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Estatutos da
Sociedade de Política A Ponte
- Clube de Política
Preâmbulo
Nós, Cidadãos e Socialistas, acreditamos num Futuro melhor. Sabemos que a todos nos cabe
construí-lo. Decidimos juntarmo-nos para pensá-lo e debatê-lo, para que o possamos realizar.
Decidimos criar A Ponte. Criar uma Ponte entre o Passado e o Futuro, entre a Tradição e a Inovação,
entre uns e outros, para unirmos a nossas ideias, para as apresentarmos, as discutirmos, as
esclarecermos.
Nós decidimos criar A Ponte em prol do Portugal de Amanhã.
Art.º 1.º
(Da Criação da Sociedade de Política A Ponte)
Ao abrigo do art.º 112.º dos Estatutos do Partido Socialista aprovados na Comissão Nacional de
29 de Novembro de 2008, é criado o clube de política denominado Sociedade de Política A Ponte
(SPAP).
Art.º 2.º
(Da Sociedade de Política A Ponte)
1. A SPAP tem como objectivos aproximar os militantes do Partido Socialista entre si e com a
sociedade portuguesa, através da promoção da troca e discussão de ideias e opiniões, de reuniões
periódicas, debates, sessões de apresentação de ideias e de momentos de convivência.
2. A SPAP tem como denominação oficial “Sociedade de Política A Ponte” e como emblema
oficial uma ponte com as cores dourado, branco e preto e a legenda “SPAP - Sociedade de Política A
Ponte”.
Art.º 3.º
(Da admissão dos associados)
1. É associado da SPAP quem, sendo militante do Partido Socialista e aceitando o Manifesto e os
Estatutos da SPAP, se inscreva como associado e seja admitido.
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2. A inscrição deve ser realizada através do endereço de correio electrónico spap-
cp@hotmail.com.
Art.º 4.º
(Dos direitos dos associados)
São direitos dos associados:
1. Participarem em todas as actividades da SPAP;
2. Eleger e ser eleito para os órgãos do Clube de Política e exercer o direito de voto;
3. Exprimir livremente a sua opinião e apresentar críticas, sugestões e propostas sobre a
organização, a orientação e a actividade da SPAP.
Art.º 5.º
(Dos deveres dos membros)
São deveres dos associados:
1. Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
2. Prezar o bom nome e a integridade da SPAP.
Art.º 6.º
(Da Junta Coordenadora)
1. A Junta Coordenadora é composta por um número mínimo de 3 elementos efectivos e um
máximo de 7.
2. Um dos elementos da Junta Coordenadora toma por função a direcção da mesma, sendo
denominado Secretário-Coordenador.
3. Compete à Junta Coordenadora:
a) A organização, superintendência e comunicação de todas as actividades da SPAP;
b) A admissão das inscrições para novos associados;
c) A preparação e supervisão das eleições para a Junta Coordenadora;
d) A representação da SPAP.
Art.º 7.º
(Das eleições para a Junta Coordenadora)
1. A Junta Coordenadora é eleita a cada dois anos pelo sistema maioritário, em lista completa com
efectivos e suplentes em número mínimo de 3 elementos e máximo de 7.
2. Têm capacidade de sufrágio todos os associados com mais de um mês de admissão.
3. As listas candidatas devem ser apresentadas à Junta Coordenadora até cinco dias antes da data
marcada para a eleição.
4. Outros aspectos serão regulados pelos Estatutos do Partido Socialista.
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Art.º 8.º
(Das reuniões do SPAP)
1. As actividades da SPAP são abertas à participação de todos os associados e, quando assim
determinado, podem ser abertas à participação de não-associados.
2. A Junta Coordenadora deve organizar o mínimo de uma actividade mensal com participação
aberta a todos os militantes.
3. As reuniões podem tomar qualquer carácter, nomeadamente o de debates sobre determinado
tema de política e o de apresentações de ideias.
Art.º 9.º
(Do processo de alteração dos Estatutos)
1. Os presentes Estatutos são alterados por deliberação dos associados, podendo ser revistos:
a. Por iniciativa da Junta Coordenadora;
b. Por iniciativa de 25% dos associados inscritos.
2. A alteração tem de ser aprovada em plenário com dois terços dos votos.
Art.º 10.º
(Da entrada em vigor)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelos associados.
2. Para a eleição da primeira Junta Coordenadora não será tido em conta o disposto no n.º 2 do
art.º 6.º.
Outubro de 2010.