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Tácio Lacerda Gama
Doutor e Mestre em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
Competência Tributária
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Tácio Lacerda Gama
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C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]
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I. Tributo tem ou não hipótese de incidência vinculada à
atuação estatal:
• Os tributos não-vinculados têm a sua materialidade
distribuída entre os entes federativos (arts. 153, 155 e
156), com competência residual da União (art. 154, I);
• Os tributos vinculados são instituídos por quem pode
prestar o serviço público, exercer o poder de polícia
(artigo 145, II) ou realizar a obra que enseja a valorização
do imóvel (artigo 145, III).
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II. Tributo cuja arrecadação possui finalidade específica:
• A finalidade autoriza a sua arrecadação;
• Municípios: competência para instituir a Contribuição
Sobre Iluminação Pública – COSIP (artigo 149);
• União: competência para instituir empréstimos
compulsórios (artigo 148) e as contribuições especiais
(artigos 149, 174, § 4º, 195, 212, § 5º, 239, entre
outros).
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III. Competência concorrente da União:
• nos casos de guerra ou de sua iminência, é conferida à
União competência concorrente para instituir
impostos não incluídos em sua
competência, enquanto durarem as circunstâncias
que justificam a sua instituição (artigo 154, II).
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Haverá conflito de competência quando dois sujeitos se
julgarem competentes para gravar um mesmo fato
qualificado numa competência privativa ou exclusiva, de
tal forma que, no exercício simultâneo das duas
competências, uma das prestações será indevida.
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Nem toda dupla incidência é ilegítima.
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I. Tributos vinculados:
• Há conflito quando duas entidades pretendem fazer
incidir taxa pela prestação do mesmo serviço ou do
mesmo exercício do poder de polícia, ou, ainda,
quando dois ou mais entes federativos pretendem
exigir contribuição de melhoria pela valorização de
obra realizada por apenas um deles.
Tácio Lacerda Gama
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I. Tributos vinculados:
• Forma de resolver o conflito :
• identificação de quem é o titular da competência
administrativa correspondente (prestação do
serviço, exercício do poder de polícia ou
realização da obra). Esta titularidade
define, também, a competência tributária.
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II. Tributos de competência privativa:
• Decorrem da forma como se interpretam os critérios
material e espacial das normas tributárias.
• conflito de natureza material: dúvidas sobre o
tipo de comportamento que desencadeia a
incidência do tributo;
• conflito de natureza espacial: dúvida sobre onde
se reputa ocorrido o fato tributário ou a que
norma ele se submete.
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II. Tributos de competência privativa:
• Forma de resolver o conflito:
• Enunciados inseridos por lei
complementar, especialmente com
fundamento nos arts. 146, I, 155, § 2º, XII, e
156, § 3º, da Constituição.
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua
criação.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
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Art. 177. Constituem monopólio da União: (...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto
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a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
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Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Tácio Lacerda Gama
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Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou
em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à
competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas
de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
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Art. 8º O não-exercício da competência tributária não
a defere a pessoa jurídica de direito público diversa
daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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§
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Competência Tributária - Cogeae - out 2013

  • 1. Tácio Lacerda Gama Doutor e Mestre em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Advogado
  • 2. Competência Tributária • • • • Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. C = E . M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. I. Tributo tem ou não hipótese de incidência vinculada à atuação estatal: • Os tributos não-vinculados têm a sua materialidade distribuída entre os entes federativos (arts. 153, 155 e 156), com competência residual da União (art. 154, I); • Os tributos vinculados são instituídos por quem pode prestar o serviço público, exercer o poder de polícia (artigo 145, II) ou realizar a obra que enseja a valorização do imóvel (artigo 145, III). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. II. Tributo cuja arrecadação possui finalidade específica: • A finalidade autoriza a sua arrecadação; • Municípios: competência para instituir a Contribuição Sobre Iluminação Pública – COSIP (artigo 149); • União: competência para instituir empréstimos compulsórios (artigo 148) e as contribuições especiais (artigos 149, 174, § 4º, 195, 212, § 5º, 239, entre outros). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. III. Competência concorrente da União: • nos casos de guerra ou de sua iminência, é conferida à União competência concorrente para instituir impostos não incluídos em sua competência, enquanto durarem as circunstâncias que justificam a sua instituição (artigo 154, II). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Haverá conflito de competência quando dois sujeitos se julgarem competentes para gravar um mesmo fato qualificado numa competência privativa ou exclusiva, de tal forma que, no exercício simultâneo das duas competências, uma das prestações será indevida. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Nem toda dupla incidência é ilegítima. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. I. Tributos vinculados: • Há conflito quando duas entidades pretendem fazer incidir taxa pela prestação do mesmo serviço ou do mesmo exercício do poder de polícia, ou, ainda, quando dois ou mais entes federativos pretendem exigir contribuição de melhoria pela valorização de obra realizada por apenas um deles. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. I. Tributos vinculados: • Forma de resolver o conflito : • identificação de quem é o titular da competência administrativa correspondente (prestação do serviço, exercício do poder de polícia ou realização da obra). Esta titularidade define, também, a competência tributária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. II. Tributos de competência privativa: • Decorrem da forma como se interpretam os critérios material e espacial das normas tributárias. • conflito de natureza material: dúvidas sobre o tipo de comportamento que desencadeia a incidência do tributo; • conflito de natureza espacial: dúvida sobre onde se reputa ocorrido o fato tributário ou a que norma ele se submete. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. II. Tributos de competência privativa: • Forma de resolver o conflito: • Enunciados inseridos por lei complementar, especialmente com fundamento nos arts. 146, I, 155, § 2º, XII, e 156, § 3º, da Constituição. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. §1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. §2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. §3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 32.
  • 33. §
  • 34.