SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 108
RETENÇÕES DE IMPOSTOS NA FONTE
(INSS, PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS.)
Ministrante:
Edson Paulo Evangelista
TRIBUTO – IMPOSTOS, TAXAS E
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
 Tributo – é gênero, de que são espécies:
 Impostos – É o tributo exigível independe de qualquer atividade
estatal especifica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF/88 e
art. 16, CTN). Ex.: ICMS, IPI, ISS e IRPJ.
 Taxas – Cobradas em razão do exercício do poder de policia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
 Contribuição de Melhoria – decorrem de obras públicas de
melhorias, que implique valorização Imobiliária. Destina-se a
custear parcialmente a obra realizada (art. 81 CTN).
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES
NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES
NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES
NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-
se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.”
 Contribuinte TEM DÉBITO;
 Responsável TEM RESPONSABILIDADE;
FATO GERADOR
É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária –
desde que prevista em lei que assim a defina.
Exemplo: Fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço –
se o sujeito passivo não prestar serviços não há o que se
falar em fato gerador para incidência de imposto.
CONCEITO DE DOCUMENTO HÁBIL,
DOCUMENTO IDÔNEO E DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO
Existem vários documentos a serem observados
pelo contas a pagar, mas é imprescindível
destacarmos dois tipos, os hábeis e não-hábeis:
CONCEITO DE DOCUMENTO HÁBIL,
DOCUMENTO IDÔNEO E DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO
Hábeis – São os documentos previstos na
legislação comercial/fiscal e servem de suporte
(comprobatórios) para a contabilidade, exemplos:
notas fiscais, recibos, notas promissórias etc.
Não-hábeis – São os documentos não aceitos pela
legislação comercial/fiscal e não servem como
suporte para a contabilidade. Exemplos: Nota de
débito, nota de crédito, etc.
VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO
COMERCIAL, FISCAL E
PREVIDENCIARIA
No que se refere a validade da escrituração
comercial esta, desde que preenchido os requisitos
da lei fazem prova a favor do autor e do
contribuinte a seguir:
VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO
COMERCIAL, FISCAL E
PREVIDENCIARIA
Código de Processo Civil:
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os
requisitos exigidos por lei, provam também a favor
do seu autor no litígio entre comerciantes.
VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO
COMERCIAL, FISCAL E
PREVIDENCIARIA
A RFB entre outras atribuições pode solicitar o
exame da contabilidade das empresas Auditores-
Fiscais ficando obrigados a prestar todos os
esclarecimentos e informações solicitados o segurado
e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições
devidas a outras entidades e fundos.
IRPF-PJ - Imposto de Renda Retido na Fonte
Pessoa Jurídica
Ocorre pela prestação de serviços constantes na
legislação do IR arts. 647, 649 em diante, caso o
serviço que estiver sendo prestado constar na
legislação, este deverá ser retido na fonte pagadora a
titulo de antecipação o percentual correspondente (Ver
Anexo II).
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Texto do RIR/99:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão-de-obra, estão sujeito
a retenção, a alíquota de 1% (um porcento) conforme
art. 649 RIR/99.
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 determina que a
empresa optante do simples nacional esta dispensada
retenção na fonte de suas receitas conforme abaixo
transcrito:
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de
renda na fonte sobre as importâncias pagas ou
creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
ATENÇÃO
Caso esta empresa (do Simples Nacional) contrate
empresas não optante deste regime deverá então
proceder a retenção normalmente.
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
IMPORTANTE
AS EMPRESAS DEVEM SEMPRE
CONSULTAR O SITE DA RFB PARA SE
CERTIFICAR SE A EMPRESA ESTÁ OU NÃO
ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL.
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
A regra geral é que o imposto retido na fonte seja
recolhido e pago pelo tomador do serviço. Porém em
alguns casos específicos essa obrigação pode ser do
prestador de serviços como veremos a seguir:
CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É
DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO
PAGAMENTO
a) Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) Operações realizadas em Bolsa de Valores e em
Bolsas de Mercadorias;
c) Distribuição de emissão de valores mobiliários,
quando a pessoa jurídica atuar como agente da
companhia emissora;
CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É
DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO
PAGAMENTO
d) Operações de câmbio;
e) Venda de passagens, excursões ou viagens;
f) Administração de cartões de crédito;
g) Prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio.
CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É
DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO
PAGAMENTO
As pessoas jurídicas isentas de IRPJ conforme
determina a legislação e são beneficiarias de
rendimentos, também são isentas de retenções do
IRRF.
São imunes do imposto de renda:
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI,
"b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as
entidades sindicais de trabalhadores, sem fins
lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que
observados os demais dispositivos do art. 169 do
Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência
social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI,
"c").
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no
parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados:
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
 aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
 manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
 conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,
contado da data da emissão, os documentos que
comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
 apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
 recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por
elas pagos ou creditados e a contribuição para a
seguridade social relativa aos empregados, bem assim
cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
 assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
instituição que atenda às condições para gozo da
imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou
de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.
 outros requisitos, estabelecidos em lei específica,
relacionados com o funcionamento das entidades
citadas.
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
PESSOA JURÍDICA ISENTA
Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o
condomínio é responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte, quando se
enquadrar como empregador e/ou tomador de serviços
prestados, em face da legislação trabalhista e
previdenciária e perante ao imposto de renda, devendo
reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus
empregados e de seus prestadores de serviços.
CONDOMINIO COMO FONTE PAGADORA
DE RENDIMENTOS SUJEITOS A IRRF
RECOREEMBOLSO DE DESPESAS –
VALIDADE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS
Como vimos em no tópico de documentos hábeis e
não-hábeis a empresa deve manter controle
sistemático sobre os reembolsos de despesas
conferindo-os para não ocorrer em glosas junto ao
fisco.
RECOREEMBOLSO DE DESPESAS –
VALIDADE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS
Deste modo para que estes reembolso sejam aceitos
pelo fisco devem preencher os requisitos de
documentos hábeis perante a legislação do imposto
de renda.
É por exemplo o caso das prestações ou acertos de
viagens sem os devidos comprovantes de despesas ou
acertos baixados sem comprovantes.
PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM
ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE
PAGADORA
A responsabilidade pelo desconto e pelo
recolhimento do imposto retido é da fonte pagadora
dos rendimentos incidentes sobre trabalho,
rendimentos do capital, serviços etc. ainda que não
tenham sido descontado do beneficiário do
rendimento.
PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM
ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE
PAGADORA
Normalmente, quem suporta o encargo do IRRF é o
beneficiário. No entanto, em determinadas situações,
quer seja de comum acordo das partes quer seja por
imposição da legislação, esse encargo é assumido
pela própria fonte pagadora do rendimento.
PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM
ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE
PAGADORA
Neste caso de assumir o ônus do IRRF devido pelo
beneficiário a fonte pagadora deverá reajustar a base
de cálculo, utilizando-se de formula especifica, sobre
a qual incidirá o imposto – vejamos:
FÓRMULA PARA TABELA PROGRESSIVA
RR = [(RP-PD) – (DA u T/100)] : [(1 – T/100)]
ONDE:
RR = Rendimento Reajustado
RP = Rendimento Pago (Base de calculo antes do
reajuste)
PD = Parcela a deduzir (conforme tabela progressiva)
DA = Deduções admitidas na apuração da base de
cálculo (dependentes, INSS etc.)
T = Alíquota da tabela progressiva
FÓRMULA PARA TABELA PROGRESSIVA
APLICANDO A FÓRMULA TEMOS:
RR = [(5.000,00-723,95)-(406,09x27,5/100)]:[(1-27,5/100)]
RR =[4.276,05-111,67]:[(1-0,275)] [4.164,38]:[0,725]
RR = 5.743,97
NOTAS DE DÉBITO – QUANDO ACEITA-
LAS COMO DOCUMENTOS FISCAIS
As chamadas notas de débitos para serem aceitas pela
legislação fiscal, devem ser acompanhadas das notas
originais dos respectivos gastos. Neste caso a despesa
é “transferida” da empresa que efetuou o pagamento
mas nem sempre por conta ou ordem dela mesma.
Exemplo: Representante comercial que efetua viagens
e gastos por conta da empresa que representa e no
retorno emite a nota de débito com a prestação de
contas e notas comprovando os gastos.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE –
PESSOA FISÍCA
Este caso como podemos observar, existe a
incidência sobre os ganhos auferidos sobre a renda
da Pessoa Física, tais como:
Os rendimentos provenientes de trabalho:
Ex.: Salário, 13º salário, Indenizações, prêmios,
bonificações, etc.
BASE DE CALCÚLO DO IMPOSTO E TABELA
PROGRESSIVA MENSAL PARA 2011
A base de calculo do IRRF é a diferença entre a
soma dos Rendimentos Tributáveis recebidos
(salários, pró-labore, prêmios, comissão, entre
outros) e as Deduções permitidas pela legislação
(dependentes, contribuição previdenciária para o
INSS, entre outras).
Tabela Progressiva
Apresentamos a seguir a Tabela Progressiva para o
cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa
Física para o exercício de 2012, ano-calendário de
2011 - vejamos na pagina 14.
Tabela Progressiva
Vamos entender a sua aplicabilidade no
Exemplo de Calculo Anexo I.
Tabela Progressiva
Salário recebido em julho/2011:
Considerando que o salário mensal recebido no final do
mês seja de R$ 5.500,00, temos o seguinte calculo:
Salário Mensal 5.500,00
Dependente (157,47)
INSS (406,09)
Base Liquida 4.936,44
% tabela 27,5%
Valor encontrado
1.357,52
aplicado %
Dedução da
(723,95)
Tabela
IRRF 633,57
Liquido a receber 4.302,87
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADO
POR PESSOA FISÍCA
Neste caso enquadra-se os rendimentos oriundos da
prestação de serviço de transporte de passageiros ou
de cargas, em veiculo próprio ou de terceiros,
efetuado por pessoa física (autônoma) para pessoa
jurídica (tomadora de serviços).
Enquadra-se também neste tipo de rendimento a
prestação de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS
Compreende os rendimentos pagos por pessoa jurídicas
às pessoas físicas decorrentes de ocupação, sublocação,
uso ou exploração de bens móveis, imóveis e direitos,
royalties e decorrentes de uso, fruição e exploração de
direitos, inclusive autorais, quando recebidos pelo autor
ou criador da obra (art. 631 do RIR/99).
OBS: Quando o beneficiário do rendimento for
pessoa jurídica não há previsão legal para efetuar o
desconto do IRRF.
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
Estão sujeitas à retenção na fonte as receitas
provenientes da prestação de serviços e do
fornecimento de bens efetuados por pessoa jurídica de
direito privado, independentemente de se enquadrarem
ou não no regime da não-cumulatividade da cobrança
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art.
31, §1º, da Lei 10.833/03).
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
 Serviços de Limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais.
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
Para melhor compreensão vamos analisar
o Anexo II:
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
IMPORTANTE
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas da retenção, para estas contribuições.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Além das empresas optantes pelo Simples Nacional, temos as
seguinte situações de dispensas conforme o artigo 3º da IN/RFB
475/04:
I - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas
receitas próprias;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
DISPENSA DE RETENÇÃO
IV - instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais,
científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1o
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
DISPENSA DE RETENÇÃO
XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais
e revistas;
XII - Itaipu binacional;
XIII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações
do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou
Municipal, observado, no que se refere às autarquias e
fundações;
XIV - efetuados às entidades fechadas de previdência
complementar, no que se refere à receita decorrente da venda
de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
X - a título de aluguel de imóveis.
VALORES INFERIORES A R$ 5.000,00
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual
ou inferior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à
mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de
todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do
limite de retenção, compensando-se o valor retido
anteriormente.
ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
PIS / PASEP.................................0,65%
COFINS........................................3,00%
CSLL.............................................1,00%
TOTAL..........................................4,65%
RECOLHIMENTO
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção.
O recolhimento das importâncias retidas deverá ser
efetuado até o último dia útil da quinzena
subseqüente, à aquela em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço.
RECOLHIMENTO
Darf código: 5952
OBS: Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez
reais), o seu recolhimento só será efetuado quando,
adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor
igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na
hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento
será efetuado independentemente do valor.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA
 DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Fica a cargo da fonte pagadora, até final de fevereiro do ano
subseqüente, a apresentação da DIRF, nela discriminado o
somatório dos valores pagos e o total retido, mensalmente, por
contribuinte e por código de recolhimento.
 DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais
Deverá também a fonte pagadora informar na DCTF, os valores
devidamente retidos e os repassados ao Fisco mensalmente.
PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES
A pessoa jurídica amparada por decisão judicial, com
relação ao tributo “sub-judice”, não poderá sofrer a
retenção, devendo fornecer à fonte pagadora, a cada
pagamento, comprovação de que a respectiva decisão
judicial continua vigendo (art. 8º, da IN/SRF nº
381/03).
IRPJ/CSLL/COFINS e PIS/PASEP –
RETENÇÕES EFETUADAS POR ORGÃOS
PÚBLICOS
Com o advento das Leis 9.430/96 (Art. 64) e
10.833/03 (Art.34) e IN SRF 480/04 e 539/05 os
órgãos públicos ficam obrigados a efetuar as
retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da
COFINS e do PIS, sobre os pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas que lhes forneçam bens e serviços.
PJ AMPARADAS POR SUSPENÇÃO DA
EXIGIBILIDADE OU ISENÇÃO
As pessoas jurídicas ou as receitas amparadas por isenção,
não incidência ou tributadas com alíquota zero devem
informar esta condição no documento fiscal, inclusive o
enquadramento legal, sob pena de se não o fizerem, se
sujeitarem à retenção do IR e das contribuições sobre o valor
total do documento fiscal, no percentual total correspondente
à natureza do bem ou serviço.
TABELA PRÁTICA DA RETENÇÃO FEITA
PELOS ORGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
Para facilitar apuração, análise e cálculo das
retenções apresentamos a tabela prática de retenções
na fonte feita pelos órgãos públicos federais –
vejamos no Anexo III.
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO DA PJ e PF
Conceito e Abordagem Geral
A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida.
CONCEITOS DE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
Cessão de Mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6019/74.
Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,
de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com
ou sem fornecimento de material ou uso de
equipamentos, que podem ou não ser utilizados,
realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como
objeto um resultado pretendido.
CONCEITOS DE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO -
CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU
EMPREITADA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se
constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em
outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio
ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso
comum;
SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO -
CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU
EMPREITADA
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a
garantia da integridade física de pessoas ou a preservação
de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a
demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de
qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou
obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais
como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de
grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou
de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Entre outros da pag. 25.
SUBCONTRATAÇÃO
Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do
valor da retenção a ser efetuada pela contratante os
valores retidos da subcontratada e comprovadamente
recolhidos pela contratada, desde que todos os
documentos envolvidos se refiram à mesma
competência e ao mesmo serviço.
CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE
CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES
Parcelas Não Discriminadas no Contrato - Valor
Mínimo dos Serviços - 50% do Valor Bruto
Na hipótese de não constar no contrato os valores
referentes a material ou equipamentos, deverão ser
discriminadas as respectivas parcelas na Nota Fiscal,
fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo
aos serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do valor bruto.
CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE
CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES
DEDUÇÕES DA B.C. PARA FINS DE RETENÇÃO -
POSSIBILIDADE - DISCRIMINAÇÃO NA NF
Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os
valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela
contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em
conformidade com a legislação própria.
A RETENÇÃO NOS CASOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados
forem executados com equipamentos mecânicos, não
constando no contrato o valor referente a equipamento,
deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal,
fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos
serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:
A RETENÇÃO NOS CASOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Drenagem 50% (cinqüenta por cento);
Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por
cento);
Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento);
Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento);
Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35%
(trinta e cinco por cento).
Transporte de Passageiros – Cessão de Mão-
de-obra - Retenção Não Inferior a 30% do
Valor Bruto
Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
relativa à operação de transportes de passageiros cujos
veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção
corram por conta da contratada e não havendo discriminação
no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de
cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento)
do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
DISPENSA DA RETENÇÃO
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção
quando:
I. o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for
inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em
guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;
II. o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou
recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário
de contribuição e, cumulativamente:
DISPENSA DA RETENÇÃO
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou
sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente
anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição; e
c) a contratada não tiver empregado.
DISPENSA DA RETENÇÃO
III - na contratação de serviços listados, houver serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, desde que prestados
pessoalmente pelos sócios, nas sociedades civis, devendo
esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou recibo ou
em documento apartado.
DISPENSA DA RETENÇÃO
No caso II deste item, a contratada apresentará declaração,
sob as penas da lei, contendo as informações, a assinatura
pelo representante legal (Anexo IV).
RECOLHIMENTO
A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo
legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social
nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91,
ensejando representação fiscal para fins penais.
" Art. 95. Constitui crime:
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou
outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada
dos segurados ou do público".
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RETIDOS NA NF
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura
ou recibo será compensado pelo estabelecimento da
contratada, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados
empregados, empresários e trabalhadores autônomos.
A compensação dos valores retidos será efetuada na
guia de recolhimento de contribuições previdenciárias
relativa a folha de pagamento da mesma competência da
emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS –
ACRÉSCIMO DE ALIQUOTAS
O percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota
fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços (11%), 4,
3 ou 2 pontos percentuais, respectivamente perfazendo a
alíquota total de 15%, 14% ou 13%, incidindo sobre o valor
dos serviços prestados por esses segurados, quando a
atividade exercida for insalubre.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
CONTRATANTE E DA EMPRESA
CONTRATADA
A Legislação define que além dos de serem feitas as
retenções nos casos os quais já vimos, temos que
adotar alguns procedimentos especiais tais como:
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
CONTRATANTE E DA EMPRESA
CONTRATADA
 DESTAQUE NA NF/FATURA OU RECIBO;
 DEMONSTRATIVO MENSAL POR
CONTRATANTE;
 ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO
DISTINTAS;
 GFIP DISTINTAS POR ESTABELECIMENTO;
 DIRF – INFORME DE RENDIMENTOS (DEVERÁ
SER ENTREGUE ANUALMENTE);
TRATAMENTO DAS RETENÇÕES FONTE
TRATAMENTO DOS SALDOS A COMPENSAR
O tratamento a ser dado nos saldos a compensar, poderá
este ser fruto para possíveis abatimentos junto a outros
serviços prestados.
Ou
Solicitar através de um processo administrativo,
PERDCOMP o ressarcimento deste valor, devidamente
corrigido pela SELIC.
Em último caso solicitar ao Judiciário tal compensação
dos valores ou ressarcimento.
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA
Obrigações da empresas contratantes de contribuintes
individuais
A empresa contratante deve fornecer ao prestador,
comprovante de pagamento pelo serviço prestado, no qual
devem constar os seguintes dados:
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA
a) identificação completa da empresa (inclusive a inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ),
b) valor da remuneração;
c) desconto da contribuição previdenciária
d) número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA
No caso do prestador não possuir inscrição, a empresa
deve providenciá-la, mediante solicitação no posto da
previdência social mais próximo de sua localidade, pelo
PreviFone ou através do endereço
www.previdenciasocial.gov.br.
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA
IMPORTANTE
A contratante que remunerar contribuinte individual
que tenha comprovado a prestação de serviços a outras
empresas, está obrigada, também, a informar na
(GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA
PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição deverá ser recolhida pelo empresa até o dia
20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
antecipando-se o vencimento para o dia útil antecedente
quando não houver expediente bancário no dia 20.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
Abordagem geral
 É um imposto sobre a circulação de bens que não sejam
“produtos” ou “mercadorias”, ou melhor, que não sejam
bens materiais.
 Seu objeto é a circulação econômica (venda) de bens
imateriais (serviços).
CONCEITO DE SERVIÇOS
 É qualquer prestação de fazer, de prestar atividade a
outrem;
Lei complementar 116/03:
 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
(Lei complementar 116/03).
EXCEÇÕES:EXCEÇÕES:
 Serviço de transporte  Interestadual
Intermunicipal
 Serviço de comunicação
 Serviços não elencados na lista
LISTA DE SERVIÇO:LISTA DE SERVIÇO:
 É formada por 40 itens:
 É desta lista que devem ser feitas as análises e
interpretações, pertinentes.
FATO GERADOR
De acordo com a Lei Complementar 116/03, o ISS, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
FATO GERADOR
IMPORTANTE
A mesma LC determina que a incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado. O
nome utilizado pelos prestadores de serviços para designar
suas atividades não pode servir como artifício à elisão da
incidência do imposto.
LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA FINS DE
IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
RECEBEDOR DO ISS RETIDO
A L.C. 116/03 estabeleceu que o serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto para alguns itens, que
vamos ver adiante.
EXCEÇÃO A REGRA
A exceção esta prevista no art. 3º incisos I a XXII.
Para melhor compreensão vamos discutir alguns deles:
(pag. 38).
COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO
DEVE TER RETENÇÃO DE ISS?
A primeira análise que temos que efetuar é qual o tipo de
serviço esta sendo contratado e qual o seu local de
execução?
Após realizada essa análise preliminar, temos que
verificar se o objeto da contratação consta na lista de
serviços que cita a L.C. 116/03 em consonância com o
artigo 3º desta Lei.
COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO
DEVE TER RETENÇÃO DE ISS?
Diante dessa definição vamos analisar o
seguinte caso:
Nome da empresa FATURA  
Endereço: Av. Marechal de Costa Aguiar, 1500 
DATA: 20 de setembro de 2011.
 
Campinas - São Paulo FATURA nº 100  
Telefone (019) 555-0190  Fax (019) 555-0191  
COBRAR DE:
Descrição do projeto ou 
serviço
 
Nome da empresa: Modelo Ltda.  
Endereço: Av. Ipiranga, 1500 - São Paulo - SP  
DESCRIÇÃO VALOR  
 
 
   
Prestação de serviços de engenharia, referente ao mês 08/2011.
 
                   
Total dos 
Serviços..............................................................................................
 
                   6.000,00   
Total dos Materiais 
empregados........................................................................
 
                   4.000,00   
  SUBTOTAL    R$            10.000,00   
  ALÍQUOTA DE IMPOSTO   5,00%  
  IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS                         300,00   
  TOTAL  R$            10.000,00   
       
1) Identificação 
do serviço.
2)Verificar  se  este  serviço 
consta na lista de serviços 
da LC 116/03 – item 7.02. 
Este serviço esta no
 inciso III da referida 
Lei.
HIPOTESE DE RETENÇÃO
ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SP
Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação
dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006 e
14.865/2008, são responsáveis pelo pagamento do Imposto
sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município
de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
Vejamos na pagina – 43.
EMPRESAS DO SIMPLES DEVO
DESCONTAR O ISS?
Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à
retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº
13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos
Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com
as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As empresas sediadas no município de São Paulo devem
cumprir com as seguintes obrigações acessórias.
Nota Fiscal
Declaração Eletrônica de Serviços (DES)
Nota Fiscal do Tomador de Serviços (NFTS);
PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE
DE NÃO RETENÇÃO OU
NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO
O DECRETO Nº 50.896/2009 determina no art. 145 e 146
e seus incisos definem as penalidades aplicáveis pelo não
retenção ou retenção a menor abaixo transcrito.
PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE
DE NÃO RETENÇÃO OU
NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO
Art 145. A falta de recolhimento ou o recolhimento a
menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou
responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e
desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a
incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre
o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE
DE NÃO RETENÇÃO OU
NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO
Art. 146. Independentemente das medidas administrativas
e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a
falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do
Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos
prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a
aplicação, de ofício, das seguintes multas:
PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE
DE NÃO RETENÇÃO OU
NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto
devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos
em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou
responsável, excetuada a hipótese do inciso II do “caput”
deste artigo;
PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE
DE NÃO RETENÇÃO OU
NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO
II – de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e
não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, pelo prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em
cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido
realizados por estabelecimento de outro município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
RECOLHIMENTO
BASE DE CÁLCULO
É o preço do serviço, contratado.
ALÍQUOTAS
Mínima de 2% e Máxima de 5%
F I M
Obrigado a todos pela
participação!

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

O injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroO injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Keziah Silva Pinto
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributarioyurineres7
 
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de TributarJessica Namba
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
 
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário    2012 - 31 de marçoSlides pós direito tributário    2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
 
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011camilavergueirocatunda
 
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011camilavergueirocatunda
 
Aspectos tributários oscips
Aspectos tributários oscipsAspectos tributários oscips
Aspectos tributários oscipsABRASCIP
 
Piscofins2012 24911274755769
Piscofins2012 24911274755769Piscofins2012 24911274755769
Piscofins2012 24911274755769stefanoalves
 

La actualidad más candente (20)

O injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroO injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiro
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
 
Botelho & Botelho: Palestra sobre Simples TI
Botelho & Botelho: Palestra sobre Simples TI Botelho & Botelho: Palestra sobre Simples TI
Botelho & Botelho: Palestra sobre Simples TI
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributario
 
Simples
SimplesSimples
Simples
 
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
 
Direito tributário
Direito tributárioDireito tributário
Direito tributário
 
Direito tributario 22
Direito tributario 22Direito tributario 22
Direito tributario 22
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributar
 
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário    2012 - 31 de marçoSlides pós direito tributário    2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
 
Contribuições especiais
Contribuições especiaisContribuições especiais
Contribuições especiais
 
Resumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributárioResumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributário
 
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
 
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
 
Princípios constitucionais tributários ii
Princípios constitucionais tributários iiPrincípios constitucionais tributários ii
Princípios constitucionais tributários ii
 
Sistema tributário Nacional
Sistema tributário NacionalSistema tributário Nacional
Sistema tributário Nacional
 
Aspectos tributários oscips
Aspectos tributários oscipsAspectos tributários oscips
Aspectos tributários oscips
 
Piscofins2012 24911274755769
Piscofins2012 24911274755769Piscofins2012 24911274755769
Piscofins2012 24911274755769
 
Trib vc
Trib vcTrib vc
Trib vc
 
Contribuições sociais
Contribuições sociaisContribuições sociais
Contribuições sociais
 

Similar a Retenesnafonte 111209061018-phpapp01

Contabilidade para entidades sem fins lucrativos capítulo 6
Contabilidade para entidades sem fins lucrativos   capítulo 6Contabilidade para entidades sem fins lucrativos   capítulo 6
Contabilidade para entidades sem fins lucrativos capítulo 6Força Aérea Brasileira
 
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacSistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacRossandro Nogueira Rodrigues
 
Fiscalidade Terceiro Setor
Fiscalidade Terceiro SetorFiscalidade Terceiro Setor
Fiscalidade Terceiro SetorCélia Silva
 
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17Fabio Pugliesi
 
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de ObrasNoções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de ObrasStyllusConsultoria
 
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasCarolinaCDias
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01Junior Jordao
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosCláudio Colnago
 
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípiosRafael-CImino
 
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípiosRafael-CImino
 

Similar a Retenesnafonte 111209061018-phpapp01 (20)

Retenções na Fonte
Retenções na FonteRetenções na Fonte
Retenções na Fonte
 
Francisco Rodrigues (Tuca) - Gestão Financeira
Francisco Rodrigues (Tuca) - Gestão FinanceiraFrancisco Rodrigues (Tuca) - Gestão Financeira
Francisco Rodrigues (Tuca) - Gestão Financeira
 
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - CebasDireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
 
Aula tf 6 contribuições
Aula tf 6   contribuiçõesAula tf 6   contribuições
Aula tf 6 contribuições
 
Contabilidade para entidades sem fins lucrativos capítulo 6
Contabilidade para entidades sem fins lucrativos   capítulo 6Contabilidade para entidades sem fins lucrativos   capítulo 6
Contabilidade para entidades sem fins lucrativos capítulo 6
 
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOSINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
 
Entidades imunes e isentas
Entidades imunes e isentasEntidades imunes e isentas
Entidades imunes e isentas
 
Ebook Receita Federal
Ebook Receita FederalEbook Receita Federal
Ebook Receita Federal
 
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
 
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacSistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
 
Fiscalidade Terceiro Setor
Fiscalidade Terceiro SetorFiscalidade Terceiro Setor
Fiscalidade Terceiro Setor
 
SOBRE AS DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AS DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDASOBRE AS DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AS DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA
 
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
 
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de ObrasNoções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
 
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
 
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre Serviços
 
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
 
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios1   curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
1 curso professor viol - inss - fcc - 2012 - custeio - introdução e princípios
 

Retenesnafonte 111209061018-phpapp01

  • 1. RETENÇÕES DE IMPOSTOS NA FONTE (INSS, PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS.) Ministrante: Edson Paulo Evangelista
  • 2. TRIBUTO – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS  Tributo – é gênero, de que são espécies:  Impostos – É o tributo exigível independe de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF/88 e art. 16, CTN). Ex.: ICMS, IPI, ISS e IRPJ.  Taxas – Cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.  Contribuição de Melhoria – decorrem de obras públicas de melhorias, que implique valorização Imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada (art. 81 CTN).
  • 3. CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
  • 4. CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.
  • 5. CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz- se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”  Contribuinte TEM DÉBITO;  Responsável TEM RESPONSABILIDADE;
  • 6. FATO GERADOR É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária – desde que prevista em lei que assim a defina. Exemplo: Fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço – se o sujeito passivo não prestar serviços não há o que se falar em fato gerador para incidência de imposto.
  • 7. CONCEITO DE DOCUMENTO HÁBIL, DOCUMENTO IDÔNEO E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO Existem vários documentos a serem observados pelo contas a pagar, mas é imprescindível destacarmos dois tipos, os hábeis e não-hábeis:
  • 8. CONCEITO DE DOCUMENTO HÁBIL, DOCUMENTO IDÔNEO E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO Hábeis – São os documentos previstos na legislação comercial/fiscal e servem de suporte (comprobatórios) para a contabilidade, exemplos: notas fiscais, recibos, notas promissórias etc. Não-hábeis – São os documentos não aceitos pela legislação comercial/fiscal e não servem como suporte para a contabilidade. Exemplos: Nota de débito, nota de crédito, etc.
  • 9. VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, FISCAL E PREVIDENCIARIA No que se refere a validade da escrituração comercial esta, desde que preenchido os requisitos da lei fazem prova a favor do autor e do contribuinte a seguir:
  • 10. VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, FISCAL E PREVIDENCIARIA Código de Processo Civil: Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
  • 11. VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, FISCAL E PREVIDENCIARIA A RFB entre outras atribuições pode solicitar o exame da contabilidade das empresas Auditores- Fiscais ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
  • 12. IRPF-PJ - Imposto de Renda Retido na Fonte Pessoa Jurídica Ocorre pela prestação de serviços constantes na legislação do IR arts. 647, 649 em diante, caso o serviço que estiver sendo prestado constar na legislação, este deverá ser retido na fonte pagadora a titulo de antecipação o percentual correspondente (Ver Anexo II).
  • 13. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Texto do RIR/99: Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
  • 14. Os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, estão sujeito a retenção, a alíquota de 1% (um porcento) conforme art. 649 RIR/99. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
  • 15. O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 determina que a empresa optante do simples nacional esta dispensada retenção na fonte de suas receitas conforme abaixo transcrito: DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL
  • 16. “Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”. DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL
  • 17. ATENÇÃO Caso esta empresa (do Simples Nacional) contrate empresas não optante deste regime deverá então proceder a retenção normalmente. DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL
  • 18. IMPORTANTE AS EMPRESAS DEVEM SEMPRE CONSULTAR O SITE DA RFB PARA SE CERTIFICAR SE A EMPRESA ESTÁ OU NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL
  • 19. A regra geral é que o imposto retido na fonte seja recolhido e pago pelo tomador do serviço. Porém em alguns casos específicos essa obrigação pode ser do prestador de serviços como veremos a seguir: CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO
  • 20. a) Colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) Operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO
  • 21. d) Operações de câmbio; e) Venda de passagens, excursões ou viagens; f) Administração de cartões de crédito; g) Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO
  • 22. As pessoas jurídicas isentas de IRPJ conforme determina a legislação e são beneficiarias de rendimentos, também são isentas de retenções do IRRF. São imunes do imposto de renda: BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 23. a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b"); b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999. c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"). BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 24. Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados: BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 25.  aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 26.  apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;  recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 27.  assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas. BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 28. PESSOA JURÍDICA ISENTA Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997). BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS
  • 29. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, quando se enquadrar como empregador e/ou tomador de serviços prestados, em face da legislação trabalhista e previdenciária e perante ao imposto de renda, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados e de seus prestadores de serviços. CONDOMINIO COMO FONTE PAGADORA DE RENDIMENTOS SUJEITOS A IRRF
  • 30. RECOREEMBOLSO DE DESPESAS – VALIDADE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Como vimos em no tópico de documentos hábeis e não-hábeis a empresa deve manter controle sistemático sobre os reembolsos de despesas conferindo-os para não ocorrer em glosas junto ao fisco.
  • 31. RECOREEMBOLSO DE DESPESAS – VALIDADE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Deste modo para que estes reembolso sejam aceitos pelo fisco devem preencher os requisitos de documentos hábeis perante a legislação do imposto de renda. É por exemplo o caso das prestações ou acertos de viagens sem os devidos comprovantes de despesas ou acertos baixados sem comprovantes.
  • 32. PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA A responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento do imposto retido é da fonte pagadora dos rendimentos incidentes sobre trabalho, rendimentos do capital, serviços etc. ainda que não tenham sido descontado do beneficiário do rendimento.
  • 33. PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA Normalmente, quem suporta o encargo do IRRF é o beneficiário. No entanto, em determinadas situações, quer seja de comum acordo das partes quer seja por imposição da legislação, esse encargo é assumido pela própria fonte pagadora do rendimento.
  • 34. PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA Neste caso de assumir o ônus do IRRF devido pelo beneficiário a fonte pagadora deverá reajustar a base de cálculo, utilizando-se de formula especifica, sobre a qual incidirá o imposto – vejamos:
  • 35. FÓRMULA PARA TABELA PROGRESSIVA RR = [(RP-PD) – (DA u T/100)] : [(1 – T/100)] ONDE: RR = Rendimento Reajustado RP = Rendimento Pago (Base de calculo antes do reajuste) PD = Parcela a deduzir (conforme tabela progressiva) DA = Deduções admitidas na apuração da base de cálculo (dependentes, INSS etc.) T = Alíquota da tabela progressiva
  • 36. FÓRMULA PARA TABELA PROGRESSIVA APLICANDO A FÓRMULA TEMOS: RR = [(5.000,00-723,95)-(406,09x27,5/100)]:[(1-27,5/100)] RR =[4.276,05-111,67]:[(1-0,275)] [4.164,38]:[0,725] RR = 5.743,97
  • 37. NOTAS DE DÉBITO – QUANDO ACEITA- LAS COMO DOCUMENTOS FISCAIS As chamadas notas de débitos para serem aceitas pela legislação fiscal, devem ser acompanhadas das notas originais dos respectivos gastos. Neste caso a despesa é “transferida” da empresa que efetuou o pagamento mas nem sempre por conta ou ordem dela mesma. Exemplo: Representante comercial que efetua viagens e gastos por conta da empresa que representa e no retorno emite a nota de débito com a prestação de contas e notas comprovando os gastos.
  • 38. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA FISÍCA Este caso como podemos observar, existe a incidência sobre os ganhos auferidos sobre a renda da Pessoa Física, tais como: Os rendimentos provenientes de trabalho: Ex.: Salário, 13º salário, Indenizações, prêmios, bonificações, etc.
  • 39. BASE DE CALCÚLO DO IMPOSTO E TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA 2011 A base de calculo do IRRF é a diferença entre a soma dos Rendimentos Tributáveis recebidos (salários, pró-labore, prêmios, comissão, entre outros) e as Deduções permitidas pela legislação (dependentes, contribuição previdenciária para o INSS, entre outras).
  • 40. Tabela Progressiva Apresentamos a seguir a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011 - vejamos na pagina 14.
  • 41. Tabela Progressiva Vamos entender a sua aplicabilidade no Exemplo de Calculo Anexo I.
  • 42. Tabela Progressiva Salário recebido em julho/2011: Considerando que o salário mensal recebido no final do mês seja de R$ 5.500,00, temos o seguinte calculo:
  • 43. Salário Mensal 5.500,00 Dependente (157,47) INSS (406,09) Base Liquida 4.936,44 % tabela 27,5% Valor encontrado 1.357,52 aplicado % Dedução da (723,95) Tabela IRRF 633,57 Liquido a receber 4.302,87
  • 44. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADO POR PESSOA FISÍCA Neste caso enquadra-se os rendimentos oriundos da prestação de serviço de transporte de passageiros ou de cargas, em veiculo próprio ou de terceiros, efetuado por pessoa física (autônoma) para pessoa jurídica (tomadora de serviços). Enquadra-se também neste tipo de rendimento a prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
  • 45. ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS Compreende os rendimentos pagos por pessoa jurídicas às pessoas físicas decorrentes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e direitos, royalties e decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando recebidos pelo autor ou criador da obra (art. 631 do RIR/99). OBS: Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica não há previsão legal para efetuar o desconto do IRRF.
  • 46. PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE Estão sujeitas à retenção na fonte as receitas provenientes da prestação de serviços e do fornecimento de bens efetuados por pessoa jurídica de direito privado, independentemente de se enquadrarem ou não no regime da não-cumulatividade da cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 31, §1º, da Lei 10.833/03).
  • 47. PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE  Serviços de Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
  • 48. PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE Para melhor compreensão vamos analisar o Anexo II:
  • 49. PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE IMPORTANTE As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da retenção, para estas contribuições.
  • 50. DISPENSA DE RETENÇÃO Além das empresas optantes pelo Simples Nacional, temos as seguinte situações de dispensas conforme o artigo 3º da IN/RFB 475/04: I - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; II - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
  • 51. DISPENSA DE RETENÇÃO IV - instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
  • 52. DISPENSA DE RETENÇÃO XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XII - Itaipu binacional; XIII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações; XIV - efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; X - a título de aluguel de imóveis.
  • 53. VALORES INFERIORES A R$ 5.000,00 É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
  • 54. ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO PIS / PASEP.................................0,65% COFINS........................................3,00% CSLL.............................................1,00% TOTAL..........................................4,65%
  • 55. RECOLHIMENTO Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção. O recolhimento das importâncias retidas deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente, à aquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
  • 56. RECOLHIMENTO Darf código: 5952 OBS: Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
  • 57. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA  DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte Fica a cargo da fonte pagadora, até final de fevereiro do ano subseqüente, a apresentação da DIRF, nela discriminado o somatório dos valores pagos e o total retido, mensalmente, por contribuinte e por código de recolhimento.  DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais Deverá também a fonte pagadora informar na DCTF, os valores devidamente retidos e os repassados ao Fisco mensalmente.
  • 58. PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES A pessoa jurídica amparada por decisão judicial, com relação ao tributo “sub-judice”, não poderá sofrer a retenção, devendo fornecer à fonte pagadora, a cada pagamento, comprovação de que a respectiva decisão judicial continua vigendo (art. 8º, da IN/SRF nº 381/03).
  • 59. IRPJ/CSLL/COFINS e PIS/PASEP – RETENÇÕES EFETUADAS POR ORGÃOS PÚBLICOS Com o advento das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art.34) e IN SRF 480/04 e 539/05 os órgãos públicos ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que lhes forneçam bens e serviços.
  • 60. PJ AMPARADAS POR SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE OU ISENÇÃO As pessoas jurídicas ou as receitas amparadas por isenção, não incidência ou tributadas com alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
  • 61. TABELA PRÁTICA DA RETENÇÃO FEITA PELOS ORGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS Para facilitar apuração, análise e cálculo das retenções apresentamos a tabela prática de retenções na fonte feita pelos órgãos públicos federais – vejamos no Anexo III.
  • 62. INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DA PJ e PF Conceito e Abordagem Geral A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.
  • 63. CONCEITOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA Cessão de Mão-de-obra Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019/74.
  • 64. Empreitada Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. CONCEITOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
  • 65. SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
  • 66. SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; Entre outros da pag. 25.
  • 67. SUBCONTRATAÇÃO Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
  • 68. CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES Parcelas Não Discriminadas no Contrato - Valor Mínimo dos Serviços - 50% do Valor Bruto Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na Nota Fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto.
  • 69. CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES DEDUÇÕES DA B.C. PARA FINS DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - DISCRIMINAÇÃO NA NF Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.
  • 70. A RETENÇÃO NOS CASOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:
  • 71. A RETENÇÃO NOS CASOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Drenagem 50% (cinqüenta por cento); Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento); Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento); Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento); Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento).
  • 72. Transporte de Passageiros – Cessão de Mão- de-obra - Retenção Não Inferior a 30% do Valor Bruto Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
  • 73. DISPENSA DA RETENÇÃO A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: I. o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias; II. o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:
  • 74. DISPENSA DA RETENÇÃO a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição; e c) a contratada não tiver empregado.
  • 75. DISPENSA DA RETENÇÃO III - na contratação de serviços listados, houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, nas sociedades civis, devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.
  • 76. DISPENSA DA RETENÇÃO No caso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações, a assinatura pelo representante legal (Anexo IV).
  • 77. RECOLHIMENTO A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, ensejando representação fiscal para fins penais. " Art. 95. Constitui crime: d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público".
  • 78. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA NF O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos. A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
  • 79. RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – ACRÉSCIMO DE ALIQUOTAS O percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços (11%), 4, 3 ou 2 pontos percentuais, respectivamente perfazendo a alíquota total de 15%, 14% ou 13%, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados, quando a atividade exercida for insalubre.
  • 80. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE E DA EMPRESA CONTRATADA A Legislação define que além dos de serem feitas as retenções nos casos os quais já vimos, temos que adotar alguns procedimentos especiais tais como:
  • 81. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE E DA EMPRESA CONTRATADA  DESTAQUE NA NF/FATURA OU RECIBO;  DEMONSTRATIVO MENSAL POR CONTRATANTE;  ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO DISTINTAS;  GFIP DISTINTAS POR ESTABELECIMENTO;  DIRF – INFORME DE RENDIMENTOS (DEVERÁ SER ENTREGUE ANUALMENTE);
  • 82. TRATAMENTO DAS RETENÇÕES FONTE TRATAMENTO DOS SALDOS A COMPENSAR O tratamento a ser dado nos saldos a compensar, poderá este ser fruto para possíveis abatimentos junto a outros serviços prestados. Ou Solicitar através de um processo administrativo, PERDCOMP o ressarcimento deste valor, devidamente corrigido pela SELIC. Em último caso solicitar ao Judiciário tal compensação dos valores ou ressarcimento.
  • 83. INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA Obrigações da empresas contratantes de contribuintes individuais A empresa contratante deve fornecer ao prestador, comprovante de pagamento pelo serviço prestado, no qual devem constar os seguintes dados:
  • 84. INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA a) identificação completa da empresa (inclusive a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ), b) valor da remuneração; c) desconto da contribuição previdenciária d) número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
  • 85. INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA No caso do prestador não possuir inscrição, a empresa deve providenciá-la, mediante solicitação no posto da previdência social mais próximo de sua localidade, pelo PreviFone ou através do endereço www.previdenciasocial.gov.br.
  • 86. INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA IMPORTANTE A contratante que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, está obrigada, também, a informar na (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
  • 87. INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO PESSOA FÍSICA PRAZO DE RECOLHIMENTO A contribuição deverá ser recolhida pelo empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil antecedente quando não houver expediente bancário no dia 20.
  • 88. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS Abordagem geral  É um imposto sobre a circulação de bens que não sejam “produtos” ou “mercadorias”, ou melhor, que não sejam bens materiais.  Seu objeto é a circulação econômica (venda) de bens imateriais (serviços).
  • 89. CONCEITO DE SERVIÇOS  É qualquer prestação de fazer, de prestar atividade a outrem; Lei complementar 116/03:  Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Lei complementar 116/03).
  • 90. EXCEÇÕES:EXCEÇÕES:  Serviço de transporte  Interestadual Intermunicipal  Serviço de comunicação  Serviços não elencados na lista
  • 91. LISTA DE SERVIÇO:LISTA DE SERVIÇO:  É formada por 40 itens:  É desta lista que devem ser feitas as análises e interpretações, pertinentes.
  • 92. FATO GERADOR De acordo com a Lei Complementar 116/03, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
  • 93. FATO GERADOR IMPORTANTE A mesma LC determina que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. O nome utilizado pelos prestadores de serviços para designar suas atividades não pode servir como artifício à elisão da incidência do imposto.
  • 94. LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO RECEBEDOR DO ISS RETIDO A L.C. 116/03 estabeleceu que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto para alguns itens, que vamos ver adiante.
  • 95. EXCEÇÃO A REGRA A exceção esta prevista no art. 3º incisos I a XXII. Para melhor compreensão vamos discutir alguns deles: (pag. 38).
  • 96. COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO DEVE TER RETENÇÃO DE ISS? A primeira análise que temos que efetuar é qual o tipo de serviço esta sendo contratado e qual o seu local de execução? Após realizada essa análise preliminar, temos que verificar se o objeto da contratação consta na lista de serviços que cita a L.C. 116/03 em consonância com o artigo 3º desta Lei.
  • 97. COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO DEVE TER RETENÇÃO DE ISS? Diante dessa definição vamos analisar o seguinte caso:
  • 98. Nome da empresa FATURA   Endereço: Av. Marechal de Costa Aguiar, 1500  DATA: 20 de setembro de 2011.   Campinas - São Paulo FATURA nº 100   Telefone (019) 555-0190  Fax (019) 555-0191   COBRAR DE: Descrição do projeto ou  serviço   Nome da empresa: Modelo Ltda.   Endereço: Av. Ipiranga, 1500 - São Paulo - SP   DESCRIÇÃO VALOR           Prestação de serviços de engenharia, referente ao mês 08/2011.                       Total dos  Serviços..............................................................................................                      6.000,00    Total dos Materiais  empregados........................................................................                      4.000,00      SUBTOTAL    R$            10.000,00      ALÍQUOTA DE IMPOSTO   5,00%     IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS                         300,00      TOTAL  R$            10.000,00            1) Identificação  do serviço. 2)Verificar  se  este  serviço  consta na lista de serviços  da LC 116/03 – item 7.02.  Este serviço esta no  inciso III da referida  Lei.
  • 99. HIPOTESE DE RETENÇÃO ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SP Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006 e 14.865/2008, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: Vejamos na pagina – 43.
  • 100. EMPRESAS DO SIMPLES DEVO DESCONTAR O ISS? Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
  • 101. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As empresas sediadas no município de São Paulo devem cumprir com as seguintes obrigações acessórias. Nota Fiscal Declaração Eletrônica de Serviços (DES) Nota Fiscal do Tomador de Serviços (NFTS);
  • 102. PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO O DECRETO Nº 50.896/2009 determina no art. 145 e 146 e seus incisos definem as penalidades aplicáveis pelo não retenção ou retenção a menor abaixo transcrito.
  • 103. PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO Art 145. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
  • 104. PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO Art. 146. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
  • 105. PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo;
  • 106. PENALIDADES APLICACVEIS NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO II – de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que: a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município; b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
  • 107. RECOLHIMENTO BASE DE CÁLCULO É o preço do serviço, contratado. ALÍQUOTAS Mínima de 2% e Máxima de 5%
  • 108. F I M Obrigado a todos pela participação!