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Estágio de Estudantes

                              Novas Regras – Lei no. 11.788
                                             de 25/09/2008
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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO
 Estágio     é   ato     educativo   escolar
 supervisionado, desenvolvido no ambiente
 de trabalho, que visa à preparação para o
 trabalho produtivo de educandos que
 estejam freqüentando o ensino regular em
 instituições de educação superior, de
 educação profissional, de ensino médio, da
 educação especial e dos anos finais do
 ensino     fundamental,   na     modalidade
 profissional da educação de jovens e
 adultos.

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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO


 O estágio visa ao aprendizado de
 competências      próprias   da    atividade
 profissional e à contextualização curricular,
 objetivando     o    desenvolvimento      do
 educando para a vida cidadã e para o
 trabalho.




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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO
 O estágio, quando de conformidade com a
 lei, não cria vínculo empregatício de
 qualquer natureza, observados os seguintes
 requisitos:
 I – matrícula e freqüência regular do
 educando em curso de educação superior,
 de educação profissional, de ensino médio,
 da educação especial e nos anos finais do
 ensino     fundamental,   na   modalidade
 profissional da educação de jovens e
 adultos e atestados pela instituição de
 ensino;
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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 II – celebração de termo de compromisso
 entre o educando, a parte concedente do
 estágio e a instituição de ensino;

 III – compatibilidade entre as atividades
 desenvolvidas no estágio e aquelas
 previstas no termo de compromisso.




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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 O estágio, como ato educativo escolar
 supervisionado,           deverá        ter
 acompanhamento efetivo pelo professor
 orientador da instituição de ensino e por
 supervisor    da       parte    concedente,
 comprovado por vistos nos relatórios
 competentes.




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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 O descumprimento de qualquer dos
 requisitos da Lei ou de qualquer obrigação
 contida no termo de compromisso
 caracteriza vínculo de emprego do
 educando com a parte concedente do
 estágio para todos os fins da legislação
 trabalhista e previdenciária.
 .



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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 A realização de estágios, aplica-se também
 aos estudantes estrangeiros regularmente
 matriculados em cursos superiores no País,
 autorizados ou reconhecidos, observado o
 prazo do visto temporário de estudante, na
 forma da legislação aplicável.
 .




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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 Cabe aos agentes de integração, como
 auxiliares no processo de aperfeiçoamento
 do instituto do estágio:
 I – identificar oportunidades de estágio;
 II – ajustar suas condições de realização;
 III     –     fazer    o    acompanhamento
 administrativo;
 IV – encaminhar negociação de seguros
 contra acidentes pessoais;
 V – cadastrar os estudantes.

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DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
    RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 É vedada a cobrança de qualquer valor dos
 estudantes, a título de remuneração pelos
 serviços de integração.
 Os     agentes     de    integração   serão
 responsabilizados civilmente se indicarem
 estagiários para a realização de atividades
 não compatíveis com a programação
 curricular estabelecida para cada curso,
 assim como estagiários matriculados em
 cursos ou instituições para as quais não há
 previsão de estágio curricular.
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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
 São obrigações das instituições de ensino,
 em relação aos estágios de seus
 educandos:
 I – celebrar termo de compromisso com o
 educando ou com seu representante ou
 assistente legal, quando ele for absoluta ou
 relativamente incapaz, e com a parte
 concedente, indicando as condições de
 adequação      do    estágio   à   proposta
 pedagógica do curso, à etapa e modalidade
 da formação escolar do estudante e ao
 horário e calendário escolar;
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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 II – avaliar as instalações da parte
 concedente do estágio e sua adequação à
 formação cultural e profissional do
 educando;

 III – indicar professor orientador, da área a
 ser desenvolvida no estágio, como
 responsável pelo acompanhamento e
 avaliação das atividades do estagiário;


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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO


 IV – exigir do educando a apresentação
 periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
 meses, de relatório das atividades;

 V – zelar pelo cumprimento do termo de
 compromisso, reorientando o estagiário
 para   outro    local  em    caso   de
 descumprimento de suas normas;


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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 VI – elaborar normas complementares e
 instrumentos de avaliação dos estágios de
 seus educandos;

 VII – comunicar à parte concedente do
 estágio, no início do período letivo, as datas
 de realização de avaliações escolares ou
 acadêmicas.




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DA PARTE CONCEDENTE
 - As pessoas jurídicas de direito privado
 - Os órgãos da administração pública direta,
 autárquica e fundacional de qualquer dos
 Poderes da União, dos Estados, do Distrito
 Federal e dos Municípios, e
 - Os profissionais liberais de nível superior
 devidamente      registrados      em     seus
 respectivos conselhos de fiscalização
 profissional
 São as partes que podem oferecer estágio,
 observadas as seguintes obrigações:

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DA PARTE CONCEDENTE

 I – celebrar termo de compromisso com a
 instituição de ensino e o educando, zelando
 por seu cumprimento;

 II – ofertar instalações que tenham
 condições de proporcionar ao educando
 atividades     de     aprendizagem social,
 profissional e cultural;



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DA PARTE CONCEDENTE
 III – indicar funcionário de seu quadro de
 pessoal, com formação ou experiência
 profissional na área de conhecimento
 desenvolvida no curso do estagiário, para
 orientar e supervisionar até 10 (dez)
 estagiários simultaneamente;

 IV – contratar em favor do estagiário seguro
 contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
 compatível com valores de mercado,
 conforme fique estabelecido no termo de
 compromisso;
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DA PARTE CONCEDENTE

 V – por ocasião do desligamento do
 estagiário, entregar termo de realização do
 estágio com indicação resumida das
 atividades desenvolvidas, dos períodos e da
 avaliação de desempenho;

 VI – manter à disposição da fiscalização
 documentos que comprovem a relação de
 estágio;


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DA PARTE CONCEDENTE
 VII – enviar à instituição de ensino, com
 periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
 relatório de atividades, com vista obrigatória
 ao estagiário.

 Observação:        No caso de estágio
 obrigatório,    a   responsabilidade pela
 contratação do seguro de vida poderá,
 alternativamente,    ser   assumida  pela
 instituição de ensino.


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DO ESTAGIÁRIO


 A jornada de atividade em estágio será
 definida de comum acordo entre a
 instituição de ensino, a parte concedente e
 o aluno estagiário ou seu representante
 legal, devendo constar do termo de
 compromisso ser compatível com as
 atividades escolares e não ultrapassar:



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DO ESTAGIÁRIO
 I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
 horas semanais, no caso de estudantes de
 educação especial e dos anos finais do
 ensino    fundamental,  na    modalidade
 profissional de educação de jovens e
 adultos;

 II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
 semanais, no caso de estudantes do ensino
 superior, da educação profissional de nível
 médio e do ensino médio regular.

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DO ESTAGIÁRIO

 O estágio relativo a cursos que alternam
 teoria e prática, nos períodos em que não
 estão programadas aulas presenciais,
 poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
 horas semanais, desde que isso esteja
 previsto no projeto pedagógico do curso e
 da instituição de ensino.




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DO ESTAGIÁRIO

 Se a instituição de ensino adotar
 verificações de aprendizagem periódicas ou
 finais, nos períodos de avaliação, a carga
 horária do estágio será reduzida pelo
 menos à metade, segundo estipulado no
 termo de compromisso, para garantir o bom
 desempenho do estudante.




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DO ESTAGIÁRIO



 A duração do estágio, na mesma parte
 concedente, não poderá exceder 2 (dois)
 anos, exceto quando se tratar de estagiário
 portador de deficiência.




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DO ESTAGIÁRIO


 O estagiário poderá receber bolsa ou outra
 forma de contraprestação que venha a ser
 acordada, sendo compulsória a sua
 concessão, bem como a do auxílio-
 transporte, na hipótese de estágio não
 obrigatório.




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DO ESTAGIÁRIO

 A eventual concessão de benefícios
 relacionados a transporte, alimentação e
 saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
 empregatício.

 Poderá o educando inscrever-se e contribuir
 como segurado facultativo do Regime Geral
 de Previdência Social.




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DO ESTAGIÁRIO
 É assegurado ao estagiário, sempre que o
 estágio tenha duração igual ou superior a 1
 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
 dias, a ser gozado preferencialmente
 durante suas férias escolares.

 Tal recesso deverá ser remunerado quando
 o estagiário receber bolsa ou outra forma de
 contraprestação, e será proporcional nos
 casos de o estágio ter duração inferior a 1
 (um) ano.

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DO ESTAGIÁRIO


 Aplica-se ao estagiário a legislação
 relacionada à saúde e segurança no
 trabalho, sendo sua implementação de
 responsabilidade da parte concedente do
 estágio.




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DA FISCALIZAÇÃO
 O Fiscal do Trabalho, ao constatar a
 presença de estagiário, deve solicitar os
 seguintes  documentos     para    exame:

 1      ACORDO      DE      COOPERAÇÃO
 (Instrumento Jurídico) celebrado pela
 Empresa (concedente) e a Instituição de
 Ensino a que pertence o Estudante.




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DA FISCALIZAÇÃO
                    Verificar:
 1.1 - a qualificação e assinatura dos
 acordantes (empresa e instituição de
 ensino);
 1.2 - as condições de realização do estágio;
 1.3 - a compatibilização entre as atividades
 desenvolvidas pelo estagiário e as
 condições acordadas;
 1.4 - a qualificação do Agente de Integração
 que,      eventualmente,      participe   da
 sistemática do estágio, por vontade
 expressa das partes.
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DA FISCALIZAÇÃO
 2 TERMO DE COMPROMISSO DE
 ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e
 o estudante, com interveniência obrigatória
 da respectiva Instituição de Ensino.
                   Verificar:

 2.1 - a qualificação e assinatura das partes
 (empresa e estudante) e da Instituição de
 ensino interveniente;
 2.2 - a indicação expressa de que o termo
 de compromisso decorre do Acordo de
 Cooperação;
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DA FISCALIZAÇÃO
 2.3 - o número da apólice de seguro contra
 acidentes pessoais, na qual o estagiário
 deverá estar incluído durante a vigência do
 termo de compromisso do estágio, e o
 nome da companhia seguradora;
 2.4 - o curso do estudante e a
 compatibilização do mesmo com as
 atividades desenvolvidas na empresa;
 2.5 - a data de início e término do estágio;
 2.6 - a qualificação do agente de
 integração, caso haja participação deste na
 sistemática do estágio.
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DA FISCALIZAÇÃO


 3 CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O
 AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for
 constatada a participação deste no
 processo, onde estarão acordadas as
 condições de relacionamento entre eles.




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DA FISCALIZAÇÃO
 A     manutenção      de   estagiários    em
 desconformidade com a Lei caracteriza
 vínculo de emprego do educando com a
 parte concedente do estágio para todos os
 fins     da    legislação    trabalhista    e
 previdenciária.
 A instituição privada ou pública que reincidir
 na irregularidade de que trata este artigo
 ficará impedida de receber estagiários por 2
 (dois) anos, contados da data da decisão
 definitiva do processo administrativo
 correspondente.
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REGRAS GERAIS
 O número máximo de estagiários em
 relação ao quadro de pessoal das entidades
 concedentes de estágio deverá atender às
 seguintes proporções:
 I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
 II – de 6 a 10 empregados: até 2
 estagiários;
 III – de 11 a 25 empregados: até 5
 estagiários;
 IV – acima de 25 empregados: até 20% de
 estagiários.

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REGRAS GERAIS
 Não se aplicam as regras de quantidade
 máxima, no caso de estágios de nível
 superior e de nível médio profissional.

 Fica assegurado às pessoas portadoras de
 deficiência o percentual de 10% das vagas
 oferecidas pela parte concedente do
 estágio.

 A prorrogação dos estágios contratados
 antes do início da vigência desta Lei apenas
 poderá ocorrer se ajustada às suas
 disposições.
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SEVILHA CONTABILIDADE
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Estagiarios Lei 11788

  • 1. Estágio de Estudantes Novas Regras – Lei no. 11.788 de 25/09/2008 www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 2. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 3. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 4. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO O estágio, quando de conformidade com a lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 5. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 6. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios competentes. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 7. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO O descumprimento de qualquer dos requisitos da Lei ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. . www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 8. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO A realização de estágios, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. . www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 9. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 10. DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços de integração. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 11. DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 12. DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 13. DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 14. DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 15. DA PARTE CONCEDENTE - As pessoas jurídicas de direito privado - Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e - Os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional São as partes que podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 16. DA PARTE CONCEDENTE I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 17. DA PARTE CONCEDENTE III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 18. DA PARTE CONCEDENTE V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 19. DA PARTE CONCEDENTE VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Observação: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de vida poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 20. DO ESTAGIÁRIO A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 21. DO ESTAGIÁRIO I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 22. DO ESTAGIÁRIO O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 23. DO ESTAGIÁRIO Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 24. DO ESTAGIÁRIO A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 25. DO ESTAGIÁRIO O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 26. DO ESTAGIÁRIO A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 27. DO ESTAGIÁRIO É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Tal recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, e será proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 28. DO ESTAGIÁRIO Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 29. DA FISCALIZAÇÃO O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos para exame: 1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 30. DA FISCALIZAÇÃO Verificar: 1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino); 1.2 - as condições de realização do estágio; 1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas; 1.4 - a qualificação do Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por vontade expressa das partes. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 31. DA FISCALIZAÇÃO 2 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. Verificar: 2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da Instituição de ensino interveniente; 2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação; www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 32. DA FISCALIZAÇÃO 2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora; 2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa; 2.5 - a data de início e término do estágio; 2.6 - a qualificação do agente de integração, caso haja participação deste na sistemática do estágio. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 33. DA FISCALIZAÇÃO 3 CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação deste no processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 34. DA FISCALIZAÇÃO A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 35. REGRAS GERAIS O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 36. REGRAS GERAIS Não se aplicam as regras de quantidade máxima, no caso de estágios de nível superior e de nível médio profissional. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br
  • 37. SEVILHA CONTABILIDADE Para Falar Conosco: 11-2879.6682 www.sevilha.com.br contato@sevilha.com.br Av. Baruel, 246 – Casa Verde – São Paulo – SP CEP 02522-000 www.sevilha.com.br - contato@sevilha.com.br