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América Latina y el CaribeAmérica Latina y el Caribe””
Santiago - Chile, 05 de outubro de 2015
Médico VeterinárioMédico Veterinário BENEDITO FORTES DE ARRUDABENEDITO FORTES DE ARRUDA
Conselho Federal de Medicina Veterinária - BrasilConselho Federal de Medicina Veterinária - Brasil
PresidentePresidente
Papel do CFMV
• O Sitema CFMV/CRMVs foi criado pela Lei n.º
5.517/68 tendo como objetivos:
• fiscalizar o exercício das profissões de Médico
Veterinário e Zootecnista;
• Orientar, supervisionar e disciplinar as atividades
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Veterinário e Zootecnista.
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Missão do CFMV
Promover o bem-estar da sociedade, disciplinando
o exercício das profissões de Médico Veterinário e
Zootecnista, por meio da normatização,
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Visão do CFMV
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Valores do CFMV
 Atuar com elevado padrão ético
 Ser leal aos objetivos institucionais
 Estar comprometido com a responsabilidade e
com a legislação que disciplina a gestão pública
 Valorizar o ser humano
 Prestar serviço de excelência
 Buscar aperfeiçoamento contínuo
CFMV
AC DF
Assessorias
- jurídica
- parlamentar
AM RO AP BA CE ES GO MG MS TO PA SE PB PI PR RJ RS SC SP
Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e
cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária
Art 3º O exercício das atividades profissionais só será
permitido aos portadores de carteira profissional
expedida pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária criados na presente lei.
Do Exercício Profissional
Art 5º É da competência privativa do médico
veterinário o exercício das seguintes atividades e
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Municípios, dos Territórios Federais, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista e
particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades
b) a direção dos hospitais para animais
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob
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d) o planejamento e a execução da defesa sanitária
animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos
industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou
de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção
onde estejam, permanentemente, em exposição, em
serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos
de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista
sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros,
frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado,
fábricas de banha e gorduras em que se empregam
produtos de origem animal, usinas e fábricas de
lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel,
cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um
modo geral, quando possível, de todos os produtos de
origem animal nos locais de produção, manipulação,
armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos,
vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em
questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de
fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas
competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos
serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente
médico-veterinárias, bem como a direção das
respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-
veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos
estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos
tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões,
seminários e outros tipos de reuniões destinados ao
estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria
técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e
no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos
à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-
veterinário o exercício de atividades ou funções
públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o
fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de
qualquer natureza relativos à produção animal e às
indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública
no tocante às doenças de animais transmissíveis ao
homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para
fins administrativos de crédito e de seguro;
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origem animal;
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rações para animais e a sua fiscalização;
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Art  8º O  Conselho  Federal  de  Medicina  Veterinária 
(CFMV)  tem  por  finalidade,  além  da  fiscalização  do 
exercício  profissional,  orientar,  supervisionar  e 
disciplinar  as  atividades  relativas  à  profissão  de 
médico-veterinário  em  todo  o  território  nacional, 
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Art  9º O  Conselho  Federal  assim  como  os 
Conselhos  Regionais  de  Medicina  Veterinária 
servirão  de  órgão  de  consulta  dos  governos  da 
União,  dos  Estados,  dos  Municípios  e  dos 
Territórios,  em  todos  os  assuntos  relativos  à 
profissão de médico-veterinário ou ligados, direta 
ou  indiretamente,  à  produção  ou  à  indústria 
animal.
Art.  27 As  firmas,  associações,  companhias, 
cooperativas,  empresas  de  economia  mista  e 
outras  que  exercem  atividades  peculiares  à 
medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º 
da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão 
obrigadas  a  registro  nos  Conselhos  de  Medicina 
Veterinária  das  regiões  onde  funcionarem. 
(Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos 
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registrarem,  taxa  de  inscrição  e  anuidade.  (Incluído 
pela Lei nº 5.634, de 1970)
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido 
através  de  ato  do  Poder  Executivo.  (Incluído  pela  Lei 
nº 5.634, de 1970)
Parágrafo  único.  Aos  infratores  deste  artigo  será 
aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária 
a  que  estiverem  subordinados,  multa  que  variará  de 
20%  a  100%  do  valor  do  salário  mínimo  regional, 
independentemente de outras sanções legais.
Art  28. As  firmas  de  profissionais  da  Medicina 
Veterinária,  as  associações,  empresas  ou  quaisquer 
estabelecimentos  cuja  atividade  seja  passível  da 
ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se 
tornar  necessário,  fazer  prova  de  que,  para  esse 
efeito,  têm  a  seu  serviço  profissional  habilitado  na 
forma desta Lei.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998
I – Relacionar as seguintes categorias profissionais de
saúde de nível superior para fins de atuação do
Conselho:
RESOLVE:
1. Assistentes Sociais
2. Biólogos
3. Biomédicos
4. Profissionais de
Educação Física
5. Enfermeiros
6. Farmacêuticos
7. Fisioterapeutas
8. Fonoaudiólogos
9. Médicos
10. Médicos Veterinários
11. Nutricionistas
12. Odontólogos
13. Psicólogos
14. Terapeutas
Ocupacionais.
II - Com referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a
caracterização como profissional de saúde deve
ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de
Classe dessas categorias.
MÉDICOS
VETERINÁRIOS
ATUANTES -
TOTAL: 105.416
1.494
4.818
615
672
1.483
686
893
2.886
2.127
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Gestão estratégica para fortalecimento de OVEs em América Latina e Caribe

  • 1. ““Gestión estratégica para elGestión estratégica para el fortalecimiento de los Organismosfortalecimiento de los Organismos Veterinarios Estatutarios (OVE) enVeterinarios Estatutarios (OVE) en América Latina y el CaribeAmérica Latina y el Caribe”” Santiago - Chile, 05 de outubro de 2015 Médico VeterinárioMédico Veterinário BENEDITO FORTES DE ARRUDABENEDITO FORTES DE ARRUDA Conselho Federal de Medicina Veterinária - BrasilConselho Federal de Medicina Veterinária - Brasil PresidentePresidente
  • 2. Papel do CFMV • O Sitema CFMV/CRMVs foi criado pela Lei n.º 5.517/68 tendo como objetivos: • fiscalizar o exercício das profissões de Médico Veterinário e Zootecnista; • Orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas às profissões de Médico Veterinário e Zootecnista; • Órgão de consulta aos governos Federal, Estaduais, Municipais e Distrito Federal em todos assuntos relativos às profissões de Médico Veterinário e Zootecnista. • Órgão de consultoria e assessoramento no aspecto da industria animal.
  • 3. Missão do CFMV Promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício das profissões de Médico Veterinário e Zootecnista, por meio da normatização, fiscalização, orientação, valorização profissional e organização das classes diretamente ou por intermédio dos CRMVs.
  • 4. Visão do CFMV Ser reconhecida nacionalmente como uma instituição capaz de prestar serviços de excelência em atendimento às expectativas da sociedade no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia.
  • 5. Valores do CFMV  Atuar com elevado padrão ético  Ser leal aos objetivos institucionais  Estar comprometido com a responsabilidade e com a legislação que disciplina a gestão pública  Valorizar o ser humano  Prestar serviço de excelência  Buscar aperfeiçoamento contínuo
  • 6. CFMV AC DF Assessorias - jurídica - parlamentar AM RO AP BA CE ES GO MG MS TO PA SE PB PI PR RJ RS SC SP
  • 7. Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
  • 8. Do Exercício Profissional Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades b) a direção dos hospitais para animais c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma
  • 9. d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
  • 10. f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
  • 11. h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
  • 12. l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina- veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
  • 13. Art 6º Constitui, ainda, competência do médico- veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
  • 14. c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
  • 16. j)  os  estudos  e  a  organização  de  trabalhos  sobre  economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
  • 17. Art  8º O  Conselho  Federal  de  Medicina  Veterinária  (CFMV)  tem  por  finalidade,  além  da  fiscalização  do  exercício  profissional,  orientar,  supervisionar  e  disciplinar  as  atividades  relativas  à  profissão  de  médico-veterinário  em  todo  o  território  nacional,  diretamente ou através dos Conselhos Regionais de  Medicina Veterinária (CRMV).
  • 18. Art  9º O  Conselho  Federal  assim  como  os  Conselhos  Regionais  de  Medicina  Veterinária  servirão  de  órgão  de  consulta  dos  governos  da  União,  dos  Estados,  dos  Municípios  e  dos  Territórios,  em  todos  os  assuntos  relativos  à  profissão de médico-veterinário ou ligados, direta  ou  indiretamente,  à  produção  ou  à  indústria  animal.
  • 19. Art.  27 As  firmas,  associações,  companhias,  cooperativas,  empresas  de  economia  mista  e  outras  que  exercem  atividades  peculiares  à  medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º  da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão  obrigadas  a  registro  nos  Conselhos  de  Medicina  Veterinária  das  regiões  onde  funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)
  • 20. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos  Conselhos  de  Medicina  Veterinária  onde  se  registrarem,  taxa  de  inscrição  e  anuidade.  (Incluído  pela Lei nº 5.634, de 1970) § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido  através  de  ato  do  Poder  Executivo.  (Incluído  pela  Lei  nº 5.634, de 1970)
  • 21. Parágrafo  único.  Aos  infratores  deste  artigo  será  aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária  a  que  estiverem  subordinados,  multa  que  variará  de  20%  a  100%  do  valor  do  salário  mínimo  regional,  independentemente de outras sanções legais. Art  28. As  firmas  de  profissionais  da  Medicina  Veterinária,  as  associações,  empresas  ou  quaisquer  estabelecimentos  cuja  atividade  seja  passível  da  ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se  tornar  necessário,  fazer  prova  de  que,  para  esse  efeito,  têm  a  seu  serviço  profissional  habilitado  na  forma desta Lei.
  • 22. CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998 I – Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho: RESOLVE:
  • 23. 1. Assistentes Sociais 2. Biólogos 3. Biomédicos 4. Profissionais de Educação Física 5. Enfermeiros 6. Farmacêuticos 7. Fisioterapeutas 8. Fonoaudiólogos 9. Médicos 10. Médicos Veterinários 11. Nutricionistas 12. Odontólogos 13. Psicólogos 14. Terapeutas Ocupacionais.
  • 24. II - Com referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de Classe dessas categorias.
  • 25. MÉDICOS VETERINÁRIOS ATUANTES - TOTAL: 105.416 1.494 4.818 615 672 1.483 686 893 2.886 2.127 28.414 9.371 210 591 127 1.867 948 131 819 3.407 1.154 1.014 4.524 3.742 2.871 11.399 9.088 9.991
  • 26. CURSOS DE MEDICINA VETERINÁRIA NO BRASIL (227) 15 22 47 34 14 11 15 5 6 4 4 4 5 1 3 2 2 4 10 3 2 2 6 2 3 1