Associação Serviços Sociais Vale Cambra altera estatutos
1. Alteração aos Estatutos da Associação “Serviços Sociais do Pessoal da Câmara Municipal de
Vale de Cambra”
Capítulo I
Da Criação, Denominação, Constituição e Fins
Artigo 1.º
Ao abrigo do disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 45362 de 21 de Novembro de 1963, são
criados os Serviços Sociais do Pessoal da Câmara Municipal de Vale de Cambra -
SSPCMVC.
Artigo 2.º
Os SSPCMVC têm a sua sede no edifício adjacente ao edifício municipal, no n.º 19 da
Avenida Camilo Tavares de Matos em Vale de Cambra.
Artigo 3.º
Os SSPCMVC têm por fim a solidariedade entre os sócios e seus familiares, a sua formação
social e profissional, cultural e desportiva, e a assistência em todos os sectores, de acordo
com as disposições legais.
Capítulo II
Dos Sócios, Beneficiários e Benefícios
Secção I
Da Admissão e Suspensão
Artigo 4.º
1 - Podem inscrever-se como sócios dos SSPCMVC todos os trabalhadores, sob qualquer
vínculo contratual e cujo vencimento seja igual ou superior ao salário mínimo nacional, da
Câmara Municipal de Vale de Cambra, Empresas Municipais de Vale de Cambra ou outras
entidades com instalações em Vale de Cambra onde a Câmara Municipal detenha
participação.
2. 2 - Podem ainda inscrever-se como sócios dos SSPCMVC os eleitos locais em regime de
permanência e respectivos membros de gabinete, mantendo a condição de sócio enquanto
durar o exercício do cargo.
3 – Podem manter-se como associados os trabalhadores que passem à situação de
aposentação, exigindo-se o pagamento de quota correspondente à aplicação da
percentagem à remuneração ilíquida que receberem.
4 – Os descendentes dos sócios poderão ter regalias a definir pela Direcção mediante
pagamento da quota prevista nos presentes estatutos.
5 - Poderá, pela Direcção, ser nomeado um ou mais sócios honorários, tendo por base
serviços ou atitudes de especial consideração para com os SSPCMVC, sendo que esta
categoria de sócio não pode representar despesa mensal acrescida por não ter inerente o
pagamento de quotas.
Artigo 5.º
1 - Aos trabalhadores que passem à situação de licença sem vencimento ou similar será
suspensa a inscrição durante o período em que durar tal situação.
2 – Os trabalhadores previstos no número anterior deixam de beneficiar das regalias
inerentes à condição de sócio.
Artigo 6.º
a) A (re)inscrição como sócio dos SSPCMVC é gratuita e efectiva-se logo após
emissão de declaração ou cartão que permita o portador identificar-se como tal;
b) Imediatamente após a emissão de um dos documentos previstos na alínea anterior
o sócio tem direito a usufruir de todos os direitos associativos que não signifiquem acréscimo
de despesa para os SSPCMVC;
c) Os sócios (re)adquirem o pleno gozo dos seus direitos associativos após a sua
(re)admissão e o pagamento de três mensalidades relativas a quotas.
Secção II
Dos Direitos e Deveres
Artigo 7.º
São direitos dos Sócios:
a) Sem prejuízo das limitações consignadas nos presentes estatutos, a poderem
beneficiar das medidas e acções tomadas com vista à prossecução dos fins previstos no
artigo 3.º, nos termos das disposições regulamentares e similares;
3. b) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos previstos
nos presentes Estatutos;
c) Solicitar esclarecimentos aos Corpos Sociais bem como a efectuar sugestões com
vista à adequação de medidas consideradas de interesse para os SSPCMVC;
d) Eleger e ser eleitos para membros dos Corpos Sociais;
e) Examinar, na sede, os documentos relativos à gestão dos SSPCMVC, nas
condições que para o efeito forem estabelecidas pela Direcção.
Artigo 8.º
São deveres dos sócios
a) Efectuar o pagamento mensal das quotas fixadas até ao último dia útil de cada mês;
b) Servir gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
c) Comunicar à direcção, preferencialmente por escrito, qualquer alteração profissional
ou pessoal relevante para os SSPCMVC, no prazo máximo de dez dias úteis a partir do
momento em que ocorram;
d) Solicitar à Direcção, nos termos dos respectivos regulamentos, os benefícios que
pretendam, excepto os de carácter geral;
e) Ser exactos nas suas declarações, participações e petições;
f) Responder com exactidão aos inquéritos elaborados pelos SSPCMVC;
g) Cumprir integralmente as disposições dos Estatutos, Regulamentos e
determinações dos Corpos Sociais;
h) Comportar-se com disciplina, correcção e seriedade, prestando toda a colaboração
e contribuindo com todos os meios ao seu alcance para o aperfeiçoamento dos SSPCMVC.
Secção III
Das Quotas
Artigo 9.º
1 - Os sócios trabalhadores pagam uma quota mensal de 1,5% sobre o vencimento ilíquido
mensal (14 meses pressupondo a existência de subsídios de férias e de Natal) que é
descontada mensalmente no vencimento e entregue aos SSPCMVC.
2 – Os sócios que se encontrem em situação que não permita o desconto directo no
vencimento/rendimento devem pagar as suas quotas ao tesoureiro dos SSPCMVC até ao
último dia útil de cada mês.
4. 3 – Aos sócios que não procederem de acordo com o número anterior será vedada qualquer
comparticipação financeira a que houvesse lugar por força da aplicação dos presentes
estatutos e/ou regulamentos.
4 – Não será admitida retroactividade nas despesas apresentadas quando verificada a
situação prevista no numero anterior, consubstanciando-se esta disposição no facto de
apenas se proceder à comparticipação de despesas que sejam de data posterior à data da
regularização do pagamento das quotas.
Artigo 10.º
1 - A quota mínima anual é fixada em 1,5% sobre o Salário Mínimo Nacional – SMN x 14.
2 – Exceptua-se do n.º anterior as quotas dos descendentes dos sócios, que são fixadas
anualmente e cumulativamente, em:
a) 60% x 1,5% x SMN x 12 no caso de primeiro descendente;
b) 40% x 1,5% x SMN x 12 no caso de segundo descendente;
c) 20% x 1,5% x SMN x 12 no caso de terceiro descendente e subsequentes;
Capítulo III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Generalidades
Artigo 11.º
Os Corpos Sociais são a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo 12.º
a) A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de três anos, sendo a sua eleição
realizada em Assembleia-geral convocada para o efeito e a ter lugar no mês de Fevereiro do
ano correspondente;
b) A tomada de posse deve ser realizada no primeiro dia útil do mês de Março do ano
correspondente;
Artigo 13.º
a) Os substitutos são chamados à efectividade pelo presidente da Mesa nas faltas ou
impedimentos dos efectivos;
b) Perdem o mandato os membros dos Corpos Sociais que abandonem o lugar ou
percam a qualidade de sócios dos SSPCMVC.
5. c) - No caso de qualquer situação que provoque a impossibilidade da existência da
maioria em qualquer um dos Corpos Sociais, a Assembleia-geral deve efectuar a marcação
de eleições extraordinárias que devem decorrer no prazo máximo de trinta dias úteis após a
verificação do facto que lhes dá origem.
Artigo 14.º
Os membros dos órgãos sociais no desempenho das suas funções poderão, quando se
justifique, ser reembolsados das despesas de transporte, estadia e alimentação, quando
devidamente comprovadas, tendo sempre em atenção a moderação das mesmas e sempre
com o limite estabelecido na lei para a mesma tipologia de despesas dos funcionários
públicos.
Secção II
Da Assembleia-geral
Artigo 15.º
A Assembleia-geral dos SSPCMVC é constituída por todos os sócios mencionados nos
números um, dois e três do artigo 4.º, reunidos mediante convocatória, sendo válidas as suas
decisões tomadas por maioria simples, salvo quando disposto o contrário.
Artigo 16.º
A Assembleia-geral dos SSPCMVC é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites
legais, estatutos e regulamentos internos, competindo-lhe apreciar e decidir sobre todos os
assuntos de interesse dos SSPCMVC, nomeadamente:
a) - Apreciar e votar os relatórios de actividades dos SSPCMVC, contas de gerência e
parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano;
b) - Eleger os membros dos corpos gerentes;
c) - Fixar ou alterar a importância das quotas;
d) - Deliberar sobre alterações dos estatutos;
e) - Deliberar sobre a criação e alteração de regulamentos;
f) - Apreciar e julgar os recursos a ela dirigidos pelos sócios ou Órgãos Sociais desde
que sejam da sua competência e eleger comissões de trabalho para a execução ou estudo de
assuntos considerados de interesse pela Mesa da Assembleia-geral, Direcção ou Conselho
Fiscal;
g) - Deliberar sobre a construção ou arrendamento de imóveis necessários aos fins dos
Serviços Sociais;
6. h) - Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
i) - Deliberar sobre a extinção dos SSPCMVC
Artigo 17.º
A Assembleia-geral reunirá ordinariamente no mês de Fevereiro de cada ano para apreciar,
discutir e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 18.º
a) A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do
Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, 20% de sócios no pleno gozo dos seus
direitos, dirigido à Mesa da Assembleia-geral, que procederá à respectiva convocatória no
prazo máximo de quinze dias úteis.
b) Todos os requerimentos para convocatória da Assembleia-geral extraordinária
deverão especificar os motivos da mesma, que constituirão a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
a) - As convocatórias da Assembleia-geral efectuam-se mediante a colocação de
anúncios afixados ou enviados para os locais de trabalho mencionados no n.º 1 do artigo 4.º
ou em sítio de acesso público, e sempre com o envio obrigatório para os endereços de
correio electrónico conhecidos e com a antecedência mínima de cinco dias úteis, excepto as
Assembleias-gerais extraordinárias que poderão ser convocadas com a antecedência mínima
de 48 horas.
b) - Nas Assembleias-gerais extraordinárias só serão discutidos os assuntos que
constem na convocatória;
c) - Em qualquer convocatória é obrigatório constar o dia e local de realização da
Assembleia-geral bem como a ordem de trabalhos respectiva;
d) - A Assembleia-geral destinada à eleição dos Corpos Sociais será convocada com a
antecedência mínima de vinte dias úteis.
Artigo 20.º
A Assembleia-geral funciona à hora marcada com 50% dos sócios em pleno gozo dos seus
direitos e meia hora depois com qualquer número dos sócios presentes.
Artigo 21.º
a) - As deliberações que visem a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número de sócios presentes;
7. b) - As deliberações que visem a dissolução dos SSPCMVC exigem o voto favorável de
três quartos do número total de sócios.
Secção III
Da Mesa da Assembleia-geral
Artigo 22.º
a) A mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente ou
suplente e dois secretários, competindo-lhes representar a Assembleia-geral em todos os
actos que se realizem no decorrer do mandato.
b) O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo vice-Presidente e
ambos pelo Secretário.
c) Nas Assembleias-gerais, as faltas dos membros da Mesa serão supridas por sócios
presentes.
Artigo 23.º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e ao vice-Presidente no caso de falta
ou impedimento daquele:
a) - Convocar as reuniões da Assembleia-geral;
b) - Orientar os trabalhos da Assembleia-geral e dar execução ao expediente a ela
respeitante;
c) - Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar as folhas dos livros de
actas e escrituração da Assembleia-geral;
d) - Conferir posse aos Órgãos Sociais dos SSPCMVC;
e) - Decidir sobre o pedido de demissão de qualquer um dos membros dos Órgãos
Sociais.
Artigo 24.º
Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia-geral:
a) - A redacção das actas das reuniões que serão assinadas pelos membros da mesa;
b) - O tratamento de toda a correspondência da Assembleia;
c) - Outros serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente da Mesa da
Assembleia;
d) - Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios dentro dos prazos
estabelecidos.
8. Secção IV
Da Direcção
Artigo 25.º
Os SSPCMVC são dirigidos e administrados por uma Direcção composta por um Presidente,
um secretário e por um tesoureiro e correspondentes substitutos, eleitos de entre os sócios
pela Assembleia-geral, pelo período de três anos.
Artigo 26.º
a) - A Direcção realiza uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que
forem convocadas pelo Presidente.
b) A Direcção só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus
membros;
Artigo 27.º
À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar os Serviços Sociais, zelando pelos seus
interesses e impulsionando o progresso das suas actividades, e em especial:
a) - Representar os SSPCMVC em todos os actos em que estes tenham de intervir;
b) - Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da
Assembleia-geral e outros corpos gerentes;
c) - Gerir os interesses dos SSPCMVC em conformidade com os estatutos,
regulamentos e deliberações emanados pela Assembleia-geral;
d) - Aprovar a admissão ou readmissão de sócios;
e) - Elaborar os regulamentos necessários às actividades que cabe aos SSPCMVC
desenvolver;
f) - Decidir sobre todas as petições que lhe sejam apresentadas de harmonia com os
estatutos;
g) - Elaborar anualmente as contas de gerência e respectivo relatório que submeterá à
aprovação da Assembleia-geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, nos termos
previstos nos presentes Estatutos;
h) - Propor à Assembleia-geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou
alteração de quotas;
i) - Solicitar a convocação da Assembleia-geral;
j) - Arrecadar as receitas e autorizar despesas;
k) - Punir os sócios nos termos dos estatutos e cancelar a sua inscrição;
9. l)- Entregar todos os valores e documentação à Direcção seguinte na data em que esta
for empossada, lavrando-se e assinando-se o respectivo auto;
m) - Dar a conhecer aos sócios a conta de gerência e relatório, com a antecedência de
cinco dias da reunião que os tenha de aprovar;
n) - Proceder a depósito bancário no mais curto espaço de tempo possível de todos os
fundos que não tenham aplicação imediata;
o) - Promover a execução de todo o expediente e contabilidade;
p)- Propor à Assembleia-geral a criação de novas actividades e respectiva
regulamentação;
q) - Propor à Assembleia-geral a substituição ou alteração dos estatutos ou
regulamentos em vigor;
r) - Solicitar ao Conselho Fiscal pareceres sobre casos que julgue ser conveniente;
s) - Contrair, se necessário, depois da devida autorização pela Assembleia-geral,
empréstimos em estabelecimentos de crédito para realização das suas actividades;
t) - Arrendar prédios quando autorizado pela Assembleia-geral;
u)- Comprar e vender imóveis, quando autorizado pela Assembleia-geral.
Artigo 28.º
Compete ao Presidente da Direcção (ou seu substituto):
a) - Convocar as reuniões, presidir às mesmas e dirigir os trabalhos;
b) - Elaborar, em colaboração com os restantes membros da Direcção, o relatório
anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia-geral, com a conta de gerência e parecer do
Conselho Fiscal, solicitado previamente;
c) - Despachar e assinar todo o expediente;
d) - Rubricar todos os livros, excepto os das actas, assinando os respectivos termos de
abertura e encerramento;
e) - Assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro para levantamento dos fundos
nos estabelecimentos de crédito;
f) - Assinar as autorizações de pagamento;
g) - Representar a Direcção em actos oficiais ou propor quem o substitua.
Artigo 29.º
Compete ao Secretário da Direcção:
a) - Redigir as actas das reuniões que deverão ser assinadas pelos membros da
Direcção e por si;
b) - Assegurar a redacção de toda a correspondência;
10. c) - Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
d ) - Organizar conjuntamente com o Presidente da Direcção a conta de gerência;
e) - Subscrever os documentos de despesa, depois de assinados pelo Presidente da
Direcção;
f) - Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Direcção;
Artigo 30.º
Compete ao Tesoureiro da Direcção:
a) - Receber e guardar todos os valores dos SSPCMVC;
b) - Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos de despesas autorizadas;
c) - Escriturar todos os livros da tesouraria e elaborar o balancete mensal do
movimento de fundos que deverá ser afixado para conhecimento dos sócios;
d) - Assinar todos os cheques juntamente com o Presidente da Direcção ou substituto,
assim como qualquer outro documento para levantamento de valores pertencentes aos
SSPCMVC;
e) - Depositar nas instituições de crédito os fundos disponíveis.
Artigo 31.º
O Conselho Fiscal, é composto por um presidente, um secretário e um relator e respectivos
substitutos, todos eleitos na mesma data.
Artigo 32.º
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório e
conta de gerência do ano findo, e extraordinariamente, quando o seu presidente o julgar
necessário.
Artigo 33.º
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) - Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros da
Direcção;
b) - Dar parecer sobre o relatório das actividades e conta de gerência efectuados pela
Direcção, relativos a cada ano;
c) - Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;
d) - Assistir às reuniões da Direcção, sempre que dessa faculdade queira gozar, onde
terá voto consultivo;
e) - Requerer a convocação da Assembleia-geral, quando julgue necessário;
11. 2 - Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direcção, por
qualquer irregularidade cometida por esta, quando não denunciada.
Capítulo IV
Das Actividades
Secção I
Do Funcionamento
Artigo 34.º
Além dos Órgãos Sociais poderão ser criadas secções de apoio de acordo com indicação da
Direcção e dela dependentes.
Artigo 35.º
As secções poderão ser constituídas por um número variável de elementos, sempre
diferentes dos Órgãos Sociais e escolhidos pela Direcção de entre sócios dos SSPCMVC.
Secção II
Dos Benefícios
Artigo 36.º
Os benefícios serão distribuídos pela Direcção segundo as disponibilidades financeiras
existentes e de acordo com os regulamentos existentes.
Artigo 37.º
Na distribuição geral dos benefícios não serão abrangidos os sócios que:
a) - Sejam devedores de quotas;
b) - Que estejam suspensos;
c) - Que não tenham cumprido as obrigações presentes no artigo 8.º.
Capítulo V
Da Dissolução
Artigo 38.º
a) - A dissolução dos SSPCMVC mencionada na alínea b) do artigo 21.º poderá ser
impedida por um grupo de sócios cujo número seja pelo menos igual ao número de lugares
12. dos Órgãos Sociais e que, em declaração escrita e por todos assinada, se oponha à
dissolução e se comprometa a manter o seu funcionamento.
b) - A declaração referida na alínea anterior deve ser entregue à Assembleia-geral,
reunida para votar a dissolução antes da votação ou no prazo de cinco dias úteis a contar do
dia em que a mesma for votada.
Artigo 39.º
Declarada a dissolução, todos os bens existentes pertencentes aos SSPCMVC, depois de
saldadas todas as dívidas destes, passam a posse do Município de Vale de Cambra.
Capítulo VI
Da Disciplina
Artigo 40.º
Os trabalhadores inscritos ficam sujeitos à jurisdição disciplinar dos Serviços Sociais pelos
actos praticados como beneficiários, podendo, ainda ser disciplinarmente punidos de acordo
com os estatutos disciplinares aplicáveis.
Artigo 41.º
As penas disciplinares a aplicar, bem como a competência de quem as aplica são as que
constam do Regulamento Disciplinar.
Artigo 42º
Perdem a qualidade de Sócio e todas as Regalias:
a) - Os Sócios que solicitem a anulação da sua inscrição, sejam exonerados,
dispensados ou demitidos ou ainda, os que tiverem em atraso o pagamento de quotas por
mais de seis meses.
b) Os aposentados por motivos disciplinares e os trabalhadores em situação de
licença ilimitada ou sem vencimento enquanto durar esta situação;
c) Os expulsos ou punidos pela Direcção ou Assembleia Geral, por infracção
disciplinar dos seus deveres para com os Serviços Sociais ou para com os Órgãos Directivos,
durante a punição.
Artigo 43.º
A readmissão só poderá verificar-se depois de decorrido um ano sobre a data da deliberação
que declarou a perda da qualidade de Sócio, se a Direcção atender o pedido.
13. Artigo 44º
Podem ainda ser suspensos os direitos dos Sócios que:
a) Passem ao regime de comissão de serviço ou análogo, fora dos quadros da
Câmara Municipal e restantes entidades previstas no artigo 4.º ;
b) Cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam
concedidos pelos Serviços Sociais;
c) Que prestem falsas declarações, com o fim de iludir a Direcção a obter
benefícios indevidos ou lesivos dos interesses dos Serviços Sociais.
Artigo 45.º
A suspensão pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, podem ir de um
mês a um ano, conforme a gravidade da infracção, e ficam obrigados os punidos ao
pagamento dos prejuízos causados.
Artigo 46.º
Qualquer que seja o motivo da suspensão, essa situação não isenta o Sócio do pagamento
de quotas.
Artigo 47.º
Os Sócios punidos duas vezes pela prática de actos referidos na alínea b) e c) do artigo 44º,
serão eliminados sem prejuízo das quotas em divida e do pagamento das importâncias
porque sejam responsáveis.
Artigo 48.º
Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar
a sua defesa, por escrito, no prazo de oito dias úteis.
Capítulo VII
Das Finanças
Artigo 49.º
Constituem receitas dos SSPCMVC:
a) - Importâncias concedidas pelo Município de Vale de Cambra e por qualquer outras
entidades a titulo de subsídios ou transferências;
b) - Quotas dos sócios;
14. c) - Heranças, doações, legados, subsídios particulares e donativos;
d) - Juros de capitais;
e) - Produto de multas;
f) - Produto de empréstimos bancários;
g) - Reembolso de importâncias indevidamente recebidas pelos sócios;
h) - Rendimento de quaisquer bens da responsabilidade dos SSPCMVC;
i) - Produto da venda de bens;
j) - Comparticipação do Município de Vale de Cambra sobre o valor dos encargos com
pessoal, com montante fixado por deliberação de Câmara.
Artigo 50.º
1 - As despesas só poderão ser pagas depois de autorizadas pela Direcção.
2 - As autorizações de pagamento terão de ser assinadas por dois elementos da Direcção,
sendo estes, sempre que possível, o Presidente e o Tesoureiro.
Artigo 51.º
Os fundos disponíveis serão depositados em qualquer entidade bancária, à ordem dos
SSPCMVC e movimentados pelo Presidente ou substituto e Tesoureiro ou substituto.
Artigo 52.º
A aprovação das contas de gerência liberta os membros da Direcção e Conselho Fiscal da
sua responsabilidade para com os SSPCMVC, salvo se vier a provar-se que existiu omissão
ou falsas declarações com o intuito de prejudicar os SSPCMVC e/ou dissimular
irregularidades.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigo 53.º
Os regulamentos elaborados acerca da matéria emitida nos presentes Estatutos ou qualquer
alteração dos mesmos terão de merecer a aprovação da Assembleia-geral.
Artigo 54.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com recurso à Assembleia-geral nos
termos dos presentes Estatutos.
15. Artigo 55.º
Os presentes Estatutos revogam todas as disposições internas que os contrariem, nos termos
da Lei.
Artigo 56.º
Estes Estatutos Complementares foram aprovados em sessão de Assembleia-geral e entram
em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação em Diário da República.