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CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes
TOE_2/DL-FAM/2009
Código de Ética do Formando IEFP
Esse Código de Ética é um dos instrumentos básicos para a correcta actuação como
formandos e futuros profissionais. Os limites e diferenças no local escolar devem ser
valorizadas e respeitadas de modo a atingirmos a perfeição e a partilha de informações entre
todos.
As sinergias de hoje são o futuro de amanhã.
Código de Ética
Capítulo I
Os Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Formando (a), com direito ao exercício da formação legalmente
estabelecida, a pessoa legalmente entrevistada e candidata nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objectivo fixar normas de
procedimentos dos Formandos quando no exercício de sua formação, regulando-lhes as
relações com a própria acção pré-estabelecida.
Art.3º. - Cabe ao formando zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua formação,
tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de
seus actos, para elevar a sua formação, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II
Os Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos formandos: a) garantir e defender as atribuições
estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) comparticipar com entidades representativas
CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes
TOE_2/DL-FAM/2009
da formação; c) participar de actividades propostas pelos Formadores, que visem
defender os direitos da formação; d) defender a integridade moral e social da formação,
denunciando às entidades do Instituto qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e)
receber remuneração atribuída por Lei; f) ter acesso a cursos, a informação e a outros
Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de
formação compatível com a legislação trabalhista em vigor.
Capítulo III
Os Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais dos Formandos: a) considerar a formação
como um fim para a realização profissional; b) direccionar seu comportamento de
formando, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua formação e
exercer suas actividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e
canalizar adequadamente o processo de comunicação com os outros demais; e) ser
positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar
suas actividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua formação
e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas actividades; g)
lutar pelo progresso da formação; h) combater o exercício ilegal da formação; i)
colaborar com as instituições que ministram cursos específicos.
Capítulo IV
O Sigilo Profissional
Art.6º. – O Formando, no exercício de sua formação, deve guardar absoluto sigilo sobre
assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Formando assinar documentos que possam resultar no
comprometimento da dignidade profissional do Instituto e de si mesmo.
CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes
TOE_2/DL-FAM/2009
Capítulo V
As Relações entre Formandos
Art.8º. - Compete aos Formandos: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio,
como forma de fortalecimento da formação; b) estabelecer e manter um clima
profissional cortês, no ambiente de formação, não alimentando discórdia e
desentendimento; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito
de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à
hierarquia com liderança e competência.
Art.9º. - É vedado aos formandos: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no
exercício da formação, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou
facilidades, em detrimento de outros formandos; b) prejudicar deliberadamente a
reputação de outro formando; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro, contravenção penal ou infracção a este Código de Ética.
Capítulo VI
As Relações com o Instituto
Art.10º. - Compete ao Formando, no pleno exercício da sua formação: a) identificar-se
com a filosofia da formação escolhida, sendo um agente facilitador e colaborador na
implantação de mudanças administrativas e políticas do Instituto; b) agir como elemento
facilitador das relações interpessoais na sua formação; c) actuar como figura-chave no
fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os
sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Formandos: a) utilizar-se da proximidade com o superior do
Instituto, para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de formação diferenciada
em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente os formadores, no ambiente
escolar.
Capítulo VII
As Relações com as Entidades Reguladoras do Instituto de Formação Profissional
Art.12º. - O Formando deve participar activamente com suas entidades representativas,
colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos
do Formando.
CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes
TOE_2/DL-FAM/2009
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades reguladora.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer formação, com entidades reguladoras,
não se utilizar dessa posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu
campo de actividade de formação.
Art.16º. – Os formandos deverão cumprir suas obrigações com a entidade formadora e
reguladora do instituto de formação
Capítulo VIII
A Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Formando.
Art.18º. - Cabe aos Formadores informar, esclarecer e orientar os Formandos, quanto
aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As infracções deste Código de Ética do Formando acarretarão penalidades, na
forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Entidade Reguladora do
Instituto de Formação Profissional.
Art.20º. - Constituem infracções: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a
profissão estabelecida em formação sem que esteja devidamente habilitado nos termos
da legislação específica; c) utilizar o nome do Instituto de Formação Profissional para
quaisquer fins.

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  • 1. CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes TOE_2/DL-FAM/2009 Código de Ética do Formando IEFP Esse Código de Ética é um dos instrumentos básicos para a correcta actuação como formandos e futuros profissionais. Os limites e diferenças no local escolar devem ser valorizadas e respeitadas de modo a atingirmos a perfeição e a partilha de informações entre todos. As sinergias de hoje são o futuro de amanhã. Código de Ética Capítulo I Os Princípios Fundamentais Art.1º. - Considera-se Formando (a), com direito ao exercício da formação legalmente estabelecida, a pessoa legalmente entrevistada e candidata nos termos da lei em vigor. Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objectivo fixar normas de procedimentos dos Formandos quando no exercício de sua formação, regulando-lhes as relações com a própria acção pré-estabelecida. Art.3º. - Cabe ao formando zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua formação, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus actos, para elevar a sua formação, obedecendo aos preceitos morais e legais. Capítulo II Os Direitos Art.4º. - Constituem-se direitos dos formandos: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) comparticipar com entidades representativas
  • 2. CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes TOE_2/DL-FAM/2009 da formação; c) participar de actividades propostas pelos Formadores, que visem defender os direitos da formação; d) defender a integridade moral e social da formação, denunciando às entidades do Instituto qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração atribuída por Lei; f) ter acesso a cursos, a informação e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de formação compatível com a legislação trabalhista em vigor. Capítulo III Os Deveres Fundamentais Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais dos Formandos: a) considerar a formação como um fim para a realização profissional; b) direccionar seu comportamento de formando, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua formação e exercer suas actividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com os outros demais; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas actividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua formação e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas actividades; g) lutar pelo progresso da formação; h) combater o exercício ilegal da formação; i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos. Capítulo IV O Sigilo Profissional Art.6º. – O Formando, no exercício de sua formação, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados. Art.7º. - É vedado ao Formando assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional do Instituto e de si mesmo.
  • 3. CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes TOE_2/DL-FAM/2009 Capítulo V As Relações entre Formandos Art.8º. - Compete aos Formandos: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da formação; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de formação, não alimentando discórdia e desentendimento; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência. Art.9º. - É vedado aos formandos: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício da formação, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros formandos; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outro formando; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infracção a este Código de Ética. Capítulo VI As Relações com o Instituto Art.10º. - Compete ao Formando, no pleno exercício da sua formação: a) identificar-se com a filosofia da formação escolhida, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas do Instituto; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua formação; c) actuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação. Art.11º. - É vedado aos Formandos: a) utilizar-se da proximidade com o superior do Instituto, para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de formação diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente os formadores, no ambiente escolar. Capítulo VII As Relações com as Entidades Reguladoras do Instituto de Formação Profissional Art.12º. - O Formando deve participar activamente com suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos do Formando.
  • 4. CP_1_Deontologia e Ética_Sílvia_Fernandes TOE_2/DL-FAM/2009 Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades reguladora. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer formação, com entidades reguladoras, não se utilizar dessa posição em proveito próprio. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de actividade de formação. Art.16º. – Os formandos deverão cumprir suas obrigações com a entidade formadora e reguladora do instituto de formação Capítulo VIII A Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Formando. Art.18º. - Cabe aos Formadores informar, esclarecer e orientar os Formandos, quanto aos princípios e normas contidas neste Código. Art.19º. - As infracções deste Código de Ética do Formando acarretarão penalidades, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Entidade Reguladora do Instituto de Formação Profissional. Art.20º. - Constituem infracções: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão estabelecida em formação sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome do Instituto de Formação Profissional para quaisquer fins.