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3º Workshop de Relações
Trabalhistas

Participação nos Lucros e/ou
Resultados
25/03/2013
Peso da Folha de Pagamento

 Herança #1 dos tempos de alta inflação – salário mensal
  versus salário anual.
 Herança #2 – reposição da inflação – Brasil é um dos
  poucos países no mundo com reajuste anual
  mandatório.
 Benefícios espontâneos em adição aos benefícios do
  governo (assistência médica, previdência privada).
 Benefícios financeiros sem encargos (vale-refeição,
  vale-alimentação, ajuda combustível).
 Busca de utilização das verbas sem incidência de
  encargos, como PLR.
Acordo Coletivo
Da Constituição Federal até 2000
 A Constituição Federal de 88, em seu art. 7º.,
  inciso XI, estabelece que os trabalhadores tem o
  direito de participar nos lucros ou resultados das
  empresas

 Em dezembro de 1994, através da Medida
  Provisória 794, a participação nos lucros ou
  resultados é regulamentada

 Sucederam-se mais de 50 versões, ainda em
  formato de Medida Provisória, até a Lei 10.101, de
  2000
2.000 D.C.
Lei 10.101
 Negociação – A PLR é um direito que precisa ser
  negociado, isso significa que a empresa não pode
  adotar regras unilateralmente

 Direito do empregado – Por outro lado, o direito
  do trabalhador não é líquido e certo, nada é
  garantido

 Critérios – podem ser escolhidos diversos critérios,
  desde o lucro contábil até resultados não
  econômicos, como absenteísmo, implantação de
  melhorias, etc.
Lei 10.101
 Comissão – A lei não estabelece nenhuma regra de
  número de participantes ou forma de eleição, mas é
  fundamental manter um registro da convocação,
  votação e representação

 Sindicato – Pode indicar um participante da comissão,
  porém isto é facultativo ao sindicato. É obrigatório o
  arquivamento junto à entidade

 Periodicidade – É vedado o pagamento de qualquer
  antecipação ou distribuição de valores a título de
  participação nos lucros ou resultados da empresa em
  periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de
  duas vezes no mesmo ano civil
Lei 10.101
 Encargos – A participação de que trata o art. 2o não
  substitui ou complementa a remuneração devida a
  qualquer empregado, nem constitui base de
  incidência de qualquer encargo trabalhista, não se
  aplicando o princípio da habitualidade.

 Compensação – Todos os pagamentos efetuados em
  decorrência de planos de participação nos lucros
  ou resultados, mantidos espontaneamente pela
  empresa, poderão ser compensados com as
  obrigações decorrentes de acordos ou convenções
  coletivas de trabalho atinentes à participação nos
  lucros ou resultados.
Lei 10.101
• Impasse

 ▫ Mediação ou Arbitragem de ofertas finais.

 ▫ O mediador ou o árbitro será escolhido de comum
   acordo entre as partes.

 ▫ Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a
   desistência unilateral de qualquer das partes.

 ▫ O laudo arbitral terá força normativa,
   independentemente de homologação judicial.
Passado, Presente e Futuro
• Passado

 ▫ A PLR é adotada principalmente na região Sudeste,
   em especial nas indústrias Metalúrgicas e Químicas.

 ▫ Participação nos resultados é mais frequente do que
   participação nos lucros.

 ▫ Na maioria das vezes é negociada na empresa, pouco
   através de Convenção Coletiva. Um exemplo deste
   modelo é o Sindicato dos Bancários
Passado, Presente e Futuro
• Presente

 ▫ Na Convenção Coletiva de 2012 aparece, pela
   primeira vez, a PLR. Dois Sindicatos, dois
   modelos diferentes.

 ▫ Sindados – MG – estabelece o critério e a regra.

 ▫ SINDPD-SP – estabelece que as empresas deverão
   criar seus planos, privilegiando a negociação.
Passado, Presente e Futuro
• Futuro

 ▫ As empresas estão “aprendendo” a usar a Lei, e
   há muito espaço para aprimorar os programas e
   usá-los, efetivamente, como instrumento de
   gestão
Etapas – nossa visão
 I – Convocação da reunião para eleição dos
  representantes dos empregados;
 II – Realização da eleição, divulgação dos
  representantes da empresa e dos empregados e
  agendamento da primeira reunião da comissão;
 III – Carta informando o Sindicato da Categoria
  convidando para a 1ª. Reunião;
 IV – Elaboração do programa e respectivas
  regras;
 V – Divulgação para a empresa;
 VI – Envio ao Sindicato para assinatura;
 VII – Operacionalização.
Etapas – visão sindical

 I – Encontro com a empresa;
 II – Estruturação do Programa;
 III – Estudo da Proposta;
 IV – Assembleia de Aprovação;
 V – Implementação do Acordo;
 VI – Monitoramento do Programa;
 VII – Pagamento.
MP 597 de dezembro de 2012

 Isenção até o valor de R$ 6.000,00 (seis
  mil reais)
 De acordo com o site d CNI, 99% dos
  trabalhadores recebe até R$ 6.000,00

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  • 1. 3º Workshop de Relações Trabalhistas Participação nos Lucros e/ou Resultados 25/03/2013
  • 2.
  • 3. Peso da Folha de Pagamento  Herança #1 dos tempos de alta inflação – salário mensal versus salário anual.  Herança #2 – reposição da inflação – Brasil é um dos poucos países no mundo com reajuste anual mandatório.  Benefícios espontâneos em adição aos benefícios do governo (assistência médica, previdência privada).  Benefícios financeiros sem encargos (vale-refeição, vale-alimentação, ajuda combustível).  Busca de utilização das verbas sem incidência de encargos, como PLR.
  • 5. Da Constituição Federal até 2000  A Constituição Federal de 88, em seu art. 7º., inciso XI, estabelece que os trabalhadores tem o direito de participar nos lucros ou resultados das empresas  Em dezembro de 1994, através da Medida Provisória 794, a participação nos lucros ou resultados é regulamentada  Sucederam-se mais de 50 versões, ainda em formato de Medida Provisória, até a Lei 10.101, de 2000
  • 7. Lei 10.101  Negociação – A PLR é um direito que precisa ser negociado, isso significa que a empresa não pode adotar regras unilateralmente  Direito do empregado – Por outro lado, o direito do trabalhador não é líquido e certo, nada é garantido  Critérios – podem ser escolhidos diversos critérios, desde o lucro contábil até resultados não econômicos, como absenteísmo, implantação de melhorias, etc.
  • 8. Lei 10.101  Comissão – A lei não estabelece nenhuma regra de número de participantes ou forma de eleição, mas é fundamental manter um registro da convocação, votação e representação  Sindicato – Pode indicar um participante da comissão, porém isto é facultativo ao sindicato. É obrigatório o arquivamento junto à entidade  Periodicidade – É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil
  • 9. Lei 10.101  Encargos – A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.  Compensação – Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
  • 10.
  • 11. Lei 10.101 • Impasse ▫ Mediação ou Arbitragem de ofertas finais. ▫ O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. ▫ Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. ▫ O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
  • 12.
  • 13. Passado, Presente e Futuro • Passado ▫ A PLR é adotada principalmente na região Sudeste, em especial nas indústrias Metalúrgicas e Químicas. ▫ Participação nos resultados é mais frequente do que participação nos lucros. ▫ Na maioria das vezes é negociada na empresa, pouco através de Convenção Coletiva. Um exemplo deste modelo é o Sindicato dos Bancários
  • 14. Passado, Presente e Futuro • Presente ▫ Na Convenção Coletiva de 2012 aparece, pela primeira vez, a PLR. Dois Sindicatos, dois modelos diferentes. ▫ Sindados – MG – estabelece o critério e a regra. ▫ SINDPD-SP – estabelece que as empresas deverão criar seus planos, privilegiando a negociação.
  • 15. Passado, Presente e Futuro • Futuro ▫ As empresas estão “aprendendo” a usar a Lei, e há muito espaço para aprimorar os programas e usá-los, efetivamente, como instrumento de gestão
  • 16.
  • 17. Etapas – nossa visão  I – Convocação da reunião para eleição dos representantes dos empregados;  II – Realização da eleição, divulgação dos representantes da empresa e dos empregados e agendamento da primeira reunião da comissão;  III – Carta informando o Sindicato da Categoria convidando para a 1ª. Reunião;  IV – Elaboração do programa e respectivas regras;  V – Divulgação para a empresa;  VI – Envio ao Sindicato para assinatura;  VII – Operacionalização.
  • 18. Etapas – visão sindical  I – Encontro com a empresa;  II – Estruturação do Programa;  III – Estudo da Proposta;  IV – Assembleia de Aprovação;  V – Implementação do Acordo;  VI – Monitoramento do Programa;  VII – Pagamento.
  • 19. MP 597 de dezembro de 2012  Isenção até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)  De acordo com o site d CNI, 99% dos trabalhadores recebe até R$ 6.000,00