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Interpretação no CTN Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. 	Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 	I - a analogia; 	II - os princípios gerais de direito tributário; 	III - os princípios gerais de direito público; 	IV - a eqüidade. 	§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 	§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Interpretação no CTN 	Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Interpretação no CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Interpretação no CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Interpretação no CTN 	Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 	I - à capitulação legal do fato; 	II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; 	III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 	IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Validade x Existência em Kelsen Valer é a especial forma de existir da norma, por isso não há que se distinguir existência de validade Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Validade x Existência em Pontes Validade é o atributo da norma que foi produzida segundo o que prescreve outra norma, por isso para ser válida a norma deve existir previamente. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Inexistência (Irrelevância) Plano do ser  Observador Existência (Relevância) Validade (licitude) Invalidade (ilicitude) Sem validade Não Vigência Vigência Não Eficácia Vigência da norma Sem vigência Plano do  dever ser  Participante Eficácia Procedimental: -concentrado - difuso Vigência da norma Material: - total - parcial Sem Eficácia Material Territorial: - total - parcial Territorial Temporal: - Ex nunc - Ex tunc Temporal Pessoal: - Ergas omnes - Erga singulum Pessoal Teoria dialógica da validade
Vigência no CTN 	Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. 	Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Vigência no CTN Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Eficácia no CTN 	Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Eficácia no CTN 	Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 	I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  	II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 	a) quando deixe de defini-lo como infração; 	b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 	c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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Interpretação, validade, vigência e eficácia da norma tributária

  • 1. Interpretação, validade, vigência e eficácia da norma tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 2. Conceitos Jurídicos fundamentais Interpretação Existência Validade Vigência Eficácia Wesley NewcombHofeld: a interação com o direito pressupõe o domínio de categorias fundamentais. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Interpretação das normas jurídicas Interpretação – Técnica Hermenêutica - Teoria Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Hermenêutica Tradicional Fonte de inspiração: interpretação das escrituras Técnicas Literal/gramatical histórica/contextual finalística/teleológica Carlos Maximiliano SISTEMÁTICA (principal expoente no Brasil) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Hermenêutica tradicional Que deve ser interpretado? (Teoria das fontes do direito) Quem pode interpretar? (O dogma da infalibilidade papal e sua oposição) Qual o resultado da interpretação? (o problema da fundamentação do direito) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Hermenêutica contemporânea Fundamentos É possível estabelecer uma teoria geral da interpretação; Toda compreensão se dá na linguagem; Interpretar é construir sentido de textos; Se a interpretação jurídica é igual às demais, posso utilizar outras teorias da interpretação para potencializar a minha compreensão do direito. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Hermenêutica contemporânea Proposta de Paulo de Barros Carvalho Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Hermenêutica contemporânea Interpretação dialógica Participantes X Observadores Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Hermenêutica contemporânea Interpretação dialógica Participantes X Observadores Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Interpretação no CTN Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Interpretação no CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Interpretação no CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Interpretação no CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Interpretação no CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Validade x Existência em Kelsen Valer é a especial forma de existir da norma, por isso não há que se distinguir existência de validade Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Validade x Existência em Pontes Validade é o atributo da norma que foi produzida segundo o que prescreve outra norma, por isso para ser válida a norma deve existir previamente. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Inexistência (Irrelevância) Plano do ser Observador Existência (Relevância) Validade (licitude) Invalidade (ilicitude) Sem validade Não Vigência Vigência Não Eficácia Vigência da norma Sem vigência Plano do dever ser Participante Eficácia Procedimental: -concentrado - difuso Vigência da norma Material: - total - parcial Sem Eficácia Material Territorial: - total - parcial Territorial Temporal: - Ex nunc - Ex tunc Temporal Pessoal: - Ergas omnes - Erga singulum Pessoal Teoria dialógica da validade
  • 18. Vigência no CTN Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Vigência no CTN Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. Eficácia no CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Eficácia no CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama