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                   CONSULTORIA RURAL
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   REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL-NCF
                                                   ✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Após três recentes debates sobre o tema realizados pela
ABAG/RP-CETESB e pela SRB-Sociedade Rural Brasileira
ficaram exacerbados algumas interpretações que geram
dúvidas e afligem as pessoas ligadas ao assunto.

Desta forma, vimos abordá-los                   na      tentativa      de    melhor
esclarece-los ao publico alvo.

No NCF-Lei n. 12.651/12 foi referendado as regras que
tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva
legal-RL e as de preservação permanente-APPs.

O que mudou foram as regras dessas áreas para os imóveis
que tenham áreas consolidadas.

Essas áreas são aquelas que estão consolidadas até 22 de
julho de 2008.


A Lei n. 12.651/2012 prescreve assim a matéria:
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente


As regulações das APPs estão prescritas nos arts. 61 e é
bom frisar que para tê-las como cômputo na somatória da
RL temos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos
quais destacamos:
  1. será obrigatória a              recomposição               das   respectivas
      faixas marginais;
  2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em
      22 de julho de 2008.
  3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser
      feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
      métodos:
     I - condução        de     regeneração             natural       de   espécies
     nativas;
     II - plantio de espécies nativas;

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               Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343
                          e-mail: pdjunqueira@hotmail.com	
  
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     III - plantio de espécies nativas conjugado com a
     condução  da  regeneração   natural  de   espécies
     nativas;
     IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de
     ciclo longo, sendo nativas ou exóticas.


Como podemos denotar somente com o cumprimento das
regras acima referidas é que teremos o direito de poder
utilizá-las como somatória à RL. E para tanto, esse
cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo
detentor da terra com a adesão ao CAR e a realização do
PRAD.

Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão
custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de
espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e
a nova regra do CF não traz disponibilização e
facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o
proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa),
onerando ainda mais a sua renda.

A CETESB por enquanto não autoriza qualquer intervenção
em área de APP que não seja de utilidade pública, como
por exemplo a construção de ponte para passagem de
estrada, passagem de energia elétrica e de telefonia, e
etc.



Seção III

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal


No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade
e define as regras para a recomposição de quem tem área
inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de
corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das
seguintes formas:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área
de Reserva Legal;

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III - compensar a Reserva Legal.

A recomposição deverá atender os critérios estipulados
pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até
20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no
mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua
complementação.

Desta forma a RL nos percentuais                        estipulados         para   as
regiões do país são obrigatórias.

Então devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação
nativa existente no imóvel e o que faltar para completar
o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de
APPs   existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos
que realizar a complementação conforme acima referido.



A    POSSIBILIDADE   LEGAL                         DE          NÃO      TER        A
OBRIGATORIEDADE DA RL.


Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde
prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos
pela legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos
nesta Lei”.

Mas que lei ou leis que tratam da matéria?

Qual a data de corte?

Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para
as áreas de matas e de cerrados?

Tal lacuna deixado no texto do artigo 68 é que esta
gerando as maiores dúvidas e interpretações.

Vamos então colocar          nossos         entendimentos            para    melhor
elucidar o assunto.



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HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E
SUA AVERBAÇÃO.


1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu
   Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário
   de terras cobertas de mattas poderá abater mais de
   tres quartas partes da vegetação existente, salvo o
   disposto nos arts. 24, 31 e 52”.

Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.



2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771,
   de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo
   trata da exploração das florestas de domínio privado e
   condiciona a sua exploração desde de que respeite o
   limite de no mínimo de deixar 20% na propriedade com
   cobertura de florestas nativas.



PREMISSAS DA LEI:

A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da
   averbação da reserva legal em cartório.

B.   As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão
     incluídas na restrição imposta da exploração, já que
     ela   não   é   nominalmente   citada,   portanto,  é
     excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões
     Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte
     sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
     ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja,
     em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20%
     da área de cada propriedade com cobertura arbórea
     localizada, a critério da autoridade competente;

C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área
   coberta por florestas nativas, portanto, não é
   qualquer área de vegetação da propriedade.



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3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989,
  foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva
  legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser
  averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel
  no registro de imóveis competente.

 § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no
     mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
     onde não é permitido o corte raso, deverá ser
     averbada à margem da inscrição de matrícula do
     imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
     vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
     transmissão,    a    qualquer   título,    ou    de
     desmembramento da área.

 § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de
     20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.

4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE
   24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos
   percentuais de RL no país:

  I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em
      área de floresta localizada na Amazônia Legal;
  II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
     situada em área de cerrado localizada na Amazônia
     Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
     propriedade e quinze por cento na forma de
     compensação em outra área, desde que esteja
     localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos
     termos do § 7o deste artigo;
  III - vinte por cento, na propriedade rural situada em
      área de floresta ou outras formas de vegetação
      nativa localizada nas demais regiões do País; e
  IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de
      campos gerais localizada em qualquer região do
      País.
  §   1o O percentual de reserva legal na propriedade
       situada em área de floresta e cerrado será definido
       considerando separadamente os índices contidos nos
       incisos I e II deste artigo.


Dessa forma, podemos inferir o seguinte:



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  1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas
      diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a
      data de corte, ou seja, a consolidação é em 15
      DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o
      percentual é de 20%;

  2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da
      região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de
      cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é
      em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;

  3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica
      com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com
      35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001,
      MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67.



MODULOS FISCAIS
Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da
RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais.

Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio
da especialidade tem que ser localizada e localizável, e
foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade
de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da
RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL
continua sendo uma área da matrícula individualizada e
assim, se houveram tantas outras matrículas, as suas
somatórias é que serão a RL do imóvel.

Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado
deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um
todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para
imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos
ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma
será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF.

Como ainda não temos o termo final da nova lei do CF, que
esta previsto sua consolidação de prescrições legais
finais para outubro próximo, a que se esperar eventuais
mudanças no aqui exposto.




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Para   facilitar                    o       exposto              fizemos              dois         quadros
explicativo.



✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Advogado - Engenheiro Agrônomo -Administrador de Empresas
Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP;
Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo
Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E.
Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU




                            ÁREA	
  DE	
  RESERVA	
  LEGAL	
  CONSOLIDADA	
  
            RESERVA	
  LEGAL	
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            ÁREA	
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  FLORESTA	
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            ÁREA	
  DE	
  CERRADOS	
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  DE	
  CAMPOS	
  GERAIS	
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  20%	
  
            RESERVA	
  LEGAL	
  NAS	
  DEMAIS	
  REGIÕES	
  DO	
  PAÍS	
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  20%	
  
            	
  
                DIREITOS	
  E	
  OBRIGAÇÕES	
  	
  NA	
  RESERVA	
  LEGAL	
  ÁREA	
  
                                            CONSOLIDADA	
  
            PODE	
  SOMAR	
  AS	
  APPs	
  
            PRAZO	
  DE	
  20	
  ANOS	
  COM	
  IMPLANTAÇÃO	
  DA	
  ÁREA	
  DE	
  1/10	
  A	
  
            CADA	
  2	
  ANOS	
  
            PODE	
  TER	
  50%	
  DE	
  ARVORE	
  EXÓTICA	
  
            PODE	
  EXPLORAR	
  ECONOMICAMENTE	
  
            PODE	
  REGENERAÇÃO	
  NATURAL	
  
            PODE	
  SERVIDÃO	
  
            PODE	
  ARRENDAMENTO	
  
            PODE	
  COMPRAR	
  COTAS	
  
            PODE	
  COMPENSAR	
  FOR	
  A	
  EM	
  OUTRA	
  FAZENDA	
  
            PODE	
  SER	
  NO	
  MESMO	
  BIOMA	
  E	
  EM	
  QUALQUER	
  ESTADO	
  
            PODE	
  FAZER	
  EM	
  CONDOMÍNIO	
  

            	
                  RESERVA	
  LEGAL	
  ATE	
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  MÓDULOS	
  
            SERÁ	
  A	
  PRÓPRIA	
  ÁREA	
  DE	
  VEGETAÇÃO	
  NATIVA	
  EXISTENTE	
  	
  
            NÃO	
  TEM	
  %	
  MÁXIMO	
  

            	
               DESOBRIGAÇÃO	
  DA	
  RESERVA	
  LEGAL	
  
            QUEM	
  DESMATOU	
  EM	
  ÉPOCA	
  QUE	
  A	
  LEI	
  PERMITIA	
  E	
  
            COMPROVAR	
  
            NÃO	
  ESTÁ	
  OBRIGADO	
  A	
  TER	
  RESERVA	
  LEGAL	
  

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            APPs	
  EM	
  ÁREA	
  
            CONSOLIDADA	
                   CÓDIGO	
  FLORESTAL	
  28/05/2012	
  
 APP	
  EM	
  CURSO	
  D'ÁGUA	
            FAIXA	
  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  
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  1	
  MODULO	
              5	
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DE	
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  LARGURA	
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MAIOR	
  QUE	
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                                  MÍNIMO	
  DE	
  30	
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          APP	
  NASCENTE	
                	
       FAIXA	
  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  
ATÉ	
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MAIOR	
  QUE	
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  APP	
  RESERVATORIOS	
                              FAIXA	
  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  
ATE	
  1	
  MÓDULO	
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  METROS	
  
DE	
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  MÓDULOS	
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DE	
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  MODULOS	
               15	
  METROS	
  
MAIOR	
  QUE	
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  METROS	
  
                       	
  
       	
  APP	
  RESERVATÓRIO	
  -­‐	
      	
  
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  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  EM	
  
                   RESSALVA	
                OPERAÇÃO	
  ANTES	
  DE	
  24/08/2001	
  
                                             ENTRE	
  O	
  NÍVEL	
  MÁXIMO	
  OPERATIVO	
  NORMAL	
  E	
  
FAXIA	
  DE	
  APP	
  
                                             A	
  COTA	
  MÁXIMA	
  MAXIMORUM	
  
                    	
  	
  
       APP	
  EM	
  VEREDAS	
                	
       FAIXA	
  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  
ATÉ	
  4	
  MÓDULOS	
                        30	
  METROS	
  
MAIOR	
  QUE	
  4	
  MODULOS	
               50	
  METROS	
  
	
          TOTAL	
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                                   Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP
                                 Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343
                                            e-mail: pdjunqueira@hotmail.com	
  

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Reflexões sobre o novo Código Florestal

  • 1. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL-NCF ✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA Após três recentes debates sobre o tema realizados pela ABAG/RP-CETESB e pela SRB-Sociedade Rural Brasileira ficaram exacerbados algumas interpretações que geram dúvidas e afligem as pessoas ligadas ao assunto. Desta forma, vimos abordá-los na tentativa de melhor esclarece-los ao publico alvo. No NCF-Lei n. 12.651/12 foi referendado as regras que tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação permanente-APPs. O que mudou foram as regras dessas áreas para os imóveis que tenham áreas consolidadas. Essas áreas são aquelas que estão consolidadas até 22 de julho de 2008. A Lei n. 12.651/2012 prescreve assim a matéria: Seção II Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente As regulações das APPs estão prescritas nos arts. 61 e é bom frisar que para tê-las como cômputo na somatória da RL temos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais destacamos: 1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais; 2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. 3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 2. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas. Como podemos denotar somente com o cumprimento das regras acima referidas é que teremos o direito de poder utilizá-las como somatória à RL. E para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo detentor da terra com a adesão ao CAR e a realização do PRAD. Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra do CF não traz disponibilização e facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a sua renda. A CETESB por enquanto não autoriza qualquer intervenção em área de APP que não seja de utilidade pública, como por exemplo a construção de ponte para passagem de estrada, passagem de energia elétrica e de telefonia, e etc. Seção III Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e define as regras para a recomposição de quem tem área inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 3. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   III - compensar a Reserva Legal. A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. Desta forma a RL nos percentuais estipulados para as regiões do país são obrigatórias. Então devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação nativa existente no imóvel e o que faltar para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos que realizar a complementação conforme acima referido. A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A OBRIGATORIEDADE DA RL. Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”. Mas que lei ou leis que tratam da matéria? Qual a data de corte? Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as áreas de matas e de cerrados? Tal lacuna deixado no texto do artigo 68 é que esta gerando as maiores dúvidas e interpretações. Vamos então colocar nossos entendimentos para melhor elucidar o assunto. Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 4. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E SUA AVERBAÇÃO. 1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52”. Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65. 2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da exploração das florestas de domínio privado e condiciona a sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo de deixar 20% na propriedade com cobertura de florestas nativas. PREMISSAS DA LEI: A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da averbação da reserva legal em cartório. B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas na restrição imposta da exploração, já que ela não é nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta por florestas nativas, portanto, não é qualquer área de vegetação da propriedade. Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 5. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. 4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no país: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. Dessa forma, podemos inferir o seguinte: Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 6. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte, ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%; 2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%; 3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67. MODULOS FISCAIS Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais. Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma área da matrícula individualizada e assim, se houveram tantas outras matrículas, as suas somatórias é que serão a RL do imóvel. Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF. Como ainda não temos o termo final da nova lei do CF, que esta previsto sua consolidação de prescrições legais finais para outubro próximo, a que se esperar eventuais mudanças no aqui exposto. Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 7. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   Para facilitar o exposto fizemos dois quadros explicativo. ✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA Advogado - Engenheiro Agrônomo -Administrador de Empresas Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP; Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E. Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  CONSOLIDADA   RESERVA  LEGAL  NA  AMAZONIA   ÁREA  DE  FLORESTA  -­‐  80%   ÁREA  DE  CERRADOS  -­‐  35%   ÁREA  DE  CAMPOS  GERAIS  -­‐  20%   RESERVA  LEGAL  NAS  DEMAIS  REGIÕES  DO  PAÍS  -­‐  20%     DIREITOS  E  OBRIGAÇÕES    NA  RESERVA  LEGAL  ÁREA   CONSOLIDADA   PODE  SOMAR  AS  APPs   PRAZO  DE  20  ANOS  COM  IMPLANTAÇÃO  DA  ÁREA  DE  1/10  A   CADA  2  ANOS   PODE  TER  50%  DE  ARVORE  EXÓTICA   PODE  EXPLORAR  ECONOMICAMENTE   PODE  REGENERAÇÃO  NATURAL   PODE  SERVIDÃO   PODE  ARRENDAMENTO   PODE  COMPRAR  COTAS   PODE  COMPENSAR  FOR  A  EM  OUTRA  FAZENDA   PODE  SER  NO  MESMO  BIOMA  E  EM  QUALQUER  ESTADO   PODE  FAZER  EM  CONDOMÍNIO     RESERVA  LEGAL  ATE  4  MÓDULOS   SERÁ  A  PRÓPRIA  ÁREA  DE  VEGETAÇÃO  NATIVA  EXISTENTE     NÃO  TEM  %  MÁXIMO     DESOBRIGAÇÃO  DA  RESERVA  LEGAL   QUEM  DESMATOU  EM  ÉPOCA  QUE  A  LEI  PERMITIA  E   COMPROVAR   NÃO  ESTÁ  OBRIGADO  A  TER  RESERVA  LEGAL   Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 8. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   APPs  EM  ÁREA   CONSOLIDADA   CÓDIGO  FLORESTAL  28/05/2012   APP  EM  CURSO  D'ÁGUA   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATE  1  MODULO   5  METROS   DE  1  A  2  MODULOS   8  METROS   DE  2  A  4  MODULOS   15  METROS   20  METROS  PARA  RIOS  COM  ATÉ  10  M  DE   DE  4  A  10  MODULOS   LARGURA   METADE  LARGURA  DO  RIO  LIMITADO  AO   MAIOR  QUE  10  MODULOS   MÍNIMO  DE  30  E  MÁXIMO  DE  100  METROS     APP  NASCENTE     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATÉ  1  MÓDULO   5  METROS   DE  1  A  2  MÓDULOS   8  METROS   MAIOR  QUE  2  MÓDULOS     15  METROS           APP  RESERVATORIOS   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATE  1  MÓDULO   5  METROS   DE  1  A  2  MÓDULOS   8  METROS   DE  2  A  4  MODULOS   15  METROS   MAIOR  QUE  4  MÓDULOS   30  METROS      APP  RESERVATÓRIO  -­‐     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  EM   RESSALVA   OPERAÇÃO  ANTES  DE  24/08/2001   ENTRE  O  NÍVEL  MÁXIMO  OPERATIVO  NORMAL  E   FAXIA  DE  APP   A  COTA  MÁXIMA  MAXIMORUM       APP  EM  VEREDAS     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATÉ  4  MÓDULOS   30  METROS   MAIOR  QUE  4  MODULOS   50  METROS     TOTAL  DE  APP     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATÉ  2  MÓDULOS   LIMITADO  A  10%  DA  ÁREA  TOTAL   DE  2  A  4  MÓDULOS   LIMITADO  A  20%  DA  ÁREA  TOTAL  DO  IMÓVEL   Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com