2. Introdução
• A Educação à Distância vem crescendo em tamanho e
importância em nosso país, muitos modelos como o via
correspondência, radio, televisão e vídeo cassete já foram
usados. Nos últimos anos as tecnologias digitais ganharam
espaço e novas plataformas e meios são utilizados.
• A legislação é de grande importância para que possamos
discutir aspectos como qualidade e desenvolvimento da
EaD.
3. • Em nosso país, podemos destacar a LDB Lei de Diretrizes e Bases
da Educação de 1996, como um marco importante no caminho da
melhoria da qualidade do setor educacional.
• A LDB tratou em seu artigo 80 da educação à distância. Deixa claro
este parágrafo que a União atuará no incentivo e desenvolvimento
do ensino à distância em todos os níveis e modalidades e terá papel
precípuo no credenciamento de instituições de ensino à distância e
na regulamentação de requisitos de exame e registro de diplomas.
4. • Para regulamentar o artigo referente a EAD foram
baixados alguns decretos que, no decurso do
tempo, foram revogados e substituídos por outros,
como forma de adequação à dinâmica da EAD.
• Vejamos a seguir alguns dos pontos principais da
legislação em EAD.
5. Decreto presidencial nº 5622/05( com alterações
introduzidas pelo Decreto nº 6.303/07)
l É composto por 6 capítulos e 37 artigos. Em resumo, a
seguir, alguns aspectos importantes desse abrangente e
importante decreto:
l No Capítulo I em seu Artigo1º caracterização da
educação à distância quanto aos aspectos didáticos-
pedagógicos, meios tecnológicos e participação de
professores e alunos em lugares ou tempos diversos.
6. l §1º Também a necessidade de encontros
presenciais em diferentes momentos como
avaliações, estágios, trabalhos de conclusão de
curso e laboratórios;
l §2º Oferta da EAD em diferentes níveis, educação
básica, cursos técnicos, graduação e pós-
graduação;
7. l §3º Carga horária idêntica à dos cursos
presencias e possibilidade de transferências entre
os cursos;
l §4º Avaliação com base nas atividades
programadas e com provas presenciais;
l §5º Diplomas com mesma validade daqueles de
ensino presencial;
8. l §6º Necessidade de homologação por órgão normativo
do respetivo sistema de ensino para que diplomas que
advenham de acordos e convênios de instituições
nacionais e estrangeiras tenham validade;
l §7º Papel central do Ministério da Educação e Cultural
para o credenciamento e autorização de
funcionamento de cursos à distância;
9. • §8º Transparência das instituições e do MEC
para que a sociedade tenha a sua disposição
informações sobre dados institucionais e da
educação à distância como um todo;
10. Capítulo II
• Trata do credenciamento das instituições para
educação à distância. Especifica o perfil das
instituições, mostra que o MEC é o
responsável pelo credenciamento destas e as
autoridades dos sistemas de ensino estadual e
do Distrito Federal devem promover o
credenciamento das instituições nos cursos de
nível básico (EJA, educação especial e
educação profissional).
11. Capítulo III
• Trata da oferta de educação para jovens e
adultos e educação especial. Autorizada pelos
sistemas estaduais e distrital de ensino a
matrícula, independente de escolarização
anterior, respeitando-se a idade mínima e a
avaliação do educando para sua inscrição na
etapa adequada.
12. Capítulo IV
• Trata da oferta de cursos superiores na
modalidade à distância. Instituições com
prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para a oferta de educação
superior à distância e aquelas que não possuem
essa prerrogativa,necessitam junto ao órgão
competente autorização para a abertura de
cursos e programas de educação à distância.
13. • A criação e autorização de cursos nas áreas da
saúde e do direito ficam condicionados à
apreciação dos respectivos Conselhos
Nacionais dessas duas áreas.
14. Capítulo V
• Trata da oferta de cursos e programas de pós-
graduação à distância. Exigências para o
oferecimento de curso de pós-graduação com
destaque para a titulação do corpo docente,
exames presencias e apresentação de trabalho
de conclusão de curso ou monografia.
15. Capítulo VI das Disposições Finais
• Traz a possibilidade de parcerias entre
instituições para atuação em bases territoriais
múltiplas, revalidação de diplomas emitidos
por instituições estrangeiras que deverão ser
apreciados por universidade pública brasileira,
oferta de educação básica para cidadãos que
estão em situações específicas: motivo de
saúde, necessidades especiais, no exterior,
localidades sem atendimento escolar, regiões
de difícil acesso, cárcere.
16. Conclusão
• A análise da legislação referente a EAD expõe
que o tratamento dispensado a essa
modalidade pelo legislativo federal e executivo
é de rigor, de modo que a Educação à
Distância possa crescer em nosso país dentro
de uma base legal que lhe proporcione
credibilidade.
17. l A equiparação aos cursos convencionais no
que tange a validade dos diplomas e a
correspondência entre as cargas horárias de
cursos presenciais e à distância são pontos que
devemos destacar.
18. • Existem pontos em que especialistas divergem
como na autonomia para criação de cursos e a
própria questão da duração dos cursos que,
poderiam ser abreviadas de acordo com o
desempenho e aptidão dos alunos.
19. • A legislação sempre pode sofrer alterações,
esperamos que sejam na direção de melhorias
e na busca do aperfeiçoamento e qualidade
da Educação à Distância.
20. Referências Bibliográficas:
l LESSA, Shara Christina Ferreira.Os reflexos da legislação de educação a
distância
noBrasil.2011.Disponívelem<htpp://www.abed.org.br/revistacientífica/Rev
ista_PDF_Doc/2011/Artigo_02.pdf> acesso em 27 de out. de 2013.
l Brasil, Ministério da Educação. Lei Federal 9.394 de 20.12.96. Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível
em<http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>acesso em 27 de out. de
2013.
21. • Brasil, Ministério da Educação. Decreto n°
5.622, de 19.12.2005. Regulamenta o art. 80
da lei nº 9.394, de 20.12.96 que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
Disponível em
<http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/de
c_5622.pdf> acesso em 27 de out. de 2013.