O Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que havia suspendido uma ação de busca e apreensão de um veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. O STJ entendeu que (1) a mora do devedor havia sido devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial, (2) as ações de busca e apreensão e revisão contratual são independentes, não havendo conexão entre el
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA
LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N.
911/69.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o
sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as
ações nem prejudicialidade externa.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região),
Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2008(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuida-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no artigo 105, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITOS
EFETUADOS - RECURSO IMPROVIDO.
A ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a
mora, devendo a busca e apreensão ser sobrestada até que se decida a questão
manifestada em ação revisional de contrato ajuizada anteriormente " (fl. 82).
Nas razões do especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul afrontou as disposições do artigo 56, parágrafo 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a
busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior.
Aduz que a simples autorização para efetuar depósito judicial das parcelas vencidas nos
autos da ação revisional não permite a purgação da mora apresentada na ação de busca e
apreensão.
Argumenta que as ações revisional e de busca e apreensão têm objetos diferentes, não
havendo por que falar em conexão ou continência. Pondera que, na ação revisional, pretende-se a
revisão das cláusulas contratuais do mútuo firmado com a instituição financeira, enquanto na ação
de busca e apreensão, busca-se o provimento definitivo de mérito com a retomada do bem, já que
tem cunho satisfativo.
Defende ainda que o depósito realizado na ação revisional não purga a mora
apresentada na ação de busca e apreensão, sendo mister a quitação do débito na sua integralidade,
conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, já que o inadimplemento do devedor
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3. Superior Tribunal de Justiça
ensejou o vencimento antecipado do contrato. Argumenta que qualquer objeção acerca do valor
apresentado pelo credor pode ser questionado posteriormente ao seu depósito integral.
Por fim , requer a liminar de busca e apreensão, uma vez que o devedor fiduciante foi
devidamente notificado da sua mora, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/69.
É o relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA
LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N.
911/69.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o
sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as
ações nem prejudicialidade externa.
3. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Na espécie dos autos, o acórdão recorrido, em sede de agravo interno, considerou que a
ação de busca e apreensão deveria ser suspensa, porquanto a revisional anteriormente proposta por
RONALDO DE ANDRÉA VICENTE e em trâmite descaracteriza provisoriamente a mora até o
seu trânsito em julgado.
Observa-se que o recorrido foi validamente notificado extrajudicialmente em seu
endereço (fls. 33-35) e , por conseguinte, constituído em mora.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à
mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a mora, em situações tais,
constitui-se ex re, "exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, via cartório, contendo
referência, apenas, ao contrato inadimplido. Inadmissível exigência no sentido de condicionar a
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5. Superior Tribunal de Justiça
validade da notificação a especialização, no respectivo documento, do quantum debeatur " (REsp
n. 109.918/RS, relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 4/5/1998).
Ainda no que tange à comprovação da mora, basta a notificação via AR (aviso de
recebimento) realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura
lavrada no recibo seja do próprio destinatário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp n. 343751/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/3/2004; REsp n. 771.268/PB,
rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º/2/2006; REsp n. 525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ
29/8/2005; e REsp n. 692.237/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11/4/2005.
Dessa forma, comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação, a liminar
de busca e apreensão era de ser concedida.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade
externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e
autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56, do Decreto-Lei n.911/69.
Na ação de busca e apreensão, o descumprimento do pacto adjeto de alienação
fiduciária e a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em seu endereço, por carta ou protesto,
através do Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do DL 911/69, autorizam o magistrado a
deferir a liminar de busca e apreensão. O mutuário, por seu turno, poderá pagar a dívida existente
ou opor uma das seguintes defesas, quais sejam, a prova de que o débito exigido não tem suporte no
contrato firmado ou que já está devidamente quitado.
Já no deslinde da ação revisional, o Judiciário poderá determinar possíveis ajustes nas
cláusulas contratuais pactuadas sem que tal providência implique abusividade . Com efeito, a
abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser
comprovada, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não
determina abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do
Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, vejam-se estes
julgados: AgRg no REsp n. 647.326/MG, rel. Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no
REsp n. 935.231/RJ, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp n.
682.638/MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005.
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6. Superior Tribunal de Justiça
Com essas considerações, tenho que não pode prevalecer a tese de que a probabilidade
da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha
o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o
sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei
n. 911/69.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a liminar de
busca e apreensão.
É como voto.
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7. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008/0208968-4 REsp 1093501 / MS
Números Origem: 1060563959 1071046659 20070339672 20070339672000101
PAUTA: 25/11/2008 JULGADO: 25/11/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR
ASSUNTO: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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