O documento descreve Tácio Lacerda Gama, um doutor e mestre em direito tributário que ensina na PUC-SP. Ele discute a competência tributária entre a União, estados e municípios de acordo com a Constituição brasileira.
8. I. Tributo tem ou não hipótese de incidência vinculada à
atuação estatal:
• Os tributos não-vinculados têm a sua materialidade
distribuída entre os entes federativos (arts. 153, 155 e
156), com competência residual da União (art. 154, I);
• Os tributos vinculados são instituídos por quem pode
prestar o serviço público, exercer o poder de polícia
(artigo 145, II) ou realizar a obra que enseja a valorização
do imóvel (artigo 145, III).
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
9. II. Tributo cuja arrecadação possui finalidade específica:
• A finalidade autoriza a sua arrecadação;
• Municípios: competência para instituir a Contribuição
Sobre Iluminação Pública – COSIP (artigo 149);
• União: competência para instituir empréstimos
compulsórios (artigo 148) e as contribuições especiais
(artigos 149, 174, § 4º, 195, 212, § 5º, 239, entre
outros).
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
10. III. Competência concorrente da União:
• nos casos de guerra ou de sua iminência, é conferida à
União competência concorrente para instituir
impostos não incluídos em sua
competência, enquanto durarem as circunstâncias
que justificam a sua instituição (artigo 154, II).
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
11. Haverá conflito de competência quando dois sujeitos se
julgarem competentes para gravar um mesmo fato
qualificado numa competência privativa ou exclusiva, de
tal forma que, no exercício simultâneo das duas
competências, uma das prestações será indevida.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
12. Nem toda dupla incidência é ilegítima.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
13. I. Tributos vinculados:
• Há conflito quando duas entidades pretendem fazer
incidir taxa pela prestação do mesmo serviço ou do
mesmo exercício do poder de polícia, ou, ainda,
quando dois ou mais entes federativos pretendem
exigir contribuição de melhoria pela valorização de
obra realizada por apenas um deles.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
14. I. Tributos vinculados:
• Forma de resolver o conflito :
• identificação de quem é o titular da competência
administrativa correspondente (prestação do
serviço, exercício do poder de polícia ou
realização da obra). Esta titularidade
define, também, a competência tributária.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
15. II. Tributos de competência privativa:
• Decorrem da forma como se interpretam os critérios
material e espacial das normas tributárias.
• conflito de natureza material: dúvidas sobre o
tipo de comportamento que desencadeia a
incidência do tributo;
• conflito de natureza espacial: dúvida sobre onde
se reputa ocorrido o fato tributário ou a que
norma ele se submete.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
16. II. Tributos de competência privativa:
• Forma de resolver o conflito:
• Enunciados inseridos por lei
complementar, especialmente com
fundamento nos arts. 146, I, 155, § 2º, XII, e
156, § 3º, da Constituição.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
19. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
21. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
22. Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua
criação.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
23. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
24. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
25. Art. 177. Constituem monopólio da União: (...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto
no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
26. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
27. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
29. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou
em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à
competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
30. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral
da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas
de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
31. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não
a defere a pessoa jurídica de direito público diversa
daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama