É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE TERESINA - PI
CHIQUINHA, XXX, XXX, XXX, devidamente inscrita
no CPF sob o nº XXX, e possuidora da Carteira de Identidade de nº XXX residente e domiciliada
em Teresina-Pi, na Rua XXX, nº , bairro XXX, vem por meio de seu advogado com instrumento
procuratório em anexo, com escritório na XXX, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
COM PEDIDO LIMINAR CAUTELAR
em face de, CHAVES, XXX, XXX, XXX, RG nº ,devidamente inscrito no CPF sob o nº XXX,
residente e domiciliado em Teresina – PI, na Rua XXX, nº , pelos fundamentos de fato e de direito
que se passa a expor:
PRELIMINARMENTE
I) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO
Atualmente em nosso país o cheque é utilizado para diversas modalidades de pagamento,
estando pacificada a existência do cheque pós-datado, ou seja, o cheque para pagamento de um
débito em data futura, o que não o desnatura como título cambiariforme.
2. Cheque "pré-datado". Apresentação antecipada. Responsabilidade civil.
Precedentes da Corte.
1. Como já decidiu a Corte, a "prática comercial de emissão de cheque
com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque
"pré-datado", não desnatura a sua qualidade cambiariforme,
representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo
de apresentação". A empresa que não cumpre o ajustado deve responder
pelos danos causados ao emitente.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 237376/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.05.2000, DJ
01.08.2000 p. 270)
Desta feita, seria incoerente iniciar a data da contagem do prazo prescricional a partir de
sua emissão, sendo que o mesmo somente seria apresentado futuramente, podendo ocorrer de
quando da sua emissão o título já nascer prescrito.
Assim, o entendimento de nossos tribunais é coerente ao dizer que o prazo prescricional
para ação executiva do cheque se encerra em seis meses da data de sua apresentação ao banco
sacado, o que é também o que podemos observar em recurso especial julgado em 16/09/2003, no
qual o STJ entendeu que o prazo prescricional do cheque conta-se a partir de sua apresentação ao
banco sacado e não após o decurso de prazo a que alude o artigo 33 da LC., senão vejamos:
Cheque. Prescrição. Art. 59 da Lei nº 7.357/85. Dissídio.
1. Já assentou a Corte que a prescrição do art. 59 da Lei nº 7.357/85
pressupõe que o cheque haja sido apresentado no prazo legal, "caso
contrário, a prescrição passa a correr da data da primeira
apresentação" (REsp nº 45.512/MG, Relator o Senhor Ministro Costa
Leite, DJ de 09/5/94). No caso, porém, o especial não tem trânsito porque
ausente a necessária similitude fática dos paradigmas, com os termos do
julgado recorrido.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 435558/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.09.2003, DJ 10.11.2003
p. 186) g.n.
Comercial. Cheque. Prescrição. Termo inicial.
O termo inicial da prescrição previsto no art. 59 da lei n. 7357, de 1985,
pressupõe que o cheque não haja sido apresentado no prazo legal. Caso
contrario, a prescrição passa a correr da data da primeira
apresentação.
Recurso conhecido e provido.
(resp 47149/mg, rel. ministro claudio santos, rel. p/ acórdão ministro
paulo costa leite, terceira turma, julgado em 30.08.1994, dj 26.09.1994 p.
25649) g.n.
E ainda,
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3. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO.
PRESCRIÇÃO.
O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como
cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de
emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve
apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada
como sendo a da cobrança.
Recurso não conhecido.
(REsp 620.218/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 376)
Portanto é indubitável a executividade de todos os cheques que embasam a presente demanda.
II) DOS FATOS
A EXEQUENTE é credora do executado em razão do valor de R$ 10.750,00 atualizados
até a presente data, conforme planilha demonstrativa da evolução do débito. Tal crédito é
representado por três cheques no valor de R$ 3.500,00 cada um, emitidos com data para pagamento
em 10.07.15, 10.08.14 e 10.09.14, respectivamente.
Todavia, alguns desses títulos foram emitidos com vícios de origem e sem lastro
financeiro, tendo a empresa ora executada, a obrigação contratual e legal de cobri-los.
Porém, para a surpresa da exeqüente, quando da apresentação dos cheques na data
combinada, ocorreram as devoluções dos títulos pelos motivos 12 (sem fundo) e 21 (sustação).
A exeqüente tentou por diversas vezes uma composição amigável para com o executado
não obtendo êxito nestas tentativas.
Diante desta situação não resta alternativa senão buscar a tutela jurisdicional a fim de ver o
seu direito preservado e o crédito adimplido pela força estatal.
III) DO TÍTULO EXECUTIVO
Temos no presente caso os cheques emitidos pela executada à exeqüente, atendendo,
portanto, aos ditames legais, sendo TÍTULOS EXECUTIVOS LÍQUIDOS, CERTOS E
EXIGÍVEIS, embasadores da presente pretensão executória.
O art. 585, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui força executiva ao cheque.
Desta forma, a Executada é devedora da Exeqüente, conforme valor constante dos títulos,
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4. da quantia líquida, certa e exigível de R$ 10.750,00 (dez mil e setecentos e cinquenta reais)
atualizados pela correção monetária do período, e juros de lei.
Portanto, diante da existência de títulos líquidos, certos e exigíveis, requer o
processamento da presente ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra
devedor solvente, na forma dos dispositivos invocados pelo Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, REQUER:
i) A citação do executado;
ii) Requer, ainda, com base na ordem do art. 655 do CPC e conforme o art. 655-A do
CPC que se digne V. Exa, a requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em
nome da executada, determinando, ainda, sua imediata indisponibilidade até o
montante do valor exeqüendo;
iii) Não havendo pagamento, nem nomeação de bens à penhora, sejam penhorados
pelo Sr. Oficial de Justiça, obedecendo-se a ordem do art. 655 do CPC, e as
prerrogativas do art. 653 do CPC, tantos bens quantos bastem para a realização do
pagamento do valor executado, com os devidos acréscimos legais, neles incluindo-se
as custas processuais e honorários advocatícios;
iv) Que o Sr. Oficial de Justiça seja autorizado expressamente a proceder as
diligências de citação, penhora e intimação, com as prerrogativas do parágrafo 2º do
artigo 172 do Código de Processo Civil.
v) Realizada a penhora, seja intimada Executada para opor Embargos à Execução
no prazo de 10 (dez) dias, se quiser.
Em anexo segue a planilha contábil conforme determina o art. 614, II, do Código de
Processo Civil, devendo-se incidir sobre o valor apurado a correção monetária e os juros até o
efetivo pagamento.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.750 (dez mil e setecentos e cinquenta reais).
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