O documento discute as diretrizes da educação brasileira à luz das referências legais e marcos referenciais considerando as dimensões de ensinar e cuidar. Ele revisa as Diretrizes Curriculares Nacionais à luz das mudanças legais recentes e enfatiza a centralidade do estudante, o acesso, inclusão e qualidade social da educação.
2. “ CADA PESSOA BRILHA COM LUZ PRÓPRIA ENTRE TODAS AS OUTRAS. NÃO EXISTEM DUAS FOGUEIRAS IGUAIS. EXISTEM FOGUEIRAS GRANDES E FOGUEIRAS PEQUENAS E FOGUEIRAS DE TODAS AS CORES. EXISTEM GENTE DE FOGO SERENO, QUE NEM PERCEBE O VENTO, E GENTE DE FOGO LOUCO, QUE ENCHE O AR DE CHISPAS. ALGUNS FOGOS, FOGOS BOBOS, NÃO ALUMIAM NEM QUEIMAM; MAS OUTROS INCENDEIAM A VIDA COM TAMANHA VONTADE QUE É IMPOSSÍVEL OLHAR PARA ELES SEM PESTANEJAR, E QUEM CHEGA PERTO PEGA FOGO.” Eduardo Galeano
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28. Diretrizes Curriculares Nacionais Para o Ensino Fundamental resolução CNE 2/98 de 07/04/98, Publicada ou DOU de 15/04/98 Paradigma Curricular Língua Portuguesa Língua Materna Matemática Ciências Geografia História Língua Estrangeira Educação Artística Educação Física EducaçãoReligiosa (na Forma do Art. Da LDB) Saúde Sexualidade Vida Familiar e Social Meio Ambiente Trabalho Ciências e tecnologia Cultura Linguagem
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39. PARADIGMA EM SUPERAÇÃO PARADIGMA EM IMPLANTAÇÃO PRIVILEGIA O ENSINO PRIVILEGIA A APRENDIZAGEM ÊNFASE EM GRADE CURRICULAR EXIGÊNCIA DE PROJETO PEDAGÓGICO E PLANO DE CURSO RESTRINGE FORMAÇÃO AOS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS NO CURSO PERMITE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES NÃO APONTA PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO ESTABELECE PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO
40. PARADIGMA EM SUPERAÇÃO PARADIGMA EM IMPLANTAÇÃO FOCO NOS CONTEÚDOS A SEREM ENSINADOS FOCO NAS COMPETÊNCIAS A SEREM DESENVOLVIDAS, NOS SABERES (SABER, SABER FAZER E SABER SER) A SEREM CONSTRUÍDOS CURRÍCULO COMO FIM, COMO CONJUNTO REGULAMENTADO DE DISCIPLINAS CURRÍCULO COMO CONJUNTO INTEGRADO E ARTICULADO DE SITUAÇÕES-MEIO, PEDAGOGICAMENTE CONCEBIDAS E ORGANIZADAS PARA PROMOVER APRENDIZAGENS PROFISSIONAIS SIGNIFICATIVAS ALVO DO CONTROLE OFICIAL: CUMPRIMETNO DO CURRÍCULO ALVO DO CONTROLE OFICIAL: GERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS GERAIS/ESPECÍFICAS
41.
42.
43. LDBEN nº 9.394/1996 T. I – DA EDUCAÇÃO Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá a União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
44. LDBEN nº 9.394/1996 T.II – PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 2º A educação, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá a União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei
45.
46.
47.
48. LDBEN nº 9.394/1996 T.IV – ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 12 os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; (...) Art. 13 os docentes incumbir-se-ão de: I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (…) Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I participação dos profissionais de educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes