1. Processo do Trabalho
Prof. Rogerio de Vidal Cunha
1. Dilação Probatória
1.1. Objeto da prova: O Objeto da prova são os fatos, daí a afirmação de que a parte não
precisa prova o direito, salvo as hipóteses previstas na lei processual ( CPC Art. 337. A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á
o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.) da mesma forma aplica-se o brocardo de
que “o ordinário se presume e 0o extraordinário deve ser provado”
1.2. Ônus da prova: A regra da CLT (Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as
fizer.) deve ser complementada pela regra do art. 333 do CPC. Súmula TST sobre ônus da
prova:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ
11.02.1977)
SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado
que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
2. frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da
SBDI-1- DJ 11.08.2003)
OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova
redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou
documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique
convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
Destinatário da prova: É o Juiz, motivo pelo qual pode este limitar a produção probatória
quanto entender que os fatos já estão suficientes provados nos autos.
2. MEIOS DE PROVA
2.1 Depoimento pessoal: CLT Art. 848: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução
do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes.
A CLT, optou pelo sistema de interrogatório, em que, a princípio, não se abriria espaço para
questionamentos das partes, contudo, a Súmula 74, I do TST(SUM-- Aplica-se a confissão à
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. ), dá o tratamento de depoimento pessoal. O grande
objetivo do depoimento pessoal é o de obter-se a confissão, isso é a admissão como
verdadeiro dos fatos articulados pela parte contrária ( Art. 348 do CPC).
2.1.1. Procedimento do depoimento pessoal: Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo
do reclamante e , em seguida será tomado o da reclamada, a requerimento das partes,
ou de ofício pelo Juiz ( Art. 848, CLT c/c art. 452 do CPC).
3. Pergunta-se: essa ordem é obrigatória? A doutrina entende que não, posto que
dentro dos poderes instrutórios do Juiz Trabalhista ( Art. 765 da CLT ) e em respeito ao
princípio da celeridade ( CPC art. 125, I ) não há, inclusive prejuízo, pois uma parte não
pode assistir o depoimento da outra.
SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução
após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
SUM-74 CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Depoimento pelo preposto: o preposto, além de ser empregado da empresa ( salvo
micro empresa e entidade familiar) tem de ter conhecimento dos fatos, não há necessidade
de que fosse empregado da empresa na data dos fatos, ou que tenha presenciado os mesmos,
mas que tenha conhecimento dos mesmos.
Findo o depoimento pessoal, as partes podem retirar-se do recinto, desde que entenda o Juiz
desnecessária a sua presença.
2.2.. Documentos: Segundo Amaury Mascaro Nascimento “documento é todo objeto, produto
de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa, ou uma cena
natural ou humana.”
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de
2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será
intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
4. serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Lei 10.522/2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar
as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
A prova documental é a única admitida nos seguintes casos:
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
Como adverte Sergio Ponto Martins “A exceção a essa regra se dá em relação ao empregado
doméstico (...) principalmente em razão da confinaça mútua existente entre as partes.”
Art. 477 -
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
No Processo do Trabalho, como reflexo do princípio da primazia da realidade, a prova
documental possui eficácia relativa, posto que pode ser derrubada por outros elementos de
prova:
SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
5. A relação de emprego pode ser comprovada, portanto, por qualquer meio admitido em direito
( CLT Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito)
Momento de produção: A princípio todos os documentos devem ser apresentados pelas partes
em audiência( Art. 845), mas se admite a juntada de documentos a qualquer momento, desde
que garantido o direito de vista á parte contrária, ressalvada a súmula 8 do TST: A juntada de
documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
2.3 – Testemunhas: A testemunha é o terceiro que vem prestar depoimento em juízo, por
conhecer os fatos narrados por uma das partes. A regra do art. 852 da CLT determina que as
testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Por
outro lado as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte,
ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.
No rito sumaríssimo, somente serão intimadas as testemunhas faltantes que tiverem sido,
comprovadamente convidadas ( art. 852-H, § 3º).
No procedimento comum ( ordinário) cada parte pode arrolar até 03 testemunhas ( Art. 821
da CLT), no procedimento sumaríssimo ( Art. 852-H, § 2º) até duas testemunhas, e no
inquérito para apuração de falta grave poderão ser arroladas até 06(seis) testemunhas.
Impedimentos: CLT art. 829
SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO “Não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador”
2.4. Perícias: O juiz não tem conhecimento universal, daí a necessidade em determinados
casos de valer-se de especialistas ( experts) para análise de determinadas questões, a esses dá-
se o nome de peritos.
6. Segundo o art. 3º da lei 5.584/70 : Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a
cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Segundo o Art. 790-B, da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Nas ações que dizem respeito a matéria não trabalhista a Res. 126/2005 do TST permite que o
Juiz determine o depósito prévio dos honorários periciais, mas nas ações decorrente de
relação de emprego aplica-se a regra do art. 790-B da CLT.
Segundo o art. Art . 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
3. Razões Finais e 2ª Proposta de Conciliação: segundo o art. 850 da CLT: Art. 850 -
Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de
10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Trata-se de faculdade da
parte, que pode simplesmente fazer remissão aos elementos dos autos e demais
manifestações, conhecido como “razões remissivas” No procedimento sumaríssimo não
há previsão de razões finais.
Segundo o art. 831 da CLT c/c art. 850, § único após as razões finais deve o juiz propor
novamente as partes a conciliação, predominando o entendimento de que , sob pena de
nulidade, deve ser realizada a 2ª tentativa de conciliação , sendo a primeira dispensável,
posto que suprida pela 2ª. No procedimento sumaríssimo não há momento definido
para a proposta de conciliação pelo Juiz.