10. De acordo com Saviani(2004), as iniciativas entorno da lei de diretrizes e bases da educação Brasileira remota à constituição de 1934 quando esta, fixou como atribuição da União “traçar as diretrizes da educação nacional(Artigo quinto, Inciso XIV).
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16. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou Lei Darcy Ribeiro.
17. ESTRUTURA Título Assunto Artigos Nº de Artigos I Da educação. 1º 1 II Dos princípios e fins da educação. 2º-3º 2 III Do direito à educação e do dever de educar. 4º-7º 4
18. IV Da organização da educação nacional. 8-20 13 V Dos níveis e das modalidades de educação e ensino. Capítulo I – Composição dos níveis escolares. 21 1 Capítulo II – Da educação básica Seção I – Das disposições gerais. 22-28 7
19. Seção II – Da educação infantil. 29-31 3 Seção III – Do ensino fundamental. 32-34 3 Seção IV – Do ensino Médio. 35-36 2 Seção V – Da EJA. 37-38 2 Capítulço III – Da educação profissional. 39-42 4
20. Capítulo IV – Da educação Superior. 43-57 15 Capítulo V – Da Educação Especial. 58-60 3 VI Dos profissionais da educação. 61-67 7 VII Dos recursos para a educação. 68-77 10 VIII Das disposições gerais. 78-86 9 IX Dos dispositivos trasitórios. 87-92 6
29. PLANO DE CURSO PLANO ANUAL PLANO BIMESTRAL PLANO SEMANAL PLANEJAMENTO EDUCACIONAL Voltar
30. A função de coordenador pedagógico surgiu no Estado da Guanabara no período de 1961, inicialmente sendo chamado de coordenador distrital. Em 1965, passou a chamar-se orientador pedagógico. Voltar Avançar
31. O papel principal do coordenador era, caracteristicamente, a de um “controlador das aplicações dos métodos que aperfeiçoassem as condições de ensino-aprendizagem dos alunos” (LOURENÇO, 1974, pp. 1, 17-19) Voltar Avançar
32. O especialista da educação, mais especificamente o orientador educacional, é considerado no período da ditadura militar, como uma necessidade prioritária, reservando-lhe um papel importante na escola, pois estaria ligado diretamente aos alunos e à comunidade escolar. Portanto, tinha a função de “ajustar” o aluno ao sistema de regras da escola. Voltar Avançar
33. Neste período também aumenta o prestígio do supervisor pedagógico ou supervisor escolar que, seguindo o modelo norte-americano, atuava como um inspetor escolar, mas, sua fiscalização era voltada para o trabalho exercido pelos professores, em que excluía de suas funções, os trabalhos administrativos com atuação predominante na parte pedagógica, visando à melhoria do ensinoaprendizagem com eficiência e eficácia. Voltar Avançar
34. A década de 60 popularizou as especializações resultantes da fragmentação do curso de Pedagogia criando os supervisores escolares e orientadores educacionais, entre outros, chamados de técnicos da educação. Seguindo essa orientação, como característica fundamental da formação desse profissional, destacavam-se os aspectos técnicos do processo de ensinoaprendizagem. A ênfase da técnica sobre os conteúdos, dos procedimentos sobre os objetivos e finalidades sobre o processo formativo. Voltar Avançar
35. Horta (2007, pp. 68-69) mostra que ao final dos anos 80, observa-se que as nomenclaturas: coordenador, coordenador pedagógico, coordenador de aluno, coordenador de área ou de disciplinas, vem em conjunto com os demais termos utilizados, para designar a ação supervisora nas escolas. Deve-se ressaltar que o cargo “coordenador pedagógico” surge na Secretaria Municipal de Educação da cidade de São Paulo pela primeira vez em 1985, através do Regimento Comum das Escolas Municipais. Voltar Avançar
36. Em 1983, o governo de Leonel Brizola no Estado do Rio de Janeiro, criou a Comissão Coordenadora de Educação e Cultura que reuniam, sob a presidência do vice-governador Darcy Ribeiro, os secretários estaduais de educação, ciência e cultura, juntamente com o secretário municipal da educação da capital e o reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Voltar Avançar
37. Como parte integrante dessa política estava a implantação dos Centros Integrados de Educação Pública – CIEPs no período de 1984 a 1987 Voltar Avançar
38. De acordo com Libâneo (2004), as funções do coordenador pedagógico podem ser assim resumidas: Planejar, coordenar, gerir, acompanhar e avaliar todas as atividades pedagógico-didáticas e curriculares da escola e da sala de aula, visando atingir níveis satisfatórios de qualidade cognitiva e operativa das aprendizagens dos alunos, onde se requer formação profissional específica distinta da exercida pelos professores. Voltar Avançar
39. 2394-05 - Coordenador pedagógico O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE regulamentou a profissão através da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, dando-lhe espaço de trabalho, referências e funções. Cabe ao coordenador pedagógico, resumidamente: programar a execução do projeto pedagógico; avaliar o desenvolvimento do projeto pedagógico; viabilizar o trabalho coletivo dos professores; promover a formação contínua dos educadores (professores e funcionários), juntamente com a sua própria formação. Voltar