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NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.21 Instalações Elétricas

18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a
supervisão por profissional legalmente habilitado.

18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.

18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem
sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e
equipamentos de proteção individual.

18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.

18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência
mecânica e contato elétrico adequado.

18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados.

18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e
pessoas.

18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.

18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo
eletricista responsável.

18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que
impeça o fechamento acidental do circuito.

18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta.

18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso
como dispositivo de partida e parada de máquinas.

18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro principal
   de distribuição.
b) chave individual para cada circuito de derivação;
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.

18.21.12 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não sendo
permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a
correspondente troca da fiação.

18.21.13 Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores ou
chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.

18.21.14 As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos,
equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela concessionária.

18.21.15 Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo
permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado.

18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.

18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser
adotado isolamento adequado.
18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.

18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar
desligados.

18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e
tomada.

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Instalações elétricas na construção

  • 1. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.21 Instalações Elétricas 18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado. 18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado. 18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual. 18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos. 18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado. 18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados. 18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas. 18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos. 18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável. 18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do circuito. 18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta. 18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas. 18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de: a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição. b) chave individual para cada circuito de derivação; c) chave-faca blindada em quadro de tomadas; d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos. 18.21.12 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente troca da fiação. 18.21.13 Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança. 18.21.14 As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela concessionária. 18.21.15 Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado. 18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas. 18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser adotado isolamento adequado.
  • 2. 18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados. 18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar desligados. 18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada.