1. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S
CONSULTORIA RURAL
Am biental - Agrária – Tributária
REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL-NCF
✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Após três recentes debates sobre o tema realizados pela
ABAG/RP-CETESB e pela SRB-Sociedade Rural Brasileira
ficaram exacerbados algumas interpretações que geram
dúvidas e afligem as pessoas ligadas ao assunto.
Desta forma, vimos abordá-los na tentativa de melhor
esclarece-los ao publico alvo.
No NCF-Lei n. 12.651/12 foi referendado as regras que
tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva
legal-RL e as de preservação permanente-APPs.
O que mudou foram as regras dessas áreas para os imóveis
que tenham áreas consolidadas.
Essas áreas são aquelas que estão consolidadas até 22 de
julho de 2008.
A Lei n. 12.651/2012 prescreve assim a matéria:
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
As regulações das APPs estão prescritas nos arts. 61 e é
bom frisar que para tê-las como cômputo na somatória da
RL temos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos
quais destacamos:
1. será obrigatória a recomposição das respectivas
faixas marginais;
2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em
22 de julho de 2008.
3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser
feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies
nativas;
II - plantio de espécies nativas;
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Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343
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III - plantio de espécies nativas conjugado com a
condução da regeneração natural de espécies
nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, sendo nativas ou exóticas.
Como podemos denotar somente com o cumprimento das
regras acima referidas é que teremos o direito de poder
utilizá-las como somatória à RL. E para tanto, esse
cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo
detentor da terra com a adesão ao CAR e a realização do
PRAD.
Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão
custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de
espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e
a nova regra do CF não traz disponibilização e
facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o
proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa),
onerando ainda mais a sua renda.
A CETESB por enquanto não autoriza qualquer intervenção
em área de APP que não seja de utilidade pública, como
por exemplo a construção de ponte para passagem de
estrada, passagem de energia elétrica e de telefonia, e
etc.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade
e define as regras para a recomposição de quem tem área
inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de
corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das
seguintes formas:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área
de Reserva Legal;
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III - compensar a Reserva Legal.
A recomposição deverá atender os critérios estipulados
pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até
20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no
mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua
complementação.
Desta forma a RL nos percentuais estipulados para as
regiões do país são obrigatórias.
Então devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação
nativa existente no imóvel e o que faltar para completar
o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de
APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos
que realizar a complementação conforme acima referido.
A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A
OBRIGATORIEDADE DA RL.
Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde
prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos
pela legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos
nesta Lei”.
Mas que lei ou leis que tratam da matéria?
Qual a data de corte?
Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para
as áreas de matas e de cerrados?
Tal lacuna deixado no texto do artigo 68 é que esta
gerando as maiores dúvidas e interpretações.
Vamos então colocar nossos entendimentos para melhor
elucidar o assunto.
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HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E
SUA AVERBAÇÃO.
1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu
Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário
de terras cobertas de mattas poderá abater mais de
tres quartas partes da vegetação existente, salvo o
disposto nos arts. 24, 31 e 52”.
Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.
2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo
trata da exploração das florestas de domínio privado e
condiciona a sua exploração desde de que respeite o
limite de no mínimo de deixar 20% na propriedade com
cobertura de florestas nativas.
PREMISSAS DA LEI:
A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da
averbação da reserva legal em cartório.
B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão
incluídas na restrição imposta da exploração, já que
ela não é nominalmente citada, portanto, é
excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões
Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte
sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja,
em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20%
da área de cada propriedade com cobertura arbórea
localizada, a critério da autoridade competente;
C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área
coberta por florestas nativas, portanto, não é
qualquer área de vegetação da propriedade.
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3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989,
foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva
legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser
averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de
20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE
24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos
percentuais de RL no país:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na Amazônia
Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de
compensação em outra área, desde que esteja
localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos
termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta ou outras formas de vegetação
nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de
campos gerais localizada em qualquer região do
País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade
situada em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos nos
incisos I e II deste artigo.
Dessa forma, podemos inferir o seguinte:
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1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas
diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a
data de corte, ou seja, a consolidação é em 15
DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o
percentual é de 20%;
2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da
região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de
cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é
em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;
3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica
com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com
35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001,
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67.
MODULOS FISCAIS
Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da
RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais.
Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio
da especialidade tem que ser localizada e localizável, e
foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade
de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da
RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL
continua sendo uma área da matrícula individualizada e
assim, se houveram tantas outras matrículas, as suas
somatórias é que serão a RL do imóvel.
Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado
deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um
todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para
imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos
ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma
será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF.
Como ainda não temos o termo final da nova lei do CF, que
esta previsto sua consolidação de prescrições legais
finais para outubro próximo, a que se esperar eventuais
mudanças no aqui exposto.
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Para facilitar o exposto fizemos dois quadros
explicativo.
✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Advogado - Engenheiro Agrônomo -Administrador de Empresas
Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP;
Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo
Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E.
Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU
ÁREA
DE
RESERVA
LEGAL
CONSOLIDADA
RESERVA
LEGAL
NA
AMAZONIA
ÁREA
DE
FLORESTA
-‐
80%
ÁREA
DE
CERRADOS
-‐
35%
ÁREA
DE
CAMPOS
GERAIS
-‐
20%
RESERVA
LEGAL
NAS
DEMAIS
REGIÕES
DO
PAÍS
-‐
20%
DIREITOS
E
OBRIGAÇÕES
NA
RESERVA
LEGAL
ÁREA
CONSOLIDADA
PODE
SOMAR
AS
APPs
PRAZO
DE
20
ANOS
COM
IMPLANTAÇÃO
DA
ÁREA
DE
1/10
A
CADA
2
ANOS
PODE
TER
50%
DE
ARVORE
EXÓTICA
PODE
EXPLORAR
ECONOMICAMENTE
PODE
REGENERAÇÃO
NATURAL
PODE
SERVIDÃO
PODE
ARRENDAMENTO
PODE
COMPRAR
COTAS
PODE
COMPENSAR
FOR
A
EM
OUTRA
FAZENDA
PODE
SER
NO
MESMO
BIOMA
E
EM
QUALQUER
ESTADO
PODE
FAZER
EM
CONDOMÍNIO
RESERVA
LEGAL
ATE
4
MÓDULOS
SERÁ
A
PRÓPRIA
ÁREA
DE
VEGETAÇÃO
NATIVA
EXISTENTE
NÃO
TEM
%
MÁXIMO
DESOBRIGAÇÃO
DA
RESERVA
LEGAL
QUEM
DESMATOU
EM
ÉPOCA
QUE
A
LEI
PERMITIA
E
COMPROVAR
NÃO
ESTÁ
OBRIGADO
A
TER
RESERVA
LEGAL
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APPs
EM
ÁREA
CONSOLIDADA
CÓDIGO
FLORESTAL
28/05/2012
APP
EM
CURSO
D'ÁGUA
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATE
1
MODULO
5
METROS
DE
1
A
2
MODULOS
8
METROS
DE
2
A
4
MODULOS
15
METROS
20
METROS
PARA
RIOS
COM
ATÉ
10
M
DE
DE
4
A
10
MODULOS
LARGURA
METADE
LARGURA
DO
RIO
LIMITADO
AO
MAIOR
QUE
10
MODULOS
MÍNIMO
DE
30
E
MÁXIMO
DE
100
METROS
APP
NASCENTE
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATÉ
1
MÓDULO
5
METROS
DE
1
A
2
MÓDULOS
8
METROS
MAIOR
QUE
2
MÓDULOS
15
METROS
APP
RESERVATORIOS
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATE
1
MÓDULO
5
METROS
DE
1
A
2
MÓDULOS
8
METROS
DE
2
A
4
MODULOS
15
METROS
MAIOR
QUE
4
MÓDULOS
30
METROS
APP
RESERVATÓRIO
-‐
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
EM
RESSALVA
OPERAÇÃO
ANTES
DE
24/08/2001
ENTRE
O
NÍVEL
MÁXIMO
OPERATIVO
NORMAL
E
FAXIA
DE
APP
A
COTA
MÁXIMA
MAXIMORUM
APP
EM
VEREDAS
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATÉ
4
MÓDULOS
30
METROS
MAIOR
QUE
4
MODULOS
50
METROS
TOTAL
DE
APP
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATÉ
2
MÓDULOS
LIMITADO
A
10%
DA
ÁREA
TOTAL
DE
2
A
4
MÓDULOS
LIMITADO
A
20%
DA
ÁREA
TOTAL
DO
IMÓVEL
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