1. DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y
SOCIALES
FACULDAD DE DERECHO
DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA
INTERNACIONAL
EVASÃO FISCAL
INTERNACIONAL
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN
sergiopsouza@ig.com.br
2. A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO
DIREITO TRIBUTÁRIO
INTERNACIONAL
capacidade tributária – o poder do Estado de sujeitar os
indivíduos à consecução de seus objetivos gerais por meio da
criação e estabelecimento legal de tributos
soberania tributaria - a capacidade dos Estados de defender
internacionalmente seus próprios interesses tributários, por
meio de instrumentos de cooperação internacional
3. A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO
DIREITO TRIBUTÁRIO
INTERNACIONAL
Direito Tributário Internacional - ramo do Direito cujo
objeto são todas as situações onde exista o
compartilhar de fatos geradores por soberanias
estatais distintas e cujo conteúdo é representado por
um conjunto de normas, de natureza nacional ou
internacional, que incluem tanto as normas relativas
ao âmbito de incidência de uma regra tributária de
Direito interno, com relação a um fato gerador sujeito
a duas ou mais soberanias estatais distintas, como
também as normas de assistência e cooperação
entre estas mesmas soberanias estatais.
4. A BUSCA DE UM NOVO CONCEITO DE
EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
investigar a conduta do contribuinte no
sentido de não pagar tributos que, de
alguma forma, seja realizada por meio
de conexões internacionais ou se
aproveita do contexto internacional.
5. CONCEITOS ESPECÍFICOS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Evasão x Elisão.
Evasão - o fato que faz nascer a obrigação tributaria
principal (fato gerador) ocorre e um comportamento
posterior e atribuível ao contribuinte (ilícito) oculta
este fato, ou sua base imponível.
Elisão – tentativa de fazer com que o fato gerador
não ocorra, por meio de construções jurídicas
formalmente lícitas criadas com esta finalidade
(“planejamento tributário”).
6. A INAPLICABILIDADE DE TAIS
CONCEITOS FECHADOS
Questionamento - não seria correto afirmar
que o comportamento de escapar do dever
geral de contribuição e disfarçar uma efetiva
capacidade contributiva, por meio de
construções jurídicas criadas exclusivamente
para esta finalidade, também vulneraria os
princípios de justiça fiscal e isonomia,
trazendo consigo uma carga de ilicitude?
7. A INAPLICABILIDADE DE TAIS
CONCEITOS FECHADOS
cláusulas legais anti-elisão - estabelecem os
parâmetros de aceitabilidade ou inaceitabilidade do
planejamento fiscal em um determinado sistema de
Direito positivo, por meio do uso dos elementos
distintivos entre evasão e elisão;
indicam que os Estados já combatem tanto a evasão,
quanto a elisão fiscal; possibilitam o tratamento no
qual a elisão fiscal é considerada como
implicitamente ilícita.
8. UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO
FISCAL INTERNACIONAL
Primeira característica - conter em si os
conceitos específicos de “evasão” e “elisão”
fiscal (as duas condutas trazem uma carga
de ilicitude, explícita ou implícita);
possibilidade de utilizar-se do instrumental
internacional relativo à cooperação em
assuntos penais de forma a tornar mais
efetiva sua repressão e, assim, possa dar
maior efetividade à soberania tributaria de
todos Estados.
9. CONSTRUINDO O CONCEITO DE
EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
Os elementos de internacionalidade:
utilização de vias internacionais para a
realização da conduta com objetivo
primordial de evitar ou evadir tributações
que normalmente deverian ser pagas.
perda fiscal com conteúdo “econômico
internacional”, que debilita a capacidade
orçamentaria dos Estados.
10. ELEMENTOS DE
INTERNACIONALIDADE
utilização de vias internacionais,
exemplos:
operações vinculadas;
preços de transferência ;
treaty shopping ou abuso de tratados
tributários;
eleição do domicilio tributário em paraísos
fiscais, por empresas ou pessoas.
11. ELEMENTOS DE
INTERNACIONALIDADE
Primeiro elemento - a utilização de dois ou
mais ordenamentos jurídicos nacionais
distintos para a perpetração de condutas
visando a não ocorrência ou ocultação do
fato gerador tributário – potencializadas pelas
vias do sistema financeiro internacional ou
pelos convênios tributários estabelecidos
entre os Estados – e que sempre
representarão uma perda fiscal para um ou
todos os Estados cujos ordenamentos
jurídicos foram utilizados.
12. ELEMENTOS DE
INTERNACIONALIDADE
Segundo elemento - perda fiscal com conteúdo
“econômico internacional”; um valor que
provavelmente ingressaria a um determinado Estado
(tendo em conta que neste Estado originariamente
teria se desenvolvido a atividade econômica que
proporcionou este direito de ingresso) é transferido
para fora de suas fronteiras, ingressando em outro
Estado ou não; determina a possibilidade de uma
distinta divisão internacional do produto do trabalho e
do comércio internacional, que sempre terá
potenciais repercussões na capacidade orçamentária
do Estado e sempre poderá resultar em risco à
efetivação dos princípios tributários
13. UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO
FISCAL INTERNACIONAL
toda conduta voluntária, perpetrada pelos
particulares ou empresas, que utilize dois o mais
ordenamentos jurídicos nacionais distintos e que
possa ser assemelhada aos conceitos de fraude de
lei ou simulação tributária, seja a mesma
considerada lícita, ou não, em um determinado
sistema de Direito positivo nacional específico, mas
que represente uma perda de arrecadação de
relevância econômica internacional para os Estados
e que possa ser potencializada pelo uso das redes
ou sistemas internacionais.
14. A APLICABILIDADE DO
NOVO CONCEITO
formas de cooperação internacional na
luta contra a evasão fiscal
internacional:
cooperação administrativa;
cooperação judicial (ou penal).
15. COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
cooperação administrativa - intercâmbio de
internacional de informações tributárias.
artigos 26 dos Convênios Modelo contra
bitributação da ONU e da OCDE, bem como
do Novo Modelo da OCDE relativo
especificamente ao intercâmbio de
informações tributárias, ou as normativas da
União Européia sobre o tema e o
relacionamento dos países membros com os
paraísos fiscais.
16. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL -
intercâmbio de informações tributárias
3 modalidades:
Automático - corrente habitual ou automática de
informação entre os Estados partes do convênio;
Por prévia solicitação - solicitação de informação
concreta feita por um Estado parte do convênio a
outro, sendo esta a modalidade mais usual entre
os Estados;
Espontâneo - transmissão de informação por
iniciativa do país transmissor (mais raro na prática
administrativa dos Estados).
17. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL -
intercâmbio de informações tributárias
Objetivo - correta aplicação dos sistemas tributários
dos Estados Partes; sempre informadas por uma
premissa de ordem superior, qual seja, a prevenção
à fraude à evasão dos tributos objeto dos textos
convencionais, tanto assim que o intercâmbio deve
incluir a informação geral relativa às novas formas ou
técnicas que venham a ser conhecidas de elisão ou
evasão fiscal, com respeito tanto aos sujeitos
residentes nos Estados contratantes como aos
sujeitos residentes em algum outro Estado, mas do
qual se detenha informação relevante.
18. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL –
cooperação judicial (penal)
estabelecida por meio dos instrumentos jurídicos
internacionais de combate aos ilícitos transnacionais
- Convenções da ONU contra o crime organizado e
os delitos transnacionais (em especial, Convenção
da ONU de Viena contra o tráfico de entorpecentes
(1988), Convenção da ONU de Palermo contra os
delitos transnacionais (2000), Convenção da ONU de
Merida contra a corrupção (2003)); esforços do GAFI
no estabelecimento de regras contra a lavagem de
dinheiro e listas negras de paraísos fiscais que não
adotam tais regras; esforços da OCDE no incentivo à
extinção dos paraísos fiscais.
19. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL –
cooperação judicial (penal)
dependente de considerar-se a evasão
fiscal internacional como uma conduta
ilícita, intimamente conectada com
outras condutas transnacionais como a
lavagem de dinheiro e a corrupção, que
se utilizam de instrumentos comuns
como o sigilo bancário e os paraísos
fiscais.
20. EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
Implementação do novo conceito:
Reconhecimento do tema como um
problema mundial e do caráter ilícito da
conduta;
Derrogação do atual status do Direito
Tributário frente ao Direito Internacional
Público;
Enfoque integrador de análise dos
instrumentos internacionais já existentes.
21. DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y
SOCIALES
FACULDAD DE DERECHO
DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA
INTERNACIONAL
MUITO OBRIGADO.
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN
sergiopsouza@ig.com.br