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Declaração de Óbito Cons. Ricardo do Nascimento Rodrigues
Declaração de Óbito O Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) foi criado pelo Ministério da Saúde, em 1975, para a obtenção regular de dados sobre mortalidade, de forma abrangente e confiável, visando a embasar os diversos gerenciamentos em suas ações de saúde. O sistema proporciona a produção de estatísticas de mortalidade e a construção dos principais indicadores de saúde, permitindo estudos não apenas do ponto de vista estatístico epidemiológico, mas também do sócio-demográfico.
Declaração de Óbito O documento-padrão do SIM − a Declaração de Óbito (DO) − é resultado da padronização, efetuada em 1975, dos mais de quarenta tipos diferentes de Atestado de Óbito então em uso. O modelo atual decorre de alterações sofridas desde então, com inclusão ou alterações de variáveis, de modo a adequar a DO à atualidade epidemiológica.
Declaração de Óbito
Declaração de Óbito Quem deve preencher a DO? PARECER ATESTADO DE ÓBITO PC/CFM/Nº 57/1999 ASSUNTO: Responsabilidade pela execução do atestado de óbito. RELATORES:  Cons. Lúcio Mário da Cruz Bulhões Cons. Léo Meyer Coutinho Cons. Rubens Santos Silva   EMENTA: O preenchimento e execução da declaração de óbito é ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a morte – Resolução do CFM definirá normas hierárquicas de responsabilidade pelo preenchimento – proposta de revogação da Resolução CFM nº 1.290/89.
Declaração de Óbito 	PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1642/93PC/CFM/Nº 16/95 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Preenchimento de atestado de óbito RELATOR: Cons. Léo Meyer Coutinho EMENTA O médico é responsável também pelos dados de identidade completos do falecido.
Declaração de Óbito RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005 (Publicada no D.O.U., 05 dez 2005, Seção I, p. 121) Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n. 1601/2000.
Declaração de Óbito 	Considerando o Código de Ética Médica Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. É vedado ao médico:  Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente.
Declaração de Óbito É vedado ao médico:  Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade. Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta;
Declaração de Óbito 	CONSIDERANDO que Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica; 	CONSIDERANDO a Declaração de Óbito como fonte imprescindível de dados epidemiológicos; CONSIDERANDO que a morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que diretamente causaram o óbito; CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;
Declaração de Óbito RESOLVE:  Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas: 1) Morte natural 2) Morte fetal 3) Mortes violentas ou não naturais
Declaração de Óbito Morte natural: I. Morte sem assistência médica: Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): 		A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos 	médicos do SVO; Nas localidades sem SVO : 		A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos 	médicos do serviço público de saúde mais próximo 	do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, 	por qualquer médico da localidade.
Declaração de Óbito Morte natural: II. Morte com assistência médica:  a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição. c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
Declaração de Óbito 2) Morte fetal: 		Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. 3) Mortes violentas ou não naturais: 		A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser 	fornecida pelos serviços médico-legais. Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
Declaração de Óbito PARECER-CONSULTA Nº 3916/2009 CONSULENTE:  DR. A.C.A. RELATOR: CONS. JOSÉ CARVALHIDO GASPAR - CRMMG 6070 EMENTA: Ao preencher a Declaração de Óbito, deverá o médico seguir as normas éticas referentes ao assunto, contidas nos artigos 114 e 115 no C.E.M vigente.
Declaração de Óbito 1ª) "Paciente acompanhado por mim no Programa de Saúde da Família, cujo óbito se estabeleceu no período em que estou fora da cidade de C.B. e obviamente não o constatei;  Tenho que emitir atestado de óbito, sabedor do quadro clínico do paciente, porém não tendo verificado o óbito na data de sua ocorrência pela ausência na localidade?"
Declaração de Óbito 2ª) "Até que data da última consulta realizada por mim posso emitir atestado de óbito, uma vez que passadas algumas semanas ou até mesmo meses o paciente pode ter adquirido outra patologia fora de meu conhecimento?".
Declaração de Óbito
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Declaração de óbito

  • 1. Declaração de Óbito Cons. Ricardo do Nascimento Rodrigues
  • 2. Declaração de Óbito O Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) foi criado pelo Ministério da Saúde, em 1975, para a obtenção regular de dados sobre mortalidade, de forma abrangente e confiável, visando a embasar os diversos gerenciamentos em suas ações de saúde. O sistema proporciona a produção de estatísticas de mortalidade e a construção dos principais indicadores de saúde, permitindo estudos não apenas do ponto de vista estatístico epidemiológico, mas também do sócio-demográfico.
  • 3. Declaração de Óbito O documento-padrão do SIM − a Declaração de Óbito (DO) − é resultado da padronização, efetuada em 1975, dos mais de quarenta tipos diferentes de Atestado de Óbito então em uso. O modelo atual decorre de alterações sofridas desde então, com inclusão ou alterações de variáveis, de modo a adequar a DO à atualidade epidemiológica.
  • 5. Declaração de Óbito Quem deve preencher a DO? PARECER ATESTADO DE ÓBITO PC/CFM/Nº 57/1999 ASSUNTO: Responsabilidade pela execução do atestado de óbito. RELATORES: Cons. Lúcio Mário da Cruz Bulhões Cons. Léo Meyer Coutinho Cons. Rubens Santos Silva   EMENTA: O preenchimento e execução da declaração de óbito é ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a morte – Resolução do CFM definirá normas hierárquicas de responsabilidade pelo preenchimento – proposta de revogação da Resolução CFM nº 1.290/89.
  • 6. Declaração de Óbito PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1642/93PC/CFM/Nº 16/95 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Preenchimento de atestado de óbito RELATOR: Cons. Léo Meyer Coutinho EMENTA O médico é responsável também pelos dados de identidade completos do falecido.
  • 7. Declaração de Óbito RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005 (Publicada no D.O.U., 05 dez 2005, Seção I, p. 121) Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n. 1601/2000.
  • 8. Declaração de Óbito Considerando o Código de Ética Médica Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. É vedado ao médico: Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente.
  • 9. Declaração de Óbito É vedado ao médico: Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade. Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta;
  • 10. Declaração de Óbito CONSIDERANDO que Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica; CONSIDERANDO a Declaração de Óbito como fonte imprescindível de dados epidemiológicos; CONSIDERANDO que a morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que diretamente causaram o óbito; CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;
  • 11. Declaração de Óbito RESOLVE: Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas: 1) Morte natural 2) Morte fetal 3) Mortes violentas ou não naturais
  • 12. Declaração de Óbito Morte natural: I. Morte sem assistência médica: Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO; Nas localidades sem SVO : A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
  • 13. Declaração de Óbito Morte natural: II. Morte com assistência médica: a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição. c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
  • 14. Declaração de Óbito 2) Morte fetal: Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. 3) Mortes violentas ou não naturais: A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais. Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
  • 15. Declaração de Óbito PARECER-CONSULTA Nº 3916/2009 CONSULENTE:  DR. A.C.A. RELATOR: CONS. JOSÉ CARVALHIDO GASPAR - CRMMG 6070 EMENTA: Ao preencher a Declaração de Óbito, deverá o médico seguir as normas éticas referentes ao assunto, contidas nos artigos 114 e 115 no C.E.M vigente.
  • 16. Declaração de Óbito 1ª) "Paciente acompanhado por mim no Programa de Saúde da Família, cujo óbito se estabeleceu no período em que estou fora da cidade de C.B. e obviamente não o constatei; Tenho que emitir atestado de óbito, sabedor do quadro clínico do paciente, porém não tendo verificado o óbito na data de sua ocorrência pela ausência na localidade?"
  • 17. Declaração de Óbito 2ª) "Até que data da última consulta realizada por mim posso emitir atestado de óbito, uma vez que passadas algumas semanas ou até mesmo meses o paciente pode ter adquirido outra patologia fora de meu conhecimento?".