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SENADOR WELLINGTON SALGADO


                         PARECER Nº                       , DE 2007



                                            Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão
                                            terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado
                                            nº 388, de 2007, que altera o inciso I do art. 24
                                            da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
                                            aumentar a carga horária mínima anual nos
                                            níveis médio e fundamental.



              RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO



I – RELATÓRIO

             Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 388, de 2007, de iniciativa do Senador Wilson Matos, que modifica a Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar, de oitocentas para 960
horas, a carga horária mínima anual do ensino fundamental e médio (art. 1º),
excluído eventual tempo reservado a exames finais.

             Em seu art. 2º, o PLS estabelece o início de vigência da medida
para a data de publicação da lei que, eventualmente, dele resultar.

            Ao justificar a medida, o autor argúi que: a atual base de
conteúdos oferecida aos alunos é insuficiente, em qualidade e quantidade,
para lhes prover as competências mínimas que deles se espera; a ampliação
de horas nas escolas se faz relevante no contexto de transição para a
educação em turno integral; e, por fim, o abrigo de crianças e adolescentes na
escola reduz a sua exposição ao crime e às condutas desviantes da rua.



 Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
                                  Wellington.salgado@senador.gov.br
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                               SENADOR WELLINGTON SALGADO

                 Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo
regimental.

II – ANÁLISE

             Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF), o objeto do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, integra o rol
de matérias sujeitas à apreciação da Comissão de Educação.

             No que se refere ao mérito, a proposição tem potencial para
melhorar o ensino na educação básica. A educação, per se, constitui direito
fundamental que dispensa qualquer justificação adicional. Além disso, o
contexto de vulnerabilidade da juventude brasileira corrobora as políticas de
qualificação do ensino.

             A literatura de estudos a respeito da duração do tempo letivo e
de sua extensão, por meio de tarefas de casa, aponta alta incidência de
relações positivas e significativas desse fenômeno com o rendimento ou
desempenho dos alunos. Essa constatação tem sido amplamente usada na
defesa do ensino de tempo integral, que, a propósito, foi aprovado nesta Casa
Legislativa, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 234, de 2006, de
autoria do Senador Marcos Guerra.

             Com efeito, enquanto não se chega ao ideal da escola de turno
integral, os governos municipais e estaduais podem ir-se preparando para a
sua implantação. Começar com uma hora de acréscimo à jornada atual pode
fornecer importantes lições.

            Dessa forma, o projeto parece oportuno, a merecer, ipso facto,
acolhida pelo Senado Federal.




    Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
                                     Wellington.salgado@senador.gov.br
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                               SENADOR WELLINGTON SALGADO

                 No mais, a proposição pode ser aprimorada em pelo menos dois
pontos.

            Primeiro, o prazo para implantação da mudança, aparentemente
simples, engendra grande alteração no planejamento dos sistemas de ensino e
modificações não desprezíveis na infra-estrutura das instituições de ensino e
na jornada de trabalho dos professores. Salvo melhor juízo, o prazo mínimo
de um ano, contado da publicação da lei, para a implantação da nova jornada
parece mais razoável.

            Em segundo lugar, para que sirva aos seus fins, a legislação
educacional deve manter o máximo de precisão conceitual. Assim, impõe-se,
no caso, pequeno ajuste na ementa do projeto, pois na LDB os dois níveis da
educação brasileira correspondem ao superior e ao básico. E neste, sim, há
etapas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

            De qualquer maneira, o aperfeiçoamento suscitado pode ser
obtido sem prejuízo da substância do projeto original, por meio de emendas
de redação.




III – VOTO


            Em vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei do Senado nº 388, de 2007, com emendas.




                                   EMENDA Nº                   – CE

    Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
                                     Wellington.salgado@senador.gov.br
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                                   SENADOR WELLINGTON SALGADO




            Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a
seguinte redação:
                                                               Altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394,
                                                               de 20 de dezembro de 1996, para aumentar
                                                               a carga horária mínima anual nos ensinos
                                                               fundamental e médio.




                                        EMENDA Nº                       – CE



            Dê-se ao art. 24, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
nos termos do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte
redação:

                       “Art. 24. .............................................................................................

                             I – a carga horária mínima anual será de novecentas e sessenta
                       horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
                       trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
                       quando houver;

                       ......................................................................................... (NR)”



                                        EMENDA Nº                       – CE



            Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a
seguinte redação:

    Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
                                          Wellington.salgado@senador.gov.br
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                               SENADOR WELLINGTON SALGADO




                             Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
                       efeito a partir de primeiro de janeiro do segundo ano letivo
                       subseqüente.




                             Sala da Comissão,
                                                                               , Presidente


                                                                               , Relator




    Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
                                     Wellington.salgado@senador.gov.br

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  • 1. SENADOR WELLINGTON SALGADO PARECER Nº , DE 2007 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, que altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar a carga horária mínima anual nos níveis médio e fundamental. RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO I – RELATÓRIO Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 388, de 2007, de iniciativa do Senador Wilson Matos, que modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar, de oitocentas para 960 horas, a carga horária mínima anual do ensino fundamental e médio (art. 1º), excluído eventual tempo reservado a exames finais. Em seu art. 2º, o PLS estabelece o início de vigência da medida para a data de publicação da lei que, eventualmente, dele resultar. Ao justificar a medida, o autor argúi que: a atual base de conteúdos oferecida aos alunos é insuficiente, em qualidade e quantidade, para lhes prover as competências mínimas que deles se espera; a ampliação de horas nas escolas se faz relevante no contexto de transição para a educação em turno integral; e, por fim, o abrigo de crianças e adolescentes na escola reduz a sua exposição ao crime e às condutas desviantes da rua. Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244 Wellington.salgado@senador.gov.br
  • 2. 2 SENADOR WELLINGTON SALGADO Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental. II – ANÁLISE Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o objeto do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, integra o rol de matérias sujeitas à apreciação da Comissão de Educação. No que se refere ao mérito, a proposição tem potencial para melhorar o ensino na educação básica. A educação, per se, constitui direito fundamental que dispensa qualquer justificação adicional. Além disso, o contexto de vulnerabilidade da juventude brasileira corrobora as políticas de qualificação do ensino. A literatura de estudos a respeito da duração do tempo letivo e de sua extensão, por meio de tarefas de casa, aponta alta incidência de relações positivas e significativas desse fenômeno com o rendimento ou desempenho dos alunos. Essa constatação tem sido amplamente usada na defesa do ensino de tempo integral, que, a propósito, foi aprovado nesta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 234, de 2006, de autoria do Senador Marcos Guerra. Com efeito, enquanto não se chega ao ideal da escola de turno integral, os governos municipais e estaduais podem ir-se preparando para a sua implantação. Começar com uma hora de acréscimo à jornada atual pode fornecer importantes lições. Dessa forma, o projeto parece oportuno, a merecer, ipso facto, acolhida pelo Senado Federal. Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244 Wellington.salgado@senador.gov.br
  • 3. 3 SENADOR WELLINGTON SALGADO No mais, a proposição pode ser aprimorada em pelo menos dois pontos. Primeiro, o prazo para implantação da mudança, aparentemente simples, engendra grande alteração no planejamento dos sistemas de ensino e modificações não desprezíveis na infra-estrutura das instituições de ensino e na jornada de trabalho dos professores. Salvo melhor juízo, o prazo mínimo de um ano, contado da publicação da lei, para a implantação da nova jornada parece mais razoável. Em segundo lugar, para que sirva aos seus fins, a legislação educacional deve manter o máximo de precisão conceitual. Assim, impõe-se, no caso, pequeno ajuste na ementa do projeto, pois na LDB os dois níveis da educação brasileira correspondem ao superior e ao básico. E neste, sim, há etapas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. De qualquer maneira, o aperfeiçoamento suscitado pode ser obtido sem prejuízo da substância do projeto original, por meio de emendas de redação. III – VOTO Em vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, com emendas. EMENDA Nº – CE Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244 Wellington.salgado@senador.gov.br
  • 4. 4 SENADOR WELLINGTON SALGADO Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte redação: Altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar a carga horária mínima anual nos ensinos fundamental e médio. EMENDA Nº – CE Dê-se ao art. 24, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................................................. I – a carga horária mínima anual será de novecentas e sessenta horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; ......................................................................................... (NR)” EMENDA Nº – CE Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte redação: Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244 Wellington.salgado@senador.gov.br
  • 5. 5 SENADOR WELLINGTON SALGADO Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de primeiro de janeiro do segundo ano letivo subseqüente. Sala da Comissão, , Presidente , Relator Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244 Wellington.salgado@senador.gov.br