O documento apresenta o parecer de uma comissão do Senado sobre um projeto de lei que propõe aumentar a carga horária mínima anual no ensino fundamental e médio. O relator apoia a proposta por entender que mais horas na escola pode melhorar o ensino e proteger crianças, mas sugere emendas para adiar a implantação e ajustar termos na redação.
1. SENADOR WELLINGTON SALGADO
PARECER Nº , DE 2007
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão
terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado
nº 388, de 2007, que altera o inciso I do art. 24
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
aumentar a carga horária mínima anual nos
níveis médio e fundamental.
RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO
I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 388, de 2007, de iniciativa do Senador Wilson Matos, que modifica a Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar, de oitocentas para 960
horas, a carga horária mínima anual do ensino fundamental e médio (art. 1º),
excluído eventual tempo reservado a exames finais.
Em seu art. 2º, o PLS estabelece o início de vigência da medida
para a data de publicação da lei que, eventualmente, dele resultar.
Ao justificar a medida, o autor argúi que: a atual base de
conteúdos oferecida aos alunos é insuficiente, em qualidade e quantidade,
para lhes prover as competências mínimas que deles se espera; a ampliação
de horas nas escolas se faz relevante no contexto de transição para a
educação em turno integral; e, por fim, o abrigo de crianças e adolescentes na
escola reduz a sua exposição ao crime e às condutas desviantes da rua.
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SENADOR WELLINGTON SALGADO
Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo
regimental.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF), o objeto do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, integra o rol
de matérias sujeitas à apreciação da Comissão de Educação.
No que se refere ao mérito, a proposição tem potencial para
melhorar o ensino na educação básica. A educação, per se, constitui direito
fundamental que dispensa qualquer justificação adicional. Além disso, o
contexto de vulnerabilidade da juventude brasileira corrobora as políticas de
qualificação do ensino.
A literatura de estudos a respeito da duração do tempo letivo e
de sua extensão, por meio de tarefas de casa, aponta alta incidência de
relações positivas e significativas desse fenômeno com o rendimento ou
desempenho dos alunos. Essa constatação tem sido amplamente usada na
defesa do ensino de tempo integral, que, a propósito, foi aprovado nesta Casa
Legislativa, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 234, de 2006, de
autoria do Senador Marcos Guerra.
Com efeito, enquanto não se chega ao ideal da escola de turno
integral, os governos municipais e estaduais podem ir-se preparando para a
sua implantação. Começar com uma hora de acréscimo à jornada atual pode
fornecer importantes lições.
Dessa forma, o projeto parece oportuno, a merecer, ipso facto,
acolhida pelo Senado Federal.
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SENADOR WELLINGTON SALGADO
No mais, a proposição pode ser aprimorada em pelo menos dois
pontos.
Primeiro, o prazo para implantação da mudança, aparentemente
simples, engendra grande alteração no planejamento dos sistemas de ensino e
modificações não desprezíveis na infra-estrutura das instituições de ensino e
na jornada de trabalho dos professores. Salvo melhor juízo, o prazo mínimo
de um ano, contado da publicação da lei, para a implantação da nova jornada
parece mais razoável.
Em segundo lugar, para que sirva aos seus fins, a legislação
educacional deve manter o máximo de precisão conceitual. Assim, impõe-se,
no caso, pequeno ajuste na ementa do projeto, pois na LDB os dois níveis da
educação brasileira correspondem ao superior e ao básico. E neste, sim, há
etapas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
De qualquer maneira, o aperfeiçoamento suscitado pode ser
obtido sem prejuízo da substância do projeto original, por meio de emendas
de redação.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei do Senado nº 388, de 2007, com emendas.
EMENDA Nº – CE
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SENADOR WELLINGTON SALGADO
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a
seguinte redação:
Altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, para aumentar
a carga horária mínima anual nos ensinos
fundamental e médio.
EMENDA Nº – CE
Dê-se ao art. 24, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
nos termos do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte
redação:
“Art. 24. .............................................................................................
I – a carga horária mínima anual será de novecentas e sessenta
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
......................................................................................... (NR)”
EMENDA Nº – CE
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a
seguinte redação:
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SENADOR WELLINGTON SALGADO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito a partir de primeiro de janeiro do segundo ano letivo
subseqüente.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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