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Rubens Correia Junior




            No dia 4 de maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2001, que traz várias
mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas
com relação às prisões, fianças e liberdade provisória. Tal lei em seu art. 3° estipula uma
vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão que se adaptar, a partir
de julho de 2011, as novas mudanças.

            Com o fito de facilitar o aprendizado de nossos alunos dos cursos de
processo penal (UNIPAC/UBERABA), analisaremos de maneira sucinta as mudanças da
nova lei. Ponderando a respeito de quais alterações merecem maior repercussão e quais,
na prática, não mudam o cenário processual.

            A seguir pontuamos as mudanças mais significativas e expressivas,
posteriormente oferecemos um quadro comparativo de toda a legislação modificada.



     1.   A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão
          “MEDIDAS CAUTELARES”.

     2.   O art. 282 §4º/§5º CPP deixa claro a fungibilidade dessas medidas
          cautelares, que podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser
          decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva - “REBUS
          SIC STANTIBUS”.




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                 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                 Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
3.   O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação,
     tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art.
     289 CPP);

4.   Um banco de dados mantido pelo CNJ armazenará todos os mandados de
     prisão em andamento (art. 289 A CPP);

5.   Retiraram a expressão “sempre que possível” do art. 300, portanto agora
     é impreterível que os presos provisórios fiquem separados dos demais
     presos. È importante ficarmos atentos a aplicabilidade desta nova
     redação, não vislumbramos na prática a possibilidade de efetivação deste
     direito constitucional;

6.   Alguns artigos atualizaram a legislação citada do art. 19 do CP (antiga
     redação da parte geral) para o art. 23 do CP (na nova redação dada em
     1984);

7.   A prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades
     do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode
     ser convertida em prisão preventiva. Na antiga redação, a prisão em
     flagrante perduraria durante o processo. Com a lei 12.403/2011 o juiz pode
     convertê-la em preventiva.

8.   Já a prisão preventiva sofreu várias alterações, inclusive o aumento do
     leque de possibilidades de aplicação, como em caso de descumprimento
     de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
     cautelares (art. 312 §único CPP) e na falta de elementos suficientes para
     identificação do acusado (art. 313 § único CPP) esta última modificação
     parece sepultar a aplicabilidade da prisão temporária (lei 7.960/89).



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9.   A prisão preventiva não será mais admitida em crimes apenados com
     detenção (art. 313 CPP), com a nova lei em regra a prisão preventiva só
     deverá ser aceita em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;

10. A prisão preventiva será admitida agora em crimes domésticos contra
     idosos, crianças e enfermos (art. 313 IV CPP)

11. Surgiu em nosso ordenamento à medida cautelar prisão domiciliar (art.
     317 CPP);

12. O texto da lei retira do código a prisão administrativa(antigo art. 319 CPP);

13. A nova lei adiciona 8 possibilidades de medidas cautelares em seu novo
     artigo 319 CPP – que vão desde comparecimento periódico em juízo como
     proibição de manter contato com determinada pessoa;

14. Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é
     possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos
     (inclusive apenados com reclusão) (art. 322 CPP);

15. Referente aos crimes inafiançáveis, o legislador atual se norteou pela CF
     de 1988, equiparando os crimes inafiançáveis constitucionais com a
     legislação processual penal, portanto houve um equilíbrio entre o art. 323
     CPP, e o art. 5° XLIII da CF;

16. A nova lei é silente sobre a proibição de concessão de fiança a quem
     estiver em gozo de sursis ou livramento condicional;

17. Os valores das fianças foram significativamente modificados. A fiança se
     torna agora mais onerosa, seus limites máximos foram aumentados e
     pode chegar a 200 salários mínimos, e ainda sim dependendo da situação
     econômica do réu ser aumentada em 100 vezes (art. 325 CPP)

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18. A liberdade provisória não tem mais a restrição aos casos de fiança
           constantes no art. 325 I CPP, pois este foi revogado;

     19. Na recusa ou retardo da autoridade policial, o juiz terá o prazo de 48
           horas, para decidir sobre a concessão da fiança, anteriormente tal prazo
           não existia no artigo (art. 335 CPP);

     20. Com o quebramento da fiança o réu não tem mais a obrigação do
           recolhimento à prisão. Cabe o juiz a decisão sobre a imposição de
           medidas cautelares ou mesmo prisão preventiva (art. 343 CPP);

     21. O art. 393 do CPP foi revogado, portanto os efeitos da sentença
           condenatória        recorrível        foram       revogados,          não       mais        existe    a
           obrigatoriedade de recolhimento à prisão e lançamento do rol dos
           culpados;

     22. O jurado não tem mais prisão especial (art. 439 CPP).

     23. O art. 595 CPP, já combatido pela doutrina, foi expressamente revogado.



 ART.
               REDAÇÃO ATUAL                             REDAÇÃO A PARTIR DE 07/2011
 CPP
                                                      Art. 282. As medidas cautelares previstas neste
                                                      Título deverão ser aplicadas observando-se a:
                                                      I - necessidade para aplicação da lei penal, para
           Art. 282. À exceção do flagrante           a investigação ou a instrução criminal e, nos
           delito, a prisão não poderá                casos expressamente previstos, para evitar a
           efetuar-se senão em virtude de             prática de infrações penais;
Art. 282   pronúncia    ou    nos    casos            II - adequação da medida à gravidade do crime,
           determinados em lei, e mediante            circunstâncias do fato e condições pessoais do
           ordem escrita da autoridade                indiciado ou acusado.
           competente.                                § 1º As medidas cautelares poderão ser
                                                      aplicadas isolada ou cumulativamente.
                                                      § 2º As medidas cautelares serão decretadas de
                                                      ofício, a requerimento das partes ou, quando

                                                                                                Página 4 de 19

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cabível, por representação da autoridade policial.
                                                     § 3º Ressalvados os casos de urgência ou
                                                     de perigo de ineficácia da medida, o juiz,
                                                     ao receber o pedido de medida cautelar,
                                                     determinará a intimação da parte
                                                     contrária, acompanhada de cópia do
                                                     requerimento e das peças necessárias,
                                                     permanecendo os autos em juízo.
                                                     § 4º No caso de descumprimento de
                                                     qualquer das obrigações impostas, o juiz,
                                                     de ofício ou mediante requerimento do
                                                     Ministério Público, de seu assistente ou
                                                     do querelante, poderá substituir a
                                                     medida, impor outra em cumulação, ou,
                                                     em último caso, decretar a prisão
                                                     preventiva (art. 312, parágrafo único).
                                                     § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou
                                                     substituí-la quando verificar a falta de motivo
                                                     para que subsista, bem como voltar a decretá-la,
                                                     se sobrevierem razões que a justifiquem.
                                                     § 6º A prisão preventiva somente será
                                                     determinada quando não for possível a
                                                     sua substituição por outra medida
                                                     cautelar (art. 319).’


                                           Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
                                           flagrante delito ou por ordem escrita e
                                           fundamentada      da     autoridade     judiciária
                                           competente, em decorrência de sentença
                                           condenatória transitada em julgado ou, no
           Art. 283. A prisão poderá ser curso da investigação ou do processo, em
           efetuada em qualquer dia e a virtude de prisão temporária ou prisão
Art. 283   qualquer hora, respeitadas as preventiva.
           restrições        relativas   à § 1º O juiz somente decretará a prisão preventiva
           inviolabilidade do domicílio.   nas hipóteses dos arts. 312 e 313 deste Código,
                                                     quando as medidas cautelares
                                                     arroladas no art. 319 deste Código,
                                                     adotadas de forma isolada ou
                                                     cumulada,        se       revelarem
                                                     inadequadas ou insuficientes.
                                                                                               Página 5 de 19

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§ 2º As medidas cautelares previstas neste Título
                                                      não se aplicam à infração a que não for isolada,
                                                      cumulativa ou alternativamente cominada pena
                                                      privativa de liberdade.
                                                      § 3º A prisão poderá ser efetuada em qualquer
                                                      dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições
                                                      relativas à inviolabilidade do domicílio.


                                                      Art. 289. Quando o acusado estiver no território
                                                      nacional, fora da jurisdição do juiz processante,
                                                      será deprecada a sua prisão, devendo constar
                                                      da precatória o inteiro teor do mandado.
                                                      § 1º Havendo urgência, o juiz poderá
                                                      requisitar a prisão por qualquer meio
                                                      de comunicação, do qual deverá constar o
                                                      motivo da prisão, bem como, se afiançável a
                                                      infração, o valor da fiança.
                                                      § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição
                                                      tomará as precauções necessárias para
                                                      averiguar a autenticidade da comunicação.

                                                      Art. 289-A. O juiz competente
           Art. 289. Quando o réu estiver no          providenciará o imediato registro do
           território nacional, em lugar              mandado de prisão em banco de
           estranho ao da jurisdição, será
Art. 289
           deprecada a sua prisão, devendo
                                                      dados     mantido  pelo    Conselho
           constar da precatória o inteiro            Nacional de Justiça para essa
           teor do mandado.                           finalidade.
                                                      § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a
                                                      prisão determinada no mandado de prisão
                                                      registrado no Conselho Nacional de Justiça,
                                                      ainda que fora da competência territorial do juiz
                                                      que o expediu.
                                                      § 2º A prisão será imediatamente comunicada ao
                                                      juiz do local de cumprimento da medida o qual
                                                      providenciará a certidão extraída do registro do
                                                      Conselho Nacional de Justiça e informará ao juiz
                                                      que a decretou.
                                                      § 3º O preso será informado de seus
                                                      direitos, nos termos do inciso LXIII do
                                                      art. 5º da Constituição Federal e, caso
                                                      o autuado não informe o nome de seu
                                                      advogado,      será   comunicado      à
                                                                                                Página 6 de 19

                 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                 Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
Defensoria   Pública                        para           que
                                                      acompanhe o feito.
                                                      § 4º Havendo dúvidas das autoridades locais
                                                      sobre a legitimidade da pessoa do executor ou
                                                      sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto
                                                      no § 2º do art. 290 deste Código.


           Art. 299. Se a infração for
           inafiançável, a captura poderá
                                                      Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura
           ser requisitada, à vista de
                                                      poderá ser requisitada, à vista de mandado
           mandado      judicial,   por   via
                                                      judicial, por qualquer meio de comunicação,
           telefônica,     tomadas      pela
Art. 299                                              tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
           autoridade, a quem se fizer a
                                                      requisição, as precauções necessárias para
           requisição,    as      precauções
                                                      averiguar a autenticidade desta.
           necessárias para averiguar a
           autenticidade desta.



                                                      Art.   300.    As    pessoas      presas
           Art. 300. Sempre que possível, as          provisoriamente ficarão separadas das
Art. 300   pessoas presas provisoriamente ficarão     que    já   estiverem   definitivamente
           separadas das que já estiverem
                                                      condenadas, nos termos da lei de
                                                      execução penal.


           Art. 306. A prisão de qualquer
                                                      Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local
           pessoa e o local onde se
                                                      onde     se    encontre    serão    comunicados
           encontre serão comunicados
                                                      imediatamente ao juiz competente e à família do
           imediatamente        ao       juiz
                                                      preso ou à pessoa por ele indicada.
           competente e à família do preso
                                                      § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
           ou a pessoa por ele indicada.
                                                      realização da prisão, será encaminhado ao juiz
           § 1o Dentro em 24h (vinte e
                                                      competente o auto de prisão em flagrante e,
           quatro horas) depois da prisão,
Art. 306                                              caso o autuado não informe o nome de seu
           será encaminhado ao juiz
                                                      advogado, cópia integral para a Defensoria
           competente o auto de prisão em
                                                      Pública.
           flagrante acompanhado de todas
                                                      § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso,
           as oitivas colhidas e, caso o
                                                      mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela
           autuado não informe o nome de
                                                      autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
           seu advogado, cópia integral
                                                      condutor e os das testemunhas.
           para a Defensoria Pública.
           § 2o No mesmo prazo, será
           entregue ao preso, mediante

                                                                                                Página 7 de 19

                 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                 Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
recibo, a nota de culpa, assinada
           pela autoridade, com o
           motivo da prisão, o nome do
           condutor e o das testemunhas.

                                                      Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
                                                      flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
                                                      I - relaxar a prisão ilegal; ou
           Art. 310. Quando o juiz verificar
           pelo auto de prisão em flagrante           II - converter a prisão em flagrante
           que o agente praticou o fato, nas          em preventiva, quando presentes
           condições do art. 19, I, II e III, do      os requisitos constantes do art. 312
           Código Penal, poderá, depois de
                                                      deste Código, e se revelarem
           ouvir o Ministério Público,
           conceder ao réu liberdade                  inadequadas ou insuficientes as
           provisória, mediante termo de              medidas cautelares diversas da
           comparecimento a todos os atos             prisão; ou
Art. 310   do processo, sob pena de
           revogação.
                                                      III - conceder liberdade provisória,
           Parágrafo        único.        Igual       com ou sem fiança.
           procedimento       será    adotado         Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de
           quando o juiz verificar, pelo auto         prisão em flagrante, que o agente praticou o fato
           de prisão em flagrante, a                  nas condições constantes dos incisos I a III do
           inocorrência de qualquer das               caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
           hipóteses que autorizam a prisão           dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
           preventiva (arts. 311 e 312).              fundamentadamente, conceder ao acusado
                                                      liberdade provisória, mediante termo de
                                                      comparecimento a todos os atos processuais,
                                                      sob pena de revogação.




           Art. 311. Em qualquer fase do              Art. 311. Em qualquer fase da investigação
           inquérito policial ou da instrução         policial ou do processo penal, caberá a prisão
           criminal,   caberá     a     prisão        preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
           preventiva decretada pelo juiz, de         requerimento do Ministério Público,         do
Art. 311   ofício,   a    requerimento      do        querelante    ou   do    assistente, ou    por
           Ministério    Público,    ou     do        representação da autoridade policial
           querelante,       ou     mediante
           representação da autoridade
           policial.


Art. 312   Art. 312. A prisão preventiva Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
           poderá ser decretada como decretada como garantia da ordem pública, da
                                                                                                Página 8 de 19

                 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                 Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
garantia da ordem pública, da             ordem econômica, por conveniência da instrução
           ordem       econômica,       por          criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
           conveniência    da     instrução          penal, quando houver prova da existência do
           criminal, ou para assegurar a             crime e indício suficiente de autoria.
           aplicação da lei penal, quando            Parágrafo único. A prisão preventiva
           houver prova da existência do             também poderá ser decretada em caso
           crime e indício suficiente de
           autoria.
                                                     de descumprimento de qualquer das
                                                     obrigações impostas por força de
                                                     outras medidas cautelares (art. 282, §
                                                     4º)


                                                     Art. 313. Nos termos do art. 312 deste
           Art. 313. Em qualquer das                 Código, será admitida a decretação da
           circunstâncias, previstas no              prisão preventiva:
           artigo anterior, será admitida a          I - nos crimes dolosos punidos com
           decretação        da      prisão
           preventiva nos crimes dolosos:
                                                     pena privativa de liberdade máxima
           I - punidos com reclusão;                 superior a 4 (quatro) anos;
           II - punidos com detenção,                II - se tiver sido condenado por outro crime
           quando se apurar que o                    doloso, em sentença transitada em julgado,
           indiciado é vadio ou, havendo             ressalvado o disposto no inciso I do caput do
           dúvida sobre a sua identidade,            art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
           não fornecer ou não indicar               dezembro de 1940 – Código Penal;
           elementos para esclarecê-la;              III - se o crime envolver violência doméstica
           III - se o réu tiver sido                 e familiar contra a mulher, nos termos da lei
Art. 313                                             específica, para garantir a execução das
           condenado por outro crime
           doloso,       em       sentença           medidas protetivas de urgência;
           transitada      em      julgado,          IV - se o crime for praticado com
           ressalvado o disposto no                  violência doméstica contra criança,
           parágrafo único do art. 46 do             adolescente, idoso, enfermo ou
           Código Penal.                             pessoa com deficiência.
           IV - se o crime envolver                  Parágrafo único. Também será admitida a
           violência doméstica e familiar
                                                     prisão preventiva quando houver dúvida
           contra a mulher, nos termos
           da lei específica, para garantir          sobre a identidade civil da pessoa
           a execução das medidas                    ou quando esta não fornecer
           protetivas de urgência.                   elementos       suficientes   para
                                                     esclarecê-la, devendo o preso ser
                                                     colocado      imediatamente     em
                                                     liberdade após a identificação,
                                                                                               Página 9 de 19

                Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
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salvo se outra hipótese recomendar
                                                      a manutenção da medida.

           Art. 314. A prisão preventiva              Art. 314. A prisão preventiva em nenhum
           em       nenhum      caso    será          caso será decretada se o juiz verificar pelas
           decretada se o juiz verificar              provas constantes dos autos ter o agente
Art. 314   pelas provas constantes dos                praticado o fato nas condições previstas nos
           autos ter o agente praticado o             incisos I, II e III do caput do art. 23 do
           fato nas condições do art. 19,             Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
           ns. I, II ou III do Código Penal.          1940 – Código Penal.


           Art. 315. O despacho que Art. 315. A decisão que decretar,
           decretar ou denegar a prisão substituir ou denegar a prisão preventiva
Art. 315
           preventiva   será    sempre será sempre motivada.
           fundamentado.

Art. 317
                                                                 “CAPÍTULO IV
           Art. 317. A apresentação
           espontânea do acusado à             DA PRISÃO DOMICILIAR”
           autoridade não impedirá a
           decretação        da  prisão Art. 317. A prisão domiciliar consiste
           preventiva nos casos em que
                                        no recolhimento do indiciado ou
           a lei a autoriza.
                                                      acusado em sua residência,                              só
                                                      podendo dela ausentar-se com
                                                      autorização judicial.

                                                      Art. 318. Poderá o juiz substituir a
Art. 318   Art. 318. Em relação àquele
           que se tiver apresentado
                                                      prisão preventiva pela domiciliar
           espontaneamente à prisão,                  nos casos de:
           confessando crime de autoria               I - pessoa maior de 80 (oitenta)
           ignorada ou imputada a                     anos;
           outrem,      não     terá   efeito         II - pessoa extremamente debilitada
           suspensivo         a     apelação          por motivo de doença grave;
           interposta        da     sentença
           absolutória, ainda nos casos
                                                      III - pessoa imprescindível aos
           em que este Código Ihe                     cuidados especiais de menor de 6
           atribuir tal efeito.                       (seis) anos de idade, ou de pessoa
                                                      com deficiência;
                                                                                            Página 10 de 19

                 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                 Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
IV - gestante a partir do 7º (sétimo)
                                                     mês de gravidez ou sendo esta de
                                                     alto risco.
                                                     Parágrafo      único.     Para      a
                                                     substituição, o juiz exigirá prova
                                                     idônea dos requisitos estabelecidos
                                                     neste artigo.


           Art.      319.     A      prisão          Art. 319. São medidas cautelares
           administrativa terá cabimento:
                                                     diversas da prisão:
           I - contra remissos ou omissos
           em entrar para os cofres                  I - comparecimento periódico em
           públicos com os dinheiros a               juízo, quando necessário para
           seu cargo, a fim de compeli-              informar e justificar atividades;
           los a que o façam;                        II - proibição de acesso ou
           II - contra estrangeiro desertor          freqüência a determinados lugares
           de navio de guerra ou
                                                     quando,       por      circunstâncias
           mercante, surto em porto
           nacional;                                 relacionadas ao fato, deva o
           III - nos demais casos                    indiciado ou acusado permanecer
           previstos em lei.                         distante desses locais para evitar o
           § 1o A prisão administrativa              risco de novas infrações;
           será requisitada à autoridade             III - proibição de manter contato
Art. 319   policial nos casos dos ns. I e
                                                     com pessoa determinada quando,
           III, pela autoridade que a tiver
           decretado e, no caso do no II,            por circunstâncias relacionadas ao
           pelo cônsul do país a que                 fato, deva o indiciado ou acusado
           pertença o navio.                         dela permanecer distante;
           § 2o A prisão dos desertores              IV - proibição de ausentar-se da
           não poderá durar mais de três             Comarca para evitar fuga, ou
           meses e será comunicada aos
                                                     quando      a    permanência      seja
           cônsules.
           § 3o Os que forem presos à                necessária para a investigação ou
           requisição      de    autoridade          instrução;
           administrativa ficarão à sua              V - recolhimento domiciliar
           disposição.
                                                     no período noturno e nos
                                                     dias de folga nos crimes
                                                     punidos com pena mínima
                                                                                           Página 11 de 19

                Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
superior a 2 (dois) anos,
                                     quando o acusado tenha
                                     residência e trabalho fixos;
                                     VI - suspensão do exercício de
                                     função pública ou de atividade de
                                     natureza econômica ou financeira
                                     quando houver justo receio de sua
                                     utilização para a prática de
                                     infrações penais;
                                     VII - internação provisória
                                     do acusado nas hipóteses
                                     de crimes praticados com
                                     violência ou grave ameaça,
                                     quando        os     peritos
                                     concluírem ser inimputável
                                     ou semi-imputável (art. 26
                                     do Código Penal) e houver
                                     risco de reiteração;
                                     VIII - fiança, nas infrações que a
                                     admitem,      para    assegurar   o
                                     comparecimento       a    atos   do
                                     processo, evitar a obstrução do seu
                                     andamento ou em caso de
                                     resistência injustificada a ordem
                                     judicial.
                                     § 1º (Revogado).
                                     § 2º (Revogado).
                                     § 3º (Revogado).
                                     § 4º A fiança será aplicada de
                                     acordo com as disposições do
                                     Capítulo
                                     VI deste Título, podendo ser

                                                                           Página 12 de 19

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cumulada com outras medidas
                                                      cautelares.


           Art. 320. A prisão decretada               Art. 320. A proibição de ausentar-se do país
           na jurisdição cível será                   será comunicada pelo juiz às autoridades
           executada pela autoridade                  encarregadas de fiscalizar as saídas do
Art. 320
           policial  a    quem    forem               território nacional, intimando-se o indiciado
           remetidos   os    respectivos              ou acusado para entregar o passaporte, no
           mandados.                                  prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


           Art. 321. Ressalvado o                     Art. 321. Ausentes os requisitos que
           disposto no art. 323, III e IV, o          autorizam a decretação da prisão
           réu       livrar-se-á      solto,          preventiva, o juiz deverá conceder
           independentemente de fiança:               liberdade provisória, impondo, se for o
           I - no caso de infração, a que             caso, as medidas cautelares previstas no
           não for, isolada, cumulativa ou            art. 319 deste Código e observados os
           alternativamente,     cominada             critérios constantes do art. 282 deste
Art. 321
           pena privativa de liberdade;               Código.
           II - quando o máximo da pena
           privativa de liberdade, isolada,
           cumulativa ou lternativamente
           cominada, não exceder a três
           meses.



Art. 322                                              Art. 322. A autoridade policial somente
           Art. 322. A autoridade policial            poderá conceder fiança nos casos de
           somente poderá conceder
                                                      infração cuja pena privativa de
           fiança nos casos de infração
           punida com detenção ou                     liberdade máxima não seja superior a
           prisão simples.                            4 (quatro) anos.
                                                      Parágrafo único. Nos demais casos, a
                                                      fiança será requerida ao juiz, que
                                                      decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

                                                      Art. 323. Não será concedido
Art. 323   Art. 323. Não será concedida
                                                      fiança:
           fiança:
                                                      I – nos crimes de racismo;
                                                                                            Página 13 de 19

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I - nos crimes punidos com                 II – nos crimes de tortura, tráfico
           reclusão em que a pena
                                                      ilícito de entorpecentes e drogas
           mínima cominada for superior
           a 2 (dois) anos;                           afins, terrorismo e nos definidos
           II     -  nas    contravenções             como crimes hediondos;
           tipificadas nos arts. 59 e 60 da           III – nos crimes cometidos por
           Lei      das     Contravenções
                                                      grupos      armados,    civis    ou
           Penais;
           III - nos crimes dolosos                   militares,
           punidos com pena privativa da              contra a ordem constitucional e o
           liberdade, se o réu já tiver sido          Estado Democrático.’(NR)
           condenado por outro
                                                      IV – (revogado);
           crime doloso, em sentença
           ransitada em julgado;                      V – (revogado).
           IV - em qualquer caso, se
           houver no processo prova de
           ser o réu vadio;
           V - nos crimes punidos com
           eclusão,     que     provoquem
           clamor público ou que tenham
           sido cometidos com
           violência contra a pessoa ou
           grave ameaça

           Art.      324.    Não       será,          Art. 324. Não será, igualmente, concedido
           igualmente, concedida fiança:              fiança:
           I - aos que, no mesmo                      I – aos que, no mesmo processo, tiverem
           processo, tiverem quebrado                 quebrado fiança anteriormente concedida ou
           fiança            anteriormente            infringido, sem motivo justo, qualquer das
           concedida ou infringido, sem               obrigações a que se referem os art. 327 e
           motivo justo, qualquer das                 328 deste Código;
           obrigações a que se refere o               II – em caso de prisão civil ou
Art. 324   art. 350;                                  militar;
           II - em caso de prisão por                 III – (revogado);
           mandado do juiz do cível, de               IV – quando presentes os motivos que
           prisão                disciplinar,         autorizam a decretação da prisão preventiva
           administrativa ou militar;                 (art.312).
           III - ao que estiver no gozo de
           suspensão condicional da
           pena      ou   de     livramento
           condicional,       salvo       se
           processado por crime culposo
                                                                                            Página 14 de 19

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                 Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
ou contravenção que admita
           fiança;
           IV - quando presentes os
           motivos que autorizam a
           decretação        da   prisão
           preventiva (art. 312).


           Art. 325. O valor da fiança               Art. 325. O valor da fiança será fixado pela
           será fixado pela autoridade               autoridade que a conceder nos seguintes
           que a conceder nos seguintes              limites:
           limites:                                  I – de 1 (um) a 10 (dez) salários
           a) de 1 (um) a 5 (cinco)
                                                     mínimos, quando se tratar de
           salários       mínimos        de
           referência, quando se tratar de           infração cuja pena privativa de
           infração punida, no grau                  liberdade, no grau máximo, não
           máximo, com pena privativa                for superior a 2 (dois) anos;
           da liberdade, até 2 (dois)
                                                     II – de 5 (cinco) a 100 (cem)
           anos;
           b) de 5 (cinco) a 20 (vinte)              salários mínimos, quando se
           salários       mínimos        de          tratar de infração cuja pena
           referência, quando se tratar de           privativa de liberdade, no grau
           infração punida com pena
                                                     máximo, não for superior a 4
           privativa da liberdade, no grau
Art. 325   máximo, até 4 (quatro) anos;              (quatro) anos;
           c) de 20 (vinte) a 100 (cem)              III – de 10 (dez) a 200 (duzentos)
           salários       mínimos        de          salários mínimos, quando o
           referência, quando o máximo
                                                     máximo da pena privativa de
           da pena cominada for superior
           a 4 (quatro) anos.                        liberdade cominada for superior
           § 1o Se assim o recomendar a              a 4 (quatro) anos.
           situação econômica do réu, a              § 1º Se assim recomendar a situação
           fiança poderá ser:                        econômica do preso, a fiança poderá ser:
           I - reduzida até o máximo de              I - dispensada, na forma do art. 350 deste
           dois terços;                              Código;
           II - aumentada, pelo juiz, até o          II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois
           décuplo.                                  terços); ou
           § 2o Nos casos de prisão em               III - aumentada pelo juiz até 100
           flagrante pela prática de crime
                                                     (cem) vezes.
           contra a economia popular ou
                                                     § 2º (Revogado):
           de crime de sonegação fiscal,
                                                     I – (revogado);
           não se aplica o disposto no
                                                                                           Página 15 de 19

                Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
art. 310 e parágrafo único II – (revogado);
           deste Código, devendo ser III - (revogado).
           observados      os    seguintes
           procedimentos:
           I - a liberdade provisória
           somente poderá ser concedida
           mediante fiança, por decisão
           do juiz competente e após a
           lavratura do auto de prisão em
           flagrante;
           Il - o valor de fiança será
           fixado pelo juiz que a
           conceder, nos limites de dez
           mil a cem mil vezes o valor do
           Bônus do Tesouro Nacional -
           BTN, da data da prática do
           crime;
           III - se assim o recomendar a
           situação econômica do réu, o
           limite mínimo ou máximo do
           valor da fiança poderá ser
           reduzido em até nove décimos
           ou aumentado até o décuplo.

           Art. 334. A fiança poderá ser Art. 334. A fiança poderá ser prestada
           prestada em qualquer termo enquanto não transitar em julgado a
Art. 334   do processo, enquanto não sentença condenatória.
           transitar  em     julgado   a
           sentença condenatória


           Art. 335. Recusando ou                    Art. 335. Recusando ou retardando a
           demorando       a   autoridade            autoridade policial a concessão da fiança, o
           policial a concessão da fiança,           preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
           o preso, ou alguém por ele,               mediante simples petição, perante o juiz
Art. 335   poderá prestá-la, mediante                competente, que decidirá em 48
           simples petição, perante o juiz
                                                     (quarenta e oito) horas.
           competente, que decidirá,
           depois de ouvida aquela
           autoridade.

Art. 336
                                                                                           Página 16 de 19

                Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
Art. 336. O dinheiro ou objetos           Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como
           dados como fiança ficarão                 fiança servirão ao pagamento das custas, da
           sujeitos ao pagamento das                 indenização do dano, da prestação
           custas, da indenização do                 pecuniária e da multa, se o réu for
           dano e da multa, se o réu for             condenado.
           condenado.                                Parágrafo único. Este dispositivo terá
           Parágrafo       único.      Este          aplicação ainda no caso da prescrição
           dispositivo   terá     aplicação          depois da sentença condenatória (art. 110 do
           ainda no caso da prescrição               Código Penal).
           depois       da        sentença
           condenatória (Código Penal,
           art. 110 e seu parágrafo).

           Art. 337. Se a fiança for                 Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito
           declarada sem efeito ou                   ou passar em julgado sentença que houver
           passar em julgado a sentença              absolvido o acusado ou declarada extinta a
           que houver absolvido o réu ou             ação penal, o valor que a constituir,
Art. 337
           declarado extinta a ação                  atualizado, será restituído sem desconto,
           penal, o valor que a constituir           salvo o disposto no parágrafo único do art.
           será restituído sem desconto,             336 deste Código.
           salvo o disposto no parágrafo
           do artigo anterior.

           Art. 341. Julgar-se-á quebrada            Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança
           a fiança quando o réu,                    quando o acusado:
           legalmente intimado para ato              I – regularmente intimado para ato do
           do processo, deixar de                    processo, deixar de
           comparecer,       sem    provar,          comparecer, sem motivo justo;
           incontinenti, motivo justo, ou            II – deliberadamente praticar ato de
           quando, na vigência da fiança,            obstrução     ao   andamento      do
Art. 341
           praticar outra infração penal.
                                                     processo;
                                                     III – descumprir medida cautelar
                                                     imposta cumulativamente com a
                                                     fiança;
                                                     IV – resistir injustificadamente a ordem
                                                     judicial.


           Art. 343. O quebramento da Art. 343. O quebramento da fiança importará
Art. 343   fiança importará a perda de na perda de metade do seu valor, cabendo
           metade do seu valor e a ao juiz decidir sobre a imposição
                                                                                           Página 17 de 19

                Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
obrigação, por parte do réu, de           de outras medidas cautelares ou,
           recolher-se      à      prisão,
           prosseguindo-se, entretanto, à                       a decretação
                                                     se for o caso,
           sua revelia, no processo e
           julgamento, enquanto não for              da prisão preventiva.
           preso.


           Art.    344.     Entender-se-á            Art. 344. Entender-se-á perdido, na
           perdido, na totalidade, o valor           totalidade, o valor da fiança, se, condenado,
Art. 344   da fiança, se, condenado, o               o acusado não se apresentar para o
           réu não se apresentar à                   início    do     cumprimento       da    pena
           prisão.                                   definitivamente imposta.


           Art. 345. No caso de perda da             Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu
           fiança, depois de deduzidas as            valor, deduzidas as custas e mais encargos
           custas e mais encargos a que              a que o acusado estiver obrigado, será
Art. 345
           o réu estiver obrigado, o saldo           recolhido a fundo penitenciário, na
           será recolhido ao Tesouro                 forma da lei.
           Nacional.


           Art. 346. No caso de                      Art. 346. No caso de quebramento de fiança,
           quebramento de fiança, feitas             feitas as deduções previstas no art. 345
           as deduções previstas no                  deste Código, o valor restante será recolhido
Art. 346
           artigo anterior, o saldo será,            a fundo penitenciário, na forma da lei.
           até metade do valor da fiança,
           recolhido ao Tesouro Federal.


           Art. 350. Nos casos em que                Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o
           couber      fiança,  o    juiz,           juiz, verificando a situação econômica do
           verificando ser impossível ao             preso, poderá conceder-lhe liberdade
           réu prestá-la, por motivo de              provisória, sujeitando-o às obrigações
           pobreza, poderá conceder-lhe              constantes dos arts. 327 e 328 deste Código
Art. 350
           a      liberdade    provisória,           e a outras medidas cautelares, se for o caso.
           sujeitando-o às obrigações                Parágrafo      único.  Se   o    beneficiado
           constantes dos arts. 327 e                descumprir, sem motivo justo, qualquer das
           328. Se o réu infringir, sem              obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-
           motivo justo, qualquer dessas             á o disposto no § 4º do art. 282 deste
           obrigações ou praticar outra              Código.
                                                                                           Página 18 de 19

                Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
                Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
infração penal, será revogado
           o benefício.



           Art. 393. São efeitos da                                        REVOGADO
           sentença          condenatória
           recorrível:
           I - ser o réu preso ou
           conservado na prisão, assim
Art. 393
           nas infrações inafiançáveis,
           como        nas     afiançáveis
           enquanto não prestar fiança;
           II - ser o nome do réu lançado
           no rol dos culpados.



           Art. 439. O exercício efetivo da           Art. 439. O exercício efetivo da função de
           função de jurado constituirá               jurado constituirá serviço público relevante e
           serviço    público    relevante,           estabelecerá presunção de idoneidade
           estabelecerá presunção de                  moral.
           idoneidade        moral         e
Art. 439
           assegurará prisão especial,
           em caso de crime comum, até
           o     julgamento       definitivo.
           (Redação dada pela Lei nº
           11.689, de 2008)


           Art. 595. Se o réu condenado                                    REVOGADO
           fugir depois de haver apelado,
Art. 595
           será declarada deserta a
           apelação




                                                                                            Página 19 de 19

                 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG
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As principais alterações da Lei 12.403/2011 ao Código de Processo Penal brasileiro

  • 1. Rubens Correia Junior No dia 4 de maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2001, que traz várias mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas com relação às prisões, fianças e liberdade provisória. Tal lei em seu art. 3° estipula uma vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão que se adaptar, a partir de julho de 2011, as novas mudanças. Com o fito de facilitar o aprendizado de nossos alunos dos cursos de processo penal (UNIPAC/UBERABA), analisaremos de maneira sucinta as mudanças da nova lei. Ponderando a respeito de quais alterações merecem maior repercussão e quais, na prática, não mudam o cenário processual. A seguir pontuamos as mudanças mais significativas e expressivas, posteriormente oferecemos um quadro comparativo de toda a legislação modificada. 1. A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão “MEDIDAS CAUTELARES”. 2. O art. 282 §4º/§5º CPP deixa claro a fungibilidade dessas medidas cautelares, que podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva - “REBUS SIC STANTIBUS”. Página 1 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 2. 3. O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art. 289 CPP); 4. Um banco de dados mantido pelo CNJ armazenará todos os mandados de prisão em andamento (art. 289 A CPP); 5. Retiraram a expressão “sempre que possível” do art. 300, portanto agora é impreterível que os presos provisórios fiquem separados dos demais presos. È importante ficarmos atentos a aplicabilidade desta nova redação, não vislumbramos na prática a possibilidade de efetivação deste direito constitucional; 6. Alguns artigos atualizaram a legislação citada do art. 19 do CP (antiga redação da parte geral) para o art. 23 do CP (na nova redação dada em 1984); 7. A prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode ser convertida em prisão preventiva. Na antiga redação, a prisão em flagrante perduraria durante o processo. Com a lei 12.403/2011 o juiz pode convertê-la em preventiva. 8. Já a prisão preventiva sofreu várias alterações, inclusive o aumento do leque de possibilidades de aplicação, como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312 §único CPP) e na falta de elementos suficientes para identificação do acusado (art. 313 § único CPP) esta última modificação parece sepultar a aplicabilidade da prisão temporária (lei 7.960/89). Página 2 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 3. 9. A prisão preventiva não será mais admitida em crimes apenados com detenção (art. 313 CPP), com a nova lei em regra a prisão preventiva só deverá ser aceita em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; 10. A prisão preventiva será admitida agora em crimes domésticos contra idosos, crianças e enfermos (art. 313 IV CPP) 11. Surgiu em nosso ordenamento à medida cautelar prisão domiciliar (art. 317 CPP); 12. O texto da lei retira do código a prisão administrativa(antigo art. 319 CPP); 13. A nova lei adiciona 8 possibilidades de medidas cautelares em seu novo artigo 319 CPP – que vão desde comparecimento periódico em juízo como proibição de manter contato com determinada pessoa; 14. Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos (inclusive apenados com reclusão) (art. 322 CPP); 15. Referente aos crimes inafiançáveis, o legislador atual se norteou pela CF de 1988, equiparando os crimes inafiançáveis constitucionais com a legislação processual penal, portanto houve um equilíbrio entre o art. 323 CPP, e o art. 5° XLIII da CF; 16. A nova lei é silente sobre a proibição de concessão de fiança a quem estiver em gozo de sursis ou livramento condicional; 17. Os valores das fianças foram significativamente modificados. A fiança se torna agora mais onerosa, seus limites máximos foram aumentados e pode chegar a 200 salários mínimos, e ainda sim dependendo da situação econômica do réu ser aumentada em 100 vezes (art. 325 CPP) Página 3 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 4. 18. A liberdade provisória não tem mais a restrição aos casos de fiança constantes no art. 325 I CPP, pois este foi revogado; 19. Na recusa ou retardo da autoridade policial, o juiz terá o prazo de 48 horas, para decidir sobre a concessão da fiança, anteriormente tal prazo não existia no artigo (art. 335 CPP); 20. Com o quebramento da fiança o réu não tem mais a obrigação do recolhimento à prisão. Cabe o juiz a decisão sobre a imposição de medidas cautelares ou mesmo prisão preventiva (art. 343 CPP); 21. O art. 393 do CPP foi revogado, portanto os efeitos da sentença condenatória recorrível foram revogados, não mais existe a obrigatoriedade de recolhimento à prisão e lançamento do rol dos culpados; 22. O jurado não tem mais prisão especial (art. 439 CPP). 23. O art. 595 CPP, já combatido pela doutrina, foi expressamente revogado. ART. REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO A PARTIR DE 07/2011 CPP Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para Art. 282. À exceção do flagrante a investigação ou a instrução criminal e, nos delito, a prisão não poderá casos expressamente previstos, para evitar a efetuar-se senão em virtude de prática de infrações penais; Art. 282 pronúncia ou nos casos II - adequação da medida à gravidade do crime, determinados em lei, e mediante circunstâncias do fato e condições pessoais do ordem escrita da autoridade indiciado ou acusado. competente. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas de ofício, a requerimento das partes ou, quando Página 4 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 5. cabível, por representação da autoridade policial. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).’ Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no Art. 283. A prisão poderá ser curso da investigação ou do processo, em efetuada em qualquer dia e a virtude de prisão temporária ou prisão Art. 283 qualquer hora, respeitadas as preventiva. restrições relativas à § 1º O juiz somente decretará a prisão preventiva inviolabilidade do domicílio. nas hipóteses dos arts. 312 e 313 deste Código, quando as medidas cautelares arroladas no art. 319 deste Código, adotadas de forma isolada ou cumulada, se revelarem inadequadas ou insuficientes. Página 5 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 6. § 2º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. § 3º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. Art. 289-A. O juiz competente Art. 289. Quando o réu estiver no providenciará o imediato registro do território nacional, em lugar mandado de prisão em banco de estranho ao da jurisdição, será Art. 289 deprecada a sua prisão, devendo dados mantido pelo Conselho constar da precatória o inteiro Nacional de Justiça para essa teor do mandado. finalidade. § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juiz que a decretou. § 3º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Página 6 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 7. Defensoria Pública para que acompanhe o feito. § 4º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código. Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura ser requisitada, à vista de poderá ser requisitada, à vista de mandado mandado judicial, por via judicial, por qualquer meio de comunicação, telefônica, tomadas pela Art. 299 tomadas pela autoridade, a quem se fizer a autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para requisição, as precauções averiguar a autenticidade desta. necessárias para averiguar a autenticidade desta. Art. 300. As pessoas presas Art. 300. Sempre que possível, as provisoriamente ficarão separadas das Art. 300 pessoas presas provisoriamente ficarão que já estiverem definitivamente separadas das que já estiverem condenadas, nos termos da lei de execução penal. Art. 306. A prisão de qualquer Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local pessoa e o local onde se onde se encontre serão comunicados encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do imediatamente ao juiz preso ou à pessoa por ele indicada. competente e à família do preso § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a ou a pessoa por ele indicada. realização da prisão, será encaminhado ao juiz § 1o Dentro em 24h (vinte e competente o auto de prisão em flagrante e, quatro horas) depois da prisão, Art. 306 caso o autuado não informe o nome de seu será encaminhado ao juiz advogado, cópia integral para a Defensoria competente o auto de prisão em Pública. flagrante acompanhado de todas § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, as oitivas colhidas e, caso o mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autuado não informe o nome de autoridade, com o motivo da prisão, o nome do seu advogado, cópia integral condutor e os das testemunhas. para a Defensoria Pública. § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante Página 7 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 8. recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante II - converter a prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas em preventiva, quando presentes condições do art. 19, I, II e III, do os requisitos constantes do art. 312 Código Penal, poderá, depois de deste Código, e se revelarem ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade inadequadas ou insuficientes as provisória, mediante termo de medidas cautelares diversas da comparecimento a todos os atos prisão; ou Art. 310 do processo, sob pena de revogação. III - conceder liberdade provisória, Parágrafo único. Igual com ou sem fiança. procedimento será adotado Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de quando o juiz verificar, pelo auto prisão em flagrante, que o agente praticou o fato de prisão em flagrante, a nas condições constantes dos incisos I a III do inocorrência de qualquer das caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de hipóteses que autorizam a prisão dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, preventiva (arts. 311 e 312). fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Art. 311. Em qualquer fase do Art. 311. Em qualquer fase da investigação inquérito policial ou da instrução policial ou do processo penal, caberá a prisão criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a preventiva decretada pelo juiz, de requerimento do Ministério Público, do Art. 311 ofício, a requerimento do querelante ou do assistente, ou por Ministério Público, ou do representação da autoridade policial querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Art. 312 Art. 312. A prisão preventiva Art. 312. A prisão preventiva poderá ser poderá ser decretada como decretada como garantia da ordem pública, da Página 8 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 9. garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ordem econômica, por criminal, ou para assegurar a aplicação da lei conveniência da instrução penal, quando houver prova da existência do criminal, ou para assegurar a crime e indício suficiente de autoria. aplicação da lei penal, quando Parágrafo único. A prisão preventiva houver prova da existência do também poderá ser decretada em caso crime e indício suficiente de autoria. de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Art. 313. Em qualquer das Código, será admitida a decretação da circunstâncias, previstas no prisão preventiva: artigo anterior, será admitida a I - nos crimes dolosos punidos com decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: pena privativa de liberdade máxima I - punidos com reclusão; superior a 4 (quatro) anos; II - punidos com detenção, II - se tiver sido condenado por outro crime quando se apurar que o doloso, em sentença transitada em julgado, indiciado é vadio ou, havendo ressalvado o disposto no inciso I do caput do dúvida sobre a sua identidade, art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de não fornecer ou não indicar dezembro de 1940 – Código Penal; elementos para esclarecê-la; III - se o crime envolver violência doméstica III - se o réu tiver sido e familiar contra a mulher, nos termos da lei Art. 313 específica, para garantir a execução das condenado por outro crime doloso, em sentença medidas protetivas de urgência; transitada em julgado, IV - se o crime for praticado com ressalvado o disposto no violência doméstica contra criança, parágrafo único do art. 46 do adolescente, idoso, enfermo ou Código Penal. pessoa com deficiência. IV - se o crime envolver Parágrafo único. Também será admitida a violência doméstica e familiar prisão preventiva quando houver dúvida contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir sobre a identidade civil da pessoa a execução das medidas ou quando esta não fornecer protetivas de urgência. elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, Página 9 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 10. salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Art. 314. A prisão preventiva Art. 314. A prisão preventiva em nenhum em nenhum caso será caso será decretada se o juiz verificar pelas decretada se o juiz verificar provas constantes dos autos ter o agente Art. 314 pelas provas constantes dos praticado o fato nas condições previstas nos autos ter o agente praticado o incisos I, II e III do caput do art. 23 do fato nas condições do art. 19, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de ns. I, II ou III do Código Penal. 1940 – Código Penal. Art. 315. O despacho que Art. 315. A decisão que decretar, decretar ou denegar a prisão substituir ou denegar a prisão preventiva Art. 315 preventiva será sempre será sempre motivada. fundamentado. Art. 317 “CAPÍTULO IV Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à DA PRISÃO DOMICILIAR” autoridade não impedirá a decretação da prisão Art. 317. A prisão domiciliar consiste preventiva nos casos em que no recolhimento do indiciado ou a lei a autoriza. acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a Art. 318 Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado prisão preventiva pela domiciliar espontaneamente à prisão, nos casos de: confessando crime de autoria I - pessoa maior de 80 (oitenta) ignorada ou imputada a anos; outrem, não terá efeito II - pessoa extremamente debilitada suspensivo a apelação por motivo de doença grave; interposta da sentença absolutória, ainda nos casos III - pessoa imprescindível aos em que este Código Ihe cuidados especiais de menor de 6 atribuir tal efeito. (seis) anos de idade, ou de pessoa com deficiência; Página 10 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 11. IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 319. A prisão Art. 319. São medidas cautelares administrativa terá cabimento: diversas da prisão: I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres I - comparecimento periódico em públicos com os dinheiros a juízo, quando necessário para seu cargo, a fim de compeli- informar e justificar atividades; los a que o façam; II - proibição de acesso ou II - contra estrangeiro desertor freqüência a determinados lugares de navio de guerra ou quando, por circunstâncias mercante, surto em porto nacional; relacionadas ao fato, deva o III - nos demais casos indiciado ou acusado permanecer previstos em lei. distante desses locais para evitar o § 1o A prisão administrativa risco de novas infrações; será requisitada à autoridade III - proibição de manter contato Art. 319 policial nos casos dos ns. I e com pessoa determinada quando, III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, por circunstâncias relacionadas ao pelo cônsul do país a que fato, deva o indiciado ou acusado pertença o navio. dela permanecer distante; § 2o A prisão dos desertores IV - proibição de ausentar-se da não poderá durar mais de três Comarca para evitar fuga, ou meses e será comunicada aos quando a permanência seja cônsules. § 3o Os que forem presos à necessária para a investigação ou requisição de autoridade instrução; administrativa ficarão à sua V - recolhimento domiciliar disposição. no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima Página 11 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 12. superior a 2 (dois) anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser Página 12 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 13. cumulada com outras medidas cautelares. Art. 320. A prisão decretada Art. 320. A proibição de ausentar-se do país na jurisdição cível será será comunicada pelo juiz às autoridades executada pela autoridade encarregadas de fiscalizar as saídas do Art. 320 policial a quem forem território nacional, intimando-se o indiciado remetidos os respectivos ou acusado para entregar o passaporte, no mandados. prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 321. Ressalvado o Art. 321. Ausentes os requisitos que disposto no art. 323, III e IV, o autorizam a decretação da prisão réu livrar-se-á solto, preventiva, o juiz deverá conceder independentemente de fiança: liberdade provisória, impondo, se for o I - no caso de infração, a que caso, as medidas cautelares previstas no não for, isolada, cumulativa ou art. 319 deste Código e observados os alternativamente, cominada critérios constantes do art. 282 deste Art. 321 pena privativa de liberdade; Código. II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou lternativamente cominada, não exceder a três meses. Art. 322 Art. 322. A autoridade policial somente Art. 322. A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de somente poderá conceder infração cuja pena privativa de fiança nos casos de infração punida com detenção ou liberdade máxima não seja superior a prisão simples. 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não será concedido Art. 323 Art. 323. Não será concedida fiança: fiança: I – nos crimes de racismo; Página 13 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 14. I - nos crimes punidos com II – nos crimes de tortura, tráfico reclusão em que a pena ilícito de entorpecentes e drogas mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; afins, terrorismo e nos definidos II - nas contravenções como crimes hediondos; tipificadas nos arts. 59 e 60 da III – nos crimes cometidos por Lei das Contravenções grupos armados, civis ou Penais; III - nos crimes dolosos militares, punidos com pena privativa da contra a ordem constitucional e o liberdade, se o réu já tiver sido Estado Democrático.’(NR) condenado por outro IV – (revogado); crime doloso, em sentença ransitada em julgado; V – (revogado). IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com eclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça Art. 324. Não será, Art. 324. Não será, igualmente, concedido igualmente, concedida fiança: fiança: I - aos que, no mesmo I – aos que, no mesmo processo, tiverem processo, tiverem quebrado quebrado fiança anteriormente concedida ou fiança anteriormente infringido, sem motivo justo, qualquer das concedida ou infringido, sem obrigações a que se referem os art. 327 e motivo justo, qualquer das 328 deste Código; obrigações a que se refere o II – em caso de prisão civil ou Art. 324 art. 350; militar; II - em caso de prisão por III – (revogado); mandado do juiz do cível, de IV – quando presentes os motivos que prisão disciplinar, autorizam a decretação da prisão preventiva administrativa ou militar; (art.312). III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo Página 14 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 15. ou contravenção que admita fiança; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Art. 325. O valor da fiança Art. 325. O valor da fiança será fixado pela será fixado pela autoridade autoridade que a conceder nos seguintes que a conceder nos seguintes limites: limites: I – de 1 (um) a 10 (dez) salários a) de 1 (um) a 5 (cinco) mínimos, quando se tratar de salários mínimos de referência, quando se tratar de infração cuja pena privativa de infração punida, no grau liberdade, no grau máximo, não máximo, com pena privativa for superior a 2 (dois) anos; da liberdade, até 2 (dois) II – de 5 (cinco) a 100 (cem) anos; b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos, quando se salários mínimos de tratar de infração cuja pena referência, quando se tratar de privativa de liberdade, no grau infração punida com pena máximo, não for superior a 4 privativa da liberdade, no grau Art. 325 máximo, até 4 (quatro) anos; (quatro) anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) III – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos de salários mínimos, quando o referência, quando o máximo máximo da pena privativa de da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. liberdade cominada for superior § 1o Se assim o recomendar a a 4 (quatro) anos. situação econômica do réu, a § 1º Se assim recomendar a situação fiança poderá ser: econômica do preso, a fiança poderá ser: I - reduzida até o máximo de I - dispensada, na forma do art. 350 deste dois terços; Código; II - aumentada, pelo juiz, até o II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois décuplo. terços); ou § 2o Nos casos de prisão em III - aumentada pelo juiz até 100 flagrante pela prática de crime (cem) vezes. contra a economia popular ou § 2º (Revogado): de crime de sonegação fiscal, I – (revogado); não se aplica o disposto no Página 15 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 16. art. 310 e parágrafo único II – (revogado); deste Código, devendo ser III - (revogado). observados os seguintes procedimentos: I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime; III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo. Art. 334. A fiança poderá ser Art. 334. A fiança poderá ser prestada prestada em qualquer termo enquanto não transitar em julgado a Art. 334 do processo, enquanto não sentença condenatória. transitar em julgado a sentença condenatória Art. 335. Recusando ou Art. 335. Recusando ou retardando a demorando a autoridade autoridade policial a concessão da fiança, o policial a concessão da fiança, preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, o preso, ou alguém por ele, mediante simples petição, perante o juiz Art. 335 poderá prestá-la, mediante competente, que decidirá em 48 simples petição, perante o juiz (quarenta e oito) horas. competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade. Art. 336 Página 16 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 17. Art. 336. O dinheiro ou objetos Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como dados como fiança ficarão fiança servirão ao pagamento das custas, da sujeitos ao pagamento das indenização do dano, da prestação custas, da indenização do pecuniária e da multa, se o réu for dano e da multa, se o réu for condenado. condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá Parágrafo único. Este aplicação ainda no caso da prescrição dispositivo terá aplicação depois da sentença condenatória (art. 110 do ainda no caso da prescrição Código Penal). depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo). Art. 337. Se a fiança for Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito declarada sem efeito ou ou passar em julgado sentença que houver passar em julgado a sentença absolvido o acusado ou declarada extinta a que houver absolvido o réu ou ação penal, o valor que a constituir, Art. 337 declarado extinta a ação atualizado, será restituído sem desconto, penal, o valor que a constituir salvo o disposto no parágrafo único do art. será restituído sem desconto, 336 deste Código. salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior. Art. 341. Julgar-se-á quebrada Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança a fiança quando o réu, quando o acusado: legalmente intimado para ato I – regularmente intimado para ato do do processo, deixar de processo, deixar de comparecer, sem provar, comparecer, sem motivo justo; incontinenti, motivo justo, ou II – deliberadamente praticar ato de quando, na vigência da fiança, obstrução ao andamento do Art. 341 praticar outra infração penal. processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente a ordem judicial. Art. 343. O quebramento da Art. 343. O quebramento da fiança importará Art. 343 fiança importará a perda de na perda de metade do seu valor, cabendo metade do seu valor e a ao juiz decidir sobre a imposição Página 17 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 18. obrigação, por parte do réu, de de outras medidas cautelares ou, recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à a decretação se for o caso, sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for da prisão preventiva. preso. Art. 344. Entender-se-á Art. 344. Entender-se-á perdido, na perdido, na totalidade, o valor totalidade, o valor da fiança, se, condenado, Art. 344 da fiança, se, condenado, o o acusado não se apresentar para o réu não se apresentar à início do cumprimento da pena prisão. definitivamente imposta. Art. 345. No caso de perda da Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu fiança, depois de deduzidas as valor, deduzidas as custas e mais encargos custas e mais encargos a que a que o acusado estiver obrigado, será Art. 345 o réu estiver obrigado, o saldo recolhido a fundo penitenciário, na será recolhido ao Tesouro forma da lei. Nacional. Art. 346. No caso de Art. 346. No caso de quebramento de fiança, quebramento de fiança, feitas feitas as deduções previstas no art. 345 as deduções previstas no deste Código, o valor restante será recolhido Art. 346 artigo anterior, o saldo será, a fundo penitenciário, na forma da lei. até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal. Art. 350. Nos casos em que Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o couber fiança, o juiz, juiz, verificando a situação econômica do verificando ser impossível ao preso, poderá conceder-lhe liberdade réu prestá-la, por motivo de provisória, sujeitando-o às obrigações pobreza, poderá conceder-lhe constantes dos arts. 327 e 328 deste Código Art. 350 a liberdade provisória, e a outras medidas cautelares, se for o caso. sujeitando-o às obrigações Parágrafo único. Se o beneficiado constantes dos arts. 327 e descumprir, sem motivo justo, qualquer das 328. Se o réu infringir, sem obrigações ou medidas impostas, aplicar-se- motivo justo, qualquer dessas á o disposto no § 4º do art. 282 deste obrigações ou praticar outra Código. Página 18 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com
  • 19. infração penal, será revogado o benefício. Art. 393. São efeitos da REVOGADO sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim Art. 393 nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. Art. 439. O exercício efetivo da Art. 439. O exercício efetivo da função de função de jurado constituirá jurado constituirá serviço público relevante e serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade estabelecerá presunção de moral. idoneidade moral e Art. 439 assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 595. Se o réu condenado REVOGADO fugir depois de haver apelado, Art. 595 será declarada deserta a apelação Página 19 de 19 Rua: Heitor Meirelles 88 – Bairro Frei Eugênio – CEP 38015-530 – Uberaba/MG Tel.(34)3321-4333 – Cel (34) 9978-4595 – e-mail: rubensjrconsultor@gmail.com