A Educação no Brasil: como funciona o sistema de ensino brasileiro? Experiênc...
LDB: Educação Brasileira
1. Lei de Diretrizes e
Bases da
Educação Nacional
Lei n.º 9.394
de 20 de dezembro de 1996
2. Tramitação
1988 – Promulgação da Constituição Federal
1992 – Darcy Ribeiro, apoiado por Collor,
apresenta outro projeto de LDB no Senado
1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos
ao mesmo tempo no Congresso Nacional
1995 –O projeto Jorge Hage é considerado
inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta
seu antigo projeto de lei
1996 – Aprovação da lei, em dezembro.
3. A Lei n.º 9394/96
Art. 1º - educação
compreendida como
processo de formação
humana
Art. 2º - educação é
dever da família e do
Estado. Tem por
finalidade o pleno
desenvolvimento do
educando, seu preparo
para o exercício da
cidadania e a qualificação
para o trabalho
Art. 3º - princípios:
Igualdade acesso
/permanência
Liberdade;
Pluralismo de idéias;
Tolerância;
Coexistência – público /
privado;
Gratuidade do ensino público;
Valorização do profissional
Gestão democrática;
Padrão de qualidade;
Valorização extra-escolar;
Escola – trabalho – práticas
4. Dever do Estado (Art. 4º)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
Modificados pela Emenda Constitucional
14/96:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
5. Continuação – art. 4º
III – atendimento especializado aos educandos com
necessidades especiais;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, adequado às suas necessidades e
disponibilidades;
VIII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental público, por meio de programas
suplementares (material, transporte,
alimentação e assistência à saúde);
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino.
6. Art. 5º e Art. 6º
Ensino Fundamental: direito público
subjetivo
Matrícula: é dever dos pais matricular os
menores a partir dos 7 anos.
Modificado pela lei n.º 11.114/05:
Matrícula a partir dos seis anos.
7. Educação Básica: responsabilidades
Educação Infantil .........
(creche e pré-escola)
Ensino Fundamental .....
(pelo menos 9 anos)
Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06
Ensino Médio ................
Obs: obrigatoriedade
restringe-se ao Ensino
Fundamental
Municípios
Prioridade dos
municípios com a
colaboração do Estado
Prioridade dos
Estados
União deve prestar
assistência técnica e
financeira
8. Gestão democrática:
Escolas
Docentes
(Art. 12 e 13)
Comunidade
(Art. 14)
Autonomia
(Art. 15)
Proposta pedagógica
Cumprimento do calendário
Recuperação
Articulação com as famílias
Informação sobre rendimento
Participação na elaboração da proposta
pedagógica e nos conselhos escolares
Pedagógica, administrativa e de gestão
financeira
9. Regras de organização da educação básica:
Pode organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com
base na idade, etc. (art. 23)
Carga-horária mínima anual: 800 horas e 200
dias de efetivo trabalho escolar.
Classificação
Avaliação do aluno: contínua
Freqüência mínima: 75%
Históricos, declarações, certificados:
responsabilidade da escola (art. 24)
10. Currículo na educação básica:
Base nacional comum e parte diversificada
Língua portuguesa, matemática, conhecimento
do mundo físico e natural, da realidade social e
política, arte, educação física
História e cultura afro-brasileira e africana (Lei
nº 10.639/03)
Língua estrangeira: a partir da 5ª série
Valores, direitos e deveres, orientação para o
trabalho, desporto
(Art. 26 e 27)
11. Características dos níveis de ensino:
Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e
pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento
integral da criança, não existe reprovação
(Art. 29 a 31)
Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos)
objetivo de desenvolver a capacidade de
aprender, fortalecer os vínculos da família,
da solidariedade e tolerância. – pelo
menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32-4)
Ensino Médio: (mínimo 3 anos)
aprofundamento dos estudos – tecnologia
e preparação para o trabalho (Art. 35-6)
12. Características das modalidades de
ensino:
Educação de
Jovens e Adultos
(Art. 37-8)
Educação
Profissional
(Art. 39 a 42)
Educação
Especial
(Art. 58 a 60)
Educ. Indígena.
(EJA – antigo supletivo): cursos e
exames. Idade mínima para o Ensino
Fundamental 15 anos e para o Ensino
Médio 18 anos.
aptidões para a vida produtiva.
Articulação com o ensino regular ou
independente de escolaridade.
atendimento aos portadores de
necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular
(inclusão). Adaptação da escola e do
currículo. Integração na vida em
sociedade.
13. Profissionais da educação (Art. 61-67)
Associação entre teoria e prática e
aproveitamento de experiências
Docentes: formação mínima em nível
médio modalidade normal (antigo
magistério) e nível superior em licenciatura
Valorização: plano de carreira, concurso
público, aperfeiçoamento, piso salarial,
progressão, condições de trabalho
14. Financiamento
Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:
União deve aplicar pelo menos 18% e os
Estados, DF e Municípios, 25% da receita
de impostos em Educação.
Recursos públicos (Art. 77)
serão destinados às escolas públicas
podem ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
15. LDB define o que é gasto com
educação: (Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do
pessoal;
Manutenção e construção dos
equipamentos;
Realização de atividades-meio;
Compra de material didático-escolar;
Bolsas de estudo;
Transporte escolar.
16. LDB define o que NÃO é gasto com
educação: (Art. 71)
Pesquisa não vinculada à educação;
Subvenção a instituições assintenciais;
Programas suplementares de
alimentação, assistência médica,
psicológica, etc;
Obras de infra-estrutura da cidade;
Trabalhadores em educação em desvio
de função
17. Disposições gerais e transitórias:
Educação indígena (Art. 78-9)
Ensino à distância (Art. 80)
Art. 87. É instituída a Década da Educação:
Plano Nacional de Educação (aprovado em
2001)
Municípios deverão matricular todas as crianças
de 6 anos de idade, oferecer EJA, capacitação
Até o final da década todos os professores
deverão ter nível superior
19. Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
20. IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
21. VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com
esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
22. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;
23. III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
24. Art. 45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
(Regulamento)
25. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-
se a cumprir as respectivas condições.
26. § 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação
a distância.
27. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
28. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou
superior.
29. Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
(Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
30. II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de
tempo integral.
Art. 56. As instituições públicas de educação
superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os
segmentos da comunidade institucional, local e
regional.
31. Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)