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RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
                    Teoria geral dos Recursos



   Pode rever uma sentença:
1) Recursos;
2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis)
3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças
   contrárias à Fazenda Pública)
     Recurso
     É um meio de impugnação judicial, mas não é o único.
     Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória,
     Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o
     sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de
     reconsideração, etc.)
     Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia
     da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à
     Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se
     estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a
     decisão estiver de acordo com jurisprudência do
     Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior.
     Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma
     decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no
     mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou
     integrar uma decisão judicial.
     Causa de pedir             Pedido
    Error in judicando            Reformar
    Error in procedendo           Anular
    Obscuridade               e   Esclarecer (embargos       de
    contradição                   declaração)
    Omissão                       Integrar   (embargos       de

  MARIA STEPHANY DOS SANTOS                              Página 1
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                              declaração)

      Classificação relacionada aos recursos
      1º critério – Fundamentação
a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer
   fundamento ou atacar qualquer ponto do processo.
   Exemplo: apelação.
b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido
   ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo:
   embargos de declaração que servem para esclarecer ou
   integrar uma decisão judicial.
      2º critério – Abrangência
a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser
   questionado.
b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser
   questionado.
   Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo
   Dinamarco – somente a decisão.
   Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão
   sujeitas a recurso, os despachos não podem ser
   impugnados através desse meio.
   Decisões sujeitas a recurso:
1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em
   interlocutórias e sentenças.
2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do
   relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas
   (acórdão).
   Recursos contra decisão de juiz singular:
1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do
   recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na
   forma de instrumento. Artigo 522 do CPC.
2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo
   513 do CPC.

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   Ponderações:
1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma
   interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os
   seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto,
   sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por
   instrumento.
2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro
   ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou
   não do recurso de apelação.
3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita)
   estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade
   estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este
   fato somente ocorre no curso do processo.
4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um
   processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$
   900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes
   de alçada (artigo 34 da lei 6830/80).
5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões
   interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso
   inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei
   10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões
   interlocutórias urgentes.
      Recursos contra decisões dos Tribunais
1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de
   agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou
   agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no
   STJ e STF).
2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal:
         a) Contra a decisão do presidente que não recebe
           recurso especial ou extraordinário cabe recurso de
           agravo (artigo 544 CPC).
         b) Contra a decisão do presidente em pedido de
           suspensão de segurança cabe recurso de agravo


  MARIA STEPHANY DOS SANTOS                            Página 3
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          (artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de
          segurança).
       c) Contra a decisão de homologação de sentença
          estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo;
3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os
  seguintes recursos:
       a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC.
       b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546
          CPC.
       c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC.
       d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC.
       e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540
          CPC.
  Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos
  de declaração.
  Juízo de admissibilidade
  Conceito: trata-se da análise da regularidade do
  procedimento. Observam-se os aspectos formais do
  recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou
  não de um recurso.
  A quo = originário
  Ad quem = destinatário
  Competência: A regra é a existência de uma dupla analise
  do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo”
  (aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais
  do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele
  que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma
  nova analise dos aspectos formais.
  Obs.
    1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o
       juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”




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   2) O recurso de embargos de declaração concentra o
      juízo de admissibilidade e analise do mérito no
      mesmo órgão julgador.
Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade
Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo
(conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo
negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal
entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária
sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza
declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza
declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não
retroage, com exceção:
   a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal
      (intempestividade)
   b) Recurso claramente inadmissível.
Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade
Requisitos intrínsecos (internos)
   a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal;
Requisitos extrínsecos (externos)
   b) Tempestividade, preparo e regularidade formal;
   Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como
   intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato
   extintivo ou impeditivo.
   Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a
   decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para
   responder a essas indagações utilizam-se três princípios:
   1) Taxatividade: significa previsão em lei de
      determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que
      fala do recurso de apelação.
   2) Singularidade: significa que pode haver apenas um
      recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o
      recurso extraordinário quando cabíveis devem ser
      interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ.


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  3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto
     erroneamente pode ser convertido no correto pela
     atuação judicial. Para conversão é exigido o
     preenchimento de alguns requisitos:
  a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso
     concreto
  b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto;
     não existe previsão expressa do principio, mas ele
     decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244
     do CPC)
Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode
recorrer:
  a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto
     deve-se entender como quaisquer das partes
     prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora
     pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão
     terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir
     a cosa julgada material. Além das partes principais,
     as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o
     juiz na exceção de suspeição.
  b) MP – quando atua como fiscal da lei.
  c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que
     poderia intervir no processo, mas não o fez.
  Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3°
  no momento oportuno não poderá recorrer.
  Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser
  útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o
  mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto
  falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126
  do STJ.
  Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato
  impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se
  de um requisito em que há divergência na doutrina


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 6
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou
  extrínseco.
  Figuras relacionadas
  a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do
    recurso e independe do consentimento da parte
    contraria. É comum acontecer a renúncia no
    momento do “ciente” da sentença;
  b) Desistência – é um ato posterior a interposição do
    recurso independente do consentimento da parte
    contrária. Importante destacar que a desistência tem
    de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do
    que ocorre na desistência do processo.
     Desistência       do        Desistência do recurso
     processo
      Visa a extinção do        Nem sempre visa a
      processo (art. 267 do     extinção do processo,
      CPC)                      pois pode se referir à
                                desistência  de    um
                                agravo.
      Após o prazo para         Em qualquer caso vai
      resposta precisa da       independer da vontade
      anuência do réu (art.     do recorrido.
      267, § 4°)

  c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e
     decorre da preclusão lógica.
Requisitos extrínsecos
Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais
(DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem
natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem
quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A
regra geral é o recolhimento do preparo antes da

MARIA STEPHANY DOS SANTOS                         Página 7
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível,
no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o
preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo
será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II
da LEI 9289/96).
Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o
recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo
greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no
artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina
estendeu a aplicação para os demais recursos.
Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso
deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve
o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do
valor. (art. 511 do CPC)
Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública
Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor
de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as
custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão
do CPC não é extensível automaticamente aos municípios
e para a União quando litigam perante a justiça estadual
(Súmula 178 do STJ)
Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita
também são dispensados do recolhimento do preparo.
Recursos dispensados do recolhimento do preparo:
embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental
(agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA.
Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de
um recurso. A regra geral do direito processual civil
brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação,
embargos infringentes, embargos de divergência).
O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias.
Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública
gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a


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RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
interposição do recurso. No que se refere a resposta
(contra-razões) ao recurso o prazo será simples.
Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para
interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso.
(Lei 1060/50).
Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo
do protocolo e não o prazo da expedição do correio.
Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos
formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura
do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento,
causa de pedir e pedido do recurso, etc...
Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a
fundamentação do recurso até para favorecer o debate
(Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque,
Professor da USP, porém, defende a possibilidade de
interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria,
por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem
pública.
Efeitos dos recursos
        1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de
           um prolongamento da litispendência;
        2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da
           ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da
           lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de
           instrumento);
        3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da
           profundidade de um determinado recurso, com
           isso pode se observar a divisão do efeito em
           duas dimensões: horizontal e vertical;
DIMENSÃO                     DIMENSÃO VERTICAL
HORIZONTAL
É o recorrente quem tem É o julgador quem tem


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                            Página 9
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

autonomia para fixar os autonomia para fixar             os
limites dessa dimensão  limites dessa dimensão.
A matéria que vai servir    A matéria que vai servir de
de fundamento para sua      fundamento para sua decisão
decisão será oCapitulo da   seráqualquer        matéria
sentença.                   discutida no processo ou de
                            ordem pública.

Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do
efeito devolutivo a denominação de EFEITO
TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE.
       4) Regressivo ou de retratação: em regra, o
         julgador somente pode alterar sua decisão
         quando há erro material ou oposição de
         Embargos de Declaração. Excepcionalmente
         pode alterar em outras situações (Agravos,
         Apelação contra indeferimento da inicial,
         Apelação contra improcedência sumaríssima do
         285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos
         fala-se em juízo de retratação;
       5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da
         ampliação dos efeitos da decisão do recurso para
         um terceiro que não participa do binômio
         recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário
         quando apenas um dos litisconsortes interpõe o
         recurso;
       6) Substitutivo: quando a decisão do recurso
         analisa o mérito substituindo a decisão recorrida.
Recurso adesivo
*** Fundamento legal: Art. 500 do CPC.




MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 10
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao
mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam
interpor o recurso.
* Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo
para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a
interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é
cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES,
REsp. e RE.
Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal,
por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do
recurso principal o adesivo não será conhecido.
Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser
observados.
Recursos em espécies
Embargos de Declaração
   1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex.
      interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc.
   2) O prazo para oposição é de 5 dias;
   3) Não se exige preparo;
   4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da
      decisão;
   5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC,
      por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma
      contrariedade ou uma omissão;
   Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta
   uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se
   da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos
   por via escrita ou oral.
   Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de
   oposição dos Embargos para questionar os requisitos
   extrínsecos do juízo de admissibilidade.
   6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume
      a mesma natureza da decisão embargada. Ex.


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 11
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
     Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a
     natureza de sentença tanto é que eu posso apelar;
  7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos
     de declaração com efeito modificativo, também
     chamado de infringente, para corrigir um erro
     material, pois o julgador já poderia fazer a correção
     de oficio;
  8) Os embargos de declaração interrompem o prazo
     para a interposição dos demais recursos até o
     julgamento dos embargos;
  Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de
  embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os
  embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter
  interruptivo.
  9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1%
     sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos
     protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%;
  Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são
  protelatórios os embargos com finalidade de pré-
  questionamento.
Apelação
  1) É o recurso cabível contra as sentenças;
  2) É o recurso mais tradicional e famoso;
  3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também
     como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo
     Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as
     regras atinentes à apelação em tese serve somente a
     ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado
     alguns dispositivos da apelação para os demais
     recursos. Ex.
 a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art.
     519);
 b) Efeito devolutivo (Art. 515).


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 12
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  4) O prazo para interposição é de 15 dias;
  5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação
     pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo
     excepciona seis situações:
  a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de
     terras;
  b) Sentença que condena a prestação alimentícia;
  c) Sentença que decide processo cautelar;
  d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou
     que julga improcedentes os pedidos dos embargos;
  e) Sentença que admite a instituição de arbitragem;
  f) Sentença que confirma a tutela antecipada.
  Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar
  efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão
  legal não terá efeito suspensivo;
  Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser
  aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode
  ter efeito suspensivo e outra parte não.
  6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em
     regra, o Tribunal só analisará o mérito de um
     processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau.
     Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a
     analise do mérito pelo Tribunal mediante o
     preenchimento de alguns requisitos:
  a) Sentença terminativa (art. 267);
  b) Provimento do recurso de apelação;
  c) O fundamento do recurso tem que ser erro no
     julgamento;
  d) A causa deve estar madura, significa que as provas
     produzidas são suficientes para análise do mérito;
  e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente.
     Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o
     alusivo § de oficio.


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                         Página 13
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de
     apelação, mediante o preenchimento de alguns
     requisitos:
  a) Fato posterior à sentença
  9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a
  interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de
  admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso
  determinará a intimação do apelado para que, querendo,
  apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever
  o conhecimento do recurso em novo juízo de
  admissibilidade.
  Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença
  estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso
  não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de
  atualização do precedente (Overruling) ou de distinção
  entre o precedente e o caso concreto.
Agravo retido e de instrumento
  1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias;
  2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente
     poderia optar pela interposição do agravo retido ou
     do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei
     estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de
     instrumento, sendo a regra o agravo retido.




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  • 1. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS Teoria geral dos Recursos Pode rever uma sentença: 1) Recursos; 2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis) 3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças contrárias à Fazenda Pública) Recurso É um meio de impugnação judicial, mas não é o único. Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória, Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração, etc.) Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a decisão estiver de acordo com jurisprudência do Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior. Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou integrar uma decisão judicial. Causa de pedir Pedido Error in judicando Reformar Error in procedendo Anular Obscuridade e Esclarecer (embargos de contradição declaração) Omissão Integrar (embargos de MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 1
  • 2. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS declaração) Classificação relacionada aos recursos 1º critério – Fundamentação a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer fundamento ou atacar qualquer ponto do processo. Exemplo: apelação. b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo: embargos de declaração que servem para esclarecer ou integrar uma decisão judicial. 2º critério – Abrangência a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser questionado. b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser questionado. Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo Dinamarco – somente a decisão. Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão sujeitas a recurso, os despachos não podem ser impugnados através desse meio. Decisões sujeitas a recurso: 1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em interlocutórias e sentenças. 2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas (acórdão). Recursos contra decisão de juiz singular: 1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na forma de instrumento. Artigo 522 do CPC. 2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo 513 do CPC. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 2
  • 3. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS Ponderações: 1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto, sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por instrumento. 2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou não do recurso de apelação. 3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita) estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este fato somente ocorre no curso do processo. 4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$ 900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes de alçada (artigo 34 da lei 6830/80). 5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei 10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões interlocutórias urgentes. Recursos contra decisões dos Tribunais 1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no STJ e STF). 2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal: a) Contra a decisão do presidente que não recebe recurso especial ou extraordinário cabe recurso de agravo (artigo 544 CPC). b) Contra a decisão do presidente em pedido de suspensão de segurança cabe recurso de agravo MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 3
  • 4. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS (artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de segurança). c) Contra a decisão de homologação de sentença estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo; 3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os seguintes recursos: a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC. b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546 CPC. c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC. d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC. e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540 CPC. Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos de declaração. Juízo de admissibilidade Conceito: trata-se da análise da regularidade do procedimento. Observam-se os aspectos formais do recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou não de um recurso. A quo = originário Ad quem = destinatário Competência: A regra é a existência de uma dupla analise do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo” (aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma nova analise dos aspectos formais. Obs. 1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o juízo de admissibilidade no órgão “ad quem” MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 4
  • 5. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2) O recurso de embargos de declaração concentra o juízo de admissibilidade e analise do mérito no mesmo órgão julgador. Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo (conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não retroage, com exceção: a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal (intempestividade) b) Recurso claramente inadmissível. Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade Requisitos intrínsecos (internos) a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal; Requisitos extrínsecos (externos) b) Tempestividade, preparo e regularidade formal; Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato extintivo ou impeditivo. Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para responder a essas indagações utilizam-se três princípios: 1) Taxatividade: significa previsão em lei de determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que fala do recurso de apelação. 2) Singularidade: significa que pode haver apenas um recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o recurso extraordinário quando cabíveis devem ser interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 5
  • 6. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto erroneamente pode ser convertido no correto pela atuação judicial. Para conversão é exigido o preenchimento de alguns requisitos: a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso concreto b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto; não existe previsão expressa do principio, mas ele decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244 do CPC) Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode recorrer: a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto deve-se entender como quaisquer das partes prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir a cosa julgada material. Além das partes principais, as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o juiz na exceção de suspeição. b) MP – quando atua como fiscal da lei. c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que poderia intervir no processo, mas não o fez. Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3° no momento oportuno não poderá recorrer. Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126 do STJ. Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se de um requisito em que há divergência na doutrina MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 6
  • 7. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou extrínseco. Figuras relacionadas a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do recurso e independe do consentimento da parte contraria. É comum acontecer a renúncia no momento do “ciente” da sentença; b) Desistência – é um ato posterior a interposição do recurso independente do consentimento da parte contrária. Importante destacar que a desistência tem de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do que ocorre na desistência do processo. Desistência do Desistência do recurso processo Visa a extinção do Nem sempre visa a processo (art. 267 do extinção do processo, CPC) pois pode se referir à desistência de um agravo. Após o prazo para Em qualquer caso vai resposta precisa da independer da vontade anuência do réu (art. do recorrido. 267, § 4°) c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e decorre da preclusão lógica. Requisitos extrínsecos Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais (DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A regra geral é o recolhimento do preparo antes da MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 7
  • 8. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível, no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II da LEI 9289/96). Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina estendeu a aplicação para os demais recursos. Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do valor. (art. 511 do CPC) Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão do CPC não é extensível automaticamente aos municípios e para a União quando litigam perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ) Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita também são dispensados do recolhimento do preparo. Recursos dispensados do recolhimento do preparo: embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental (agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA. Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de um recurso. A regra geral do direito processual civil brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação, embargos infringentes, embargos de divergência). O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias. Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 8
  • 9. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS interposição do recurso. No que se refere a resposta (contra-razões) ao recurso o prazo será simples. Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso. (Lei 1060/50). Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo do protocolo e não o prazo da expedição do correio. Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento, causa de pedir e pedido do recurso, etc... Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a fundamentação do recurso até para favorecer o debate (Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque, Professor da USP, porém, defende a possibilidade de interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria, por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem pública. Efeitos dos recursos 1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de um prolongamento da litispendência; 2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de instrumento); 3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da profundidade de um determinado recurso, com isso pode se observar a divisão do efeito em duas dimensões: horizontal e vertical; DIMENSÃO DIMENSÃO VERTICAL HORIZONTAL É o recorrente quem tem É o julgador quem tem MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 9
  • 10. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS autonomia para fixar os autonomia para fixar os limites dessa dimensão limites dessa dimensão. A matéria que vai servir A matéria que vai servir de de fundamento para sua fundamento para sua decisão decisão será oCapitulo da seráqualquer matéria sentença. discutida no processo ou de ordem pública. Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do efeito devolutivo a denominação de EFEITO TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE. 4) Regressivo ou de retratação: em regra, o julgador somente pode alterar sua decisão quando há erro material ou oposição de Embargos de Declaração. Excepcionalmente pode alterar em outras situações (Agravos, Apelação contra indeferimento da inicial, Apelação contra improcedência sumaríssima do 285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos fala-se em juízo de retratação; 5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da ampliação dos efeitos da decisão do recurso para um terceiro que não participa do binômio recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário quando apenas um dos litisconsortes interpõe o recurso; 6) Substitutivo: quando a decisão do recurso analisa o mérito substituindo a decisão recorrida. Recurso adesivo *** Fundamento legal: Art. 500 do CPC. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 10
  • 11. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS ** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam interpor o recurso. * Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES, REsp. e RE. Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do recurso principal o adesivo não será conhecido. Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser observados. Recursos em espécies Embargos de Declaração 1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex. interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc. 2) O prazo para oposição é de 5 dias; 3) Não se exige preparo; 4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da decisão; 5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC, por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma contrariedade ou uma omissão; Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos por via escrita ou oral. Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de oposição dos Embargos para questionar os requisitos extrínsecos do juízo de admissibilidade. 6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume a mesma natureza da decisão embargada. Ex. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 11
  • 12. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a natureza de sentença tanto é que eu posso apelar; 7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos de declaração com efeito modificativo, também chamado de infringente, para corrigir um erro material, pois o julgador já poderia fazer a correção de oficio; 8) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos até o julgamento dos embargos; Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter interruptivo. 9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1% sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%; Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são protelatórios os embargos com finalidade de pré- questionamento. Apelação 1) É o recurso cabível contra as sentenças; 2) É o recurso mais tradicional e famoso; 3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as regras atinentes à apelação em tese serve somente a ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado alguns dispositivos da apelação para os demais recursos. Ex. a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art. 519); b) Efeito devolutivo (Art. 515). MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 12
  • 13. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 4) O prazo para interposição é de 15 dias; 5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo excepciona seis situações: a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de terras; b) Sentença que condena a prestação alimentícia; c) Sentença que decide processo cautelar; d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou que julga improcedentes os pedidos dos embargos; e) Sentença que admite a instituição de arbitragem; f) Sentença que confirma a tutela antecipada. Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão legal não terá efeito suspensivo; Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode ter efeito suspensivo e outra parte não. 6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em regra, o Tribunal só analisará o mérito de um processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau. Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a analise do mérito pelo Tribunal mediante o preenchimento de alguns requisitos: a) Sentença terminativa (art. 267); b) Provimento do recurso de apelação; c) O fundamento do recurso tem que ser erro no julgamento; d) A causa deve estar madura, significa que as provas produzidas são suficientes para análise do mérito; e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente. Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o alusivo § de oficio. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 13
  • 14. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de apelação, mediante o preenchimento de alguns requisitos: a) Fato posterior à sentença 9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso determinará a intimação do apelado para que, querendo, apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever o conhecimento do recurso em novo juízo de admissibilidade. Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de atualização do precedente (Overruling) ou de distinção entre o precedente e o caso concreto. Agravo retido e de instrumento 1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias; 2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente poderia optar pela interposição do agravo retido ou do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de instrumento, sendo a regra o agravo retido. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 14