Este documento estabelece regras para o controle de entrada e saída de pessoas e veículos em áreas sob controle aduaneiro no Porto de Paranaguá. Inclui definições de códigos de acesso para diferentes áreas e categorias de crachás, regras para credenciamento de veículos, e sanções por descumprimento das regras.
Portos e Recintos Alfandegados – Portaria nº 30, de 26 de junho de 2012 – Porto de Paranaguá
1. ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
NO PORTO DE PARANAGUÁ
PORTARIA Nº. 30, DE 26 DE JUNHO DE 2012
Disciplina o controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recinto sob controle
aduaneiro, na jurisdição da ALF/PGA, e dá outras providências.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE PARANAGUÁ no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 203, de
14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° O controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recinto sob controle
aduaneiro, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
Paranaguá - ALF/PGA, obedecerá ao disposto neste ato.
Parágrafo único. Os movimentos de entrada e saída de pessoas e veículos e sua
permanência dentro da área alfandegada serão controlados pelo sistema informatizado de
controle aduaneiro.
Art. 2º O registro de entrada de pessoas e veículos e o registro da respectiva saída
deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.
Parágrafo único. Considera-se omissão de informação o registro posterior à saída de
pessoa, veículo ou carga do recinto, ou à sua entrada.
Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema informatizado de controle aduaneiro
por período superior a três horas, a entrada de pessoas e veículos no recinto, ou suas
respectivas saídas, ficam condicionadas à prévia comunicação do evento à RFB.
§ 1º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em
formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro
informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2º Os registros efetuados na forma do §1º deverão ser inseridos no sistema
informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
Art. 4º O controle de pessoas e veículos será feito por meio de autorização da RFB,
credenciamento pelos recintos, crachás, sistemas de monitoramento e vigilância, controle
biométrico e segregação de áreas do recinto por finalidade, sendo caracterizadas por
códigos de acesso.
§ 1º O credenciamento é o procedimento pelo qual o recinto cadastra a pessoa ou veículo
em seu sistema informatizado, observados os casos de necessidade de autorização
prévia da RFB.
§ 2º O credenciamento terá validade anual, estando vedada a entrada no recinto após seu
vencimento e até sua revalidação.
§ 3º A autorização da RFB para credenciamento dos veículos e dos funcionários das
prestadoras de serviço não implica autorização para prestação do serviço, que,
dependendo da RFB, poderá ser genérica ou específica.
2. § 4º No caso de situações de emergência, flagrante delito, operações especiais, ameaça
a pessoas, iminência de crimes, crimes em curso ou perigo iminente, o recinto permitirá a
entrada das pessoas envolvidas na resolução do problema bem como de seus
respectivos veículos ou viaturas, devendo manter o registro do evento e comunicar
imediatamente o fato à RFB.
Do controle de pessoas
Art. 5º O ingresso da pessoa autorizada pela RFB fica condicionado a verificação, pelo
recinto, da real necessidade de acesso para execução da atividade para a qual a
autorização foi concedida.
§ 1º O recinto não poderá permitir a entrada de pessoas se inexistir motivação para
adentrá-lo e deverá providenciar a sua retirada após o término da atividade.
§ 2º Admite-se uma tolerância de 20 minutos, anteriores ou posteriores, aos momentos de
início e término da atividade, respectivamente.
Art. 6º Os códigos de acesso, referidos no art. 4º, serão:
I - E: embarcações, dolfins ou outras estruturas semelhantes e área de cais onde se
realizam as operações de carga e descarga das embarcações (delimitada da água até o
final da região ocupada para a operação do navio);
II - A: armazéns, esteiras, dutos e seus locais de acesso;
III - P: pátios, locais de armazenagem de contêineres, cargas soltas a céu aberto ou
cobertas por lonas e áreas de mercadorias perigosas;
IV - R: ruas (locais de passagem de veículos e pessoas);
V - M: áreas de manutenção (caixas d´água, cisternas, local de grupos geradores, casa
de bomba de incêndio, subestações);
RETIFICAÇÃO
No art. 6º da Portaria ALF/PGA n.º 30, de 26 de junho de 2012, publicada no DOU n.º 124, de 28
de junho de 2012, Seção 1, página 170, onde se lê "II - A: armazéns, esteiras, dutos e seus locais
de acesso; ... V - M: áreas de manutenção (caixas d´água, cisternas, local de grupos geradores,
casa de bomba de incêndio, subestações);" leia-se "II - A: armazéns; ... V - M: áreas de
manutenção (caixas d´água, cisternas, local de grupos geradores, casa de bomba de incêndio,
subestações, esteiras, dutos e seus locais de acesso);".
VI - C: administrativas comuns (prédios administrativos do recinto ou de órgãos públicos
externos à área alfandegada ou autorizada, sendo desnecessária a anuência da RFB).
§ 1º A emissão de crachás dar-se-á por diferentes categorias, como segue:
3. I - Pessoal, para servidores de órgão públicos e entes da administração:
a) solicitante: dirigente de cada órgão ou ente da administração
com jurisdição sobre o recinto;
b) emissor: recinto;
c) códigos de acesso: autorizados pelo solicitante;
d) cor: azul (RGB 0, 0, 255).
II - Funcional: para funcionários do recinto e de empresas terceirizadas a seu serviço e
sob sua responsabilidade:
a) solicitante: recinto;
b) emissor: recinto;
c) códigos de acesso: autorizados pelo recinto;
d) cor: verde (RGB 0, 255, 0).
III - Laboral: para Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA) e Trabalhadores Sindicalizados
(TS):
a) solicitante: Órgão Gestor de Mão-de-obra OGMO (TPA) e
Sindicatos (TS).
b) emissor: OGMO (TPA) e Recintos (TS).
c) códigos de acesso: predefinidos pela Receita Federal para cada categoria;
d) cor: vermelho (RGB 255, 0, 0).
IV - Serviço: para intervenientes (importador, exportador, beneficiário de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, despachante aduaneiro e seus ajudantes, transportador,
agente de carga, operador de transporte multimodal, operador portuário, perito, assistente
técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação
de comércio exterior).
a) solicitante: interveniente;
b) emissor: recinto, após autorização prévia da Receita Federal;
c) códigos de acesso: predefinidos pela Receita Federal para cada categoria;
d) cor: amarelo (RGB 255, 255, 0).
V - Visitante: para visitantes, motoristas de veículos de carga e ferroviários:
a) solicitante: interessado;
b) emissor: recinto, após autorização prévia da Receita Federal;
c) códigos de acesso: predefinidos pela Receita Federal;
d) cor: branco (RGB 255, 255, 255).
§ 2º A concessão dos códigos de acesso E, A, P ou M pressupõe a dos códigos R e C,
sendo desnecessário constar dos crachás.
§ 3º Havendo interesse, os crachás poderão ser permanentes, cabendo somente neste
caso o ônus por sua confecção ao solicitante, exceto os emitidos para funcionários
públicos por necessidade do serviço, cujo ônus será do recinto.
§ 4º A segregação de áreas do recinto por finalidade, mediante aprovação prévia da RFB,
dar-se-á por meio de sinalização horizontal e vertical, com indicação clara do seu
respectivo código de acesso.
4. § 5º O uso do crachá é obrigatório, pessoal e intransferível, devendo ser portado de
maneira visível.
§ 6º O recinto não poderá obstar a entrada de servidores públicos em serviço, mesmo nos
casos em que não houver a autorização a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º desta
Portaria, sendo obrigatória a identificação por meio de carteira funcional, a emissão do
crachá, o registro da entrada e da saída desses servidores e a imediata comunicação, por
escrito, ao órgão ou ente da administração ao qual se subordinam.
Do controle de veículos
Art. 7º Os veículos que necessitem adentrar o recinto deverão ser previamente
credenciados.
§ 1º Os recintos deverão providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a
fim de atender as necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de
transporte em local seguro e abrigado.
§ 2º É vedada a entrada de veículos particulares nos recintos.
§ 3º O registro de entrada e saída do condutor, por meio de crachá e biometria, será feito
por meio de sensores colocados nos portões de acesso de veículos.
§ 4º Se houver mais ocupantes do veículo além do condutor, estes deverão descer e
passar a pé pelos pontos de entrada e saída de pessoas.
§ 5º A abertura das cancelas somente poderá ocorrer após a verificação de
credenciamento do veículo, identificação do condutor e leituras das placas por meio dos
sistemas de reconhecimento ótico - OCR.
§ 6º Fica dispensado o credenciamento de veículos oficiais devidamente caracterizados,
devendo haver o registro de sua entrada e saída do recinto.
§ 7º Os servidores públicos em serviço, ocupantes de veículos oficiais, serão identificados
por meio da apresentação de crachá à vigilância presencial do recinto que, neste caso,
deverá fazer o registro de entrada e de saída por meio de sensores colocados nos
portões de acesso de veículos, sendo dispensados a biometria e o disposto no § 4º deste
art. 7º.
Art. 8º Os veículos de empresas prestadoras de serviço, depois de credenciados,
receberão uma Permissão de Entrada de Veículo - PEV, que deverá ser afixada em lugar
visível, no pára-brisa dianteiro, e devolvido à portaria, quando de sua saída.
§ 1º Os veículos de empresas prestadoras de serviço só poderão adentrar ao recinto com
a finalidade de transporte de materiais e equipamentos essenciais à execução do serviço.
5. § 2º Para veículos que prestem serviços continuamente no recinto poderá ser fornecida
uma PEV definitiva, com prazo de validade igual ou inferior ao do disposto no § 2º do art.
4.º desta Portaria.
Art. 9º Os veículos de carga e os comboios de trem, depois de credenciados, receberão
uma Autorização de Entrada, que deverá estar de posse do condutor durante todo o
período que estiver no recinto.
§ 1º Os veículos de carga e vagões deverão ser pesados na entrada e saída do recinto.
§ 2º Os contêineres vazios, mesmo os transportado em vagões, na entrada e saída do
recinto, deverão ser abertos, vistoriados e ter seu interior filmado ou fotografado,
conforme determinação de amostragem definida pela RFB.
Art. 10. Os portões para acesso ferroviário devem permanecer fechados quando fora de
uso, serem monitorados continuamente por câmeras de vigilância, possuir vigilância
presencial quando abertos e os equipamentos necessários para o registro da entrada e
saída de pessoas envolvidas na operação.
Art. 11. Os veículos e cargas especiais, máquinas e equipamentos, que não tenham
condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair da área do recinto por meio das
saídas convencionais, poderão utilizar portão exclusivo para este fim, mantidas as
condições de segurança e de acesso do recinto.
§ 1º É condição para utilização do portão de que trata o caput a existência de cobertura
do mesmo através de sistema de câmeras fixas, que mantenham o registro da imagem
dos veículos e cargas especiais e demais informações de acordo com as normas técnicas
específicas.
§ 2º Quando não estiver em uso, o portão de que trata o caput deverá permanecer
fechado e lacrado com lacre numerado do próprio recinto, não sendo permitido seu uso
para qualquer outro fim.
§ 3º Quando da necessidade de utilização do portão de que trata o caput, o recinto deverá
manter registro com a informação do responsável no recinto pela autorização da utilização
do mesmo, o número do lacre retirado, a data e hora da abertura e fechamento, e o
número do lacre aposto quando do fechamento.
§ 4º Os recintos deverão alimentar o sistema informatizado de controle aduaneiro com as
informações sobre a utilização dos portões de que trata o caput, inclusive das pessoas
que entraram ou saíram pelos portões durante a operação.
Demais providências
Art. 12. Os modelos de crachás, PEV e Autorização de Entrada de veículos deverão ser
previamente aprovados pela RFB.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções
administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das
seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, IV, "c", "d", "f",VIII, "a" , e X, "b",
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
6. a) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou
impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de
resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
b) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem
autorização prévia da autoridade aduaneira;
c) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua
responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário.
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob
controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou
recinto,
III - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob
controle aduaneiro sem a regular autorização.
Art. 14. Os recintos terão o prazo até 30 de setembro de 2012 para implementação do
disposto nesta Portaria, bem como para segregação das áreas por meio de sinalização
horizontal e vertical.
Art. 15. Salvo autorização expressa da RFB, a partir de 31 de julho de 2012, fica proibida
a entrada em recinto sob controle aduaneiro de contêineres e vagões sem marcação
única ou com marcação única que não permita a leitura e identificação dos seus
caracteres por OCR.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.