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DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y
                                      SOCIALES
                              FACULDAD DE DERECHO
                      DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA
                                   INTERNACIONAL




           EVASÃO FISCAL
           INTERNACIONAL
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN
sergiopsouza@ig.com.br
A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO
DIREITO TRIBUTÁRIO
INTERNACIONAL

   capacidade tributária – o poder do Estado de sujeitar os
    indivíduos à consecução de seus objetivos gerais por meio da
    criação e estabelecimento legal de tributos

   soberania tributaria - a capacidade dos Estados de defender
    internacionalmente seus próprios interesses tributários, por
    meio de instrumentos de cooperação internacional
A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO
DIREITO TRIBUTÁRIO
INTERNACIONAL
   Direito Tributário Internacional - ramo do Direito cujo
    objeto são todas as situações onde exista o
    compartilhar de fatos geradores por soberanias
    estatais distintas e cujo conteúdo é representado por
    um conjunto de normas, de natureza nacional ou
    internacional, que incluem tanto as normas relativas
    ao âmbito de incidência de uma regra tributária de
    Direito interno, com relação a um fato gerador sujeito
    a duas ou mais soberanias estatais distintas, como
    também as normas de assistência e cooperação
    entre estas mesmas soberanias estatais.
A BUSCA DE UM NOVO CONCEITO DE
EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL

   investigar a conduta do contribuinte no
    sentido de não pagar tributos que, de
    alguma forma, seja realizada por meio
    de conexões internacionais ou se
    aproveita do contexto internacional.
CONCEITOS ESPECÍFICOS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
   Evasão x Elisão.
   Evasão - o fato que faz nascer a obrigação tributaria
    principal (fato gerador) ocorre e um comportamento
    posterior e atribuível ao contribuinte (ilícito) oculta
    este fato, ou sua base imponível.
   Elisão – tentativa de fazer com que o fato gerador
    não ocorra, por meio de construções jurídicas
    formalmente lícitas criadas com esta finalidade
    (“planejamento tributário”).
A INAPLICABILIDADE DE TAIS
CONCEITOS FECHADOS
   Questionamento - não seria correto afirmar
    que o comportamento de escapar do dever
    geral de contribuição e disfarçar uma efetiva
    capacidade contributiva, por meio de
    construções jurídicas criadas exclusivamente
    para esta finalidade, também vulneraria os
    princípios de justiça fiscal e isonomia,
    trazendo consigo uma carga de ilicitude?
A INAPLICABILIDADE DE TAIS
CONCEITOS FECHADOS
   cláusulas legais anti-elisão - estabelecem os
    parâmetros de aceitabilidade ou inaceitabilidade do
    planejamento fiscal em um determinado sistema de
    Direito positivo, por meio do uso dos elementos
    distintivos entre evasão e elisão;
   indicam que os Estados já combatem tanto a evasão,
    quanto a elisão fiscal; possibilitam o tratamento no
    qual a elisão fiscal é considerada como
    implicitamente ilícita.
UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO
FISCAL INTERNACIONAL
   Primeira característica - conter em si os
    conceitos específicos de “evasão” e “elisão”
    fiscal (as duas condutas trazem uma carga
    de ilicitude, explícita ou implícita);
    possibilidade de utilizar-se do instrumental
    internacional relativo à cooperação em
    assuntos penais de forma a tornar mais
    efetiva sua repressão e, assim, possa dar
    maior efetividade à soberania tributaria de
    todos Estados.
CONSTRUINDO O CONCEITO DE
EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
   Os elementos de internacionalidade:
       utilização de vias internacionais para a
        realização da conduta com objetivo
        primordial de evitar ou evadir tributações
        que normalmente deverian ser pagas.
       perda fiscal com conteúdo “econômico
        internacional”, que debilita a capacidade
        orçamentaria dos Estados.
ELEMENTOS DE
INTERNACIONALIDADE
   utilização de vias internacionais,
    exemplos:
       operações vinculadas;
       preços de transferência ;
       treaty shopping ou abuso de tratados
        tributários;
       eleição do domicilio tributário em paraísos
        fiscais, por empresas ou pessoas.
ELEMENTOS DE
INTERNACIONALIDADE
   Primeiro elemento - a utilização de dois ou
    mais ordenamentos jurídicos nacionais
    distintos para a perpetração de condutas
    visando a não ocorrência ou ocultação do
    fato gerador tributário – potencializadas pelas
    vias do sistema financeiro internacional ou
    pelos convênios tributários estabelecidos
    entre os Estados – e que sempre
    representarão uma perda fiscal para um ou
    todos os Estados cujos ordenamentos
    jurídicos foram utilizados.
ELEMENTOS DE
INTERNACIONALIDADE
   Segundo elemento - perda fiscal com conteúdo
    “econômico internacional”; um valor que
    provavelmente ingressaria a um determinado Estado
    (tendo em conta que neste Estado originariamente
    teria se desenvolvido a atividade econômica que
    proporcionou este direito de ingresso) é transferido
    para fora de suas fronteiras, ingressando em outro
    Estado ou não; determina a possibilidade de uma
    distinta divisão internacional do produto do trabalho e
    do comércio internacional, que sempre terá
    potenciais repercussões na capacidade orçamentária
    do Estado e sempre poderá resultar em risco à
    efetivação dos princípios tributários
UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO
FISCAL INTERNACIONAL
   toda conduta voluntária, perpetrada pelos
    particulares ou empresas, que utilize dois o mais
    ordenamentos jurídicos nacionais distintos e que
    possa ser assemelhada aos conceitos de fraude de
    lei ou simulação tributária, seja a mesma
    considerada lícita, ou não, em um determinado
    sistema de Direito positivo nacional específico, mas
    que represente uma perda de arrecadação de
    relevância econômica internacional para os Estados
    e que possa ser potencializada pelo uso das redes
    ou sistemas internacionais.
A APLICABILIDADE DO
NOVO CONCEITO
   formas de cooperação internacional na
    luta contra a evasão fiscal
    internacional:

       cooperação administrativa;
       cooperação judicial (ou penal).
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
   cooperação administrativa - intercâmbio de
    internacional de informações tributárias.
   artigos 26 dos Convênios Modelo contra
    bitributação da ONU e da OCDE, bem como
    do Novo Modelo da OCDE relativo
    especificamente ao intercâmbio de
    informações tributárias, ou as normativas da
    União Européia sobre o tema e o
    relacionamento dos países membros com os
    paraísos fiscais.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL -
intercâmbio de informações tributárias
   3 modalidades:
       Automático - corrente habitual ou automática de
        informação entre os Estados partes do convênio;
       Por prévia solicitação - solicitação de informação
        concreta feita por um Estado parte do convênio a
        outro, sendo esta a modalidade mais usual entre
        os Estados;
       Espontâneo - transmissão de informação por
        iniciativa do país transmissor (mais raro na prática
        administrativa dos Estados).
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL -
intercâmbio de informações tributárias
   Objetivo - correta aplicação dos sistemas tributários
    dos Estados Partes; sempre informadas por uma
    premissa de ordem superior, qual seja, a prevenção
    à fraude à evasão dos tributos objeto dos textos
    convencionais, tanto assim que o intercâmbio deve
    incluir a informação geral relativa às novas formas ou
    técnicas que venham a ser conhecidas de elisão ou
    evasão fiscal, com respeito tanto aos sujeitos
    residentes nos Estados contratantes como aos
    sujeitos residentes em algum outro Estado, mas do
    qual se detenha informação relevante.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL –
cooperação judicial (penal)
   estabelecida por meio dos instrumentos jurídicos
    internacionais de combate aos ilícitos transnacionais
    - Convenções da ONU contra o crime organizado e
    os delitos transnacionais (em especial, Convenção
    da ONU de Viena contra o tráfico de entorpecentes
    (1988), Convenção da ONU de Palermo contra os
    delitos transnacionais (2000), Convenção da ONU de
    Merida contra a corrupção (2003)); esforços do GAFI
    no estabelecimento de regras contra a lavagem de
    dinheiro e listas negras de paraísos fiscais que não
    adotam tais regras; esforços da OCDE no incentivo à
    extinção dos paraísos fiscais.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL –
cooperação judicial (penal)
   dependente de considerar-se a evasão
    fiscal internacional como uma conduta
    ilícita, intimamente conectada com
    outras condutas transnacionais como a
    lavagem de dinheiro e a corrupção, que
    se utilizam de instrumentos comuns
    como o sigilo bancário e os paraísos
    fiscais.
EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
   Implementação do novo conceito:
       Reconhecimento do tema como um
        problema mundial e do caráter ilícito da
        conduta;
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        Tributário frente ao Direito Internacional
        Público;
       Enfoque integrador de análise dos
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DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y
                                      SOCIALES
                              FACULDAD DE DERECHO
                      DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA
                                   INTERNACIONAL




             MUITO OBRIGADO.


Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN
sergiopsouza@ig.com.br

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Uma Nova Concepção de Evasão Fiscal Internacional

  • 1. DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y SOCIALES FACULDAD DE DERECHO DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA INTERNACIONAL EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL Sérgio Augusto G. Pereira de Souza Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN sergiopsouza@ig.com.br
  • 2. A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL  capacidade tributária – o poder do Estado de sujeitar os indivíduos à consecução de seus objetivos gerais por meio da criação e estabelecimento legal de tributos  soberania tributaria - a capacidade dos Estados de defender internacionalmente seus próprios interesses tributários, por meio de instrumentos de cooperação internacional
  • 3. A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL  Direito Tributário Internacional - ramo do Direito cujo objeto são todas as situações onde exista o compartilhar de fatos geradores por soberanias estatais distintas e cujo conteúdo é representado por um conjunto de normas, de natureza nacional ou internacional, que incluem tanto as normas relativas ao âmbito de incidência de uma regra tributária de Direito interno, com relação a um fato gerador sujeito a duas ou mais soberanias estatais distintas, como também as normas de assistência e cooperação entre estas mesmas soberanias estatais.
  • 4. A BUSCA DE UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL  investigar a conduta do contribuinte no sentido de não pagar tributos que, de alguma forma, seja realizada por meio de conexões internacionais ou se aproveita do contexto internacional.
  • 5. CONCEITOS ESPECÍFICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO  Evasão x Elisão.  Evasão - o fato que faz nascer a obrigação tributaria principal (fato gerador) ocorre e um comportamento posterior e atribuível ao contribuinte (ilícito) oculta este fato, ou sua base imponível.  Elisão – tentativa de fazer com que o fato gerador não ocorra, por meio de construções jurídicas formalmente lícitas criadas com esta finalidade (“planejamento tributário”).
  • 6. A INAPLICABILIDADE DE TAIS CONCEITOS FECHADOS  Questionamento - não seria correto afirmar que o comportamento de escapar do dever geral de contribuição e disfarçar uma efetiva capacidade contributiva, por meio de construções jurídicas criadas exclusivamente para esta finalidade, também vulneraria os princípios de justiça fiscal e isonomia, trazendo consigo uma carga de ilicitude?
  • 7. A INAPLICABILIDADE DE TAIS CONCEITOS FECHADOS  cláusulas legais anti-elisão - estabelecem os parâmetros de aceitabilidade ou inaceitabilidade do planejamento fiscal em um determinado sistema de Direito positivo, por meio do uso dos elementos distintivos entre evasão e elisão;  indicam que os Estados já combatem tanto a evasão, quanto a elisão fiscal; possibilitam o tratamento no qual a elisão fiscal é considerada como implicitamente ilícita.
  • 8. UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL  Primeira característica - conter em si os conceitos específicos de “evasão” e “elisão” fiscal (as duas condutas trazem uma carga de ilicitude, explícita ou implícita); possibilidade de utilizar-se do instrumental internacional relativo à cooperação em assuntos penais de forma a tornar mais efetiva sua repressão e, assim, possa dar maior efetividade à soberania tributaria de todos Estados.
  • 9. CONSTRUINDO O CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL  Os elementos de internacionalidade:  utilização de vias internacionais para a realização da conduta com objetivo primordial de evitar ou evadir tributações que normalmente deverian ser pagas.  perda fiscal com conteúdo “econômico internacional”, que debilita a capacidade orçamentaria dos Estados.
  • 10. ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE  utilização de vias internacionais, exemplos:  operações vinculadas;  preços de transferência ;  treaty shopping ou abuso de tratados tributários;  eleição do domicilio tributário em paraísos fiscais, por empresas ou pessoas.
  • 11. ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE  Primeiro elemento - a utilização de dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais distintos para a perpetração de condutas visando a não ocorrência ou ocultação do fato gerador tributário – potencializadas pelas vias do sistema financeiro internacional ou pelos convênios tributários estabelecidos entre os Estados – e que sempre representarão uma perda fiscal para um ou todos os Estados cujos ordenamentos jurídicos foram utilizados.
  • 12. ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE  Segundo elemento - perda fiscal com conteúdo “econômico internacional”; um valor que provavelmente ingressaria a um determinado Estado (tendo em conta que neste Estado originariamente teria se desenvolvido a atividade econômica que proporcionou este direito de ingresso) é transferido para fora de suas fronteiras, ingressando em outro Estado ou não; determina a possibilidade de uma distinta divisão internacional do produto do trabalho e do comércio internacional, que sempre terá potenciais repercussões na capacidade orçamentária do Estado e sempre poderá resultar em risco à efetivação dos princípios tributários
  • 13. UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL  toda conduta voluntária, perpetrada pelos particulares ou empresas, que utilize dois o mais ordenamentos jurídicos nacionais distintos e que possa ser assemelhada aos conceitos de fraude de lei ou simulação tributária, seja a mesma considerada lícita, ou não, em um determinado sistema de Direito positivo nacional específico, mas que represente uma perda de arrecadação de relevância econômica internacional para os Estados e que possa ser potencializada pelo uso das redes ou sistemas internacionais.
  • 14. A APLICABILIDADE DO NOVO CONCEITO  formas de cooperação internacional na luta contra a evasão fiscal internacional:  cooperação administrativa;  cooperação judicial (ou penal).
  • 15. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL  cooperação administrativa - intercâmbio de internacional de informações tributárias.  artigos 26 dos Convênios Modelo contra bitributação da ONU e da OCDE, bem como do Novo Modelo da OCDE relativo especificamente ao intercâmbio de informações tributárias, ou as normativas da União Européia sobre o tema e o relacionamento dos países membros com os paraísos fiscais.
  • 16. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - intercâmbio de informações tributárias  3 modalidades:  Automático - corrente habitual ou automática de informação entre os Estados partes do convênio;  Por prévia solicitação - solicitação de informação concreta feita por um Estado parte do convênio a outro, sendo esta a modalidade mais usual entre os Estados;  Espontâneo - transmissão de informação por iniciativa do país transmissor (mais raro na prática administrativa dos Estados).
  • 17. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - intercâmbio de informações tributárias  Objetivo - correta aplicação dos sistemas tributários dos Estados Partes; sempre informadas por uma premissa de ordem superior, qual seja, a prevenção à fraude à evasão dos tributos objeto dos textos convencionais, tanto assim que o intercâmbio deve incluir a informação geral relativa às novas formas ou técnicas que venham a ser conhecidas de elisão ou evasão fiscal, com respeito tanto aos sujeitos residentes nos Estados contratantes como aos sujeitos residentes em algum outro Estado, mas do qual se detenha informação relevante.
  • 18. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – cooperação judicial (penal)  estabelecida por meio dos instrumentos jurídicos internacionais de combate aos ilícitos transnacionais - Convenções da ONU contra o crime organizado e os delitos transnacionais (em especial, Convenção da ONU de Viena contra o tráfico de entorpecentes (1988), Convenção da ONU de Palermo contra os delitos transnacionais (2000), Convenção da ONU de Merida contra a corrupção (2003)); esforços do GAFI no estabelecimento de regras contra a lavagem de dinheiro e listas negras de paraísos fiscais que não adotam tais regras; esforços da OCDE no incentivo à extinção dos paraísos fiscais.
  • 19. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – cooperação judicial (penal)  dependente de considerar-se a evasão fiscal internacional como uma conduta ilícita, intimamente conectada com outras condutas transnacionais como a lavagem de dinheiro e a corrupção, que se utilizam de instrumentos comuns como o sigilo bancário e os paraísos fiscais.
  • 20. EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL  Implementação do novo conceito:  Reconhecimento do tema como um problema mundial e do caráter ilícito da conduta;  Derrogação do atual status do Direito Tributário frente ao Direito Internacional Público;  Enfoque integrador de análise dos instrumentos internacionais já existentes.
  • 21. DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y SOCIALES FACULDAD DE DERECHO DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA INTERNACIONAL MUITO OBRIGADO. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN sergiopsouza@ig.com.br