O documento discute os regimes de bens e as atividades notariais e registras. Apresenta breve introdução sobre os regimes de bens e situações particulares como a outorga conjugal. Discute a aplicação do Código Civil de 2002 para casamentos celebrados antes da vigência do código atual.
2. RICARDO GUIMARÃES KOLLET
MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS
PÚBLICAS PELA UNIVERSIDADE DE SANTA
CRUZ DO SUL (UNISC), ESPECIALISTA EM
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PELA
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
(UNISINOS), ONDE COLOU GRAU EM
CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS (1989).
TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO
ALEGRE/RS. PROFESSOR DE DIREITO
NOTARIAL NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL NA
UNISC, UCS, UNIVALI/SC, IBEST. AUTOR DE
OBRAS E ARTIGOS NO SEGMENTO DO
DIREITO NOTARIAL. MEMBRO DA ENORE
(ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO
GRANDE DO SUL).
4. INTRODUÇÃO
ESTADO LIBERAL
pacta sunt servanda
autonomia da vontade
ESTADO SOCIAL
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
mecanismos de regulação estatal na esfera
privada, todos reduzindo a esfera de auto-
regulação: boa-fé, função social, da onerosidade
excessiva, do abuso de direitos
autonomia privada
5. AUTONOMIA PRIVADA
A autonomia privada opera na área
das escolhas individuais, no espaço
concedido pelo Direito para auto-
regulação das relações privadas
Lindajara Ostjen Couto
http://www.ambito-juridico.com.br - id=6119
O direito fundamental da autonomia privada no
Direito de Família
7. Competência e atribuições:
• Lei 8.93594 - Art. 6º - Aos notários
compete:
• formalizar juridicamente a vontade das
partes
• intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias
• autenticar fatos
8. Lei 8935, 1994
• Art. 1º Serviços notariais e de
registro são os de organização
técnica e administrativa destinados
a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
9. EXTENSÃO: REQUISITOS DE
FUNDO E FORMA
Art. 215, § 1º,
V – CCB – referência ao
cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato.
10. DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS
FAMÍLIAS
... o instrumento da autonomia privada em sua
dimensão patrimonial é o negócio jurídico, fonte
do Direito das Obrigações, incluindo os contratos,
as declarações de vontade; também está presente
no Direito de Família, pela faculdade dos
cônjuges de escolher o regime de bens entre si
como bem lhes aprouver e pela possibilidade de
fazer a separação consensual e o divórcio
consensual por escritura pública.
11. O PONTO DO TRABALHO É MOSTRAR
COMO CERTAMENTE ESTA AFIRMATIVA
DE MAIOR INTERFERÊNCIA ESTATAL
NO ÂMBITO PRIVADO NÃO SERVE AO
DIREITO DE FAMÍLIA, QUE
SABIDAMENTE INTEGRA O DIREITO
CIVIL.
LINDAJARA OSTJEN COUTO
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12. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO
DIREITO DE FAMÍLIA ABRE ENORME
ESPAÇO AO INDIVÍDUO E AS SUAS
ESCOLHAS, SENDO UM ESPAÇO DE
NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO, EM
FENÔMENO ÀS AVESSAS DO
CONTRATO E DA PROPRIEDADE,
ONDE O DIREITO AVANÇOU SOBRE O
ESPAÇO DA ESCOLHA INDIVIDUAL.
13. DIREITOS FAMILIARES
PESSOAIS
PODER-
FUNÇÃO/DIREITO-
DEVER
PODER FAMILIAR
PÚBLICO
PATRIMONIAIS
DIREITOS REAIS E
PATRIMONIAIS
REGIME DE BENS
PRIVADO
15. CONCEITO
“ É o conjunto de regras aplicáveis à sociedade
conjugal considerada sob o aspecto de seus
interesses patrimoniais. Em síntese, é o estatuto
patrimonial dos cônjuges” (O. Gomes, 161)
“O regime de bens significa o disciplinamento das
relações econômicas entre o marido e a mulher,
envolvendo propriamente os efeitos dele em
relação aos bens conjugais.” ( Rizzardo, 617)
16. ESPÉCIES TÍPICAS
a) COMUNHÃO UNIVERSAL (art. 1667)
b) COMUNHÃO PARCIAL – r. legal (art. 1658)
c) SEPARAÇÃO DE BENS
Obrigatória – art. 1641. S. 377 STF (relativa/parcial)
Pactuada – 1687 – (absoluta)
d) PARTIC. FINAL NOS AQUESTOS (art. 1672)
17. REGIME ESPECIAL OU MISTO
Art. 1639, CCB – É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto a seus
bens, o que lhes aprouver.
Art. 1640, parágrafo único
Poderão os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este Código
Regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública nas demais
escolhas.
18. “O ESTATUTO PATRIMONIAL DO CASAL
PODE SER DEFINIDO POR ESCOLHA DE
REGIME DE BENS DISTINTO DAQUELES
TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL (ART.
1639 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
1640), E, PARA EFEITO DE FIEL
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1528 DO CÓDIGO CIVIL,
CUMPRE CERTIFICAÇÃO A RESPEITO,
NOS AUTOS DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
(ENUNCIADO 331, CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA IV
JORNADA DE DIREITO CIVIL)
(IN. MARIA HELENA DINIZ, CÓDIGO CIVIL ANOTADO,
P. 1140)
19. ASSIM, ANTES DO CASAMENTO, DEVEM
OS NOIVOS ESCOLHER UM DOS
REGIMES EXISTENTES, MESCLÁ-LOS,
OU, AINDA, CRIAR UM MODELO
EXCLUSIVO DA FORMA QUE MELHOR
LHES APROUVER
M. BERENICE DIAS, MANUAL ... P. 191
IDEM, RIZZARDO, P. 621
20. “ASSIM, A NOVA LEGISLAÇÃO
CONCEDE A LIBERDADE DE
CRIAÇÃO DE UM REGIME DE
BENS PRODUTO DA FUSÃO DE
DUAS OU MAIS ESPÉCIES DE
REGIME PREVISTAS NA LEI,
OU COM DISPOSIÇÕES NA
FORMA QUE MELHOR
CONVIER AOS CÔNJUGES”
(MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, CÓDIGO CIVIL
COMENTADO, COORD. CEZAR PELUZZO, P. 1587.)
22. OUTORGA CONJUGAL
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Ausência – anulabilidade (art. 1649)
23. QUAL É O REGIME DA“SEPARAÇÃO
ABSOLUTA”?
“...o novo diploma aboliu a restrição quando o
regime de bens entre os cônjuges é o da separação
absoluta; quando não se comunicam de forma
alguma os bens de cada consorte” (Venosa, p.
1251)
Assim, se a súmula 377 prevê a comunicação dos
aquestos...
A separação obrigatória é uma separação
relativa, não absoluta
(separação parcial)
25. DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/02
Assim, a dispensa da outorga do cônjuge para a
disposição de bens no regime da separação por
pacto antenupcial (art. 1647, I, CC) também se
aplicará para a prática de atos transmissivos de
propriedade por parte de qualquer dos cônjuges
nos casamentos anteriores à vigência do Código
Civil.
(Rosenvald, Código Civil Comentado, coord. Cesar
Peluzzo, p. 1974)
http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-
detalhe.php?obr=72
26. DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/16
As relações econômicas entre os cônjuges
regem-se pelas normas vigentes por ocasião das
nupcias. Se assim é, o Código Civil de 1916, arts.
256 a 314, por força da CF/88, artigo 5º XXXVI, e
da LICC, art. 6º, irradiará seus efeitos, aplicando-
se ao regime matrimonial de bens dos
casamentos celebrados durante sua vigência...
(Fiuza, p. 1838)
Boletim do IRIB 722, 2003
27. SÃO PAULO
Separação de bens convencional – alienação - vênia c
Ementa não oficial: O Novo código civil não
perpetuou a necessidade do consentimento do
cônjuge na alienação de bens incomunicáveis. As
alienações nos termos da nova lei poderão
prescindir de tal formalidade. Processo 1VRPSP
nº: 000.04.028316-0. Juiz: Venicio Antonio de
Paula Salles.
28. JURISPRUDÊNCIA
...Aplicação apenas para os casamentos
realizados após a vigência da nova legislação.
Inteligência do artigo 2039 do CC/2002 (TJDF AI
20030020074335)
...Separação convencional. Escritura de
conferência de bens. Ausência de outorga uxória.
Exigência do disposto no art. 235 do CC 1916,
combinado com o artigo 2039. Desnecessidade.
Incidência do artigo 1647, I, Código atual.
Viabilidade do registro. (JTJ 291/911)
in Pelluzo, p. 1612
29. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa
julgada;
30. DIREITO ADQUIRIDO
A) existência de um fato em
virtude do qual ou em virtude
do qual se faça provir o direito
B) existência de uma lei que faça
do fato originar-se o direito
(Nery Jr, p. 1390)
31. FATO + LEI = DIREITO ADQUIRIDO
APLICAÇÃO DO CCB/16
OPÇÃO PELO REGIME
SEPARAÇÃO -PACTO
+
ARTIGO 235, I CCB/16
=
DIREITO ADQUIRIDO
DIREITO SUBJETIVO
DO CÔNJUGE
APLICAÇÃO DO CCB/02
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
+
ARTIGO 235 I CCB/16
≠
DIREITO ADQUIRIDO
EXPECTATIVA
DE DIREITO
32. ALTERAÇÃO DE REGIME
CASAMENTO NA VIGÊNCIA DO
CCB/16
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO
CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS
PREVISTAS NO ART. 1.639, § 3º, DO CÓDIGO
CIVIL. ...
REsp 1119462 -Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Decisão: 26/02/2013
Comentários, Forense. Nalini. P 102
Resp. 730.546, 821.807, STJ
TJRS AC 70006423891
34. OUTORGA CONJUGAL EM
PARTILHAS
Art 1647... II – pleitear como autor ou réu acerca
desses bens ou direitos
Para o processo é necessária (art. 10 CPC)
A escritura pública, neste caso, equipara-se
ao processo (e a sentença homologatória da
partilha), por isso está adstrita a mesma regra.
Nem mesmo em juízo pode um dos consortes agir
sem a concordância do outro quando aos bens
imóveis ou direitos a eles relativos (Maria
Berenice Dias (p. 195)
35. CONCORRÊNCIA COM
DESCENDENTES
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares
36. RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 - MS
RELATORA : MIN.NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Direito civil. Família e Sucessões. Recurso
especial. Inventário e partilha. Cônjuge
sobrevivente casado pelo regime de
separação convencional de bens, celebrado
por meio de pacto antenupcial por
escritura pública. Interpretação do art.
1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência
hereditária com descendentes do falecido.
Não corrência.
37. ART. 1640
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no
processo de habilitação, optar por qualquer dos
regimes que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por
escritura pública, nas demais escolhas.
38. MISSÃO
Lei 8935/94
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados
a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos.