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PORTARIA Nº 2.836, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT).

Art. 2º A Política Nacional de Saúde Integral LGBT tem os seguintes objetivos específicos:
VI - garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS, nos moldes regulamentados;
XVII - garantir o uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários da
Saúde;

Art. 6º Compete aos Municípios:
I - implementar a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Município, incluindo metas de acordo com seus
objetivos;
II - identificar as necessidades de saúde da população LGBT no Município;
III -promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial,
em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais;
IV -estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e do impacto da implementação desta Política
Nacional de Saúde Integral LGBT;
V -articular com outros setores de políticas sociais, incluindo instituições governamentais e não-governamentais, com
vistas a contribuir no processo de melhoria das condições de vida da população LGBT, em conformidade com esta
Política Nacional de Saúde Integral LGBT;
VI - incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial e territorial, no material
didático usado nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde;
VII - implantar práticas educativas na rede de serviço do SUS para melhorar a visibilidade e o respeito a lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais; e
VIII - apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da população LGBT nos Conselhos Municipais de
Saúde, nas Conferências de Saúde e em todos os processos participativos.
Art. 7º Ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular no âmbito do Ministério Saúde e
junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que
se fizerem necessários à implementação desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

PORTARIA           No          1.612,       DE         18          DE       NOVEMBRO          DE         2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e
II,       o        disposto         no       Art.       5o,        da      Constituição      Federal,        e
CONSIDERANDO a Portaria no 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo,
Discriminação       Racial,      Xenofobia     e      Intolerância    Correlata      (Dur-    ban,     2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3
elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de
Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros,
Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia";
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros e Transexuais - PNLGBT;
CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade
sexual;
CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Mpog,
que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fun dacional; e
CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das
questões              de            educação             em           direitos          humanos,              resolve:
Art. 1o Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de
tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2o Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias
vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes
situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1o No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação
funcional.
§ 2o A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o
atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada,reconhecida e denominada
por             sua           comunidade             e          em             sua          inserção            social.
§ 3o Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4o O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos
oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 5o Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em
todas                  as                situações              previstas              nesta                 Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDESE Nº 8496 DE 2011.
Assegura às pessoas transexuais e travestis a identificação pelo nome social no âmbito da Administração Pública do
Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
no uso de atribuições conferidas pelo inciso III do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica assegurada aos agentes públicos a utilização, mediante requerimento, do nome social em documentos de
identificação funcional e em comunicações internas de uso social no âmbito da Administração Pública do Poder
Executivo.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se
reconhecem, são identificadas e denominadas pela comunidade e em sua inserção social.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser exercida junto às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades
da Administração Pública.
§ 3º Os documentos de identificação pessoal e funcional, bem como aqueles de comunicação interna adotarão o
nome social, em detrimento do nome civil, para se referirem ou se reportarem àqueles que fizerem a opção de que
trata o caput.
§ 4º Os órgãos de gestão de pessoal competentes farão constar dos assentamentos funcionais a opção de que trata o
caput, registrando o nome social, sem prejuízo da manutenção do nome civil nesses assentamentos.
§ 5º As certidões e outros documentos para fins probatórios serão expedidos com a menção ao nome social, seguida
do nome civil que conste dos assentamentos funcionais, observados os demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 2º Os administrados que se considerem transexuais ou travestis, em seu relacionamento com a administração
pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo, poderão identificar-se conjuntamente por seus nomes social e
civil quando seja necessário o preenchimento de fichas cadastrais, formulários, prontuários e documentos
congêneres.
§ 1º Dar-se-á preferência e precedência ao nome social, salvo quando a lei exigir a utilização do nome civil, para fins
de preservação da segurança jurídica de procedimentos administrativos, em especial processos seletivos e concursos
públicos.
§ 2º Os agentes públicos deverão observar o disposto no parágrafo antecedente no relacionamento com os
administrados e no exercício de suas atribuições.
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão capacitar seus servidores, empregados e demais agentes públicos para o
cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2011.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Wander José Goddard Borges
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

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Lei n° 432
 

Portaria nº 2

  • 1. PORTARIA Nº 2.836, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT). Art. 2º A Política Nacional de Saúde Integral LGBT tem os seguintes objetivos específicos: VI - garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS, nos moldes regulamentados; XVII - garantir o uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde; Art. 6º Compete aos Municípios: I - implementar a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Município, incluindo metas de acordo com seus objetivos; II - identificar as necessidades de saúde da população LGBT no Município; III -promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais; IV -estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e do impacto da implementação desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT; V -articular com outros setores de políticas sociais, incluindo instituições governamentais e não-governamentais, com vistas a contribuir no processo de melhoria das condições de vida da população LGBT, em conformidade com esta Política Nacional de Saúde Integral LGBT; VI - incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; VII - implantar práticas educativas na rede de serviço do SUS para melhorar a visibilidade e o respeito a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; e VIII - apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da população LGBT nos Conselhos Municipais de Saúde, nas Conferências de Saúde e em todos os processos participativos. Art. 7º Ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservadas aos Estados e Municípios. Art. 8º Cabe à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular no âmbito do Ministério Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessários à implementação desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA No 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a Portaria no 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Dur- ban, 2001); CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia"; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais - PNLGBT; CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;
  • 2. CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Mpog, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fun dacional; e CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve: Art. 1o Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação. § 1o Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade. § 2o Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência. Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações: I - cadastro de dados e informações de uso social; II - comunicações internas de uso social; III - endereço de correio eletrônico; IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá); V - lista de ramais do órgão; e VI - nome de usuário em sistemas de informática. § 1o No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional. § 2o A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada,reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. § 3o Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 4o O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. § 5o Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDESE Nº 8496 DE 2011. Assegura às pessoas transexuais e travestis a identificação pelo nome social no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de atribuições conferidas pelo inciso III do art. 93 da Constituição do Estado, RESOLVEM: Art. 1º Fica assegurada aos agentes públicos a utilização, mediante requerimento, do nome social em documentos de identificação funcional e em comunicações internas de uso social no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas e denominadas pela comunidade e em sua inserção social. § 2º A opção de que trata o caput deverá ser exercida junto às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 3º Os documentos de identificação pessoal e funcional, bem como aqueles de comunicação interna adotarão o nome social, em detrimento do nome civil, para se referirem ou se reportarem àqueles que fizerem a opção de que trata o caput. § 4º Os órgãos de gestão de pessoal competentes farão constar dos assentamentos funcionais a opção de que trata o caput, registrando o nome social, sem prejuízo da manutenção do nome civil nesses assentamentos. § 5º As certidões e outros documentos para fins probatórios serão expedidos com a menção ao nome social, seguida do nome civil que conste dos assentamentos funcionais, observados os demais requisitos legais e regulamentares.
  • 3. Art. 2º Os administrados que se considerem transexuais ou travestis, em seu relacionamento com a administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo, poderão identificar-se conjuntamente por seus nomes social e civil quando seja necessário o preenchimento de fichas cadastrais, formulários, prontuários e documentos congêneres. § 1º Dar-se-á preferência e precedência ao nome social, salvo quando a lei exigir a utilização do nome civil, para fins de preservação da segurança jurídica de procedimentos administrativos, em especial processos seletivos e concursos públicos. § 2º Os agentes públicos deverão observar o disposto no parágrafo antecedente no relacionamento com os administrados e no exercício de suas atribuições. Art. 3º Os órgãos e entidades deverão capacitar seus servidores, empregados e demais agentes públicos para o cumprimento desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2011. Renata Maria Paes de Vilhena Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Wander José Goddard Borges Secretário de Estado de Desenvolvimento Social