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                       IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR/2012


O programa gerador da declaração do “Imposto Territorial Rural” (ITR) para o
exercício de 2012 já está disponível para download no site da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O prazo para preenchimento e entrega da declaração termina no dia 28 de
setembro de 2012, às 23:59 horas.

Temos alertado nossos clientes, parceiros e amigos que o ITR, que sempre foi o
“patinho feio” dos impostos, com pouquíssima relevância econômica para as
empresas e para os governos, está cada vez mais em evidência.

Especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, regulamentada
pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 e pelo Decreto nº 6.433, de 15 de
abril de 2008, a fiscalização tem sido muito mais intensa do que historicamente foi,
com aumento da incidência de autos de infração, muitas vezes com valores
extraordinários, que chegam a superar o valor das propriedades.

A alteração promovida pela emenda constitucional se refere à possibilidade de os
Municípios fiscalizarem e cobrarem o ITR, assumindo 100% da arrecadação
respectiva. Não há dúvida que a fúria arrecadatória é diversa de município para
município, mas certamente a descentralização da fiscalização e a importância que
esse tributo pode fazer no equilíbrio fiscal de muitas prefeituras impedem que o
proprietário rural negligencie cuidados redobrados ao efetuar sua declaração.

Para não ser surpreendido com autuações e possibilitar a defesa em relação
àquelas que forem inevitáveis, todo cuidado é pouco nas informações prestadas,
que deverão ser sempre verídicas, comprováveis e adequadas às exigências legais.
A seguir, colocamos alguns dos temas mais recorrentes na atuação do nosso
escritório e que poderão servir para auxiliar os produtores rurais nas suas
declarações:

1. COERÊNCIA CADASTRAL

Com a ampliação da utilização da tecnologia da informação pelos órgãos públicos e
informatização dos procedimentos regulatórios, o cruzamento de dados da


        RUA BANDEIRA PAULISTA, N° 662, 2º E 3º ANDARES • ITAIM BIBI • SÃO PAULO • BRASIL • CEP 04532-002
                         TEL: 55 11 3071.3337 • FAX 55 11 3071.3394 • WWW.CSMG.ADV.BR
Secretaria da Receita Federal com outros órgãos dos governos federal, estadual e
municipal é uma realidade, que se implanta de maneira mais completa dia após dia.

Para evitar a instalação de procedimento fiscal é fundamental que, além de
verídicas, as informações prestadas no preenchimento da declaração do imposto
esteja de acordo com as informações constantes de outros cadastros públicos, em
especial os do Incra e Ibama, bem como com as demais declarações feitas no
âmbito da atividade rural.

Da mesma forma que já é automático o cruzamento de dados da DITR com o Ato
Declaratório Ambiental (ADA) prestado ao IBAMA, a tendência é que o sistema
fiscal passe a ter interface com o INCRA e com os órgãos do Ministério da
Agricultura responsáveis pela defesa animal e vegetal, além de outros documentos
eletrônicos, como as notas fiscais eletrônicas, por exemplo.


2. OBRIGATORIEDADE DO ADA

Recentemente a Secretaria da Receita Federal respondeu em procedimento de
consulta interna que é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA) ao Ibama para que as áreas de preservação permanente e de reserva legal
sejam excluídas da área tributável pelo ITR (veja-se consulta interna COSIT
nº6/2012).

Esse entendimento é absolutamente ilegal e contrário à jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça1, pelo que eventual autuação dos proprietários pela
falta de entrega da declaração poderá ser anulada no Judiciário, com grandes
chances de êxito, desde que se tenha comprovada a existência das áreas não
tributáveis.

A entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), por outro lado, é importante medida
preventiva para evitar autuações, especialmente porque não há qualquer prejuízo
no fornecimento da declaração ao órgão ambiental.




1
  Veja-se, dent re outros precedent es RESP 200600149998, DENISE ARRUDA , STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJ DATA:10/12/ 2007 PG: 00296, RESP 200700409699, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2009, RESP 200802671 820, BENE DITO GONÇA LVES, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/ 2009, RES P 200400818971, ELIANA CALMON, STJ -
S E G U N D A T U R M A , D J D A T A : 0 5 / 0 2 / 2 0 0 7 P G : 0 0 2 0 2 , R E S P 2 0 0 3 0 1 5 7 0 8 0 9 , L U I Z F U X, S T J -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00323 RJADCOAS VOL.:00060 PG:00 054 RNDJ
VOL.:00058 PG:00140.
                                                                                                                                    2
3. DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA

Certamente o principal motivo para início do procedimento de fiscalização e
autuação, a atribuição do valor da terra nua deve ser cuidadosamente feita pelos
proprietários rurais.

O valor da terra nua é equivalente ao valor de mercado do imóvel menos o valor das
benfeitorias e das culturas existentes no imóvel.

Sempre que possível, é aconselhável que os valores informados à Secretaria da
Receita Federal sejam atribuídos com base em avaliação, elaborada por profissional
habilitado, seguindo as normas técnicas aplicáveis.

Quando isso não for possível, é importante que se tenha em consideração critérios
de mercado, seja para o valor total do imóvel, seja para o valor das benfeitorias e
das culturas existentes.

Muitos municípios divulgam valores de referência da terra nua utilizados pela
fiscalização, seja do ITR, seja do ITBI (Imposto de Transição de Bens Imóveis).
Esses valores não são vinculantes, ou seja, podem não prevalecer caso o imóvel
em questão seja mais ou menos valioso, mas certamente a adoção desses valores
como piso para o valor da terra nua certamente diminui a exposição dos
contribuintes a revisões de ofício dos lançamentos.


4. A ÁREA UTILIZADA

As alíquotas do ITR são progressivas em função do grau de utilização e do tamanho
do imóvel, podendo variar de 0,03% a 20,00%, conforme o caso, sendo pacífica a
jurisprudência no sentido da validade dessas alíquotas, em cumprimento do
princípio da função social do imóvel rural.

Como o tamanho da propriedade é uma variável estática, é imprescindível que se
tenha muito cuidado com as informações necessárias para o cálculo do grau de
utilização da terra (GUT).

Nesse sentido, da mesma forma que o INCRA, a Receita Federal estabelece
valores mínimos de produção vegetal, extrativa e de lotação pecuária para que as
áreas possam ser consideradas efetivamente utilizadas no lançamento do imposto e
definição da base de cálculo.

                                                                                 3
Para que se possa evitar autuações, com o consequente aumento da alíquota
aplicada sobre o valor da terra nua tributável, é fundamental que as declarações
sejam elaboradas com vistas à comprovação da adequada utilização da área
declarada como aproveitada pela atividade rural, evitando-se maiores dificuldades
em eventual procedimento de verificação de lançamento.

5. PAGAMENTO COM TDA

Importante ferramenta de diminuição do ônus tributário do ITR é a possibilidade de
pagamento de 50% do valor devido com cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs)
escriturais.

Esses títulos podem ser adquiridos no mercado de balcão organizado com deságio
que pode chegar a 40% e serem aproveitados pelo valor de face,
independentemente do vencimento, com economia tributária de até 20% do valor
devido de imposto.

Nossa equipe é especialmente capacitada e dedicada para o atendimento de
empresas, empresários e investidores nos agronegócios. Sem prejuízo de nossa
frequente atuação em processos administrativos e judiciais para defesa de nossos
clientes em autuações fiscais, vimos prestando importantes serviços preventivos de
planejamento tributário para proprietários rurais.

Sendo assim, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos.




                                                  Gastão de Souza Mesquita Filho
                                                          mesquita@csmg.adv.br

                                                       Francisco de Godoy Bueno
                                                          francisco@csmg.adv.br




                                                                                4

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Guia para declaração ITR 2012 com dicas para evitar autuações

  • 1. INFORMATIVO CSMG ADVOGADOS IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR/2012 O programa gerador da declaração do “Imposto Territorial Rural” (ITR) para o exercício de 2012 já está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>. O prazo para preenchimento e entrega da declaração termina no dia 28 de setembro de 2012, às 23:59 horas. Temos alertado nossos clientes, parceiros e amigos que o ITR, que sempre foi o “patinho feio” dos impostos, com pouquíssima relevância econômica para as empresas e para os governos, está cada vez mais em evidência. Especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, regulamentada pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 e pelo Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, a fiscalização tem sido muito mais intensa do que historicamente foi, com aumento da incidência de autos de infração, muitas vezes com valores extraordinários, que chegam a superar o valor das propriedades. A alteração promovida pela emenda constitucional se refere à possibilidade de os Municípios fiscalizarem e cobrarem o ITR, assumindo 100% da arrecadação respectiva. Não há dúvida que a fúria arrecadatória é diversa de município para município, mas certamente a descentralização da fiscalização e a importância que esse tributo pode fazer no equilíbrio fiscal de muitas prefeituras impedem que o proprietário rural negligencie cuidados redobrados ao efetuar sua declaração. Para não ser surpreendido com autuações e possibilitar a defesa em relação àquelas que forem inevitáveis, todo cuidado é pouco nas informações prestadas, que deverão ser sempre verídicas, comprováveis e adequadas às exigências legais. A seguir, colocamos alguns dos temas mais recorrentes na atuação do nosso escritório e que poderão servir para auxiliar os produtores rurais nas suas declarações: 1. COERÊNCIA CADASTRAL Com a ampliação da utilização da tecnologia da informação pelos órgãos públicos e informatização dos procedimentos regulatórios, o cruzamento de dados da RUA BANDEIRA PAULISTA, N° 662, 2º E 3º ANDARES • ITAIM BIBI • SÃO PAULO • BRASIL • CEP 04532-002 TEL: 55 11 3071.3337 • FAX 55 11 3071.3394 • WWW.CSMG.ADV.BR
  • 2. Secretaria da Receita Federal com outros órgãos dos governos federal, estadual e municipal é uma realidade, que se implanta de maneira mais completa dia após dia. Para evitar a instalação de procedimento fiscal é fundamental que, além de verídicas, as informações prestadas no preenchimento da declaração do imposto esteja de acordo com as informações constantes de outros cadastros públicos, em especial os do Incra e Ibama, bem como com as demais declarações feitas no âmbito da atividade rural. Da mesma forma que já é automático o cruzamento de dados da DITR com o Ato Declaratório Ambiental (ADA) prestado ao IBAMA, a tendência é que o sistema fiscal passe a ter interface com o INCRA e com os órgãos do Ministério da Agricultura responsáveis pela defesa animal e vegetal, além de outros documentos eletrônicos, como as notas fiscais eletrônicas, por exemplo. 2. OBRIGATORIEDADE DO ADA Recentemente a Secretaria da Receita Federal respondeu em procedimento de consulta interna que é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama para que as áreas de preservação permanente e de reserva legal sejam excluídas da área tributável pelo ITR (veja-se consulta interna COSIT nº6/2012). Esse entendimento é absolutamente ilegal e contrário à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça1, pelo que eventual autuação dos proprietários pela falta de entrega da declaração poderá ser anulada no Judiciário, com grandes chances de êxito, desde que se tenha comprovada a existência das áreas não tributáveis. A entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), por outro lado, é importante medida preventiva para evitar autuações, especialmente porque não há qualquer prejuízo no fornecimento da declaração ao órgão ambiental. 1 Veja-se, dent re outros precedent es RESP 200600149998, DENISE ARRUDA , STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/12/ 2007 PG: 00296, RESP 200700409699, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2009, RESP 200802671 820, BENE DITO GONÇA LVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/ 2009, RES P 200400818971, ELIANA CALMON, STJ - S E G U N D A T U R M A , D J D A T A : 0 5 / 0 2 / 2 0 0 7 P G : 0 0 2 0 2 , R E S P 2 0 0 3 0 1 5 7 0 8 0 9 , L U I Z F U X, S T J - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00323 RJADCOAS VOL.:00060 PG:00 054 RNDJ VOL.:00058 PG:00140. 2
  • 3. 3. DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA Certamente o principal motivo para início do procedimento de fiscalização e autuação, a atribuição do valor da terra nua deve ser cuidadosamente feita pelos proprietários rurais. O valor da terra nua é equivalente ao valor de mercado do imóvel menos o valor das benfeitorias e das culturas existentes no imóvel. Sempre que possível, é aconselhável que os valores informados à Secretaria da Receita Federal sejam atribuídos com base em avaliação, elaborada por profissional habilitado, seguindo as normas técnicas aplicáveis. Quando isso não for possível, é importante que se tenha em consideração critérios de mercado, seja para o valor total do imóvel, seja para o valor das benfeitorias e das culturas existentes. Muitos municípios divulgam valores de referência da terra nua utilizados pela fiscalização, seja do ITR, seja do ITBI (Imposto de Transição de Bens Imóveis). Esses valores não são vinculantes, ou seja, podem não prevalecer caso o imóvel em questão seja mais ou menos valioso, mas certamente a adoção desses valores como piso para o valor da terra nua certamente diminui a exposição dos contribuintes a revisões de ofício dos lançamentos. 4. A ÁREA UTILIZADA As alíquotas do ITR são progressivas em função do grau de utilização e do tamanho do imóvel, podendo variar de 0,03% a 20,00%, conforme o caso, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da validade dessas alíquotas, em cumprimento do princípio da função social do imóvel rural. Como o tamanho da propriedade é uma variável estática, é imprescindível que se tenha muito cuidado com as informações necessárias para o cálculo do grau de utilização da terra (GUT). Nesse sentido, da mesma forma que o INCRA, a Receita Federal estabelece valores mínimos de produção vegetal, extrativa e de lotação pecuária para que as áreas possam ser consideradas efetivamente utilizadas no lançamento do imposto e definição da base de cálculo. 3
  • 4. Para que se possa evitar autuações, com o consequente aumento da alíquota aplicada sobre o valor da terra nua tributável, é fundamental que as declarações sejam elaboradas com vistas à comprovação da adequada utilização da área declarada como aproveitada pela atividade rural, evitando-se maiores dificuldades em eventual procedimento de verificação de lançamento. 5. PAGAMENTO COM TDA Importante ferramenta de diminuição do ônus tributário do ITR é a possibilidade de pagamento de 50% do valor devido com cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) escriturais. Esses títulos podem ser adquiridos no mercado de balcão organizado com deságio que pode chegar a 40% e serem aproveitados pelo valor de face, independentemente do vencimento, com economia tributária de até 20% do valor devido de imposto. Nossa equipe é especialmente capacitada e dedicada para o atendimento de empresas, empresários e investidores nos agronegócios. Sem prejuízo de nossa frequente atuação em processos administrativos e judiciais para defesa de nossos clientes em autuações fiscais, vimos prestando importantes serviços preventivos de planejamento tributário para proprietários rurais. Sendo assim, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos. Gastão de Souza Mesquita Filho mesquita@csmg.adv.br Francisco de Godoy Bueno francisco@csmg.adv.br 4