1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº ,DE DE DE 2011.
os
Altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de
1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4
de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e
12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, o parágrafo único e o caput do art. 20, o § 1º do art. 60, o art.
64, o § 1º do art. 77 e o inciso II do art. 92 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em
atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, e encerra no último posto de cada Quadro
correspondente.
§ 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros natos.
............................................................................" (NR)
“Art. 20 - O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM será por promoção do
Aspirante-a-Oficial PM e, para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde,
mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do
Distrito Federal, o ingresso no Quadro de Oficial será regulado por legislação específica ou
peculiar." (NR)
“Art. 60 - ................................………………….......
§ 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
............................................................................" (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o parágrafo único e o caput
do art. 20, o § 1º do art. 61, os §§ 1º e 2º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos
Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
2. § 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar
em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e encerra no último
posto de cada Quadro correspondente.
§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de
brasileiro nato ou naturalizado.
............................................................................" (NR)
“Art. 11 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de
Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da
Corporação; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da
Corporação.
............................................................................" (NR)
“Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb será por
promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante
concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando
destinado aos Quadros que exijam este requisito.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou
peculiar.
............................................................................" (NR)
“Art. 61 ................................………………….......
§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.
............................................................................" (NR)
“Art. 78 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
d) completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................" (NR)
“Art. 93. ................................…………………......
............................................................................
II – (revogado);
............................................................................
IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu
Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
3. ............................................................................" (NR)
Art. 3º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o
caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da Tabela II do
Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou
habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................
............................................................................
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários
previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à
natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. .............................................................
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a
soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração
do militar.
............................................................................" (NR)
"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao
militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da
respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em
regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
4. "Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica
e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e
indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento)
de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica,
odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ...............................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados
por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem
no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e
prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM,
limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
“Anexo IV
............................................................................
Tabela II
............................................................................
D Anualmente.
Um quarto da remuneração
............................................................................" (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos
do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a
Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."
Art. 5º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do
Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a
reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes
sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
5. Art. 6º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista
no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a
e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 7º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é devida mensal e
regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis
centavos) a partir de 1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e três
centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR)
Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso I do art. 20, o caput do
art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV,
V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI
do caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art.
53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do
inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º
do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput
e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e
XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os
incisos II e X do art. 100, o inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II
e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos
postos e graduações superiores, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS ou na graduação de
soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
I - (revogado); e
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 20. ................................................................
I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite,
licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data
ou quando a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças;
............................................................................" (NR)
6. “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto
dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e
QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 27 ................................................................
I - (revogado);
II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico;
..........................................................................
IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso
de suspensão condicional;
..........................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de
dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem
como para as decorrentes destas promoções.
............................................................................" (NR)
“Art. 31. ............................................................................
............................................................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
............................................................................" (NR)
“Art. 32. ............................................................................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Sargento
habilitado;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de
Habilitação de Oficiais;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
............................................................................
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata
o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 3º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, para a transposição aos
Quadros de que trata o caput o militar deverá possuir certificado de conclusão de ensino médio ou
7. equivalente, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da
Educação – MEC.
............................................................................" (NR)
“Art. 38. .............................................................
...........................................................................
II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico;
...........................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º ....................................................................
...........................................................................
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao
posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
............................................................." (NR)
“Art. 40. .............................................................
...........................................................................
§ 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
............................................................................" (NR)
“Art. 41 ................................................................
............................................................................
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA,
QOPME e QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
o
§ 2 ....................................................................
............................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento
jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para
cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
8. “Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista
no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de
Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
............................................................................" (NR)
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a
critério do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto
o
no § 1 do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM -
CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros
de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.
............................................................................" (NR)
“Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e
graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb., QOBM/Saúde,
QOBM/Compl e QOBM/Cpl e soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
............................................................................" (NR)
“Art. 71. ..............................................................
...........................................................................
II - .....................................................................
...........................................................................
c) (revogado).
...........................................................................
§ 2º ....................................................................
...........................................................................
III - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 79. ..............................................................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento
habilitado;
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos
sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal e deverá ter concluído, com
aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais;
9. III - (revogado);
IV - (revogado); e
V - (revogado).
§ 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão
preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
............................................................................
§ 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput
será processada observando-se as disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado
emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado); e
IV - (revogado).
............................................................................
§ 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em atividades operacionais.
............................................................................" (NR)
“Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso semestral ou anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos
quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o
quantitativo proposto no Anexo III.
§ 1º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a
média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o
ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso,
respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares
Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos -
QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.
............................................................................" (NR)
“Art. 86. ..............................................................
I - ........................................................................
............................................................................
g) (Revogado); e
............................................................................
II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico;
III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação;
IV - (revogado);
10. V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem
cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada tempo de permanência no grau hierárquico,
conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação;
............................................................................
§ 2º § 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último
teste de aptidão física por ele realizado, precedente à data prevista para a promoção.
............................................................................
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 6º (Revogado)
I - (revogado); e
II - (revogado).
§ 7º (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de permanência no grau
hierárquico completado até as respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e Praças;
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 89 .................................................................
.............................................................................
II - (revogado);
.............................................................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
VI - (revogado);
.............................................................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
.............................................................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
.............................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado); e
III - (revogado).
11. .............................................................................
§ 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às
graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de
Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 92. .............................................................
...........................................................................
o
§ 2 ...................................................................
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto
o previsto no inciso II;
...........................................................................
§ 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II.
............................................................................" (NR)
“Art. 94. ..............................................................
............................................................................
§ 2º .....................................................................
............................................................................................................................................
II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de cada ciclo,
preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1
(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 100. ..............................................................
............................................................................
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso
de suspensão condicional;
.............................................................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
............................................................................" (NR)
“Art. 102. ..............................................................
§ 1º ......................................................................
I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou
exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data ou quando a publicação
do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças;
............................................................................" (NR)
“Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os
efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
............................................................................" (NR)
12. “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições
de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar
do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no
atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal e da população em geral.” (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60 e 106 e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
o o
Brasília, de de 2011; 190 da Independência e 123 da República.
DILMA VANA ROUSSEFF
13. ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO
INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Coronel PM 39
Tenente-Coronel PM 78
Major PM 199
Capitão PM 261
Primeiro-Tenente PM 195
Segundo-Tenente PM 195
Aspirante-a-Oficial 0
TOTAL 967
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Coronel PM Médico 2
Tenente-Coronel PM Médico 6
Major PM Médico 16
Capitão PM Médico 34
Primeiro-Tenente PM Médico 17
Segundo-Tenente PM Médico 25
TOTAL 100
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Coronel PM Dentista 1
Tenente-Coronel PM Dentista 4
Major PM Dentista 12
Capitão PM Dentista 20
Primeiro-Tenente PM Dentista 10
Segundo-Tenente PM Dentista 15
TOTAL 62
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM Veterinário 1
Major PM Veterinário 1
Capitão PM Veterinário 2
Primeiro-Tenente PM Veterinário 1
Segundo-Tenente PM Veterinário 1
TOTAL 6
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
14. GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM 1
Major PM 1
Capitão PM 1
Primeiro-Tenente PM 1
Segundo-Tenente PM 1
TOTAL 5
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM 78
Major PM 180
Capitão PM 222
Primeiro-Tenente PM 185
Segundo-Tenente PM 185
TOTAL 850
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM Especialista em Saúde 2
Major PM Especialista em Saúde 3
Capitão PM Especialista em Saúde 5
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 10
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 12
TOTAL 32
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM de Manutenção de Motomecanização 1
Major PM de Manutenção de Motomecanização 1
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização 2
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 3
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 3
TOTAL 10
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM de Manutenção de Armamento 1
Major PM de Manutenção de Armamento 1
Capitão PM de Manutenção de Armamento 1
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 2
TOTAL 6
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM de Manutenção de Comunicações 1
15. Major PM de Manutenção de Comunicações 1
Capitão PM de Manutenção de Comunicações 2
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1
TOTAL 6
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM Assistente Veterinário 1
Major PM Assistente Veterinário 1
Capitão PM Assistente Veterinário 1
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 1
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 2
TOTAL 6
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Tenente-Coronel PM 1
Major PM 3
Capitão PM 5
Primeiro-Tenente PM 6
Segundo-Tenente PM 7
TOTAL 22
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Subtenente PM 1.024
Primeiro-Sargento PM 2.156
Segundo-Sargento PM 2.169
Terceiro-Sargento PM 2.749
Cabo PM 3.654
Soldado PM 4.303
TOTAL 16.055
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Subtenente PM 5
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 6
Terceiro-Sargento PM 9
Cabo PM 22
Soldado PM 10
TOTAL 56
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
Subtenente PM 12