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Lei de Diretrizes e
Bases da
Educação Nacional
Lei n.º 9.394
de 20 de dezembro de 1996
Tramitação
 1988 – Promulgação da Constituição Federal
 1992 – Darcy Ribeiro, apoiado por Collor,
apresenta outro projeto de LDB no Senado
 1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos
ao mesmo tempo no Congresso Nacional
 1995 –O projeto Jorge Hage é considerado
inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta
seu antigo projeto de lei
 1996 – Aprovação da lei, em dezembro.
A Lei n.º 9394/96
 Art. 1º - educação
compreendida como
processo de formação
humana
 Art. 2º - educação é
dever da família e do
Estado. Tem por
finalidade o pleno
desenvolvimento do
educando, seu preparo
para o exercício da
cidadania e a qualificação
para o trabalho
Art. 3º - princípios:
 Igualdade acesso
/permanência
 Liberdade;
 Pluralismo de idéias;
 Tolerância;
 Coexistência – público /
privado;
 Gratuidade do ensino público;
 Valorização do profissional
 Gestão democrática;
 Padrão de qualidade;
 Valorização extra-escolar;
 Escola – trabalho – práticas
Dever do Estado (Art. 4º)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
Modificados pela Emenda Constitucional
14/96:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
Continuação – art. 4º
III – atendimento especializado aos educandos com
necessidades especiais;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, adequado às suas necessidades e
disponibilidades;
VIII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental público, por meio de programas
suplementares (material, transporte,
alimentação e assistência à saúde);
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino.
Art. 5º e Art. 6º
 Ensino Fundamental: direito público
subjetivo
 Matrícula: é dever dos pais matricular os
menores a partir dos 7 anos.
Modificado pela lei n.º 11.114/05:
 Matrícula a partir dos seis anos.
Educação Básica: responsabilidades
 Educação Infantil .........
(creche e pré-escola)
 Ensino Fundamental .....
(pelo menos 9 anos)
Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06
 Ensino Médio ................
Obs: obrigatoriedade
restringe-se ao Ensino
Fundamental
 Municípios
 Prioridade dos
municípios com a
colaboração do Estado
 Prioridade dos
Estados
União deve prestar
assistência técnica e
financeira
Gestão democrática:
 Escolas
 Docentes
(Art. 12 e 13)
 Comunidade
(Art. 14)
 Autonomia
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 Proposta pedagógica
 Cumprimento do calendário
 Recuperação
 Articulação com as famílias
 Informação sobre rendimento
 Participação na elaboração da proposta
pedagógica e nos conselhos escolares
 Pedagógica, administrativa e de gestão
financeira
Regras de organização da educação básica:
 Pode organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com
base na idade, etc. (art. 23)
 Carga-horária mínima anual: 800 horas e 200
dias de efetivo trabalho escolar.
 Classificação
 Avaliação do aluno: contínua
 Freqüência mínima: 75%
 Históricos, declarações, certificados:
responsabilidade da escola (art. 24)
Currículo na educação básica:
 Base nacional comum e parte diversificada
 Língua portuguesa, matemática, conhecimento
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nº 10.639/03)
 Língua estrangeira: a partir da 5ª série
 Valores, direitos e deveres, orientação para o
trabalho, desporto
(Art. 26 e 27)
Características dos níveis de ensino:
 Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e
pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento
integral da criança, não existe reprovação
(Art. 29 a 31)
 Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos)
objetivo de desenvolver a capacidade de
aprender, fortalecer os vínculos da família,
da solidariedade e tolerância. – pelo
menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32-4)
 Ensino Médio: (mínimo 3 anos)
aprofundamento dos estudos – tecnologia
e preparação para o trabalho (Art. 35-6)
Características das modalidades de
ensino:
 Educação de
Jovens e Adultos
(Art. 37-8)
 Educação
Profissional
(Art. 39 a 42)
 Educação
Especial
(Art. 58 a 60)
 Educ. Indígena.
 (EJA – antigo supletivo): cursos e
exames. Idade mínima para o Ensino
Fundamental 15 anos e para o Ensino
Médio 18 anos.
 aptidões para a vida produtiva.
Articulação com o ensino regular ou
independente de escolaridade.
 atendimento aos portadores de
necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular
(inclusão). Adaptação da escola e do
currículo. Integração na vida em
sociedade.
Profissionais da educação (Art. 61-67)
 Associação entre teoria e prática e
aproveitamento de experiências
 Docentes: formação mínima em nível
médio modalidade normal (antigo
magistério) e nível superior em licenciatura
 Valorização: plano de carreira, concurso
público, aperfeiçoamento, piso salarial,
progressão, condições de trabalho
Financiamento
Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:
 União deve aplicar pelo menos 18% e os
Estados, DF e Municípios, 25% da receita
de impostos em Educação.
Recursos públicos (Art. 77)
 serão destinados às escolas públicas
 podem ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
LDB define o que é gasto com
educação: (Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do
pessoal;
Manutenção e construção dos
equipamentos;
Realização de atividades-meio;
Compra de material didático-escolar;
Bolsas de estudo;
Transporte escolar.
LDB define o que NÃO é gasto com
educação: (Art. 71)
 Pesquisa não vinculada à educação;
 Subvenção a instituições assintenciais;
 Programas suplementares de
alimentação, assistência médica,
psicológica, etc;
 Obras de infra-estrutura da cidade;
 Trabalhadores em educação em desvio
de função
Disposições gerais e transitórias:
 Educação indígena (Art. 78-9)
 Ensino à distância (Art. 80)
 Art. 87. É instituída a Década da Educação:
 Plano Nacional de Educação (aprovado em
2001)
 Municípios deverão matricular todas as crianças
de 6 anos de idade, oferecer EJA, capacitação
 Até o final da década todos os professores
deverão ter nível superior
Da Educação
Superior
Da Educação Superior
 Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
 I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
 II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
 III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
 IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
 V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
 VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com
esta uma relação de reciprocidade;
 VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
 Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas:
 I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente;
 II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;
 III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino;
 IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
 Art. 45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização. (Regulamento)
 Art. 46. A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
(Regulamento)
 Art. 47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
 § 1º As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-
se a cumprir as respectivas condições.
 § 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
 § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação
a distância.
 Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
 § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
 § 2º Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
 § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou
superior.
 Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
(Regulamento)
 I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
 II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
 III - um terço do corpo docente em regime de
tempo integral.
Art. 56. As instituições públicas de educação
superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os
segmentos da comunidade institucional, local e
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 Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
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LDB: Educação Brasileira

  • 1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996
  • 2. Tramitação  1988 – Promulgação da Constituição Federal  1992 – Darcy Ribeiro, apoiado por Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado  1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos ao mesmo tempo no Congresso Nacional  1995 –O projeto Jorge Hage é considerado inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta seu antigo projeto de lei  1996 – Aprovação da lei, em dezembro.
  • 3. A Lei n.º 9394/96  Art. 1º - educação compreendida como processo de formação humana  Art. 2º - educação é dever da família e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho Art. 3º - princípios:  Igualdade acesso /permanência  Liberdade;  Pluralismo de idéias;  Tolerância;  Coexistência – público / privado;  Gratuidade do ensino público;  Valorização do profissional  Gestão democrática;  Padrão de qualidade;  Valorização extra-escolar;  Escola – trabalho – práticas
  • 4. Dever do Estado (Art. 4º) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Modificados pela Emenda Constitucional 14/96: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
  • 5. Continuação – art. 4º III – atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, adequado às suas necessidades e disponibilidades; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentação e assistência à saúde); IX - padrões mínimos de qualidade de ensino.
  • 6. Art. 5º e Art. 6º  Ensino Fundamental: direito público subjetivo  Matrícula: é dever dos pais matricular os menores a partir dos 7 anos. Modificado pela lei n.º 11.114/05:  Matrícula a partir dos seis anos.
  • 7. Educação Básica: responsabilidades  Educação Infantil ......... (creche e pré-escola)  Ensino Fundamental ..... (pelo menos 9 anos) Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06  Ensino Médio ................ Obs: obrigatoriedade restringe-se ao Ensino Fundamental  Municípios  Prioridade dos municípios com a colaboração do Estado  Prioridade dos Estados União deve prestar assistência técnica e financeira
  • 8. Gestão democrática:  Escolas  Docentes (Art. 12 e 13)  Comunidade (Art. 14)  Autonomia (Art. 15)  Proposta pedagógica  Cumprimento do calendário  Recuperação  Articulação com as famílias  Informação sobre rendimento  Participação na elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares  Pedagógica, administrativa e de gestão financeira
  • 9. Regras de organização da educação básica:  Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com base na idade, etc. (art. 23)  Carga-horária mínima anual: 800 horas e 200 dias de efetivo trabalho escolar.  Classificação  Avaliação do aluno: contínua  Freqüência mínima: 75%  Históricos, declarações, certificados: responsabilidade da escola (art. 24)
  • 10. Currículo na educação básica:  Base nacional comum e parte diversificada  Língua portuguesa, matemática, conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, arte, educação física  História e cultura afro-brasileira e africana (Lei nº 10.639/03)  Língua estrangeira: a partir da 5ª série  Valores, direitos e deveres, orientação para o trabalho, desporto (Art. 26 e 27)
  • 11. Características dos níveis de ensino:  Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento integral da criança, não existe reprovação (Art. 29 a 31)  Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos) objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância. – pelo menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32-4)  Ensino Médio: (mínimo 3 anos) aprofundamento dos estudos – tecnologia e preparação para o trabalho (Art. 35-6)
  • 12. Características das modalidades de ensino:  Educação de Jovens e Adultos (Art. 37-8)  Educação Profissional (Art. 39 a 42)  Educação Especial (Art. 58 a 60)  Educ. Indígena.  (EJA – antigo supletivo): cursos e exames. Idade mínima para o Ensino Fundamental 15 anos e para o Ensino Médio 18 anos.  aptidões para a vida produtiva. Articulação com o ensino regular ou independente de escolaridade.  atendimento aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular (inclusão). Adaptação da escola e do currículo. Integração na vida em sociedade.
  • 13. Profissionais da educação (Art. 61-67)  Associação entre teoria e prática e aproveitamento de experiências  Docentes: formação mínima em nível médio modalidade normal (antigo magistério) e nível superior em licenciatura  Valorização: plano de carreira, concurso público, aperfeiçoamento, piso salarial, progressão, condições de trabalho
  • 14. Financiamento Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:  União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, DF e Municípios, 25% da receita de impostos em Educação. Recursos públicos (Art. 77)  serão destinados às escolas públicas  podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
  • 15. LDB define o que é gasto com educação: (Art. 70) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; Manutenção e construção dos equipamentos; Realização de atividades-meio; Compra de material didático-escolar; Bolsas de estudo; Transporte escolar.
  • 16. LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71)  Pesquisa não vinculada à educação;  Subvenção a instituições assintenciais;  Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc;  Obras de infra-estrutura da cidade;  Trabalhadores em educação em desvio de função
  • 17. Disposições gerais e transitórias:  Educação indígena (Art. 78-9)  Ensino à distância (Art. 80)  Art. 87. É instituída a Década da Educação:  Plano Nacional de Educação (aprovado em 2001)  Municípios deverão matricular todas as crianças de 6 anos de idade, oferecer EJA, capacitação  Até o final da década todos os professores deverão ter nível superior
  • 19. Da Educação Superior  Art. 43. A educação superior tem por finalidade:  I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;  II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;  III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
  • 20.  IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;  V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
  • 21.  VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;  VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
  • 22.  Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:  I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;  II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
  • 23.  III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;  IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
  • 24.  Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)  Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
  • 25.  Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.  § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando- se a cumprir as respectivas condições.
  • 26.  § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.  § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
  • 27.  Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.  § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
  • 28.  § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.  § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
  • 29.  Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)  I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
  • 30.  II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;  III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
  • 31.  Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)