O documento descreve características do IVA em Portugal, incluindo: (1) Incide sobre transmissões de bens, serviços, importações e aquisições intracomunitárias; (2) É um imposto plurifásico e não cumulativo pago em frações ao longo da cadeia econômica; (3) É baseado na 6a Diretiva da UE de 1977 com alterações posteriores.
2. 2
Imposto Geral Sobre o Consumo
Incidindo sobre as transmissões de bens,
prestações de serviços, importações e
aquisições intracomunitárias.
3. 3
Imposto Plurifásico Não Cumulativo
Pagamento fraccionado em todas as fases
do circuito económico, através do método
do crédito do imposto.
4. 4
Fundamentado na 6ª Directiva/C.E.
Datada de 1977 mas com alterações
posteriores, continua a “harmonizar” a
U.E. em matéria de IVA
5. 5
Principio de Tributação no País de Destino
Tributam-se as importações e A.I.B
Enquanto as saídas (exportações) e T.I.B.
beneficiam de isenção completa.
AIB (Aquisições Intracomunitárias de Bens)
D.L. 290/92, de 28/12
TIB (Transmissões Intracomunitárias de Bens)
6. 6
Baseado em Três Regimes de Tributação
UM Regime Normal
Dois Regimes Especiais:
De Isenção
Dos Pequenos Retalhistas
7. 7
Três Taxas Distintas
Actualmente existem três taxas no CIVA:
Reduzida – 5%
Intermédia – 12% D.L. 347/85, de 23/08 –
Taxa em vigor nas regiões
autónomas
Normal – 21%
8. 8
Mecânica do IVA Tipo - Consumo
Fases Compra Venda
IVA
Liquidado
21%
IVA
entregue
ao Estado
Fornecedor
ou
importador
1210
(1000+210
IVA)
210 210
Produtor 1210
(1000+210)
1452
(1200+252)
252 42
(252-210)
Grossista 1452
(1200+252)
1573
(1300+273IVA)
273 21
(273- 252)
Retalhista 1573
(1300+273)
1694
(1400+294IVA)
294 21
(294-273)
C. Final 1694 (1400+294 IVA) Total do IVA 294
9. 9
A este método de calcular o imposto
chama-se:
DEDUÇÃO IMPOSTO DO IMPOSTO;
CRÉDITO DO IMPOSTO
MÉTODO DA FACTURA OU MÉTODO
INDIRECTO
13. 13
Operações assimiladas (artº3ºnº3)
Entregas materiais ( Contratos)
Locação – venda
Compra – Venda
De Comissão
Não devolução Mercadorias Consignadas (180 dias)
Auto consumos (Externos)
Transmissões a Título gratuito
Algumas transferências internas
Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda
(quando a totalidade dos materiais é fornecida pelo sujeito
passivo que os produziu ou montou)
14. 14
Prestação de Serviços
Conceito (artº4º, nº1)
Operações a titulo oneroso, não definidas como
transmissões, AIB ou importações de bens.
15. 15
Operações assimiladas (artº4º nº2)
Auto consumo Externo
Prestação de serviços gratuitos
Entrega de bens móveis produzidos ou
montados sob encomenda (quando os
materiais são fornecidos pelo dono da obra
ou em parte pelo empreiteiro)
16. 16
Importações de Bens
Conceito (art.5º)
entrada de bens em Território Nacional com
origem em países e territórios terceiros
19. 19
Sujeitos Passivos (art............. 2º)
Pessoas Singulares ou colectivas que exercem uma
actividade económica de forma independente com carácter
de habitualidade
Pessoas que do mesmo modo independente, realizem uma
só operação tributável – acto isolado
As pessoas que efectuam operações intracomunitárias
Importadores
20. 20
Sujeitos passivos (art. 2º)
Sujeitos que liquidem indevidamente imposto
Adquirentes de certos serviços prestados por não
residentes nºs 11, 13, 16, 17, alínea b) 2 19 do
art. 6.º
Estado e outras pessoas colectivas de direito
público quando realizam de forma significativa
operações não integradas nos poderes de
autoridade
21. 21
Prestação de serviços - Localização
Localização Artº6º
Regra geral – nº4
Regras especificas
São tributadas no local da
sede do prestador
Materiais – nºs 5 e 6 Intracomunitários nºs 11 a 23
Imateriais – nºs 8,9 e 10
23. 23
Localizadas/Tributadas em Território Nacional
Materiais – art. 6, nº6
Prestador estabelecido
fora Território Nacional
Adquirente Sujeito passivo
no Território Nacional
Prestador Sujeito Passivo
no Território Nacional
Adquirente estabelecido
fora do Território Nacional
Serviços relacionados com
Imóveis sitos em território
nacional
Trabalhos sem bens
móveis corpóreos
realizados em território
nacional
Espectáculos artísticos,
culturais, desportivos
etc.., realizados em
território nacional
Transportes internos
24. 24
Localizadas/tributadas em Território Nacional
Imateriais – art.6, nºs 8
e 10
Prestador estabelecido
fora do Território
Nacional
Adquirentes Sujeito
Passivo no Território
Nacional
Royalties, licenças e direitos;
Publicidade;
Telecomunicações;
Consultores, advogados,
contabilistas.;
Cedência de pessoal;
Fornecimento de informações
Locação de bens móveis corpóreos
etc..…
25. 25
Localizadas/Tributadas em Território Nacional
Intracomunitários
artº6 nºs 11, 13, 16,
17, a) e 19
Prestador estabelecido
fora do Território
Nacional
Adquirente Sujeito
Passivo no Território
Nacional que Fornece o
NIF
Transportes
intracomunitários de bens;
Serviços Acessórios dos
Transportes
Intracomunitários de bens,
Prestações de serviços s/
Bens Móveis corpóreos,
realizadas fora do Território
Nacional
Comissões/Intermediação
26. 26
NOTA:
SUBSTITUIÇÃO FISCAL – compete ao
adquirente liquidar o respectivo imposto –
artº29º, nº3.
REVERSE-CHARGE – o adquirente está
obrigado a liquidar o respectivo imposto –
artº2º, nº1, a) e e). A dedução depende do
regime de enquadramento – (Artº19, nº1 c) e
d))
28. 28
Não localizadas/
Não tributadas em Território Nacional
Materiais – art. 6, nº5
Prestador Sujeito Passivo
no Território Nacional
Adquirente estabelecido
no Território Nacional ou
fora do Território Nacional
Serviços relacionados com
imóveis sitos fora do território
nacional;
Trabalhos S/bens móveis
corpóreos, realizados fora do
território nacional;
Espectáculos artísticos,
culturais, desportivos, etc..,
realizados fora do território
nacional;
Transportes efectuados fora do
território nacional
29. 29
Não localizadas/
Não tributadas em Território Nacional
Imateriais – art.6, nº9
Prestador Sujeito
Passivo no Território
Nacional
Adquirentes Sujeito
Passivo em outro Estado
Membro ou em País
Terceiro
Royalties, licenças e direitos;
Publicidade;
Telecomunicações;
Consultores, advogados,
contabilistas.;
Cedência de pessoal;
Fornecimento de informações
Locação de bens móveis corpóreos
etc..…
30. 30
Localizadas/Não Tributadas em Território
Nacional
Intracomunitários
artº6 nºs 12, 14, 17,
b) e 20
Prestador estabelecido
no Território Nacional
Adquirente Sujeito
Passivo em outro
Estado Membro que
Fornece o NIF
Transportes
intracomunitários de bens;
Serviços Acessórios dos
Transportes
Intracomunitários de bens,
Prestações de serviços s/
Bens Móveis corpóreos,
realizadas fora do Território
Nacional
Comissões/Intermediação
31. 31
NOTA:
Conceito e transporte intracomunitário de bens – é o
transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada
se situarem em Estados membros diferentes (al.e), nº1,
artº1º)
Regra geral da localização dos transportes
intracomunitários de bens – as prestações de serviços
de transporte intracomunitário de bens tributáveis sempre
que o lugar de partida se situe o território nacional (nº7,
artº6º). No entanto esta regra será afastada, aplicando-se
as regras especificas (nºs 11 e 12 do artº6º), tendo em
conta a qualidade do adquirente dos serviços (seja sujeito
passivo do imposto e forneça o NIF.)
33. 33
Identificação IVA
Sim Não
Estado Membro
Partida
Outro
Estado membro
Estado Membro
partida
Outro Estado Membro
(o da identificação)
Não
Adquirente do Serviço
sim
Transportador
|
Estado Membro
partida
Não
Representante Fiscal
do Transportador
Adquirente do
serviço
Identificação
Onde
Estado membro
de tributação
O Estabelecimento
a partir do qual se
efectua o
transporte, situa-
se no E M da
Tributação?
Devedor do
Imposto
35. 35
A – transportador estabelecido em
território nacional
1 – adquirente – sujeito passivo
estabelecido em território nacional
Facturação: com IVA
Responsável: o transportador
Quando a operação estiver relacionada com a saída de bens
do território nacional para outro estado membro, aproveita-
lhe a a isenção da alínea q) do nº1 do art............. 14º do
CIVA
36. 36
A – transportador estabelecido em
território nacional
2 – adquirente – sujeito passivo identificado
noutro estado membro que não Portugal
Facturação: sem IVA
Responsável: o adquirente do
serviço (reverse-Charge) no respectivo Estado Membro
37. 37
A – transportador estabelecido em
território nacional
3 – adquirente – um
particular ou uma entidade
estabelecida num país
terceiro.
Facturação: com IVA
Responsável: o transportador
Facturação: com IVA do estado
membro onde se inicia o
transporte
Responsável: o transportador,
que deverá nomear
representante no estado
membro onde se inicia o
transporte
38. 38
B – transportador não estabelecido em
território nacional
1 – adquirente – sujeito passivo
estabelecido em território nacional
Facturação: com IVA português
Responsável: o adquirente do
serviço (reverse – charge)
Quando a operação estiver relacionada com a saída de bens
do território nacional para outro estado membro, aproveita-
lhe a a isenção da alínea q) do nº1 do art................. 14º
do CIVA
39. 39
B – transportador não estabelecido em
território nacional
2 – adquirente – sujeito passivo identificado
noutro estado membro que não Portugal
Facturação: com IVA do Estado
membro do adquirente do serviço
Responsável: o transportador, no
caso de ambos estarem estabelecidos no mesmo Estado-
membro; o adquirente, se estiver estabelecido num estado
membro diferente do transportador
40. 40
B – transportador não estabelecido em
território nacional
3 – adquirente – um
particular ou uma entidade
estabelecida num país
terceiro.
Facturação: com IVA português
Responsável: o transportador
que deverá nomear
representante no território
nacional
Facturação: com IVA do estado
membro onde se inicia o
transporte
Responsável: o transportador,
41. 41
Exemplos
1 – Transporte, para Portugal, de um bem adquirido
na Alemanha:
Inicio do transporte na Alemanha; o
Adquirente é um sujeito passivo português que
fornece ao transportador o seu número de
identificação IVA.
Esta prestação de Serviços é localizada em
Portugal, e portanto é aqui tributada, apesar do
inicio do transporte ocorrer na Alemanha
42. 42
Exemplos
2 – Transporte, para a Dinamarca, de um bem adquirido em
Portugal:
Inicio do transporte em Portugal; o Adquirente do
serviço é um sujeito passivo dinamarquês que fornece ao
transportador o seu número de identificação IVA.
Esta prestação de Serviços não é localizada em
Portugal, e isto é, não é aqui tributada, mas sim na
Dinamarca, apesar do inicio do transporte ocorrer em
Portugal
Em qualquer destas situações, caberá ao adquirente
dos respectivos serviços a liquidação do correspondente
imposto (reverse-Charge)
43. 43
Exemplos
3 – Transporte de um bem de Portugal para
França:
Inicio do transporte em Portugal; o adquirente do
serviço é um particular ou uma entidade
residente num país terceiro.
Esta operação de serviços é tributada em
Portugal (lugar de ordem de partida)
44. 44
Exemplos
4 – Transporte de um bem de Espanha para
Portugal:
Inicio do transporte em Espanha; o adquirente do
serviço é um particular ou uma entidade
residente num país terceiro.
Esta operação de serviços é tributada em
Espanha (lugar de ordem de partida)
45. 45
Exemplos
5 – Um gabinete de economistas, sediado
em Londres, elaborou um estudo
económico para um seu cliente em Lisboa.
Esta prestação de serviços é tributada em
Portugal
46. 46
Exemplos
6 – uma empresa de leasing com sede em
Lisboa, dá em regime de locação
financeira um computador a uma empresa
espanhola.
esta operação não será tributada no
território nacional desde que, a empresa
espanhola faça prova de que é sujeito
passivo no seu país.
47. 47
5) – São também tributadas no território
nacional:
A locação dos meios de transporte, ainda
que o locador se situe fora do território da
Comunidade, desde que esses meios de
transporte sejam efectivamente utilizados
ou explorados em território nacional.
48. 48
Exemplos
7 – Uma empresa de rent-a-car, sediada nos
EUA aluga uma viatura a uma empresa
com sede em Faro, para ser utilizada no
território nacional.
Porque a utilização do veiculo se verifica
em território nacional, será aqui tributada.
49. 49
Nota:
Os serviços de telecomunicações, ainda que o
prestador dos serviços se situe fora do território
da Comunidade e o adquirente seja uma pessoa
singular ou colectiva, com sede, estabelecimento
estável ou domicilio no território nacional, que
não seja sujeito passivo de imposto (inclui
particulares)
50. Localização das prestações de serviços
acessórios ao transporte intracomunitário
Regra geral estes serviços são tributados no
Estado Membro da sua execução material
51. 51
Excepções
Regra geral da localização destas operações é
afastada quando o adquirente dos serviços for um
sujeito passivo devidamente identificado para
efeitos de IVA e fornecer o seu número de
identificação fiscal
Nestas condições, as referidas prestações de
serviços serão localizadas no Estado Membro de
identificação do adquirente dos serviços.
52. 52
Exemplos
1- Transporte de um bem da Bélgica para Portugal;
prestações acessórias (v.g., carga, manutenção
etc...) executadas quer na Bélgica quer em
Espanha (estado membro de passagem);
O adquirente dos serviços acessórios é um
sujeito passivo português que fornece aos
prestadores o seu número de identificação IVA.
estas operações são tributadas em Portugal,
apesar das mesmas serem materialmente
executadas em outros Estados membros (Bélgica
e Espanha).
53. 53
Exemplos
1- Transporte de um bem de Portugal para
Inglaterra; serviços acessórios executados em
Portugal; o adquirente dos serviços é um sujeito
passivo francês que fornece o seu numero de
identificação de IVA. A operação é tributada em
França, apesar de os serviços serem executados
em Portugal.
Também por estas operações, caberá ao
adquirente dos serviços a responsabilidade da
liquidação do respectivo imposto (reverse-charge)
54. Localização das prestações de serviço de intermediários
agindo em nome e por conta de outrem em transportes
intracomunitários e operações acessórias destes
A localização destas operações segue as regras de
localização quer do transporte intracomunitário, quer dos
serviços acessórios ao transporte, isto é, são localizadas
no Estado Membro onde se inicia o transporte ou onde se
materializam os serviços acessórios
55. 55
Excepções
Os serviços de intermediação serão
localizados, isto é serão tributados no
estado membro do adquirente dos
serviços, desde que este se identifique
como sujeito passivo e forneça ao
intermediário o seu número de
identificação IVA.
56. 56
Exemplos
1 – Intermediação em nome e por conta de outrem,
num transporte de um bem de Portugal para
Itália e/ou nos respectivos serviços acessórios:
a) Inicio do transporte em Portugal – e o
adquirente da intermediação é um particular ou
uma entidade residente num país terceiro – a
intermediação é tributada em Portugal.
b) Inicio do transporte em Portugal – e o
adquirente fornece o número de identificação IVA
da Itália – a intermediação é tributada em Itália
57. 57
Exemplos
2 – Intermediação em nome e por conta de outrem, em
serviços acessórios de um transporte de um bem da
Grécia para Portugal
a) As prestações acessórias do transporte são executadas na
Grécia; o adquirente da intermediação fornece o seu
número de identificação IVA de Portugal – a
intermediação é tributada em Portugal
a) As prestações acessórias do transporte são executadas
em Portugal; o adquirente da intermediação fornece o seu
número de identificação IVA Espanha – a intermediação é
tributada em Espanha
58. Localização das prestações de serviços de
intermediários agindo em nome e por conta de
outrem em operações de aquisição e
transmissão intracomunitária
Regra geral, estes serviços de intermediação
têm, em principio a mesma localização a que se
refere a operação principal
59. 59
Excepções
Os serviços de intermediação serão
localizados isto é, serão tributados no
Estado membro da identificação do
adquirente da intermediação se este for
um sujeito passivo de IVA e fornecer ao
intermediário o seu número de
identificação.
60. 60
Exemplos
Uma aquisição intracomunitária situada em
Portugal; o intermediário está estabelecido em
França; o adquirente da intermediação:
a) Não fornece o numero de identificação IVA
porque, ou é um particular ou uma entidade
residente num país terceiro a intermediação é
tributada em Portugal. Neste caso, como o
intermediário está estabelecido em França, terá
de nomear um representante em Portugal para
efectuar o pagamento do imposto.
61. 61
b) Fornece o número de identificação IVA português
a intermediação é tributada em Portugal. Estando
o intermediário estabelecido em França, caberá
ao adquirente da intermediação a liquidação do
respectivo imposto.
c) Fornece o número de identificação IVA francês a
intermediação é tributada em França. Se o
intermediário estiver estabelecido em Portugal,
caberá ao adquirente da intermediação liquidar o
imposto em França
62. 62
Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as
peritagens a eles referentes
Sede do
prestador
Local onde são efectuadas Tributado
em T.N
normativo
Portugal
Portugal sujeitos passivos nacionais ou
particulares
Sim Artº6ºnº4
Portugal sujeito passivo em outros
estados membros e tenha utilizado o
seu NIF
Não Artº6nº4
Em qualquer outro estado
membro/adquirente é o sujeito passivo
nacional e utiliza o seu NIF
Sim Artº6ºnº19
Em qualquer outro estado
membro/adquirente não é o sujeito
passivo
Não Artº6nº5c)
Fora da U.E Não Artº6nº5c)
Fora de
Portugal
Portugal/adquirente não é um sujeito
passivo registado noutro estado
membro que tenha utilizado o seu NIF
Sim Artº6nº6c)
Em qualquer outro estado
membro/adquirente é sujeito passivo
nacional e utiliza o seu NIF
Sim Artº6ºnº19
63. 63
Tributação dos serviços elencados no nº8 do artº6º do CIVA
(com excepção dos serviços de telecomunicações e locações
de meios de transporte)
Sede do
prestador
Adquirente Trib. TN Normativo
Portugal
Sujeito passivo nacional
ou um particular
Sim Artº6ºnº4
Sujeito passivo de outro
estado membro da união
europeia, que promove
essa qualidade
Não
Artº6nº9
al.a)
Domiciliado fora da
União Europeia
Não
art........... 6
nº 9 al.b)
Fora do TN Sujeito Passivo Nacional Sim
art...........
6º nº8
64. 64
Serviços de telecomunicações
Local do
prestador
de serviços
Local/ natureza do adquirente dos
serviços
Tributação
em
Portugal
Norma do IVA
Aplicável
Portugal Portugal Sim Artº6nº4
Portugal Outro estado membro da união
europeia não sujeito passivo
Sim Artº6 nº4
Portugal Outros estado membro da união
europeia sujeito passivo
Não art........... 6
nº9, al a)
Portugal Fora da união europeia Não art........... 6º
nº9 al.b)
Fora de
Portugal
Portugal sujeito passivo Sim art...........
6ºnº8 alj)
Fora da UE Portugal não sujeito passivo Sim art........... 6
nº10 al.b)
65. 65
Definição de serviços de telecomunicações
Consideram-se serviços de telecomunicações o
que tenham por objecto:
A transmissão, emissão e recepção de sinais, texto,
imagens e sons de informação de todo o tipo,
efectuadas por fio, rádio, meios ópticos e outros meios
electromagnéticos.
Neste conceito inclui-se:
A cessão e a concessão do direito de utilização dos meios
para efectuar tais transmissões, emissões ou recepções
Os serviços de acesso à Internet (assinatura). Excluem-se
os serviços complementares prestados através da rede
68. 68
EXIGIBILIDADE
Casos especiais
(artº7º e 8º)
Bens com
instalação ou
montagem
Transmissão
/ serviços
continuados
Auto consumos
Emissão de factura
ou doc.equivalente
Facto gerador ≠
exigibilidade
Conclusão dos
trabalhos
Termo do Prazo
Para com Pagamento
Momento da
afectação
Diferimento
Data da emissão da
factura (artº35nº1
Pagamentos
Antecipados
Na data do recebimento
70. 70
Facto gerador e exigibilidade (artºs7º e 8º)
1 – determinada empresa remete, em 25 de Junho de
2001, mercadorias a um cliente; processa a respectiva
factura a 1 de Julho.
JUNHO 2001 JULHO 2001
S T Q Q S S D S
25 26 27 28 29 30 1 2
Facto Exigibilidade
Gerador
71. 71
Nota:
O facto de a exigibilidade se reportar a 2 de Julho
não significa que a empresa tenha que entregar
nesse dia o imposto que liquidou (ver artº40º -
prazo para a entrega do imposto).
72. 72
Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º)
2 – mantém-se os dados anteriores com excepção da data
da emissão da factura que é de 5 de Julho.
JUNHO 2001 JULHO 2001
25 26 27 28 29 30 1 2 3 4 5
Facto Exigibilidade
Gerador
Como se verifica, a factura foi emitida fora do prazo estabelecido no
art. 35, no entanto a exigibilidade do imposto ocorre no último dia
útil para a sua emissão.
73. 73
Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º)
3 – no dia do envio das mercadorias ao cliente é emitida a
respectiva factura
JULHO 2001
26 27 28 29 30 31
Facto Gerador
e Exigibilidade
74. 74
4 – O cliente tinha enviado a 25 de Maio um
adiantamento de 25% por conta do fornecimento
a efectuar. As mercadorias são enviadas a 18 de
Junho e a factura é processada a 22 de Junho.
Maio 2001 Junho 2001
24 25 26 27 28 29 30 31 ……18 19 20 21 22
1ª exigibilidade Facto 2ª exigibilidade
(adiantamento) Gerador
76. 76
Sem direito à dedução
Simples Incompletas Parciais
Operações internas (artº9º)
Saúde
Assistência social
Ensino e formação
profissional
Arte, cultura e desporto
Operações bancárias e
seguros
Actividade imobiliária
Actividade agrícola
Associação
etc...…
Operações internas (artº13º)
Bens cuja transmissão no TN
seja isenta de imposto
Acordos internacionais
Automóveis para deficientes
Etc.
77. 77
Com direito à dedução
Completas
Exportações (artº14º)
Bens transmitidos para fora
da CE
Transportes internacionais
Transportes de, e para as
regiões Autónomas
Etc.
outras (artº15º)
Bens colocados em áreas
isentas
Entrepostos
Zonas Francas
Etc.
79. 79
Valor tributável - operações internas (artº16)
Valor da contraprestação se não for no todo ou em parte em
dinheiro valor normal (art. 16º nºs 3
e 4)
+ -
Impostos taxas e outras
imposições
Despesas acessórias
debitadas ao cliente
Subvenções (subsídios)
directamente conexas
com o preço, fixadas
previamente
Juros por pagamentos
diferidos
Descontos, abatimentos e
bónus
Pagamentos em nome e
por conta de terceiros
Valor das embalagens
não transaccionadas
80. 80
Valor tributável – importação de bens (artº17)
Valor aduaneiro
+ -
Impostos, direitos
aduaneiros, taxas e
outros encargos;
Despesas acessórias
(comissões, embalagens,
transporte, seguros) até ao
1º destino;
Outras operações
relacionadas (cargas,
descargas, etc.)
Descontos para
pagamentos antecipado
Outros descontos que
figurem separadamente
na factura
82. 82
Taxas art. 18º
continente
5% reduzida lista I
12% intermédia lista II
21% normal
regiões autónomas
(DL 347/85, de 23/08)
4% reduzida lista I
8% intermédia lista II
15% normal
bens
constituídos por
agrupamento
de várias
mercadorias
Se as mercadorias não
sofrem alterações e não
perderem a sua
individualidade
Se as mercadorias
sofrem alterações ou
perderem a sua
individualidade
Taxa que lhe
corresponde
Taxa aplicável ao
conjunto final
83. 83
Contractos de locação
financeira
A taxa correspondente
à transmissão do bem
dado em locação
Entrega de bens
móveis montados sob
encomenda
( com materiais
fornecidos pelo dono da
obra)
Taxa aplicável às
transmissões de bens
após a execução da
empreitada
84. Sujeitos passivos mistos
São sujeitos passivos que realizam
operações tributáveis que conferem direito
à dedução simultaneamente com operações
isentas sem direito à dedução.
85. 85
Sujeitos passivos mistos art. 23º
Direito à dedução
O direito à dedução é incompleto. Apenas
podem deduzir o IVA suportado para a
realização das operações tributadas, sujeitas
ou isentas com direito à dedução
art. 20º do CIVA
86. 86
Sujeitos passivos mistos art. 23º
Determinação do direito à dedução
Método da percentagem ou pró rata de
dedução
Método de afectação real
Aplicação simultânea dos dois métodos.
87. 87
Sujeitos passivos mistos art. 23º
Método de afectação real
Por opção do sujeito passivo. Não é necessária
prévia comunicação, mas deve constar da
declaração de inicio ou de alterações.
Por imposição da administração fiscal
89. 89
IVA Apuramento – Imposto a recuperar
Facultativamente:
Quando o crédito for superior a 7500€,
Quando superior a 3750€ nos casos de:
nos primeiros seis meses após o
inicio de actividade
em situações de investimento com
recurso ao crédito, devidamente comprovado
se passados 12 meses relativos ao
período em que se iniciou o excesso, persistir
crédito a favor do S.P. superior a 250€
R
E
P
O
R
T
Reembolso
Por inscrição do valor no campo 95 da DP.
O pedido de reembolso impede a utilização
daquele valor como crédito a favor do SP
Obrigatoriamente:
Sempre que o valor a
recuperar seja igual ou inferior
a 7500€, excepto:
1 –nos primeiros seis meses de
actividade
2 – em situações de
investimento com recurso ao
crédito, devidamente
comprovado
Que ultrapassando metade
daquele valor, é possível
solicitar o reembolso.
Por inclusão no campo 96 da DP e
campo 61 da DP seguinte
90. 90
Direito à dedução
(artº19 a 24 ) regime normal
Total
Condições formais (nº2 art19º/nº5 artº35)
Natureza das operações (artº20º)
Condições temporais (art. 21º)
Imputação (nº1)
Reporte (nº4)
Reembolso (nº5 a 13) D.N. nº 342/93 de 30/30
D.N. nº 470/94 de 6/07
91. 91
Direito à dedução
(artº19 a 24 ) regime normal
Parcial
Principio Base – (artº23 nº1)
Determinada percentagem – (artº23 nºs 4 e 5)
Alternativa afectação real dos bens e
serviços – (artº23 nºs 2 e 3)
Regularização das deduções:
Geral (artº23 nº6)
Bens do imobilizado (artºs 24º e 25º)
92. 92
Direito à dedução
(artº19 a 24 ) regime normal
Excluído
Sujeitos Passivos “ISENTOS” (artº9º) (artº20º)
Não sujeitos passivos – entidades que realizem
operações fora do campo de incidência do
imposto.
94. 94
ASPECTOS FORMAIS REEMBOLSO
Enviar a declaração por Internet dentro
do prazo legal;
Enviar relação com a identificação dos
clientes e, respectivo valor, com
referência ao período declarativo, a quem
foram feitas:
Referidas na al. b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA,
previstas em legislação especial, sem liquidação de
Iva e com direito a dedução.
95. 95
ASPECTOS FORMAIS REEMBOLSO
Enviar relação, com identificação por campo da
declaração periódica, dos fornecedores de bens
ou serviços e das importações em que, com
referência ao período declarativo tenha havido
liquidação de imposto.
Enviar relação, quando for caso disso, com a
identificação dos sujeitos passivos a que
respeitam as regularizações mencionadas no
campo 40 do quadro 06 da declaração periódica
relativa ao período declarativo.
96. 96
HAVENDO CREDITO DE IMPOSTO
REPORTADO DE PERÍODO ANTERIOR
SE:
Crédito de imposto reportado do período anterior>
25% do reembolso pedido;
E
Imposto dedutível do período <reembolso pedido
Então
Quando ainda não apresentadas, deverão ser
submetidas as relações referidas no n.º 1 do Despacho
Normativo (Clientes isentos, Fornecedores e
Regularizações) relativas aos períodos que estão a
influenciar o reembolso, no máximo de três (N-1, N-2
e N-3).
97. 97
PAGAMENTO DO REEMBOLSO:
SE:
Valor do reembolso superior a 10.000.00 €;
+
Solicitado por sujeito passivo que pratica operações
isentas ou não sujeitas, mas que conferem direito a
dedução;
+
As operações isentas ou não sujeitas representam pelo
menos 75 % das transmissões de bens e prestações de
serviços no período;
+
Não seja o primeiro reembolso.
Então
PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA
DA RECEPÇÃO DO RESPECTIVO PEDIDO
98. 98
PAGAMENTO DO REEMBOLSO:
Nos restantes casos o reembolso é pago
até ao final do 3.º mês seguinte ao da
apresentação do pedido. N.º 8 do
artigo 22.º do CIVA
99. 99
REQUISITOS COMULATIVOS PARA A
CONCESSÃO DE QUALQUER REEMBOLSO
Inexistência de qualquer divergência entre os valores dos
campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório
das respectivas parcelas dos anexos referidos no n.º 1 do
Despacho Normativo, nomeadamente o anexo recapitulativo das
transmissões intracomunitárias.
Não se encontrar o contribuinte em situação de incumprimento
declarativo quer em termos de IVA, IRC ou IRS, com referência a
períodos declarativos anteriores.
Inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja
titular, confirmada pela respectiva Instituição Bancária.
Prestação de garantia bancária (Pese embora o disposto no n.º 7
do artigo 22.º do CIVA) quando o reembolso exceda 1.000.00 € e
se trate de:
Primeiro pedido de reembolso; ou,
Pedido de reembolso na sequência de cessação da actividade.
100. 100
REQUISITOS DA GARANTIA BANCÁRIA A QUE
SE REFERE A AL. d) DO N.º 6 DO DESPACHO
NORMATIVO
1. Ser constituída a favor da DGCI, Direcção de
Serviços de Reembolsos, mediante fiança bancária,
Seguro-Caução ou Depósito Bancário, devendo,
neste último caso o depósito ser feito em qualquer
instituição legalmente autorizada, à ordem do
Director de Serviços de Reembolsos do IVA.
2. Conter a identificação do autor do pedido de
reembolso e a cláusula através da qual o fiador se
obriga como principal pagador e renuncia ao
benefício da excussão;
3. Ser remetida à Direcção de Serviços de Reembolsos,
apartado 8220, Avenida de João XXI, 76, 1802-001
Lisboa.
101. 101
FACTOS QUE DETERMINAM A SUSPENSÃO DOS
PRAZOS DE CONCESSÃO DO REEMBOLSO E DE
CONTAGEM DE JUROS
1. Divergências entre a declaração e os
anexos;
2. Incumprimento declarativo em IVA, IRC ou
IRS;
3. Inexistência de conta bancária;
4. Falta de prestação da garantia.
5. O sujeito passivo não coloque à disposição
dos Serviços competentes os elementos por
estes solicitados que permitam averiguar
da sua legitimidade ou correcto
apuramento do imposto.
102. 102
INDEFERIMENTO DO
REEMBOLSO
Se passados seis meses não for
cumprida a obrigação de por à
disposição dos Serviços competentes
os elementos por estes solicitados
que permitam averiguar da sua
legitimidade ou correcto apuramento
do imposto, a suspensão converte-se,
automaticamente, no indeferimento
do reembolso nos termos do n.º 11 do
artigo 22.º do CIVA, após notificação
ao sujeito passivo.
103. 103
Imposto liquidado
pelo sujeito passivo
Liquidado aos clientes
Vendas + serviços
prestados
Recebimentos adiantados
Liquidado P/S Passivo
(nos termos do artº6 e
nº3 artº29)
Liquidado /não
Recuperável
Auto consumo externo
Afectação a sector isento
Operações gratuitas
Aquisições de bens e
serviços
Existências
Imobilizado
Outros bens e serviços
Liquidado P/ S.Passivo
(nos termos do artº6º e
nº3 artº29)
Adiantamento a
Fornecedores
Importações
Imposto suportado
pelo SP e dedutível
104. 104
De imposto liquidado
Erros e omissões
Devoluções e descontos
Anulação de recebimentos
antecipados
Créditos incobráveis
De imposto deduzido
Devoluções, descontos,
etc...
Pagamentos antecipados
Correcção do pró-rata
Ou
Regularizações de imposto
art. 71º
art. 23º, nº6
106. 106
Método de percentagem de dedução ou “pró rata”
Conceito – caracteriza-se pelo facto do direito á dedução
ser proporcional ao valor das operações tributáveis e
isentas com direito à dedução relativamente ao volume
total de negócios.
Calculo da proporção – é dado por uma fracção em que
no numerador deve constar o valor anual, liquidado de IVA,
das operações que dão direito á dedução e no denominador
deve figurar o valor anual, também liquidado de IVA, de
todas as operações, ou sejam, as que constam do
denominador mais as isentas sem direito à dedução e as
fora do campo do IVA com excepção dos subsídios de
equipamento.
107. 107
Percentagem de dedução ou “Pro-Rata”
Pró Rata provisório
Quando o sujeito
passivo inicia a
actividade de
comunicar, na
declaração de inicio, o
“pró rata” estimado que
irá utilizar
Pró rata definitivo
No final do ano deve
calcular o “pró rata”
definitivo, com base nas
operações realizadas e
proceder às
regularizações que
sejam devidas
O “pró rata” definitivo do ano n será aplicado como “pró
rata” provisório no ano n+1
108. 108
Exemplo
O sujeito passivo A vai iniciar uma actividade mista
tendo indicado como “pró rata” provisório 60%. No
mês n efectuou as seguintes operações:
Aquisições Valor líquido IVA suportado
Mercadorias 100 000 17 000
Um computador 2 000 340
Uma viatura de
Turismo (artº21º
Do CIVA) 5 000 850
Outros bens e
Serviços 1 000 170
TOTAL 18 360
Qual o IVA que o sujeito passivo pode deduzir?
109. 109
60% x [17 000 + 340 + 170] = 10 506
* este montante é excluído do direito à dedução – despesa
referida na alínea a) do nº1 do art......... 21 do CIVA.
No final do ano n o que deve fazer?
Deve calcular, em função das vendas e dos serviços
realizados, o “pró rata” definitivo e proceder as respectivas
regularizações:
*se o “pró rata” definitivo ao “ pró rata” provisório, faz
uma regularização a seu favor;
* se o “pró rata” definitivo for inferior ao “pró rata”
provisório, faz uma regularização a favor do Estado;
* as regularizações devem constar dos campos 40 ou
41 da declaração do mês de Dezembro do ano n.
110. 110
Método de percentagem de dedução ou pró rataRegularizações
doPróRata
Regularização
geral
art.......23º,
nº6
Regularizaçõesdos
bensdoactivo
imobilizado
art.......24(1)
Na declaração do
último período
do ano
Pró – rata provisório
>
Pró rata definitivo
Regularização a
favor do
Estado
Regularização a
favor do sujeito
passivo
Na declaração do
último período do
respectivo ano
Bens móveis
corpóreos
Imóveis
A efectuar
durante 4 anos
A efectuar
durante 9 (19
anos) (2)
Pró – rata provisório
<
Pró rata definitivo
111. 111
(1) Esta regularização é
efectuada tendo em conta
o imposto efectivamente
deduzido no ano da
aquisição dos bens (ou
ocupação) se ter verificado
no ano em consideração,
de acordo com o pró rata
definitivo desse mesmo
ano
Para os imóveis adquiridos
ou concluídos após a
entrada em vigor do D.L:
31/2001, de 08/02, a
regularização será
efectuada durante 19
anos.
As referencias
regularizações serão de
inscrever nos campos 40
ou 41, consoante os casos,
na declaração periódica do
imposto.
112. Método de afectação real
Conceito – consiste na possibilidade de deduzir a
totalidade do IVA suportado nas aquisições dos bens ou
serviços destinados à actividade com direito à dedução
(sector sujeito), mas impede a dedução do IVA
suportado para a realização de operações que não
conferem o direito à dedução (sector isento). Para os
gastos comuns aos dois sectores deve ser usada a
percentagem de dedução / “pró rata”
113. 113
Exemplo
Aquisições Valor liquido IVA suportado
Sector sujeito:
Mercadorias
Computador
Serviços
6 000
5 000
600
1 020
850
102
TOTAL 1972
Sector isento:
Viatura com mais de 9
lugares
Outros bens e serviços
6 000
4 300
1 020
731
TOTAL 1 751
O sujeito passivo B vai iniciar uma actividade mista. Indicou,
na declaração de inicio que vai proceder ao calculo da
dedução a que tem direito de acordo com método de
afectação real.
No mês n realizou as seguintes operações: Qual o valor do IVA
que o sujeito passivo
pode deduzir?
Pode deduzir o IVA no
valor de 1 972.
relativamente ao IVA
suportado para o sector
isento no valor de 1
751, o mesmo não pode
ser deduzido pelo que
deverá ser levado a
custo das respectivas
rubricas.
116. 116
1 – de pagamento
Regra geral – em simultâneo com a declaração periódica
artº26,nº1
Imposto indevidamente liquidado – prazo de 15 dias na
Tesouraria de Finanças art. 26, nº2
Imposto liquidado P/ aquisição dos serviços – referidos no
art. 6º (nºs 8 e 10, al.a), e nos termos do nº3 do art. 29 –
até ao dia 20 do 2º mês seguinte na Tesouraria de Finanças
art. 26, nºs 3 e 4
Para sujeitos passivos que não estejam obrigados à entrega de
declaração periódica nos termos do artº 40º
Actos isolados – até ao fim do mês seguinte na tesouraria de
Finanças artº26, nº2
117. 117
Importações – no acto do desembaraço alfandegário, nos
Serviços Aduaneiros competentes art. 27º, nºs 4 e 5
Arrematações/vendas Judiciais – no acto de pagamento,
mediante guias art. 23, nºs 4 e 5
Liquidação pelos Serviços
Liquidação oficiosa
Até 90 dias a contar da notificação na Tesouraria de Finanças (art.
83º)
Liquidação adicional ou liquidação por falta de pagamento
Prazo não inferior a 30 dias na Tesouraria de Finanças. ( art.27,
nºs 1 e 2)
118. 118
2º - Declarativas
De manifestação única (28º, nº1 a))
Declaração de inicio de actividade (30º)
Declaração de alterações(31º)
Declaração de cessação(32º e 33º)
119. 119
De manifestação periódica 28º,nº1 c)
Declaração mensal – até ao dia 10 do segundo
mês seguinte (40º, nº1 a))
Declaração trimestral –até ao dia 15 do
segundo mês seguinte ao trimestre (40º, nº1
b))
Declaração Ocasional – acto isolado até ao fim
do mês seguinte (42º)
121. 121
3- de Facturação
Obrigatoriedade de emissão por cada operação Tributável
(25º, nº1 b))
Facturação Global (28º, nº6)
Prazos e Formalismos na Emissão de facturas (35º)
Mercadorias à Consignação (37º)
Obrigatoriedade de Repercussão do Imposto (36º)
Emissão c/ Imposto Incluído no Preço (38º)
Dispensa da obrigação de Facturar (substituição p/ Talão de
venda) (39º)
122. 122
4 – de Escrituração
Principio Básico
Dispor de Contabilidade Adequada ao Apuramento e
Fiscalização do Imposto (28º nº1 g))
Contribuintes com Contabilidade Organizada
Revelação de Outputs e Imputs (44º)
Prazos para os registos (45º e 48º)
Fichas dos Bens de Investimento (51º)
123. 123
Contribuintes sem contabilidade organizada
Livros de registo (50º nº1 e 2)
Contribuintes dispensados da emissão de
Facturas (ver artº 39º)
Registo das operações diárias
Prazo (1º dia útil seguinte) 46º nº1 e 2º
Apoio (talões de venda/fitas máq registadora)
Escrituração (prazo previsto no artº 45) (46º nº3)
Registo Autónomo das Facturas (46º nº4)
124. 124
Facturação c/ imposto incluído / conversão art.
49º
Conservação de livros, registos e documentos
(art. 52)
Contribuintes c/ actividade em Vários
estabelecimentos
Centralização da escrita (69ºnº1 e 3)
Registo dos movimentos de cada estabelecimento
incluindo os efectuados entre si (69º nº2)
126. 126
Condições de integração no regime
Artº 53º, nºs 1 e 2
Não possuir contabilidade organizada
Não efectuar importações e/ou exportações
O.V.N do ano anterior não ultrapassar os 10 000€
Retalhistas com V.N > 10 000€ <12 500€
127. 127
Renuncia à isenção – artº 55º
Opção pelo regime normal
Entrega da declaração de inicio ou se for o
caso declaração de alterações
Obrigações de permanecer pelo menos 5 anos
no regime normal
128. 128
Exclusão do direito à dedução
O imposto suportado nas aquisições não é dedutivel
(art.54, nº3)
Obrigações
Declarar o inicio e a cessação de actividade nos termos dos artigos 30º e 32º (58º, nº1)
Inscrever nas facturas – “IVA – Regime de Isenção” (57º)
Dispensados das demais obrigações do código (59º)
130. 130
São enquadráveis os contribuintes que
simultaneamente: (art. 60º nº1 e nº8)
Não possuam contabilidade organizada, nem
estejam obrigados a tal
O valor de compras do ano anterior seja > 50
000€
Não realizem importações, exportações,
actividades conexas ou operações
intracomunitárias
Não realizem prestações de serviços n/ isentas de
valor anual > a 50 000€
131. 131
Apuramento do Imposto (art. 60º)
Apuram o imposto devido ao estado através da aplicação
da percentagem de 25% ao valor do imposto suporto nas
compras para revenda
Direito à dedução
Podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens de
investimento e de outros bens.
As vendas de bens do activo imobilizado que tenham sido
utilizados no exercício da actividade ficam sujeitas a IVA
pelo regime geral, sendo de adicionar ao valor apurado pelo
R.E.P.R (60º, nº9)
132. 132
Renuncia ao regime art. 63º
Opção pelo regime normal
Entrega da Data de inicio ou se for o caso a
declaração de Alterações
Obrigação de permanecer pelo menos 5 anos
no regime normal
133. 133
Obrigações atr.67º, nº1
Declarar o inicio, alteração ou cessação da
sua actividade
Entregar guia de pagamento para cada
trimestre / para Abril, Julho, Outubro e
Janeiro do ano seguinte
Entregar a Declaração Anual (S.F. Comp.)
– até Março do ano seguinte
134. 134
Obrigações artº65º
Possuir os livros de escrita apropriados
Efectuar os registos dos documentos no prazo de
30 dias
Conservar livros e registos de acordo com o
Artº48 nº2
Inscrever nas facturas
“IVA – Não Confere Direito à Dedução” (artº62)
136. 136
Apresentadas dentro do
prazo (artº40º)
Modelos A ou B
Apresentadas fora do prazo.
Em substituição de DP
anteriormente apresentada **
Artº8º,n.2 Modelo C
Sem meio de pagamento ou
este se mostre insuficiente
face ao apuramento feito pelo
S.P. (Artº5º)
DSCIVA
Extrai certidão
de divida e
remete à R.F
competente
** as declarações mod.C apresentadas em substituição de outra
DP anteriormente apresentada terão de dar entrada na DSCIVA
no prazo de um ano contado da data da apresentação da
declaração a substituir (n.5º artº 8º)
137. 137
Quando o meio de
pagamento for superior
ao do imposto apurando
pela DSCIVA, com base
nos valores indicados a
declaração periódica
(artº6º)
Comunica ao S.P. o
valor da diferença,
quando superior a 25€
para efeitos de
compensação nos
períodos de imposto
seguintes
DSCIVA
A efectuar no prazo de um
Ano (n.º6 art. 71.º) mas
Condicionada ao efectivo
Recebimento da
comunicação
138. 138
Erros materiais
praticados nas
declarações, sem que o
sujeito passivo tenha
procedido à sua
regularização
Comunica à R.F.
respectiva, os
elementos necessários
para cumprimento do
nº1 do artº82º
DSCIVA
Considera como não
efectuadas regularizações
posteriores, sendo a
diferença entre o meio de
pagamento enviado e a do
imposto apurado pela
DSCIVA, tratada consoante o
seu valor seja negativo ou
positivo
139. 139
Os excessos a reportar, bem como as
regularizações a crédito, transportados de
períodos anteriores, só serão tomadas em conta
quando incluídos em declarações periódicas
apresentadas dentro do prazo legal. O crédito em
DP apresentada para além do prazo, será
comunicado pela DSCIVA, nos termos e para
efeitos do art.º6º.
O crédito de DP de substituição apresentada para
além do prazo legal, com crédito superior ou
débito inferior relativamente à anteriormente
apresentada, será comunicado pela DSCIVA, para
efeitos do art.º6º.
141. 141
Respeitante a créditos considerados incobráveis (1)
Condição
Em processo de execução de execução,
processo ou medida especial de recuperação
de empresas ou a créditos falidos ou
insolventes, quando for decretada a falência ou
insolvência.
1) E 2) será comunicada ao adquirente, sujeito passivo do
imposto a anulação total ou parcial, do imposto, para efeitos de
rectificação da dedução inicialmente efectuada
142. 142
Outros créditos
Não sejam > 350€, IVA incluído, esteja em mora para além
de 6 meses
O devedor seja particular ou SP isento sem direito à dedução.
Sejam > 350€ e < 500€ com IVA, tenha havido aposição
de fórmula executória em processos de injunção ou
reconhecimento em acção de condenação
O devedor seja particular ou SP isento sem direito à dedução.
Sejam < 500€, com IVA, e tenham sido reconhecidos ou
reclamados em processo de execução e o devedor tenha
sido citado editalmente (2)
O devedor seja sujeito passivo com direito à dedução
143. 143
Certificados
por R.O.C
Valor global dos créditos;
valor global do imposto a
deduzir;
realização das diligências
de cobrança por parte do
credor e o insucesso total
ou parcial, de tais
diligencias
O qual deve ser entregue
juntamente com a
fotocópia da DP e no
mesmo período em que foi
feita a regularização, na
DF respectiva
144. 144
As correcções dos erros materiais ou de
cálculo no registo a que se referem os art.ºs
44º a 51.º e 65.º, nas DP (art.º40) e nas
guias ou declarações (artº 67.º)
facultativa
obrigatória
Quando resultar
imposto a favor do S.P Quando resultar
imposto a favor do S.P
Até ao final do período
seguinte
No prazo de 1 ano, que, no caso
do exercício do direito à dedução,
será contado a partir do
nascimento do respectivo direito
nos termos do nº 1 do artº22º.
145. 145
Em casos devidamente justificados,
a correcção dos erros de que tenha resultado
Imposto entregue a mais pode ainda
ser autorizada nos quatro anos civis
seguintes ao período a que se reporta o erro,
mediante requerimento dirigido ao
Director - geral dos impostos
146. 146
art. 71
Após registo:
Anulação da operação;
Redução do valor;
Invalidade, resolução;
Rescisão ou redução do
contracto;
Devolução;
Concessão de descontos
ou abatimentos:
Fornecedor
ou
prestador
de serviços
Poderá efectuar a
dedução do
correspondente imposto
Até final do período
de imposto seguinte
Após registo
Facturas inexadas
Regularização obrigatória
facultativa
Quando houver imposto
liquidado a menos
Quando houver
imposto
liquidado a mais
Até final do periodo de
imposto seguinte aquele
que respeita a factura a
rectificar
No prazo de 1 ano
O adquirente do bem ou destinatário do
serviço que seja um sujeito passivo se
já tiver efectuado o registo corrigirá a
dedução efectuada Até final do período de
imposto seguinte ao da
recepção do documento
Quando houver rectificações para
menos, a regularização a favor do
sujeito passivo só poderá ser
efectuada quando este tiver na sua
posse a prova de que o adquirente
tomou conhecimento da rectificação
ou de que foi reembolsado do
imposto, sem o que se considera
indevidamente a respectiva dedução
147. Regime de IVA nas transacções
intracomunitárias - RITI
adaptado do regime Jurídico do IVA à Directiva do conselho
nº91/680/CEE, de 16 de Dezembro …(D.L. nº 290/92, de 28/12)
este Dec. Lei foi actualizado pelos seguintes diplomas:
-D.L. nº 82/94, de 14/03
-D.L. nº 166/94, de 09/06
- Lei nº 39-B/94 (OE/95)
- D.L nº 100/95, de 19/05
- Lei nº10-B/96, 23/03
- D.L. nº 206/96, de 26/10
-D.L. nº204/97, de 09/08
- Lei nº 87-B/98, de 31/12
- D.L. nº 31/2001 de 08/02
148. 148
Regimes
adoptados
Regime geral
(entre S.P.
Registados em IVA)
Regimes
particulares
Aquisição
Intracomunitária
De bens
Particulares
Meios de
Transporte
novos
Estado/
P. C.
Direito Público
S.P. Isentos
Impostos
Especiais s/
Consumo – I.E.C.
Vendas à
distancia
149. 149
Regime geral – incidência real
Operações sujeitas
A imposto no T.N
(artº1)
Aquisições
intracomunitárias
de bens
Aquisições de
Meios de
Transporte
novos
Aquisições de
Bens sujeitos
a impostos
especiais de
consumo
Transmissões
de meios de
Transportes novos
Efectuadas por
Um sujeito passivo
no
Território nacional
Operações
Assimiladas
A A.I.B
(artº4º)
Efectuadas por
Um sujeito passivo
Ou por um
particular
Efectuadas pelo
Estado, pessoas
Colectivas de direito
Público e sujeitos
Passivos isentos
Sem direito à
dedução
Efectuadas por
um particular
150. 150
Regime geral – incidência pessoal
Sujeitos passivos do imposto (artº2º)
Sujeitos passivos enquadrados no
regime normal de IVA
Sujeitos passivos isentos sem direito à dedução
(artºs 9 e 53 do CIVA)
Estado e demais pessoas colectivas de
Direito público
Particulares que efectuem aquisições de
Meios de transporte novos
Pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente
Efectuem transmissões de meios de transporte novos
152. 152
Conceito art.º3º
Aquisições de bens móveis corpóreos a título
oneroso
Transferência do direito de propriedade
Transporte de bens de uma E.M. para o T.N
153. 153
Pressupostos art.º1º
O comprador e o vendedor estejam registados
em IVA nos respectivos E.M.s.
O vendedor não efectue a instalação ou
montagem dos bens
Os bens transmitidos não estejam sujeitos ao
regime das vendas à distancia
154. 154
Operações assimiladas a A.I.B.
Art.º4º, nºs 1 e 2
Transferências de bens de um estabelecimento do sujeito
passivo sediado noutro E.M para um estabelecimento do mesmo
sujeito passivo sediado no T.N.
Transferência para o T.N. de bens que tenham sido importados
pelo sujeito passivo noutro E.M.
Transferência de bens efectuada por um sujeito passivo noutro
E.M. para serem comercializados noutro T.N.
Aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um
país terceiro e importados noutro E.M., efectuadas pelo Estado
e demais pessoas colectivas de direito público.
Operações que se efectuadas por um sujeito passivo no T.N.
seriam consideradas transmissões nos termos do artº3º do
CIVA
155. 155
Operações não consideradas A.I.B.
art.º4º, nº3 e Artº7, nº3
Transferência de bens para serem instaladas ou montadas
pelo fornecedor no T.N.
Transferências de bens sujeitos ao regime das vendas à
distancia
Transferências de bens para serem exportados a partir do T.N
Transferências de bens para serem objecto de quaisquer
trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar
ao sujeito passivo
Transferências de bens para serem temporariamente
utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito
passivo no T.N.
157. 157
Tributação no destino artº8º
Regra geral artº8nº1
No território nacional se o lugar de chegada aqui se
situar
Cláusulas de Segurança artº8, nº2
No território nacional ainda que o lugar de chegada dos
bens verifique noutro E.M
Aplica-se nas operações triangulares
Regra especifica artº9º
Bens sujeitos a instalação ou montagem no território
nacional
Consideram-se transmitidos no território nacional
160. 160
Situação no EM 1
Venda intracomunitária isenta
( a inscrever na declaração de A no equivalente ao
campo7 do quadro 06)
Anexo Recapitulativo: Código 1
161. 161
Situação no EM 2
AICB embora se trate de uma aquisição não tributada no
EM2
A Aquisição é localizada no EM3 e aí beneficia de uma
isenção
Obrigação de mencionar na factura:
O devedor do imposto é C
Bens provenientes do EM1 para o EM3
Anexo recapitulativo código 4
(não é uma verdadeira transmissão intracomunitária)
Operação não sujeita no EM2
(venda declarada na declaração periódica no equivalente
ao campo 8 do quadro 06)
162. 162
Situação no EM3
Aquisição intracomunitária efectuadada por B
no EM3 beneficiando ai de uma isenção
O c liquida e deduz
C inscreve a aquisição na sua declaração
periódica (no equivalente ao campo 10 das
aquisições intracomunitárias)
163. 163
Importações que dão lugar à importação
ou exportação:
a) A, estabelecido em país terceiro, envia mercadorias a C,
estabelecido num Estado membro, mas debita B,
estabelecido noutro estado membro.
C faz a importação dos bens. O débito de B a C está fora
de campo do imposto.
b) A, estabelecido num Estado membro, exporta para C,
estabelecido em país terceiro, mas debita B, estabelecido
noutro Estado membro.
o débito de A a B é isento de imposto, mas a exportação
de A deve ser feita em nome e por conta de B, indicando
o valor da venda deste
165. 165
Transmissões efectuadas a cliente estabelecido fora da
Comunidade sendo os bens entregues noutro Estado membro
da CE
(A)
Portugal
(B)
País
terceiro
(C)
Outro
estado
membro
factura
facturabens
166. 166
Transmissões efectuadas a cliente estabelecido noutro estado
membro com os bens a serem entregues num país não
pertencente à Comunidade
(A)
Portugal
(B)
Outro
Estado
membro
(C)
País
Terceiro
factura
facturabens
167. 167
Transmissões efectuadas a cliente estabelecido noutro estado
membro mas entregue em território nacional
(A)
Portugal
(B)
Outro
Estado
membro
(C)
Portugal
factura
facturabens
168. 168
Transmissões efectuadas a cliente estabelecido no território
nacional sendo os bens destinados a outro estado membro da
União Europeia
(A)
Portugal
(B)
Portugal
(C)
Outro
Estado
membro
factura
facturabens
169. 169
Vendedor A
A é sujeito passivo com
direito à dedução total
ou parcial do IVA
Adquirente B
B é sujeito passivo com
dedução total ou parcial do
IVA e comunicou ou seu
numero de identificação
fiscal ao vendedor
Bens expedidos ou
Transportados de A
para B
170. 170
Caracterização
desta transacção
No
adquirente B
No vendedor
A
1. É uma TRANSMISSÃO DE BENS (CIVA Artº3º)
2. Localização da operação (CIVA Artº6º)
3. È uma operação ISENTA (tributação no destino) RITI Artº14º
4. Confere direito à dedução (é uma taxa zero) RITI Artº19ºnº2
5. Facturação (RITI Artº28º,nºs2 a 5)
6. Declaração Periódica (campo7 quadro 6) (CIVA Artºs 28, nº1, c) e
31º)
7. Anexo recapitulativo (RITI Artºs 23º, c) e 31º)
8. Contabilização (RITI Artº 32, nº2, a))
171. 171
Quadro resumo do regime das vendas à distancia
Descrição das
operações
Regime de tributação Facturação /
registo
RITI /6º D
1. Venda a
partir de
Portugal para
outro Estado
Membro
a. Localização/tributação
da operação em
Portugal se as vendas à
distancia para o EM de
chegada não
ultrapassarem o limiar
fixado por esse Estado
(35 000€ ou 100 000
€) e se o vendedor não
adoptou pela tributação
nesse E.M.
b. Localização/tributação
da operação no EM de
chegada se o limiar foi
ultrapassado ou se o
fornecedor optou pela
tributação ainda que
não tenha ultrapassado
o limiar
Com IVA
português
Com IVA do EM
de chegada dos
bens Obrigação de
registo ou
nomeação de
representante
nesse EM
Artº,10º, nºs
1 e 3
Artº28ºB. B2
172. 172
Quadro resumo do regime das vendas à distancia
Descrição das
operações
Regime de tributação Facturação /
registo
RITI /6º D
2.Vendas a
partir de outro
Estado membro
para Portugal
a. Localização/tributação da
operação em Portugal se
as vendas à distancia
para Portugal excederem
31 500 € ou, ainda que
sejam inferiores, se o
vendedor do outro EM
optou pela tributação em
Portugal
b. Localização/tributação da
operação no EM de
partida se o limiar de 31
500 € ainda não foi
atingido e se o fornecedor
não optou pela tributação
em Portugal
Com IVA
português
Obrigação de
registo ou
nomeação de
representante
em Portugal
Com IVA do EM
de partida dos
bens
Artº 11º,
nºs1 e 2
Artº28 B.B.2
173. 173
Venda a um particular de bens sujeitos a
impostos especiais de consumo
Descrição das
operações
Regime de
tributação
Facturação/
registo
RITI/6ªD
1. Venda a partir
de Portugal
Localização /
tributação da
operação no EM
de chegada
Com IVA do EM
de chegada
Artº10º, nº2
2. Venda a partir
de outro Estado
membro
Localização/
tributação da
operação em
Portugal
Com IVA
português
Artº 11º, nº2, a)
175. 175
Operações totalmente efectuadas no
interior da Comunidade
A estabelecido num estado membro, envia mercadorias a
C, também estabelecido na EU mas debita B,
estabelecido em país terceiro.
A operação não é isenta de IVA B tem de se estabelecer
num Estado membro
(A)
vendedor
(B)
adquirente
(C)
destinatário
factura
factura
bens
176. 176
Factor gerador de exigibilidade das A.I.B art. 12º e 13º
Factor Gerador Artº 12º
Exigibilidade Artº 13º :
regra geral – na data da
emissão da factura do fornecedor
regra especifica – no dia 15 do
mês seguinte àquele em que o imposto é devido
Adiantamentos – não há lugar à exigibilidade
do imposto
Momento em que os bens são
postos à disposição do adquirente
177. 177
Exemplos:
1. Os bens são colocados à disposição do adquirente em
2001.09.25, a factura tem data de emissão de
2001.09.28 e foi recepcionada em 2001.10.04.
A exigibilidade ocorre em 2001.09.28
2. Os bens são colocados à disposição do adquirente em
2001.09.25, a factura tem data de emissão de
2001.09.11 e foi recepcionada em 2001.09.21.
A exigibilidade do imposto ocorre em
2001.09.14.
3. Os bens são colocados À disposição do adquirente em
2001.09.05, a factura tem data de emissão de
2001.09.14 e foi recepcionada em 2001.10.20.
A exigibilidade do imposto ocorre em
2001.09.14.
4. Os bens são colocados à disposição do adquirente em
2001.09.25, a factura tem data de emissão de
2001.10.23 e foi recepcionada em 2001.11.02.
178. 178
Regime geral A.I.B. - Isenções
Isenções Artº15º
A.I.B cuja a transmissão no território nacional seja isenta
A.I.B cuja a importação esteja isenta Artº13º CIVA
A.I.B. efectuada por um sujeito passivo que se encontre em
condições de beneficiar do reembolso do imposto nos termos
do D.L. 408/87, de 01/12.
A.I.B cujo lugar de chegada se situe no T.N., resultante de
operações triangulares (medidas de simplificação)
179. 179
Isenções nas importações Artº16º
as importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo,
quando os bens se destinam a uma transmissão
intracomunitária, isenta ao abrigo do Artº14º.
desde que:
- o sujeito passivo comprove que se destinam a outro
sujeito passivo noutro EM.
- A expedição ou transporte para outro E.M. seja
imediatamente subsequente à importação
- seja prestada garantia junto da DGAIEC
181. 181
Artº17º do RITI
Artº16 do CIVA
Determinado nos termos do artº16º do CIVA, em idênticas
condições – valor da contraprestação paga ou a pagar ao
fornecedor dos bens
Não fazem parte do valor tributável os transportes
intracomunitários, uma vez que são tributados autonomamente
nos termos do artº6º, nºs11 e 12 do CIVA
Operações assimiladas, o valor tributável será constituído
pelo preço de aquisição dos bens ou, na sua falta o preço de
custo, acrescido dos elementos previstos no nº5 do art. 16º
do CIVA – art. 17º, nº2 do RITI
Bens sujeitos a IEC ou IA o valor tributável será determinado
com a inclusão destes impostos, ainda que não liquidados
simultaneamente
183. 183
Obrigações do Adquirente
Sujeito passivo c/NIF (PT)
De liquidação/ dedução
Fornecimento prévio do seu NIF ao vendedor
Artº28ºRITI
Obtenção da factura respectiva (valor Tributável)
Artº17º a Artº18ºRITI
Liquidação do imposto Artº 23º e Artº28º RITI
Utilização do direito à dedução Artº19º e Artº20º RITI
184. 184
Obrigações do Adquirente
Sujeito passivo c/NIF (PT)
Declarativas
Relevar na declaração periódica (D.P.) o valor
tributável das AIB e o IVA Liquidado / Dedutivel
artº28 e 40º do CIVA
Seu envio ao SIVA no prazo legal
185. 185
Obrigações do Adquirente
Sujeito passivo c/NIF (PT)
De pagamento
Envio do meio de pagamento respectivo,
simultaneamente com a D.P. onde foi apurado o
imposto. Artº 22º RITI
Contabilística
Registo de todas as AIB realizadas Artº44º, (CIVA),
32º (RITI), e directriz Contabilística nº11
187. 187
Conceito Artº7º, nº2
Todas as transmissões efectuadas a titulo
oneroso previstas no artº3 do CIVA
As transferências de bens móveis corpóreos
expedidos ou transportados pelo sujeito
passivo, com destino a outro EM, para as
necessidades da sua empresa
188. 188
Não são transmissões intracomunitárias
Artº7º, nº3
As transferências de bens para serem objecto
de instalação ou montagem noutro E.M.
As transferências de bens sujeitas ao regime
das vendas à distancia – nº1 a 3 do artº10.
As transferências de bens para serem vendidos
a bordo de um navio, de um avião ou de um
comboio, durante um transporte em que o
lugar de partida e de chegada se situem na
Comunidade
189. 189
Não são transmissões intracomunitárias
Artº7º, nº3
As transferências de bens para outro EM para
ai serem exportadas
As transferências de bens para serem objecto
de quaisquer trabalhos que consistam em
prestações de serviços a efectuar ao sujeito
passivo noutro EM, e após a execução os bens
retornem ao território nacional
190. 190
Não são transmissões intracomunitárias
Artº7º, nº3
As transferências de bens para serem
temporariamente utilizados em prestações de
serviços a efectuar pelo sujeito passivo no E.M.
para onde os expediu.
As transferências de bens para serem
temporariamente utilizados até um período
que não exceda 24 meses
191. 191
Isenções completas Artº14 e 19º
As transmissões intracomunitárias de bens
efectuadas pelo sujeito passivo, desde que:
O adquirente seja um sujeito passivo registado
noutro E.M.
Tenha utilizado o respectivo NIF
Esteja abrangido por um regime de tributação das
AIB nesse EM
Os bens saiam fisicamente do T.N.
192. 192
Isenções completas Artº14 e 19º
As transmissões intra comunitárias de meios de
transporte novos, seja qual for a qualidade do
vendedor ou do adquirente (inclui os particulares)
As transmissões de bens que conquistam na
transferência de bens efectuada pelo sujeito
passivo para as necessidades da sua empresa
noutro E.M.
As transmissões de bens sujeitos a IEC efectuadas
pelo sujeito passivo, quando o adquirente seja um
sujeito passivo isento ou não sujeito passivo noutro
EM
193. 193
Obrigações do fornecedor sujeito
passivo c/ NIF (PT)
De facturação
Solicitação de NIF válido ao Cliente
Artº 35 nº5 CIVA
Emissão de documento na forma legal até ao 15º dia
do mês seguinte ao facto gerador
Artº 28º (RITI)
Referencia à isenção de imposto
Artº 14º (RITI)
194. 194
Obrigações do fornecedor sujeito
passivo c/ NIF (PT)
Declarativas
Revelar na D.P. as transmissões intracomunitárias;
Preenchimento do anexo recapitulativo;
Artº 23º (RITI)
Envio do A.R. conjutamente com a D.P. desse
periodo.
Artº 31º(RITI)
195. 195
Obrigações do fornecedor sujeito
passivo c/ NIF (PT)
Contabilísticas
Relevar contabilisticamente todas as Vendas
Intracomunitárias;
art. 44 do CIVA
art. 32 do RITI
Directriz Contabilística nº11
197. 197
Principio de tributação no país de destino
Aquisições de meios de transporte novos
Efectuadas por:
Sujeitos passivos do regime normal do IVA,
Sujeitos passivos abrangidos pela derrogação do artº5º
do RITI, ou seja sujeito passivo isento ao abrigo dos
artºs 9º e 53º do CIVA
Particulares
198. 198
Principio de tributação no país de destino
Conceito de meios de transporte novos artº6º,
nº1 al.b)
As embarcações com comprimento > 7,5 metros
As eronaves com peso na descolagem > 1550kg
Os veiculos terestres com
Cilindrada > 48 cm3
Potencia > 7,2 Kw
199. 199
Principio de tributação no país de destino
Meios de transporte não novos artº6º nº2
Veículos terrestres
Adquiridos há mais de 6 meses e percorrido mais de
6000km
Aeronaves
Adquiridos há mais de 3 meses e voado mais de 40
horas
Embarcações
Adquiridos há mais de 3 meses e navegando mais de
100 horas
200. 200
Principio de tributação no país de destino
Nota:
Considera-se data da 1ª utilização aquela que
constar do titulo de registo de propriedade ou
documento equivalente, ou na sua falta, a da factura
ou documento equivalente emitidos quando da
aquisição pelo primeiro proprietário
201. 201
Obrigações de pagamento artº22
Aquisições efectuadas por S.P do regime normal
com estatuto de operador registado nos termos
do D.L. 40/93, de 18/02
AIB sujeita a IVA pelo regime geral das AIB
Aquisições efectuadas por S.P do regime normal
que não possui estatuto de operador registado
Pagamento do IVA na Alfadega juntamente com o IA
(nº4 do artº22)
Para aquisições efectuadas a partir de um de Julho de
2001(D.L. 31/2001, de 08/02)
202. 202
Obrigações de pagamento artº22
Aquisições efectuadas por particulares
Viaturas
Pagamento do IVA na Alfândega juntamente com o IA
(nº4 do artº22)
Embarcações e aeronaves
Pagamento do IVA na T.F. antes do registo ou licença
(nº3 do art. 22º)
203. 203
Obrigações de pagamento artº22
Aquisições efectuadas
pelo Estado, pessoas
colectivas de direito
público
Aquisições efectuadas
por S.P. isento ao
abrigo do artº9º e 53º
do CIVA
Pagamento do IVA na
TF antes do registo,
licença ou matricula
(artº22º, nº3)
Não funciona para
estas aquisições a
derrogação do artº5 do
RITI, porquanto exclui
do limite ali referido os
meios de transporte
novos.
204. 204
Outros regimes particulares
Particulares
Principio base de tributação na Origem país vendedor
( não sujeito a T.N.)
Excepção dos M.T novos país Destino (artº2º, nº2)
Estado, Pessoas colectivas de direito público,
Sujeitos Passivos Isentos
Tributação no destino Portugal
Valor aquisições /ano > 9000€ não incluir MTN ou bens
sujeitos a IEC
Fizer opção
Registo/cadastro especial (artº22, nºs3 a 5)
Pagamento do imposto (artº30)
205. 205
Outros regimes particulares
Impostos especiais sobre o consumo –IEC
Incidência
(álcool/bebidas alcoólicas/tabaco/produtos petrolíferos) – artº6º
nº1 a)
Tributação no destino
Regulamentada em legislação especifica) – D.L nº 566/99
alterado por D.L. 58/2001, de 19/02
Vendas à distância
Tributação no destino Portugal
Se vendas realizadas a partir de outro EM > 31500€ não incluir
MTN e bens sujeitos IEC – artº11
Adquirentes = a consumidores finais – artº 11
Direito Opção/obrigação declarativas – artº11º, nº2, 26º
Liquidação em Portugal vendedor/representante – artº 24º
206. Regime de IVA transacções
intracomunitárias
Exemplo e preenchimento da DP
207. 207
Exercício
A empresa “A SILVA LDA”, com o número de
identificação fiscal 500 000 001, registada em
IVA no regime normal com periodicidade
mensal, realizou no mês de Março de 1999 as
seguintes operações:
208. 208
1. Compra de matérias – primas a uma empresa em
França, com o número FR200 000 000 02, as quais
se enquadram na Lista I do CIVA (taxa de 5%) por
20 000 000$
Campo 10
valor das aquisições intracomunitárias …….20 000 000$
Campo 11
Valor do IVA devido ……………………………………..1 000 000$
Campo 21
Valor do Iva dedutivel ………………………………….1 000 000$
209. 209
2 . Compra na Alemanha a um fornecedor, com o
número de sujeito passivo DE300 000 003, uma
máquina industrial no valor de 100 000 000$
Campo 10
valor das aquisições intracomunitárias 100 000 000$
Campo 11
valor do IVA devido 17 000 000$
Campo 20
valor do IVA dedutivel 17 000 000$
210. 210
3. Vendas de bens a clientes de outros Estados
membros
cliente em Espanha ES A40 000 004 …. 10 000 000$
cliente em França FR200 000 000 05 …. 20 000 000$
Campo 7
Valor das transmissões intracomunitárias …. 30 000 000$
O preenchimento do campo 7 implica a obrigação de enviar
com a DP o Anexo Recapitulativo (artº31 do RITI)
211. 211
4. Desconto financeiro, nota de crédito, de
99.03.06, obtido do fornecedor FR200 000 000
02, relativo a compra de matérias – primas
efectuada no mês de Janeiro de 1999
não há necessidade de proceder a registos ou correcções
na DP, sem prejuízo da relevância do facto para efeitos do
registo contabilístico.
212. 212
5. devolução, em 99.03.23, ao fornecedor FR200
000 000 02, de matérias primas, com defeito,
adquiridas e, Janeiro de 1999, as quais se
enquadram na Lista I do CIVA, no valor de 1000
000$
Campo 40
valor da regularização do IVA liquidado …. 50 000$
Campo 41
valor da regularização do IVA deduzido …. 50 000 000$
213. 213
6. Devolução, em 99.03.23, do seu cliente ES A40
000 004, de bens não correspondentes com a
nota de encomenda, os quais foram facturados
em Janeiro de 1999 …. 2 000 000$
Enviar uma modelo de substituição modelo C, para o
período de Janeiro, de 1999, devendo constar no campo7,
um valor igual ao campo7 da declaração Periódica
substituída diminuído de 2 000 000$
Enviar conjuntamente com Modelo C o Anexo
recapitulativo, corrigido para menos 2 000 000$ o valor das
transmissões intracomunitárias efectuadas com aquele
cliente espanhol. O valor do campo 19 do Anexo
Recapitulativo deve ser igual ao valor do campo7 da
declaração de substituição modelo C
214. 214
7. Foi detectado pelo TOC, em 99.03.30, que no mês
de Janeiro de 1999, a empresa “A.SILVA, LDA.”
comprou ao seu fornecedor FR200 000 000 02
matérias primas (à taxa de 5%), as quais não foram
registadas na contabilidade. Nem constaram da DP
de Janeiro de 1999, no valor de 1000 000$.
Enviar a declaração de substituição modelo C, para o período
de Janeiro de 1999, procedendo-se à correcção dos campos
10,11 e 21 da declaração periódica substituída, nos termos das
números 15 e 16 do artº 71º do CIVA, aditados pela Lei nº87-
B/98, de 31 de Dezembro – Lei do OE/99 –
A mesma lei prevê, no nº2 do seu artº52º, a aplicação, para
estes casos de uma coima variável entre a décima parte e
metade do imposto, no mínimo de 2 000$, quando haja
negligência e entre o dobro e o quádruplo do imposto, nos
casos de dolo.
215. 215
Notas:
Os valores foram convertidos em escudos de
acordo com os números 9 e 10 doa artº16º do
CIVA
Os números de identificação fiscal são ficticios,
mas para efeitos do exemplo são considerados
válidos e constantes do Sistema VIES.
Sendo as únicas operações realizadas no mês
de Março de 1999 pela empresa “A. SILVA,
LDA.” a respectiva DP seria a que a seguir se
apresenta
220. 220
Exercício
A empresa “R. Campos, SA”, com o número de
identificação fiscal 500 000 002, registada em
IVA no regime normal com periodicidade
mensal, realizou no mês de Maio de 1999 as
seguintes operações.
221. 221
1. Prestação de uma empreitada de construção civil
sobre um imóvel sito em Espanha, pelo preço de 30
000 000$
Operação não tributável – alínea a) do nº5 do artº6 do CIVA
Campo 8 ---- 30 000 000$
2. Peritagem realizada, no território nacional, sobre
uma máquina de sujeito passivo identificado em
IVA em França, a que foi enviada para Espanha,
por conta do cliente 1 000 000$
Operação não tributável no território nacional – nº20 do
artº6º do CIVA
campo 8 – Valor Tributável ----- 1 000 000$
222. 222
3. Reparação de uma grua do activo da empresa “R.
Campos S.A.”, realizada em Espanha por 500 000$
Operação tributável em Portugal – nº19 do artº6º do CIVA
campo 3
valor tributável …. 500 000$
campo 4
IVA liquidado pelo adquirente …. 85 000$
campo 24
IVA dedutível …. 85 000$
223. 223
4. Aquisição de um serviço de transporte
intracomunitário, de uma grua, efectuando entre
Salamanca e Lisboa, por um transportador sujeito
passivo em Espanha, s/ estabelecimento em
Portugal, pelo preço de 2 000 000$
operação tributável em Portugal – nº11 do artº6º do CIVA
Campo 3
valor tributável …. 2 000 000$
Campo 4
IVA liquidado pelo adquirente …. 340 000$
Campo 24
IVA dedutível ….. 340 000$
224. 224
5. intermediação, em nome e por conta de uma
empresa portuguesa, numa operação sobre um
móvel sito em Angola, tendo recebido de
comissão 3 000 000$
operação isenta de IVA – alinea S) do nº1 do artº14º do
CIVA
Campo 8
Valor tributável ….. 3 000 000$
225. 225
6. Aquisição de um programa informático “especifico”
a um sujeito passivo identificado em IVA na
Holanda por 5 000 000$
Operação tributável em Portugal – alínea s) do nº8 do art. 6º
do CIVA
Campo 3
valor tributável …. 5 000 000$
Campo 4
IVA liquidado pelo adquirente …. 850 000$
Campo 24
IVA dedutível ….. 850 000$
227. 227
Exercício
O revendedor nacional “E.Pimenta, Lda”, com a
actividade de venda de viaturas usadas, no
mês de Março de 1999, comprou na Alemanha
os seguintes veículos automóveis, com mais de
6 meses e com mais de 6 000km. As viaturas
foram vendidas no território nacional no
mesmo mês.
228. 228
1. A um revendedor que aplicou o regime de
margem
preço de compra ---------------- 1 000 000$
valor do IA pago ----------------- 200 000$
preço de venda s/IVA incluído --- 1500 000$
valor tributável = 1 500 000$ - 1 000 000$ = 500 000$
IVA devido =17% x 500 000$ = 85 000$
preços de venda c/IVA incluído 1 585 000$
Na factura deve constar “IVA – Bens em Segunda mão”
Campo 3 da DP ------- 500 000$
Campo 4 da DP --------- 85 000$
229. 229
2. A um vendedor alemão é um particular, um
sujeito passivo abrangido por um regime de
isenção equivalente ao artº9º ou ao artº53 do
Código do IVA
preço de compra ---------------- 1 000 000$
valor do IA pago ----------------- 200 000$
preço de venda s/IVA incluído --- 1585 000$
valor tributável = 1 585 000$ - 1 000 000$ = 585 000$
IVA devido =17% x 585 000$ = (117=85 000$)
Na factura deve constar “IVA – Bens em Segunda mão”
Campo 3 da DP ------- 500 000$
Campo 4 da DP --------- 85 000$
230. 230
3. O vendedor alemão é sujeito passivo, revendedor de bens
em segunda mão ou não, mas aplicou na venda o regime
normal. A empresa “E. Pimenta, LDA”, indicou o nº de
identificação fiscal.
preço de compra ---------------- 1 000 000$
valor do IA pago ----------------- 200 000$
preço de venda s/IVA incluído --- 1500 000$
Neste caso a empresa “E. Pimenta, Lda.” efectua uma aquisição
intracomunitária.
Campo 10 da DP – Valor tributável da aquisição intracomunitária,
nos termos do nº3 do artº17 do RITI – 1 200 000$
Campo 11 da DP – IVA devido pela aquisição intracomunitária = 1
200 000$ x 17% = 204 000$
Campo 21 da DP – IVA dedutível ------- 204 000$
A venda está sujeita ao Regime normal
Campo 3 da DP – Preço de venda s/IVA ------ 1 500 000$
Campo 4 da DP – IVA devido na venda -------- 255 000$
231. 231
Nota:
Neste exemplo, tratando-se de viatura que,
nos termos do nº1 do artº21º do CIVA, não
seja considerada como de turismo, ou sendo-o,
é objecto da actividade do cliente, este poderá
deduzir o IVA suportado na compra, ou seja os
255 000$
Directiva 94/95 15.02
Ver artº4º - valor tributável artº16ºCIVA
232. Regime especial de exigibilidade do IVA nas
entregas às cooperativas Agrícolas, pelos seus
associados, dos bens provenientes das respectivas
explorações agrícolas.
Decreto – lei nº 418/99 de 21 de Outubro
233. 233
Abrange:
As entregas realizadas
pelos respectivos
membros (artº1º) que
sejam S.P. do Regime
Normal
De produtos da
sua própria
exploração
agrícola
As
cooperativas
agrícolas
O imposto relativo a estas
transmissões de bens
É exigível no
momento do
recebimento total
ou parcial do preço,
pelo montante
recebido
É ainda exigível quando recebimento
total ou parcial do preço preceda o
momento da realização das operações
tributáveis
234. 234
As facturas relativas a
estas operações
Devem ter uma série
especial e conter a
menção
IVA exigível e dedutível
no pagamento
P
A
G
A
M
E
N
T
O È obrigatória a emissão de recibo pelos montantes
recebidos, devendo constar do mesmo a taxa de IVA
aplicável e a referencia à factura a que respeita o
pagamento quando for caso disso (nº2 artº5º)
Serão numerados
seguidamente em
uma ou mais
séries especiais,
convenientemente
referenciadas
O imposto considera-se
incluído no recibo, para
efeitos da sua exigência
à cooperativa
A data da emissão do recibo coincidirá
sempre com a do pagamento, devendo
ser processado em duplicado, sendo o
original para cooperativa e a própria
ao arquivo do transmitente dos bens
235. 235
As cooperativas
agrícolas só terão
direito à dedução
Do imposto liquidado
pelos agricultores Quando
Assim, a dedução do
imposto pelas cooperativas
deverá ser efectuada na
declaração do período em
que se tiver verificado a
recepção dos recibos de
pagamento
Efectuarem ao
agricultor o
pagamento do
preço
E se
encontrarem na
posse do
respectivo
reciboAs facturas e os recibos devem
ser emitidos com observância
do disposto no artº5º do D.L.
nº 198/90 de 16/10
236. 236
Contabilização
Transmissões de bens deverão ser registadas de modo
permitir
O cálculo do imposto devido em cada período, respeitante
aos montantes recebidos
Para o que deverá
evidenciar em
cada momento
O valor das transmissões de
bens, liquido de imposto
O valor do imposto respeitante
aquelas transmissões, com
relevação distinta do montante
ainda não exigívelOs SP abrangidos pelo reeivaebca,
deverão adaptar o plano de contas de
acordo com as suas necessidades, criando,
para o efeito, sub contas de IVA, quer do
liquidado quer do dedutível, de forma a
evidenciar o IVA liquidado, mas cuja a
exigibilidade ocorre apenas no momento
do recebimento do preço dos produtos
Também as cooperativas deverão
evidenciar o IVA dedutível, o qual
só poderá ser deduzido no
período de imposto em que
ocorrer o respectivo pagamento
237. 237
O regime especial é de
aplicação obrigatória No entanto
Os S.P. podem optar pela
aplicação das regras de
exigibilidade do imposto
previstas o artº8º
Relativamente à totalidade
das operações abrangidas
Pelo R.E. ExigibilidadeUm requerimento na sua R.F., o qual
uma vez deferido pelo DF, produzirá
efeitos a partir do mês seguinte da
data do deferimento Consideram-se
tacticamente diferidos se a
decisão não for notificada
no prazo de 30 dias após a
sua entrega na RF
À
Opção.
Que fazer?
238. 238
Devolução de cheques: (artº11º)
Por falta de
provisão (nº1)
Por falta de
algum dos
requisitos formais
que impossibilite
o seu pagamento
(nº2)
A DSCIVA
expedirá,
Sob registo,
Comunicação
Desse facto
Ao S.P.
(nºs 1 e 2)
A DSCIVA
emitirá certidão
de divida
correspondente
ao imposto em
falta, para
efeitos do nº5
do artº 26º
(nº3)
Não será extraída a certidão de
dívida se o sujeito passivo tiver
entretanto regularizado a divida
(nº5)
239. 239
Alegado extravio de declarações ou de
meios de pagamento (artº16)
O S.P. poderá justificar
através de exposição
Devidamente
fundamentada
Que cumpriu
tal obrigação
Juntando sempre
Talão comprovativo da
Entrega da DP nos
Correios ou, fotocópia
Completa do cheque
Que mostre o endosso
Feito pela DSCIVA (nº1)
A exposição deverá dar entrada na RF no
prazo de 90 dias a contar da data em que
teve conhecimento do extravio e deve ser
acompanhada da DP e do meio de
pagamento que, eventualmente estejam em
falta (nº2)
240. 240
Pagamento
Nas TFP, nos casos
acima expressamente
exceptuados, bem
como em todos
aqueles em que não
haja autoliquidação de
imposto
DSCIVA, em todos os
casos de
autoliquidação,
exceptuando os do
REPR e das situações
previstas no nº 2 doo
artº26 CIVA
Cada meio de
pagamento deverá
respeitar a uma única
declaração periódica
Cheque sobre instituição de Crédito localizada no
território nacional
Cruzado, devendo
identificar no verso o
NIF do respectivo SP e
data de emissão
coincidir com a da sua
remessa à DSCIVA
Transferência conta a conta em instituições de
crédito autorizadas
Entidades colaboradoras mediante acordo com a
Direcção Geral do tesouro
Imposto apurado em modelo C,
apresentada depois de terminado o
prazo previsto no nº2 do artº 83ºpoderá
o S.P levar em conta o montante da
liquidação oficiosa, emitido pela
diferença o meio de pagamento que
acompanhará a declaração