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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº

, de 2013

(Da Sra. SUELI VIDIGAL e outros)

Altera o §8º do art. 201 da Constituição
Federal, para assegurar conversão do tempo
de contribuição como professor para efeito de
concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O §8º do art. 201 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.

0A86774409

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, assegurada a conversão deste
tempo para efeito de concessão de qualquer benefício, na
forma da lei.
...........................................................................” (NR)

*0A86774409*

“Art. 201. ....................................................................
.....................................................................................
2

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 garante aos
professores que comprovem efetivo exercício nas funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito a se aposentarem
por tempo de contribuição cinco anos antes do que os demais trabalhadores,
ou seja, se professor homem, a aposentadoria será aos 30 anos de efetivo
magistério e, se professora, aos 25 anos.
No entanto, se esse professor decidir mudar de
profissão, ainda que seja no final da carreira, perde o direito de contar o tempo
que exerceu a atividade de magistério na educação infantil ou básica, com
critério reduzido.
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº
18, de 30 de junho de 1981, o professor tinha direito à aposentadoria especial
em atividade penosa e, portanto, a conversão era garantida. A partir daquela
data, o professor manteve o direito a se aposentar cinco anos antes, mas sua
aposentadoria deixou de ser enquadrada como especial e passou a ser uma
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sendo-lhe subtraído o

Para deixar mais sólida essa interpretação, bem
como extrair do legislador ordinário a tentativa de assegurar o direito à
conversão de tempo de professor, foi inserido, por meio da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, no §8º do art. 201 que trata da aposentadoria
por tempo de contribuição do professor a expressão “exclusivamente”, de
forma que para exercer o direito decorrente de sua função de magistério o
professor teria que permanecer todo o tempo na mesma carreira.

0A86774409

Embora tanto o texto da Constituição de 1967,
quanto o da Constituição Federal de 1988, vigente, no que se refere à
previdência social, até a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não
estabelecesse vedação para conversão do tempo de professor, a legislação
ordinária não o garantia e, portanto, a interpretação da Previdência Social e
Poder Judiciário é de que a conversão não é permitida desde que a
aposentadoria do professor deixou de ser especial, ou seja, desde 1981.

*0A86774409*

direito de converter o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição
comum.
3

De outro lado, tal direito não foi subtraído do
benefício da aposentadoria especial. Embora hoje a aposentadoria do
professor não mais seja nominada como aposentadoria especial, sabe-se que
os fundamentos que levaram o constituinte a manter o critério reduzido de
tempo de contribuição é o reconhecimento de que a atividade é penosa e,
portanto, possui os mesmos fundamentos da aposentadoria especial. Razão
não há, portanto, sob pena de violação ao princípio da igualdade, conceder
tratamento diferenciado, no que se refere à conversão, para segurados que
têm requisitos diferenciados de aposentadoria com fundamentos semelhantes.
A norma atual, injustamente, subtrai do professor o
direito de experimentar uma outra carreira perto de sua aposentadoria, pois,
nesta hipótese, perde o direito à redução de cinco anos no seu tempo de
contribuição. Tal medida, com mínima economia aos cofres da Previdência
Social, só estimula que tenhamos em nossa rede de ensino um número
significativo de professores cansados e desestimulados, mas que
forçosamente precisam continuar a exercer esta atividade, com prejuízo para a
qualidade do ensino.
Em face da justiça perante os professores e,

Deputada SUELI VIDIGAL

2013_10592

0A86774409

Sala das Sessões, em 25 de junho de 2013.

*0A86774409*

principalmente, da qualidade do ensino no nosso país que se faz,
primeiramente, com professores motivados a repassar seu conhecimento,
solicitamos aos ilustres Pares o apoio para esta iniciativa legislativa.

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PEC

  • 1. 1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2013 (Da Sra. SUELI VIDIGAL e outros) Altera o §8º do art. 201 da Constituição Federal, para assegurar conversão do tempo de contribuição como professor para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O §8º do art. 201 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 0A86774409 § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assegurada a conversão deste tempo para efeito de concessão de qualquer benefício, na forma da lei. ...........................................................................” (NR) *0A86774409* “Art. 201. .................................................................... .....................................................................................
  • 2. 2 JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal de 1988 garante aos professores que comprovem efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito a se aposentarem por tempo de contribuição cinco anos antes do que os demais trabalhadores, ou seja, se professor homem, a aposentadoria será aos 30 anos de efetivo magistério e, se professora, aos 25 anos. No entanto, se esse professor decidir mudar de profissão, ainda que seja no final da carreira, perde o direito de contar o tempo que exerceu a atividade de magistério na educação infantil ou básica, com critério reduzido. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, o professor tinha direito à aposentadoria especial em atividade penosa e, portanto, a conversão era garantida. A partir daquela data, o professor manteve o direito a se aposentar cinco anos antes, mas sua aposentadoria deixou de ser enquadrada como especial e passou a ser uma aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sendo-lhe subtraído o Para deixar mais sólida essa interpretação, bem como extrair do legislador ordinário a tentativa de assegurar o direito à conversão de tempo de professor, foi inserido, por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, no §8º do art. 201 que trata da aposentadoria por tempo de contribuição do professor a expressão “exclusivamente”, de forma que para exercer o direito decorrente de sua função de magistério o professor teria que permanecer todo o tempo na mesma carreira. 0A86774409 Embora tanto o texto da Constituição de 1967, quanto o da Constituição Federal de 1988, vigente, no que se refere à previdência social, até a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não estabelecesse vedação para conversão do tempo de professor, a legislação ordinária não o garantia e, portanto, a interpretação da Previdência Social e Poder Judiciário é de que a conversão não é permitida desde que a aposentadoria do professor deixou de ser especial, ou seja, desde 1981. *0A86774409* direito de converter o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição comum.
  • 3. 3 De outro lado, tal direito não foi subtraído do benefício da aposentadoria especial. Embora hoje a aposentadoria do professor não mais seja nominada como aposentadoria especial, sabe-se que os fundamentos que levaram o constituinte a manter o critério reduzido de tempo de contribuição é o reconhecimento de que a atividade é penosa e, portanto, possui os mesmos fundamentos da aposentadoria especial. Razão não há, portanto, sob pena de violação ao princípio da igualdade, conceder tratamento diferenciado, no que se refere à conversão, para segurados que têm requisitos diferenciados de aposentadoria com fundamentos semelhantes. A norma atual, injustamente, subtrai do professor o direito de experimentar uma outra carreira perto de sua aposentadoria, pois, nesta hipótese, perde o direito à redução de cinco anos no seu tempo de contribuição. Tal medida, com mínima economia aos cofres da Previdência Social, só estimula que tenhamos em nossa rede de ensino um número significativo de professores cansados e desestimulados, mas que forçosamente precisam continuar a exercer esta atividade, com prejuízo para a qualidade do ensino. Em face da justiça perante os professores e, Deputada SUELI VIDIGAL 2013_10592 0A86774409 Sala das Sessões, em 25 de junho de 2013. *0A86774409* principalmente, da qualidade do ensino no nosso país que se faz, primeiramente, com professores motivados a repassar seu conhecimento, solicitamos aos ilustres Pares o apoio para esta iniciativa legislativa.