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Direito e
Moral
Raissa Scarabeli – RA: 23017799
Carolina Camargo– RA: 23003191
Iasmin Vitória L. da Silva– RA: 23029290
SUMÁRIO
As normas morais
como normas sociais
01
A Moral como ordem
positiva sem caráter
coercitivo
03
A Moral como
regulamentação da
conduta interior
02
O Direito como parte da
Moral
04
SUMÁRIO
Relatividade do valor
moral
05
Justificação do Direito
pela Moral
07
Separação do Direito e
da Moral
06
04
As normas morais
como normas sociais
01
A conduta de um homem em face
de outro
● Distinção entre Direito e Moral: A diferenciação entre
Direito, entendido como norma jurídica, e Moral, que
abrange normas sociais mais amplas. Essa distinção é
crucial para delimitar o campo da ciência jurídica em
relação à ciência moral.
● Relação entre Justiça e Direito: A justiça é apresentada
como uma exigência moral, o que implica uma relação
entre a Moral e o Direito.
● Caráter social da Moral: A natureza social da Moral,
argumentando que mesmo as normas morais que
parecem aplicar-se apenas ao indivíduo têm implicações
sociais.
A Moral como
regulamentação da
conduta interior
02
A Natureza da Coragem: Mais que um Estado de
Alma
● Similaridade entre Moral e Direito: A argumentação contra a ideia
de que a Moral prescreve apenas uma conduta interna e o Direito
apenas uma conduta externa. Ele destaca que ambas as ordens
sociais podem prescrever tanto condutas internas quanto externas,
como a proibição do suicídio tanto pelo Direito quanto pela Moral.
● Natureza das normas sociais: A exploração da interseção entre
inclinações individuais e normas sociais, argumentando que as
normas sociais, sejam morais ou jurídicas, muitas vezes exigem
que os indivíduos ajam contra suas inclinações ou interesses
egoísticos em benefício da sociedade.
● Valor moral da conduta: Muito se discute a concepção de que
apenas as ações realizadas contra inclinações ou interesses
egoísticos têm valor moral. Ele questiona essa ideia, destacando
que a conduta moralmente valorosa não é apenas determinada
pelos motivos internos, mas também pela conformidade com
normas morais externas.
Nenhuma ordem
social
pode precludir as inclinações dos homens, os
seus interesses egoísticos, como motivos das
suas ações e omissões. Ela apenas pode, se
quer ser eficaz, criar para o indivíduo a
inclinação ou interesse de se conduzir em
harmonia com a ordem social e se opor às
inclinações ou interesses egoísticos que, na
ausência daquela, atuariam
A Moral como ordem
positiva sem caráter
coercitivo
03
Distinções na Prescrição e Aplicação das
Normas
● Natureza positiva do Direito e da Moral: Uma argumentação que
tanto o Direito quanto a Moral são formas de ordem social positiva,
criadas pelo costume ou pela elaboração consciente, como pela
intervenção de profetas ou fundadores religiosos. Isso implica que
ambas as esferas são objeto de interesse para disciplinas
científicas, como a Ética e a teoria do Direito.
● Distinção entre Direito e Moral na forma de prescrição e aplicação:
A distinção essencial entre Direito e Moral não reside no conteúdo
das normas que prescrevem ou proíbem determinadas condutas,
mas sim na maneira como essas ordens sociais as impõem.
Enquanto o Direito é caracterizado pela coação e pela aplicação de
sanções organizadas socialmente, a Moral não emprega esse tipo
de coerção e suas sanções baseiam-se principalmente na
aprovação ou desaprovação das condutas de acordo com as
normas.
O Direito como parte da
Moral
04
Direito é uma parte constitutiva da ordem moral
● Dualidade das questões sobre as relações entre Direito e Moral: O
texto destaca a distinção entre duas abordagens ao problema das
relações entre Direito e Moral: a investigação sobre a relação
efetiva entre esses sistemas normativos e a busca pela relação
ideal que deveria existir entre eles.
● Argumentos sobre a natureza moral do Direito: Existem diferentes
pontos de vista sobre se o Direito é intrinsecamente moral. Alguns
argumentam que o Direito, por sua própria essência, é moral, o que
implica que as normas jurídicas devem refletir os padrões morais
da sociedade. Por outro lado, há quem defenda que o Direito pode
ser moral, mas não necessariamente o é, sugerindo que uma
ordem legal pode existir mesmo sem ser justa, embora se
reconheça a aspiração de que o Direito deva ser moralmente justo.
Na medida em que uma tal tese vise uma
justificação do Direito - e é este o seu sentido
próprio -,tem de pressupor que apenas uma
Moral que é a única válida, ou seja, uma Moral
absoluta, fornece um valor moral absoluto e
que só as normas que correspondam a esta
Moral absoluta e, portanto, constituam o valor
moral absoluto, podem ser consideradas
“Direito”. Quer dizer: parte-se de uma
definição do Direito que o determina como
parte da Moral, que identifica Direito e Justiça.
—
Relatividade do valor
moral
05
Relatividade Moral e a Natureza do Direito
● Rejeição de valores morais absolutos: A existência de valores
morais absolutos, destacando que a moralidade varia conforme
diferentes culturas, épocas e contextos sociais. Isso implica que
não há um conjunto universal de valores morais que se aplique em
todas as circunstâncias.
● Natureza relativa da moralidade: É defendido que a moralidade é
relativa e depende das normas sociais estabelecidas em uma
determinada comunidade. O que é considerado moralmente bom
ou mau é determinado pelas normas sociais que regulam o
comportamento humano em relação aos outros membros da
sociedade.
● Identificação do Direito como norma social: O Direito é concebido
como uma forma de norma social que estabelece como devendo
ser uma determinada conduta humana. Nesse sentido, todo o
Direito tem um caráter moral relativo, pois constitui um valor moral
baseado nas normas sociais vigentes em uma comunidade.
Uma tal
afirmação só tem sentido pressupondo-se um
valor divino absoluto. Com efeito, o Direito
constitui um valor precisamente pelo fato de
ser norma: constitui o valor jurídico que, ao
mesmo tempo, é um valor moral (relativo).
Ora, com isto mais se não diz senão que o
Direito é norma.
Separação do Direito e
da Moral
06
Absolutismo Moral e Defesa do Relativismo Ético
● Crítica à noção de Direito intrinsecamente moral: O texto
argumenta contra a ideia de que o Direito possui necessariamente
um caráter moral, destacando que essa concepção só faria sentido
se existissem valores morais absolutos, o que é contestado pela
teoria dos valores relativos. Portanto, a exigência de que o Direito
seja moral não é justificada sob essa perspectiva..
● Distinção entre Direito e Moral: A discussão aborda a separação
entre Direito e Moral, argumentando que o Direito não deve ser
necessariamente subjugado a uma moralidade absoluta, mas sim
estar em conformidade com um sistema moral específico, entre os
vários sistemas possíveis. Essa distinção visa a garantir a
independência do Direito em relação a uma única Moral absoluta.
● Relativismo moral e julgamento de valores: O texto defende a ideia
de que não existem valores absolutos, apenas valores relativos, o
que implica que a avaliação moral de uma ordem jurídica é relativa
ao sistema moral adotado
A validade
de uma ordem jurídica positiva é independente
da sua concordância ou discordância com
qualquer sistema de Moral.
Conclusão
Justificação do Direito
pela Moral
07
Absolutismo Moral e Defesa do Relativismo Ético
● A justificação do Direito positivo pela Moral é possível apenas
quando houver a possibilidade de contraposição entre as normas
da Moral e as do Direito, permitindo a existência de um Direito
moralmente bom e um Direito moralmente mau.
● A separação entre Direito e Moral, bem como entre ciência jurídica
e Ética, é fundamental para o entendimento do Direito positivo de
forma independente da Moral absoluta, reconhecendo a
diversidade e mutabilidade das concepções morais ao longo do
tempo e entre diferentes grupos sociais.
● A noção de que o Direito deve ser necessariamente moral
pressupõe a existência de uma Moral absoluta, válida em todos os
tempos e lugares, o que é rejeitado pela Teoria Pura do Direito
devido à sua aplicação seletiva e à legitimação acrítica da ordem
coercitiva estadual.
FIM

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  • 1. Direito e Moral Raissa Scarabeli – RA: 23017799 Carolina Camargo– RA: 23003191 Iasmin Vitória L. da Silva– RA: 23029290
  • 2. SUMÁRIO As normas morais como normas sociais 01 A Moral como ordem positiva sem caráter coercitivo 03 A Moral como regulamentação da conduta interior 02 O Direito como parte da Moral 04
  • 3. SUMÁRIO Relatividade do valor moral 05 Justificação do Direito pela Moral 07 Separação do Direito e da Moral 06 04
  • 4. As normas morais como normas sociais 01
  • 5. A conduta de um homem em face de outro ● Distinção entre Direito e Moral: A diferenciação entre Direito, entendido como norma jurídica, e Moral, que abrange normas sociais mais amplas. Essa distinção é crucial para delimitar o campo da ciência jurídica em relação à ciência moral. ● Relação entre Justiça e Direito: A justiça é apresentada como uma exigência moral, o que implica uma relação entre a Moral e o Direito. ● Caráter social da Moral: A natureza social da Moral, argumentando que mesmo as normas morais que parecem aplicar-se apenas ao indivíduo têm implicações sociais.
  • 6. A Moral como regulamentação da conduta interior 02
  • 7. A Natureza da Coragem: Mais que um Estado de Alma ● Similaridade entre Moral e Direito: A argumentação contra a ideia de que a Moral prescreve apenas uma conduta interna e o Direito apenas uma conduta externa. Ele destaca que ambas as ordens sociais podem prescrever tanto condutas internas quanto externas, como a proibição do suicídio tanto pelo Direito quanto pela Moral. ● Natureza das normas sociais: A exploração da interseção entre inclinações individuais e normas sociais, argumentando que as normas sociais, sejam morais ou jurídicas, muitas vezes exigem que os indivíduos ajam contra suas inclinações ou interesses egoísticos em benefício da sociedade. ● Valor moral da conduta: Muito se discute a concepção de que apenas as ações realizadas contra inclinações ou interesses egoísticos têm valor moral. Ele questiona essa ideia, destacando que a conduta moralmente valorosa não é apenas determinada pelos motivos internos, mas também pela conformidade com normas morais externas.
  • 8. Nenhuma ordem social pode precludir as inclinações dos homens, os seus interesses egoísticos, como motivos das suas ações e omissões. Ela apenas pode, se quer ser eficaz, criar para o indivíduo a inclinação ou interesse de se conduzir em harmonia com a ordem social e se opor às inclinações ou interesses egoísticos que, na ausência daquela, atuariam
  • 9. A Moral como ordem positiva sem caráter coercitivo 03
  • 10. Distinções na Prescrição e Aplicação das Normas ● Natureza positiva do Direito e da Moral: Uma argumentação que tanto o Direito quanto a Moral são formas de ordem social positiva, criadas pelo costume ou pela elaboração consciente, como pela intervenção de profetas ou fundadores religiosos. Isso implica que ambas as esferas são objeto de interesse para disciplinas científicas, como a Ética e a teoria do Direito. ● Distinção entre Direito e Moral na forma de prescrição e aplicação: A distinção essencial entre Direito e Moral não reside no conteúdo das normas que prescrevem ou proíbem determinadas condutas, mas sim na maneira como essas ordens sociais as impõem. Enquanto o Direito é caracterizado pela coação e pela aplicação de sanções organizadas socialmente, a Moral não emprega esse tipo de coerção e suas sanções baseiam-se principalmente na aprovação ou desaprovação das condutas de acordo com as normas.
  • 11. O Direito como parte da Moral 04
  • 12. Direito é uma parte constitutiva da ordem moral ● Dualidade das questões sobre as relações entre Direito e Moral: O texto destaca a distinção entre duas abordagens ao problema das relações entre Direito e Moral: a investigação sobre a relação efetiva entre esses sistemas normativos e a busca pela relação ideal que deveria existir entre eles. ● Argumentos sobre a natureza moral do Direito: Existem diferentes pontos de vista sobre se o Direito é intrinsecamente moral. Alguns argumentam que o Direito, por sua própria essência, é moral, o que implica que as normas jurídicas devem refletir os padrões morais da sociedade. Por outro lado, há quem defenda que o Direito pode ser moral, mas não necessariamente o é, sugerindo que uma ordem legal pode existir mesmo sem ser justa, embora se reconheça a aspiração de que o Direito deva ser moralmente justo.
  • 13. Na medida em que uma tal tese vise uma justificação do Direito - e é este o seu sentido próprio -,tem de pressupor que apenas uma Moral que é a única válida, ou seja, uma Moral absoluta, fornece um valor moral absoluto e que só as normas que correspondam a esta Moral absoluta e, portanto, constituam o valor moral absoluto, podem ser consideradas “Direito”. Quer dizer: parte-se de uma definição do Direito que o determina como parte da Moral, que identifica Direito e Justiça. —
  • 15. Relatividade Moral e a Natureza do Direito ● Rejeição de valores morais absolutos: A existência de valores morais absolutos, destacando que a moralidade varia conforme diferentes culturas, épocas e contextos sociais. Isso implica que não há um conjunto universal de valores morais que se aplique em todas as circunstâncias. ● Natureza relativa da moralidade: É defendido que a moralidade é relativa e depende das normas sociais estabelecidas em uma determinada comunidade. O que é considerado moralmente bom ou mau é determinado pelas normas sociais que regulam o comportamento humano em relação aos outros membros da sociedade. ● Identificação do Direito como norma social: O Direito é concebido como uma forma de norma social que estabelece como devendo ser uma determinada conduta humana. Nesse sentido, todo o Direito tem um caráter moral relativo, pois constitui um valor moral baseado nas normas sociais vigentes em uma comunidade.
  • 16. Uma tal afirmação só tem sentido pressupondo-se um valor divino absoluto. Com efeito, o Direito constitui um valor precisamente pelo fato de ser norma: constitui o valor jurídico que, ao mesmo tempo, é um valor moral (relativo). Ora, com isto mais se não diz senão que o Direito é norma.
  • 17. Separação do Direito e da Moral 06
  • 18. Absolutismo Moral e Defesa do Relativismo Ético ● Crítica à noção de Direito intrinsecamente moral: O texto argumenta contra a ideia de que o Direito possui necessariamente um caráter moral, destacando que essa concepção só faria sentido se existissem valores morais absolutos, o que é contestado pela teoria dos valores relativos. Portanto, a exigência de que o Direito seja moral não é justificada sob essa perspectiva.. ● Distinção entre Direito e Moral: A discussão aborda a separação entre Direito e Moral, argumentando que o Direito não deve ser necessariamente subjugado a uma moralidade absoluta, mas sim estar em conformidade com um sistema moral específico, entre os vários sistemas possíveis. Essa distinção visa a garantir a independência do Direito em relação a uma única Moral absoluta. ● Relativismo moral e julgamento de valores: O texto defende a ideia de que não existem valores absolutos, apenas valores relativos, o que implica que a avaliação moral de uma ordem jurídica é relativa ao sistema moral adotado
  • 19. A validade de uma ordem jurídica positiva é independente da sua concordância ou discordância com qualquer sistema de Moral.
  • 22. Absolutismo Moral e Defesa do Relativismo Ético ● A justificação do Direito positivo pela Moral é possível apenas quando houver a possibilidade de contraposição entre as normas da Moral e as do Direito, permitindo a existência de um Direito moralmente bom e um Direito moralmente mau. ● A separação entre Direito e Moral, bem como entre ciência jurídica e Ética, é fundamental para o entendimento do Direito positivo de forma independente da Moral absoluta, reconhecendo a diversidade e mutabilidade das concepções morais ao longo do tempo e entre diferentes grupos sociais. ● A noção de que o Direito deve ser necessariamente moral pressupõe a existência de uma Moral absoluta, válida em todos os tempos e lugares, o que é rejeitado pela Teoria Pura do Direito devido à sua aplicação seletiva e à legitimação acrítica da ordem coercitiva estadual.
  • 23. FIM