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DECISÃO 1

               SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA

                        PODER JUDICIÁRIO

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 13
Nr. do                                          ROSENILDO
            0506385-53.2011.4.05.8500S Autor
Processo                                        FERNANDES DE SOUSA
Data da
            17/04/2012 15:48:43          Réu    UNIÃO FEDERAL (AGU)
Inclusão
Última      Marcos Antonio Garapa de Carvalho
alteração   às 17/04/2012 15:44:53
Juiz(a) que Marcos Antonio Garapa de
validou     Carvalho
Sentença    Tipo: Tipo A - Fundamentação
            Individualizada
            Decisão: Procedente
Decisão de Embargos?                 Não      Sim
SENTENÇA - TIPO “A”

Relatório dispensado.

De ofício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em relação à
prescrição aplica-se o enunciado da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de
Justiça ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação."). Assim, só estão prescritas as
parcelas atrasadas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não determinar a União
que indenize o militar da ativa dos valores de suas despesas com moradia
(aluguel etc.), no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, em virtude
de não ter sido disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial -
PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de Caicó/RN
para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE, por necessidade de
serviço e acompanhado de seus dependentes.

Sobre os Militares, a CF/88 estabelece regramento específico para os
integrantes das Forças Armadas, especialmente nos arts. 142 e 143, cuja
redação é a seguinte, desde as Emendas Constitucionais - EC n.º 18, 19 e
20/98 (sem grifos no original):

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionaise, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares
militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e
postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes
das Forças Armadas; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela EC nº 18, de 1998)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
(Incluído pela EC nº 18, de 1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela EC nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
(Incluído pela EC nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC nº 18,
de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela EC
nº 18, de 1998)

IX - (incluído pela EC nº 18, de 1998; alterado pela EC nº 20, de 1998; e
revogado pela EC nº 41, de 2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade,
a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força
de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC nº 18, de
1998)

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir".

Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, especialmente daqueles
destacados em negrito, vê-se que os militares são agentes públicos sujeitos
a regramento sui generis, em razão da natureza própria das funções que
desempenham e das "peculiaridades de suas atividades", conforme
expressamente estabelece a CF/88.

Não houvesse diferença substancial entre eles e os demais agentes do
Estado brasileiro, não haveria razão para o constituinte ter dedicado capítulo
próprio na Carta de 1988 para disciplina das relações jurídicas decorrentes
da assunção da condição de oficial, praça ou recruta de uma das Forças
Armadas, muito menos para a CF/88 apartá-los do Regime Próprio da
Previdência dos Servidores - RPPS, conforme estebelecido em seu art. 40, §
20, nos termos da redação da EC n.º 41/2003.

Se as atividades dos militares fossem semelhantes às dos servidores civiis, o
próprio constituinte originário não teria, por exemplo, excluído as punições
disciplinares do raio de ação das decisões em sede de habeas
corpus, garantia constitucional da liberdade de locomoção de primeiríssima
dimensão e uma das mais antigas outorgadas à proteção do ser humano
contra atos ilegais. Não haveria, também, porque impedir o militar de se filiar
a partido político, nem de lhe vedar o direito de greve e sindicalização.

Tudo isso está a determinar que, se a CF/88 qualifica a atividade militar como
peculiar e lhe reserva tratamento mais do que especial, com inúmeras
restrições, a interpretação das normas que regem tais agentes públicos
também deve ser feita de modo peculiar, levando em conta justamente que a
atividade por eles desenvolvida está intimamente ligada à defesa da
soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de
Direito; além do que impõe aos seus executores restrições e encargos mais
gravosos do que aqueles atribuídos aos demais agentes públicos. E não se
pode tratar situações desiguais de modo igual, sob pena de se violar a
garantia constitucional da isonomia material (art. 5º da CF/88).

Assim, se o conjunto das obrigações impostas aos integrantes das Forças
Armadas é superior àquelas ordinariamente atribuídas ao servidor comum, o
leque de seus direitos deve ser lido e interpretado de maneira que lhes seja
mais favorável, como meio de compensar a série de limitações que se lhes
atribuem.

No caso específico dos autos, o art. 50 da Lei n.º 6.880/80 - Estatudo dos
Militares outorga aos integrantes ativos (em oposição aos inativos) das
Forças Armadas o direito à moradia, nos seguintes termos:

"Art. 50. São direitos dos militares:
I - (...);

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específicas:

a) (...);

i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou
embarcado; e

2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a
responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente".

A ré pretende que aquele direito seja condicionado à existência de unidades
residenciais disponíveis na sede da OM em que a parte estivesse lotada, em
razão da expressão "disponibilidade existente".

Se lida de acordo com uma interpretação conforme a CF/88, as
peculiaridades da atividade militar, os fins sociais que ela visa promover e as
exigências do bem comum, ou seja, o regular funcionamento das
organizações miliatares na execução de seus objetivos constitucionais (art.
4º e art. 5º da Lei n.º 12.376/2010), sem mencionar a possibilidade expressa
do juiz decidir as lides com base na equidade no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (art. 127 do CPC; art. 6º da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da
Lei n.º 10.259/2001), chega-se facilmente à conclusão de que a norma não
diz aquilo que a ré pretende ver nela dito.

Isso porque o Estauto dos Militares tem pelo menos trinta e dois anos, além
do que a previsão do direito à moradia custeada pela União vem prevista nos
diversos atos normativos que regularam a remuneração de tai agentes
públicos pelo menos desde 1964: Lei n.º 4.328/64; Decreto-Lei n.º 728/69; e
Lei n.º 5.787/72. E, ao revogar a Lei n.º 8.237/91, a Medida Provisória - MP
n.º 2.215-10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos
militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até então na
estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização de moradia").
Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a tal direito, pois não se
pode conceber que ele tenha sido completamente esvaziado através de uma
simples MP, que sequer foi convertida em lei.

Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado
pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com seu grau
hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver
obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não
pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino
sob pena de cometer transgessão disciplinar (item n.º 29, do Anexo I, do
Decreto n.º 4.346/2002 em relação ao militar do Exército) e crime nos termos
do art. 188, inciso I, do Código Penal Militar - CPM (casos assemelhados à
deserção: "Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se
apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito
ou férias;"); se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo
movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR
necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar
que não recebe residência funcional militar (PNR) para abrigar a si a sua
família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do
mesmo padrão.

Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do
militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção
administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o
correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder
ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio.

E não se diga que aqui se está a repristinar o instituto da "indenização de
moradia", pois aquele tinha limitação no valor relativo ao PNR ocupado, e o
direito à indenização não.

O que se está reconhecendo aqui é uma omissão administrativa da União,
que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contigente
de militares removidos de uma OM a ourtra, e que têm necessidade de tais
acomodações, ou ao menos de só movimentar a quantidade de servidores
compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode
admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução dos seus
deveres numa OM em local no qual que não possui moradia própria,
enriquecendo ilicitamente a União pela via indireta, em razão da ausência de
desembolso dos valores devidos em razão de tal ônus imposto ao indivíduo,
seja construindo os imóveis suficientes, seja indenizando seus militares do
valor equivalente ao desembolsado para morar no local.

Por último, tendo em vista que não houve impugnação específica da
documentação comprobatória do pagamento dos aluguéis feito pelo autor
(anexos n.º 6 e 7), nem dos cálculos por ele apresentados, o montante por
ele proposto haverá de ser o valor liquidado da condenação devida pela
União neste processo, acrescidos de correção monetária desde a data do
vencimento mensal de cada uma das parcelas e juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, estes desde a citação.




Amparado em tais fundamentos:

a) proclamo a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos
do ajuizamento da ação;

b) acolho o pedido da parte autora e julgo a demanda procedente, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Condeno a União a pagar à parte autora a quantia de 20.534,67 (vinte
mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e sete centavos), já
acrescida de correção monetária desde o pagamento mensal de cada
uma das parcelas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês,
desde a citação; conforme liquidado no anexo n.º 12, parte integrante
desta sentença.

Defiro a gratuidade da justiça.

Sem custas, pois a União é isenta.

Honorários advocatícios dispensados em primeiro grau.

Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se RPV e, após, dê-se
baixa e arquive-se.

Intimações necessárias.

Aracaju, 17 de abril de 2012.
DECISÃO 2

                         RECURSO DA UNIÃO

                          PODER JUDICIÁRIO



INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 26

                                               ROSENILDO
Nr. do
              0506385-53.2011.4.05.8500S Autor FERNANDES DE
Processo
                                               SOUSA

Data da                                             UNIÃO FEDERAL
              31/08/2012 11:34:50           Réu
Inclusão                                            (AGU)

Última        CARLOS REBÊLO JÚNIOR às
alteração     31/08/2012 11:34:35

Juiz(a) que
              CARLOS REBÊLO JÚNIOR
validou




  RESIDENCIA. REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE                       SERVIÇO.
  EXÉRCITO. PNR. INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO. MANTÉM.

  Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de
   indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter
   disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de
   serviço.

  O valor da condenação referente aos alugueres foi arbitrado em R$
  20.534,67, conforme comprovantes em anexo.

  Segundo o requerente, ele foi removido por necessidade de serviço da
  cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não lhe foi disponibilizado
  um imóvel “Próprios Nacionais Residenciais (PNR)” durante o período
  compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de 2010.

  Os PNR´S são residências destinadas aos militares removidos por
necessidade de serviço.

Estabelece o art. 50 da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos Militares
"Art. 50. São direitos dos militares:
I - (...);
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
 regulamentação específicas:
a) (...);
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou
 embarcado; e
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a
 responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente".
Somente foi oferecido ao autor um imóvel do PNR em dezembro de
 2010. Durante o período compreendido entre 2007 e 2010, ele teve que
 alugar um imóvel.
O autor não recebeu nenhuma ajuda de custo referente à moradia, pois
 desde a edição da MP 2131/2000 não mais subsiste o auxílio moradia
 que consistia no percentual de 10 a 30% do vencimento
Omissão da administração pública. Direito à indenização.
Recurso improvido.


                                      VOTO

I.   Relatório

           Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de
indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter
disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de
Exército.

           Segundo o requerente, ele foi removido por necessidade de
serviço da cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não lhe foi
disponibilizado um imóvel “Próprios Nacionais Residenciais (PNR)”
durante o período compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de
2010.

         Os PNR´S são residências destinadas aos militares removidos
por necessidade de serviço.

II. Fundamentação

         Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:

      De ofício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em relação
      à prescrição aplica-se o enunciado da súmula n.º 85 do Superior
      Tribunal de Justiça ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação."). Assim, só estão prescritas as parcelas
atrasadas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da
ação.

A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não
determinar a União que indenize o militar da ativa dos valores de
suas despesas com moradia (aluguel etc.), no período de janeiro
de 2007 a dezembro de 2010, em virtude de não ter sido
disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial -
PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de
Caicó/RN para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE,
por necessidade de serviço e acompanhado de seus dependentes.

Sobre os Militares, a CF/88 estabelece regramento específico para
os integrantes das Forças Armadas, especialmente nos arts. 142 e
143, cuja redação é a seguinte, desde as Emendas Constitucionais
- EC n.º 18, 19 e 20/98 (sem grifos no original):

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das
Forças Armadas; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC
nº 18, de 1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
(Incluído pela EC nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado
a partidos políticos; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
(Incluído pela EC nº 18, de 1998)

IX - (incluído pela EC nº 18, de 1998; alterado pela EC nº 20, de
1998; e revogado pela EC nº 41, de 2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais
dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC nº 18,
de 1998).

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir".

Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, especialmente
daqueles destacados em negrito, vê-se que os militares são
agentes públicos sujeitos a regramento sui generis, em razão da
natureza própria das funções que desempenham e das
"peculiaridades de suas atividades", conforme expressamente
estabelece a CF/88.

Não houvesse diferença substancial entre eles e os demais
agentes do Estado brasileiro, não haveria razão para o constituinte
ter dedicado capítulo próprio na Carta de 1988 para disciplina das
relações jurídicas decorrentes da assunção da condição de oficial,
praça ou recruta de uma das Forças Armadas, muito menos para a
CF/88 apartá-los do Regime Próprio da Previdência dos Servidores
- RPPS, conforme estebelecido em seu art. 40, § 20, nos termos
da redação da EC n.º 41/2003.

Se as atividades dos militares fossem semelhantes às dos
servidores civiis, o próprio constituinte originário não teria, por
exemplo, excluído as punições disciplinares do raio de ação das
decisões em sede de habeas corpus, garantia constitucional da
liberdade de locomoção de primeiríssima dimensão e uma das
mais antigas outorgadas à proteção do ser humano contra atos
ilegais. Não haveria, também, porque impedir o militar de se filiar a
partido político, nem de lhe vedar o direito de greve e
sindicalização.

Tudo isso está a determinar que, se a CF/88 qualifica a atividade
militar como peculiar e lhe reserva tratamento mais do que
especial, com inúmeras restrições, a interpretação das normas que
regem tais agentes públicos também deve ser feita de modo
peculiar, levando em conta justamente que a atividade por eles
desenvolvida está intimamente ligada à defesa da soberania
nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de
Direito; além do que impõe aos seus executores restrições e
encargos mais gravosos do que aqueles atribuídos aos demais
agentes públicos. E não se pode tratar situações desiguais de
modo igual, sob pena de se violar a garantia constitucional da
isonomia material (art. 5º da CF/88).

Assim, se o conjunto das obrigações impostas aos integrantes das
Forças Armadas é superior àquelas ordinariamente atribuídas ao
servidor comum, o leque de seus direitos deve ser lido e
interpretado de maneira que lhes seja mais favorável, como meio
de compensar a série de limitações que se lhes atribuem.
No caso específico dos autos, o art. 50 da Lei n.º 6.880/80 -
Estatuto dos Militares outorga aos integrantes ativos (em oposição
aos inativos) das Forças Armadas o direito à moradia, nos
seguintes termos:

"Art. 50. São direitos dos militares:

I - (...);

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específicas:

a) (...);

i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou
embarcado; e

2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a
responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade
existente".

A ré pretende que aquele direito seja condicionado à existência de
unidades residenciais disponíveis na sede da OM em que a parte
estivesse lotada, em razão da expressão "disponibilidade
existente".

Se lida de acordo com uma interpretação conforme a CF/88, as
peculiaridades da atividade militar, os fins sociais que ela visa
promover e as exigências do bem comum, ou seja, o regular
funcionamento das organizações miliatares na execução de seus
objetivos constitucionais (art. 4º e art. 5º da Lei n.º 12.376/2010),
sem mencionar a possibilidade expressa do juiz decidir as lides
com base na equidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais
(art. 127 do CPC; art. 6º da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º
10.259/2001), chega-se facilmente à conclusão de que a norma
não diz aquilo que a ré pretende ver nela dito.

Isso porque o Estauto dos Militares tem pelo menos trinta e dois
anos, além do que a previsão do direito à moradia custeada pela
União vem prevista nos diversos atos normativos que regularam a
remuneração de tai agentes públicos pelo menos desde 1964: Lei
n.º 4.328/64; Decreto-Lei n.º 728/69; e Lei n.º 5.787/72. E, ao
revogar a Lei n.º 8.237/91, a Medida Provisória - MP n.º 2.215-
10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos
militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até
então na estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização
de moradia"). Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a
tal direito, pois não se pode conceber que ele tenha
sido completamente esvaziado através de uma simples MP, que
sequer foi convertida em lei.

      Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser
      remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível
      com seu grau hierárquico na corporação; se numa destas
      remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que
      não tem residência própria; se não pode recusar remoção,
      tampouco deixar de se apresentar na OM de destino sob pena de
      cometer transgessão disciplinar (item n.º 29, do Anexo I, do
      Decreto n.º 4.346/2002 em relação ao militar do Exército) e crime
      nos termos do art. 188, inciso I, do Código Penal Militar - CPM
      (casos assemelhados à deserção: "Art. 188. Na mesma pena
      incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado,
      dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;"); se as
      diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo
      movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR
      necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida
      que o militar que não recebe residência funcional militar (PNR)
      para abrigar a si a sua família tem direito a ser indenizado dos
      valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.

      Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a
      presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de
      lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado
      criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao
      indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente
      com a sua família e sem prejuízo próprio.

      E não se diga que aqui se está a repristinar o instituto da
      "indenização de moradia", pois aquele tinha limitação no valor
      relativo ao PNR ocupado, e o direito à indenização não.

      O que se está reconhecendo aqui é uma omissão administrativa da
      União, que já deveria ou ter construído os PNR necessários a
      abrigar o contigente de militares removidos de uma OM a ourtra, e
      que têm necessidade de tais acomodações, ou ao menos de só
      movimentar a quantidade de servidores compatível com o número
      de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o
      militar tenha que ele mesmo financiar a execução dos seus
      deveres numa OM em local no qual que não possui moradia
      própria, enriquecendo ilicitamente a União pela via indireta, em
      razão da ausência de desembolso dos valores devidos em razão
      de tal ônus imposto ao indivíduo, seja construindo os imóveis
      suficientes, seja indenizando seus militares do valor equivalente ao
      desembolsado para morar no local.

Da impugnação ao cálculo

           A relação jurídica firmada entre o autor e o locador é regida
pelo direito privado, portanto, deve ser aplicado o Código Civil em todo o
seu cerne.

          Nesse sentido, o art. 322, do CC prevê:

             Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
                       quitação da última estabelece, até prova em
                       contrário, a presunção de estarem solvidas as
                       anteriores.

         Portanto, anexado aos autos o contrato de locação, bem como
o pagamento dos alugueis posteriores à maio e junho de 2007, deve ser
presumido que essas foram pagas.
           Quanto à data inicial dos juros, resta evidente que deve ser
considerada a data do vencimento de cada parcela, eventual atraso no
pagamento, somente terá repercussão na esfera individual, pois nesse
caso surgirão encargos contratuais entre as partes, que não devem
repercutir no pedido de ressarcimento, pois, se fosse entender o
contrário, o valor da repetição poderia vir incluído com a multa contratual
de 2% (dois por cento).


   II.         Dispositivo.
Diante do exposto, conheço do RECURSO PARA LHE NEGAR
PROVIMENTO.



                               ACÓRDÃO

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, à
unanimidade, acompanhou o voto do juiz relator. Participaram da
Sessão: Carlos Rebêlo Júnior (relator), Fábio Cordeiro de Lima (2ª
relatoria) e Edmilson da Silva Pimenta (3ª relatoria).
DECISÃO 3

                        EMBARGO RECURSAL



                           PODER JUDICIÁRIO



INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 29

                                               ROSENILDO FERNANDES
Nr. do Processo
             0506385-53.2011.4.05.8500S
                                      Autor
                                               DE SOUSA

Data da Inclusão
             28/09/2012 10:35:16        Réu    UNIÃO FEDERAL (AGU)

              Wesley Lavoisier de Barros Nascimento
Última alteração
              - Técnico Judiciário às 27/09/2012
              13:26:27

Juiz(a) que
              CARLOS REBÊLO JÚNIOR
validou




    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES. IMPROVIMENTO DO
    RECURSO.

    O juiz não é obrigado a rebater todos os pontos alegados em sede
    recursal.

    Não houve omissão no julgado. Em havendo discordância do pedido,
    cabe ao autor manejar os meios legais/recursais.

    Não configuradas no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do
    art. 535 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é
    medida que se impõe.

    Embargos improvidos.
VOTO:




I Relatório:
       Cuida-se de embargos declaratórios mediante o qual colima a
embargante seja suprimida suposta omissão no acórdão embargado,
pois esse não analisou a matéria constitucional alegada no recurso
interposto.
II Fundamentação
          Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, as quais estão dispostas no art. 535 do
Código de Processo Civil, in verbis:
                    Cabem embargos de declaração quando:

                    I-houver, na sentença ou no acórdão, obscurida de
                    ou contradição;

                    II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-
                    se o juiz ou tribunal.

          Ademais, necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos
os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que
possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as
razões do seu convencimento.
         No preciso caso, a decisão embargada está devidamente
fundamentada, de forma que não é necessário qualquer
complementação do julgado, conforme pleiteado pelo embargante.

III. Disposição

        Por tais razões, conheço dos embargos, mas lhes NEGO
PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus
termos.

                             ACÓRDÃO

"A turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, de
forma unânime, acompanhou o voto do relator. Participaram da sessão:
“Carlos Rebêlo Júnior, Telma Maria Santos Machado, Edmilson da Silva
Pimenta”.
Auxilio moradia decisões justiça federal aracaju

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  • 1. DECISÃO 1 SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 13 Nr. do ROSENILDO 0506385-53.2011.4.05.8500S Autor Processo FERNANDES DE SOUSA Data da 17/04/2012 15:48:43 Réu UNIÃO FEDERAL (AGU) Inclusão Última Marcos Antonio Garapa de Carvalho alteração às 17/04/2012 15:44:53 Juiz(a) que Marcos Antonio Garapa de validou Carvalho Sentença Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada Decisão: Procedente Decisão de Embargos? Não Sim
  • 2. SENTENÇA - TIPO “A” Relatório dispensado. De ofício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em relação à prescrição aplica-se o enunciado da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."). Assim, só estão prescritas as parcelas atrasadas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não determinar a União que indenize o militar da ativa dos valores de suas despesas com moradia (aluguel etc.), no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, em virtude de não ter sido disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial - PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de Caicó/RN para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE, por necessidade de serviço e acompanhado de seus dependentes. Sobre os Militares, a CF/88 estabelece regramento específico para os integrantes das Forças Armadas, especialmente nos arts. 142 e 143, cuja redação é a seguinte, desde as Emendas Constitucionais - EC n.º 18, 19 e 20/98 (sem grifos no original): "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionaise, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes
  • 3. das Forças Armadas; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) IX - (incluído pela EC nº 18, de 1998; alterado pela EC nº 20, de 1998; e revogado pela EC nº 41, de 2003) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC nº 18, de 1998) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
  • 4. convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir". Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, especialmente daqueles destacados em negrito, vê-se que os militares são agentes públicos sujeitos a regramento sui generis, em razão da natureza própria das funções que desempenham e das "peculiaridades de suas atividades", conforme expressamente estabelece a CF/88. Não houvesse diferença substancial entre eles e os demais agentes do Estado brasileiro, não haveria razão para o constituinte ter dedicado capítulo próprio na Carta de 1988 para disciplina das relações jurídicas decorrentes da assunção da condição de oficial, praça ou recruta de uma das Forças Armadas, muito menos para a CF/88 apartá-los do Regime Próprio da Previdência dos Servidores - RPPS, conforme estebelecido em seu art. 40, § 20, nos termos da redação da EC n.º 41/2003. Se as atividades dos militares fossem semelhantes às dos servidores civiis, o próprio constituinte originário não teria, por exemplo, excluído as punições disciplinares do raio de ação das decisões em sede de habeas corpus, garantia constitucional da liberdade de locomoção de primeiríssima dimensão e uma das mais antigas outorgadas à proteção do ser humano contra atos ilegais. Não haveria, também, porque impedir o militar de se filiar a partido político, nem de lhe vedar o direito de greve e sindicalização. Tudo isso está a determinar que, se a CF/88 qualifica a atividade militar como peculiar e lhe reserva tratamento mais do que especial, com inúmeras restrições, a interpretação das normas que regem tais agentes públicos também deve ser feita de modo peculiar, levando em conta justamente que a atividade por eles desenvolvida está intimamente ligada à defesa da soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito; além do que impõe aos seus executores restrições e encargos mais gravosos do que aqueles atribuídos aos demais agentes públicos. E não se pode tratar situações desiguais de modo igual, sob pena de se violar a garantia constitucional da isonomia material (art. 5º da CF/88). Assim, se o conjunto das obrigações impostas aos integrantes das Forças Armadas é superior àquelas ordinariamente atribuídas ao servidor comum, o leque de seus direitos deve ser lido e interpretado de maneira que lhes seja mais favorável, como meio de compensar a série de limitações que se lhes atribuem. No caso específico dos autos, o art. 50 da Lei n.º 6.880/80 - Estatudo dos Militares outorga aos integrantes ativos (em oposição aos inativos) das Forças Armadas o direito à moradia, nos seguintes termos: "Art. 50. São direitos dos militares:
  • 5. I - (...); IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) (...); i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente". A ré pretende que aquele direito seja condicionado à existência de unidades residenciais disponíveis na sede da OM em que a parte estivesse lotada, em razão da expressão "disponibilidade existente". Se lida de acordo com uma interpretação conforme a CF/88, as peculiaridades da atividade militar, os fins sociais que ela visa promover e as exigências do bem comum, ou seja, o regular funcionamento das organizações miliatares na execução de seus objetivos constitucionais (art. 4º e art. 5º da Lei n.º 12.376/2010), sem mencionar a possibilidade expressa do juiz decidir as lides com base na equidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 127 do CPC; art. 6º da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001), chega-se facilmente à conclusão de que a norma não diz aquilo que a ré pretende ver nela dito. Isso porque o Estauto dos Militares tem pelo menos trinta e dois anos, além do que a previsão do direito à moradia custeada pela União vem prevista nos diversos atos normativos que regularam a remuneração de tai agentes públicos pelo menos desde 1964: Lei n.º 4.328/64; Decreto-Lei n.º 728/69; e Lei n.º 5.787/72. E, ao revogar a Lei n.º 8.237/91, a Medida Provisória - MP n.º 2.215-10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até então na estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização de moradia"). Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a tal direito, pois não se pode conceber que ele tenha sido completamente esvaziado através de uma simples MP, que sequer foi convertida em lei. Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino sob pena de cometer transgessão disciplinar (item n.º 29, do Anexo I, do Decreto n.º 4.346/2002 em relação ao militar do Exército) e crime nos termos do art. 188, inciso I, do Código Penal Militar - CPM (casos assemelhados à deserção: "Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito
  • 6. ou férias;"); se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional militar (PNR) para abrigar a si a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão. Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio. E não se diga que aqui se está a repristinar o instituto da "indenização de moradia", pois aquele tinha limitação no valor relativo ao PNR ocupado, e o direito à indenização não. O que se está reconhecendo aqui é uma omissão administrativa da União, que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contigente de militares removidos de uma OM a ourtra, e que têm necessidade de tais acomodações, ou ao menos de só movimentar a quantidade de servidores compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução dos seus deveres numa OM em local no qual que não possui moradia própria, enriquecendo ilicitamente a União pela via indireta, em razão da ausência de desembolso dos valores devidos em razão de tal ônus imposto ao indivíduo, seja construindo os imóveis suficientes, seja indenizando seus militares do valor equivalente ao desembolsado para morar no local. Por último, tendo em vista que não houve impugnação específica da documentação comprobatória do pagamento dos aluguéis feito pelo autor (anexos n.º 6 e 7), nem dos cálculos por ele apresentados, o montante por ele proposto haverá de ser o valor liquidado da condenação devida pela União neste processo, acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento mensal de cada uma das parcelas e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes desde a citação. Amparado em tais fundamentos: a) proclamo a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) acolho o pedido da parte autora e julgo a demanda procedente, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a União a pagar à parte autora a quantia de 20.534,67 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e sete centavos), já
  • 7. acrescida de correção monetária desde o pagamento mensal de cada uma das parcelas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação; conforme liquidado no anexo n.º 12, parte integrante desta sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas, pois a União é isenta. Honorários advocatícios dispensados em primeiro grau. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se RPV e, após, dê-se baixa e arquive-se. Intimações necessárias. Aracaju, 17 de abril de 2012.
  • 8. DECISÃO 2 RECURSO DA UNIÃO PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 26 ROSENILDO Nr. do 0506385-53.2011.4.05.8500S Autor FERNANDES DE Processo SOUSA Data da UNIÃO FEDERAL 31/08/2012 11:34:50 Réu Inclusão (AGU) Última CARLOS REBÊLO JÚNIOR às alteração 31/08/2012 11:34:35 Juiz(a) que CARLOS REBÊLO JÚNIOR validou RESIDENCIA. REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. EXÉRCITO. PNR. INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO. MANTÉM. Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de serviço. O valor da condenação referente aos alugueres foi arbitrado em R$ 20.534,67, conforme comprovantes em anexo. Segundo o requerente, ele foi removido por necessidade de serviço da cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não lhe foi disponibilizado um imóvel “Próprios Nacionais Residenciais (PNR)” durante o período compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de 2010. Os PNR´S são residências destinadas aos militares removidos por
  • 9. necessidade de serviço. Estabelece o art. 50 da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos Militares "Art. 50. São direitos dos militares: I - (...); IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) (...); i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente". Somente foi oferecido ao autor um imóvel do PNR em dezembro de 2010. Durante o período compreendido entre 2007 e 2010, ele teve que alugar um imóvel. O autor não recebeu nenhuma ajuda de custo referente à moradia, pois desde a edição da MP 2131/2000 não mais subsiste o auxílio moradia que consistia no percentual de 10 a 30% do vencimento Omissão da administração pública. Direito à indenização. Recurso improvido. VOTO I. Relatório Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de Exército. Segundo o requerente, ele foi removido por necessidade de serviço da cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não lhe foi disponibilizado um imóvel “Próprios Nacionais Residenciais (PNR)” durante o período compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de 2010. Os PNR´S são residências destinadas aos militares removidos por necessidade de serviço. II. Fundamentação Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos: De ofício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em relação à prescrição aplica-se o enunciado da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em
  • 10. que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."). Assim, só estão prescritas as parcelas atrasadas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não determinar a União que indenize o militar da ativa dos valores de suas despesas com moradia (aluguel etc.), no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, em virtude de não ter sido disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial - PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de Caicó/RN para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE, por necessidade de serviço e acompanhado de seus dependentes. Sobre os Militares, a CF/88 estabelece regramento específico para os integrantes das Forças Armadas, especialmente nos arts. 142 e 143, cuja redação é a seguinte, desde as Emendas Constitucionais - EC n.º 18, 19 e 20/98 (sem grifos no original): "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos
  • 11. termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela EC nº 18, de 1998) IX - (incluído pela EC nº 18, de 1998; alterado pela EC nº 20, de 1998; e revogado pela EC nº 41, de 2003) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC nº 18, de 1998). Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
  • 12. eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir". Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, especialmente daqueles destacados em negrito, vê-se que os militares são agentes públicos sujeitos a regramento sui generis, em razão da natureza própria das funções que desempenham e das "peculiaridades de suas atividades", conforme expressamente estabelece a CF/88. Não houvesse diferença substancial entre eles e os demais agentes do Estado brasileiro, não haveria razão para o constituinte ter dedicado capítulo próprio na Carta de 1988 para disciplina das relações jurídicas decorrentes da assunção da condição de oficial, praça ou recruta de uma das Forças Armadas, muito menos para a CF/88 apartá-los do Regime Próprio da Previdência dos Servidores - RPPS, conforme estebelecido em seu art. 40, § 20, nos termos da redação da EC n.º 41/2003. Se as atividades dos militares fossem semelhantes às dos servidores civiis, o próprio constituinte originário não teria, por exemplo, excluído as punições disciplinares do raio de ação das decisões em sede de habeas corpus, garantia constitucional da liberdade de locomoção de primeiríssima dimensão e uma das mais antigas outorgadas à proteção do ser humano contra atos ilegais. Não haveria, também, porque impedir o militar de se filiar a partido político, nem de lhe vedar o direito de greve e sindicalização. Tudo isso está a determinar que, se a CF/88 qualifica a atividade militar como peculiar e lhe reserva tratamento mais do que especial, com inúmeras restrições, a interpretação das normas que regem tais agentes públicos também deve ser feita de modo peculiar, levando em conta justamente que a atividade por eles desenvolvida está intimamente ligada à defesa da soberania nacional e à garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito; além do que impõe aos seus executores restrições e encargos mais gravosos do que aqueles atribuídos aos demais agentes públicos. E não se pode tratar situações desiguais de modo igual, sob pena de se violar a garantia constitucional da isonomia material (art. 5º da CF/88). Assim, se o conjunto das obrigações impostas aos integrantes das Forças Armadas é superior àquelas ordinariamente atribuídas ao servidor comum, o leque de seus direitos deve ser lido e interpretado de maneira que lhes seja mais favorável, como meio de compensar a série de limitações que se lhes atribuem.
  • 13. No caso específico dos autos, o art. 50 da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos Militares outorga aos integrantes ativos (em oposição aos inativos) das Forças Armadas o direito à moradia, nos seguintes termos: "Art. 50. São direitos dos militares: I - (...); IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) (...); i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente". A ré pretende que aquele direito seja condicionado à existência de unidades residenciais disponíveis na sede da OM em que a parte estivesse lotada, em razão da expressão "disponibilidade existente". Se lida de acordo com uma interpretação conforme a CF/88, as peculiaridades da atividade militar, os fins sociais que ela visa promover e as exigências do bem comum, ou seja, o regular funcionamento das organizações miliatares na execução de seus objetivos constitucionais (art. 4º e art. 5º da Lei n.º 12.376/2010), sem mencionar a possibilidade expressa do juiz decidir as lides com base na equidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 127 do CPC; art. 6º da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001), chega-se facilmente à conclusão de que a norma não diz aquilo que a ré pretende ver nela dito. Isso porque o Estauto dos Militares tem pelo menos trinta e dois anos, além do que a previsão do direito à moradia custeada pela União vem prevista nos diversos atos normativos que regularam a remuneração de tai agentes públicos pelo menos desde 1964: Lei n.º 4.328/64; Decreto-Lei n.º 728/69; e Lei n.º 5.787/72. E, ao revogar a Lei n.º 8.237/91, a Medida Provisória - MP n.º 2.215- 10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até então na estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização de moradia"). Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a tal direito, pois não se pode conceber que ele tenha sido completamente esvaziado através de uma simples MP, que
  • 14. sequer foi convertida em lei. Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino sob pena de cometer transgessão disciplinar (item n.º 29, do Anexo I, do Decreto n.º 4.346/2002 em relação ao militar do Exército) e crime nos termos do art. 188, inciso I, do Código Penal Militar - CPM (casos assemelhados à deserção: "Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;"); se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional militar (PNR) para abrigar a si a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão. Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio. E não se diga que aqui se está a repristinar o instituto da "indenização de moradia", pois aquele tinha limitação no valor relativo ao PNR ocupado, e o direito à indenização não. O que se está reconhecendo aqui é uma omissão administrativa da União, que já deveria ou ter construído os PNR necessários a abrigar o contigente de militares removidos de uma OM a ourtra, e que têm necessidade de tais acomodações, ou ao menos de só movimentar a quantidade de servidores compatível com o número de unidades disponíveis, pois o que não se pode admitir é que o militar tenha que ele mesmo financiar a execução dos seus deveres numa OM em local no qual que não possui moradia própria, enriquecendo ilicitamente a União pela via indireta, em razão da ausência de desembolso dos valores devidos em razão de tal ônus imposto ao indivíduo, seja construindo os imóveis suficientes, seja indenizando seus militares do valor equivalente ao desembolsado para morar no local. Da impugnação ao cálculo A relação jurídica firmada entre o autor e o locador é regida pelo direito privado, portanto, deve ser aplicado o Código Civil em todo o
  • 15. seu cerne. Nesse sentido, o art. 322, do CC prevê: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Portanto, anexado aos autos o contrato de locação, bem como o pagamento dos alugueis posteriores à maio e junho de 2007, deve ser presumido que essas foram pagas. Quanto à data inicial dos juros, resta evidente que deve ser considerada a data do vencimento de cada parcela, eventual atraso no pagamento, somente terá repercussão na esfera individual, pois nesse caso surgirão encargos contratuais entre as partes, que não devem repercutir no pedido de ressarcimento, pois, se fosse entender o contrário, o valor da repetição poderia vir incluído com a multa contratual de 2% (dois por cento). II. Dispositivo. Diante do exposto, conheço do RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, à unanimidade, acompanhou o voto do juiz relator. Participaram da Sessão: Carlos Rebêlo Júnior (relator), Fábio Cordeiro de Lima (2ª relatoria) e Edmilson da Silva Pimenta (3ª relatoria).
  • 16. DECISÃO 3 EMBARGO RECURSAL PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 29 ROSENILDO FERNANDES Nr. do Processo 0506385-53.2011.4.05.8500S Autor DE SOUSA Data da Inclusão 28/09/2012 10:35:16 Réu UNIÃO FEDERAL (AGU) Wesley Lavoisier de Barros Nascimento Última alteração - Técnico Judiciário às 27/09/2012 13:26:27 Juiz(a) que CARLOS REBÊLO JÚNIOR validou DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O juiz não é obrigado a rebater todos os pontos alegados em sede recursal. Não houve omissão no julgado. Em havendo discordância do pedido, cabe ao autor manejar os meios legais/recursais. Não configuradas no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos improvidos.
  • 17. VOTO: I Relatório: Cuida-se de embargos declaratórios mediante o qual colima a embargante seja suprimida suposta omissão no acórdão embargado, pois esse não analisou a matéria constitucional alegada no recurso interposto. II Fundamentação Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais estão dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Cabem embargos de declaração quando: I-houver, na sentença ou no acórdão, obscurida de ou contradição; II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz ou tribunal. Ademais, necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento. No preciso caso, a decisão embargada está devidamente fundamentada, de forma que não é necessário qualquer complementação do julgado, conforme pleiteado pelo embargante. III. Disposição Por tais razões, conheço dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. ACÓRDÃO "A turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, de forma unânime, acompanhou o voto do relator. Participaram da sessão: “Carlos Rebêlo Júnior, Telma Maria Santos Machado, Edmilson da Silva Pimenta”.