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CONSELHO DE MINISTROS

SUMARIO: PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI DA NACIONALIDADE

PROPOSTA DE LEI N.º …/VIII/2013
DE
… DE ABRIL DE 2013

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A nacionalidade constitui um direito fundamental da pessoa humana, consagrado a nível
do Direito Internacional Público, a partir do momento em que foi disposto na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, determinando no texto do seu artigo XV,
que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade, e ninguém pode ser privado
arbitrariamente dela, nem terá negado o direito de trocá-la.
Embora as normas internacionais determinem o direito à nacionalidade, cabe, todavia, a
cada Estado acolhê-lo e regulá-lo dentro de seus ordenamentos jurídicos.
É nesta sequência, e tendo em conta a clara importância deste instituto dentro do
ordenamento jurídico interno, que o direito à nacionaldiade foi consagrado na própria
Constituição da República, no seu artigo 40º, prevendo que nenhum cabo-verdiano de
origem pode ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania e
efectivado através de leis ordinárias, desde o ano de 1976, mais precisamente, através
do Decreto-Lei n.º 71/76, de 24 de Julho.
Uma das grandes preocupações do Governo, no âmbito da sua política de nacionalidade,
tendo em vista o facto de Cabo Verde constituir um país essencialmente de emigração,
tem sido, de entre outras, a de assegurar, ao máximo, o vínculo de filiação entre os
nacionais e os seus descendentes nascidos no estrangeiro, de forma a manter os seus
emigrantes ligados à comunidade nacional e, consequentemente, assegurar a
implementação da política de Nação Global.
Com esse objectivo, várias acções e políticas vêm sendo levadas a cabo, inclusive, a
própria Lei da Nacionalidade tem sofrido, ao longo dos anos, várias alterações, sempre
com o firme propósito de fazer mais e melhor para os cidadãos, tanto residentes no país,
quanto na diáspora.
Contudo, a questão da nacionalidade, sua complexidade e abrangência, com efeitos
diversos, tanto externa como internamente, exige um esforço permanente de adaptação à
realidade em que se enquadra.
É nesta senda que se impõe a adequação das bases da sua concessão, cuja experiência da
sua aplicação e a vivência permitiram identificar situações que reclamam novas
soluções, baseadas em critérios e princípios menos conflituosos e de aplicabilidade
efectiva.
Assim, pretende o Governo, com o presente diploma, a aprovação de uma nova Lei de
Nacionalidade, visando assegurar a sua integridade, reforço e extensão, bem como,
suprir algumas insuficiências verificadas na sua aplicação.
Visando a prossecução desses objectivos, no essencial, a presente lei, abarca todas as
alterações feitas até então, em diplomas diversos, de forma a assegurar um diploma
único, integrado e acabado, de fácil compreensão e aplicação.
Aproveita-se ainda para propor outras alterações pontuais, visando adaptar a lei da
nacionalidade às novas exigências decorrentes de modificações entretanto verificadas
no ordenamento jurídico cabo-verdiano.
Em especial, o presente diploma estabelece, nomeadamente o seguinte:
Confere a possibilidade dos emigrantes cabo-verdianos residentes no estrangeiro,
poderem optar por fazer inscrição directa de nascimento dos seus filhos junto das
missões diplomáticas cabo-verdianas competentes no estrangeiro.
Do mesmo passo, propõe, como medida excepcional, atribuir oficiosamente a
nacionalidade cabo-verdiana aos indivíduos nascidos no estrangeiro, aos quais foram
atribuídos passaportes cabo-verdianos, sem na verdade terem o seu nascimento inscrito
no registo civil cabo-verdiano,
Assegura a possibilidade de se considerar cabo-verdiano de origem por nascimento os
filhos e netos de cabo-verdianos, se tiverem o seu nascimento inscrito nas missões
diplomáticas cabo-verdianas.
Vem clarificar alguns preceitos legais, designadamente, para efeitos de atribuição de
nacionalidade de origem, substituindo o requisito de “residência habitual” por
“residência legal”, por opção, a indivíduos nascidos em Cabo Verde, filhos de
estrangeiros, de modo a impedir que pessoas que estejam a residir habitualmente, mas
ilegalmente, em Cabo Verde, venham a beneficiar do tempo de residência ilegal para a
aquisição da nacionalidade,
Introduz, para efeito de aquisição da nacionalidade cabo-verdiana por casamento, um
requisito de tempo mínimo de três anos de duração do casamento e, ainda, vem alargar a
mesma faculdade a estrangeiros que vivam em união de facto com um nacional caboverdiano, desde que cumpram os demais requisitos aí estabelecidos. Requisito este, que
permite presumir uma vontade de integração na comunidade cabo-verdiana, que
permitirá a unidade de estatuto de família.
Exigir que o requisito da residência habitual de tempo mínimo de cinco anos seja
também legal, para efeitos de aquisição da nacionalidade por naturalização, visando
evitar que o tempo de permanência em Cabo Verde em situação ilegal seja computado
como tempo válido para esse fim.
Permite que os incapazes que tenham perdido a nacionalidade cabo-verdiana por efeito
de declaração prestada durante a sua incapacidade possam, cessada a referida
incapacidade, readquiri-la a todo o tempo. Pois, entendeu-se por bem eliminar o
requisito de fixação de residência em Cabo Verde há pelo menos seis meses, porque se
o objetivo do Estado é estreitar as ligações consguineas entre os filhos dos emigrantes
nascidos no estrangeiro, com o território cabo-verdiano não se entende tal restrição.
E, finalmente, procede à adequação da pena prevista nova moldura estabelecida no
Código Penal vigente.

Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 206º, da Constituição, o Governo
submete à Assembleia Nacional a seguinte Proposta de Lei:

Lei nº /VIII/2013
de …de ……
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo
175ºda Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Grais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da
nacionalidade cabo-verdiana.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade caboverdiana são as regidas pela lei em vigor no momento em que se verificam os actos e
factos que lhes servem de base.
Artigo 3.º
Aplicação da lei nova
As disposições relativas à atribuição da nacionalidade cabo-verdiana aplicam-se mesmo
aos indivíduos nascidos antes da entrada em vigor da presente lei, se estes não tiverem
atingido a maioridade antes daquela data.
Artigo 4.º
Efeitos da atribuição da nacionalidade
1. A atribuição da nacionalidade produz efeitos desde o nascimento.
2. A nacionalidade atribuída não prejudica a validade das relações jurídicas
anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa.
Artigo 5.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos
actos ou factos de que dependem.
Artigo 6.º
Efeitos de filiação
Apenas a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos quanto à
nacionalidade.

Artigo 7.º
Residência Legal
1.
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se que residem legalmente
no território cabo-verdiano os indivíduos que aqui se encontram com a sua permanência
regularizada nos termos da lei que estabelece o regime jurídico geral dos estrangeiros.
2.
O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em leis especiais ou
convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 8.º
Nacionalidade de origem por nascimento
1. É cabo-verdiano de origem:
a) O indivíduo nascido em Cabo Verde de pai ou mãe de nacionalidade
cabo-verdiana;
b) O indivíduo nascido no estrangeiro de pai ou mãe de nacionalidade caboverdiana, que se encontre ao serviço do Estado de Cabo Verde.
c) O indivíduo nascido em território cabo-verdiano quando não possua outra
nacionalidade;
d) O indivíduo nascido em Cabo Verde de pai e mãe apátridas ou de nacionalidade
desconhecida residentes em Cabo Verde.
e) O individuo nascido no estrangeiro, parente de nacional caboverdiano, até o 2º
grau da linha recta desde que o acto do seu nascimento se encontre inscrito na
competente missão diplomática de Cabo Verde.

2. A inscrição referida na alínea e) do número anterior deve ser obrigatoriamente
integrada na Conservatória dos Registos Centrais.
3. Presume-se nascido em Cabo Verde o recém-nascido exposto em território caboverdiano.
Artigo 9.º
Nacionalidade de origem por opção
1. Pode optar pela nacionalidade cabo-verdiana de origem, mediante declaração:
a) O indivíduo nascido no estrangeiro, parente até o 2º grau da linha recta de
nacional cabo-verdiano por nacimento;
b) O indivíduo nascido em Cabo Verde de pais estrangeiros, se estes residirem
legalmente em território cabo-verdiano, há pelo menos cinco anos e nenhum deles aqui
se encontre ao serviço do respectivo Estado
2. Pode ainda optar pela nacionalidade cabo-verdiana de origem, mediante
declaração, o indivíduo nascido no estrangeiro, parente em 3º grau da linha recta de
nacional cabo-verdiano por nacimento, quando tenha domínio da língua caboverdiana e demonstre fortes laços de pertença e afecto à comunidade cabo-verdiana.

CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 10.º
Aquisição em razão de casamento ou união de facto
1.
Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana o estrangeiro casado há pelo menos
cinco anos com nacional cabo-verdiano, que declare, na constância do casamento,
querer adquiri-la.
2. Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana, mediante declaração, o estrangeiro que,
há pelo menos cinco anos, viva com nacional cabo-verdiano em união de facto
legalmente reconhecida
3. A anulação do casamento ou do reconhecimento registal da união de facto não
prejudica a aquisição de nacionalidade pelo cônjuge ou pelo convivente que de boa-fé,
respectivamente, hajam contraído o casamento ou constituída a sua união de facto.
Artigo 11.º
Aquisição por motivo de filiação
Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana mediante declaração o filho menor ou
incapaz de pai ou mãe que adquira a nacionalidade cabo-verdiana.
Artigo 12.º
Aquisição por adopção
1. Adquire a nacionalidade cabo-verdiana o menor apátrida adoptado por nacional.
2. Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana por opção o menor estrangeiro ou
de nacionalidade desconhecida adoptado por nacional.
Artigo 13.º
Aquisição por naturalização
1. Pode ser concedida a nacionalidade cabo-verdiana por naturalização ao
estrangeiro que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residir habitual e legalmente em território cabo-verdiano há pelo menos
cinco anos;
b) Ser considerado maior ou emancipado pelas leis do Estado de Cabo
Verde;
c) Não ter sido condenado, por sentença com trânsito em julgado, pela
prática de crime punível, segundo a lei cabo-verdiana, com pena de
prisão igual ou superior a 3 anos.
d) Possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
e) Ter domínio da língua nacional e oficial de Cabo Verde
f) Estar integrado na realidade sociocultural cabo-verdiana
2. Pode ser concedida a nacionalidade por naturalização com dispensa do requisito
previsto na alínea a) do número anterior:
a) Aos que tenham tido a nacionalidade cabo-verdiana;
b) Aos que forem havidos como descendentes de cabo-verdianos
c) Aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar
serviços relevantes ao Estado de Cabo Verde.
3. Pode também ser concedida nacionalidade cabo-verdiana ao estrangeiro que,
sendo atleta, tenha prestado ou seja chamado a prestar serviço relevante ao
desporto nacional.
4. Pode, ainda, ser concedida a nacionalidade cabo-verdiana ao estrangeiro que
participar de programas de investimentos relevantes, realizar ou oferecer
garantias seguras de poder realizar investimentos que aumentem
inequivocamente as oportunidades de emprego e contribuam de forma
significativa para o desenvolvimento do país.
5. A nacionalidade referida nos números anteriores não concede aos seus
beneficiários os direitos essencialmente políticos, designadamente o direito de
eleger e ser eleito para os órgãos de soberania e municipais, bem como o
exercício de funções públicas com carácter permanente.
Artigo 14.º
Forma de concessão
A nacionalidade cabo-verdiana por naturalização é concedida por despacho do membro
de Governo responsável pela área da Justiça, a requerimento do interessado e mediante
processo organizado nos termos estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV
PERDA E RECUPERAÇÃO DA NACIONALIDADE

Secção I
Artigo 15.º
Perda da nacionalidade
Perde a nacionalidade cabo-verdiana aquele que, sendo nacional de outro Estado,
declare não querer ser cabo-verdiano.
Secção II
Recuperação da nacionalidade
Artigo 16.º
Recuperação após cessação da incapacidade
1. Aquele que haja perdido a nacionalidade cabo-verdiana de origem por efeito de
declaração prestada durante a sua incapacidade, pode recuperá-la, a todo o
tempo, após a cessação da incapacidade, mediante requerimento.
2. Pode recuperar, a todo o tempo, a nacionalidade cabo-verdiana de origem
mediante declaração aquele que tenha perdido a nacionalidade cabo-verdiana
por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
CAPÍTULO V
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Artigo 17.º
Fundamentos
São fundamentos de oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade caboverdiana por efeito da vontade:
a) A inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja
superior a três anos, segundo a lei cabo-verdiana.
c) O exercício de funções políticas ou a prestação de serviço militar não
obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 18.º
Entidade competente
1. O direito de oposição é exercido pelo Ministério Público em processo instaurado
no Tribunal Judicial da Comarca da Praia no prazo de doze meses, a contar da
declaração da vontade de que dependia a aquisição da nacionalidade.
2. Todas as autoridades são obrigadas a participar ao Ministério Público os factos a
que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO VI
REGISTO, CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
Secção I
Registo

Artigo 19.º
Factos sujeitos a registo
É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais dos factos que
determinam a atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana bem
como da sua perda.

Artigo 20.º
Declaração de nacionalidade
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante as embaixadas ou postos
consulares caboverdianos competentes e são registadas oficiosamente com base nos
documentos necessários que, para o efeito, são remetidos à Conservatória dos Registos
Centrais.
Artigo 21.º
Averbamento da nacionalidade
O registo que implique atribuição, aquisição, perda ou reaquisição de nacionalidade é
averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento da pessoa a quem respeita.
Artigo 22.º
Assentos de nascimento de filhos de não cabo-verdianos
1. Nos assentos de nascimento ocorridos em Cabo Verde de filhos de não caboverdianos far-se-á constar a nacionalidade estrangeira ou desconhecida dos
progenitores.
2. A nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para efeito do número anterior,
deve ser, sempre que possível, comprovada por documento em ordem a
demonstrar que nenhum dos progenitores é nacional cabo-verdiano.
Artigo 23.º
Estabelecimento de filiação ou adopção posterior ao registo de nascimento
Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
nascido em Cabo Verde ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que
as tiver estabelecido ou decretado, e da sua comunicação para averbamento ao assento
de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes
cabo-verdianos.
Artigo 24.º
Inscrição consular
A inscrição consular ou a matrícula consular não constitui só por si título atributivo da
nacionalidade cabo-verdiana

Secção II
Prova da nacionalidade
Artigo 25.º
Ónus da prova
A prova dos factos em matéria de nacionalidade incumbe àquele que invoca o
respectivo direito.
Artigo 26.º
Prova da nacionalidade originária

1. A nacionalidade cabo-verdiana originária do indivíduo nascido em Cabo Verde
de pai ou mãe cabo-verdiana prova-se pelo assento de nascimento de que não
conste qualquer menção contrária.
2. A nacionalidade cabo-verdiana originária do indivíduo nascido no estrangeiro
prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a
atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por
inscrição no registo civil cabo-verdiano.
Artigo 27.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1. A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou
pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2. À prova da aquisição de nacionalidade por adopção do menor apátrida é
aplicável o disposto no número um do artigo anterior.
Secção III
Conflito e contencioso da nacionalidade
Artigo 28.º
Conflito de nacionalidade cabo-verdiana e estrangeira
Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for cabo-verdiana, só
esta releva face à lei cabo-verdiana.
Artigo 29.º
Conflito de nacionalidade estrangeira
Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras prevalece a
nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha residência habitual ou
na falta desta, a do Estado com a qual mantenha uma ligação mais efectiva.
Artigo 30.º
Tribunal competente
A apreciação dos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição, perda e
reaquisição da nacionalidade é da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 31.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor os recursos a que se refere o artigo anterior os
interessados directos e o Ministério Público.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 32.º
Aquisição de nacionalidade pelo adoptado
O menor estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida adoptado por nacional caboverdiano antes da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a nacionalidade caboverdiana se assim o declarar dentro do prazo de um ano após o início da vigência deste
diploma.

Artigo 33.º
Atribuição da nacionalidade aos detentores de passaporte, que não possuem a
nacionalidade cabo-verdiana
1. É atribuída a nacionalidade cabo-verdiana aos indivíduos nascidos no estrangeiro,
portadores de passaporte cabo-verdiano, ainda que caducado, sem terem o seu
nascimento inscrito no registo civil cabo-verdiano, quando sejam parentes na linha recta
até o segundo grau de nacionais cabo-verdianos de origem.
2. A atribuição da nacionalidade nos termos do número anterior implica a imediata
transcrição do nascimento e das demais vicissitudes registais nelas documentadas nos
competentes livros da Conservatória dos Registos Centrais, sem quaisquer outras
formalidades.
.
Artigo 34º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de noventa dias, a contar
da sua entrada em vigor.

Artigo 35.º
Revogação
São revogadas:
a) A Lei nº 80/III/90, de 29 de Junho de 1990, que Define as Condições de
Atribuição, Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade CaboVerdiana;
b) A Lei nº 41/IV/92, de 06 de Abril de 1992 que Altera a Lei da
Nacionalidade, Lei nº 80/III/90, BO nº 25, 2º de 29 de Junho;
c) A Lei nº 64/IV/92, de 30 de Dezembro que altera alguns dispositivos da
Lei nº 80/III/90, de 29 de Junho e da Lei nº 41/IV/92, de 6 de Abril (Lei
da Nacionalidade);

Artigo 36º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros a … de … de 2013.
Aprovada em … de …de 2013.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

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Projecto de proposta de lei da nacionalidade versão final (aprovado no cm)

  • 1. CONSELHO DE MINISTROS SUMARIO: PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI DA NACIONALIDADE PROPOSTA DE LEI N.º …/VIII/2013 DE … DE ABRIL DE 2013 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A nacionalidade constitui um direito fundamental da pessoa humana, consagrado a nível do Direito Internacional Público, a partir do momento em que foi disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, determinando no texto do seu artigo XV, que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade, e ninguém pode ser privado arbitrariamente dela, nem terá negado o direito de trocá-la. Embora as normas internacionais determinem o direito à nacionalidade, cabe, todavia, a cada Estado acolhê-lo e regulá-lo dentro de seus ordenamentos jurídicos. É nesta sequência, e tendo em conta a clara importância deste instituto dentro do ordenamento jurídico interno, que o direito à nacionaldiade foi consagrado na própria Constituição da República, no seu artigo 40º, prevendo que nenhum cabo-verdiano de origem pode ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania e efectivado através de leis ordinárias, desde o ano de 1976, mais precisamente, através do Decreto-Lei n.º 71/76, de 24 de Julho. Uma das grandes preocupações do Governo, no âmbito da sua política de nacionalidade, tendo em vista o facto de Cabo Verde constituir um país essencialmente de emigração, tem sido, de entre outras, a de assegurar, ao máximo, o vínculo de filiação entre os nacionais e os seus descendentes nascidos no estrangeiro, de forma a manter os seus emigrantes ligados à comunidade nacional e, consequentemente, assegurar a implementação da política de Nação Global. Com esse objectivo, várias acções e políticas vêm sendo levadas a cabo, inclusive, a própria Lei da Nacionalidade tem sofrido, ao longo dos anos, várias alterações, sempre
  • 2. com o firme propósito de fazer mais e melhor para os cidadãos, tanto residentes no país, quanto na diáspora. Contudo, a questão da nacionalidade, sua complexidade e abrangência, com efeitos diversos, tanto externa como internamente, exige um esforço permanente de adaptação à realidade em que se enquadra. É nesta senda que se impõe a adequação das bases da sua concessão, cuja experiência da sua aplicação e a vivência permitiram identificar situações que reclamam novas soluções, baseadas em critérios e princípios menos conflituosos e de aplicabilidade efectiva. Assim, pretende o Governo, com o presente diploma, a aprovação de uma nova Lei de Nacionalidade, visando assegurar a sua integridade, reforço e extensão, bem como, suprir algumas insuficiências verificadas na sua aplicação. Visando a prossecução desses objectivos, no essencial, a presente lei, abarca todas as alterações feitas até então, em diplomas diversos, de forma a assegurar um diploma único, integrado e acabado, de fácil compreensão e aplicação. Aproveita-se ainda para propor outras alterações pontuais, visando adaptar a lei da nacionalidade às novas exigências decorrentes de modificações entretanto verificadas no ordenamento jurídico cabo-verdiano. Em especial, o presente diploma estabelece, nomeadamente o seguinte: Confere a possibilidade dos emigrantes cabo-verdianos residentes no estrangeiro, poderem optar por fazer inscrição directa de nascimento dos seus filhos junto das missões diplomáticas cabo-verdianas competentes no estrangeiro. Do mesmo passo, propõe, como medida excepcional, atribuir oficiosamente a nacionalidade cabo-verdiana aos indivíduos nascidos no estrangeiro, aos quais foram atribuídos passaportes cabo-verdianos, sem na verdade terem o seu nascimento inscrito no registo civil cabo-verdiano, Assegura a possibilidade de se considerar cabo-verdiano de origem por nascimento os filhos e netos de cabo-verdianos, se tiverem o seu nascimento inscrito nas missões diplomáticas cabo-verdianas. Vem clarificar alguns preceitos legais, designadamente, para efeitos de atribuição de nacionalidade de origem, substituindo o requisito de “residência habitual” por “residência legal”, por opção, a indivíduos nascidos em Cabo Verde, filhos de estrangeiros, de modo a impedir que pessoas que estejam a residir habitualmente, mas ilegalmente, em Cabo Verde, venham a beneficiar do tempo de residência ilegal para a aquisição da nacionalidade, Introduz, para efeito de aquisição da nacionalidade cabo-verdiana por casamento, um requisito de tempo mínimo de três anos de duração do casamento e, ainda, vem alargar a mesma faculdade a estrangeiros que vivam em união de facto com um nacional caboverdiano, desde que cumpram os demais requisitos aí estabelecidos. Requisito este, que
  • 3. permite presumir uma vontade de integração na comunidade cabo-verdiana, que permitirá a unidade de estatuto de família. Exigir que o requisito da residência habitual de tempo mínimo de cinco anos seja também legal, para efeitos de aquisição da nacionalidade por naturalização, visando evitar que o tempo de permanência em Cabo Verde em situação ilegal seja computado como tempo válido para esse fim. Permite que os incapazes que tenham perdido a nacionalidade cabo-verdiana por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade possam, cessada a referida incapacidade, readquiri-la a todo o tempo. Pois, entendeu-se por bem eliminar o requisito de fixação de residência em Cabo Verde há pelo menos seis meses, porque se o objetivo do Estado é estreitar as ligações consguineas entre os filhos dos emigrantes nascidos no estrangeiro, com o território cabo-verdiano não se entende tal restrição. E, finalmente, procede à adequação da pena prevista nova moldura estabelecida no Código Penal vigente. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 206º, da Constituição, o Governo submete à Assembleia Nacional a seguinte Proposta de Lei: Lei nº /VIII/2013 de …de …… Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 175ºda Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Grais Artigo 1.º Objecto A presente lei define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana. Artigo 2.º Aplicação no tempo As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade caboverdiana são as regidas pela lei em vigor no momento em que se verificam os actos e factos que lhes servem de base. Artigo 3.º Aplicação da lei nova
  • 4. As disposições relativas à atribuição da nacionalidade cabo-verdiana aplicam-se mesmo aos indivíduos nascidos antes da entrada em vigor da presente lei, se estes não tiverem atingido a maioridade antes daquela data. Artigo 4.º Efeitos da atribuição da nacionalidade 1. A atribuição da nacionalidade produz efeitos desde o nascimento. 2. A nacionalidade atribuída não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa. Artigo 5.º Efeitos das alterações de nacionalidade Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem. Artigo 6.º Efeitos de filiação Apenas a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos quanto à nacionalidade. Artigo 7.º Residência Legal 1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se que residem legalmente no território cabo-verdiano os indivíduos que aqui se encontram com a sua permanência regularizada nos termos da lei que estabelece o regime jurídico geral dos estrangeiros. 2. O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em leis especiais ou convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte. CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE Artigo 8.º Nacionalidade de origem por nascimento 1. É cabo-verdiano de origem: a) O indivíduo nascido em Cabo Verde de pai ou mãe de nacionalidade cabo-verdiana; b) O indivíduo nascido no estrangeiro de pai ou mãe de nacionalidade caboverdiana, que se encontre ao serviço do Estado de Cabo Verde.
  • 5. c) O indivíduo nascido em território cabo-verdiano quando não possua outra nacionalidade; d) O indivíduo nascido em Cabo Verde de pai e mãe apátridas ou de nacionalidade desconhecida residentes em Cabo Verde. e) O individuo nascido no estrangeiro, parente de nacional caboverdiano, até o 2º grau da linha recta desde que o acto do seu nascimento se encontre inscrito na competente missão diplomática de Cabo Verde. 2. A inscrição referida na alínea e) do número anterior deve ser obrigatoriamente integrada na Conservatória dos Registos Centrais. 3. Presume-se nascido em Cabo Verde o recém-nascido exposto em território caboverdiano. Artigo 9.º Nacionalidade de origem por opção 1. Pode optar pela nacionalidade cabo-verdiana de origem, mediante declaração: a) O indivíduo nascido no estrangeiro, parente até o 2º grau da linha recta de nacional cabo-verdiano por nacimento; b) O indivíduo nascido em Cabo Verde de pais estrangeiros, se estes residirem legalmente em território cabo-verdiano, há pelo menos cinco anos e nenhum deles aqui se encontre ao serviço do respectivo Estado 2. Pode ainda optar pela nacionalidade cabo-verdiana de origem, mediante declaração, o indivíduo nascido no estrangeiro, parente em 3º grau da linha recta de nacional cabo-verdiano por nacimento, quando tenha domínio da língua caboverdiana e demonstre fortes laços de pertença e afecto à comunidade cabo-verdiana. CAPÍTULO III AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE Artigo 10.º Aquisição em razão de casamento ou união de facto 1. Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana o estrangeiro casado há pelo menos cinco anos com nacional cabo-verdiano, que declare, na constância do casamento, querer adquiri-la. 2. Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana, mediante declaração, o estrangeiro que, há pelo menos cinco anos, viva com nacional cabo-verdiano em união de facto legalmente reconhecida
  • 6. 3. A anulação do casamento ou do reconhecimento registal da união de facto não prejudica a aquisição de nacionalidade pelo cônjuge ou pelo convivente que de boa-fé, respectivamente, hajam contraído o casamento ou constituída a sua união de facto. Artigo 11.º Aquisição por motivo de filiação Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana mediante declaração o filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquira a nacionalidade cabo-verdiana. Artigo 12.º Aquisição por adopção 1. Adquire a nacionalidade cabo-verdiana o menor apátrida adoptado por nacional. 2. Pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana por opção o menor estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida adoptado por nacional. Artigo 13.º Aquisição por naturalização 1. Pode ser concedida a nacionalidade cabo-verdiana por naturalização ao estrangeiro que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Residir habitual e legalmente em território cabo-verdiano há pelo menos cinco anos; b) Ser considerado maior ou emancipado pelas leis do Estado de Cabo Verde; c) Não ter sido condenado, por sentença com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, segundo a lei cabo-verdiana, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos. d) Possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência. e) Ter domínio da língua nacional e oficial de Cabo Verde f) Estar integrado na realidade sociocultural cabo-verdiana 2. Pode ser concedida a nacionalidade por naturalização com dispensa do requisito previsto na alínea a) do número anterior: a) Aos que tenham tido a nacionalidade cabo-verdiana; b) Aos que forem havidos como descendentes de cabo-verdianos c) Aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado de Cabo Verde.
  • 7. 3. Pode também ser concedida nacionalidade cabo-verdiana ao estrangeiro que, sendo atleta, tenha prestado ou seja chamado a prestar serviço relevante ao desporto nacional. 4. Pode, ainda, ser concedida a nacionalidade cabo-verdiana ao estrangeiro que participar de programas de investimentos relevantes, realizar ou oferecer garantias seguras de poder realizar investimentos que aumentem inequivocamente as oportunidades de emprego e contribuam de forma significativa para o desenvolvimento do país. 5. A nacionalidade referida nos números anteriores não concede aos seus beneficiários os direitos essencialmente políticos, designadamente o direito de eleger e ser eleito para os órgãos de soberania e municipais, bem como o exercício de funções públicas com carácter permanente. Artigo 14.º Forma de concessão A nacionalidade cabo-verdiana por naturalização é concedida por despacho do membro de Governo responsável pela área da Justiça, a requerimento do interessado e mediante processo organizado nos termos estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO IV PERDA E RECUPERAÇÃO DA NACIONALIDADE Secção I Artigo 15.º Perda da nacionalidade Perde a nacionalidade cabo-verdiana aquele que, sendo nacional de outro Estado, declare não querer ser cabo-verdiano. Secção II Recuperação da nacionalidade Artigo 16.º Recuperação após cessação da incapacidade 1. Aquele que haja perdido a nacionalidade cabo-verdiana de origem por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade, pode recuperá-la, a todo o tempo, após a cessação da incapacidade, mediante requerimento. 2. Pode recuperar, a todo o tempo, a nacionalidade cabo-verdiana de origem mediante declaração aquele que tenha perdido a nacionalidade cabo-verdiana por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
  • 8. CAPÍTULO V OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE Artigo 17.º Fundamentos São fundamentos de oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade caboverdiana por efeito da vontade: a) A inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional; b) A prática de crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, segundo a lei cabo-verdiana. c) O exercício de funções políticas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. Artigo 18.º Entidade competente 1. O direito de oposição é exercido pelo Ministério Público em processo instaurado no Tribunal Judicial da Comarca da Praia no prazo de doze meses, a contar da declaração da vontade de que dependia a aquisição da nacionalidade. 2. Todas as autoridades são obrigadas a participar ao Ministério Público os factos a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO VI REGISTO, CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE Secção I Registo Artigo 19.º Factos sujeitos a registo É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais dos factos que determinam a atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana bem como da sua perda. Artigo 20.º Declaração de nacionalidade As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante as embaixadas ou postos consulares caboverdianos competentes e são registadas oficiosamente com base nos documentos necessários que, para o efeito, são remetidos à Conservatória dos Registos Centrais.
  • 9. Artigo 21.º Averbamento da nacionalidade O registo que implique atribuição, aquisição, perda ou reaquisição de nacionalidade é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento da pessoa a quem respeita. Artigo 22.º Assentos de nascimento de filhos de não cabo-verdianos 1. Nos assentos de nascimento ocorridos em Cabo Verde de filhos de não caboverdianos far-se-á constar a nacionalidade estrangeira ou desconhecida dos progenitores. 2. A nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para efeito do número anterior, deve ser, sempre que possível, comprovada por documento em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é nacional cabo-verdiano. Artigo 23.º Estabelecimento de filiação ou adopção posterior ao registo de nascimento Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro nascido em Cabo Verde ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado, e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes cabo-verdianos. Artigo 24.º Inscrição consular A inscrição consular ou a matrícula consular não constitui só por si título atributivo da nacionalidade cabo-verdiana Secção II Prova da nacionalidade Artigo 25.º Ónus da prova A prova dos factos em matéria de nacionalidade incumbe àquele que invoca o respectivo direito. Artigo 26.º Prova da nacionalidade originária 1. A nacionalidade cabo-verdiana originária do indivíduo nascido em Cabo Verde de pai ou mãe cabo-verdiana prova-se pelo assento de nascimento de que não conste qualquer menção contrária.
  • 10. 2. A nacionalidade cabo-verdiana originária do indivíduo nascido no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil cabo-verdiano. Artigo 27.º Prova da aquisição e da perda da nacionalidade 1. A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento. 2. À prova da aquisição de nacionalidade por adopção do menor apátrida é aplicável o disposto no número um do artigo anterior. Secção III Conflito e contencioso da nacionalidade Artigo 28.º Conflito de nacionalidade cabo-verdiana e estrangeira Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for cabo-verdiana, só esta releva face à lei cabo-verdiana. Artigo 29.º Conflito de nacionalidade estrangeira Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras prevalece a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha residência habitual ou na falta desta, a do Estado com a qual mantenha uma ligação mais efectiva. Artigo 30.º Tribunal competente A apreciação dos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade é da competência do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 31.º Legitimidade Têm legitimidade para interpor os recursos a que se refere o artigo anterior os interessados directos e o Ministério Público. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 32.º
  • 11. Aquisição de nacionalidade pelo adoptado O menor estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida adoptado por nacional caboverdiano antes da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a nacionalidade caboverdiana se assim o declarar dentro do prazo de um ano após o início da vigência deste diploma. Artigo 33.º Atribuição da nacionalidade aos detentores de passaporte, que não possuem a nacionalidade cabo-verdiana 1. É atribuída a nacionalidade cabo-verdiana aos indivíduos nascidos no estrangeiro, portadores de passaporte cabo-verdiano, ainda que caducado, sem terem o seu nascimento inscrito no registo civil cabo-verdiano, quando sejam parentes na linha recta até o segundo grau de nacionais cabo-verdianos de origem. 2. A atribuição da nacionalidade nos termos do número anterior implica a imediata transcrição do nascimento e das demais vicissitudes registais nelas documentadas nos competentes livros da Conservatória dos Registos Centrais, sem quaisquer outras formalidades. . Artigo 34º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de noventa dias, a contar da sua entrada em vigor. Artigo 35.º Revogação São revogadas: a) A Lei nº 80/III/90, de 29 de Junho de 1990, que Define as Condições de Atribuição, Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade CaboVerdiana; b) A Lei nº 41/IV/92, de 06 de Abril de 1992 que Altera a Lei da Nacionalidade, Lei nº 80/III/90, BO nº 25, 2º de 29 de Junho; c) A Lei nº 64/IV/92, de 30 de Dezembro que altera alguns dispositivos da Lei nº 80/III/90, de 29 de Junho e da Lei nº 41/IV/92, de 6 de Abril (Lei da Nacionalidade); Artigo 36º
  • 12. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros a … de … de 2013. Aprovada em … de …de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.