O documento discute o trabalho temporário no Brasil, abordando seu histórico, legislação, partes envolvidas e natureza jurídica. Apresenta as empresas de trabalho temporário, as empresas tomadoras, os trabalhadores temporários e os requisitos para a contratação deste tipo de trabalho. Discorre também sobre a controvérsia em torno da natureza jurídica do contrato de trabalho temporário.
3. SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ................................................. 5
TRABALHO TEMPORÁRIO
Introdução ................................................... 9
Histórico.................................................... 11
Legislação ................................................... 12
Empresas de Trabalho Temporário .................................. 12
Empresa Tomadora ou Cliente ..................................... 13
Trabalhadores Temporários ....................................... 13
Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho Temporário .................... 13
RelaçãoentreasPartes .......................................... 15
Responsabilidade das Partes ...................................... 15
DireitosTrabalhistas ............................................ 16
Pressupostos Objetivos do Contrato de Trabalho Temporário ................ 17
Os Abusos e a Fraude à Lei ....................................... 18
Contratos de Trabalho Temporário Nulos e Anuláveis ..................... 21
Conclusão................................................... 25
BIBLIOGRAFIA.................................................. 27
ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
O que É Terceirização .......................................... 31
Abrangência dos Segmentos .................................... 33
4. Contratação ............................................... 35
Monitoramento ............................................... 37
Retenção – INSS ............................................ 40
Retenção – IRF ............................................. 41
Conclusão do Monitoramento ................................... 42
Segurança e Saúde no Trabalho e Qualidade na Terceirização de Serviços ...... 42
Segurança e Saúde no Trabalho.................................. 43
Qualidade na Terceirização de Serviços ............................ 45
Anexo–TabelasBásicasdeEncargosSociaiseTrabalhistas ................. 53
5. As relações de trabalho têm se transformado de forma in-
tensa nas últimas duas décadas, principalmente em conseqüên-
cia do processo tecnológico e da integração do comércio mun-
dial. Nós como operadores do direito trabalhista, sempre em
contato com a realidade, já transformada, temos consciência
da importante contribuição que podemos agregar na sedimen-
taçãodosinstitutosjurídicos.
Os Auditores Fiscais do Trabalho muito têm constatado a
prática de terceirização, em suas mais variáveis nuanças, sem-
pre buscando conclusões e resoluções baseadas na hercúlea
disposição de aperfeiçoamento pela doutrina e jurisprudência
em formação.
Osrelatóriosfiscais,quandoconstatadasituaçãoquede-
mande apreciação judicial, representam hoje importante ins-
trumento para municiar o Ministério Público do Trabalho e Mi-
nistério Público Federal no desempenho de suas funções cons-
titucionaisdedefesadodireitocoletivoedifusodasociedade.É
dessas contribuições que o Judiciário vem moldando os limites
e adequação das terceirizações.
Nós como responsáveis pelo cumprimento da legislação
trabalhistatemosaobrigaçãodeconheceraterceirização,para
identificardeimediatosuaadequaçãoàlegalidade.
A terceirização fundou seus princípios e qualidades no
processoprodutivo,deformainarredável,exigindocadavezmais
atenção da sociedade para evitar que o vínculo empregatício,e
conseqüentemente,todososdireitostrabalhistas,entãoadvindos,
se distanciemad infinitumdequalquerresponsável.
APRESENTAÇÃO
6. Com o intuito de enriquecer o conhecimento dos nossos Auditores Fiscais do Tra-
balho e diante do destaque que o presente assunto vem assumindo no cenário do merca-
do de trabalho brasileiro é que pautamos esta publicação.
Apresentamos primeiramente o texto da nossa colega Therezinha Gomes D’Angelo,
DRT/SP, no qual adentramos em uma discussão acadêmica sobre trabalho temporário
com maestria, que descortina fatos históricos, natureza jurídica do contrato de trabalho
temporário e demais discussões que ajudem a desvendar dúvidas e aprofundar o conhe-
cimento sobre o assunto.
Em seguida, reproduzimos a “Cartilha de Orientação ao Tomador de Serviços”, que
teveporobjetivoorientaraclienteladaterceirizaçãosobreseuslimitesecuidadosneces-
sários quando do fechamento do contrato de serviços e, ainda, do monitoramento do
mesmo para evitar surpresas futuras, apresentando até planilhas que podem facilitar o
tomador a esmiuçar o orçamento proposto.
O texto da “Cartilha de Orientação ao Tomador de Serviços” ´e produto da Câmara
InterinstitucionaldeServiçosTerceirizáveisnosSegmentosAsseio,Conservação,Seguran-
ça, Vigilância e Trabalho Temporário,criada pela Delegacia Regional do Trabalho,emMi-
nasGerais.Integramogrupotécnicoresponsávelpelaredação:AlessandraParreirasFialho
(DRT/MG), César Augusto Alves Neto (Superintendência Estadual do INSS, emMinasGerais),
Rodrigo Assunção Oliveira (Sindicato dos Empregados em Edifícios, Empresas de Asseio e
Conservação e Cabineiros de Belo Horizonte e Federação dos Empregadores em Turismo e
Hospitalidade do Estado de Minas Gerais) e Rodrigo Magalhães Ribeiro (Departamento de
Engenharia de Produção da Universidade Federal de Minas Gerais). Esse grupo técnico
contou com a colaboração do Dr. Guilherme de Oliveira Horta (DRT/MG).
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
9. 9
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Aprópria natureza induz a vida em sociedade, o que motiva o surgimento de conflitos
de interesses entre os indivíduos que a compõem. Daí a necessidade de uma força
disciplinadora que reintegre a ordem social quando violada. Essa força que limita a liberdade de
cada um em proveito da faculdade congênere dos outros, ora prevenindo as possíveis violações da
ordemjurídica,orarestaurando-aquandodesintegrada,éoDireito.
Reflete o Direito, no tempo e no espaço, os usos e costumes dos povos, retratando as cons-
tantes mutações ocorridas na vida social, bem como as transformações das necessidades do ser
humano. Em virtude do desenvolvimento social do homem, surgem situações para as quais o Direi-
toaindanãoestápreparado.Porisso,hánecessidadeconstantedeelaborarnovospreceitoslegais
que estejam de acordo com a época em que vivemos.
Com efeito, foi o que ocorreu com a modalidade do trabalho temporário.
INTRODUÇÃO
11. 1 1
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
No final da década de 40, mais precisamente em 1948, nos Estados Unidos, o
advogado Winters necessitava apresentar um recurso à Suprema Corte, cujo prazo
estava se esgotando e que se consubstanciava em 120 laudas datilografadas, quando, repentina-
mente,suasecretáriaadoeceu,deixando-oemsituaçãodelicadaeangustiosa.
Comentando sua desdita com um colega de profissão, este lembrou-se de Mary, uma antiga
secretária, que havia se casado e dedicava-se então exclusivamente ao lar. Talvez ela pudesse
ajeitarasituação.
Consultada,reveloudoisdetalhesimportantes:terfolgaemsuastardesevontadedeganhar
um dinheiro extra.
O recurso foi realmente elaborado e oferecido em tempo hábil. Mary recebeu um dinheiro
inesperado, e o advogado, feliz com o resultado, começou a pensar seriamente em quantas pessoas
poderiam ter problemas semelhantes. (Artigo publicado na revista da Associação dos Inspetores
FederaisdoTrabalho,emSãoPaulo,nº01,1997,deautoriadeO.P.deBaptista,deonderetiramos
estasinformações).
A partir daí foi criada amanpower (mão-de-obra), que cresceu geometricamente, mantendo
espalhados pelo mundo milhares de escritórios, empregando numerosos temporários em vários
países.
A manpower foiaprimeiranautilizaçãodetrabalhostemporáriosnoBrasil,ondeseinstalou
pelaprimeiravezem1963.Noentanto,devidoàausênciadeumalegislaçãoespecífica,afastou-se
do mercado brasileiro em 1969, retornando apenas em 1978, dessa vez ligada à Ática, subsidiária
daOfícioServiçosGerais.
HISTÓRICO
12. 1 2
TERCEIRIZAÇÃO
LEGISLAÇÃO
O diploma legal específico é a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, publicada no
DOU em 4 de janeiro de 1974 e regulamenta-
da pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de
1974 (DOU, 13.3.74).
Paraosefeitosdodispostonoart.10da
referida Lei e no art. 27 do Regulamento, foi
expedida pelo Departamento Nacional de Mão-
de-Obra do Ministério do Trabalho a Portaria
nº 66, de 24 de maio de 1974, no DOU de 7 de
junho de 1974, que em seus oito artigos trata
da aplicação da lei sob comento.
Conforme a lei vigente, as empresas de
trabalhotemporáriosãoaquelascujaatividade
consisteemcolocaràdisposiçãodeoutrasem-
presas,temporariamente,trabalhadoresdevida-
mentequalificados,porelasremuneradoseas-
sistidos(art.4º),sendosempreenecessariamen-
EMPRESAS DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
teurbanas.Assim,nãoépossívelessaespécie
deempresanosetorrural.Porexpressadispo-
siçãolegal,essetipodecontrataçãotambémé
proibida no trabalho portuário (Lei nº8.630,
de25.2.93,art.45).
Pode ser pessoa física ou jurídica que
preencha os requisitos elencados nas alíneas
“a”a“f”doart.6º daLeinº6.019/74.
Paraevitarfraudesegarantirosdireitos
dostrabalhadores,hámuitorigorquantoàcons-
tituição de uma empresa de trabalho temporá-
rio.Entreosrequisitos,cumpredestacaraexi-
gênciadeumcapitalsocialcomvalorrelativa-
mente elevado, e a necessidade de que o Mi-
nistério do Trabalho e Emprego conceda a au-
torização para o seu funcionamento.
A empresa de trabalho temporário é a
fornecedora ou locadora de mão-de-obra tem-
porária, sendo a outra empresa (cliente), a
tomadora de mão-de-obra temporária.
Pelaleituradoart.6º,alínea“a”,dare-
feridalei,aempresadetrabalhotemporárioé
comercial, vez que condiciona seu funciona-
mentoaoprévioregistronaJuntaComercialda
localidadeemquetenhasede.
13. 1 3
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Éapessoafísicaoujurídicaque,emvir-
tudedenecessidadetransitóriadesubstituição
deseupessoalregularepermanente,oudeacrés-
cimoextraordináriodetarefas,contratelocação
de mão-de-obra com empresa de trabalho tem-
porário(art.14doDecretonº73.841/74).
Taisobreirossãoconceituadospelalei
como as pessoas físicas que prestam trabalho
temporário a uma empresa para atender a ne-
cessidadetransitóriadesubstituiçãodeseupes-
soalregularepermanente,ouaacréscimoex-
traordináriodeserviço(art.16doDecretonº
73.841/74).
Deverãoser“devidamentequalificados”
no sentido de aptidão ao desempenho do tra-
balho. O decreto regulamentadorconflitacom
aleiaousarapalavra“especializado”,dando
aentenderqueotrabalhadorhádepossuires-
pecialização técnica, o que não se coaduna
com o diploma legal. O Ministério do Traba-
EMPRESA TOMADORA OU CLIENTE
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
lho,pelaSecretariadeFiscalizaçãodoTraba-
lho,pormeiodaInstruçãoNormativanº03,de
29deagostode1997,deuinterpretaçãoamplia-
tivadaregranosentidodequeésuficienteuma
aptidãogenérica,ouseja,trabalhadorescapa-
citadosàrealizaçãodotrabalho.
NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
Nesteparticular,pormuitotempo,adou-
trinanãoerapacíficaquantoànaturezajurídi-
ca do trabalho temporário. Havia os que o con-
sideravamodalidadedetrabalhoavulso;havia
os que o caracterizavam como contratosui
generis; e havia até mesmo os que renegavam
a condição de contrato de trabalho. Somente
após a Constituição Federal de 1988, que es-
tendeuoregimedoFGTSaostrabalhadorestem-
porários, a promulgação da Lei nº 8.036/90 e o
Decreto que a regulamentou, é que o Trabalho
Temporário pôde ser classificado como moda-
lidade de contrato a prazo determinado. De
fato,oart.20,incisoIX,daLeinº8.036/90,ao
autorizar a movimentação da conta vinculada
14. 1 4
TERCEIRIZAÇÃO
do trabalhador, expressamente, inclui o con-
tratodetrabalhotemporárioentreasmodali-
dades de contrato a termo. Por outro lado, o
art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novem-
bro de 1990, que regulamentou a Lei nº 8.036/
90, ao tratar da extinção normal do contrato a
termo,incluem,expressamente,o“Trabalhador
Temporário”.
Oart.10daLeinº6.019/74fixaemtrês
meses o prazo máximo do contrato firmado
entre a fornecedora e a tomadora, em relação
a um mesmo empregado, com a ressalva conti-
danaPortarianº66/74,doextintoDepartamen-
to Nacional de Mão-de-Obra, que autorizava a
prorrogação do prazo na ocorrência de força
maiorounecessidadeimperiosadeserviço,não
podendooperíodototalultrapassaros135dias.
Porém,aquelareferidaportariasofreualtera-
çõespelaPortarianº02,de29demaiode1996,
e pela Portaria nº 01, de 2 de julho de 1997,
ambas da Secretaria de Relações de Trabalho,
doMinistériodoTrabalho.
O prazo foi ampliado por mais três me-
ses,alterando-se,também,asistemáticadapror-
rogação,eisquenosistemaanterioraprorroga-
çãodependiadepedidoprévioàDelegaciaRe-
gionaldoTrabalhoe,atualmente,bastaoem-
pregador comunicar a ocorrência do pressupos-
toquejustificaaprorrogação,podendoafiscali-
zação comprovar a veracidade do alegadopor
meiodediligências,quandojulgarnecessário.
Poroutrolado,aPrevidênciaSocialaté
o advento da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, considerava o trabalhador temporário
como segurado autônomo. No entanto, as no-
vas leis de Custeio, de Benefícios, bem como
seus respectivos regulamentos da Previdência
Social,elenca-oscomoseguradosobrigatórios
na condição de empregados.
Assim,trata-sedemodalidadedecontra-
toatermocomcaracterísticaspróprias,guardan-
do algumas semelhanças com o contrato a pra-
zodeterminadoprevistonoart.443daCLT,mas
também, com algumas diferenças. O dispositi-
vo consolidado estipula como prazo máximo o
período de dois anos, permitindo dentro desse
período uma prorrogação com a observação do
art.451daquelediplomalegal,ouseja,seno
prazo de dois anos ocorrer mais de uma prorro-
gaçãorestarádesnaturadoocontratoaprazoque
passará a viger por tempo indeterminado. Já o
prazo do contrato de trabalho temporário é de
atétrêsmeses,prorrogávelporigualperíodo,
conformeanteriormenteexposto.
15. 1 5
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Estabelece-seentreaspartesrelaçãotri-
angulartendonumdosvérticesdafigurageo-
métricaotrabalhadortemporárioe,nosoutros
dois, a empresa fornecedora de um lado, e do
outro,aempresatomadora.Entreostrêsforma-
seumarelaçãocontratualdetrabalho.
Ovínculoquesecriaentreafornecedo-
ra e a tomadora é de natureza civil, ou seja,
entre as empresas há um contrato de prestação
deserviços.
Arelaçãojurídico-trabalhistaestabelece-
seentreafornecedoraeotrabalhador,quesão
ossujeitosdarelaçãodeemprego,eotrabalha-
dor temporário gozará a condição de emprega-
dodafornecedora,enquantoachar-setrabalhan-
doouprestandoserviçosaterceiros(tomadora).
Jáarelaçãoestabelecidaentreotraba-
lhador temporário e a empresa tomadora não é
de emprego apesar da dupla subordinação do
trabalhador temporário às duas empresas (for-
necedora e tomadora). A fornecedora delega o
poder de comando à tomadora, permanecen-
docomopoderdisciplinar(§2ºdoart.12eno
art.13daleisobcomento).Porsuavez,oem-
pregado obriga-se a prestar serviços em favor
da empresa tomadora Segundo Octávio Bueno
Magano a relação entre o trabalhador e o cli-
enteéfática.1
Háresponsabilidadesolidáriadaempre-
sa tomadora para com os débitos previden-
ciáriosoutrabalhistasdafornecedoraemcaso
defalência.
Há responsabilidade da tomadora por
culpa in eligendo nos casos em que ela contra-
ta com fornecedora que não preenche os re-
quisitoslegaisparasuaconstituição,ouseja,
aqueleselencadosnoart.6ºdaleiemapreço.
Aresponsabilidaderecaiexclusivamen-
tenotomadorquandoaintermediaçãoforile-
gal.Porsinal,essaéainterpretaçãodadapor
nossostribunais,conformesedefluidoEnuncia-
donº331,itemI,doTribunalSuperiordoTraba-
lho.Assim,odireitonãoreconhece, nocasode
intermediaçãoirregular,arelaçãoentreaem-
presa de trabalho temporário e a empresa cli-
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES
RESPONSABILIDADE DAS PARTES
1
MAGANO, Octávio Bueno.Contrato de prazo determi-
nado.SãoPaulo:Saraiva,1984,p.15.
16. 1 6
TERCEIRIZAÇÃO
ente, reconhecendo apenas a relação entre o
trabalhador e a empresa tomadora dos serviços
que se transforma em relação de emprego de
prazo indeterminado.
No caso de inadimplência da fornece-
dora de mão-de-obra temporária para com os
débitosdenaturezatrabalhista,aresponsabili-
dadedatomadoraseráapenassubsidiária,con-
forme interpretação do Egrégio Tribunal Supe-
riordoTrabalhonoEnunciadonº 331,itemIV.
A empresa tomadora ou cliente é obri-
gada a comunicar à empresa de trabalho tem-
porárioaocorrênciadetodoacidentecujavíti-
masejaumtrabalhadortemporáriopostoàsua
disposição.Considera-selocaldetrabalho,tanto
aqueleondeseefetuaaprestaçãodeserviço,
quanto a sede da empresa de trabalho tempo-
rário(art.12,§2º,daLeinº6.019/74).
Naformadoart.12dalei,aostrabalha-
dores temporários, são assegurados os seguin-
tesdireitos:
a) remuneração equivalente à perce-
bida pelos empregados da mesma
categoria da empresa tomadoraou
clientecalculadosàbasehorária,ga-
rantida,emqualquerhipótese,aper-
cepçãodosaláriomínimoregional;
b) jornada de oito horas, remuneradas
ashorasextraordináriasnãoexce-
dentes de duas, com acréscimo de
20%(vinteporcento);
c) fériasproporcionais,nostermosdo
art.26daLeinº5.107,de13dese-
tembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicionalportrabalhonoturno;
f) indenizaçãopordispensasemjusta
causa ou término normal do con-
trato, correspondente a 1/12 (um
doze avos) do pagamento recebido;
g) segurocontraacidentedetrabalho;
h) proteçãoprevidenciárianostermosdo
dispostonaLeiOrgânicadaPrevidên-
cia Social, com as alterações
introduzidaspelaLeinº5.890,de8de
junhode1973(art.5º,itemIII,letra
“c”doDecretonº72.771,de6.9.73).
Note-sequenotextooriginaldaleinão
constamo13ºsalárioougratificaçãonatalina,o
salário-famíliaeoFundodeGarantiadoTempo
deServiço–FGTS,tendoolegislador,quanto
aoúltimo,escolhidoaindenizaçãoproporcio-
naledireta,talvezpelaexigüidadedocontrato.
DIREITOS TRABALHISTAS
17. 1 7
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Entretanto,comoadventodaConstitui-
çãoFederalde1988,oart.7ºestendeuatodos
ostrabalhadoresurbanoseruraisodireitoao
salário-família,ao13ºsalárioeaoFGTS.
Assim, entende-se que a indenização
duodécima imposta pela Lei nº 6.019/74, no
caso de extinção do contrato pelo advento do
seutermofinal,foirevogadatacitamentesen-
do substituída pelo montante depositado na
conta vinculada do trabalhador, mas sem o
acréscimo dos 40% (quarenta por cento) por
tratar-sedecontratoaprazodeterminado.
Poranalogiaaosdemaiscontratosater-
mo,nãoseaplicamoavisoprévio,nemaestabi-
lidadedagestanteoudoacidentadonotrabalho.
NaCarteiradeTrabalhoseráregistradaa
sua condição de temporário de acordo com o §
1ºdoart.12daLeinº6.019/74.
Oinstitutodajustacausapoderáserle-
vantado pela fornecedora e tomadora, nos ca-
sos elencados no art. 482 da CLT. No caso do
empregado, fica mantida a correspondência ao
que dispõe o art. 483 do mesmo diploma legal.
Indaga-sedapossibilidadedepluralidade
de empregos temporários, ou seja, um mesmo
trabalhadorcelebrarcontratodetrabalhotem-
porário com mais de uma fornecedora de mão-
de-obra.
Entendemos não haver restrições nesse
sentido, desde que haja compatibilidade de
horários e a não-concorrência na atividade
exercida pelo empregado em cada empresa, vez
queoprincípiodaliberdadedetrabalhoépre-
ceitoconstitucional,eumalimitaçãoaessedi-
reitoseriainteiramenteilegal.
Da mesma forma, se é permitida a
pluralidade de empregos, é possível a um em-
pregado contratado de forma permanente por
uma empresa, trabalhar como temporário em
uma outra, observando-se sempre as ressalvas
citadasnoparágrafoanterior.
Quantoaopercentualdashorasextraor-
dinárias, a Constituição Federal de 1988 ele-
vou-as para, no mínimo, 50%.
De acordo com o art. 2º da lei em estu-
do e o art. 1º de seu decreto regulamentador,
somente em duas hipóteses há a possibilidade
de contratação de mão-de-obra temporária:
a) anecessidadetransitóriadesubsti-
tuição de pessoal regular e perma-
nente;
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
18. 1 8
TERCEIRIZAÇÃO
b) oacréscimoextraordináriodeser-
viço.
Assim, o legislador teve o cuidado de
preservaracontrataçãonormal,comumoutra-
dicional.ODireitodoTrabalhotemcomoprin-
cípionorteadoraproteçãoaohipossuficientee
acontinuidadedarelaçãoempregatícia,sendo
regraocontratoporprazoindeterminadoeso-
menteporexceçãoocontratoaprazodetermi-
nado. Motivo que levou o legislador a conce-
der prazos exíguos de duração a esse tipo de
contratoeresponsabilidadesolidáriaousubsi-
diáriadotomadoremrelaçãoàsobrigaçõestra-
balhistas,conformeocaso.
O contrato entre a empresa fornecedora
e cada um dos trabalhadores há de ser obriga-
toriamente escrito, devendo constar expressa-
mente os direitos que lhes são conferidos e o
motivo ensejador.
Pormeiodepesquisaestatística,verifi-
cou-se alta aceitação do trabalho temporário
pelasempresaseuropéias,americanaseporou-
tras espalhadas pelo mundo, em suas necessi-
dades de mão-de-obra suplementar.
NoBrasil,apesarderamificaçõesemvá-
riospontosdoterritórionacional,osempreendi-
mentos dessa espécie, em sua grande maioria,
encontram-se operando noCentro-Sul doPaís.
Grande número de pessoas realizam ou
járealizaramtrabalhostemporários,principal-
mente no eixo econômico Rio-São Paulo, ou
para não ter seus vencimentos interrompidos
enquanto aguardavam um emprego fixo, ou es-
tudantes em férias escolares, ou pessoas que
dispunhamdeduasoutrêshorasdiáriasparao
trabalho,etc.
Entretanto, como tudo que parece bom
de início, com o passar do tempo e à mercê da
manipulação do homem, inúmeros são os abu-
sos cometidos em nome do trabalho temporá-
rio,queterminampordistorcersuafinalidade
social.
Como se sabe, a chamada marchandage,
consideradacomoatividadeanti-social,éproi-
bidaemnossomeiojurídico.Noentanto,ole-
gisladorpátriofezeditaraLeinº 6.019/74pos-
sibilitandoalocaçãodemão-de-obra,masape-
nas em caráter excepcional e mediante contra-
toscercadosdeformalidadesessenciais.Essecui-
dado foi também observado pelo Tribunal Supe-
riordoTrabalho,queeditouoEnunciadonº 256
OS ABUSOS E A FRAUDE À LEI
19. 1 9
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
nointuitodecoibiraintermediaçãodemão-de-
obra de forma desordenada, permitindo-a so-
mentenoscasosdetrabalhotemporárioedeser-
viçodevigilância.OreferidoEnunciadopassou
por uma revisãonoEnunciadonº331,cujare-
daçãopassouaseraseguinte:
I– “acontrataçãodetrabalhadorespor
empresainterpostaéilegal,forman-
do-se o vínculo com o tomador de
serviços,salvonocasodetrabalho
temporário(Leinº 6.019,de3.1º.74);
II– acontrataçãoirregulardetrabalha-
dor,pormeiodeempresainterposta,
não gera vínculo de emprego com os
órgãosdaAdministraçãoPúblicaDi-
reta,IndiretaouFundacional(art.37,
II,daConstituiçãodaRepública/88);
III– não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20.6.83), de conserva-
ção e limpeza, bem como a de ser-
viçosespecializadosligadosàati-
vidade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta;
IV– o inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do emprega-
dorimplicaaresponsabilidadesub-
sidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde
queestetenhaparticipadodarela-
ção processual e conste também do
títuloexecutivojudicial”*.
Assim, o novo enunciado considera le-
gal a locação de mão-de-obra nos serviços de
limpeza e conservação e especialização liga-
dos à atividade-meio da empresa tomadora.
PeloitemII,reconhece-seaimpossibilidadede
formação do vínculo empregatício com a Ad-
ministração Pública sem concurso público por
forçadoart.37,II,daConstituiçãoFederal/88.
Em decorrência do estabelecido no item
IV do Enunciado em tela, aconselha-se que
numareclamaçãotrabalhistaoautoracioneas
duas empresas, emlitisconsórciopassivo,inte-
grando-se na lide a mesma relação processual
triangular.
*O inciso IV foi alterado pela Resolução nº 96/2000 DJ
18.9.00, passando a ter a seguinte redação:
IV–Oinadimplementodasobrigaçõestrabalhistas,porpar-
te do empregado, implicanaresponsabilidadesubsidiária
dotomadordosserviços,quantoàquelasobrigações,inclu-
sive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias,dasfundaçõespúblicas,dasempresaspúblicase
das sociedadesdeeconomiamista,desdequehajamparti-
cipado da relação processual e constem também do título
executivojudicial(art.71daLeinº8.666/93).
20. 2 0
TERCEIRIZAÇÃO
OMinistériodoTrabalhoeEmprego,por
meiodeseusagentes,recebeconstantesdenún-
ciassobreirregularidadescometidasporalgu-
mas dessas empresas ou por outras que contra-
tam empregados efetivos a pretexto de traba-
lho temporário, desrespeitando a legislação.
Existeminúmeroscasosdecontrataçãoatítulo
temporário que não se coadunam com o espí-
ritoeafinalidadedalei.
Conforme determina o referido diploma
legal, somente em duas situações é permitido
essetipodecontratação,ouseja,substituição
depessoalefetivoeacúmuloextraordináriode
serviço.Oquenãoestiverdentrodesseslimi-
tes,configura-sefraudeàlei,eocontratofir-
mado torna-se nulo, sujeitando o infrator, no
caso a empresa tomadora, às conseqüências de
infraçãoaoart.41daCLT,poisotrabalhador
em questão é considerado como não registra-
do,configurandoumcontratodetrabalhotáci-
to com a tomadora.
Atítulodeilustração,nãosepodecon-
tratar como temporário um trabalhador para
substituirumempregadoefetivoqueveioafa-
lecer,porqueoobjetivodaleiéasubstituição
de pessoal regular e permanente, dando a en-
tenderqueosubstitutodevaretornaraotraba-
lhoque,porqualquermotivodeixoudeserexer-
cido.Nessecaso,ocontratodetrabalhotem-
poráriofirmadoénulodeplenodireito,ainda
que atenda formalmente aos pressupostos ob-
jetivosdessecontratoespecial.
Da mesma forma, é preciso atentar-se
para a segunda hipótese desse tipo de contra-
tação,qualseja,oacúmuloextraordináriode
serviço.Porextraordinárioentende-seaquilo
que não é comum ou normal. O diploma con-
solidado prevê a possibilidade do trabalho
extraordinário, entendendo-se como tal aque-
lashorassuplementaresàjornadanormal.Mas
oassuntoemquestãonãotratadehorassuple-
mentares, mas de serviço extraordinário que
não esteja previsto pelo movimento normal da
empresa,ligado,porexemplo,àsuaprodutivi-
dade. Pode acontecer a uma empresa o recebi-
mento de um pedido volumoso para o qual não
esteja preparada em razão de seu quadro de
empregados, cujo número atende apenas à pro-
dução normal da empresa. No caso, justifica-
se a contratação de mão-de-obra temporária
para atender àquela situação extraordinária.
Não configurado o serviço extraordinário
ensejador da contratação a título temporário,
da mesma forma, há nulidade do contrato, e as
conseqüências são as mesmas do comentado
anteriormente.
21. 2 1
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Também não há como aceitar que um
empregado posto a serviço de uma empresa
como temporário e que, posteriormente venha
aseradmitidoporela,tenhadefirmar,nase-
qüência, um contrato de experiência cujo ob-
jeto principal é a avaliação e o desempenho
profissional do empregado que o tomador já
teveoportunidadedetestarduranteotrimestre
e sua prorrogação, quando houver. Como é sa-
bido, o pacto laboral se presume como de tem-
po indeterminado, sendo exceção os celebra-
dosatermo,pelaincertezaqueoúltimocausa
ao empregado quanto ao seu futuro. Caso isso
ocorra,tem-secomofraudulentoocontratode
experiência firmado em seqüência a um con-
tratodetrabalhotemporário.
É comum, também, confundir-se as em-
presas de trabalho temporário com as agências
de emprego. Com certeza não são. São estas
últimasapenasintermediáriasnaindicaçãode
um trabalhador no mercado de trabalho para
contrataçãoaterceiros.Paratanto,aagência
de colocação cobra uma taxa de serviço o que
éproibidopelaLeinº6.019/74,art.18.Tam-
bém não há qualquer contrato, seja cível ou
trabalhista,vinculandoumtrabalhadorcadas-
trado numa agência de emprego, diferente do
que acontece em relação ao trabalho temporá-
rio,vezquehávínculoempregatícioligandoo
trabalhador à fornecedora de mão-de-obra tem-
porária. Há contrato civil entre a empresa de
trabalhotemporárioeaempresacliente.
ODireitodoTrabalhotemcomoprincípio
norteadoraproteçãoaohipossuficienteeacon-
tinuidadedarelaçãoempregatícia,sendoregrao
contratoporprazoindeterminadoe,somentepor
exceção,ocontratoaprazodeterminado.
Certotambémqueessedireitoespecialé
formado de normas, em sua maioria, de ordem
pública,motivopeloqualse,numcontratohou-
verapresençadecláusulanulaouanulada,não
prejudica o contrato todo, que é mantido, ea
cláusulanulasubstituídaporaquelaquealei
prevêparaasituaçãojurídicadenunciada.
Otrabalhadortemporáriotemseusdirei-
tosindividuaisprevistosexpressamentenaleiem
apreço,bemcomooutrosexistentes nalegisla-
çãotrabalhistaemgeral.Porisso,qualquercláu-
sulacontratualqueinfrinjaaquelesdireitosénula,
CONTRATOS DE TRABALHO
TEMPORÁRIO NULOS E ANULÁVEIS
22. 2 2
TERCEIRIZAÇÃO
eodireitodotrabalhadortemporárioépreserva-
do com a substituição automática da cláusula
nulapelacondiçãoprevistaemlei.
Entretanto,podeanulidadeafetarasubs-
tânciadetodoocontrato.Portratar-sedeum
contratoespecialeexcepcional,ocontratode
trabalhotemporáriotemdepreenchertodosos
requisitos previstos na Lei nº6.019/74.Caso
contrário,serátidocomonulo,sendologosubs-
tituído pelo contrato de trabalho por prazo
indeterminado tacitamente celebrado entre as
partes. Com a transformação, a relação
empregatícia forma-se diretamente com a em-
presa tomadora, vez que a prestação laboral
deu-se em favor dela, e o contrato de trabalho
temporárionulotem-seporinexistente,sujei-
tando a empresa tomadora às conseqüências
previstasnoart.41daCLT.
São motivos ensejadores de nulidade do
contratodetrabalhotemporário:
a) faltaderegistrodaempresadetra-
balhotemporárionoMTE(art.5º);
b) falta de contrato de trabalho tem-
porárioporescritodafornecedora
comatomadoraoucliente(art.9º);
c) quandonãoconstarnocontratoex-
pressamenteomotivojustificadorda
demandadotrabalhotemporário,bem
como as modalidades de remunera-
çãodaprestaçãodeserviço(art.9º);
d) quandooserviçoprestadopelotra-
balhadortemporárionãosedestina
ànecessidadetransitóriadesubsti-
tuição do pessoal regular e perma-
nente, ou ao acréscimo extraordi-
náriodeserviço(art.2º);
e) quando exceder de três meses a
prestaçãotemporária,semaprorro-
gaçãoautorizadapelasPortariasnos
02/96 e 01/97 da Secretaria de Re-
laçõesdoTrabalho,doMinistériodo
Trabalho e Emprego;
f) faltadecontratoescritoentreaem-
presadetrabalhotemporárioecada
umdosassalariados(art.11);
g) faltadeanotaçãodacondiçãodetra-
balhadortemporárionaCTPS(art.12);
h) contratação de estrangeiro com
visto provisório como trabalhador
temporário(art.17);
23. 2 3
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
i) cobrança de qualquer taxa do tra-
balhadortemporárioatítulodeme-
diação(art.18);
j) quando a empresa de trabalho tem-
poráriodedica-seaoutrasativida-
desestranhasàsprevistasnaLeinº
6.019/74(arts.3ºe4º);
k) a permanência do trabalhador na
empresa, após o prazo ou término
daobraouatividadequeautorizou
ocontratotemporário;
l) acontrataçãodeoutrotrabalhador
temporário para o mesmo posto de
trabalho;
m) a contratação do mesmo trabalha-
dor, para o mesmo posto, por meio
de diversas empresas de trabalho
temporário, que atuam em sistema
derodízio;
n) a contratação de trabalhador tem-
porárioparasubstituirtrabalhador
efetivoquesedesligoudefinitiva-
mente da empresa tomadora;
o) atransferênciadeempregadosper-
manentes da empresa tomadora
paraaempresafornecedora;
p) rescisõescontratuaiscomosempre-
gados permanentes por trabalhado-
res temporários de quase todos os
postos de trabalho da empresa
tomadora.
24. 2 5
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
1. As empresas de trabalho temporário são sempre urbanas.
2. O contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a prazo, formal, com carac-
terísticaspróprias.
3. O prazo máximo desse tipo de contrato é de três meses, podendo ser prorrogado por
prazoquenãoultrapasseseismeses,nototal.
4. Arelaçãoqueseestabeleceentreaspartesétriangular.Ocontratoentreatomadoraea
fornecedoraédenaturezacivil.
5. Há responsabilidade solidária da empresa tomadora para com os débitos previdenciários
outrabalhistasnocasodefalência.Háresponsabilidadedatomadoraporculpaineligendo.
No caso de inadimplência da fornecedora de mão-de-obra temporária para com os débi-
tosdenaturezatrabalhista,aresponsabilidadedatomadoraseráapenassubsidiária,con-
formeinterpretaçãodoEgrégioTribunalSuperiordoTrabalhopeloEnunciadonº 331,IV;
6. Osdireitostrabalhistasnãoseesgotamnoelencodoart.12,abrangendooutrosprevistos
nalegislaçãotrabalhistaemgeral.
7. Osmotivosqueautorizamocontratodetrabalhotemporáriosãoapenasdois,osprevistos
noart.2º daLeinº6.019/74.
8. Os trabalhadores temporários são segurados obrigatórios da Previdência Social na condi-
ção de empregados.
9. O contrato de trabalho temporário pode ser nulo ou anulável: à medida que nele conte-
nham cláusulas que infrinjam normas de ordem pública que serão automaticamente subs-
tituídaspelacondiçãolegal(anulável).
Será inteiramente nulo quando a nulidade contaminar sua substância e quando não pre-
enchidosospressupostosobjetivosdaLeinº6.019/74.
CONCLUSÃO
26. 2 7
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
1. ALMEIDA, Isis de. “Regime de Trabalho Temporário”.in: BARROS, Alice Monteiro de (org.).
Estudos em memória de Célio Goyatá, São Paulo, Ltr, 1993, Vol. I.
2. BAPTISTA, O. P. D’A. “Trabalho Temporário”.In Revista da Associação dos Inspetores Federais
do Trabalho em São Paulo, nº 1, ano 1977.
3. CENTENO, N.O. “El Trabajo de Temporada”,in IV Congresso Ibero-Americano de Direito do
TrabalhoePrevidênciaSocial,SãoPaulo,1972,pág.195.
4. CESARINOJR.,A.F.“DireitoSocial”.SãoPaulo,Ltr/EditoradaUSP,1980.
5. DAMACENO, Fernando Américo Veiga. “A Locação de Mão-de-Obra e as Empresas Prestadoras
de Serviços” Revista Ltr. São Paulo, novembro 1983, vol.47.
6. D´ANGELO, Therezinha Gomes. “ O Trabalho Temporário”In Revista da Universidade São
Francisco, 1986, nº9,Vol.04.
7. FERRARI, Irany. “O Trabalho Temporário como espécie de trabalho eventual perante o Direito
do Trabalho e a Previdência Social.In IVCongressoIbero-AmericanodeDireitodoTrabalho
ePrevidênciaSocial.SãoPaulo,1972,pag.59.
8. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson.Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro : Foren-
se, 1990, 11ªEdição.
9. MAGANO, Octávio Bueno.Contrato de prazo determinado. São Paulo : Saraiva, 1984.
________”ManualdeDireitodoTrabalho”.SãoPaulo,Ltr.1984,vol.II.
________”Trabalho eventual e por tempo limitado”.In IVCongressoIbero-AmericanodeDireito
do Trabalho e Previdência Social. São Paulo, 1972, pag. 195.
10.MANNRICH, Nelson. “A modernização do contrato de trabalho”. São Paulo, Ltr. 1998, pag.
190/205.
BIBLIOGRAFIA
27. 2 8
TERCEIRIZAÇÃO
11.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Curso de Direito do Trabalho”. São Paulo. Saraiva, 1997.
12.PASTOR, J.M.A. “Desempleo de los trabajadores de temporada”.In IV Congresso Ibero-Ameri-
cano de Direito do Trabalho e Previdência Social. São Paulo, 1972, pag.116.
13.SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANA, Segadas. “Instituições de Direito do Tra-
balho”,SãoPaulo,Ltr,11ªedição,vol.II.
29. 3 1
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Terceirizaçãoéacontrataçãodeservi-
ços por meio de empresa, intermediária entre
o tomador de serviços e a mão-de-obra,
mediante contrato de prestação de serviços. A
relaçãodeempregosefazentreotrabalhador
eaempresaprestadoradeserviços,enãodire-
tamentecomocontratantedestes.
Épermitidaaterceirizaçãonosseguin-
tescasos:
• atividadesdesegurançaevigilância;
• atividadesdeconservaçãoelimpeza;
• serviçosespecializadosligadosàati-
vidade-meio do tomador de serviços
(com exceção do trabalho temporá-
rio, com base na Lei nº 6.019/74,na
qual também se permite a contratação
detrabalhadoresparaatuaremnaati-
vidade-fim da empresa).
Em princípio, pode-se definir como
atividade-meio aquela não-represen-
tativadoobjetivodaempresa,desfrag-
mentada, portanto, de seuprocesso
produtivo,configurando-secomoser-
viçonecessário(paraleloousecundá-
rio),porémnãoessencial.Aatividade-
fiméaquelaquecompreendeasativi-
dades essenciais e normais para as
quaisaempresaseconstituiu.Éoseu
objetivoaexploraçãodoseuramode
atividadeexpressoemcontratosocial;
• trabalho temporário: para atender à
necessidadetransitóriadesubstituição
depessoalregularepermanenteoua
acréscimoextraordináriodeserviços.
A terceirização deve sempre ser vista
comoexceção,sósendopossívelnoscasoses-
pecíficosacimarelacionados,e,mesmoassim,
sósendoconsideradalícitasepreenchidosto-
dososrequisitosexigidos.
Em todos esses casos, existe uma rela-
çãotriangularoutrilateral.Salientamosquea
terceirização,foradessashipóteses,éconside-
radailícitapelalegislaçãotrabalhista(mesmo
que idônea e regularmente constituída a em-
presa intermediadora), formando-se a relação
de emprego diretamente com a empresa con-
tratante.
Um ponto comum à terceirização, nas
atividadesdeasseio,conservação,segurança,
vigilânciaedeserviçosespecializadosrelacio-
O QUE É TERCEIRIZAÇÃO
30. 3 2
TERCEIRIZAÇÃO
nados com as atividades-meio, é a proibição
expressa de existência de pessoalidade e su-
bordinação1
com o tomador de serviços, sendo
que,constatadaapresençadetaisrequisitos,a
relaçãodeempregotambémpassaaexistircom
este tomador. Tal fato não ocorre, contudo,
quando o tomador for ente integrante da admi-
nistração pública, diante da necessidade de
aprovação prévia em concurso público, como
determina a Constituição Federal. Da mesma
forma,situaçãoespecialocorrenotrabalhotem-
porário, no qual a subordinação se manifesta
entretrabalhadoreasempresasfornecedorase
cliente.
Excluídootrabalhotemporário,nosou-
trostrêscasosdeterceirização,nãohálimita-
ção de tempo para que o trabalhador, empre-
gado da empresa fornecedora de mão-de-obra,
permaneça prestando serviços para o mesmo
tomador,desdeque–repita-se–inexistentesa
pessoalidade e a subordinação com ele.
Selícitaaterceirização,oprestadorde
serviços será empregado da empresa
terceirizante, mantendo com o tomador ape-
nasumarelaçãodetrabalho.Seilícita,ovín-
culo empregatício será formado diretamente
com o tomador de serviços, que será responsá-
veldiretoportodososdireitostrabalhistase
previdenciários.
Dessaforma,aassinaturadaCarteirade
Trabalho e Previdência Social – CTPS, o paga-
mento dos salários e das demais verbas a que
tiver direito, bem como a aplicação de puni-
ções,ficamsempreacargodaprestadora.En-
tretanto,seasobrigaçõestrabalhistasnãoforem
integralmentecumpridasporesta,aclienteres-
ponde de forma subsidiária pelo seu pagamen-
to, mas apenas no período em que tiver se be-
neficiadodotrabalho.Aclientetambémpode-
rá responder solidariamente como no caso de
falênciadaempresadetrabalhotemporário.
1
Pessoalidade:Juridicamenteotomadorcontrataserviços
– e não mão-de-obra – da empresa prestadora, não po-
dendo vincular obrigatoriamente um determinado empre-
gadodessaempresaprestadoraaoserviçocontratado.
Subordinação: É o prestador de serviços que contrata,
demite, promove ou pune o empregado.
31. 3 3
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
ABRANGÊNCIA DOS
SEGMENTOS
ASSEIO E CONSERVAÇÃO
O setor de Asseio e Conservação com-
preendeprestaçãodeserviçosterceirizados,por
meiodeempresasespecializadas,suprindone-
cessidade de mão-de-obra para as atividades-
meio do tomador de serviços.
Dentreoutrasfunções,estãoabrangidas
pelacategoria:porteirosevigiasemgeral,in-
clusivedecondomínioseedifícios;faxineiros
ouserventes;limpadoresdecaixas-d’água;tra-
balhadores braçais; agentes de campo; ascen-
soristas;copeiros;capineiros;dedetizadores;
limpadoresdevidros;manobristas;garagistas;
operadoresdecarga;auxiliaresdejardinagem;
contínuos ouoffice-boys;faxineirosdelimpe-
zatécnicaindustrial;líderesdelimpezatécni-
caindustrial;recepcionistasouatendentes.
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Éprerrogativaexclusivadasempresasde
segurançaregularmenteconstituídasapresta-
çãodosserviçosdesegurança/vigilância2
,ca-
bendo apenas aos profissionais devidamente
qualificadosoexercícioregulardostrabalhos
em questão.
Exige-separaexercícioprofissionalque
ovigilanterecebatreinamentoespecíficocom
reciclagensperiódicas,sópodendoexerceras
atividadesdesegurançaquando,comprovada-
mente,nãopossuirantecedentescriminais.Ade-
mais,devemserpreparadosfísicaepsicologi-
camenteparaasfunçõesquelhessãoatribuí-
das, por meio de cursos de formação, acompa-
nhadosefiscalizadospelaPolíciaFederal,do-
tadadearquivoquecontrolaosvigilantes,ar-
mamento e munição de todas as empresas re-
gulares. Em relação ao vigia, essas condições
não são exigidas.
Vigilância não é somente a segurança ar-
mada,mastodaaquelaatividadevoltadaàse-
gurança de instalações e segurança física de
pessoas.
2
A segurança armada, ou desarmada, tem sua regulamen-
taçãonasLeisn
os
7.102/83,8.863/94e9.107/95,nosDe-
cretos n
os
89.056/83 e 1.592/95 e na Portaria nº 992/95.
32. 3 4
TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Diferentemente dos demais segmentos
tratadosnestaCartilha,otrabalhotemporário,
conformedefinidonaLeinº6.019/74,sóseca-
racteriza como tal quando destinado a atender
aumanecessidadetransitóriadaempresa,de-
corrente do afastamento ou impedimento de um
empregado permanente por motivo de férias,
auxílio-doença,licença-maternidade,etc.,ou
a um acréscimo extraordinário de serviços da
empresa tomadora (pico de produção).
O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente
deveráserobrigatoriamenteescritoedelede-
verá constar expressamente o motivo
justificador da demanda de trabalho temporá-
rio. Tal contrato, com relação a um mesmo em-
pregado, não poderá exceder de três meses,
podendo ser prorrogado pelo período máximo
de três meses mediante comunicação ao órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Otomadordeveestaratentoparaofato
de que o funcionamento da empresa de traba-
lhotemporáriodependederegistronoMinisté-
riodoTrabalhoeEmprego,sendosuaativida-
de a de colocar à disposição de outras empre-
sas,temporariamente,trabalhadores,devida-
mentequalificados,porelasremuneradoseas-
sistidos. Assim, ao contratar um trabalhador
temporário, o tomador deverá observar esses
requisitosparaquea“empresadetrabalhotem-
porário”nãovenhaalheacarretartranstornos.
33. 3 5
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Recomendamos os seguintes passos para
contratação de serviços pelos tomadores:
1º) dimensionar os serviços a serem
contratados em número de pessoal,
especificandoafunçãoeajornada
decadatrabalhadornosetordeser-
viçorespectivo;
2º) solicitarpropostasdepossedonú-
mero de pessoas necessárias e res-
pectivasjornadas;
3º) tomar as propostas apresentadas
com discriminação de preços para
cada trabalhador disponibilizado,
observadoopisodacategoriaesta-
belecidoparacadafunção,eapli-
car a tabela de encargos sociais e
trabalhistassobreosmesmos–parâ-
metrofornecidopelaFundaçãoGe-
túlioVargas(Anexo–página51).
As obrigações que emergem de qualquer
contratodeprestaçãodeserviços,alémdopa-
gamento de salário equivalente ao piso
normativo da categoria, discriminado em con-
vençãocoletivaanualmente,edosencargosso-
ciais,sãoasseguintes:
• uniformes e Equipamentos de Prote-
ção Individual – EPIs estimados em
pelo menos 3% sobre o piso salarial;
• vale-transporte(partedaempresa)es-
timado em 14,25% sobre o piso sala-
rial;
• Imposto de Renda Retido na Fonte de
1%sobreovalordanotafiscal;
• COFINSde 3% sobre o valor da nota
fiscal;
• PIS de 0,65% sobre o valor da nota
fiscal;
• ISSQN sobre o valor da nota fiscal,
conforme percentual definido pelo
município;
• contribuiçãosocialde8%sobreolu-
cro líquido apurado no exercício, e
INSS de 20% sobre o valor do pro
labore empresário, geralmente embu-
tidosnataxadeadministração.
Apartirdessasalíquotas,daquanti-
dade de trabalhadores e jornadas de-
finidas,dospisossalariaisedosen-
cargossociaisetrabalhistas,épossí-
velaocontratantedeserviçosterceiri-
zados obter um valor-referência do
contratoapreçoexeqüível.Osdemais
CONTRATAÇÃO
34. 3 6
TERCEIRIZAÇÃO
fatorescomponentesdopreço,járe-
lacionados,serãoataxadelucro,ma-
terialdelimpeza(senecessário),ho-
rasextrasereflexosnorepousosema-
nal remunerado, adicional de insalu-
bridade/periculosidade quando for o
caso, adicional noturno e demais
proventos que tenham como base o
salárionormativo,alémdeobrigações
relacionadas com a segurança e saú-
dedotrabalhador.
4º) analisar as propostas, desconsi-
derando as que tenham apresenta-
dovaloresincompatíveiscomosde
mercado;
Exijadoprestadordeserviçoso
detalhamento máximo da proposta!
5º) verificaraidoneidadedasempresas
escolhidas.
Paraessaverificação,otomadordeverá
exigirdoprestadordeserviços:
• certidõesatualizadasenegativasde
débitodaempresaprestadorajuntoao
INSS,ReceitaFederal,prefeituramu-
nicipal e FGTS;
• contratosocialeasalterações,com
atençãoparaacomposiçãosocietária;
• autorização de funcionamento e cer-
tificadodesegurança,expedidospela
Polícia Federal e renovados anual-
mente (apenas para o segmento segu-
rançaevigilância).
Alémdisso,asseguintesfontesdeinfor-
mação poderão ser utilizadas adicionalmente:
• sindicatospatronaleprofissional,para
verificarseháalgumapendência;
• Departamento de Polícia Federal, no
caso de segmento segurança;
• apontamento junto ao PROCON;
• empresas ou condomínios para os
quais a empresa prestadora executou
ou executa serviços, inclusive com
visita para avaliação do desempenho
doserviço.
Otomadordeverábuscarinserirnocon-
tratocomaempresaprestadoradeserviçosclá-
usulas punitivas a serem aplicadas em caso de
descumprimento do mesmo. Outra alternativa
seriaaexigênciacontratualdegarantias,tais
como caução em dinheiro ou títulos de dívida
35. 3 7
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
pública, fiança bancária ou seguro-garantia,
parafuturaindenizaçãotrabalhista.
Porém, não bastam somente esses cui-
dados para evitar prejuízos. É necessário o
monitoramento mensal, conforme os procedi-
mentosaseguir.
Acontratantemonitoraacontratadame-
dianteaexigênciadanotafiscaldeserviçose,
antes de seu pagamento, da cópia dos contra-
cheques de cada trabalhador locado, assim
como da guia de Fundo de Garantia do Tempo
deServiçoindividualizadaparacadacontrato
específico.Osprotocolosdeentregadevales-
transporte, uniforme e Equipamento de Prote-
ção Individual – EPI também são importantes.
Como a mão-de-obra terceirizada pres-
ta serviços nas dependências do tomador de
serviços, mas com vínculo empregatício junto
àempresaprestadora,aPrevidênciaSocialeo
MinistériodoTrabalhoeEmpregoexigemafis-
calização dessas empresas pelos seus contra-
tantes.Casoostomadoresdeserviçossejamco-
niventes com a sonegação de impostos, frau-
dessociaise/outrabalhistas,serãodenuncia-
dos como co-responsáveis nos respectivos pro-
cessosprevidenciáriosoutrabalhistasmovidos
contraessasempresas.Essaco-responsabildade
podeassumiraformajurídicaderesponsabili-
dadesolidáriaousubsidiária.
MONITORAMENTO
36. 3 8
TERCEIRIZAÇÃO
A responsabilidade solidária, como o
próprio nome indica, refere-se à quitação de
dívidas por sonegação previdenciária ou tra-
balhistatantopelaprestadoradeserviçosquanto
pelo tomador de serviços. O empregado ou o
Fiscooptarápelaexecuçãojudicialdeumaou
das duas empresas. A responsabilidade solidá-
riaocorre,porexemplo,nocasodefalênciada
empresadetrabalhotemporário.
Aresponsabilidadesubsidiáriarefere-se
à determinação para que o tomador de servi-
ços responda pelas obrigações trabalhistas,
quando estas não são cumpridas pela empresa
prestadoradeserviços.Aocontráriodarespon-
sabilidade solidária, que permite a execução
de qualquer das empresas – tomadora ou
prestadora–,naresponsabilidadesubsidiária,
existem sempre dois devedores diferentes: um
principal (no caso, a empresa fornecedora de
mão-de-obra), do qual tem de ser cobrada pri-
meiroadívida;eoutrosubsidiário(nocaso,em-
presa tomadora), que só pagará em caso de
inadimplemento do primeiro.
Assim, além de escolher corretamente
uma empresa prestadora de serviços idônea na
contratação,otomadordeverámonitorá-lamês
a mês, arquivando os documentos fornecidos.
Resumindo, o tomador deverá mensal-
mente:
1º) retererecolherparaoINSS;
2º) exigirosrecibosdepagamentodos
salários,fériasedemaisproventos,
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência
Social),guiadeImpostoSobreSer-
viços–ISS,notafiscal,recibosde
entregadovale-transporte;
3º) orientarosfuncionáriosquelhepres-
tamserviçosparaqueverifiquemse
os depósitos do FGTS estão sendo
corretamente efetuados na CAIXA
(lembramos que o prazo para reco-
lhimentopelaprestadoraéatéo7º
dia do mês subseqüente ao da pres-
taçãodeserviços).Paratanto,basta
uma visita a qualquer agência da
CAIXA a cada três meses a fim de
retiraroextratoanalíticodaconta.
Outrospontosquedeverãoserverifica-
dos pelo tomador:
1º) registro do empregado, quando da
sua admissão ou substituição; se o
saláriocontratadoestásendoefeti-
vamente pago;
37. 3 9
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
2º) seosbenefíciosconvencionadoses-
tãosendoefetivamenteconcedidos
(ex.:cestabásica,segurodevida,
uniforme,etc.);
3º) se não há desvio na prestação de
serviçosemrelaçãoaosoriginaria-
mentecontratados.
Caso o contratante não cumpra seu
papelfiscalizador,poderáarcarcoma
responsabilidadesolidáriaesubsidiária.
O grande trunfo do tomador está em exigir
toda a documentação ANTES de pagar a nota
fiscalmensal.
É importante saber que os contratantes
(pessoasjurídicasdedireitopúblico,privado,
mistoecondomínios)terãodeefetuarareten-
ção de 11% sobre as notas fiscais, faturas ou
recibos,queforempagas,referentesaserviços
prestadosemsuasdependências,erecolherjun-
toaoINSS,nostermosdaLeinº9.711/98eOr-
dem de Serviço INSS nº209/99.Aretençãofoi
criadaparagarantirorecolhimentoaoINSSdas
contribuiçõesreferentesaosempregadoscolo-
cados no tomador de serviços, como procedi-
mentosubstitutodaresponsabilidadesolidária
anteriormentevigente.Paratanto,éimprescin-
dívelqueovalordanotafiscalseja“real”,com-
patívelcomafolhadepagamento/encargos,re-
lativaaosempregadosdisponibilizados.Ressal-
tamos, porém, que o prestador de serviço con-
tinuaresponsávelpelorecolhimentonormaldas
contribuiçõesprevidenciáriasrelativasaestes
empregados, inclusive da parte descontada do
segurado.
Diante da má conduta de alguns empre-
gadores e condomínios em descontar do em-
pregadoenãorecolheroINSSrespectivo,ca-
racteriza-se o ilícito penal da “apropriação
indébita”, pois, se houve o desconto em folha,
o trabalhador cumpriu com sua contribuição,
sendo obrigação do patrão – empresa ou con-
domínio–efetuarorecolhimentodoquejádes-
contou. Essas transgressões prejudicam a Pre-
vidência Social (evasão de receita), podendo
também prejudicar o trabalhador, em termos
de aposentadoria.
Porisso,éimportanteaconferênciapelo
tomadordeserviçosdaGFIPespecíficadosem-
pregadosnelealocados,quelhedeveserapre-
sentada pelo prestador do serviço. Explicare-
mos o procedimento da retenção a seguir.
38. 4 0
TERCEIRIZAÇÃO
RETENÇÃO – INSS
A Lei nº 9.711/98, dando nova redação
aoart.31daLeinº8.212/91,criouoprocedi-
mento denominado retenção em substituição à
solidariedadeprevistanaredaçãoanterior,es-
pecificamente com relação à contribuição
previdenciária. Trata-se de uma antecipação
compensável da contribuição devida pelo
prestadordeserviço.Nãoénovoônustributá-
rioparaotomadordoserviço,poiselevaire-
colher ao INSS o que reteve do valor da nota
fiscal a ser pago ao prestador. Também não é
novo ônus para este, que compensará, quando
do recolhimento da sua contribuição
previdenciárianormal,ovalorretidoerecolhi-
do pelo tomador.
Osserviçosdelimpeza,conservação,ze-
ladoria,vigilânciaesegurança,executadosme-
diante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
assim como os serviços contratados com em-
presadetrabalhotemporário,estãosujeitosà
retençãoapartirde1º.2.99(art.29daLeinº
9.711, de 20 de novembro de 1998).
O procedimento de retenção, ora em
tela, deverá ser aplicado aos casos de cessão
de mão-de-obra e empreitada, definidos segun-
doosconceitosespecíficosdoINSS,dispostos
noart.31daLeinº8.212/91(comanovareda-
ção da Lei nº 9.711/98)enoart.219doRegu-
lamento da Previdência Social – RPS (Decreto
nº 3.048/99), normatizados pela Ordem de Ser-
viçonº209/99.
Para melhor esclarecimento, temos de
apresentaroseguinte conceitoespecíficoda
legislaçãoprevidenciária:
Empreitada: Éaexecuçãodetarefa,obra
ou serviço, contratualmente estabele-
cida,relacionadaounãocomaativida-
de-fimdaempresacontratante,nassuas
dependências,nasdacontratadaounas
de terceiros, tendo como objeto um fim
específicoouresultadopretendido.
Existem algumas situações nas quais a
retenção é dispensada:
a) quando o valor retido for menor do
queR$25,00(pornotafiscal/fatura/
recibo);
b) oserviçoforprestadopessoalmen-
tepelotitular/sócio;
c) o faturamento da contratada no mês
anterior for menor ou igual a duas
vezesolimitemáximodoSaláriode
Contribuição – SC;
39. 4 1
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
d) a contratada não tiver empregado;
e) serviçosrelativosaoexercíciode
profissão regulamentada prestados
pessoalmente pelos sócios nas so-
ciedadescivis.
Observação: O valor do salário de con-
tribuição é atualizado conforme tabela
de salários de contribuição divulgada
pelo INSS.
Oprestadordoserviçodeverádestacar,
nanotafiscal/fatura/recibo,ovalordareten-
ção – INSS. A base de cálculo da retenção é o
valorbrutodanotafiscal/fatura/recibo,porém
são admitidas deduções dos valores referentes
amaterial,equipamento,vale-transporteevale-
alimentação, observada a regulamentação do
INSS.
O tomador do serviço deverá reter 11%
dovalorbrutodanotafiscal/fatura/reciboere-
colher ao INSS em nome do prestador do servi-
ço,atéo2ºdiadomêssubseqüenteaodaemis-
sãodarespectivanotafiscal/fatura/recibo.Essa
retençãopresume-sefeita,eoINSSpoderáco-
brar do tomador o efetivo recolhimento, mesmo
que ele não tenha feito a retenção quando do
pagamentodanotafiscal,aindaqueoprestador
nãotenhaefetuadoodestaquedovalor.
RETENÇÃO – IRF
Otomadordeserviçosdeveráreterere-
colher,atítulodeImpostodeRendanaFonte,
1% sobre as importâncias pagas ou creditadas
pelaprestaçãodeserviçosde:limpezaecon-
servação de bens imóveis, exceto reformas e
obrasassemelhadas;segurançaevigilância;e
locação de mão-de-obra.
Ficadispensadoorecolhimentoquandoo
valordoimpostoforinferioraR$10,00(dezreais),
devendoesterecolhimentoserefetuadonomês
emqueovaloracumulado(somatórioresultante
dovalordoImpostodeRendaapuradonosmeses
anteriores)ultrapassarR$10,00(dezreais).
Estádispensadadessaretençãoaempre-
sa prestadora imune ou isenta. Também os con-
domíniosnãoestãoobrigadosareteroImpos-
to de Renda na Fonte. Da mesma forma, os ór-
gãos, autarquias e fundações da administração
federal, quando pagarem rendimentos aos
prestadoresdeserviços,ficamdispensadosde
efetuartalretenção(ParecerNormativoCSTnº
37, de 24 de janeiro de 1972).
O recolhimento do valor retido deverá
serefetuadoatéo3ºdiaútildasemanasubse-
qüente à ocorrência da prestação de serviços.
40. 4 2
TERCEIRIZAÇÃO
Quaisquer dúvidas que surgirem duran-
te o monitoramento poderão ser solucionadas
pelosórgãosregulamentadoresdasrespectivas
normas.Subsidiariamente,sesurgiremconfli-
tosduranteessafasecomaprestadoradeser-
viços,procurarossindicatosprofissionalepa-
tronaléumaboaalternativaparaasoluçãode
problemasadvindosdaterceirização,afimde
que possam conduzir corretamente uma medi-
açãodessesconflitos,assimcomotomaraspro-
vidênciaslegaisqueocasopossarequerer.
Atéestepontotemostratadodasexigên-
ciaslegaisnecessáriasàatuaçãoregulardasem-
presas.
Entendemos que a busca da qualidade
na prestação de serviços vai além da sua mera
regularização.Outrosaspectosdevemsercon-
siderados,taiscomo:segurançaesaúdenotra-
balhoequalidadenaterceirizaçãodeserviços.
A contratação de um preço além do mí-
nimo pode se justificar em função desses as-
pectos.
CONCLUSÃO DO
MONITORAMENTO
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO E QUALIDADE NA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
41. 4 3
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Todosostrabalhadorestêmdireitoaum
trabalho seguro e saudável, e também, no caso
deprestaçãodeserviçoeterceirização,devem
serobservadasasdisposiçõesdoCapítuloVda
ConsolidaçãodasLeisTrabalhistasedasNor-
mas Regulamentadoras – NR da Portaria nº
3.214, de 8 de junho de 1978. A responsabili-
dade solidária também é aplicada nas questões
relacionadas com a segurança e a saúde dos
trabalhadores. Dentre muitas, julgamos neces-
sárioressaltarasseguintesobrigações:
1ª) Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA: AsCIPAs deve-
rão ser constituídas pela empresa
contratada, no estabelecimento de
prestação de serviços, sempre que
se enquadrar no disposto na NR-5.
Seusmembrosserãoeleitosentreos
empregados daquele estabeleci-
mento e, quando a empresa for dis-
pensadadesuaconstituição,desig-
nará um responsável pelo cumpri-
mento dos objetivos da NR-5, po-
dendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, por
meio de negociação coletiva. Ha-
vendo CIPAna empresa tomadora,
ostrabalhosdasduascomissõespo-
derãoserintegrados;
2ª) Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO:Toda
empresa deve elaborar e imple-
mentar o PCMSO conforme dispos-
to na NR-7. O PCMSO da empresa
contratadadeveconsiderar,obriga-
toriamente,osriscosexistentesno
trabalhoaserrealizadoparaaem-
presa tomadora. Embora a contra-
tadapossaterumprogramaglobal,
devemserincluídasasaçõesrelati-
vas aos trabalhadores de cada nova
frentedetrabalho,emespecialem
casoderiscosnão-previstosanteri-
ormente. Os exames de saúde
ocupacional devem ser obrigatori-
amente realizados à época da ad-
missão, periodicamente conforme
previsto no PCMSO e por ocasião
darescisãodocontratodetrabalho.
Em todos os casos, o Atestado de
Saúde Ocupacional – ASO deverá
ser emitido em duas vias, sendo a
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
42. 4 4
TERCEIRIZAÇÃO
segunda entregue ao trabalhador
mediante recibo;
3ª) Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA: Também é obri-
gatórioparatodasasempresas,in-
clusiveasprestadorasdeserviçoe
fornecedoras de mão-de-obra. En-
tretanto, nesses casos, devem ser
sempreconsideradososriscosexis-
tentes no ambiente de trabalho da
empresa tomadora. Esta deve
disponibilizarasinformaçõesneces-
sárias ou o seu próprio PPRA para
queacontratadaelaboreoseupro-
grama. A adoção de medidas corre-
tivasnolocaldetrabalhocabeàem-
presa tomadora, que é a responsá-
vel pelo ambiente de trabalho;
4ª) Medidas de Proteção Coletiva e
EquipamentosdeProteçãoIndividu-
al–EPIs: Oempregadordevedistri-
buirgratuitamenteetornarobriga-
tório o uso de EPIs adequados aos
riscosaqueestarãoexpostosostra-
balhadores,nascondiçõesprevistas
na NR-6. Ressalte-se, entretanto,
queasmedidasdeproteçãocoleti-
va e correção do meio ambiente de
trabalhosãoprioritárias,enãode-
vem ser substituídas pelo uso de
EPIs. A contratada e a tomadora de-
vemestabelecercomunicaçãocons-
tanteparaoestabelecimentodane-
cessidadeeadequaçãodosEPIs,de-
vendoacontratadaformalizaraco-
municação dos riscos não previa-
mente identificados para que pos-
sam ser adotadas as medidas de
controlenecessárias.
Emsetratandodaatividadedesegu-
rançaevigilânciaprestadaàsinsti-
tuições financeiras, caberá ao
tomadordeserviçosaelaboraçãode
plano de segurança que poderá ser
submetidoàaprovaçãopréviadaPo-
líciaFederaleconter,nomínimo,três
dispositivosdesegurança,taiscomo:
portagiratória,sistemadealarmese
cabina blindada (Lei nº 7.102/83 e
Portarianº992/95);
5ª) Comunicação de Acidentes de Tra-
balho – CAT: Na ocorrência de aci-
dentesdetrabalho,atomadorade-
verá comunicar imediatamente à
contratadaparaqueaCATsejaemi-
tida e sejam adotadas as providên-
43. 4 5
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
ciasprevistasnalegislaçãoemvi-
gor. A comunicação será feita ao
INSS por intermédio do formulário
CAT, preenchido em seis vias, com
a seguinte destinação:
• 1ªvia–aoINSS;
• 2ª via–àempresa;
• 3ª via – ao segurado ou depen-
dente;
• 4ª via – ao sindicato de classe
dotrabalhador;
• 5ªvia–aoSistemaÚnicodeSaú-
de – SUS;
• 6ª via–àDelegaciaRegionaldo
Trabalho.
No item Apresentação, logo no início
destaCartilha,fala-seem“êxito”naterceiri-
zaçãodeserviços.Masque“êxito”éesse,bus-
cadopelostomadoresdeserviços,aserobtido
com a terceirização? Como fazer para obtê-lo
quando da contratação e monitoramento de em-
presasterceiras?
Emboravariedesetorparasetoredepen-
dadanaturezadoserviço,aterceirizaçãotem
sido buscada com os objetivos primeiros de:
a) reduçãodecustos;
b) concentraçãodeesforçosdostoma-
dores de serviços nas suas compe-
tênciasprincipais,deixandodere-
alizar serviços que consideram não
possuiratecnologianecessáriaou
serviçosditosde“apoio”.
Assim sendo, tem-se, por um lado, a
contrataçãodeserviçosespecializadosligados
àatividade-meiodotomador,quetemoobjeti-
vo de aumentar a produtividade e a qualidade
do seu produto ou serviço por meio doknow
how de empresas terceiras em atividades qua-
QUALIDADE NA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
44. 4 6
TERCEIRIZAÇÃO
se sempre intensivas em tecnologia e de alto
valor agregado.
Poroutrolado,encontram-seasativida-
des objeto desta Cartilha, consideradas como
“apoio” em que, com algumas exceções, o ob-
jetivoprincipaldostomadoresdeserviçoscom
a terceirização é simplesmente a redução de
custos.Essasatividadessãoquasesemprecon-
sideradascomo“secundárias”ecujacontribui-
ção, para a obtenção de uma melhor qualida-
de e produtividade nos tomadores de serviços,
é geralmente considerada mínima ou
irrelevante.
Mas será que isso é verdade? Até que
ponto as atividades ditas de “apoio” também
não interferem na produtividade e na qualida-
de do produto ou serviço gerado pelos
tomadores? Até onde vale a pena reduzir os
“custos” pela contratação contínua pelos pre-
ços mínimos? E, caso as respostas para essas
questões mostrem que existe um limite, um
meio termo a ser buscado pelos tomadores de
serviços,queoutrositens,alémdopreço,esses
devemverificar,buscareexigirquandodaes-
colhadaempresaterceiraeduranteomonitora-
mento da mesma?
Paranãoficartentandoresponderatais
questõesdeumamaneiraabstrataeteórica,lon-
ge da realidade das pessoas e empresas, esta
parte da Cartilha pretende respondê-las por
meiodaanálisedecasosreaiscoletadosjunto
aprofissionaisdossegmentosdeasseioecon-
servação e segurança e vigilância.3
Combase
nessescasos,serãofeitasalgumasdiscussões,
para mostrar aos tomadores de serviços o que
mais,alémdopreço,deve-sebuscarparaatin-
gir o tão almejado “êxito” na sua política de
terceirizaçãodeserviços.
Caso 01: “Rotatividade,qualidade,cus-
tosecompetênciasprincipais”
Foramentrevistadosumaascensoristaeum
zelador de um edifício comercial que pos-
sui256salasecujonúmeromédiodevisi-
tantes é na faixa de 800 pessoas por dia
útil, com picos de até 2.000 pessoas. Esse
3
O pesquisador, professor Rodrigo Magalhães Ribeiro,
agradeceacolaboraçãodosprofissionaisentrevistados
que, com sua experiência adquirida ao longo de anos
de trabalho, puderam enriquecer esta Cartilha com ca-
sos reais do dia-a-dia, que demonstram a necessidade
de se fazer uma análise mais aprofundada para se esco-
lher uma empresa terceira. O pesquisador agradece, tam-
bém, aos sindicatos dos trabalhadores desses segmentos
por auxiliarem na marcação das entrevistas com os pro-
fissionais.
45. 4 7
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
edifíciotemcincoelevadoreseumaporta-
riacomdoisporteiros.Aofalarsobreoseu
trabalho,aascensoristadisseque,alémde
levaraspessoasaoandardesejado,elacos-
tuma fornecer informações sobre onde fi-
cam determinadas salas: “Mas isso não é
minha obrigação. Isso é função da porta-
ria...quandonãoseiinformar,mandoapes-
soaparaaportaria”–completouela.Oze-
lador,porsuavez,disse:“Eladeveconhe-
cer somente uns 100 condôminos, os mais
procurados(...)”.
Percebe-se,nessecaso,quetantoaas-
censorista como o zelador deram pouca impor-
tância ao fato de ela conhecer somente “uns
100 condôminos, os mais procurados...” Supon-
doqueasoutrasascensoristaspossuamosmes-
mos cinco anos de serviço no prédio que a as-
censoristaentrevistadae,portanto,tambémco-
nheçam os 100 condôminos mais procurados,
éfácildeduzirqueelas,juntas,devemforne-
cer uma quantidade considerável de informa-
ções aos visitantes do prédio durante um dia.
Casoasascensoristasnãofizessemessetraba-
lhoinformal,quantosporteirosamaisnãoseri-
am necessários para dar tais informações?
Esse caso se mostra muito interessante
porque, sem uma análise mais aprofundada, a
maioriadostomadoresdeserviçosdiriaquea
rotatividadedepessoaléproblemadaempresa
terceira, que o que eles querem é somente ter
oscincoelevadoresfuncionando.Masjáseviu
que não é bem assim... Somente o fato de ha-
verbaixarotatividadedasascensoristaspossi-
bilita a elas formar esse “arquivo mental” das
salasmaisprocuradas,abrindoespaçoparare-
duçãodecustos,devidoaoalíviodetrabalho
paraaportaria,eparaamelhoriadaqualidade
de atendimento aos visitantes do prédio (mui-
tosdeles“clientes”dosdonosdassalas...).
Além disso, quando chega um novato em
seusetor,quantotempovocênãogasta,expli-
cando como quer que as coisas sejam feitas?
Istoé,menorrotatividadenaempresaterceira
significa também mais tempo livre para a
tomadoradeserviçospoderfocarseusesforços
em suas competências principais, um dos ob-
jetivosbuscadoscomaterceirização.
Caso 02: “Estarvigilante,preparopro-
fissional,qualidadenoatendimentoeprejuí-
zos”
46. 4 8
TERCEIRIZAÇÃO
Obancoestavacheio,comfilasmuitosgran-
des. Nesse momento, uma pessoa muito bem
vestida aproximou-se de outra na fila que
iriafazerdepósitoapresentando-secomoge-
rentedobanco,oferecendo-separafazero
depósitodiretonatesouraria.Apessoa,sa-
tisfeita,passou-lheodinheiroeoscheques.
O suposto gerente deu algumas voltas den-
trodobancoeentrounaportagiratóriaem
direçãoàrua.Porém,ovigilantejávinha
acompanhando de longe tudo o que ocor-
ria, percebendo a atuação do senhor, que,
narealidade,nãoeragerentecoisanenhu-
ma. Assim, no exato momento em que o fal-
sogerentepassavapelaportagiratória,elea
travou, deixando-o preso até a chegada da
polícia,queoprendeu.
Dois pontos merecem destaque nesse
caso.Oprimeiropontoéofatodeoprofissio-
nalprestadordeserviçosnãosóserumvigilan-
te, mas estar vigilante a tudo que ocorria na
agência. Caso ele estivesse preocupado com
outras coisas ou houvesse desvio de sua fun-
ção (alguns contratantes põem vigilantes para
darinformações,atenderafornecedores,etc.),
talvezelenãotivesseconseguidoprestaraten-
ção ao movimento das pessoas dentro da agên-
cia. O segundo ponto, de suma importância,
foiopreparoprofissionaldovigilante.Asua
opçãoporprenderofalsogerentenaportagi-
ratóriaaoinvés,porexemplo,deenfrentá-lo,
evitouatéumatrocadetiros,compossíveismor-
tos e feridos. Ao impedir que um cliente da
agência fosse roubado dentro da mesma, o vi-
gilanteauxiliouobancoaprovermelhorquali-
dade no atendimento, além de o banco evitar
prejuízosmonetárioseatédeimagem,pelapos-
sibilidadedeterseunomeassociadoadeslei-
xo com a segurança patrimonial e pessoal de
seusclientes.
ANÁLISE DOS CASOS APRESENTADOS
Oqueexisteportrásdabaixarotativi-
dadedaascensoristaentrevistada,quesesen-
tiu imprescindível para um melhor atendimen-
to aos visitantes do prédio, para se reduzirem
custos e para economizar tempo do tomador
de serviços?Resposta: Umapolíticadepessoal
séria por parte da empresa terceira. Somente
assimelatemchancedemanterseupessoal,já
que, com o passar do tempo, os empregados
ganham experiência e se qualificam mais, co-
meçando a buscar melhores oportunidades.
47. 4 9
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
Enocasodovigilante?Oqueexistepor
trásdasuaatençãoaoqueestavaacontecendo
edoseupreparoprofissional,queforamabase
paraqueelepudesseoferecerproteçãoaocli-
ente ao mesmo tempo em que evitava prejuí-
zos ao banco?Resposta: Um suporte por parte
da empresa terceira para que ele pudesse tra-
balhar com qualidade. Mas que suporte seria
esse? Treinamento para obtenção de preparo
profissionalequalificaçãonecessários,suporte
dado pelo monitoramento da empresa de se-
gurança e vigilância4
,apoiopsicológico(con-
siderandoa“pressão”inerenteàfunção)e,nem
precisava ser dito, pagamento em dia e paga-
mento do que é determinado em lei e conven-
çõescoletivas.
Percebe-seclaramente,pormeiodesses
casosreais,queaqualidadenaterceirização,
istoé,aqualidadedaprestaçãodeserviçosque
serárecebidapelotomadorestádiretamentere-
lacionada a aspectos qualitativos da empresa
terceira,comosuapolíticadepessoal,sistemas
de treinamento e suporte aos empregados, en-
treoutros.
QUALIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO:
ANÁLISE FINAL
Coma“ondadaterceirização”,criou-se
ummitodeque,aoterceirizar,acontratantese
livrariadetodasasquestõesrelativasàsativi-
dadesterceirizadaseàspessoasligadasaelas.
Além disso, em todos os lugares a pressão por
redução de custos vem sendo acompanhada por
demissõeseporumaelevaçãodacargadetra-
balho, fato que, às vezes, impede que os res-
ponsáveis pela terceirização tenham o devido
conhecimento e tempo para analisar todos os
pontos necessários. O mito de uma terceiri-
zação“perfeita”,semumafiscalizaçãoporparte
docontratante,jácaiuporterra;afaltadeco-
nhecimento sobre como contratar, monitorar e
obterqualidadeestásendosuprida,emparte,
porestaCartilha.
Voltemos,então,aosobjetivosbuscados
pela terceirização. Como um contratante pode
focar seus esforços em suas competências
principaisseeletemdegastartantotempopara
checareexigirtudoissodasempresasterceiras?
4
Segundo os entrevistados, “alguns fiscais costumam não
atender às reclamações dos vigilantes quanto às condi-
ções da arma e munição, troca de uniforme, etc., e, em
algunscasos,tratamosvigilantesdemaneiramuitorude
(...)Emvezdeafiscalizaçãoserumpontode‘apoio’ao
vigilante,ela(...)podesermaisumpontode‘tensão’...”
48. 5 0
TERCEIRIZAÇÃO
E a redução de custos? Como obtê-la se há todo
um custo nas tomadas de preços e no
monitoramentodasempresasterceiras?
Como pontuado na análise do caso da
ascensorista,existemváriosaspectosnegativos
associadosaumaaltarotatividadedepessoal
naempresaterceira:perdadequalidadedoser-
viço, aumento de pessoal e perda de tempo com
constantes períodos de treinamento e adapta-
ção de novos empregados.5
Os tomadores de
serviços,percebendoque,naprática,nodia-a-
dia,aspessoasnãosãotãointercambiáveiscom
se imaginava, têm evitado a rotatividade das
pessoasdeduasformas:
a) manutenção dos empregados, mu-
dando-se somente as empresas
prestadoras que os contratam;
b) escolha e manutenção de uma em-
presaterceiraprofissionalqueapre-
sentebaixosíndicesderotatividade.
A opção de manter o empregado, alter-
nando-sesomenteaempresaterceira,sujeitao
tomadoratercaracterizadoovínculoemprega-
tício – pelo elemento pessoalidade – entre o
empregado e sua própria empresa/condomínio,
constituindo-se, portanto, em uma opção não-
recomendável.
Resta, então, a opção de os tomadores
de serviços selecionarem e manterem empre-
sasterceirasprofissionais,quesedistingamdas
demais nos vários aspectos abordados nesta
Cartilha.Assimsendo,sugere-seprimeiramen-
te aos tomadores de serviços que façam a sele-
çãodasempresasterceirasaolongodotempo,
buscando verificar conjuntamente a idoneida-
deeoprofissionalismodaempresa–analisa-
dosnositensde“contratação”e“monitoramento”
–easpectosmaisqualitativos,comoascondi-
ções gerais às quais as pessoas das empresas
terceirasestãosubmetidas,comentadosnaaná-
lisedoscasos.Umamaneirafácildeverificar
essas“condiçõesgerais”ésecolocarnolugar
dofuncionáriodaempresaterceira.Oquevale
para você vale também para as pessoas que es-
tãotrabalhandoparaasempresasterceiras...
5
Esses mesmos aspectos negativos ocorrem na troca cons-
tantedeempresasterceirasedosempregadosaelavin-
culados, podendo-se adicionar outros aspectos negati-
vosnessecaso,taiscomooscustostangíveiseintangí-
veis associados às constantes tomadas de preços e
gerenciamento das mudanças e de seus impactos nas
pessoasenostrabalhosprestados.Outroproblemaéque
essarotatividadedeempresasterceirastemsidofeita,
geralmente, tendo-se o preço como parâmetro único.
Assim sendo, ao selecionar continuamente pelo preço
mínimo, sem levar em conta outros aspectos, como o
que a empresa oferece aos seus empregados, o tomador
de serviços age contra a melhoria dos serviços que irá
receber.
49. 5 1
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
À medida que essa seleção das empre-
sasterceirasocorrerumpouconabaseda“ten-
tativa e erro” mesmo e muito devido a um es-
forço contínuo de análise e comparação, os
tomadores de serviços conseguirão encontrar
empresas que realmente tenham a prestação de
serviçoscomosuacompetênciaprincipal.Con-
seqüentemente,elespoderãotirarproveitodas
economias de escala, sistema de treinamento
maisorganizado,estruturamais“azeitada”,etc.,
advindos da especialização das empresas ter-
ceiras.
Após a etapa de seleção, sugere-se ao
tomadordeserviçostentarestabeleceremcon-
juntocomaempresaterceirarelaçãocomercial
maisalongoprazo.Assim,evita-seajácomen-
tadarotatividadedeempresasterceiraseoscus-
tosdaíadvindos.Alémdisso,espera-sequeos
procedimentos de monitoração fiquem mais efi-
cientes no decorrer do tempo e que os proble-
massejamresolvidosmaisfacilmente,umavez
que as pessoas de ambas as partes saberão a
quem procurar para resolvê-los rapidamente.
Tudoisso,emconjunto,abreespaçopararedu-
ção de custos e para que o tomador economize
tempoeesforçoparaseusnegócios.Enfim,abre
espaço para que os tomadores de serviços te-
nhamcomoretornodaterceirizaçãoumserviço
dequalidadeatésuperioraoqueerafeitointer-
namente, e a custos menores.
Mais qualidade e menos custo! Porém,
nãoconfundacustosinferioresaosseuscustos
internos, prezado tomador de serviços, com o
“menor preço da praça”! Esta Cartilha já de-
monstrou,emtodasassuaspartes,queexiste
limiteparaareduçãodecustosnaterceirização,
tanto em termos quantitativos como em termos
qualitativos.Istoé,o“menorpreçodapraça”
pode se transformar em maior custo, proble-
maslegais,trabalhistas,previdenciários,ainda
mais a serem assumidos por uma qualidade du-
vidosa.
Por fim, vale lembrar que a razão de ser
destaCartilhaérealeconcreta:elafoicriada
paraorientarostomadoresdeserviçosnosseg-
mentos de asseio e conservação, segurança e
vigilânciaetrabalhotemporário,vistooelevadí-
ssimo número de problemas verificados pelos
sindicatos patronais e de empregados e por ór-
gãosdopoderpúblico.ComestaCartilha,acre-
dita-se que os aspectos mais relevantes da
terceirizaçãonessessegmentosforam,portan-
to,cobertos.
50. 5 2
TERCEIRIZAÇÃO
Agora, uma vez devidamente orientado,
cabeavocê,tomadordeserviços,pessoajurí-
dicalegalmenteconstituída,decidirquecami-
nhos seguir dentro de sua política de
terceirização. A escolha é sua, como também
o são as boas (ou más) conseqüências daí
advindas!
51. 5 3
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
ANEXO
TABELAS BÁSICAS DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
– SEGMENTO ASSEIO E CONSERVAÇÃO –
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A – ENCARGOS BÁSICOS
Título do Encargo Alíquota (%)
INSS 20,00
FGTS 8,00
SESC 1,50
SENAC 1,00
SEBRAE 0,60
INCRA 0,20
Salário-Educação 2,50
Seguro-Acidente de Trabalho 2,00
Total do Grupo A 35,80
GRUPO B – ENCARGOS TRABALHISTAS
Título do Encargo Alíquota (%)
Férias 15,17
Auxílio-Enfermidade 1,90
Faltas Legais 0,76
Licença-Paternidade 0,01
Acidente de Trabalho 0,32
Aviso-Prévio Trabalhado 0,34
13º Salário 11,53
Total do Grupo B 30,03
52. 5 4
TERCEIRIZAÇÃO
GRUPO C
Título do Encargo Alíquota (%)
Indenização para Rescisão Sem Justa Causa 3,04
Aviso-Prévio Indenizado 14,03
Indenização Adicional (reflexos do aviso
prévio nas férias e 13º Salário)
0,56
Total do Grupo C 17,63
GRUPO D – INCIDÊNCIA CUMULATIVA
Título do Encargo Alíquota (%)
Incidência Cumulativa (Grupo A x B) 10,75
Total dos Encargos (A + B + C + D) 94,21
Fonte: Fundação Getúlio Vargas
SEGMENTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A – ENCARGOS BÁSICOS
Título do Encargo Alíquota (%)
INSS 20,00
FGTS 8,00
SESC 1,50
SENAC 1,00
SEBRAE 0,60
INCRA 0,20
Salário-Educação 2,50
Seguro-Acidente de Trabalho 3,00
Total do Grupo A 36,80
53. 5 5
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
GRUPO B – ENCARGOS TRABALHISTAS
Título do Encargo Alíquota (%)
Férias 14,92
Auxílio-Enfermidade 1,96
Faltas Legais 0,75
Licença-Paternidade 0,09
Acidente de Trabalho 0,14
Aviso-Prévio Trabalhado 0,10
13º Salário 11,35
Total do Grupo B 29,21
GRUPO C
Título do Encargo Alíquota (%)
Indenização para Rescisão Sem Justa Causa 2,69
Aviso-Prévio Indenizado 12,41
Indenização Adicional (reflexos do aviso
prévio nas férias e 13º salário)
0,59
Total do Grupo C 15,69
GRUPO D – INCIDÊNCIA CUMULATIVA
Título do Encargo Alíquota (%)
Incidência Cumulativa (Grupo A x B) 10,75
Total dos encargos (A + B + C + D) 92,45
Fonte: Fundação Getúlio Vargas
54. 5 6
TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHO TEMPORÁRIO
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A – ENCARGOS BÁSICOS
Título do Encargo Alíquota (%)
INSS 20,00
FGTS 8,00
Salário-Educação 2,50
Seguro-Acidente de Trabalho 2,00
Total do Grupo A 32,50
GRUPO B – ENCARGOS TRABALHISTAS
Título do Encargo Alíquota (%)
Férias Proporcionais 8,33
1/3 Férias 2,78
Faltas Legais 0,76
Salário 8,33
Encargos 13º Salário 2,71
FGTS na Rescisão Antecipada 3,20
Total do Grupo B 25,35
GRUPO C
Título do Encargo Alíquota (%)
Auxílio-Doença 1.25
Auxílio-Acidente 1,25
Total do Grupo C 2,50
55. 5 7
TRABALHO TEMPORÁRIO E ORIENTAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS
GRUPO D – INCIDÊNCIA CUMULATIVA
Título do Encargo Alíquota (%)
Incidência do Grupo A sobre o C 0,81
Incidência do Grupo B sobre o C 0,63
Higiene e Segurança do Trabalho 0,44
Total dos Grupos A, B, C e D 62,23
ENCARGOS FISCAIS SOBRE TOTAL DA NOTA FISCAL
Título do Encargo Alíquota (%)
ISS
(conforme percentual
definido pelo município)
PIS 0,65
COFINS 3,00
Imposto de Renda 1,00
Custos indiretos/taxa de administração a critério de cada
fornecedora
Fonte: Fundação Getúlio Vargas