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2ª EDIÇÃO
Tribunal Regional do Traballho da 4ª região RS
É proibida a reprodução parcial ou total desta obra sem
autorização do TRT-RS.
Impressão: Noschang Artes Gráficas Ltda.
Contato para obtenção de exemplares:
Secretaria de Comunicação Social:
51 3255-2060
secom@trt4.jus.br
JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL
Criação, Pesquisa e Revisão
Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke
Ilustração
Marcelo Lopes de Lopes
Porto Alegre RS
2012
_
_
JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL
CARTILHA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Apresentação
O empregado e o empregador doméstico
Carteira de Trabalho
Contratação
Remuneração
Carga horária
Férias
Licenças
Afastamento por doença
Estabilidade à gestante
Rescisão do contrato
Aposentadoria
Deveres do empregado e do empregador doméstico
Diaristas
Justiça do Trabalho
Legislação
Endereços e telefones úteis
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35
O Brasil possui aproximadamente 7
milhões de trabalhadores domésticos,
segundo o Instituto Brasileiro de
Engenharia e Estatística, o IBGE.
Entretanto, um estudo da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) indica que
o número de trabalhadores com carteira
assinada nesta categoria não chega a 40% em nenhum dos
estados brasileiros.
Visando a contribuir para a formalização do trabalho
doméstico e a informar os cidadãos sobre os direitos e deveres
da categoria, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS)
apresenta a Cartilha do Empregado e do Empregador
Doméstico, já na sua segunda edição.
Esta publicação não responde a todas as questões legais
relativas à matéria, mas aborda os principais pontos, com
linguagem simples e objetiva. Esperamos que a cartilha possa
servir de norte às relações de trabalho doméstico, auxiliando
empregados e empregadores.
Informar a sociedade sobre seus direitos é um dos
objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho. Acreditamos
que quanto mais informado estiver o cidadão, mais a
legislação trabalhista será respeitada e os direitos dos
trabalhadores, honrados.
Boa leitura a todos!
Maria Helena Mallmann
Desembargadora-Presidente do TRT da 4ª Região
APRESENTAÇÃO O EMPREGADO E O EMPREGADOR DOMÉSTICO
Empregado doméstico é o
trabalhador que presta serviços de
natureza contínua na residência de uma
pessoa ou família, de forma pessoal (a
própria pessoa, não podendo ser
representada por outra), onerosa (paga) e
subordinada (seguindo ordens do
empregador). O empregador doméstico é a pessoa ou a
família que contrata, a seu serviço, um trabalhador doméstico.
São empregados domésticos, portanto, todos aqueles que
realizam serviços de limpeza, cozinha, lavagem de roupas,
babá, caseiro, motorista, enfermeiro, jardineiro, dentre
outros, desde que sejam prestados na residência do
empregador (pessoa física).
A principal característica que diferencia o emprego
doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida na
residência do empregador. Ou seja, os serviços do empregado
não podem gerar qualquer tipo de lucro para a pessoa ou a
família que o contrata. Por exemplo: a trabalhadora que
cozinha para que o empregador venda a comida que ela
prepara não é considerada empregada doméstica. Da mesma
forma, o trabalhador que presta serviço em um sítio no qual
existe algum tipo de produção econômica, como pecuária ou
agricultura, também não pode ser considerado empregado
doméstico. O mesmo vale para o trabalhador de um
condomínio de apartamentos ou casas, como porteiro,
faxineira ou segurança: estes também não são considerados
empregados domésticos.
Voltar ao índice
CARTEIRA DE TRABALHOAo contrário do que acontece com outros trabalhadores, o
empregado doméstico tem a maior parte dos seus direitos
regulamentada em lei própria. Além de alguns artigos da CLT,
os direitos do trabalhador doméstico estão previstos no artigo
7º da Constituição Federal, parágrafo único; na Lei nº 5.859,
de 1972; e no Decreto nº 71.885, de 1973.
O empregado doméstico tem direito a
Carteira de Trabalho assinada.
O empregador deve fazer as seguintes
anotações na carteira: data de admissão;
salário ajustado, atualizações e aumentos;
início e término de férias; e data da
dispensa.
Como obter a Carteira de Trabalho
A Carteira de Trabalho deve ser requerida junto ao
Ministério do Trabalho, por meio da Superintendência
Regional do Trabalho (também conhecida como Delegacia
Regional do Trabalho) ou junto aos órgãos conveniados, como
as Prefeituras e o SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Documentos necessários: duas fotos 3x4 recentes,
certidão de nascimento ou de casamento ou, ainda, atestado
de viuvez, e qualquer documento oficial de identificação, no
qual constem dados referentes ao nome completo, à filiação, à
data e ao local de nascimento.
Atenção
O empregado deve conservar sua Carteira de Trabalho
sem rasuras. É proibido alterar anotações ou trocar a
fotografia da carteira.
O empregador não pode registrar, na Carteira de Trabalho,
anotações negativas sobre a conduta do empregado, inclusive
sobre eventual despedida por justa causa.
Anotações
3 4
Voltar ao índice
CONTRATAÇÃO
O contrato de trabalho do empregado
doméstico pode ser feito por escrito ou
verbalmente.
O empregador tem o direito de exigir,
no momento da contratação, a
apresentação da Carteira de Trabalho, de
atestado de boa conduta e de atestado de
saúde do empregado.
O contrato por prazo determinado para o trabalhador
doméstico (por exemplo, um contrato de experiência) não está
previsto em lei, mas a Justiça do Trabalho também tem
admitido esta forma de contratação.
O empregador tem o direito de exigir do empregado
doméstico a execução dos serviços previstos na contratação,
de forma pessoal, assídua, com empenho e dedicação.
REMUNERAÇÃO
A remuneração do empregado
doméstico pode ser paga de forma fixa,
em espécie (dinheiro), ou parte em
utilidades (habitação, alimentação,
vestuário, transporte, lazer, educação,
saúde, etc.).
Atenção
Toda utilidade fornecida para que os serviços sejam
executados não tem natureza salarial (caso do uniforme, por
exemplo).
Salário
Conforme entendimento dominante na Justiça do
Trabalho, o empregado doméstico tem direito, no Rio Grande
do Sul, ao piso salarial regional. Em estados em que não há
piso regional estabelecido, deve ser considerado o salário
mínimo nacional.
Valor do piso salarial regional do Rio Grande do Sul:
- O empregado doméstico pode receber salário-hora,
respeitado, sempre, o valor-hora do salário mínimo ou do piso
salarial regional.
Anotações
5 6
R$ 700,00R$ 610,00_________ _________ ____ ____ ____
2011 2012 2013 2014 2015
Voltar ao índice
- O empregador pode exigir a assinatura de recibos de
pagamento de salário.
- É permitido o adiantamento do salário do empregado
doméstico ou o fornecimento de vales, com posterior abatimento
dos valores pagos. O empregador pode exigir recibos desse
adiantamento.
- Ao empregador é proibido efetuar descontos no salário do
empregado a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
- Deve-se evitar o fornecimento de vales superiores ao salário
do empregado.
- O salário do empregado doméstico não pode ser reduzido
sob hipótese alguma (direito da irredutibilidade salarial).
Vale-transporte
O empregado doméstico tem direito a
vale-transporte em quantidade suficiente
para o deslocamento casa/trabalho e
vice-versa.
O empregador pode descontar até 6% do
salário do empregado doméstico pelo fornecimento do benefício.
O vale-transporte não deve ser pago em dinheiro.
No caso de o empregado doméstico não desejar o
recebimento do vale-tranporte, o empregador deve manter
documento escrito em que o trabalhador manifeste esta vontade.
INSS
O empregador deve inscrever o
empregado doméstico no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e
efetuar os recolhimentos previdenciários
nos percentuais de 8, 9 ou 11% do salário
do empregado, conforme o valor do salário
(deve-se consultar tabela vigente do
INSS, o que pode ser feito no site www.mpas.gov.br). Além
deste percentual, o valor total a ser recolhido também deve
incluir a cota do empregador, de 12% sobre o salário do
empregado, independentemente do valor do salário. O
recolhimento deve ser feito por meio de guia própria, que pode
ser adquirida em papelarias, até o dia 15 do mês seguinte ao
da prestação dos serviços (mês de competência). O
pagamento da guia pode ser feito em agências bancárias e
lotéricas.
Tabela da cota do empregado vigente a partir de
janeiro de 2012
Salário de até R$ 1.174,86: 8%
Salário de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10: 9%
Salário de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20: 11%
Exemplo (considerando que o empregado receba
salário de R$ 1.000,00)
Cota do empregado (8%): R$ 80,00 (valor que deve ser
descontado do salário)
Cota do empregador (12%): R$ 120,00
Total da contribuição: R$ 200,00
7 8
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Fundo de Garantia
O empregado doméstico somente terá
direito ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) se o empregador
concordar em efetuar os depósitos.
Porém, se o empregador depositar o
FGTS (8% do salário do empregado) em
um determinado mês, ficará obrigado a
efetuar os depósitos nos meses subsequentes.
Importante: O empregado doméstico não tem direito ao
abono do PIS, pois esta contribuição não deve ser recolhida
pelo empregador doméstico, por falta de previsão legal.
Décimo terceiro salário
O pagamento do 13º salário do empregado doméstico deve
ser feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e
novembro de cada ano, no valor correspondente à metade do
salário do mês anterior ao do pagamento, e a segunda até o
dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o valor da primeira parcela.
Se o empregado doméstico quiser receber o décimo
terceiro salário de forma adiantada, deverá requerê-lo ao
empregador no mês de janeiro do ano correspondente.
CARGA HORÁRIA
A lei não define a carga horária máxima
do empregado doméstico. No entanto,
como o salário mínimo deve ser pago para
uma carga horária semanal de 44 horas,
sugere-se que esta seja a carga horária a
ser observada.
As características do trabalho doméstico tornam difícil o
controle de jornada e, em geral, não há direito a pagamento de
horas extras. Porém, conforme algumas decisões na Justiça
do Trabalho, o empregado pode ter direito ao valor do salário-
-hora pelas horas trabalhadas excedentes às 44 horas
semanais. Nesse caso, não faz jus ao adicional extraordinário.
Segundo entendimento dominante, o empregado doméstico
não tem direito a adicional noturno ou à observância da hora
reduzida noturna.
O trabalhador doméstico tem direito a repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos. Também tem o
direito de folgar em feriados civis e religiosos, devendo ser
remunerado em dobro caso trabalhe nestes dias.
Anotações
9 10
Voltar ao índice
Faltas
O empregado doméstico poderá faltar
ao serviço, justificadamente, nas seguintes
situações:
a) até dois dias consecutivos em razão
de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), viva sob sua dependência econômica;
b) até três dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até cinco dias, em caso de nascimento de filho, contados a
partir da data do nascimento;
d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue;
e) no dia do reservista, para cumprimento de obrigações do
serviço militar;
f) nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso no
ensino superior;
g) nos dias em que, por conveniência do empregador, não
houver a prestação de serviços;
h) em caso de doença devidamente comprovada;
i) pelo tempo necessário para comparecimento a juízo.
FÉRIAS
A cada 12 meses de trabalho para a
mesma pessoa ou família, o empregado
doméstico tem direito a férias remuneradas
de 30 dias, acrescidas de 1/3 do salário.
Quem define o período das férias do
trabalhador doméstico é o empregador.
As férias devem ser concedidas ao longo dos 12 meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito a elas. Exemplo: Um empregado doméstico começa a
trabalhar para uma família em 13 de fevereiro de 2012. A partir
de 13 de feveireiro de 2013, ele terá direito a 30 dias de férias
remuneradas. Estes 30 dias devem ser usufruídos até 13 de
fevereiro de 2014. Caso o empregador não conceda férias neste
período ao empregado, deverá pagá-las em dobro.
O empregado pode pedir a conversão de 1/3 do período de
férias em dinheiro (abono de férias), desde que requeira até 15
dias antes da data em que passará a ter direito a férias.
Atenção: O empregador pode descontar do salário do
empregado as faltas injustificadas ao serviço.
Anotações
11 12
Voltar ao índice
O empregado doméstico tem direito
à licença-paternidade de 5 dias corridos,
contados a partir da data do nascimento
do filho.
LICENÇAS
Licença à gestante
A empregada doméstica tem direito à
licença à gestante de 120 dias.
Durante este período, a empregada
inscrita no INSS tem direito ao salário-
maternidade, pago pela Previdência Social, em valor
correspondente ao seu último salário-contribuição.
O início do afastamento do trabalho é determinado por
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
ou por médico particular. Poderá ser requerido no período de 28
dias antes do parto até a data do nascimento do bebê.
A licença-maternidade também é direito da empregada
doméstica que adotar uma criança ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção. Nesse caso, o número de dias dependerá da idade
da criança: até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8
anos (30 dias).
Para requerer o salário-maternidade, a trabalhadora doméstica
gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência
Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação,
além da Carteira de Trabalho e do comprovante de recolhimento
da contribuição previdenciária. O requerimento também pode ser
feito pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), seguindo-se as
instruções do site.
No período de salário-maternidade da empregada doméstica,
o empregador deverá recolher apenas os 12% da sua cota. O
percentual da empregada doméstica será descontado do
benefício pelo próprio INSS.
Anotações
Licença-paternidade
13 14
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A rescisão do contrato de trabalho
doméstico pode ocorrer de três formas:
por despedida sem justa causa, despedida
por justa causa e pedido de demissão.
Despedida sem justa causa
Ocorre por vontade do empregador, sem que o empregado
tenha cometido falta grave passível de despedida por justa
causa.
Despedida por justa causa
O empregador pode despedir o trabalhador doméstico por
justa causa nos casos de improbidade (roubo, furto ou
apropriação indébita); incontinência de conduta; mau
procedimento; condenação criminal do empregado com trânsito
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena; desídia no desempenho de suas funções; embriaguez
habitual ou em serviço; indisciplina; insubordinação; abandono
de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem.
Atenção: O empregador não pode registrar na Carteira de
Trabalho que o empregado foi despedido por justa causa.
AFASTAMENTO POR DOENÇA
Em caso de doença, o empregado
doméstico inscrito no INSS tem direito ao
auxílio-doença, pago pela Previdência
Social, a partir do primeiro dia de
afastamento.
O benefício deverá ser requerido, no
máximo, até 30 dias após o início da incapacidade. Terminado
este prazo, o pagamento iniciará a partir da data do
requerimento.
O empregado doméstico não tem direito ao auxílio-
-acidente em caso de acidente de trabalho.
ESTABILIDADEÀGESTANTE
A empregada doméstica tem direito à
estabilidade à gestante, desde a
confirmação da gravidez, até cinco meses
após o parto. Isso significa que ela não pode
ser despedida sem justa causa neste
período.
RESCISÃO DO CONTRATO
15 16
Anotações
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Aviso prévio
Em casos de rescisão do contrato, com
exceção da despedida por justa causa e de
pedido de demissão, o trabalhador
doméstico tem direito ao cumprimento do
aviso prévio, um período adicional em que
continuará trabalhando e recebendo pelos
dias trabalhados.
O aviso prévio é contado a partir do dia seguinte à data em
que uma parte comunica a outra sobre a intenção de rescindir o
contrato.
O período do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias.
Conforme a Lei nº 12.506, sancionada em outubro de 2011, o
aviso prévio passa a ser proporcional, sendo o período mínimo
acrescido de mais 3 dias por ano trabalhado, podendo chegar a,
no máximo, 90 dias.
Na despedida sem justa causa, o empregador pode
dispensar o trabalho do empregado durante o período do aviso
prévio. Mas, neste caso, deverá efetuar o pagamento referente
aos dias do aviso. Esta modalidade é chamada de aviso prévio
indenizado.
O aviso prévio indenizado deve ser computado para fins de
cálculo de férias e 13º salário. Além disso, como o aviso prévio
conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o
empregador deverá recolher o INSS relativo ao período sobre o
aviso prévio indenizado.
No caso de pedido de demissão, o trabalhador tem duas
opções: trabalhar durante o aviso prévio, ou, caso não queira
seguir trabalhando, indenizar o empregador com o valor
correspondente ao período.
A data da rescisão a ser registrada na Carteira de Trabalho é
o último dia do prazo do aviso prévio, independentemente de o
aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado.
Em casos de despedida por justa causa, o trabalhador não
tem direito ao cumprimento do aviso prévio.
Pedido de demissão
Ocorre por iniciativa do empregado,
que manifesta sua vontade de rescindir o
contrato.
Parcelas rescisórias
O que deve ser acertado no momento da rescisão
Em caso de despedida sem justa causa
- Pagamento de saldo de salário
- Pagamento de férias, acrescidas de 1/3
- Pagamento de 13º salário proporcional
- Liberação dos depósitos do FGTS acrescidos do pagamento
da multa de 40% (no caso de o empregador ter optado por efetuar
os depósitos)
Em caso de pedido de demissão
- Pagamento de saldo de salário
- Pagamento de férias, acrescidas de 1/3
- Pagamento de 13º salário proporcional
Em caso de despedida por justa causa
- Pagamento de saldo de salário
- Pagamento de férias, acrescidas de 1/3
- Pagamento de 13º salário proporcional
Atenção: O falecimento do empregado doméstico implica
a extinção do contrato de trabalho. Não é necessária a
homologação da rescisão de contrato do trabalhador
doméstico, pois a ele não se aplicam as disposições do artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
17 18
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Seguro-desemprego
Atualmente, o empregado doméstico somente tem direito
ao seguro-desemprego na rescisão do contrato se o
empregador tiver optado por recolher os depósitos do FGTS.
No entanto, o Congresso Nacional está por aprovar um
projeto de lei que concede este direito ao trabalhador
doméstico, independentemente do recolhimento do FGTS.
Nesse caso, o benefício do seguro-desemprego fica limitado a
uma parcela (no valor de um salário mínimo), e desde que o
trabalhador tenha trabalhado com carteira assinada por, pelo
menos, 15 meses, sem interrupção, nos últimos 24 meses.
O empregado doméstico inscrito no
INSS pode se aposentar ao completar 65
anos (homem) ou 60 anos (mulher), uma vez
cumprida a carência de 180 contribuições
mensais à Previdência.
A aposentadoria por invalidez (cuja
carência é de 12 contribuições mensais) dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data
do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O benefício
será automaticamente cancelado quando o(a) aposentado(a)
retornar ao trabalho.
O empregador pode contratar empregado doméstico já
aposentado. Da mesma forma, o empregado doméstico que se
aposentar pode continuar trabalhando para a mesma pessoa ou
família. Em ambos os casos, as contribuições ao INSS devem
continuar sendo recolhidas normalmente.
APOSENTADORIA
19 20
Anotações
Voltar ao índice
Empregado
- Executar seus serviços com dedicação,
empenho, assiduidade e pontualidade;
- Cumprir as ordens do empregador;
- Tratar o seu empregador e os demais
moradores da residência em que trabalha
com respeito e educação.
Empregador
- Pagar os salários no prazo de lei, sem
atrasos e descontos indevidos;
- Tratar seu empregado doméstico com
respeito e educação;
- Não exigir a realização de serviços não
contratados;
- Fornecer os materiais para a execução dos serviços contratados.
DEVERES DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Uma das questões mais discutidas na
Justiça do Trabalho é a diferença entre
empregado doméstico e trabalhador
doméstico eventual, popularmente
conhecido como diarista. Em geral, para
decidirem se existe ou não vínculo de
emprego, os juízes avaliam o número de
dias da semana em que o trabalhador
presta serviço ao mesmo empregador. Tem-se entendido que a
partir de dois ou três dias na semana é possível configurar
vínculo empregatício, dependendo do tempo de serviço
(meses ou anos) prestado a este empregador. A matéria é
polêmica e a melhor prevenção, para o empregador, é assinar a
Carteira de Trabalho do trabalhador nesses casos.
Este tema é, inclusive, objeto do Projeto de Lei n.º
160/2009, iniciado no Senado Federal.
DIARISTAS
Anotações
21 22
Anotações
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A ação trabalhista
Sempre que um empregado ou uma
empregada doméstica entenderem
violados seus direitos, devem tentar
conversar com seu patrão para resolver a
dúvida. Não havendo acordo ou
possibilidade de conversa, o trabalhador
pode procurar o sindicato ou qualquer
advogado de sua confiança, no curso do contrato de trabalho
ou após seu término, e ajuizar ação trabalhista junto à Vara do
Trabalho da localidade em que trabalhe. Para encontrar um
advogado, a pessoa pode acessar o site da Ordem dos
Advogados do Brasil (www.oabrs.org.br). Para saber o
endereço da Vara do Trabalho referente à sua cidade no Rio
Grande do Sul, basta acessar o site da Justiça do Trabalho
gaúcha (www.trt4.jus.br).
A Justiça do Trabalho é a Instituição na
qual são solucionados os conflitos trabalhistas
entre empregados e empregadores.
As Varas do Trabalho são os órgãos de
primeiro grau da Justiça do Trabalho. É
nestas unidades de primeira instância
que, normalmente, iniciam-se os processos trabalhistas, que
são julgados por um Juiz do Trabalho.
Descontentes com a sentença do Juiz do Trabalho, as
partes podem apresentar recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho. No Rio Grande do Sul, há o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região.
Das decisões do Tribunal Regional do Trabalho ainda cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (instância
extraordinária), órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, e
cujas decisões abrangem todo o país. Das decisões do
Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria
constitucional. O Supremo Tribunal Federal julgará em única e
última instância o processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Anotações
23 24
Anotações
Voltar ao índice
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria.
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,
aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado
doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar
Constituição Federal
Artigo 7º, parágrafo único
São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletiva.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
LEGISLAÇÃO
25 26
Voltar ao índice
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os
benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na
qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
da empregada doméstica gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações
provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo
empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se
referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria
das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável
ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês,
além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta
por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições
discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º
do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem
justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que
trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um
salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei
nº 11.324, de 2006)
§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia
de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local
diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e
desde que essa possibilidade tenha sido expressamente
acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de
2006)
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm
natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12
(doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um
terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que
trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento."
(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
LEGISLAÇÃO
27 28
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§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no
FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses
contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 23.3.2001)
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as
hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e
"g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)
Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual
deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo
menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a
dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso
I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº
10.208, de 23.3.2001)
LEGISLAÇÃO
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Iincluído pela
Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de
sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser
requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da
dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 23.3.2001)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do
seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Baratau alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
29 30
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DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973 - DOU
DE 9/3/73
Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de
1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
DECRETA:
Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os
benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na
conformidade da Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam
aos empregados domésticos as demais disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As divergências entre empregador doméstico
relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do
Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no
âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu
serviço empregado doméstico.
LEGISLAÇÃO Art. 4º O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego,
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou
por pessoa idônea, a juízo do empregador.
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica
responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo
empregador, as seguintes anotações:
I - data de admissão.
II - salário mensal ajustado.
III - início e término das férias.
IV - data da dispensa.
Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de
trabalho prestando à mesma pessoa ou família, a partir da
vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a
férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do
empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados
obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos
no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo
3º deste Regulamento.
Art. 8º O limite de 60 (sessenta) anos para filiação à
Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 710,
de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico
que:
I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos,
nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação
anterior.31 32
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II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a
adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar
de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.
Art. 9º Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico
que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e
Previdência Social.
§ 1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados
facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento,
a condição de segurados obrigatórios, independentemente
de nova inscrição.
§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio
segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua
inscrição.
Art. 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do
empregado doméstico serão devidos a contar da data de
entrada do respectivo requerimento.
Art. 11. O custeio das prestações a que se refere o presente
regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:
I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito
por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerados
para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo
regional.
LEGISLAÇÃO II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for
devida pelo segurado.
Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou
afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do
mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário-
mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12. O recolhimento das contribuições, a cargo do
empregador doméstico, será realizado na forma das
instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por
empregado doméstico.
Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as
contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico
sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do
Regulamento Geral da Previdência Social,, aprovado pelo
Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art. 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo
empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14
de março de 1969.
Art. 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as
instruções necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
33 34
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Delegacia Regional do Trabalho
Av. Mauá, nº 1013 - Centro
CEP 90.010-110 - Porto Alegre/RS
Telefone (51) 3213.2800
www.mte.gov.br
Justiça do Trabalho (TRT-RS)
Av. Praia de Belas, 1100 - Menino Deus
CEP 90.110-903 - Porto Alegre/RS
Telefone (51) 3255.2000
www.trt4.jus.br
Defensoria Pública
Rua Sete de Setembro, 666, 6º andar - Centro
CEP 90.010-190 - Porto Alegre/RS
Telefone: (51) 3211.2233
www.dpe.rs.gov.br
OAB - Subseção da OAB no RS
Rua Washington Luiz, 1110 - Centro
CEP 90.010-460 - Porto Alegre/RS
Telefone (51) 3287.1800
www.oabrs.org.br
INSS
Rua Jerônimo Coelho, 127, 10º Andar - Centro
CEP 90.010241 - Porto Alegre/RS
Telefone (51) 3208.5319/3208.5313
www.inss.gov.br
ENDEREÇOS E TELEFONES ÚTEIS SINE
Avenida Mauá, 1013 - Centro
CEP 90.010-110 - Porto Alegre/RS
Telefone (51) 3289.4796 / 3289.4797
www.sine.com.br
Sindicato das Empregadas Domésticas
Rua Fioravante Milanes, 85, sala 11 - Centro
CEP 92.010-240 - Canoas/RS
Telefone (51) 3428.4585
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Anotações
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  • 2. Tribunal Regional do Traballho da 4ª região RS É proibida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorização do TRT-RS. Impressão: Noschang Artes Gráficas Ltda. Contato para obtenção de exemplares: Secretaria de Comunicação Social: 51 3255-2060 secom@trt4.jus.br JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL Criação, Pesquisa e Revisão Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke Ilustração Marcelo Lopes de Lopes Porto Alegre RS 2012 _ _
  • 3. JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL CARTILHA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Apresentação O empregado e o empregador doméstico Carteira de Trabalho Contratação Remuneração Carga horária Férias Licenças Afastamento por doença Estabilidade à gestante Rescisão do contrato Aposentadoria Deveres do empregado e do empregador doméstico Diaristas Justiça do Trabalho Legislação Endereços e telefones úteis 1 2 4 5 6 10 12 13 15 15 16 20 21 22 23 25 35
  • 4. O Brasil possui aproximadamente 7 milhões de trabalhadores domésticos, segundo o Instituto Brasileiro de Engenharia e Estatística, o IBGE. Entretanto, um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que o número de trabalhadores com carteira assinada nesta categoria não chega a 40% em nenhum dos estados brasileiros. Visando a contribuir para a formalização do trabalho doméstico e a informar os cidadãos sobre os direitos e deveres da categoria, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) apresenta a Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico, já na sua segunda edição. Esta publicação não responde a todas as questões legais relativas à matéria, mas aborda os principais pontos, com linguagem simples e objetiva. Esperamos que a cartilha possa servir de norte às relações de trabalho doméstico, auxiliando empregados e empregadores. Informar a sociedade sobre seus direitos é um dos objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho. Acreditamos que quanto mais informado estiver o cidadão, mais a legislação trabalhista será respeitada e os direitos dos trabalhadores, honrados. Boa leitura a todos! Maria Helena Mallmann Desembargadora-Presidente do TRT da 4ª Região APRESENTAÇÃO O EMPREGADO E O EMPREGADOR DOMÉSTICO Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família, de forma pessoal (a própria pessoa, não podendo ser representada por outra), onerosa (paga) e subordinada (seguindo ordens do empregador). O empregador doméstico é a pessoa ou a família que contrata, a seu serviço, um trabalhador doméstico. São empregados domésticos, portanto, todos aqueles que realizam serviços de limpeza, cozinha, lavagem de roupas, babá, caseiro, motorista, enfermeiro, jardineiro, dentre outros, desde que sejam prestados na residência do empregador (pessoa física). A principal característica que diferencia o emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida na residência do empregador. Ou seja, os serviços do empregado não podem gerar qualquer tipo de lucro para a pessoa ou a família que o contrata. Por exemplo: a trabalhadora que cozinha para que o empregador venda a comida que ela prepara não é considerada empregada doméstica. Da mesma forma, o trabalhador que presta serviço em um sítio no qual existe algum tipo de produção econômica, como pecuária ou agricultura, também não pode ser considerado empregado doméstico. O mesmo vale para o trabalhador de um condomínio de apartamentos ou casas, como porteiro, faxineira ou segurança: estes também não são considerados empregados domésticos. Voltar ao índice
  • 5. CARTEIRA DE TRABALHOAo contrário do que acontece com outros trabalhadores, o empregado doméstico tem a maior parte dos seus direitos regulamentada em lei própria. Além de alguns artigos da CLT, os direitos do trabalhador doméstico estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo único; na Lei nº 5.859, de 1972; e no Decreto nº 71.885, de 1973. O empregado doméstico tem direito a Carteira de Trabalho assinada. O empregador deve fazer as seguintes anotações na carteira: data de admissão; salário ajustado, atualizações e aumentos; início e término de férias; e data da dispensa. Como obter a Carteira de Trabalho A Carteira de Trabalho deve ser requerida junto ao Ministério do Trabalho, por meio da Superintendência Regional do Trabalho (também conhecida como Delegacia Regional do Trabalho) ou junto aos órgãos conveniados, como as Prefeituras e o SINE (Sistema Nacional de Emprego). Documentos necessários: duas fotos 3x4 recentes, certidão de nascimento ou de casamento ou, ainda, atestado de viuvez, e qualquer documento oficial de identificação, no qual constem dados referentes ao nome completo, à filiação, à data e ao local de nascimento. Atenção O empregado deve conservar sua Carteira de Trabalho sem rasuras. É proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da carteira. O empregador não pode registrar, na Carteira de Trabalho, anotações negativas sobre a conduta do empregado, inclusive sobre eventual despedida por justa causa. Anotações 3 4 Voltar ao índice
  • 6. CONTRATAÇÃO O contrato de trabalho do empregado doméstico pode ser feito por escrito ou verbalmente. O empregador tem o direito de exigir, no momento da contratação, a apresentação da Carteira de Trabalho, de atestado de boa conduta e de atestado de saúde do empregado. O contrato por prazo determinado para o trabalhador doméstico (por exemplo, um contrato de experiência) não está previsto em lei, mas a Justiça do Trabalho também tem admitido esta forma de contratação. O empregador tem o direito de exigir do empregado doméstico a execução dos serviços previstos na contratação, de forma pessoal, assídua, com empenho e dedicação. REMUNERAÇÃO A remuneração do empregado doméstico pode ser paga de forma fixa, em espécie (dinheiro), ou parte em utilidades (habitação, alimentação, vestuário, transporte, lazer, educação, saúde, etc.). Atenção Toda utilidade fornecida para que os serviços sejam executados não tem natureza salarial (caso do uniforme, por exemplo). Salário Conforme entendimento dominante na Justiça do Trabalho, o empregado doméstico tem direito, no Rio Grande do Sul, ao piso salarial regional. Em estados em que não há piso regional estabelecido, deve ser considerado o salário mínimo nacional. Valor do piso salarial regional do Rio Grande do Sul: - O empregado doméstico pode receber salário-hora, respeitado, sempre, o valor-hora do salário mínimo ou do piso salarial regional. Anotações 5 6 R$ 700,00R$ 610,00_________ _________ ____ ____ ____ 2011 2012 2013 2014 2015 Voltar ao índice
  • 7. - O empregador pode exigir a assinatura de recibos de pagamento de salário. - É permitido o adiantamento do salário do empregado doméstico ou o fornecimento de vales, com posterior abatimento dos valores pagos. O empregador pode exigir recibos desse adiantamento. - Ao empregador é proibido efetuar descontos no salário do empregado a título de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. - Deve-se evitar o fornecimento de vales superiores ao salário do empregado. - O salário do empregado doméstico não pode ser reduzido sob hipótese alguma (direito da irredutibilidade salarial). Vale-transporte O empregado doméstico tem direito a vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento casa/trabalho e vice-versa. O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado doméstico pelo fornecimento do benefício. O vale-transporte não deve ser pago em dinheiro. No caso de o empregado doméstico não desejar o recebimento do vale-tranporte, o empregador deve manter documento escrito em que o trabalhador manifeste esta vontade. INSS O empregador deve inscrever o empregado doméstico no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar os recolhimentos previdenciários nos percentuais de 8, 9 ou 11% do salário do empregado, conforme o valor do salário (deve-se consultar tabela vigente do INSS, o que pode ser feito no site www.mpas.gov.br). Além deste percentual, o valor total a ser recolhido também deve incluir a cota do empregador, de 12% sobre o salário do empregado, independentemente do valor do salário. O recolhimento deve ser feito por meio de guia própria, que pode ser adquirida em papelarias, até o dia 15 do mês seguinte ao da prestação dos serviços (mês de competência). O pagamento da guia pode ser feito em agências bancárias e lotéricas. Tabela da cota do empregado vigente a partir de janeiro de 2012 Salário de até R$ 1.174,86: 8% Salário de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10: 9% Salário de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20: 11% Exemplo (considerando que o empregado receba salário de R$ 1.000,00) Cota do empregado (8%): R$ 80,00 (valor que deve ser descontado do salário) Cota do empregador (12%): R$ 120,00 Total da contribuição: R$ 200,00 7 8 Voltar ao índice
  • 8. Fundo de Garantia O empregado doméstico somente terá direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se o empregador concordar em efetuar os depósitos. Porém, se o empregador depositar o FGTS (8% do salário do empregado) em um determinado mês, ficará obrigado a efetuar os depósitos nos meses subsequentes. Importante: O empregado doméstico não tem direito ao abono do PIS, pois esta contribuição não deve ser recolhida pelo empregador doméstico, por falta de previsão legal. Décimo terceiro salário O pagamento do 13º salário do empregado doméstico deve ser feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior ao do pagamento, e a segunda até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o valor da primeira parcela. Se o empregado doméstico quiser receber o décimo terceiro salário de forma adiantada, deverá requerê-lo ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente. CARGA HORÁRIA A lei não define a carga horária máxima do empregado doméstico. No entanto, como o salário mínimo deve ser pago para uma carga horária semanal de 44 horas, sugere-se que esta seja a carga horária a ser observada. As características do trabalho doméstico tornam difícil o controle de jornada e, em geral, não há direito a pagamento de horas extras. Porém, conforme algumas decisões na Justiça do Trabalho, o empregado pode ter direito ao valor do salário- -hora pelas horas trabalhadas excedentes às 44 horas semanais. Nesse caso, não faz jus ao adicional extraordinário. Segundo entendimento dominante, o empregado doméstico não tem direito a adicional noturno ou à observância da hora reduzida noturna. O trabalhador doméstico tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Também tem o direito de folgar em feriados civis e religiosos, devendo ser remunerado em dobro caso trabalhe nestes dias. Anotações 9 10 Voltar ao índice
  • 9. Faltas O empregado doméstico poderá faltar ao serviço, justificadamente, nas seguintes situações: a) até dois dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em virtude de casamento; c) até cinco dias, em caso de nascimento de filho, contados a partir da data do nascimento; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; e) no dia do reservista, para cumprimento de obrigações do serviço militar; f) nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso no ensino superior; g) nos dias em que, por conveniência do empregador, não houver a prestação de serviços; h) em caso de doença devidamente comprovada; i) pelo tempo necessário para comparecimento a juízo. FÉRIAS A cada 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família, o empregado doméstico tem direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 do salário. Quem define o período das férias do trabalhador doméstico é o empregador. As férias devem ser concedidas ao longo dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito a elas. Exemplo: Um empregado doméstico começa a trabalhar para uma família em 13 de fevereiro de 2012. A partir de 13 de feveireiro de 2013, ele terá direito a 30 dias de férias remuneradas. Estes 30 dias devem ser usufruídos até 13 de fevereiro de 2014. Caso o empregador não conceda férias neste período ao empregado, deverá pagá-las em dobro. O empregado pode pedir a conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro (abono de férias), desde que requeira até 15 dias antes da data em que passará a ter direito a férias. Atenção: O empregador pode descontar do salário do empregado as faltas injustificadas ao serviço. Anotações 11 12 Voltar ao índice
  • 10. O empregado doméstico tem direito à licença-paternidade de 5 dias corridos, contados a partir da data do nascimento do filho. LICENÇAS Licença à gestante A empregada doméstica tem direito à licença à gestante de 120 dias. Durante este período, a empregada inscrita no INSS tem direito ao salário- maternidade, pago pela Previdência Social, em valor correspondente ao seu último salário-contribuição. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período de 28 dias antes do parto até a data do nascimento do bebê. A licença-maternidade também é direito da empregada doméstica que adotar uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Nesse caso, o número de dias dependerá da idade da criança: até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias). Para requerer o salário-maternidade, a trabalhadora doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, além da Carteira de Trabalho e do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento também pode ser feito pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), seguindo-se as instruções do site. No período de salário-maternidade da empregada doméstica, o empregador deverá recolher apenas os 12% da sua cota. O percentual da empregada doméstica será descontado do benefício pelo próprio INSS. Anotações Licença-paternidade 13 14 Voltar ao índice
  • 11. A rescisão do contrato de trabalho doméstico pode ocorrer de três formas: por despedida sem justa causa, despedida por justa causa e pedido de demissão. Despedida sem justa causa Ocorre por vontade do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave passível de despedida por justa causa. Despedida por justa causa O empregador pode despedir o trabalhador doméstico por justa causa nos casos de improbidade (roubo, furto ou apropriação indébita); incontinência de conduta; mau procedimento; condenação criminal do empregado com trânsito em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho de suas funções; embriaguez habitual ou em serviço; indisciplina; insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Atenção: O empregador não pode registrar na Carteira de Trabalho que o empregado foi despedido por justa causa. AFASTAMENTO POR DOENÇA Em caso de doença, o empregado doméstico inscrito no INSS tem direito ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, a partir do primeiro dia de afastamento. O benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias após o início da incapacidade. Terminado este prazo, o pagamento iniciará a partir da data do requerimento. O empregado doméstico não tem direito ao auxílio- -acidente em caso de acidente de trabalho. ESTABILIDADEÀGESTANTE A empregada doméstica tem direito à estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Isso significa que ela não pode ser despedida sem justa causa neste período. RESCISÃO DO CONTRATO 15 16 Anotações Voltar ao índice
  • 12. Aviso prévio Em casos de rescisão do contrato, com exceção da despedida por justa causa e de pedido de demissão, o trabalhador doméstico tem direito ao cumprimento do aviso prévio, um período adicional em que continuará trabalhando e recebendo pelos dias trabalhados. O aviso prévio é contado a partir do dia seguinte à data em que uma parte comunica a outra sobre a intenção de rescindir o contrato. O período do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias. Conforme a Lei nº 12.506, sancionada em outubro de 2011, o aviso prévio passa a ser proporcional, sendo o período mínimo acrescido de mais 3 dias por ano trabalhado, podendo chegar a, no máximo, 90 dias. Na despedida sem justa causa, o empregador pode dispensar o trabalho do empregado durante o período do aviso prévio. Mas, neste caso, deverá efetuar o pagamento referente aos dias do aviso. Esta modalidade é chamada de aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado deve ser computado para fins de cálculo de férias e 13º salário. Além disso, como o aviso prévio conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o empregador deverá recolher o INSS relativo ao período sobre o aviso prévio indenizado. No caso de pedido de demissão, o trabalhador tem duas opções: trabalhar durante o aviso prévio, ou, caso não queira seguir trabalhando, indenizar o empregador com o valor correspondente ao período. A data da rescisão a ser registrada na Carteira de Trabalho é o último dia do prazo do aviso prévio, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado. Em casos de despedida por justa causa, o trabalhador não tem direito ao cumprimento do aviso prévio. Pedido de demissão Ocorre por iniciativa do empregado, que manifesta sua vontade de rescindir o contrato. Parcelas rescisórias O que deve ser acertado no momento da rescisão Em caso de despedida sem justa causa - Pagamento de saldo de salário - Pagamento de férias, acrescidas de 1/3 - Pagamento de 13º salário proporcional - Liberação dos depósitos do FGTS acrescidos do pagamento da multa de 40% (no caso de o empregador ter optado por efetuar os depósitos) Em caso de pedido de demissão - Pagamento de saldo de salário - Pagamento de férias, acrescidas de 1/3 - Pagamento de 13º salário proporcional Em caso de despedida por justa causa - Pagamento de saldo de salário - Pagamento de férias, acrescidas de 1/3 - Pagamento de 13º salário proporcional Atenção: O falecimento do empregado doméstico implica a extinção do contrato de trabalho. Não é necessária a homologação da rescisão de contrato do trabalhador doméstico, pois a ele não se aplicam as disposições do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 17 18 Voltar ao índice
  • 13. Seguro-desemprego Atualmente, o empregado doméstico somente tem direito ao seguro-desemprego na rescisão do contrato se o empregador tiver optado por recolher os depósitos do FGTS. No entanto, o Congresso Nacional está por aprovar um projeto de lei que concede este direito ao trabalhador doméstico, independentemente do recolhimento do FGTS. Nesse caso, o benefício do seguro-desemprego fica limitado a uma parcela (no valor de um salário mínimo), e desde que o trabalhador tenha trabalhado com carteira assinada por, pelo menos, 15 meses, sem interrupção, nos últimos 24 meses. O empregado doméstico inscrito no INSS pode se aposentar ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais à Previdência. A aposentadoria por invalidez (cuja carência é de 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O benefício será automaticamente cancelado quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho. O empregador pode contratar empregado doméstico já aposentado. Da mesma forma, o empregado doméstico que se aposentar pode continuar trabalhando para a mesma pessoa ou família. Em ambos os casos, as contribuições ao INSS devem continuar sendo recolhidas normalmente. APOSENTADORIA 19 20 Anotações Voltar ao índice
  • 14. Empregado - Executar seus serviços com dedicação, empenho, assiduidade e pontualidade; - Cumprir as ordens do empregador; - Tratar o seu empregador e os demais moradores da residência em que trabalha com respeito e educação. Empregador - Pagar os salários no prazo de lei, sem atrasos e descontos indevidos; - Tratar seu empregado doméstico com respeito e educação; - Não exigir a realização de serviços não contratados; - Fornecer os materiais para a execução dos serviços contratados. DEVERES DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Uma das questões mais discutidas na Justiça do Trabalho é a diferença entre empregado doméstico e trabalhador doméstico eventual, popularmente conhecido como diarista. Em geral, para decidirem se existe ou não vínculo de emprego, os juízes avaliam o número de dias da semana em que o trabalhador presta serviço ao mesmo empregador. Tem-se entendido que a partir de dois ou três dias na semana é possível configurar vínculo empregatício, dependendo do tempo de serviço (meses ou anos) prestado a este empregador. A matéria é polêmica e a melhor prevenção, para o empregador, é assinar a Carteira de Trabalho do trabalhador nesses casos. Este tema é, inclusive, objeto do Projeto de Lei n.º 160/2009, iniciado no Senado Federal. DIARISTAS Anotações 21 22 Anotações Voltar ao índice
  • 15. A ação trabalhista Sempre que um empregado ou uma empregada doméstica entenderem violados seus direitos, devem tentar conversar com seu patrão para resolver a dúvida. Não havendo acordo ou possibilidade de conversa, o trabalhador pode procurar o sindicato ou qualquer advogado de sua confiança, no curso do contrato de trabalho ou após seu término, e ajuizar ação trabalhista junto à Vara do Trabalho da localidade em que trabalhe. Para encontrar um advogado, a pessoa pode acessar o site da Ordem dos Advogados do Brasil (www.oabrs.org.br). Para saber o endereço da Vara do Trabalho referente à sua cidade no Rio Grande do Sul, basta acessar o site da Justiça do Trabalho gaúcha (www.trt4.jus.br). A Justiça do Trabalho é a Instituição na qual são solucionados os conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores. As Varas do Trabalho são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho. É nestas unidades de primeira instância que, normalmente, iniciam-se os processos trabalhistas, que são julgados por um Juiz do Trabalho. Descontentes com a sentença do Juiz do Trabalho, as partes podem apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. No Rio Grande do Sul, há o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Das decisões do Tribunal Regional do Trabalho ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária), órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, e cujas decisões abrangem todo o país. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional. O Supremo Tribunal Federal julgará em única e última instância o processo. JUSTIÇA DO TRABALHO Anotações 23 24 Anotações Voltar ao índice
  • 16. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV - aposentadoria. LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de boa conduta; III - Atestado de saúde, a critério do empregador. Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar Constituição Federal Artigo 7º, parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletiva. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; LEGISLAÇÃO 25 26 Voltar ao índice
  • 17. Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região: I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico. Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito. Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967. Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) LEGISLAÇÃO 27 28 Voltar ao índice
  • 18. § 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) § 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR) Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) LEGISLAÇÃO IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Iincluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Baratau alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) 29 30 Voltar ao índice
  • 19. DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973 - DOU DE 9/3/73 Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. DECRETA: Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. As divergências entre empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho. Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico. LEGISLAÇÃO Art. 4º O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social. II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador. III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico. Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações: I - data de admissão. II - salário mensal ajustado. III - início e término das férias. IV - data da dispensa. Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestando à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente. Art. 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento. Art. 8º O limite de 60 (sessenta) anos para filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que: I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.31 32 Voltar ao índice
  • 20. II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação. Art. 9º Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social. § 1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento, a condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição. § 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição. Art. 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento. Art. 11. O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições: I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerados para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional. LEGISLAÇÃO II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado. Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário- mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado. Art. 12. O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico. Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social,, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969. Art. 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969. Art. 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento. Art. 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata 33 34 Voltar ao índice
  • 21. Delegacia Regional do Trabalho Av. Mauá, nº 1013 - Centro CEP 90.010-110 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3213.2800 www.mte.gov.br Justiça do Trabalho (TRT-RS) Av. Praia de Belas, 1100 - Menino Deus CEP 90.110-903 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3255.2000 www.trt4.jus.br Defensoria Pública Rua Sete de Setembro, 666, 6º andar - Centro CEP 90.010-190 - Porto Alegre/RS Telefone: (51) 3211.2233 www.dpe.rs.gov.br OAB - Subseção da OAB no RS Rua Washington Luiz, 1110 - Centro CEP 90.010-460 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3287.1800 www.oabrs.org.br INSS Rua Jerônimo Coelho, 127, 10º Andar - Centro CEP 90.010241 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3208.5319/3208.5313 www.inss.gov.br ENDEREÇOS E TELEFONES ÚTEIS SINE Avenida Mauá, 1013 - Centro CEP 90.010-110 - Porto Alegre/RS Telefone (51) 3289.4796 / 3289.4797 www.sine.com.br Sindicato das Empregadas Domésticas Rua Fioravante Milanes, 85, sala 11 - Centro CEP 92.010-240 - Canoas/RS Telefone (51) 3428.4585 www.sindomesticanoas-rs.com.br Anotações 35 36 Voltar ao índice