulamenta e complementa são editadas em um livro denominado Cânones da Igreja Metodista. Da Reforma da Constituição Art. 20 - Esta Constituição somente pode ser reformada ou emendada, pelo Concílio Geral, por voto de dois terços de seus membros, respeitadas as restrições do artigo 11. Parágrafo único - São competentes para a iniciativa da reforma constitucional: 1 - O Concílio Geral, por proposta subscrita por um terço de seus membros. 2 - Qualquer concílio regional por voto de dois terços de seus membros. Da Vigência Art. 21 - Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1
  • 4. O XIV Concílio Geral da Igreja Metodista, reunido nas instalações do Instituto Metodista de Ensino Superior, na Cidade de São Bernardo do Campo, SP, em reunião realizada em 23 de julho de 1987, no uso de suas atribuições constitucionais, RESOLVE: 1- Revogar o art. 7º da Constituição da Igreja Metodista, que estabelece sua administração por em Conselho Geral. 2- Determinar que as atribuições do citado Conselho Geral sejam redistribuídas e que seja procedida a indispensável harmonização canônica. 3- Esta emenda promulgada nesta data entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988 Sala das sessões, 23 de julho de 1987. Fonte: Cânones da Igreja Metodista