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PROCESSO Nº 0010240-42.2014.5.14.0002
RECLAMANTE(S): FRANCISCO EDSON DA SILVA OLIVEIRA
RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
RELATÓRIO:
O reclamante afirmou que foi vítima de dano moral em decorrência de
roubo na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em
Candeias do Jamari – RO, onde funciona um Banco Postal, tendo a ação dos
meliantes provocado tensão e humilhação que lhe acarretaram abalo
psicológico, por isso pleiteia a reparação pecuniária de R$50.000,00 (id
610391).
A reclamada em sua defesa suscitou preliminar de ilegitimidade de
parte, argumentando que a segurança pública não lhe competente, por ser
atribuída ao próprio Estado. No mérito, afirmou que a matéria deverá ser
analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, e não sob o prisma da
responsabilidade objetiva na vertente da teoria do risco, pelo que a culpa
deverá ser perquirida. Asseverou que a violência é decorrente de problema
socioeconômico do país, e que por isso o caso se equipara a caso fortuito e
força maior. Também não está obrigada a implementar medida de segurança
como os bancos, pois a ECT não é uma instituição financeira, mas sim
correspondente bancário. Apesar disso, a empresa vem se estruturando para
dotar suas unidades com aparato de segurança. Sobrevindo condenação
postula seja o montante fixado em quantia módica (id 785436).
Na audiência realizada em 29.05.2014 a instrução foi encerrada sem
outras provas (id 834838).
As propostas conciliatórias foram rejeitadas.
É o relatório, em síntese, razão pela qual decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:
Cabe ao Estado o dever de prestar a segurança pública para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Essa responsabilidade, entretanto, não é exclusiva do Estado, pois,
segundo o artigo 144 da CF, a obrigação quanto à segurança pública também
é dever de todos os que habitam o território nacional.
Além disso, nas relações de trabalho, considerando caber ao
empregador os riscos da atividade econômica, cabe a ele zelar pelo
trabalhador, física e moralmente (CLT – art. 2º).
Por isso, repilo a preliminar suscitada pela reclamada.
DANO MORAL:
A ECT, uma empresa pública de serviços postais, presta relevantes
serviços públicos, tendo passado a atuar também como correspondente
bancário em passado recente, quando agregou às suas atividades as
atividades de banco postal.
Conquanto não se trate de um banco, na acepção jurídica, é notório
que a partir da indicação amplamente divulgada pela ECT de que além das
atividades postais também presta serviço bancário, passou a incutir nas
pessoas, especialmente nos substratos menos instruídos, de onde provém
majoritariamente – mas não exclusivamente – os criminosos, a ideia de que a
empresa realizada operações bancárias, inclusive mantendo em depósitos
valores expressivos. Ou seja, assim como os bancos, o banco postal é
chamariz de ladrão.
Apesar dessa percepção, as unidades da ECT não estão guarnecidas
de aparato de segurança apto a rechaçar ações criminosas, especialmente em
cidades do interior, o que contribuiu para evento como o ocorrido em Candeias
do Jamari – RO (onde o reclamante prestou serviços e foi vítima do assalto
referido nos ids 610433 e 610444, que o abalou psicologicamente e o levou ao
psiquiatra, de onde saiu com prescrição de remédio controlado [id 610439]).
Conquanto afirme não estar obrigada a observar a Lei 7.102/83,
asseverando que essa norma tem alcance limitado, restrita às instituições
financeiras, a reclamada informa que vem paramentando suas unidades com
“Cofres com Fechadura Eletrônica com Retardo, sistema de Alarme Eletrônico,
sistema de Gravação de Imagens por circuito interno de TV”, além de estar
contratando empresas de segurança privada para algumas agências conforme
o porte das mesma. São medidas dignas de reconhecimento, que também
devem atingir as unidades de menor porte, situadas nos recônditos do Estado.
Considero que não se pode tributar ao caso fortuito ou de força maior o
roubo perpetrado na agência da ECT situada em Candeias do Jamari,
conquanto presumível o evento pelo atrativo do epíteto “banco postal” adotado
pela unidade dos correios e a falta de segurança.
Assim, por criar uma situação propícia ao fato criminoso sem propiciar
a segurança necessária ao trabalhador, a reclamada negligenciou uma
obrigação decorrente de seu poder diretivo, o de se responsabilizar pelos
riscos do negócio (CLT – art. 2º), por isso, com fulcro no artigo 927 do CC,
condeno-a a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, já
que a Constituição Federal de 1988 colocou no centro de suas atenções os
valores humanos, e erigiu a dignidade da pessoa como um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito (CF – art. 1º, III).
DEDUÇÃO:
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos
dos deferidos, desde que demonstrados nos autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da
reparação do dano moral devem incidir a partir da data de prolação desta
sentença, aplicando-se as Súmulas nº 54 e 362 do C. STJ.
Além disso, os juros moratórios não poderão ultrapassar o percentual
de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, considerando a equiparação da ECT à
Fazenda Pública, com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS:
Quando o sindicato age na condição de substituto processual tem
direito à percepção de honorários assistenciais à ordem de 15%, desde que a
parte assistida comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (TST – Súmula 219,
I).
Enquanto empregado, o reclamante possui suficiência econômica, por
isso rejeito o pedido de honorários assistenciais.
DEDUÇÃO:
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título dos
deferidos ao reclamante, desde que comprovados nestes autos, para não
propiciar o enriquecimento sem causa.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA:
Quanto aos descontos previdenciários, empregado e empregador
responderão pelas suas respectivas cotas-partes, nos termos da Lei nº.
10.035/2000 e Provimento 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, incidentes sobre as parcelas sujeitas a esses descontos, salvo os
montantes que não compõem o salário-de-contribuição, definidos no parágrafo
9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Já os descontos fiscais são devidos exclusivamente pelo reclamante,
cabíveis sobre as verbas tributáveis, desde que superada a faixa de isenção.
JUSTIÇA GRATUITA:
Considerando a disposição no tópico “honorários assistenciais”, nego
ao obreiro o pedido de gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por FRANCISCO EDSON DA SILVA OLIVEIRA, assistido pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar:
a) R$10.000,00 de indenização por danos morais;
b) Contribuição previdenciária, Imposto de Renda, Juros e correção
monetária na forma da lei;
c) Liquidação por “cálculos”, ficando autorizada a dedução dos valores
pagos pelos mesmos títulos;
Custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de
R$10.000,00, no importe de R$200,00, a cargo da reclamada, e de cujo
pagamento fica eximida.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Juiz do Trabalho

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Processo francisco 1

  • 1. PROCESSO Nº 0010240-42.2014.5.14.0002 RECLAMANTE(S): FRANCISCO EDSON DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA RELATÓRIO: O reclamante afirmou que foi vítima de dano moral em decorrência de roubo na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Candeias do Jamari – RO, onde funciona um Banco Postal, tendo a ação dos meliantes provocado tensão e humilhação que lhe acarretaram abalo psicológico, por isso pleiteia a reparação pecuniária de R$50.000,00 (id 610391). A reclamada em sua defesa suscitou preliminar de ilegitimidade de parte, argumentando que a segurança pública não lhe competente, por ser atribuída ao próprio Estado. No mérito, afirmou que a matéria deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, e não sob o prisma da responsabilidade objetiva na vertente da teoria do risco, pelo que a culpa deverá ser perquirida. Asseverou que a violência é decorrente de problema socioeconômico do país, e que por isso o caso se equipara a caso fortuito e força maior. Também não está obrigada a implementar medida de segurança como os bancos, pois a ECT não é uma instituição financeira, mas sim correspondente bancário. Apesar disso, a empresa vem se estruturando para dotar suas unidades com aparato de segurança. Sobrevindo condenação postula seja o montante fixado em quantia módica (id 785436). Na audiência realizada em 29.05.2014 a instrução foi encerrada sem outras provas (id 834838). As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório, em síntese, razão pela qual decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Cabe ao Estado o dever de prestar a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
  • 2. Essa responsabilidade, entretanto, não é exclusiva do Estado, pois, segundo o artigo 144 da CF, a obrigação quanto à segurança pública também é dever de todos os que habitam o território nacional. Além disso, nas relações de trabalho, considerando caber ao empregador os riscos da atividade econômica, cabe a ele zelar pelo trabalhador, física e moralmente (CLT – art. 2º). Por isso, repilo a preliminar suscitada pela reclamada. DANO MORAL: A ECT, uma empresa pública de serviços postais, presta relevantes serviços públicos, tendo passado a atuar também como correspondente bancário em passado recente, quando agregou às suas atividades as atividades de banco postal. Conquanto não se trate de um banco, na acepção jurídica, é notório que a partir da indicação amplamente divulgada pela ECT de que além das atividades postais também presta serviço bancário, passou a incutir nas pessoas, especialmente nos substratos menos instruídos, de onde provém majoritariamente – mas não exclusivamente – os criminosos, a ideia de que a empresa realizada operações bancárias, inclusive mantendo em depósitos valores expressivos. Ou seja, assim como os bancos, o banco postal é chamariz de ladrão. Apesar dessa percepção, as unidades da ECT não estão guarnecidas de aparato de segurança apto a rechaçar ações criminosas, especialmente em cidades do interior, o que contribuiu para evento como o ocorrido em Candeias do Jamari – RO (onde o reclamante prestou serviços e foi vítima do assalto referido nos ids 610433 e 610444, que o abalou psicologicamente e o levou ao psiquiatra, de onde saiu com prescrição de remédio controlado [id 610439]). Conquanto afirme não estar obrigada a observar a Lei 7.102/83, asseverando que essa norma tem alcance limitado, restrita às instituições financeiras, a reclamada informa que vem paramentando suas unidades com “Cofres com Fechadura Eletrônica com Retardo, sistema de Alarme Eletrônico, sistema de Gravação de Imagens por circuito interno de TV”, além de estar contratando empresas de segurança privada para algumas agências conforme o porte das mesma. São medidas dignas de reconhecimento, que também devem atingir as unidades de menor porte, situadas nos recônditos do Estado.
  • 3. Considero que não se pode tributar ao caso fortuito ou de força maior o roubo perpetrado na agência da ECT situada em Candeias do Jamari, conquanto presumível o evento pelo atrativo do epíteto “banco postal” adotado pela unidade dos correios e a falta de segurança. Assim, por criar uma situação propícia ao fato criminoso sem propiciar a segurança necessária ao trabalhador, a reclamada negligenciou uma obrigação decorrente de seu poder diretivo, o de se responsabilizar pelos riscos do negócio (CLT – art. 2º), por isso, com fulcro no artigo 927 do CC, condeno-a a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, já que a Constituição Federal de 1988 colocou no centro de suas atenções os valores humanos, e erigiu a dignidade da pessoa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF – art. 1º, III). DEDUÇÃO: Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos deferidos, desde que demonstrados nos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da reparação do dano moral devem incidir a partir da data de prolação desta sentença, aplicando-se as Súmulas nº 54 e 362 do C. STJ. Além disso, os juros moratórios não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, considerando a equiparação da ECT à Fazenda Pública, com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: Quando o sindicato age na condição de substituto processual tem direito à percepção de honorários assistenciais à ordem de 15%, desde que a parte assistida comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (TST – Súmula 219, I). Enquanto empregado, o reclamante possui suficiência econômica, por isso rejeito o pedido de honorários assistenciais. DEDUÇÃO:
  • 4. Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título dos deferidos ao reclamante, desde que comprovados nestes autos, para não propiciar o enriquecimento sem causa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA: Quanto aos descontos previdenciários, empregado e empregador responderão pelas suas respectivas cotas-partes, nos termos da Lei nº. 10.035/2000 e Provimento 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as parcelas sujeitas a esses descontos, salvo os montantes que não compõem o salário-de-contribuição, definidos no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. Já os descontos fiscais são devidos exclusivamente pelo reclamante, cabíveis sobre as verbas tributáveis, desde que superada a faixa de isenção. JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a disposição no tópico “honorários assistenciais”, nego ao obreiro o pedido de gratuidade judiciária. CONCLUSÃO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO EDSON DA SILVA OLIVEIRA, assistido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar: a) R$10.000,00 de indenização por danos morais; b) Contribuição previdenciária, Imposto de Renda, Juros e correção monetária na forma da lei; c) Liquidação por “cálculos”, ficando autorizada a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos; Custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$10.000,00, no importe de R$200,00, a cargo da reclamada, e de cujo pagamento fica eximida. Intimem-se.
  • 5. (assinado digitalmente) JOSÉ ROBERTO DA SILVA Juiz do Trabalho