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  NGA = D (h  c)     NIC = D (a  c)   Fato: acontecimento delimitado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos e objeto determinados Ato de aplicação Aplicação como condição necessária para o surgimento do crédito tributário
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Formas de constituição do crédito tributário
Relação de Crédito Tributário ,[object Object],[object Object],[object Object],FJT Sa (f)  $ Sp (c) cr édito d ébito Obrigaç ão Tributária
Relação de Indébito Tributário -  direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco  (decorre do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165, do CTN. Pagamento indevido ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Sa (c)  $ Sp (f) direito subjetivo dever jur ídico cr édito d ébito Obrigaç ão Tributária
Definição dos conceitos de decadência e prescrição ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Decadência e prescrição do fisco e do contribuinte ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Pressupostos: decurso do prazo e inércia
Decad ência e prescrição:  ambiguidade ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Compet ência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Decadência do direito do Fisco   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Critério temporal das normas de decadência do direito do Fisco ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Critério temporal das normas de decadência do direito do Fisco ,[object Object]
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Constituição do crédito ,[object Object],Fato Jurídico Crédito tributário (SA---$---SP) Conteúdo do lançamento INCIDÊNCIA LANÇAMENTO * Evento tributário *  Os  vícios materiais : relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT  *   Os  vícios formais:  se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e sujeito competente para constituir o crédito Veículo introdutor  do  Crédito tributário
Exemplo de vício material ,[object Object],[object Object],[object Object]
Exemplo de vício formal ,[object Object]
Quadro sintético – decadência do Fisco Situações Prazo Início Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento  Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN)  5 anos Data da ocorrência do evento tributário Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN)  5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento  Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN)  5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário Anulação de lançamento por vício formal  (Art. 173, II, CTN)  5 anos Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (Art. 173, parágrafo único, CTN)  5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento
Prescrição do Fisco   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Prescrição do Fisco nas hipóteses de  lançamento por homologação ,[object Object],[object Object],[object Object]
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[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Causas de interrupção do prazo prescrição do Fisco
Posição do STJ  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Prescrição intercorrente ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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[object Object],“ Prescrição” intercorrente na esfera administrativa
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Quadro sintético – prescrição do Fisco Situações Prazo Início Constituição do crédito pela Fazenda Pública (lançamento de ofício – originário ou substitutivo – ou por declaração) 5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento Constituição do crédito pelo particular Declaração antes do vencimento (ICMS) 5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo para pagamento Declaração depois do vencimento 5 anos Primeiro dia após a apresentação da declaração Prescrição intercorrente em processo administrativo Não há Não há Prescrição intercorrente em processo de execução fiscal 5 anos Data do arquivamento provisório da execução fiscal (que é posterior à suspensão de 1 ano)
Decadência e prescrição do contribuinte ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Critério temporal das normas de decadência  e prescrição do direito do contribuinte ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Critério temporal das normas de decadência  e prescrição do direito do contribuinte TESE DOS 5 + 5 do STJ  ( EREsp 435.835) A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156, VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário (art. 150, § 4º, do CTN)  20/04/1999  (5anos)  20/04/2004   (5 anos)   20/04/2009  -------------------------------------------    ------------------------------------------  Evento tributário  homologação do lançamento  5 anos após  __________   extinção do crédito  fim do prazo
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Critério temporal das normas de decadência  e prescrição do direito do contribuinte
Critério temporal das normas de decadência  e prescrição do direito do contribuinte ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Critério temporal das normas de decadência  e prescrição do direito do contribuinte
3ª REGRA:   Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento.  20/05/2005  08/05/2008  (2 anos)   08/05/2010 * -----------------------------    ------------------------------------------------------------------   pagamento  publ. decisão adm. denegatória  2 anos após  (início do prazo)  (fim do prazo) ou, se mais favorável ao contribuinte 20/05/2005  (5 anos)   20/05/2010  --------------------------------------------------------------------------------------------------  pagamento  5 anos após  (início do prazo)  (fim do prazo) Critério temporal das normas de decadência  e prescrição do direito do contribuinte
( PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.  REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . (...)  3. A jurisprudência do STJ  firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica . (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento),  será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.  Prescrição no redirecionamento da execução
13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a  prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis.  Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida,  se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito  (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se  ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública.  (REsp 1.095.687-SP) Prescrição no redirecionamento da execução
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Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011

  • 1.
  • 2. NGA = D (h c) NIC = D (a c) Fato: acontecimento delimitado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos e objeto determinados Ato de aplicação Aplicação como condição necessária para o surgimento do crédito tributário
  • 3.
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  • 22.
  • 23.
  • 24. Quadro sintético – decadência do Fisco Situações Prazo Início Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN) 5 anos Data da ocorrência do evento tributário Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário Anulação de lançamento por vício formal (Art. 173, II, CTN) 5 anos Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (Art. 173, parágrafo único, CTN) 5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento
  • 25.
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  • 36. Quadro sintético – prescrição do Fisco Situações Prazo Início Constituição do crédito pela Fazenda Pública (lançamento de ofício – originário ou substitutivo – ou por declaração) 5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento Constituição do crédito pelo particular Declaração antes do vencimento (ICMS) 5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo para pagamento Declaração depois do vencimento 5 anos Primeiro dia após a apresentação da declaração Prescrição intercorrente em processo administrativo Não há Não há Prescrição intercorrente em processo de execução fiscal 5 anos Data do arquivamento provisório da execução fiscal (que é posterior à suspensão de 1 ano)
  • 37.
  • 38.
  • 39. Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte TESE DOS 5 + 5 do STJ ( EREsp 435.835) A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156, VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário (art. 150, § 4º, do CTN) 20/04/1999 (5anos) 20/04/2004 (5 anos) 20/04/2009  -------------------------------------------  ------------------------------------------  Evento tributário homologação do lançamento 5 anos após __________ extinção do crédito fim do prazo
  • 40.
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  • 47. 3ª REGRA: Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento. 20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 * -----------------------------  ------------------------------------------------------------------  pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após (início do prazo) (fim do prazo) ou, se mais favorável ao contribuinte 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010  --------------------------------------------------------------------------------------------------  pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Critério temporal das normas de decadência e prescrição do direito do contribuinte
  • 48. ( PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica . (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário. Prescrição no redirecionamento da execução
  • 49. 13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. (REsp 1.095.687-SP) Prescrição no redirecionamento da execução
  • 50.