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SIRZI LUPPI BATISTA




                   ADMINISTRAÇÃO


                  SIRZI LUPPI BATISTA




FACULDADES INTEGRADAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA




                 DIREITO TIBUTÁRIO
         REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS




                       Eunápolis
                         2012
DIREITO TRIBUTÁRIO
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS




              Trabalho apresentado a disciplina de Legislação
              Tributária e Fiscal das Faculdades integradas do
              Extremo Sul da Bahia sob a supervisão da professora
              Schirley Paterline.




              Eunápolis
                2012
SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO.......................................................................................3
2 Noções gerais........................................................................................4
3 TERMINOLOGIA ADOTADA.................................................................5
4 Espécies de repartição tributária...........................................................6
5 DEFINIÇÃO DAS RECEITAS SUJEITAS OU NÃO À REPARTIÇÃO...7
6 tipos de REPARTIÇÕES DIRETAS.......................................................8
7 REPARTIÇÕES INDIRETAS...............................................................11
8 GARANTIAS DO REPASSE................................................................14
9 CONCLUSÃO......................................................................................15
REFERÊNCIAS.....................................................................................16
3


1 INTRODUÇÃO


                Neste trabalho iremos versar sobre a repartição constitucional das
receitas tributárias, que são as receitas que movem o nosso país nos âmbitos
federal, estadual e municipal. Estas receitas são amealhadas após o exaurimento da
relação tributária, ou seja, após o efetivo pagamento dos tributos aos cofres
públicos.
                É a partir daí que nosso objeto de pesquisa e estudo inicia-se.
Veremos como funciona o mecanismo da divisão, quais os percentuais para cada
ente político, a dinâmica que envolve todo o processo da repartição tributária.
                Este assunto é de extrema importância para nosso dia a dia como
administradores, pois precisamos estar atentos ao que acontece ao nosso redor em
todas as áreas, para que possamos desempenhar nosso papel futuro com maestria.
4


2 NOÇÕES GERAIS


                De acordo com Eduardo Sabbag, “...a repartição da parcela da
arrecadação tributária, entre entidades impositoras, é meio garantidor da autonomia
financeira e política dos entes federados”.
                Então após o encerramento da relação de natureza tributária, ou
seja, de percorrido todo o caminho do tributo: sua criação em lei ordinária, a
ocorrência do fato gerador, o surgimento da obrigação tributária e seu respectivo
lançamento, ser gerado o crédito tributário e finalmente a sua arrecadação aos cofre
públicos, a receita auferida destes tributos poderá ser repartida na proporção que é
regida pela Constituição Federal.
                Os entes políticos que participam desta repartição são: a União, os
Estados Federados e o Distrito Federal e os Municípios. Como a maioria dos tributos
são do âmbito federal, se não houvesse a repartição dessas receitas, haveria um
grande desequilíbrio das finanças entre os entes.
                Por este motivo, a repartição das receitas é sempre efetuada do ente
mais abastado para os demais, menos privilegiados.
                A União, que é o ente que mais recebe tributos em seus cofres
repassa parte do total arrecadado para os Estados Federados, o DF e os
Municípios.
Os Estados ao receber este repasse, também devem entregar o quinhão dos
Municípios e os mesmos, por serem os entes menores, não repassam para mais
ninguém. Bem como o DF, que recebe da União e por ser distrital não repassa a
mais ninguém.
5


3 TERMINOLOGIA ADOTADA



                 A terminologia pode variar de acordo com a literatura e a linha de
cada autor. As nomenclaturas mudam, mas o sentido geral é o mesmo: a divisão
das receitas oriundas do pagamento dos tributos aos cofres públicos.
                 De acordo com a Constituição Federal, sempre veremos o termo
“repartição das receitas tributárias”.
                 Pelo ponto de vista dos entes menores, o assunto é chamado de
participação em receita.
                 Também existe a terminologia distribuição sistemática de produtos,
pois a CF sempre procura, através desta distribuição, garantir a autonomia
financeira e política dos entes menos favorecidos.
6


4 ESPÉCIES DE REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA


                Conforme literatura base, as repartições das receitas tributárias
podem ser diretas ou indiretas.



4.1 REPARTIÇÃO DIRETAS



                As    repartições   diretas   são   aquelas   em   que   não   existem
intermediários. A repartição é feita diretamente do ente maior para o ente menor.
Como exemplo, podemos ver o repasse do IPVA que é arrecadado pelos Estados
Federados e deste imposto, deve repassar 50% ao município onde o veículo
automotor foi licenciado. Não houve nenhuma interferência de intermediários, foi
direto dos Estados, que têm a competência para cobrar o imposto e repassado
diretamente para os Municípios.



4.2 REPARTIÇÕES INDIRETAS



                Quando os recursos repartidos vão para um fundo de participação,
definidos pela CF. Após efetuada a repartição das receitas, elas são enviadas para
determinados fundos de participação e após enviado para os entes menores. Os
fundos são criados especificamente para esse fim e tem suas regras e cálculos
efetuados pelo TCU.
7


5 DEFINIÇÃO DAS RECEITAS SUJEITAS OU NÃO À REPARTIÇÃO



5.1 TRIBUTOS CUJAS RECEITAS ESTÃO SUJEITAS À REPARTIÇÃO



                 Devido à vinculação da maioria dos tributos, o que significa que o
pagamento do tributo está vinculado a uma prestação de serviço do ente político,
apenas a espécie impostos e a CIDE-combustíveis estão sujeitos a repartição
constitucional das receitas tributárias.
                 A alíquota de repasse desses tributos é de 25% da União para os
Estados e DF e estes repassam também a mesma alíquota (25%) para os
Municípios, novamente com a exceção do DF, que não repassa para nenhum
Município por se tratar de um caso específico, tratado pela lei.



5.2 TRIBUTOS CUJAS RECEITAS NÃO SÃO REPARTIDAS



                 Os impostos, mesmo tenda sua maioria a condição necessária para
serem repartidos, não o são. O motivo para esta contradição é que os impostos, na
sua maioria, pertencem ao ente político que detem a competência para sua
instituição, como os impostos municipais (ITBI, IPTU e ISS), o Distrito Federal (DF),
por não ter municípios, quando arrecada impostos estaduais (ITCMD) e os impostos
federais (II, IE, ISFG, IEG e IOF).
                 Todos os impostos acima não são passíveis de repartição por se
tratarem de exceções à regra de que somente os impostos podem ser repartidos,
juntamente com a CIDE-combustíveis.
8


6 TIPOS DE REPARTIÇÕES DIRETAS



6.1 REPARTIÇÃO DIRETA DA UNIÃO PARA OS ESTADOS FEDERADOS E O DF



6.1.1 IOF-Ouro com DF, Estados ou Municípios


               Diferente do IOF que conhecemos, o IOF-Ouro incide quando o
mesmo é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. De acordo com
Eduardo Sabbag, “... o IOF-Ouro é um tributo cuja repartição tributária se desdobra
de modo compartilhado...”. O motivo desta citação é que no caso deste imposto, o
Estado de onde ele é extraído recebe 30% do valor total da apuração do imposto e
nesta mesma proporção o Distrito Federal e o Município extrator fica com o
montante de 70% do total da arrecadação do imposto.



6.1.2 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)



               Mesmo sendo um imposto federal, o IRRF é arrecadado pelos cofres
estaduais, pois lhe foi dada a capacidade para este ato, é revertido em 100% para
os próprios Estados e o DF.
               Desta forma, um tributo que é de competência da União (ente maior)
é destinada 100% aos Estados (ente menor). Por isso Sabbag nos dá a seguinte
redação: “O curioso é que o Sistema Tributário Nacional contempla a hipótese de
existência de “um tributo de competência de um ente federado, mas com
arrecadação destinada totalmente a outro ente.””



6.1.3 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)



               10% do montante arrecadado pela União deste imposto, deve ser
repartido com os Estados e o DF e após chegarem aos cofres estaduais e distrital,
9


sofrem nova partição que é de 25% do total percebido pelos Estados, para benefício
dos Municípios.



6.1.4 IMPOSTO RESIDUAL


                  No caso da criação de um novo imposto residual, a União deve
repassar 20% do total arrecadado para os Estados e o DF e reter, para uso da
União, o total de 80%.



6.1.5 CIDE-COMBUSTÍVEIS (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
na área dos combustíveis)


                  A CIDE-Combustíveis é a única contribuição que pode sofre
repartições, de acordo com a EC 42/2003.
                  É um tributo que sua repartição se divide em várias outras.
Inicialmente deve repassar o valor equivalente a 29% da arrecadação total da União.
Deste total (29%), cabe aos Municípios 7,25% e aos Estados e DF 21,75%.


                  Após estas colocações, podemos concluir que os Estados e o DF
recebem repasses dos seguintes impostos federais: IOF-Ouro, IRRF, IPI, Imposto
Residual e CIDE-Combustíveis.



6.2 REPARTIÇÃO DIRETA DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS



6.2.1 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)


                  Assim como na repartição direta dos Estados e do DF, o IRRF dos
Municípios reverte em 100% para o próprio Município, mesmo ele sendo um imposto
federal. Cai na mesma situação da repartição direta da União para os Estados e DF.
                  Nesta modalidade,o repasse é feito mediante os impostos retidos
dos servidores públicos municipais.
10




6.2.2 ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL)


                Como regra, o valor arrecadado com o ITR deve ser repartido em
duas partes iguais (50%) entre os Estados e os Municípios, porém existe um
dispositivo legal, que é a Lei 11.250/2005, regulamentada pela Instrução Normativa
do STF 643, de 12 de abril de 2006 que permite que os Municípios optem pelo
controle, fiscalização e recolhimento deste imposto e neste caso, somente neste
caso, os Municípios podem reter o total da arrecadação, não repassando a parte que
cabe ao Estado. Este benefício só é permitido caso não haja redução de imposto ou
qualquer forma de renúncia fiscal.
                A competência tribuária é e continuará sendo da União, mas aqui há
uma delegação da capacidade tributária ativa ao Município. É o mesmo que
aconteço com o IRRF: a competência é da União, mas a capacidade tributária é
repassada aos Estados e Municípios para sua arrecadação.


6.2.3 IOF-OURO


                A divisão das receitas tributárias ocorre nos mesmos termos que o
IOF-Ouro para com os Estados e o DF.
                Lembramos que a divisão feita inicialmente é de que do total
arrecadado com o IOF-Ouro, que só ocorre quando o mesmo é declarado como
ativo financeiro ou instrumento cambial, é de 30% para o Estado Federado e o DF e
70% para o Município de onde o ouro é extraído.
11


7 REPARTIÇÕES INDIRETAS


                De acordo com a literatura base, proposta para este trabalho, as
repartições indiretas se dão através de fundos especiais que recebem os valores
divididos pelo ente originário. Neste caso, a União.
                Este fundos são quatro, sendo três responsáveis por receber e
repassar 48% do IR e do IPI, não incluindo neste total, o valor da parcela retida
pelos Estados, DF e Municípios pela divisão direta.
                O quarto fundo é formado por uma parcela de 10% do total do IPI
arrecadado e tem caráter compensatório para os Estados e Municípios que, devido a
queda com desoneração das exportações, que com isso perdem quantias
consideráveis de arrecadação de impostos.
                Segundo Ricardo Alexandre, 48% da arrecadação total do IPI são
repassados aos fundos especiais, que são responsáveis por gerir a parcela que lhes
é entregue. Lembrando novamente que nestas parcelas estão excluídos os valores
já repassados pela União pela divisão direta das receitas tributárias.
                Os responsáveis pelo escalonamento da divisão destas receitas que
vão para os fundos especiais é o TCU, que utiliza e fórmulas próprias para chegar
ao percentual de cada ente político que recebe as verbas da repartição das receitas.
A LC 62/1989 rege estas repartições. Lembrando que o TCU calcula apenas o valor
percentual a ser repassado para os entes menores e não o valor que a União deve
repassar para os fundos constitucionais. Estes fundos especiais são os que seguem,
abaixo descritos.



7.1 FPE (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS)



                Do montante total do IR e do IPI que são arrecadados e dos 48%
que devem ir para os fundos especiais, a fatia que cabe ao FPE é de 21,5%, ou
seja, este percentual é repassado para o FPE e deve ser dividido entre os Estados
Federados e o DF.
                A forma que o TCU utiliza para esta repartição é a seguinte: o
número da população e de modo inverso à renda percapita do Estado. Resumindo:
12


quanto maior a população e menor a renda do Estado, o repasse é maior.
                Este dispositivo foi criado para que haja um equilíbrio nas divisões
posteriores.


7.2 FPM (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS)



                Do mesmo total de 48% resultantes da arrecadação do IR e do IPI
pela União, 22,5% devem ser repassados para o FPM e posteriormente divido pelos
Municípios.
                Como no primeiro decênio de dezembro existe mais uma parcela de
1% do IPI que são enviados para os Municípios a título de socorrê-los na época de
pagar o 13º salário, existem legisladores (Eduardo Sabbag é um deles), que já falam
na soma direta de 23,5%. Mas lembrando que esses 1% somente são repassados
em dezembro, e não em todos os meses.
                Este repasse foi autorizado pela EC 55/2007 e foi a resposta a
várias solicitações de Municípios menos abastados que sofriam com a pequena
arrecadação à época de pagar o 13º aos servidores públicos.
                Aos chegar aos cofres públicos municipais, este fundo sofre novas
transferências, a saber:
                    -      10% para as capitais;
                    -      86,4% aos municípios do interior;
                    -      3,6% destinados à Reserva do FPM.



7.3 FUNDOS REGIONAIS



                Devido à sua situação diferenciada, este fundo tem o seu percentual
definido por lei complementar.
                “...constituído por 3% do produto da arrecadação do IR e do IPI...”, a
distribuição deste percentual é feita em programas para que o setor produtivo as
Regiões Nordes (NE), Norte (NO) e Centro-Oeste (CO) através de instituições
financeiras próprias da região.
13


               De acordo do Ricardo Alexandre, o Fundo Regional só é dividido da
seguinte maneira: 85% para o NO, NE e CO e 15% para o Sul (SU) e Sudeste (SE).
Essa proporção visa diminuir as desigualdades socais e regionais.



7.4 FPEX (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE EXPORTAÇÕES)



               Equivale a 10% da arrecadação do IPI e tem fundo compensatório
para os Estados e Municípios, devido a determinados produtos de importações que
tem imunidade de ICMS. A EC 42/2003 que regula este fundo.
               O total da produção dos produtos industrializados é proporcional ao
valor das suas exportações e desta forma faz-se a distribuição para os Estados.
               Deste total, 25% devem ser repassados para todos os Municípios,
utilizando o mesmo rateio praticado para o ICMS.
               Esta compensação não pode ultrapassar a alíquota de 20%, para
que não haja crescimento das desigualdades sociais, uma vez que os Estados que
mais importam são também os mais desenvolvidos.
14


8 GARANTIAS DO REPASSE



                Todas as regras utilizadas para a repartição das receitas tributárias,
tem como finalidade asegurar aos entes políticos, todos eles, a autonomia financeira
que é essecial para que haja autonomia política. Os entes políticos não tem como se
manter financeiramente se não houver esta divisão das receitas oriundas dos
impostos.
                A garantia é dada pois se fosse deixado a bel prazer do ente
responsável pelo repasse, poderia haver manipulação e a eficácia de todo o
processo que foi instituído para que a repartição seja justa e igualitária.
15


9 CONCLUSÃO



                Após a leitura e esmiuçamento das literatura indicada, conseguimos
chegar a um entendimento sobre o funcionamento do mecanismo que torna a
repartição das receitas tributárias possível.
                A autonomia financeira e política dos entes somente será possível
com o pleno funcionamento deste dispositvo, pois para que os cofres públicos de
todos os entes funcione, é necessário que a repartição funcione como foi planejada.
                De extrema importância para nosso futuro, o conhecimento adquirido
com este trabalho será vital para que nós, futuros administradores tenhamos
condições e embasamento para entendermos como funciona o sistema tributário de
nosso país.
16


                                REFERÊNCIAS


SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. atual. ampl. - Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
16


                                REFERÊNCIAS


SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. atual. ampl. - Rio
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Repartição das receitas tributárias entre União, Estados e Municípios

  • 1. SIRZI LUPPI BATISTA ADMINISTRAÇÃO SIRZI LUPPI BATISTA FACULDADES INTEGRADAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA DIREITO TIBUTÁRIO REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Eunápolis 2012
  • 2. DIREITO TRIBUTÁRIO REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Trabalho apresentado a disciplina de Legislação Tributária e Fiscal das Faculdades integradas do Extremo Sul da Bahia sob a supervisão da professora Schirley Paterline. Eunápolis 2012
  • 3. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.......................................................................................3 2 Noções gerais........................................................................................4 3 TERMINOLOGIA ADOTADA.................................................................5 4 Espécies de repartição tributária...........................................................6 5 DEFINIÇÃO DAS RECEITAS SUJEITAS OU NÃO À REPARTIÇÃO...7 6 tipos de REPARTIÇÕES DIRETAS.......................................................8 7 REPARTIÇÕES INDIRETAS...............................................................11 8 GARANTIAS DO REPASSE................................................................14 9 CONCLUSÃO......................................................................................15 REFERÊNCIAS.....................................................................................16
  • 4. 3 1 INTRODUÇÃO Neste trabalho iremos versar sobre a repartição constitucional das receitas tributárias, que são as receitas que movem o nosso país nos âmbitos federal, estadual e municipal. Estas receitas são amealhadas após o exaurimento da relação tributária, ou seja, após o efetivo pagamento dos tributos aos cofres públicos. É a partir daí que nosso objeto de pesquisa e estudo inicia-se. Veremos como funciona o mecanismo da divisão, quais os percentuais para cada ente político, a dinâmica que envolve todo o processo da repartição tributária. Este assunto é de extrema importância para nosso dia a dia como administradores, pois precisamos estar atentos ao que acontece ao nosso redor em todas as áreas, para que possamos desempenhar nosso papel futuro com maestria.
  • 5. 4 2 NOÇÕES GERAIS De acordo com Eduardo Sabbag, “...a repartição da parcela da arrecadação tributária, entre entidades impositoras, é meio garantidor da autonomia financeira e política dos entes federados”. Então após o encerramento da relação de natureza tributária, ou seja, de percorrido todo o caminho do tributo: sua criação em lei ordinária, a ocorrência do fato gerador, o surgimento da obrigação tributária e seu respectivo lançamento, ser gerado o crédito tributário e finalmente a sua arrecadação aos cofre públicos, a receita auferida destes tributos poderá ser repartida na proporção que é regida pela Constituição Federal. Os entes políticos que participam desta repartição são: a União, os Estados Federados e o Distrito Federal e os Municípios. Como a maioria dos tributos são do âmbito federal, se não houvesse a repartição dessas receitas, haveria um grande desequilíbrio das finanças entre os entes. Por este motivo, a repartição das receitas é sempre efetuada do ente mais abastado para os demais, menos privilegiados. A União, que é o ente que mais recebe tributos em seus cofres repassa parte do total arrecadado para os Estados Federados, o DF e os Municípios. Os Estados ao receber este repasse, também devem entregar o quinhão dos Municípios e os mesmos, por serem os entes menores, não repassam para mais ninguém. Bem como o DF, que recebe da União e por ser distrital não repassa a mais ninguém.
  • 6. 5 3 TERMINOLOGIA ADOTADA A terminologia pode variar de acordo com a literatura e a linha de cada autor. As nomenclaturas mudam, mas o sentido geral é o mesmo: a divisão das receitas oriundas do pagamento dos tributos aos cofres públicos. De acordo com a Constituição Federal, sempre veremos o termo “repartição das receitas tributárias”. Pelo ponto de vista dos entes menores, o assunto é chamado de participação em receita. Também existe a terminologia distribuição sistemática de produtos, pois a CF sempre procura, através desta distribuição, garantir a autonomia financeira e política dos entes menos favorecidos.
  • 7. 6 4 ESPÉCIES DE REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA Conforme literatura base, as repartições das receitas tributárias podem ser diretas ou indiretas. 4.1 REPARTIÇÃO DIRETAS As repartições diretas são aquelas em que não existem intermediários. A repartição é feita diretamente do ente maior para o ente menor. Como exemplo, podemos ver o repasse do IPVA que é arrecadado pelos Estados Federados e deste imposto, deve repassar 50% ao município onde o veículo automotor foi licenciado. Não houve nenhuma interferência de intermediários, foi direto dos Estados, que têm a competência para cobrar o imposto e repassado diretamente para os Municípios. 4.2 REPARTIÇÕES INDIRETAS Quando os recursos repartidos vão para um fundo de participação, definidos pela CF. Após efetuada a repartição das receitas, elas são enviadas para determinados fundos de participação e após enviado para os entes menores. Os fundos são criados especificamente para esse fim e tem suas regras e cálculos efetuados pelo TCU.
  • 8. 7 5 DEFINIÇÃO DAS RECEITAS SUJEITAS OU NÃO À REPARTIÇÃO 5.1 TRIBUTOS CUJAS RECEITAS ESTÃO SUJEITAS À REPARTIÇÃO Devido à vinculação da maioria dos tributos, o que significa que o pagamento do tributo está vinculado a uma prestação de serviço do ente político, apenas a espécie impostos e a CIDE-combustíveis estão sujeitos a repartição constitucional das receitas tributárias. A alíquota de repasse desses tributos é de 25% da União para os Estados e DF e estes repassam também a mesma alíquota (25%) para os Municípios, novamente com a exceção do DF, que não repassa para nenhum Município por se tratar de um caso específico, tratado pela lei. 5.2 TRIBUTOS CUJAS RECEITAS NÃO SÃO REPARTIDAS Os impostos, mesmo tenda sua maioria a condição necessária para serem repartidos, não o são. O motivo para esta contradição é que os impostos, na sua maioria, pertencem ao ente político que detem a competência para sua instituição, como os impostos municipais (ITBI, IPTU e ISS), o Distrito Federal (DF), por não ter municípios, quando arrecada impostos estaduais (ITCMD) e os impostos federais (II, IE, ISFG, IEG e IOF). Todos os impostos acima não são passíveis de repartição por se tratarem de exceções à regra de que somente os impostos podem ser repartidos, juntamente com a CIDE-combustíveis.
  • 9. 8 6 TIPOS DE REPARTIÇÕES DIRETAS 6.1 REPARTIÇÃO DIRETA DA UNIÃO PARA OS ESTADOS FEDERADOS E O DF 6.1.1 IOF-Ouro com DF, Estados ou Municípios Diferente do IOF que conhecemos, o IOF-Ouro incide quando o mesmo é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. De acordo com Eduardo Sabbag, “... o IOF-Ouro é um tributo cuja repartição tributária se desdobra de modo compartilhado...”. O motivo desta citação é que no caso deste imposto, o Estado de onde ele é extraído recebe 30% do valor total da apuração do imposto e nesta mesma proporção o Distrito Federal e o Município extrator fica com o montante de 70% do total da arrecadação do imposto. 6.1.2 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Mesmo sendo um imposto federal, o IRRF é arrecadado pelos cofres estaduais, pois lhe foi dada a capacidade para este ato, é revertido em 100% para os próprios Estados e o DF. Desta forma, um tributo que é de competência da União (ente maior) é destinada 100% aos Estados (ente menor). Por isso Sabbag nos dá a seguinte redação: “O curioso é que o Sistema Tributário Nacional contempla a hipótese de existência de “um tributo de competência de um ente federado, mas com arrecadação destinada totalmente a outro ente.”” 6.1.3 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 10% do montante arrecadado pela União deste imposto, deve ser repartido com os Estados e o DF e após chegarem aos cofres estaduais e distrital,
  • 10. 9 sofrem nova partição que é de 25% do total percebido pelos Estados, para benefício dos Municípios. 6.1.4 IMPOSTO RESIDUAL No caso da criação de um novo imposto residual, a União deve repassar 20% do total arrecadado para os Estados e o DF e reter, para uso da União, o total de 80%. 6.1.5 CIDE-COMBUSTÍVEIS (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico na área dos combustíveis) A CIDE-Combustíveis é a única contribuição que pode sofre repartições, de acordo com a EC 42/2003. É um tributo que sua repartição se divide em várias outras. Inicialmente deve repassar o valor equivalente a 29% da arrecadação total da União. Deste total (29%), cabe aos Municípios 7,25% e aos Estados e DF 21,75%. Após estas colocações, podemos concluir que os Estados e o DF recebem repasses dos seguintes impostos federais: IOF-Ouro, IRRF, IPI, Imposto Residual e CIDE-Combustíveis. 6.2 REPARTIÇÃO DIRETA DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS 6.2.1 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Assim como na repartição direta dos Estados e do DF, o IRRF dos Municípios reverte em 100% para o próprio Município, mesmo ele sendo um imposto federal. Cai na mesma situação da repartição direta da União para os Estados e DF. Nesta modalidade,o repasse é feito mediante os impostos retidos dos servidores públicos municipais.
  • 11. 10 6.2.2 ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) Como regra, o valor arrecadado com o ITR deve ser repartido em duas partes iguais (50%) entre os Estados e os Municípios, porém existe um dispositivo legal, que é a Lei 11.250/2005, regulamentada pela Instrução Normativa do STF 643, de 12 de abril de 2006 que permite que os Municípios optem pelo controle, fiscalização e recolhimento deste imposto e neste caso, somente neste caso, os Municípios podem reter o total da arrecadação, não repassando a parte que cabe ao Estado. Este benefício só é permitido caso não haja redução de imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. A competência tribuária é e continuará sendo da União, mas aqui há uma delegação da capacidade tributária ativa ao Município. É o mesmo que aconteço com o IRRF: a competência é da União, mas a capacidade tributária é repassada aos Estados e Municípios para sua arrecadação. 6.2.3 IOF-OURO A divisão das receitas tributárias ocorre nos mesmos termos que o IOF-Ouro para com os Estados e o DF. Lembramos que a divisão feita inicialmente é de que do total arrecadado com o IOF-Ouro, que só ocorre quando o mesmo é declarado como ativo financeiro ou instrumento cambial, é de 30% para o Estado Federado e o DF e 70% para o Município de onde o ouro é extraído.
  • 12. 11 7 REPARTIÇÕES INDIRETAS De acordo com a literatura base, proposta para este trabalho, as repartições indiretas se dão através de fundos especiais que recebem os valores divididos pelo ente originário. Neste caso, a União. Este fundos são quatro, sendo três responsáveis por receber e repassar 48% do IR e do IPI, não incluindo neste total, o valor da parcela retida pelos Estados, DF e Municípios pela divisão direta. O quarto fundo é formado por uma parcela de 10% do total do IPI arrecadado e tem caráter compensatório para os Estados e Municípios que, devido a queda com desoneração das exportações, que com isso perdem quantias consideráveis de arrecadação de impostos. Segundo Ricardo Alexandre, 48% da arrecadação total do IPI são repassados aos fundos especiais, que são responsáveis por gerir a parcela que lhes é entregue. Lembrando novamente que nestas parcelas estão excluídos os valores já repassados pela União pela divisão direta das receitas tributárias. Os responsáveis pelo escalonamento da divisão destas receitas que vão para os fundos especiais é o TCU, que utiliza e fórmulas próprias para chegar ao percentual de cada ente político que recebe as verbas da repartição das receitas. A LC 62/1989 rege estas repartições. Lembrando que o TCU calcula apenas o valor percentual a ser repassado para os entes menores e não o valor que a União deve repassar para os fundos constitucionais. Estes fundos especiais são os que seguem, abaixo descritos. 7.1 FPE (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS) Do montante total do IR e do IPI que são arrecadados e dos 48% que devem ir para os fundos especiais, a fatia que cabe ao FPE é de 21,5%, ou seja, este percentual é repassado para o FPE e deve ser dividido entre os Estados Federados e o DF. A forma que o TCU utiliza para esta repartição é a seguinte: o número da população e de modo inverso à renda percapita do Estado. Resumindo:
  • 13. 12 quanto maior a população e menor a renda do Estado, o repasse é maior. Este dispositivo foi criado para que haja um equilíbrio nas divisões posteriores. 7.2 FPM (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS) Do mesmo total de 48% resultantes da arrecadação do IR e do IPI pela União, 22,5% devem ser repassados para o FPM e posteriormente divido pelos Municípios. Como no primeiro decênio de dezembro existe mais uma parcela de 1% do IPI que são enviados para os Municípios a título de socorrê-los na época de pagar o 13º salário, existem legisladores (Eduardo Sabbag é um deles), que já falam na soma direta de 23,5%. Mas lembrando que esses 1% somente são repassados em dezembro, e não em todos os meses. Este repasse foi autorizado pela EC 55/2007 e foi a resposta a várias solicitações de Municípios menos abastados que sofriam com a pequena arrecadação à época de pagar o 13º aos servidores públicos. Aos chegar aos cofres públicos municipais, este fundo sofre novas transferências, a saber: - 10% para as capitais; - 86,4% aos municípios do interior; - 3,6% destinados à Reserva do FPM. 7.3 FUNDOS REGIONAIS Devido à sua situação diferenciada, este fundo tem o seu percentual definido por lei complementar. “...constituído por 3% do produto da arrecadação do IR e do IPI...”, a distribuição deste percentual é feita em programas para que o setor produtivo as Regiões Nordes (NE), Norte (NO) e Centro-Oeste (CO) através de instituições financeiras próprias da região.
  • 14. 13 De acordo do Ricardo Alexandre, o Fundo Regional só é dividido da seguinte maneira: 85% para o NO, NE e CO e 15% para o Sul (SU) e Sudeste (SE). Essa proporção visa diminuir as desigualdades socais e regionais. 7.4 FPEX (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE EXPORTAÇÕES) Equivale a 10% da arrecadação do IPI e tem fundo compensatório para os Estados e Municípios, devido a determinados produtos de importações que tem imunidade de ICMS. A EC 42/2003 que regula este fundo. O total da produção dos produtos industrializados é proporcional ao valor das suas exportações e desta forma faz-se a distribuição para os Estados. Deste total, 25% devem ser repassados para todos os Municípios, utilizando o mesmo rateio praticado para o ICMS. Esta compensação não pode ultrapassar a alíquota de 20%, para que não haja crescimento das desigualdades sociais, uma vez que os Estados que mais importam são também os mais desenvolvidos.
  • 15. 14 8 GARANTIAS DO REPASSE Todas as regras utilizadas para a repartição das receitas tributárias, tem como finalidade asegurar aos entes políticos, todos eles, a autonomia financeira que é essecial para que haja autonomia política. Os entes políticos não tem como se manter financeiramente se não houver esta divisão das receitas oriundas dos impostos. A garantia é dada pois se fosse deixado a bel prazer do ente responsável pelo repasse, poderia haver manipulação e a eficácia de todo o processo que foi instituído para que a repartição seja justa e igualitária.
  • 16. 15 9 CONCLUSÃO Após a leitura e esmiuçamento das literatura indicada, conseguimos chegar a um entendimento sobre o funcionamento do mecanismo que torna a repartição das receitas tributárias possível. A autonomia financeira e política dos entes somente será possível com o pleno funcionamento deste dispositvo, pois para que os cofres públicos de todos os entes funcione, é necessário que a repartição funcione como foi planejada. De extrema importância para nosso futuro, o conhecimento adquirido com este trabalho será vital para que nós, futuros administradores tenhamos condições e embasamento para entendermos como funciona o sistema tributário de nosso país.
  • 17. 16 REFERÊNCIAS SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. atual. ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
  • 18. 16 REFERÊNCIAS SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. atual. ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.