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MATERIAL DE APOIO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Apostila 01
Direito das Obrigações
Introdução e Classificação das Obrigações
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1. Introdução e Conceito do Direito das Obrigações
O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais
proximamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente,
acentuadas influências locais, valendo destacar que é por meio das
“relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob
formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens”, como já
salientou ORLANDO GOMES1
.
Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios
jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito
ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de
cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou
não fazer.
1
GOMES, Orlando, Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.3.
2
2. Conceito de “obrigação”
Em sentido amplo, podemos definir “obrigação” como sendo a
relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito
de crédito) e um devedor (incumbido do dever de prestar).
Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo
Direito das Coisas.
Relação Jurídica Obrigacional:
Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito
Passivo (devedor)
Relação Jurídica Real:
Titular do Direito Real ------------relação jurídica real-----------
- Bem/Coisa
A relação obrigacional é composta por três elementos
fundamentais:
a) subjetivo ou pessoal:
- sujeito ativo (credor)
- sujeito passivo (devedor)
b) objetivo ou material: a prestação
c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
3
Questão de Concurso 1- O que é “obrigação propter rem”?
Também chamada de “ob rem” ou simplesmente “in rem”.
Trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e
pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.:
obrigação de pagar taxa condominial). São sempre determinadas por lei.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU
POSSUIDOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa,
situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que
passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a
origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta
que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os
proprietários.
2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel,
pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família.
3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência
de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido.
4
(REsp 846.187/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA
TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 255)
Não confunda a “obrigação propter rem” com a “obrigação com eficácia
real”, que traduz, simplesmente, uma obrigação com oponibilidade
erga omnes, ou seja, oponível a qualquer pessoa. É o caso da
anotação da obrigação locatícia (contrato de locação) levada ao Registro
de Imóveis (art. 8º da Lei do Inquilinato): neste caso, mesmo com a
alienação do imóvel a obrigação em face do locatário deverá ser
respeitada por qualquer eventual adquirente. Trata-se de uma obrigação
com eficácia real.
Questão de Concurso 2 – O que é “obrigação natural’?
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação
civil: cuida-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e
sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigação civil por não
ser dotada de exigibilidade jurídica.
Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a
estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma
pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz
com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de
dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal
conduta).
A conseqüência ou efeito jurídico decorrente da obrigação natural é a
retenção do pagamento (soluti retentio), ou seja: posto não possa
cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo.
5
Questão de Concurso 3 – Que se entende por “Schuld” e
“Haftung”?
Em alemão, “Schuld” pode significar culpa ou débito. “Haftung”, e
também “Haftpflicht”, por sua vez, podem traduzir responsabilidade.
Muito bem.
No Direito Civil, a palavra Schuld identifica-se com o débito e
Haftung com a responsabilidade.
Sobre o tema, anota, com sabedoria, GUILHERME C. N. DA GAMA:
“Normalmente, débito e responsabilidade se verificam conjuntamente na
mesma pessoa do devedor, mas é perfeitamente possível que a
responsabilidade seja de outro sujeito que não o devedor, como nos
casos de fiança, de aval, de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor,
anticrese)”.2
3. Classificação Básica e Especial das Obrigações
3.1. Classificação Básica
As obrigações, em uma classificação básica, apreciadas
segundo a prestação que as integra, poderão ser: POSITIVAS (de dar –
coisa certa ou coisa incerta; de fazer) e NEGATIVAS (de não fazer).
Em sala de aula, desenvolveremos esta temática.
3.2. Classificação Especial
2
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 31.
6
Vamos estudar também outras categorias especiais de obrigação.
Considerando o elemento subjetivo (os sujeitos), as obrigações
poderão ser:
a) fracionárias;
b) conjuntas;
c) disjuntivas;
d) solidárias.
Considerando o elemento objetivo (a prestação) - além da
classificação básica, que também utiliza este critério (prestações de dar,
fazer e não fazer) -, podemos apontar a existência de modalidades
especiais de obrigações, a saber:
a) alternativas;
b) facultativas;
c) cumulativas;
d) divisíveis e indivisíveis;
e) líquidas e ilíquidas;
E, quanto ao elemento acidental, encontramos:
a) obrigação condicional;
b) obrigação a termo;
c) obrigação modal.
7
Finalmente, quanto ao conteúdo, classificam-se as obrigações em:
a) obrigações de meio;
b) obrigações de resultado;
c) obrigações de garantia.
Classificação Especial Quanto ao Elemento Subjetivo
(Sujeitos).
Obrigações Fracionárias.
Nas obrigações fracionárias, concorre uma pluralidade de devedores
ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte
da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito.
Uma obrigação pecuniária (de dar dinheiro), em princípio, é
fracionária.
Obrigações Conjuntas.
São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em
mão comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico.
Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores,
impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se
autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
Obrigações Disjuntivas.
Nesta modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam
alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um
dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros
estarão conseqüentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor
a escolha do demandado.
8
De tal forma, havendo uma dívida contraída por três devedores (A, B,
C), a obrigação pode ser cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou
C.
Obrigações Solidárias.
Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma
pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda
(solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um
obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).
A solidariedade não se presume nunca: resulta da lei ou da
vontade das partes.
Veja, por exemplo, a respeito da solidariedade passiva, recente
julgado do STJ:
DIRIETO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO COM UM
DOS CO-DEVEDORDES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. PRESUNÇÃO
DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNIFMO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDOS
FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES.
- Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e
receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores
continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O
pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a
ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da
quantia paga ou relevada.
9
- Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não
é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu
responsável por metade da obrigação. Diante disso, a conseqüência
lógica é que apenas a recorrida permaneça no pólo passivo da
obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão-somente
dois co-devedores.
- O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a
recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da
dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra
devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se ver obrigada a
satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o art.
283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não
obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação
em relação à sua parte na dívida. A transação implica em concessões
recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou
receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a
metade do débito total), a quantia prevista no acordo. Assim, não seria
razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse
obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em
relação ao qual transigiu e obteve quitação plena.
- Os arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo
como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser
certo, atual e subsistente. Precedentes.
- A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos
morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses
em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro
delimitado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- A proporcionalidade da sucumbência deve levar em consideração
o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos
efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes.
10
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.
(REsp 1089444/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009)
Em geral, entende-se que a obrigação de pagar alimentos traduz,
não propriamente uma típica solidariedade legal, mas sim uma
complementaridade jurídica entre os coobrigados: por exemplo,
eu devo alimentos ao meu filho, no entanto, caso haja insuficiência ou
ausência total de recursos, os meus pais (avós da criança) poderão ser
chamados. Note-se, pois, que, em tese, poderá haver a participação –
em litisconsórcio – de mais de um legitimado passivo, mas a regra é no
sentido de haver preferência de uns em face de outros (eu
respondo em face do meu filho, antes dos meus pais, que só atuariam
complementarmente ou em subsidiariedade).
Todavia, se os alimentandos (credores) forem idosos, para
ampliar a sua tutela, o STJ, aplicando o Estatuto do Idoso, já
entendeu haver inequívoca solidariedade passiva entre os
devedores (legitimados passivos):
Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais
idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para
integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar
alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar
que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem
natureza solidária, porque é conjunta.
- A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de
prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da
sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do
Código Civil.
11
- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º),
assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros
eventuais devedores de alimentos.
- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe
garante a opção entre os prestadores (art. 12).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 143)
Outro importante julgado do STJ é no sentido de reconhecer a
solidariedade entre o proprietário e o condutor do veículo por
acidente:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO
CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA,
DEVIDAMENTE HABILITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o
conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista
não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito
ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu
mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do
risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido.
12
(REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 279)
Classificação Especial Quanto ao Elemento Objetivo
(Prestação).
Obrigações Alternativas.
As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por
objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se
cumprindo apenas uma delas.
Exemplo da aplicação:
DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
DINHEIRO.
ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO
ANTES DA QUEBRA.
CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA PELA FALIDA DO VALOR
EQUIVALENTE ÀS MERCADORIAS. DEVER DA MASSA RESTITUIR OU AS
MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SÚMULA 417 DO
STF.
- O que caracteriza o contrato de venda em consignação, também
denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de
contrato estimatório, é que (i) a propriedade da coisa entregue para
venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o
consignatário assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou
pagar o preço dela ao consignante.
13
- Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou
deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o
preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.
- Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da
decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive
contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente
corrigido ao consignante. Incidência da Súmula n.° 417 do STF.
- A arrecadação da coisa não é fator de obstaculização do pedido
de restituição em dinheiro quando a alienação da mercadoria é feita pelo
comerciante anteriormente à decretação da sua quebra.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 710.658/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 373)
Em caso de impossibilidade total ou parcial das
obrigações alternativas, apresentamos o seguinte quadro-resumo,
para facilitar a sua fixação:
1. Impossibilidade Total (todas as prestações alternativas):
a) sem culpa do devedor – extingue-se a
obrigação (art. 256, CC-02, art. 888, CC-16);
b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao
próprio devedor: deverá pagar o valor da
prestação que se impossibilitou por último,
mais as perdas e danos (art. 254, CC-02, art.
886, CC-16);
- se a escolha cabe ao
credor: poderá exigir o valor de qualquer das
prestações, mais perdas e danos (art. 255,
14
segunda parte, CC-02, art. 887, segunda parte, CC-
16).
2. Impossibilidade Parcial (de uma das prestações
alternativas):
a) sem culpa do devedor – concentração do
débito na prestação subsistente (art. 253, CC-
02, art. 885, CC-16);
b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao
próprio devedor: concentração do débito na
prestação subsistente (art. 253, CC-02, art. 885,
CC-16);
- se a escolha cabe ao próprio
credor: poderá exigir a prestação remanescente
ou valor da que se impossibilitou, mais as
perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC-02,
art. 887, primeira parte, CC-16).
Obrigações Facultativas.
A obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único
objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por
outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente.
Obrigações Cumulativas.
15
As obrigações cumulativas ou conjuntivas são as que têm por
objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas
conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar
uma casa e certa quantia em dinheiro.
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis.
As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento
fracionado ou parcial da prestação; as indivisíveis, por sua vez, só
podem ser cumpridas por inteiro.
Obrigações Divisíveis:
“Art. 257. Havendo mais de um devedor, ou mais de
um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores
ou devedores”.
Obrigações Indivisíveis:
“Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação
tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de
divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica,
ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.
16
Fique atento: Não confunda “indivisibilidade” com
“solidariedade”.
Por óbvio, qualquer que seja a natureza da indivisibilidade (natural, legal
ou convencional), se concorrerem dois ou mais devedores, cada um
deles estará obrigado pela dívida toda (art. 259, CC-02, art. 891, CC-
16), eis que não se admite o fracionamento do objeto da obrigação.
Note-se, todavia, que o dever imposto a cada devedor de pagar toda a
dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no
caso, é o objeto da própria obrigação que determina o cumprimento
integral do débito. Por óbvio, se A, B e C obrigam-se a entregar um
cavalo, qualquer deles, demandado, deverá entregar todo o animal. E
isso ocorre não necessariamente por força de um vínculo de
solidariedade passiva, mas sim, pelo simples fato de que não se poderá
cortar o cavalo em três, para dar apenas um terço do animal ao credor.
Com a sua peculiar erudição, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
enumera os caracteres distintivos das duas espécies de obrigação3
:
a) a causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade
é, normalmente, a natureza da obrigação;
b) na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque
deve integralmente, enquanto na indivisibilidade, solve a
totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de se
repartir em quotas a coisa devida;
3
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil – Rio de Janeiro: Forense.
17
c) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a
indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a
indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a
solidariedade visa a facilitar a satisfação do crédito;
d) a indivisibilidade justifica-se com a própria natureza da
prestação, quando o objeto é, em si mesmo, insuscetível
de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de
origem técnica, resultando da lei ou da vontade das
partes;
e) a solidariedade cessa com a morte dos devedores,
enquanto a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação
suportar;
f) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte
em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva
este atributo.
Obrigações Líquidas e Ilíquidas.
Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência, e
determinada quanto ao seu objeto. A prestação, pois, nesses casos, é
certa, individualizada, a exemplo do que ocorre quando alguém se
obriga a entregar ao credor a quantia de R$100,00. A obrigação ilíquida,
por sua vez, carece de especificação do seu quantum, para que possa
ser cumprida.
18
Classificação Especial Quanto ao Elemento Acidental4
.
Obrigações Condicionais.
Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto,
como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando
este se casar.
Obrigações a Termo.
Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução,
outrossim, a um evento futuro e certo, estaremos diante de uma
obrigação a termo.
Obrigações Modais.
As obrigações modais são aquelas oneradas com um encargo
(ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benefício
maior.
Classificação Especial Quanto ao Conteúdo.
Obrigações de Meio.
A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a
empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado
esperado.
4
Cf. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, Volume I, capítulo XV (“Plano de Eficácia do Negócio
Jurídico”) – Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - Saraiva.
19
As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado,
são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a
despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas
e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o
resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo).
Obrigações de Resultado.
Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga, não apenas a
empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o
resultado esperado pelo credor.
Em geral, a obrigação do médico é de meio, no entanto, no caso
do cirurgião plástico (cirurgia plástica estética), a jurisprudência entende
ser de resultado:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. JULGAMENTO EM
SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA DO
PROFISSIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de
resultado em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos.
II - Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos
morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
III - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
Agravo improvido.
Agravo Regimental improvido.
20
(AgRg no Ag 1132743/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE
MEIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é
contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas
embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.
2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico
diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente
ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser
portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra,
inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345)
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA -
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU
OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o
cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual
ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma,
decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido.
(REsp
21
81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 140)
OBS.: Existe, na jurisprudência, entendimento no sentido
de que a cirurgia para a correção de miopia, por se tratar de
procedimento médico, encerra OBRIGAÇÃO DE MEIO, e não de
RESULTADO (ou seja, havendo melhora na acuidade visual, a sua
finalidade foi atingida, não podendo o médico garantir a visão
perfeita): “Por considerar que uma clínica não foi responsável pelos
danos no olho de um paciente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reformou o entendimento de primeira instância
e a dispensou de pagar indenização. Para o relator, Pereira da Silva, a
cirurgia no olho do paciente, para correção de miopia, “foi realizada com
a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela
decorreu por fatores pessoais do paciente”. Ainda segundo o relator,
“vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em
geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de
resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de
forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado,
que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas,
de acordo com o desembargador, houve também uma redução da
miopia de 13 para 3,5 graus. A cirurgia custou R$ 420. Durante a
recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso,
houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça
contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico. Já a clínica
alegou ter informado sobre a possibilidade de uma má cicatrização, que
poderia gerar um corpo opaco no olho. Também argumentou que, após
a cirurgia, o paciente não compareceu mais ao local para aplicação de
colírio. Cabe recurso. Leia a decisão: APELAÇÃO CÍVEL
22
1.0707.01.044481-8/001” (Informação do Consultor Jurídico:
http://www.conjur.com.br/static/text/56944,1#null, acessado em 20 de
setembro de 2008)
Obrigações de Garantia.
Tais obrigações têm por conteúdo eliminar riscos que pesam
sobre o credor, reparando suas conseqüências.
Na exemplificação sobre a matéria, observa MARIA HELENA DINIZ:
“Constituem exemplos dessa obrigação a do segurador e a do fiador, a
do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos
comutativos (CC, arts.441 e s.); a do alienante, em relação à evicção, nos
contratos comutativos que versam sobre transferência de propriedade ou de
posse (CC, arts. 447 e ss); a oriunda de promessa de fato de terceiro (CC,
art. 439). Em todas essas relações obrigacionais, o devedor não se liberará
da prestação, mesmo que haja força maior ou caso fortuito, uma vez que
seu conteúdo é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um
acontecimento casual ou fortuito, alheio à vontade do obrigado. Assim
sendo, o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o
comprador evicto; igualmente, a seguradora, ainda que, p. ex., o incêndio
da coisa segurada tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá
indenizar o segurado”5
.
Obrigação Natural
5
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º vol., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.186.
23
Já mencionamos linhas acima. Mas vale a pena relembrar.
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação
civil: trata-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e
sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigação civil por não
ser dotada de exigibilidade jurídica.
Sobre o tema, o CC estabelece (o art.882):
“Art.882. Não se pode repetir o que se pagou para
solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível”
Nessa mesma linha, as dividas de jogo ou aposta, na forma do
art.814, CC-02:
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não
obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia,
que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo,
ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o
Estende-se esta disposição a qualquer contrato
que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança
de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser
oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o
O preceito contido neste artigo tem aplicação,
ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os
jogos e apostas legalmente permitidos.
24
§ 3o
Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos
ou prometidos para o vencedor em competição de natureza
esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados
se submetam às prescrições legais e regulamentares.”
Destaque-se, por fim, que a irrepetibilidade do pagamento existe
na obrigação natural ainda que se trate de caso de erro quanto à
incoercibilidade da dívida, sendo irrelevante o fato de o devedor ter
realizado a prestação na convicção de que podia ser compelido a pagar.
Trata-se da soluti retentio (retenção do pagamento).
4. Peça Prática - Sentença
Segue, abaixo, uma sentença homologatória de transação, figura
jurídica estudada em nosso curso, que enfrenta uma das mais
tormentosas questões do Direito Brasileiro: a composição de lides em
face de imóveis sem registro.
Buscamos no Direito Obrigacional a fundamentação jurídica necessária
para a homologação do acordo, pondo fim ao litígio.
No caso, constituiu-se um titulo obrigacional com força executiva entre
as partes.
E a lide, então, pôde ser devidamente solucionada.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES
ESTADO DA BAHIA
25
AUTOS N. xxxx
AUTORA: ELA
RÉU: ELE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (União
Estável), proposta por “ELA”, por conduto de advogado constituído, em
face de “ELE”, em que se alegou a falência do vínculo afetivo, na
convivência concubinária, mantida ao longo de onze anos.
Em curso o feito, as partes juntaram termo de acordo,
referente, apenas, à divisão, por igual (50%), do sítio São João,
localizado na Rua XXXXXX, neste município, tendo havido consenso
quanto aos demais interesses patrimoniais atinentes à lide (fls. 22-23).
Reiteraram, portanto, o pleito dissolutório.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e a
extinção do feito, com resolução do mérito (fl. 24 v.).
Juntou-se certidão de registro imobiliário do referido bem, a fl.
28.
Brevemente relatados, DECIDO.
26
Este processo traz características bastante inusitadas, posto
freqüentemente comuns no interior do nosso Pais, em que o Direito
Registrário acaba por não acompanhar a realidade dos fatos e a
perspectiva econômica das relações negociais do cidadão brasileiro.
Muito clara a intenção dos conviventes de se separarem,
pretensão reforçada pelas suas diversas manifestações, no curso do
presente feito, o que nos impõe solução imediata, para que não se
desdobre mais.
Aliás, dentro da nova perspectiva do Direito Civil, de
valorização do vínculo socioafetivo na formação do conceito moderno de
família, não pode e não deve o Poder Judiciário manter unidas pessoas
que não se gostam mais.
Aliás, como bem observou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:
A partir do momento em que a família deixou de ser o
núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do
afeto e do amor, surgiram novas e várias
representações sociais para ela6
.
6
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. Coord.: Rodrigo da Cunha Pereira e
Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, 2002, p. 226-227.
27
Tendência essa observada, entre os clássicos, pelo grande
CAIO MÁRIO, em uma de suas últimas e imortais obras:
Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni
que a família compreende uma determinada categoria
de ‘relações sociais reconhecidas e portanto
institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não
deve necessariamente coincidir com uma definição
estritamente jurídica’.
E arremata:
Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais da
família, não pode perder de vista que a multiplicidade e
variedade de fatores não consentem fixar um modelo
social uniforme7
.
7
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evolução. Rio de Janeiro: Forense,
2001, p. 170.
28
Nesse contexto, não poderia uma mera discussão patrimonial
prejudicar o desiderato do casal de ver reconhecido o fim do vínculo
concubinário que os unia, especialmente porque firmaram transação,
solucionando amigavelmente este aspecto que impedia o desfecho da
lide.
Todavia, algumas observações, segundo a boa doutrina, devem
ser feitas.
Consoante podemos observar da análise dos termos de fls. 09-
11 e 28, o imóvel Sítio São José fora objeto de Cessão de Direitos
Hereditários, em que figuraram como cedentes JOÃO XXXX e MARIA
XXXXX, e cessionário JOELIO XXXXXXXX. Posteriormente, este último
firmou Contrato Preliminar de Compra e Venda (Promessa), em favor do
réu, ELE.
De logo, portanto, registro que o a transação celebrada entre
as partes gerará efeitos apenas no plano obrigacional, e não no plano
dominial, eis que o registro imobiliário do bem ainda pende de
regularização no que tange à sua cadeia sucessória.
Nada impede, todavia, que o presente acordo seja homologado,
ainda que no plano meramente pessoal ou obrigacional, firmando-
se os direitos das partes, nos termos propostos, e obrigando-as,
reciprocamente, a que procedam, a posteriori, à regularização dominial,
pela via adequada (adjudicação compulsória ou usucapião), uma vez
que os pressupostos da transação encontram-se devidamente
configurados:
29
“Para reconhecer a existência efetiva de uma
transação, faz-se mister a conjunção de quatro elementos constitutivos
fundamentais:
a) acordo entre as partes: a transação é um negócio
jurídico bilateral, em que a convergência de vontades é
essencial para impor sua força obrigatória. Assim sendo, é
imprescindível o atendimento aos requisitos legais de
validade, notadamente a capacidade das partes e a
legitimação, bem como a outorga de poderes especiais,
quando realizada por mandatário (art.661, § 1º, CC-02,
art.1.295, § 1º, CC-16);
b) existência de relações jurídicas controvertidas:
haver dúvida razoável sobre a relação jurídica que envolve
as partes é fundamental para se falar em transação. Por isso
mesmo, é “nula a transação a respeito do litígio decidido por
sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência
algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente
descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito
sobre o objeto da transação” (art. 850, CC-02, art.1.036,
CC-16). Como observa SILVIO VENOSA, ‘qualquer obrigação
que possa trazer dúvida aos obrigados pode ser objeto de
transação. Deve ser elástico o conceito de dubiedade.
Somente não podem ser objeto de transação, em tese, as
obrigações cuja existência, liquidez e valor não são
discutidos pelo devedor’;
c) animus de extinguir as dúvidas, prevenindo ou
terminando o litígio: através da transação, cada uma das
30
partes abre mão de uma parcela de seus direitos,
justamente para evitar ou extinguir o conflito. Essa é a idéia
regente do instituto;
d) concessões recíprocas: como a relação jurídica é
controversa, não se sabendo, de forma absoluta, de quem é
a razão, as partes, para evitar maiores discussões, cedem
mutuamente. Se tal não ocorrer, inexistirá transação, mas,
sim, renúncia, desistência ou doação”.8
Assim entendo, não apenas porque não haveria razão e sentido
em manter os conviventes unidos em uma relação exaurida, mas,
especialmente, porque o reconhecimento da composição nos termos
propostos não infringe nem vulnera norma de ordem pública, estando
perfeitamente harmonizado com o Direito Obrigacional.
Assim, acolho o parecer ministerial, e, a teor do art. 269, III,
CPC, HOMOLOGO O ACORDO, declarando extinto o processo, com
resolução do mérito, para dissolver a união estável entre ELA e ELE.
Custas processuais pro rata, devendo cada parte arcar com os
honorários dos seus advogados.
P.R.I.
Amélia Rodrigues, em XX de junho de 2006.
Pablo Stolze Gagliano
8
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. 7.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 201-202.
31
Juiz de Direito Titular
5. Texto Complementar
Prof. Carlos Alberto Bittar Filho
Ensaio sobre a mecânica obrigacional e contratual: o iter obligacionis e o
iter contractus (*)
Carlos Alberto Bittar Filho
Procurador do Estado De São Paulo
Doutor Em Direito Pela Usp
***
“Eu não sei que imagem o mundo fará de mim, mas eu me vejo como
um menino brincando na praia, divertindo-se ao descobrir de vez em
quando um seixo mais liso ou uma concha mais bonita do que o usual,
tendo diante de si o imenso e desconhecido oceano da verdade.” (Isaac
Newton)
I – DA MECÂNICA OBRIGACIONAL
Em que consiste a obrigação (obligatio)? Cuida-se de relação jurídica
caracterizada pelos seguintes elementos formadores: a) sujeito ativo
(credor), relativamente ao qual se fala em “crédito” (creditum); b)
sujeito passivo (devedor), relativamente ao qual se fala em “débito”
(debitum); c) vinculum iuris, que é o elo de ligação entre os sujeitos; d)
objeto imediato, que é a prestação, consistente em dar, fazer ou não-
fazer (dare, facere ou non facere); e) objeto mediato, que é o bem da
vida almejado (coisa, pecúnia, serviço, etc.); f) responsabilidade na
hipótese de inadimplemento (caracteristicamente, ela é atribuída ao
devedor, podendo, no entanto, ser atribuída a outra pessoa que a
assuma, como, exemplificativamente, o fiador). Adotamos, como se vê,
a concepção dualista da obrigação, que faz a separação entre “débito”
(Schuld) e “responsabilidade” (Haftung). O crédito é direito de natureza
relativa, pois que é oponível apenas ao sujeito passivo do vínculo
obrigacional, apartando-se, dessarte, dos direitos qualificados como
absolutos (direitos da personalidade e direitos reais), cuja oponibilidade
é erga omnes. A essas considerações se deve acrescer que é fulcral que
as partes se portem com lisura e correção, o que é conseqüência da
boa-fé objetiva, que impõe norma de conduta àquelas. Ademais,
enquanto vinculadas pela obrigação, as partes hão de manter-se em
perfeito equilíbrio, de maneira que uma não prevaleça sobre a outra.
32
Esse equilíbrio de poder entre as partes, no microcosmo da relação
jurídica obrigacional, realiza a justiça comutativa e, mais ainda, aquilo
que poderíamos denominar “democracia obrigacional”. Corolário do
equilíbrio de poder no microcosmo obrigacional é o equilíbrio das
prestações avençadas pelas partes, de modo que não há prevalência de
uma sobre outra.
A relação jurídica obrigacional não é, em nada e por nada, estática.
Cuida-se de liame caracterizado pelo dinamismo, podendo ser mesmo
encarado como processo (Clóvis do Couto e Silva). No que toca à
mecânica (ou dinâmica) obrigacional, podem ser vislumbradas as
seguintes fases (desdobramentos do que se poderia denominar iter
obligationis): a) formação; b) execução; c) pós-eficácia. A formação é a
fase de surgimento do vínculo obrigacional, ou seja, o momento em que
ele se desprende de sua fonte, contratual ou acontratual (Miguel Maria
de Serpa Lopes). A execução é a fase de cumprimento (ou
adimplemento) da obrigação, o que a extingue, liberando as partes
envolvidas e fazendo com que ela saia do ordenamento jurídico.
Dogmaticamente, é nessa fase que entram em cena todas as figuras
jurídicas de natureza extintiva do vinculum iuris, a saber: a) o
pagamento (solutio: CC, arts. 304 a 333); b) o pagamento em
consignação (CC, arts. 334 a 345); c) o pagamento com sub-rogação
(CC, arts. 346 a 351); d) a imputação do pagamento (CC, arts. 352 a
355); e) a dação em pagamento (datio in solutum: CC, arts. 356 a
359); f) a novação (novatio: CC, arts. 360 a 367); g) a compensação
(compensatio: CC, arts. 368 a 380); h) a confusão (confusio: CC, arts.
381 a 384); i) a remissão das dívidas (CC, arts. 385 a 388). A doutrina
especializada (Antônio Junqueira de Azevedo) classifica como negócios
jurídicos a dação em pagamento e a novação. Mas a obrigação pode vir
a não ser executada, hipótese em que se dá o respectivo
inadimplemento (CC, arts. 389 a 420), cujas conseqüências
fundamentais são: a) a responsabilidade do devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios (CC, art. 389); b)
a sujeição da totalidade do patrimônio do devedor ao ressarcimento
(CC, art. 391). A denominada “pós-eficácia das obrigações”, por seu
turno, representa caso de pós-eficacização, a nosso ver. Quando do
entabulamento do negócio jurídico, por expressa convenção entre as
partes ou naturalmente (naturalia negotii), dele decorrem determinadas
obrigações cuja eficácia jurídica fica contida, aguardando o (futuro e
incerto) adimplemento daquele. São, portanto, obrigações condicionais,
cuja eficácia resta submetida ao implemento da condição suspensiva
representada pela extinção do negócio jurídico por regular cumprimento.
Em se verificando a normal execução do negócio jurídico, tornam-se
eficazes, post pactum finitum, as referidas obrigações.
33
Se não há coincidência entre os momentos da formação e da execução,
verifica-se que decorre um lapso de tempo entre esta e aquela. Essa
distância temporal é relevante quando ocorre desproporção entre o
valor da prestação devida e o do momento de sua execução. É que,
quando nasce o vínculo obrigacional, tem ele por base (objetiva)
determinadas circunstâncias fáticas (Karl Larenz). Pode-se mesmo
asseverar que o liame obrigacional está assentado, no momento de sua
formação, sobre certa realidade fática, a qual pode vir a modificar-se. A
nova codificação civil, diferentemente da anterior, plasmou regra,
inspirada na teoria da imprevisão, consoante a qual se, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que se assegure, tanto quanto
possível, o valor real da prestação (CC, art. 317). O objetivo de tal
norma é evitar o locupletamento ilícito de uma das partes, em prejuízo
da outra, o qual, em se verificando, representaria a quebra da
democracia obrigacional. Daí também decorre a constatação de que, na
relação jurídica obrigacional, existe simetria entre o injusto benefício de
um dos contraentes e o prejuízo do outro. Figurativamente, a relação
obrigacional poderia ser comparada a um móbile em equilíbrio: qualquer
perturbação havida no centro gravitacional causa alteração nas
extremidades pendentes, desnivelando-as.
II – DA MECÂNICA CONTRATUAL
Tendo-se em vista as profundas mudanças por que vem passando o
Direito Civil na atualidade, o contrato pode ser doravante definido como
sendo “o instrumento jurídico através do qual duas ou mais pessoas, em
igualdade substancial e pautadas pela boa-fé, criam, de comum acordo,
relações jurídicas obrigacionais, comprometendo-se a cumpri-las”
(Carlos Alberto Bittar Filho).
Podem-se isolar três distintas fases em que se desdobra a mecânica
contratual, as quais, em conjunto, formam o que se denominaria iter
contractus: a) fase pré-contratual; b) fase contratual propriamente dita
(dividida nas subfases de formação e de execução); c) fase pós-
contratual.
A fase pré-contratual é aquela que antecede o surgimento do negócio
jurídico. É aqui que estão localizadas as tratativas ou negociações
preliminares. Trata-se de uma fase preparatória para o nascimento do
contrato. Ainda não foram emitidas as declarações de vontade que,
fundidas no consensus, darão origem àquele. Tal circunstância não
exonera as partes de se comportarem com lisura e retidão uma perante
a outra. Afinal, mesmo não existindo ainda o contrato, as tratativas
geram nas partes uma expectativa de contratar, a qual, se frustrada
34
culposamente (culpa in contrahendo), gera o dever de indenizar
(responsabilidade civil por ruptura culposa das negociações
preliminares, de natureza extracontratual ou aquiliana). (Discordamos,
nesse particular, com a devida vênia, da expressão “responsabilidade
pelo interesse negativo”, adotada por parcela da doutrina, preferindo a
denominação, mais sugestiva, “responsabilidade pré-contratual”.) Afora
a ocorrência de ato ilícito, as partes têm o pleno direito de ruptura
unilateral e de arrependimento.
As negociações preliminares não se confundem, de maneira alguma,
com o pré-contrato (ou contrato preliminar: CC, arts. 462 e ss.), cujo
exemplo mais visível, na prática negocial brasileira, é o compromisso de
compra e venda de bens imóveis. Enquanto que aquelas estão sob o
pálio da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana (CC, art. 186),
este é contrato, criando, pois, vínculo jurídico entre as partes e gozando
de execução específica (CC, art. 464). Na hipótese de compromisso de
compra e venda de imóvel, prevê-se a adjudicação compulsória (CC, art.
1.418).
A fase contratual propriamente dita pode ser desdobrada nas subfases
da formação e da execução do negócio jurídico. Aqui, o novo Código
insculpiu regra fundamental em seu artigo 422, por força do qual os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A novel
codificação superou, dessa maneira, a omissão do Código de 1916, cuja
razão de ser era a mentalidade capitalista da segunda metade do século
XIX, mais preocupada com a segurança da circulação e o
desenvolvimento das relações jurídicas do que com a justiça material
dos casos concretos (Antônio Junqueira de Azevedo).
Na subfase de formação do contrato, o princípio da boa-fé -- que se
reveste, aqui, de caráter objetivo, significando regra (objetiva) de
conduta -- desdobra-se em regras específicas que lhe compõem o
conteúdo concreto, a saber: o dever de informar a contraparte, o dever
de manter sigilosas as conversações, o dever de avisar imediatamente
quando perder interesse no negócio, etc. (idem). Aliás, a boa-fé
objetiva, estabelecendo os deveres de comportamento que as partes
devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual,
agora há de ser considerada como princípio geral de direito, dada sua
expressa previsão na nova codificação.
Para a formação do contrato, hão de concorrer a proposta (ou
policitação, ou oferta) e a aceitação (CC, arts. 427 a 435). Ambas têm
natureza de negócio jurídico unilateral. Com base na Física, poder-se-ia
representá-las como dois vetores que, com mesma direção e sentido, se
somam, fundindo-se em segmento de reta maior, o contrato (na sua
dimensão existência). Essa postura relativiza o caráter “antagônico” que
a doutrina tradicional vislumbra no relacionamento entre as partes do
35
contrato. Ora, a nosso ver, não há antagonismo, mas sim associação
entre as partes para a obtenção de objetivos que, mesmo que distintos
(como, na compra e venda simples, o preço versus o bem), na verdade
se entrelaçam, em virtude do fato de que é através da cooperação (ou
colaboração) entre as partes que eles podem ser satisfeitos. Por outro
lado, essa consideração acaba com as diferenciações relativas à
formação dos contratos, unificando-os nesse particular. Assim sendo, as
declarações de vontade deixam de ser consideradas, figurativamente,
como segmentos de reta dotados de sentidos opostos, na hipótese dos
contratos bilaterais, e como segmentos de reta voltados para um
objetivo comum, no tocante aos contratos plurilaterais (Rubens
Requião), para serem geometricamente representadas como vetores
com direção e sentido iguais.
Consiste a proposta em declaração de vontade negocial emitida para a
obtenção da aceitação de outrem. Possui as características seguintes: a)
trata-se de declaração receptícia de vontade negocial; b) é via de regra
obrigatória para o proponente (ou policitante) nos termos em que se
coloca (CC, art. 427), caducando nas hipóteses legais (CC, art. 428); c)
deve conter os elementos necessários para a celebração do contrato; d)
não necessita de forma especial, podendo ser tácita, oral, aberta ao
público (CC, art. 429) ou oferecida a simples adesão (Carlos Alberto
Bittar). No que concerne à aceitação, pode ser ela definida como a
declaração negocial tendente à conclusão do contrato. Aqui também
resta dispensada forma especial, podendo consistir em manifestação
expressa ou tácita. Impende que a aceitação se revista dos seguintes
elementos caracterizadores: a) adesão integral às condições propostas;
b) correspondência à inequívoca e precisa vontade de contratar do
destinatário; c) efetivação por meio de comunicação oportuna ao
ofertante (Carlos Alberto Bittar).
Pode o silêncio, em determinadas ocasiões, servir como manifestação
volitiva. Impõe-se que seja ele qualificado pelo ordenamento jurídico.
Somente o silêncio qualificado ou circunstanciado pode gerar efeitos
jurídicos para as partes, pois que, se aquele que se calou não tinha
nenhum dever ou ônus de exprimir sua vontade, seu silêncio não pode
ser interpretado como consentimento (Teresa Ancona Lopez).
Ainda em matéria de formação do contrato, faz-se mister que se fale
sobre a legitimação – conceito estranho à capacidade, deitando raízes
no Direito Processual. Quando se cogita da capacidade, o que se leva
em conta são as qualidades intrínsecas da pessoa que a tornam
habilitada, ou não, para o exercício dos atos da vida civil. Já no que diz
respeito à legitimação, o que se traz à baila é a posição da pessoa
relativamente a determinados bens que podem ser objetos de negócios
jurídicos em geral, ou relativamente às especiais categorias de negócios
(Orlando Gomes; Emilio Betti).
36
É na subfase da formação que pode haver a ocorrência dos defeitos
causadores da anulação do contrato, que são os vícios da vontade (erro,
dolo e coação), os vícios sociais (simulação e fraude contra credores), o
estado de perigo e a lesão (a qual determina a rescisão contratual). As
causas de anulação ou rescisão do contrato, portanto, devem ser
contemporâneas à respectiva formação.
Importante mencionar que o novo Código permite que, no momento da
conclusão do contrato, uma das partes se reserve a faculdade de indicar
a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele
decorrentes, devendo a indicação ser comunicada à outra parte no prazo
de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não houver sido
estipulado. Cuida-se da novel figura do “contrato com pessoa a
declarar” (CC, arts. 467 a 471).
Cumpridas as obrigações, o contrato está executado, seu conteúdo
esgotado, seu fim alcançado; dá-se, pois, sua natural saída
relativamente ao ordenamento jurídico. A execução voluntária, como se
percebe, constitui, essencialmente, o modo normal de extinção dos
contratos, podendo ser instantânea, diferida ou continuada (Orlando
Gomes). É precisamente na subfase de execução do contrato que se
encarta a problemática da respectiva resolução e resilição.
Cinge-se a resolução à inexecução (culposa ou não) do contrato,
consistindo em remédio concedido à parte para romper o vínculo
contratual por intermédio de ação judicial. Quando a extinção é
promovida pela parte prejudicada pelo inadimplemento, fala-se
comumente em “rescisão” (Orlando Gomes). Importante espécie de
resolução é a que se dá por excessiva onerosidade, hipótese em que se
reputa rompido o sinalagma funcional (ou a base objetiva do contrato:
Karl Larenz) – diferentemente do que se dá com a lesão (CC, art. 157),
que é defeito congênito do contrato comutativo, destruindo-lhe o
sinalagma genético. É no campo da resolução por excessiva onerosidade
que está situada a temática da teoria da imprevisão, ora expressamente
consagrada entre nós (CC, arts. 478 a 480). Seus pressupostos de
admissibilidade são: a) o contrato não deve haver sido totalmente
executado (uma prestação, ao menos, tem de estar ainda pendente); b)
o acontecimento deve ser imprevisível, anormal e exógeno (incomum,
anormal e estranho à vontade das partes); c) deve haver onerosidade
excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro;
d) há de ocorrer a alteração radical das condições econômicas no
momento da execução do contrato, em confronto com as da subfase de
formação; e) deve inexistir a mora antes do acontecimento; f) a
alegação da teoria não deve dizer respeito à inflação, fato previsível em
nossa economia (por todos, Carlos Alberto Bittar Filho). Estão sob o
pálio da teoria da imprevisão os contratos comutativos de execução
diferida, continuada ou periódica, o que exclui da respectiva incidência
37
os contratos aleatórios. Em se tratando da excessiva onerosidade stricto
sensu (em que não se cogita do elemento imprevisibilidade), foi ela
consagrada, expressis verbis, pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/90,
art. 6º, V), em que se prevê o direito à revisão das cláusulas contratuais
quando da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações
excessivamente onerosas (Carlos Alberto Bittar Filho).
Relativamente à resilição, consiste ela na dissolução do contrato por
simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes,
subdividindo-se em unilateral e bilateral (Orlando Gomes). A resilição
bilateral expressa-se através do distrato, negócio jurídico pelo qual as
partes declaram conjuntamente a vontade de dar cabo do contrato.
Cuida-se, pois, de um contrato para extinguir outro, devendo apresentar
a mesma forma deste (CC, art. 472). A resilição unilateral (CC, art. 473)
consiste em um direito potestativo que pode ser exercido: a) nos
contratos por tempo indeterminado; b) nos contratos de execução
continuada ou periódica; c) nos contratos em geral, cuja execução não
haja principiado; d) nos contratos benéficos; e) nos contratos de
atividade. Uma das manifestações práticas do direito potestativo de
resilir o contrato é a previsão do ius poenitendi (direito de
arrependimento). Por meio dele, assegura-se o poder de resilição do
contrato mediante declaração unilateral de vontade. Normalmente, o
exercício desse direito potestativo tem sua contrapartida no pagamento
de uma multa penitencial.
No tocante à morte natural, é ela considerada causa de extinção do
contrato não-imputável às partes, tendo como corolário, via de regra, a
transmissão das obrigações dele resultantes aos sucessores, até as
forças da herança, subsistindo, outrossim, os efeitos das prestações que
hajam sido executadas antes do falecimento da parte. Excetuam-se os
contratos intuitu personae, relativamente aos quais se aplica o princípio
mors omnia solvit, em decorrência da natureza personalíssima do
vínculo obrigacional (Carlos Alberto Bittar).
A fase pós-contratual é aquela que entra em cena após a extinção do
contrato (Antônio Junqueira de Azevedo; António Menezes Cordeiro), ou
seja, após sua exaustão. Ministrem-se alguns exemplos: a) num
contrato de venda de máquinas específicas e dispendiosas, mesmo sem
cláusula expressa, a vendedora tem a obrigação de fornecer ao
comprador as peças sobressalentes; b) no contrato de venda, o
vendedor deve informar o comprador dos riscos da coisa, se, após
cumprido o negócio, vier a ter ciência de alguma qualidade perigosa da
coisa vendida; c) a firma de confecções tem a obrigação de não fornecer
o mesmo modelo ao concorrente do comprador; d) o vendedor de um
imóvel tem a obrigação de não prejudicar o comprador mediante
alteração dos imóveis vizinhos. Além da pós-eficácia em sentido estrito,
a doutrina também isola as seguintes categorias: a) obrigações que
38
perduram depois de findo o contrato, tais como a do técnico industrial
de manter sigilo sobre os métodos de fabricação usados na empresa em
que trabalhou (pós-eficácia continuada); b) obrigações que surgem
depois de findo o contrato, tais como a do patrão, em algumas
legislações, de dar informações sobre o empregado que procura novo
emprego (pós-eficácia aparente). Trata-se da culpa post pactum finitum
(Antônio Junqueira de Azevedo).
Podem ser considerados casos de pós-eficácia, igualmente, os
seguintes: a) venda de estabelecimento comercial, em que se lhe
procura preservar a clientela, através de cláusula convencional
(expressa) que dispõe que o empresário-vendedor se absterá de
organizar novo fundo de comércio; b) proibição de que empregados,
cessada a relação de emprego, prestem serviços à empresa concorrente
(Rubens Requião; Ari Possidonio Beltran).
Analiticamente, a pesquisa jurisprudencial das manifestações de pós-
eficácia revela que, extinta uma obrigação, podem subsistir, a cargo das
antigas partes, deveres de proteção (as partes não podem provocar
danos mútuos nas pessoas e nos patrimônios uma da outra), de
informação (dever de explicar o funcionamento de uma máquina de tipo
novo, antes vendida, ou de prevenir perigos comportados pelo objeto de
uma transação encerrada) e de lealdade (persistência, após finda uma
situação obrigacional, do dever de não adotar atitudes que possam
frustrar o objetivo por ela perseguido ou que possam implicar, mediante
o aproveitar da antiga posição contratual, a diminuição das vantagens
ou, até, o infligir danos ao ex-parceiro) (António Menezes Cordeiro).
III – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico -- Existência, Validade
e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 1974.
___________________________. Negócio Jurídico e Declaração
Negocial (Noções Gerais e Formação da Declaração Negocial). São
Paulo, 1986 (tese).
___________________________. Ciência do Direito, Ideologia e
Negócio Jurídico. In: Estudos em Homenagem ao Professor Sílvio
Rodrigues. São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 3 - 22.
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Contratos. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos
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Droit Brésilien. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994, v. 89, pp. 195 -
206.
39
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Responsabilidade Pré-Contratual no Direito Comum. In: Revista da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo:
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Trabalho. In: Revista do Advogado (Temas Atuais de Direito do
Trabalho). São Paulo: AASP, dezembro de 1998, nº 54, pp. 63 - 68.
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do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, 3ª ed.
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LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil (Fontes
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Freitas Bastos, 1961, v. V.
LOPEZ, Teresa Ancona. Silêncio (Direito Civil). In: Enciclopédia Saraiva
do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 69.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva,
1985, 1º v., 16ª ed.
(*) Dedico este ensaio a meus eternos e caros Professores e Mestres
Odair (Matemática) e Clinton (Física), sem cujas preleções no Colégio
Arquidiocesano de São Paulo (1984 a 1986), que me moldaram o
raciocínio abstrato, nem este nem outros tantos trabalhos doutrinários
haveriam sido confeccionados.
Este excelente texto do Prof. Bittar Filho está disponível no:
http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/filho59.html,
acessado em 21 de setembro de 2008.
41
6. Fique por Dentro
Recentemente, a Fundação Getúlio Vargas reeditou a clássica obra “A
Obrigação como um Processo” do grande professor Clóvis do Couto e
Silva (2007).
Trata-se de uma das mais importantes obras do Direito Obrigacional
brasileiro.
Segundo o autor, a relação obrigacional somente poderia ser
compreendia em seu aspecto dinâmico, tal como se dá em uma relação
processual:
“A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para
satisfazer o interesse do credor. A relação jurídica, como um todo, é um
sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser
dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e
desenvolvimento e o plano do adimplemento. A distância que se
manifesta, no mundo do pensamento, entre esses dois atos, e a relação
funcional entre eles existentes, é que permite definir-se a obrigação
como fizemos”. (trecho das “conclusões” da obra)
Vale a pena conferir!
Já no campo da nossa jurisprudência, seguem importantes notícias do
STJ:
Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre
indenização por acidente de trabalho
21/09/2009
42
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida
pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho.
O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual
estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento
dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional
45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi
atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de
indenização por dano moral e material decorrente de relação de
trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do
empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos
por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que
competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva
e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata
de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa
espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da
competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não
tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da
Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de
competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori
Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou
43
ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar
recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição
do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não
altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
Processos: CC 101977
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3
98&tmp.texto=93814 acessado em 22 de setembro de 2009
STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema
Financeiro Habitacional
21/09/2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No
entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise
de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH
(Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida
pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas
idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A
ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos
gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano
passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas
44
questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram
aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos
sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e
também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma
evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de
juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH,
cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos
beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros
capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma
específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os
contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que,
somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de
juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n.
11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a
cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos
de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela
Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo
financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão
concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma
fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve
apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ
45
reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros
remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste
aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente
tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos
no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de
juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso
da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta
pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso
concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança
do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à
edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte
Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a
incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão
para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a
abrangência da Lei dos Repetitivos.
Processos: Resp 1070297; Resp 880026
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3
98&tmp.texto=93806 acessado em 22 de setembro de 2009
46
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
18/03/2009
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova
súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da
fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários
recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e
Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-
RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da
Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a
Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote
no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução
fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da
venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da
demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de
má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé,
uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de
compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma
concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito
para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado,
porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros
por meio da sua publicidade.
47
O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário,
a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos
tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões
que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de
maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3
98&tmp.texto=91331 acessado em 21 de março de 2009
7. Bibliografia Básica
Fonte: Novo Curso de Direito Civil – vol. II – Obrigações. Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Ed. Saraiva)
www.editorajuspodivm.com.br ou www.saraivajur.com.br
8. Mensagem
“O que quer que seja que pedirdes na prece, crede que o
obtereis, e vos será concedido (Marcos, cap. XI, v. 24)”.
A oração verdadeira é aquela que se pronuncia com o coração, e que nos faz
sentir toda a plenitude da Presença de Deus.
Esta Força está ao seu alcance!
Nos momentos de desânimo, recorra a Ela!
E lembre-se: Para Deus nada é impossível!
Nada!
Um forte abraço!!
O amigo,
Pablo.
Contato: www.pablostolze.com.br
48
(no site você também pode conferir os enunciados das Jornadas de Direito Civil)
Revisado.2009.2.OK C.D.S.

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Civil obrigacoes vol_1

  • 1. 1 MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Apostila 01 Direito das Obrigações Introdução e Classificação das Obrigações PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO 1. Introdução e Conceito do Direito das Obrigações O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais proximamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente, acentuadas influências locais, valendo destacar que é por meio das “relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens”, como já salientou ORLANDO GOMES1 . Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 1 GOMES, Orlando, Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.3.
  • 2. 2 2. Conceito de “obrigação” Em sentido amplo, podemos definir “obrigação” como sendo a relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor (incumbido do dever de prestar). Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo Direito das Coisas. Relação Jurídica Obrigacional: Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor) Relação Jurídica Real: Titular do Direito Real ------------relação jurídica real----------- - Bem/Coisa A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: a) subjetivo ou pessoal: - sujeito ativo (credor) - sujeito passivo (devedor) b) objetivo ou material: a prestação c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
  • 3. 3 Questão de Concurso 1- O que é “obrigação propter rem”? Também chamada de “ob rem” ou simplesmente “in rem”. Trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.: obrigação de pagar taxa condominial). São sempre determinadas por lei. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido.
  • 4. 4 (REsp 846.187/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 255) Não confunda a “obrigação propter rem” com a “obrigação com eficácia real”, que traduz, simplesmente, uma obrigação com oponibilidade erga omnes, ou seja, oponível a qualquer pessoa. É o caso da anotação da obrigação locatícia (contrato de locação) levada ao Registro de Imóveis (art. 8º da Lei do Inquilinato): neste caso, mesmo com a alienação do imóvel a obrigação em face do locatário deverá ser respeitada por qualquer eventual adquirente. Trata-se de uma obrigação com eficácia real. Questão de Concurso 2 – O que é “obrigação natural’? Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: cuida-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta). A conseqüência ou efeito jurídico decorrente da obrigação natural é a retenção do pagamento (soluti retentio), ou seja: posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo.
  • 5. 5 Questão de Concurso 3 – Que se entende por “Schuld” e “Haftung”? Em alemão, “Schuld” pode significar culpa ou débito. “Haftung”, e também “Haftpflicht”, por sua vez, podem traduzir responsabilidade. Muito bem. No Direito Civil, a palavra Schuld identifica-se com o débito e Haftung com a responsabilidade. Sobre o tema, anota, com sabedoria, GUILHERME C. N. DA GAMA: “Normalmente, débito e responsabilidade se verificam conjuntamente na mesma pessoa do devedor, mas é perfeitamente possível que a responsabilidade seja de outro sujeito que não o devedor, como nos casos de fiança, de aval, de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese)”.2 3. Classificação Básica e Especial das Obrigações 3.1. Classificação Básica As obrigações, em uma classificação básica, apreciadas segundo a prestação que as integra, poderão ser: POSITIVAS (de dar – coisa certa ou coisa incerta; de fazer) e NEGATIVAS (de não fazer). Em sala de aula, desenvolveremos esta temática. 3.2. Classificação Especial 2 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 31.
  • 6. 6 Vamos estudar também outras categorias especiais de obrigação. Considerando o elemento subjetivo (os sujeitos), as obrigações poderão ser: a) fracionárias; b) conjuntas; c) disjuntivas; d) solidárias. Considerando o elemento objetivo (a prestação) - além da classificação básica, que também utiliza este critério (prestações de dar, fazer e não fazer) -, podemos apontar a existência de modalidades especiais de obrigações, a saber: a) alternativas; b) facultativas; c) cumulativas; d) divisíveis e indivisíveis; e) líquidas e ilíquidas; E, quanto ao elemento acidental, encontramos: a) obrigação condicional; b) obrigação a termo; c) obrigação modal.
  • 7. 7 Finalmente, quanto ao conteúdo, classificam-se as obrigações em: a) obrigações de meio; b) obrigações de resultado; c) obrigações de garantia. Classificação Especial Quanto ao Elemento Subjetivo (Sujeitos). Obrigações Fracionárias. Nas obrigações fracionárias, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito. Uma obrigação pecuniária (de dar dinheiro), em princípio, é fracionária. Obrigações Conjuntas. São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico. Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente. Obrigações Disjuntivas. Nesta modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros estarão conseqüentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.
  • 8. 8 De tal forma, havendo uma dívida contraída por três devedores (A, B, C), a obrigação pode ser cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou C. Obrigações Solidárias. Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva). A solidariedade não se presume nunca: resulta da lei ou da vontade das partes. Veja, por exemplo, a respeito da solidariedade passiva, recente julgado do STJ: DIRIETO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO COM UM DOS CO-DEVEDORDES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNIFMO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES. - Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
  • 9. 9 - Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso, a conseqüência lógica é que apenas a recorrida permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois co-devedores. - O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se ver obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em relação à sua parte na dívida. A transação implica em concessões recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total), a quantia prevista no acordo. Assim, não seria razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena. - Os arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Precedentes. - A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. - A proporcionalidade da sucumbência deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes.
  • 10. 10 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido. (REsp 1089444/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009) Em geral, entende-se que a obrigação de pagar alimentos traduz, não propriamente uma típica solidariedade legal, mas sim uma complementaridade jurídica entre os coobrigados: por exemplo, eu devo alimentos ao meu filho, no entanto, caso haja insuficiência ou ausência total de recursos, os meus pais (avós da criança) poderão ser chamados. Note-se, pois, que, em tese, poderá haver a participação – em litisconsórcio – de mais de um legitimado passivo, mas a regra é no sentido de haver preferência de uns em face de outros (eu respondo em face do meu filho, antes dos meus pais, que só atuariam complementarmente ou em subsidiariedade). Todavia, se os alimentandos (credores) forem idosos, para ampliar a sua tutela, o STJ, aplicando o Estatuto do Idoso, já entendeu haver inequívoca solidariedade passiva entre os devedores (legitimados passivos): Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
  • 11. 11 - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 143) Outro importante julgado do STJ é no sentido de reconhecer a solidariedade entre o proprietário e o condutor do veículo por acidente: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.
  • 12. 12 (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 279) Classificação Especial Quanto ao Elemento Objetivo (Prestação). Obrigações Alternativas. As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. Exemplo da aplicação: DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO ANTES DA QUEBRA. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA PELA FALIDA DO VALOR EQUIVALENTE ÀS MERCADORIAS. DEVER DA MASSA RESTITUIR OU AS MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SÚMULA 417 DO STF. - O que caracteriza o contrato de venda em consignação, também denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de contrato estimatório, é que (i) a propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o consignatário assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante.
  • 13. 13 - Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. - Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente corrigido ao consignante. Incidência da Súmula n.° 417 do STF. - A arrecadação da coisa não é fator de obstaculização do pedido de restituição em dinheiro quando a alienação da mercadoria é feita pelo comerciante anteriormente à decretação da sua quebra. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 710.658/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 373) Em caso de impossibilidade total ou parcial das obrigações alternativas, apresentamos o seguinte quadro-resumo, para facilitar a sua fixação: 1. Impossibilidade Total (todas as prestações alternativas): a) sem culpa do devedor – extingue-se a obrigação (art. 256, CC-02, art. 888, CC-16); b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254, CC-02, art. 886, CC-16); - se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255,
  • 14. 14 segunda parte, CC-02, art. 887, segunda parte, CC- 16). 2. Impossibilidade Parcial (de uma das prestações alternativas): a) sem culpa do devedor – concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC- 02, art. 885, CC-16); b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC-02, art. 885, CC-16); - se a escolha cabe ao próprio credor: poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC-02, art. 887, primeira parte, CC-16). Obrigações Facultativas. A obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Obrigações Cumulativas.
  • 15. 15 As obrigações cumulativas ou conjuntivas são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis. As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação; as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro. Obrigações Divisíveis: “Art. 257. Havendo mais de um devedor, ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores”. Obrigações Indivisíveis: “Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.
  • 16. 16 Fique atento: Não confunda “indivisibilidade” com “solidariedade”. Por óbvio, qualquer que seja a natureza da indivisibilidade (natural, legal ou convencional), se concorrerem dois ou mais devedores, cada um deles estará obrigado pela dívida toda (art. 259, CC-02, art. 891, CC- 16), eis que não se admite o fracionamento do objeto da obrigação. Note-se, todavia, que o dever imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é o objeto da própria obrigação que determina o cumprimento integral do débito. Por óbvio, se A, B e C obrigam-se a entregar um cavalo, qualquer deles, demandado, deverá entregar todo o animal. E isso ocorre não necessariamente por força de um vínculo de solidariedade passiva, mas sim, pelo simples fato de que não se poderá cortar o cavalo em três, para dar apenas um terço do animal ao credor. Com a sua peculiar erudição, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA enumera os caracteres distintivos das duas espécies de obrigação3 : a) a causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é, normalmente, a natureza da obrigação; b) na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque deve integralmente, enquanto na indivisibilidade, solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de se repartir em quotas a coisa devida; 3 PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil – Rio de Janeiro: Forense.
  • 17. 17 c) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a satisfação do crédito; d) a indivisibilidade justifica-se com a própria natureza da prestação, quando o objeto é, em si mesmo, insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando da lei ou da vontade das partes; e) a solidariedade cessa com a morte dos devedores, enquanto a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação suportar; f) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este atributo. Obrigações Líquidas e Ilíquidas. Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. A prestação, pois, nesses casos, é certa, individualizada, a exemplo do que ocorre quando alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$100,00. A obrigação ilíquida, por sua vez, carece de especificação do seu quantum, para que possa ser cumprida.
  • 18. 18 Classificação Especial Quanto ao Elemento Acidental4 . Obrigações Condicionais. Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar. Obrigações a Termo. Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim, a um evento futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo. Obrigações Modais. As obrigações modais são aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benefício maior. Classificação Especial Quanto ao Conteúdo. Obrigações de Meio. A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. 4 Cf. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, Volume I, capítulo XV (“Plano de Eficácia do Negócio Jurídico”) – Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - Saraiva.
  • 19. 19 As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo). Obrigações de Resultado. Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga, não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. Em geral, a obrigação do médico é de meio, no entanto, no caso do cirurgião plástico (cirurgia plástica estética), a jurisprudência entende ser de resultado: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. JULGAMENTO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA DO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de resultado em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos. II - Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. Agravo Regimental improvido.
  • 20. 20 (AgRg no Ag 1132743/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345) CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. (REsp
  • 21. 21 81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 140) OBS.: Existe, na jurisprudência, entendimento no sentido de que a cirurgia para a correção de miopia, por se tratar de procedimento médico, encerra OBRIGAÇÃO DE MEIO, e não de RESULTADO (ou seja, havendo melhora na acuidade visual, a sua finalidade foi atingida, não podendo o médico garantir a visão perfeita): “Por considerar que uma clínica não foi responsável pelos danos no olho de um paciente, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou o entendimento de primeira instância e a dispensou de pagar indenização. Para o relator, Pereira da Silva, a cirurgia no olho do paciente, para correção de miopia, “foi realizada com a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela decorreu por fatores pessoais do paciente”. Ainda segundo o relator, “vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado”. Assim, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente. Havia “um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença”, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve também uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus. A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O rapaz entrou na Justiça contra a clínica. Alegou falha no procedimento cirúrgico. Já a clínica alegou ter informado sobre a possibilidade de uma má cicatrização, que poderia gerar um corpo opaco no olho. Também argumentou que, após a cirurgia, o paciente não compareceu mais ao local para aplicação de colírio. Cabe recurso. Leia a decisão: APELAÇÃO CÍVEL
  • 22. 22 1.0707.01.044481-8/001” (Informação do Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/static/text/56944,1#null, acessado em 20 de setembro de 2008) Obrigações de Garantia. Tais obrigações têm por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas conseqüências. Na exemplificação sobre a matéria, observa MARIA HELENA DINIZ: “Constituem exemplos dessa obrigação a do segurador e a do fiador, a do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (CC, arts.441 e s.); a do alienante, em relação à evicção, nos contratos comutativos que versam sobre transferência de propriedade ou de posse (CC, arts. 447 e ss); a oriunda de promessa de fato de terceiro (CC, art. 439). Em todas essas relações obrigacionais, o devedor não se liberará da prestação, mesmo que haja força maior ou caso fortuito, uma vez que seu conteúdo é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual ou fortuito, alheio à vontade do obrigado. Assim sendo, o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto; igualmente, a seguradora, ainda que, p. ex., o incêndio da coisa segurada tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado”5 . Obrigação Natural 5 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º vol., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.186.
  • 23. 23 Já mencionamos linhas acima. Mas vale a pena relembrar. Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: trata-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Sobre o tema, o CC estabelece (o art.882): “Art.882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível” Nessa mesma linha, as dividas de jogo ou aposta, na forma do art.814, CC-02: “Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. § 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
  • 24. 24 § 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.” Destaque-se, por fim, que a irrepetibilidade do pagamento existe na obrigação natural ainda que se trate de caso de erro quanto à incoercibilidade da dívida, sendo irrelevante o fato de o devedor ter realizado a prestação na convicção de que podia ser compelido a pagar. Trata-se da soluti retentio (retenção do pagamento). 4. Peça Prática - Sentença Segue, abaixo, uma sentença homologatória de transação, figura jurídica estudada em nosso curso, que enfrenta uma das mais tormentosas questões do Direito Brasileiro: a composição de lides em face de imóveis sem registro. Buscamos no Direito Obrigacional a fundamentação jurídica necessária para a homologação do acordo, pondo fim ao litígio. No caso, constituiu-se um titulo obrigacional com força executiva entre as partes. E a lide, então, pôde ser devidamente solucionada. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES ESTADO DA BAHIA
  • 25. 25 AUTOS N. xxxx AUTORA: ELA RÉU: ELE SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (União Estável), proposta por “ELA”, por conduto de advogado constituído, em face de “ELE”, em que se alegou a falência do vínculo afetivo, na convivência concubinária, mantida ao longo de onze anos. Em curso o feito, as partes juntaram termo de acordo, referente, apenas, à divisão, por igual (50%), do sítio São João, localizado na Rua XXXXXX, neste município, tendo havido consenso quanto aos demais interesses patrimoniais atinentes à lide (fls. 22-23). Reiteraram, portanto, o pleito dissolutório. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e a extinção do feito, com resolução do mérito (fl. 24 v.). Juntou-se certidão de registro imobiliário do referido bem, a fl. 28. Brevemente relatados, DECIDO.
  • 26. 26 Este processo traz características bastante inusitadas, posto freqüentemente comuns no interior do nosso Pais, em que o Direito Registrário acaba por não acompanhar a realidade dos fatos e a perspectiva econômica das relações negociais do cidadão brasileiro. Muito clara a intenção dos conviventes de se separarem, pretensão reforçada pelas suas diversas manifestações, no curso do presente feito, o que nos impõe solução imediata, para que não se desdobre mais. Aliás, dentro da nova perspectiva do Direito Civil, de valorização do vínculo socioafetivo na formação do conceito moderno de família, não pode e não deve o Poder Judiciário manter unidas pessoas que não se gostam mais. Aliás, como bem observou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela6 . 6 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. Coord.: Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, 2002, p. 226-227.
  • 27. 27 Tendência essa observada, entre os clássicos, pelo grande CAIO MÁRIO, em uma de suas últimas e imortais obras: Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni que a família compreende uma determinada categoria de ‘relações sociais reconhecidas e portanto institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica’. E arremata: Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais da família, não pode perder de vista que a multiplicidade e variedade de fatores não consentem fixar um modelo social uniforme7 . 7 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 170.
  • 28. 28 Nesse contexto, não poderia uma mera discussão patrimonial prejudicar o desiderato do casal de ver reconhecido o fim do vínculo concubinário que os unia, especialmente porque firmaram transação, solucionando amigavelmente este aspecto que impedia o desfecho da lide. Todavia, algumas observações, segundo a boa doutrina, devem ser feitas. Consoante podemos observar da análise dos termos de fls. 09- 11 e 28, o imóvel Sítio São José fora objeto de Cessão de Direitos Hereditários, em que figuraram como cedentes JOÃO XXXX e MARIA XXXXX, e cessionário JOELIO XXXXXXXX. Posteriormente, este último firmou Contrato Preliminar de Compra e Venda (Promessa), em favor do réu, ELE. De logo, portanto, registro que o a transação celebrada entre as partes gerará efeitos apenas no plano obrigacional, e não no plano dominial, eis que o registro imobiliário do bem ainda pende de regularização no que tange à sua cadeia sucessória. Nada impede, todavia, que o presente acordo seja homologado, ainda que no plano meramente pessoal ou obrigacional, firmando- se os direitos das partes, nos termos propostos, e obrigando-as, reciprocamente, a que procedam, a posteriori, à regularização dominial, pela via adequada (adjudicação compulsória ou usucapião), uma vez que os pressupostos da transação encontram-se devidamente configurados:
  • 29. 29 “Para reconhecer a existência efetiva de uma transação, faz-se mister a conjunção de quatro elementos constitutivos fundamentais: a) acordo entre as partes: a transação é um negócio jurídico bilateral, em que a convergência de vontades é essencial para impor sua força obrigatória. Assim sendo, é imprescindível o atendimento aos requisitos legais de validade, notadamente a capacidade das partes e a legitimação, bem como a outorga de poderes especiais, quando realizada por mandatário (art.661, § 1º, CC-02, art.1.295, § 1º, CC-16); b) existência de relações jurídicas controvertidas: haver dúvida razoável sobre a relação jurídica que envolve as partes é fundamental para se falar em transação. Por isso mesmo, é “nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação” (art. 850, CC-02, art.1.036, CC-16). Como observa SILVIO VENOSA, ‘qualquer obrigação que possa trazer dúvida aos obrigados pode ser objeto de transação. Deve ser elástico o conceito de dubiedade. Somente não podem ser objeto de transação, em tese, as obrigações cuja existência, liquidez e valor não são discutidos pelo devedor’; c) animus de extinguir as dúvidas, prevenindo ou terminando o litígio: através da transação, cada uma das
  • 30. 30 partes abre mão de uma parcela de seus direitos, justamente para evitar ou extinguir o conflito. Essa é a idéia regente do instituto; d) concessões recíprocas: como a relação jurídica é controversa, não se sabendo, de forma absoluta, de quem é a razão, as partes, para evitar maiores discussões, cedem mutuamente. Se tal não ocorrer, inexistirá transação, mas, sim, renúncia, desistência ou doação”.8 Assim entendo, não apenas porque não haveria razão e sentido em manter os conviventes unidos em uma relação exaurida, mas, especialmente, porque o reconhecimento da composição nos termos propostos não infringe nem vulnera norma de ordem pública, estando perfeitamente harmonizado com o Direito Obrigacional. Assim, acolho o parecer ministerial, e, a teor do art. 269, III, CPC, HOMOLOGO O ACORDO, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para dissolver a união estável entre ELA e ELE. Custas processuais pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários dos seus advogados. P.R.I. Amélia Rodrigues, em XX de junho de 2006. Pablo Stolze Gagliano 8 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 201-202.
  • 31. 31 Juiz de Direito Titular 5. Texto Complementar Prof. Carlos Alberto Bittar Filho Ensaio sobre a mecânica obrigacional e contratual: o iter obligacionis e o iter contractus (*) Carlos Alberto Bittar Filho Procurador do Estado De São Paulo Doutor Em Direito Pela Usp *** “Eu não sei que imagem o mundo fará de mim, mas eu me vejo como um menino brincando na praia, divertindo-se ao descobrir de vez em quando um seixo mais liso ou uma concha mais bonita do que o usual, tendo diante de si o imenso e desconhecido oceano da verdade.” (Isaac Newton) I – DA MECÂNICA OBRIGACIONAL Em que consiste a obrigação (obligatio)? Cuida-se de relação jurídica caracterizada pelos seguintes elementos formadores: a) sujeito ativo (credor), relativamente ao qual se fala em “crédito” (creditum); b) sujeito passivo (devedor), relativamente ao qual se fala em “débito” (debitum); c) vinculum iuris, que é o elo de ligação entre os sujeitos; d) objeto imediato, que é a prestação, consistente em dar, fazer ou não- fazer (dare, facere ou non facere); e) objeto mediato, que é o bem da vida almejado (coisa, pecúnia, serviço, etc.); f) responsabilidade na hipótese de inadimplemento (caracteristicamente, ela é atribuída ao devedor, podendo, no entanto, ser atribuída a outra pessoa que a assuma, como, exemplificativamente, o fiador). Adotamos, como se vê, a concepção dualista da obrigação, que faz a separação entre “débito” (Schuld) e “responsabilidade” (Haftung). O crédito é direito de natureza relativa, pois que é oponível apenas ao sujeito passivo do vínculo obrigacional, apartando-se, dessarte, dos direitos qualificados como absolutos (direitos da personalidade e direitos reais), cuja oponibilidade é erga omnes. A essas considerações se deve acrescer que é fulcral que as partes se portem com lisura e correção, o que é conseqüência da boa-fé objetiva, que impõe norma de conduta àquelas. Ademais, enquanto vinculadas pela obrigação, as partes hão de manter-se em perfeito equilíbrio, de maneira que uma não prevaleça sobre a outra.
  • 32. 32 Esse equilíbrio de poder entre as partes, no microcosmo da relação jurídica obrigacional, realiza a justiça comutativa e, mais ainda, aquilo que poderíamos denominar “democracia obrigacional”. Corolário do equilíbrio de poder no microcosmo obrigacional é o equilíbrio das prestações avençadas pelas partes, de modo que não há prevalência de uma sobre outra. A relação jurídica obrigacional não é, em nada e por nada, estática. Cuida-se de liame caracterizado pelo dinamismo, podendo ser mesmo encarado como processo (Clóvis do Couto e Silva). No que toca à mecânica (ou dinâmica) obrigacional, podem ser vislumbradas as seguintes fases (desdobramentos do que se poderia denominar iter obligationis): a) formação; b) execução; c) pós-eficácia. A formação é a fase de surgimento do vínculo obrigacional, ou seja, o momento em que ele se desprende de sua fonte, contratual ou acontratual (Miguel Maria de Serpa Lopes). A execução é a fase de cumprimento (ou adimplemento) da obrigação, o que a extingue, liberando as partes envolvidas e fazendo com que ela saia do ordenamento jurídico. Dogmaticamente, é nessa fase que entram em cena todas as figuras jurídicas de natureza extintiva do vinculum iuris, a saber: a) o pagamento (solutio: CC, arts. 304 a 333); b) o pagamento em consignação (CC, arts. 334 a 345); c) o pagamento com sub-rogação (CC, arts. 346 a 351); d) a imputação do pagamento (CC, arts. 352 a 355); e) a dação em pagamento (datio in solutum: CC, arts. 356 a 359); f) a novação (novatio: CC, arts. 360 a 367); g) a compensação (compensatio: CC, arts. 368 a 380); h) a confusão (confusio: CC, arts. 381 a 384); i) a remissão das dívidas (CC, arts. 385 a 388). A doutrina especializada (Antônio Junqueira de Azevedo) classifica como negócios jurídicos a dação em pagamento e a novação. Mas a obrigação pode vir a não ser executada, hipótese em que se dá o respectivo inadimplemento (CC, arts. 389 a 420), cujas conseqüências fundamentais são: a) a responsabilidade do devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios (CC, art. 389); b) a sujeição da totalidade do patrimônio do devedor ao ressarcimento (CC, art. 391). A denominada “pós-eficácia das obrigações”, por seu turno, representa caso de pós-eficacização, a nosso ver. Quando do entabulamento do negócio jurídico, por expressa convenção entre as partes ou naturalmente (naturalia negotii), dele decorrem determinadas obrigações cuja eficácia jurídica fica contida, aguardando o (futuro e incerto) adimplemento daquele. São, portanto, obrigações condicionais, cuja eficácia resta submetida ao implemento da condição suspensiva representada pela extinção do negócio jurídico por regular cumprimento. Em se verificando a normal execução do negócio jurídico, tornam-se eficazes, post pactum finitum, as referidas obrigações.
  • 33. 33 Se não há coincidência entre os momentos da formação e da execução, verifica-se que decorre um lapso de tempo entre esta e aquela. Essa distância temporal é relevante quando ocorre desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. É que, quando nasce o vínculo obrigacional, tem ele por base (objetiva) determinadas circunstâncias fáticas (Karl Larenz). Pode-se mesmo asseverar que o liame obrigacional está assentado, no momento de sua formação, sobre certa realidade fática, a qual pode vir a modificar-se. A nova codificação civil, diferentemente da anterior, plasmou regra, inspirada na teoria da imprevisão, consoante a qual se, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que se assegure, tanto quanto possível, o valor real da prestação (CC, art. 317). O objetivo de tal norma é evitar o locupletamento ilícito de uma das partes, em prejuízo da outra, o qual, em se verificando, representaria a quebra da democracia obrigacional. Daí também decorre a constatação de que, na relação jurídica obrigacional, existe simetria entre o injusto benefício de um dos contraentes e o prejuízo do outro. Figurativamente, a relação obrigacional poderia ser comparada a um móbile em equilíbrio: qualquer perturbação havida no centro gravitacional causa alteração nas extremidades pendentes, desnivelando-as. II – DA MECÂNICA CONTRATUAL Tendo-se em vista as profundas mudanças por que vem passando o Direito Civil na atualidade, o contrato pode ser doravante definido como sendo “o instrumento jurídico através do qual duas ou mais pessoas, em igualdade substancial e pautadas pela boa-fé, criam, de comum acordo, relações jurídicas obrigacionais, comprometendo-se a cumpri-las” (Carlos Alberto Bittar Filho). Podem-se isolar três distintas fases em que se desdobra a mecânica contratual, as quais, em conjunto, formam o que se denominaria iter contractus: a) fase pré-contratual; b) fase contratual propriamente dita (dividida nas subfases de formação e de execução); c) fase pós- contratual. A fase pré-contratual é aquela que antecede o surgimento do negócio jurídico. É aqui que estão localizadas as tratativas ou negociações preliminares. Trata-se de uma fase preparatória para o nascimento do contrato. Ainda não foram emitidas as declarações de vontade que, fundidas no consensus, darão origem àquele. Tal circunstância não exonera as partes de se comportarem com lisura e retidão uma perante a outra. Afinal, mesmo não existindo ainda o contrato, as tratativas geram nas partes uma expectativa de contratar, a qual, se frustrada
  • 34. 34 culposamente (culpa in contrahendo), gera o dever de indenizar (responsabilidade civil por ruptura culposa das negociações preliminares, de natureza extracontratual ou aquiliana). (Discordamos, nesse particular, com a devida vênia, da expressão “responsabilidade pelo interesse negativo”, adotada por parcela da doutrina, preferindo a denominação, mais sugestiva, “responsabilidade pré-contratual”.) Afora a ocorrência de ato ilícito, as partes têm o pleno direito de ruptura unilateral e de arrependimento. As negociações preliminares não se confundem, de maneira alguma, com o pré-contrato (ou contrato preliminar: CC, arts. 462 e ss.), cujo exemplo mais visível, na prática negocial brasileira, é o compromisso de compra e venda de bens imóveis. Enquanto que aquelas estão sob o pálio da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana (CC, art. 186), este é contrato, criando, pois, vínculo jurídico entre as partes e gozando de execução específica (CC, art. 464). Na hipótese de compromisso de compra e venda de imóvel, prevê-se a adjudicação compulsória (CC, art. 1.418). A fase contratual propriamente dita pode ser desdobrada nas subfases da formação e da execução do negócio jurídico. Aqui, o novo Código insculpiu regra fundamental em seu artigo 422, por força do qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A novel codificação superou, dessa maneira, a omissão do Código de 1916, cuja razão de ser era a mentalidade capitalista da segunda metade do século XIX, mais preocupada com a segurança da circulação e o desenvolvimento das relações jurídicas do que com a justiça material dos casos concretos (Antônio Junqueira de Azevedo). Na subfase de formação do contrato, o princípio da boa-fé -- que se reveste, aqui, de caráter objetivo, significando regra (objetiva) de conduta -- desdobra-se em regras específicas que lhe compõem o conteúdo concreto, a saber: o dever de informar a contraparte, o dever de manter sigilosas as conversações, o dever de avisar imediatamente quando perder interesse no negócio, etc. (idem). Aliás, a boa-fé objetiva, estabelecendo os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, agora há de ser considerada como princípio geral de direito, dada sua expressa previsão na nova codificação. Para a formação do contrato, hão de concorrer a proposta (ou policitação, ou oferta) e a aceitação (CC, arts. 427 a 435). Ambas têm natureza de negócio jurídico unilateral. Com base na Física, poder-se-ia representá-las como dois vetores que, com mesma direção e sentido, se somam, fundindo-se em segmento de reta maior, o contrato (na sua dimensão existência). Essa postura relativiza o caráter “antagônico” que a doutrina tradicional vislumbra no relacionamento entre as partes do
  • 35. 35 contrato. Ora, a nosso ver, não há antagonismo, mas sim associação entre as partes para a obtenção de objetivos que, mesmo que distintos (como, na compra e venda simples, o preço versus o bem), na verdade se entrelaçam, em virtude do fato de que é através da cooperação (ou colaboração) entre as partes que eles podem ser satisfeitos. Por outro lado, essa consideração acaba com as diferenciações relativas à formação dos contratos, unificando-os nesse particular. Assim sendo, as declarações de vontade deixam de ser consideradas, figurativamente, como segmentos de reta dotados de sentidos opostos, na hipótese dos contratos bilaterais, e como segmentos de reta voltados para um objetivo comum, no tocante aos contratos plurilaterais (Rubens Requião), para serem geometricamente representadas como vetores com direção e sentido iguais. Consiste a proposta em declaração de vontade negocial emitida para a obtenção da aceitação de outrem. Possui as características seguintes: a) trata-se de declaração receptícia de vontade negocial; b) é via de regra obrigatória para o proponente (ou policitante) nos termos em que se coloca (CC, art. 427), caducando nas hipóteses legais (CC, art. 428); c) deve conter os elementos necessários para a celebração do contrato; d) não necessita de forma especial, podendo ser tácita, oral, aberta ao público (CC, art. 429) ou oferecida a simples adesão (Carlos Alberto Bittar). No que concerne à aceitação, pode ser ela definida como a declaração negocial tendente à conclusão do contrato. Aqui também resta dispensada forma especial, podendo consistir em manifestação expressa ou tácita. Impende que a aceitação se revista dos seguintes elementos caracterizadores: a) adesão integral às condições propostas; b) correspondência à inequívoca e precisa vontade de contratar do destinatário; c) efetivação por meio de comunicação oportuna ao ofertante (Carlos Alberto Bittar). Pode o silêncio, em determinadas ocasiões, servir como manifestação volitiva. Impõe-se que seja ele qualificado pelo ordenamento jurídico. Somente o silêncio qualificado ou circunstanciado pode gerar efeitos jurídicos para as partes, pois que, se aquele que se calou não tinha nenhum dever ou ônus de exprimir sua vontade, seu silêncio não pode ser interpretado como consentimento (Teresa Ancona Lopez). Ainda em matéria de formação do contrato, faz-se mister que se fale sobre a legitimação – conceito estranho à capacidade, deitando raízes no Direito Processual. Quando se cogita da capacidade, o que se leva em conta são as qualidades intrínsecas da pessoa que a tornam habilitada, ou não, para o exercício dos atos da vida civil. Já no que diz respeito à legitimação, o que se traz à baila é a posição da pessoa relativamente a determinados bens que podem ser objetos de negócios jurídicos em geral, ou relativamente às especiais categorias de negócios (Orlando Gomes; Emilio Betti).
  • 36. 36 É na subfase da formação que pode haver a ocorrência dos defeitos causadores da anulação do contrato, que são os vícios da vontade (erro, dolo e coação), os vícios sociais (simulação e fraude contra credores), o estado de perigo e a lesão (a qual determina a rescisão contratual). As causas de anulação ou rescisão do contrato, portanto, devem ser contemporâneas à respectiva formação. Importante mencionar que o novo Código permite que, no momento da conclusão do contrato, uma das partes se reserve a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes, devendo a indicação ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não houver sido estipulado. Cuida-se da novel figura do “contrato com pessoa a declarar” (CC, arts. 467 a 471). Cumpridas as obrigações, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado, seu fim alcançado; dá-se, pois, sua natural saída relativamente ao ordenamento jurídico. A execução voluntária, como se percebe, constitui, essencialmente, o modo normal de extinção dos contratos, podendo ser instantânea, diferida ou continuada (Orlando Gomes). É precisamente na subfase de execução do contrato que se encarta a problemática da respectiva resolução e resilição. Cinge-se a resolução à inexecução (culposa ou não) do contrato, consistindo em remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual por intermédio de ação judicial. Quando a extinção é promovida pela parte prejudicada pelo inadimplemento, fala-se comumente em “rescisão” (Orlando Gomes). Importante espécie de resolução é a que se dá por excessiva onerosidade, hipótese em que se reputa rompido o sinalagma funcional (ou a base objetiva do contrato: Karl Larenz) – diferentemente do que se dá com a lesão (CC, art. 157), que é defeito congênito do contrato comutativo, destruindo-lhe o sinalagma genético. É no campo da resolução por excessiva onerosidade que está situada a temática da teoria da imprevisão, ora expressamente consagrada entre nós (CC, arts. 478 a 480). Seus pressupostos de admissibilidade são: a) o contrato não deve haver sido totalmente executado (uma prestação, ao menos, tem de estar ainda pendente); b) o acontecimento deve ser imprevisível, anormal e exógeno (incomum, anormal e estranho à vontade das partes); c) deve haver onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) há de ocorrer a alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as da subfase de formação; e) deve inexistir a mora antes do acontecimento; f) a alegação da teoria não deve dizer respeito à inflação, fato previsível em nossa economia (por todos, Carlos Alberto Bittar Filho). Estão sob o pálio da teoria da imprevisão os contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, o que exclui da respectiva incidência
  • 37. 37 os contratos aleatórios. Em se tratando da excessiva onerosidade stricto sensu (em que não se cogita do elemento imprevisibilidade), foi ela consagrada, expressis verbis, pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º, V), em que se prevê o direito à revisão das cláusulas contratuais quando da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas (Carlos Alberto Bittar Filho). Relativamente à resilição, consiste ela na dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, subdividindo-se em unilateral e bilateral (Orlando Gomes). A resilição bilateral expressa-se através do distrato, negócio jurídico pelo qual as partes declaram conjuntamente a vontade de dar cabo do contrato. Cuida-se, pois, de um contrato para extinguir outro, devendo apresentar a mesma forma deste (CC, art. 472). A resilição unilateral (CC, art. 473) consiste em um direito potestativo que pode ser exercido: a) nos contratos por tempo indeterminado; b) nos contratos de execução continuada ou periódica; c) nos contratos em geral, cuja execução não haja principiado; d) nos contratos benéficos; e) nos contratos de atividade. Uma das manifestações práticas do direito potestativo de resilir o contrato é a previsão do ius poenitendi (direito de arrependimento). Por meio dele, assegura-se o poder de resilição do contrato mediante declaração unilateral de vontade. Normalmente, o exercício desse direito potestativo tem sua contrapartida no pagamento de uma multa penitencial. No tocante à morte natural, é ela considerada causa de extinção do contrato não-imputável às partes, tendo como corolário, via de regra, a transmissão das obrigações dele resultantes aos sucessores, até as forças da herança, subsistindo, outrossim, os efeitos das prestações que hajam sido executadas antes do falecimento da parte. Excetuam-se os contratos intuitu personae, relativamente aos quais se aplica o princípio mors omnia solvit, em decorrência da natureza personalíssima do vínculo obrigacional (Carlos Alberto Bittar). A fase pós-contratual é aquela que entra em cena após a extinção do contrato (Antônio Junqueira de Azevedo; António Menezes Cordeiro), ou seja, após sua exaustão. Ministrem-se alguns exemplos: a) num contrato de venda de máquinas específicas e dispendiosas, mesmo sem cláusula expressa, a vendedora tem a obrigação de fornecer ao comprador as peças sobressalentes; b) no contrato de venda, o vendedor deve informar o comprador dos riscos da coisa, se, após cumprido o negócio, vier a ter ciência de alguma qualidade perigosa da coisa vendida; c) a firma de confecções tem a obrigação de não fornecer o mesmo modelo ao concorrente do comprador; d) o vendedor de um imóvel tem a obrigação de não prejudicar o comprador mediante alteração dos imóveis vizinhos. Além da pós-eficácia em sentido estrito, a doutrina também isola as seguintes categorias: a) obrigações que
  • 38. 38 perduram depois de findo o contrato, tais como a do técnico industrial de manter sigilo sobre os métodos de fabricação usados na empresa em que trabalhou (pós-eficácia continuada); b) obrigações que surgem depois de findo o contrato, tais como a do patrão, em algumas legislações, de dar informações sobre o empregado que procura novo emprego (pós-eficácia aparente). Trata-se da culpa post pactum finitum (Antônio Junqueira de Azevedo). Podem ser considerados casos de pós-eficácia, igualmente, os seguintes: a) venda de estabelecimento comercial, em que se lhe procura preservar a clientela, através de cláusula convencional (expressa) que dispõe que o empresário-vendedor se absterá de organizar novo fundo de comércio; b) proibição de que empregados, cessada a relação de emprego, prestem serviços à empresa concorrente (Rubens Requião; Ari Possidonio Beltran). Analiticamente, a pesquisa jurisprudencial das manifestações de pós- eficácia revela que, extinta uma obrigação, podem subsistir, a cargo das antigas partes, deveres de proteção (as partes não podem provocar danos mútuos nas pessoas e nos patrimônios uma da outra), de informação (dever de explicar o funcionamento de uma máquina de tipo novo, antes vendida, ou de prevenir perigos comportados pelo objeto de uma transação encerrada) e de lealdade (persistência, após finda uma situação obrigacional, do dever de não adotar atitudes que possam frustrar o objetivo por ela perseguido ou que possam implicar, mediante o aproveitar da antiga posição contratual, a diminuição das vantagens ou, até, o infligir danos ao ex-parceiro) (António Menezes Cordeiro). III – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico -- Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: Saraiva, 1974. ___________________________. Negócio Jurídico e Declaração Negocial (Noções Gerais e Formação da Declaração Negocial). São Paulo, 1986 (tese). ___________________________. Ciência do Direito, Ideologia e Negócio Jurídico. In: Estudos em Homenagem ao Professor Sílvio Rodrigues. São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 3 - 22. ___________________________. A Boa Fé na Formação dos Contratos. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, setembro/dezembro - 1992, v. 3, pp. 78 - 87. __________________________. L’Influence du Droit Français sur le Droit Brésilien. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994, v. 89, pp. 195 - 206.
  • 39. 39 __________________________. Responsabilidade Pré-Contratual no Código de Defesa do Consumidor: Estudo Comparativo com a Responsabilidade Pré-Contratual no Direito Comum. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1995, v. 90, pp. 121 - 132. BELTRAN, Ari Possidonio. A Cláusula de Não-Concorrência no Direito do Trabalho. In: Revista do Advogado (Temas Atuais de Direito do Trabalho). São Paulo: AASP, dezembro de 1998, nº 54, pp. 63 - 68. BETTI, Emilio. Interpretación de la Ley y de los Actos Jurídicos. Trad. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1975. ___________. Teoría General del Negocio Jurídico. Trad. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959, 2ª ed. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, vv. 1 e 2. _____________________. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, 3ª ed. _____________________. Contratos Comerciais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, 3ª ed. _____________________. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª ed. BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Lo Individual y lo Colectivo en la Realidad Brasileña. In: Revista da Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 1996, v. 91, pp. 161 - 178. _____________________. Ensaio sobre um Novo Conceito de Contrato. Curitiba: Revista Bonijuris, ano XIV, nº 461, abril de 2002. _________________________. Notas em Sede de Teoria Geral do Direito. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro de 1995, v. 720, pp. 349 - 350. _________________________. Da Existência, Validade, Vigência e Eficácia da Lei no Sistema Brasileiro Atual. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, setembro de 1992, v. 683, pp. 29 - 36. _________________________. Da Lesão no Direito Brasileiro Atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. _________________________. Piccolo Studio Bibliografico sulla Teoria del Negozio Giuridico. Itália, revista eletrônica Diritto & Diritti, 4 de dezembro de 2002: http://www.diritto.it/articoli/transnazionale/filho27.html. _________________________. Brazilian Bibliography on Frustration. Itália, revista eletrônica Diritto & Diritti, 13 de março de 2003: http://www.diritto.it/articoli/dir_straniero/dir_brasiliano/filho42.html. _________________________. Teoria da Imprevisão: dos Poderes do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
  • 40. 40 _________________________. Teoria do Ordenamento Jurídico: uma Concepção Euclidiana. Itália, revista eletrônica Diritto & Diritti, 10 de junho de 2004: http://www.diritto.it/articoli/dir_straniero/dir_brasiliano/filho50.html. _________________________. Demonstração da Teoria Dimensional do Negócio Jurídico. Itália, revista eletrônica Diritto & Diritti, 8 de julho de 2004: http://www.diritto.it/articoli/dir_straniero/dir_brasiliano/filho51.html. _________________________. As Dimensões do Contrato no Direito Brasileiro Vigente. Curitiba: Revista Bonijuris, ano XIV, nº 464, julho de 2002. CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, v. I. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A Obrigação como Processo. São Paulo: Bushatsky, 1976. GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. _____________. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1973, 4ª ed. ______________. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, 5ª ed. ______________. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1976, 5ª ed. ______________. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1978, 5ª ed. ______________. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1977. LARENZ, Karl. Base del Negocio Jurídico y Cumplimiento de los Contratos. Trad. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1956. ____________. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, 5ª ed. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil (Fontes Acontratuais das Obrigações -- Responsabilidade Civil). Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. V. LOPEZ, Teresa Ancona. Silêncio (Direito Civil). In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 69. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1985, 1º v., 16ª ed. (*) Dedico este ensaio a meus eternos e caros Professores e Mestres Odair (Matemática) e Clinton (Física), sem cujas preleções no Colégio Arquidiocesano de São Paulo (1984 a 1986), que me moldaram o raciocínio abstrato, nem este nem outros tantos trabalhos doutrinários haveriam sido confeccionados. Este excelente texto do Prof. Bittar Filho está disponível no: http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/filho59.html, acessado em 21 de setembro de 2008.
  • 41. 41 6. Fique por Dentro Recentemente, a Fundação Getúlio Vargas reeditou a clássica obra “A Obrigação como um Processo” do grande professor Clóvis do Couto e Silva (2007). Trata-se de uma das mais importantes obras do Direito Obrigacional brasileiro. Segundo o autor, a relação obrigacional somente poderia ser compreendia em seu aspecto dinâmico, tal como se dá em uma relação processual: “A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer o interesse do credor. A relação jurídica, como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o plano do adimplemento. A distância que se manifesta, no mundo do pensamento, entre esses dois atos, e a relação funcional entre eles existentes, é que permite definir-se a obrigação como fizemos”. (trecho das “conclusões” da obra) Vale a pena conferir! Já no campo da nossa jurisprudência, seguem importantes notícias do STJ: Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho 21/09/2009
  • 42. 42 O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366). Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou
  • 43. 43 ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho). Processos: CC 101977 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3 98&tmp.texto=93814 acessado em 22 de setembro de 2009 STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional 21/09/2009 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios. O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas
  • 44. 44 questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Tabela Price O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada. O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ
  • 45. 45 reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual. Limitação Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros. Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos. Processos: Resp 1070297; Resp 880026 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3 98&tmp.texto=93806 acessado em 22 de setembro de 2009
  • 46. 46 STJ edita nova súmula sobre fraude de execução 18/03/2009 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974- RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR. Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel. No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.
  • 47. 47 O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3 98&tmp.texto=91331 acessado em 21 de março de 2009 7. Bibliografia Básica Fonte: Novo Curso de Direito Civil – vol. II – Obrigações. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Ed. Saraiva) www.editorajuspodivm.com.br ou www.saraivajur.com.br 8. Mensagem “O que quer que seja que pedirdes na prece, crede que o obtereis, e vos será concedido (Marcos, cap. XI, v. 24)”. A oração verdadeira é aquela que se pronuncia com o coração, e que nos faz sentir toda a plenitude da Presença de Deus. Esta Força está ao seu alcance! Nos momentos de desânimo, recorra a Ela! E lembre-se: Para Deus nada é impossível! Nada! Um forte abraço!! O amigo, Pablo. Contato: www.pablostolze.com.br
  • 48. 48 (no site você também pode conferir os enunciados das Jornadas de Direito Civil) Revisado.2009.2.OK C.D.S.