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PERGUNTAS E RESPOSTAS
ACADEMIA
Como abrir uma academia?
É necessário seguir os procedimentos normativos municipais e estaduais para a abertura de um
estabelecimento de prestação de serviços. Sugerimos a procura de um Profissional de
Contabilidade, que lhe informará e orientará sobre a legislação municipal e estadual a ser
seguida. O Sistema CONFEF/CREFs faz a exigência de que todos que trabalhem na orientação
das atividades sejam registrados nele e após a abertura do estabelecimento ou de acordo com
legislação local, deve-se observar a exigência de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF.
Como registrar minha academia no CREF?
Acesse a página eletrônica do CONFEF para impressão do Boleto Bancário e da ficha de
inscrição, pague o boleto e entre em contato com o CREF de seu estado/região verificando a
documentação exigida. As formas de contato podem ser obtidas no portal do CONFEF –
www.confef.org.br em Conselhos Regionais – CREFs.
Academia em condomínios: O Condomínio pode ter um espaço com aparelhos oferecido para
os condôminos, mas desde o momento que a Atividade Física for orientada, precisará de um
Profissional de Educação Física nesta orientação.
É fundamental ressaltar a importância do Profissional de Educação Física presente, a fim de que
sejam praticados exercícios orientados corretamente objetivando evitar lesões e até riscos
maiores à saúde dos usuários. Lembramos que qualquer problema relacionado a estes
acontecimentos, o condomínio poderá ser responsabilizado.
Lembramos ainda que o CREF poderá proceder ações de fiscalização no local, objetivando
garantir nos condomínios que os serviços em atividades físicas estão sendo prestados por
profissionais habilitados, assim como existir lei municipal ou estadual a ser obedecida.
Atestado médico é obrigatório para praticantes de atividade física em
academias: Desconhecemos legislação federal que tenha tal exigência, alguns
estados/municípios podem ter legislação própria a respeito. Lembramos ser fundamental uma
avaliação das condições físicas do praticante, antes da prescrição das atividades.
. condições higiênicas - A fiscalização de higiene cabe a Vigilância Sanitária ou algum órgão
similar de sua região, durante as ações fiscalizatórias dos CREFs, o fiscal observando condições
inadequadas deve sinalizar em seu relatório tal ocorrência e fazer recomendações.
ALTERAÇÃO CADASTRAL
Mudança de endereço/ mudança de e-mail/ mudança de nome: as alteraçoes cadastrais são
feitas diretamente junto ao CREF, cabe ao Profissional de Educação Física informar e solicitar ao
CREF qualquer mudança em seu cadastro, evitando assim possíveis transtornos em relação à
falta de comunicação entre o Sistema CONFEF/CREFs e o Profissional.
Para maior facilidade, pode ser encaminhada via mensagem eletrônica ao respectivo CREF.
ANUIDADES
Qual valor: o valor da anuidade esta estabelecida pela Lei Federal nº 12.197 de 14 de janeiro
de 2010 num valor máximo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para Pessoa Física e R$
939,09 (novecentos e trinta e nove reais e nove centavos) para Pessoa Jurídica, sendo que cada
CREF, de acordo com seu planejamento anual, pode estabelecer descontos e prazos de
pagamento.
2ª via de boleto anuidade: através de contato direto com o CREF onde o interessado encontra-
se registrado.
Parcelamento de anuidade: o Profissional deverá dirigir ao CREF e verificar as possibilidades
existentes.
Pagamento de atrasadas: para regularizar sua anuidade é preciso entrar em contato com o
CREF onde o interessado encontra-se registrado e efetuar o pagamento em atraso.
CÉDULA DE IDENTIDADE
Cédula tem validade nacional para trabalho?: Não. A Cédula de Identidade Profissional (CIP),
fornecida pelos CREFs é válida em todo território nacional para efeito de identificação, mas
restrita a jurisdição do CREF que a habilitou ao exercício profissional.
Renovação: para renovação da cédula é necessário entrar em contato ou dirigir-se o CREF,
estar em dia com documentos e obrigações estatutárias, fazendo a solicitação.
DENÚNCIAS
Como denunciar exercício irregular?: denúncias devem ser enviadas diretamente ao CREF
onde foi verificada ou a ouvidoria do CONFEF através do endereço ouvidor@confef.org.br, que
encaminhará ao regional.
Deve ser feita com o detalhamento de endereço do local, horário, atividade desenvolvida e se
possível o nome do ou dos irregulares, para uma maior efetividade na ação fiscalizatória.
As formas de contato direto com o regional, podem ser obtidas e identificada a região e o CREF,
no portal do CONFEF www.confef.org.br em Conselhos Regionais CREFs.
EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR
Atestado médico obrigatório: Desconhecemos legislação federal que tenha tal exigência.
Alguns estados/municípios podem ter legislação própria a respeito
Dispensa/isenção/facultativa: a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica. A LDB em seu artigo 26, parágrafo
terceiro, casos de prática facultativa estão previstas naLei nº 10793/03, porém não dispensa ou
isenta da aula. É bom lembrar, que o aluno quando faz a opção pela não participação da prática,
deve estar presente na aula, pois terá que ser avaliado. Os alunos só ficam isentos ou
dispensados de frequentar, quando for impossibilitado de estar no âmbito da unidade escolar.
Número de aulas: a LDB não indica quantitativo de aulas para nenhuma disciplina,
consequentemente a Educação Física também não. Alguns estados/municípios, tem legislação
determinando o quantitativo.
Quem ministra 1ª a 4ª: Os habilitados a atuar, no ensino da sua especialidade é o Profissional
de Educação Física, em qualquer etapa da educação básica.
Lei de obrigatoriedade: a Lei Nº 10.328/01, altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional", e dá outras providências.
ESTÁGIO
Estudante de Licenciatura pode estagiar em academia: Não. De acordo com a Lei
11.788/2008, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando. Deve ser compatível com a programação curricular estabelecida para
cada curso.
A partir de que período: a lei não relata sobre período, descreve que estudantes que estiverem
freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos, há a obrigatoriedade do estágio. No entanto para
as Licenciaturas a Resolução CNE/CP nº 1/02 em seu artigo 13 § 3º preve que seja a partir do
início da 2ª metade do curso, assim como para a Graduação/Bacharelado a Resolução
CNE/CES nº 7/2004 em seu artigo 10 § 1º também tem tal previsão.
É obrigatório a remuneração do estagiário: para o estágio não obrigatório é compulsória a
concessãode bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a
concessão do auxílio-transporte.
Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-
transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008). Cabendo à concedente do estágio definir
o valor e forma de pagamento.
Supervisão de estagiários: o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta
Lei e por menção de aprovação final. (Lei 11788/2008). Lembrando que estagiário não pode atuar
sem a presença do supervisor, para evitar interpretação de atuação profissional que neste caso,
por não ser habilitado, incorrer em exercício ilegal de profissão.
FORMAÇÃO
Bacharelado e Licenciatura
- Licenciatura (Resoluções CNE/CES nº 1 e CNE/CES nº 2 de 2002): o curso de licenciatura tem
por objetivo formar professores para a Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental e no Ensino Médio.
- Graduação/Bacharelado em Educação Física (Resoluções CNE/CES nº 07 de 2004 e CNE/CES
nº 04 de 2009): tem por objetivo formar Profissional com conhecimento para atuar na
manutenção e promoção de saúde, no treinamento e ensinamento esportivo, no condicionamento
físico, elaborando, executando, avaliando e coordenando projetos e programas de atividades
físicas para diferentes populações. Atuar em clubes, academias, hospitais, condomínios, bem
como exercer a função de "personal trainer" São atribuições do Bacharel, não sendo portanto
habilitado para intervenção na Educação Básica.
Com licenciatura onde posso atuar: a Licenciatura: forma o profissional a atuar como docente
da educação básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Com Curso de Licenciatura e pós-graduação posso atuar em outras áreas: não, pois os
cursos de Pós-graduação a qualquer nível (especialização, mestrado ou doutorado) não têm
caráter de formação, portanto não habilitando para outra intervenção profissional.
GINÁSTICA LABORAL
Quem pode atuar: é o Profissional de Educação Física o que tem formação, competência e
amparo legal, para atuar no planejamento, prescrição e dinamização de atividades físicas,
considerando não apenas os aspectos cinesiólogicos e fisiológicos, mas também os pedagógicos,
psicológicos e sócio-culturais envolvidos, ou seja, responsabilizar-se pelo programa de ginástica
laboral.
A Ginástica Laboral foi desenvolvida para atender de forma adequada as necessidades dos
trabalhadores no sentido da sua preparação física, postural, comportamental e sociocultural frente
aos desafios dos modernos ambientes de trabalho.
PISO SALARIAL E HORA TRABALHO
A competência legal para o estabelecimento de valores relativos a piso salarial e valor de
hora/trabalho, é dos Sindicatos de Profissionais, que podem através de dissídio coletivo ou de
acordo com o Sindicato Patronal, estabelecer tais valores.
PROVISIONADO
Onde atua: o Profissional de Educação Física da categoria Provisionado pode atuar apenas na
área específica à qual tenha comprovado sua atuação e indicada em sua cédula de identidade.
REGISTRO PROFISSIONAL
Como fazer: Preencher e imprimir Boleto para Inscrição no Conselho Federal de Educação
Física – CONFEF no valor de R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais), efetuar o pagamento em
qualquer agência bancária e juntar aos demais documentos exigidos.
Preencher formulário de solicitação e dirigir-se pessoalmente a sede do CREF ou encaminhar
pelo CORREIO, se for possível e aceito pelo regional, junto com os documentos necessários,
abaixo discriminados. È fundamental contato com o CREF ao qual vai se registrar para sanar
possíveis dúvidas.
A inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita
mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos
seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição ou cópia do comprovante de depósito identificado;
(Alterada pela Resolução CONFEF nº 154/2008)
III - Cópia autenticada do diploma do Curso de Educação Física;
IV - Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e
reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base
legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987 ou Resolução CNE/CP nº
01/2002;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
c) Graduação/Bacharelado - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 07/2004 e CNE/CES
nº 4/2009;
V - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VI - Comprovante de residência. (resolução na íntegra: Resolução CONFEF nº 094/2005).
Pode ser feito só com declaração: no caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau
não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída pelo certificado
de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau e histórico
escolar.
Estudante: o Sistema CONFEF/CREFs, não faz registro de estudantes, somente dos formados
em curso Superior de Educação Física.
Necessidade de registro para atuação na escola: sim, todos que atuam em Educação Física
tem que ser habilitado através do registro profissional.
Registro no CREF e o mesmo que CONFEF: o registro é um só, sempre sendo expedido pelo
CREF.
Baixa/cancelamento/suspensão de registro: pode ser feito atendendo a Resolução CONFEF
nº 162/2008
Vantagem de ser registrado: lembramos que Conselhos Profissionais, não são para oferecer
vantagens para seus registrados e sim para buscar garantir à sociedade que os serviços
oferecidos sejam de qualidade, com segurança e orientados por Profissionais de Educação
Física. Importante lembrar que somente o Diploma não dá o direito ao exercício profissional, em
todas as profissões regulamentadas.
Transferência: o profissional registrado no CREF, que pretender atuar profissionalmente em
outro estado deve atender a normatização prevista na Resolução CONFEF nº 076/2004.
01/2002;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
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de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau e histórico
escolar.
Estudante: o Sistema CONFEF/CREFs, não faz registro de estudantes, somente dos formados
em curso Superior de Educação Física.
Necessidade de registro para atuação na escola: sim, todos que atuam em Educação Física
tem que ser habilitado através do registro profissional.
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Confef perguntas e respostas

  • 1. PERGUNTAS E RESPOSTAS ACADEMIA Como abrir uma academia? É necessário seguir os procedimentos normativos municipais e estaduais para a abertura de um estabelecimento de prestação de serviços. Sugerimos a procura de um Profissional de Contabilidade, que lhe informará e orientará sobre a legislação municipal e estadual a ser seguida. O Sistema CONFEF/CREFs faz a exigência de que todos que trabalhem na orientação das atividades sejam registrados nele e após a abertura do estabelecimento ou de acordo com legislação local, deve-se observar a exigência de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF. Como registrar minha academia no CREF? Acesse a página eletrônica do CONFEF para impressão do Boleto Bancário e da ficha de inscrição, pague o boleto e entre em contato com o CREF de seu estado/região verificando a documentação exigida. As formas de contato podem ser obtidas no portal do CONFEF – www.confef.org.br em Conselhos Regionais – CREFs. Academia em condomínios: O Condomínio pode ter um espaço com aparelhos oferecido para os condôminos, mas desde o momento que a Atividade Física for orientada, precisará de um Profissional de Educação Física nesta orientação. É fundamental ressaltar a importância do Profissional de Educação Física presente, a fim de que sejam praticados exercícios orientados corretamente objetivando evitar lesões e até riscos maiores à saúde dos usuários. Lembramos que qualquer problema relacionado a estes acontecimentos, o condomínio poderá ser responsabilizado. Lembramos ainda que o CREF poderá proceder ações de fiscalização no local, objetivando garantir nos condomínios que os serviços em atividades físicas estão sendo prestados por profissionais habilitados, assim como existir lei municipal ou estadual a ser obedecida. Atestado médico é obrigatório para praticantes de atividade física em academias: Desconhecemos legislação federal que tenha tal exigência, alguns estados/municípios podem ter legislação própria a respeito. Lembramos ser fundamental uma avaliação das condições físicas do praticante, antes da prescrição das atividades. . condições higiênicas - A fiscalização de higiene cabe a Vigilância Sanitária ou algum órgão similar de sua região, durante as ações fiscalizatórias dos CREFs, o fiscal observando condições inadequadas deve sinalizar em seu relatório tal ocorrência e fazer recomendações. ALTERAÇÃO CADASTRAL Mudança de endereço/ mudança de e-mail/ mudança de nome: as alteraçoes cadastrais são feitas diretamente junto ao CREF, cabe ao Profissional de Educação Física informar e solicitar ao CREF qualquer mudança em seu cadastro, evitando assim possíveis transtornos em relação à falta de comunicação entre o Sistema CONFEF/CREFs e o Profissional. Para maior facilidade, pode ser encaminhada via mensagem eletrônica ao respectivo CREF. ANUIDADES
  • 2. Qual valor: o valor da anuidade esta estabelecida pela Lei Federal nº 12.197 de 14 de janeiro de 2010 num valor máximo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para Pessoa Física e R$ 939,09 (novecentos e trinta e nove reais e nove centavos) para Pessoa Jurídica, sendo que cada CREF, de acordo com seu planejamento anual, pode estabelecer descontos e prazos de pagamento. 2ª via de boleto anuidade: através de contato direto com o CREF onde o interessado encontra- se registrado. Parcelamento de anuidade: o Profissional deverá dirigir ao CREF e verificar as possibilidades existentes. Pagamento de atrasadas: para regularizar sua anuidade é preciso entrar em contato com o CREF onde o interessado encontra-se registrado e efetuar o pagamento em atraso. CÉDULA DE IDENTIDADE Cédula tem validade nacional para trabalho?: Não. A Cédula de Identidade Profissional (CIP), fornecida pelos CREFs é válida em todo território nacional para efeito de identificação, mas restrita a jurisdição do CREF que a habilitou ao exercício profissional. Renovação: para renovação da cédula é necessário entrar em contato ou dirigir-se o CREF, estar em dia com documentos e obrigações estatutárias, fazendo a solicitação. DENÚNCIAS Como denunciar exercício irregular?: denúncias devem ser enviadas diretamente ao CREF onde foi verificada ou a ouvidoria do CONFEF através do endereço ouvidor@confef.org.br, que encaminhará ao regional. Deve ser feita com o detalhamento de endereço do local, horário, atividade desenvolvida e se possível o nome do ou dos irregulares, para uma maior efetividade na ação fiscalizatória. As formas de contato direto com o regional, podem ser obtidas e identificada a região e o CREF, no portal do CONFEF www.confef.org.br em Conselhos Regionais CREFs. EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR Atestado médico obrigatório: Desconhecemos legislação federal que tenha tal exigência. Alguns estados/municípios podem ter legislação própria a respeito Dispensa/isenção/facultativa: a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica. A LDB em seu artigo 26, parágrafo terceiro, casos de prática facultativa estão previstas naLei nº 10793/03, porém não dispensa ou isenta da aula. É bom lembrar, que o aluno quando faz a opção pela não participação da prática, deve estar presente na aula, pois terá que ser avaliado. Os alunos só ficam isentos ou dispensados de frequentar, quando for impossibilitado de estar no âmbito da unidade escolar. Número de aulas: a LDB não indica quantitativo de aulas para nenhuma disciplina, consequentemente a Educação Física também não. Alguns estados/municípios, tem legislação determinando o quantitativo.
  • 3. Quem ministra 1ª a 4ª: Os habilitados a atuar, no ensino da sua especialidade é o Profissional de Educação Física, em qualquer etapa da educação básica. Lei de obrigatoriedade: a Lei Nº 10.328/01, altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências. ESTÁGIO Estudante de Licenciatura pode estagiar em academia: Não. De acordo com a Lei 11.788/2008, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Deve ser compatível com a programação curricular estabelecida para cada curso. A partir de que período: a lei não relata sobre período, descreve que estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, há a obrigatoriedade do estágio. No entanto para as Licenciaturas a Resolução CNE/CP nº 1/02 em seu artigo 13 § 3º preve que seja a partir do início da 2ª metade do curso, assim como para a Graduação/Bacharelado a Resolução CNE/CES nº 7/2004 em seu artigo 10 § 1º também tem tal previsão. É obrigatório a remuneração do estagiário: para o estágio não obrigatório é compulsória a concessãode bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio- transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008). Cabendo à concedente do estágio definir o valor e forma de pagamento. Supervisão de estagiários: o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. (Lei 11788/2008). Lembrando que estagiário não pode atuar sem a presença do supervisor, para evitar interpretação de atuação profissional que neste caso, por não ser habilitado, incorrer em exercício ilegal de profissão. FORMAÇÃO Bacharelado e Licenciatura - Licenciatura (Resoluções CNE/CES nº 1 e CNE/CES nº 2 de 2002): o curso de licenciatura tem por objetivo formar professores para a Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. - Graduação/Bacharelado em Educação Física (Resoluções CNE/CES nº 07 de 2004 e CNE/CES nº 04 de 2009): tem por objetivo formar Profissional com conhecimento para atuar na manutenção e promoção de saúde, no treinamento e ensinamento esportivo, no condicionamento físico, elaborando, executando, avaliando e coordenando projetos e programas de atividades físicas para diferentes populações. Atuar em clubes, academias, hospitais, condomínios, bem como exercer a função de "personal trainer" São atribuições do Bacharel, não sendo portanto habilitado para intervenção na Educação Básica. Com licenciatura onde posso atuar: a Licenciatura: forma o profissional a atuar como docente da educação básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
  • 4. Com Curso de Licenciatura e pós-graduação posso atuar em outras áreas: não, pois os cursos de Pós-graduação a qualquer nível (especialização, mestrado ou doutorado) não têm caráter de formação, portanto não habilitando para outra intervenção profissional. GINÁSTICA LABORAL Quem pode atuar: é o Profissional de Educação Física o que tem formação, competência e amparo legal, para atuar no planejamento, prescrição e dinamização de atividades físicas, considerando não apenas os aspectos cinesiólogicos e fisiológicos, mas também os pedagógicos, psicológicos e sócio-culturais envolvidos, ou seja, responsabilizar-se pelo programa de ginástica laboral. A Ginástica Laboral foi desenvolvida para atender de forma adequada as necessidades dos trabalhadores no sentido da sua preparação física, postural, comportamental e sociocultural frente aos desafios dos modernos ambientes de trabalho. PISO SALARIAL E HORA TRABALHO A competência legal para o estabelecimento de valores relativos a piso salarial e valor de hora/trabalho, é dos Sindicatos de Profissionais, que podem através de dissídio coletivo ou de acordo com o Sindicato Patronal, estabelecer tais valores. PROVISIONADO Onde atua: o Profissional de Educação Física da categoria Provisionado pode atuar apenas na área específica à qual tenha comprovado sua atuação e indicada em sua cédula de identidade. REGISTRO PROFISSIONAL Como fazer: Preencher e imprimir Boleto para Inscrição no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF no valor de R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais), efetuar o pagamento em qualquer agência bancária e juntar aos demais documentos exigidos. Preencher formulário de solicitação e dirigir-se pessoalmente a sede do CREF ou encaminhar pelo CORREIO, se for possível e aceito pelo regional, junto com os documentos necessários, abaixo discriminados. È fundamental contato com o CREF ao qual vai se registrar para sanar possíveis dúvidas. A inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos: I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial; II - Comprovante de pagamento de inscrição ou cópia do comprovante de depósito identificado; (Alterada pela Resolução CONFEF nº 154/2008) III - Cópia autenticada do diploma do Curso de Educação Física; IV - Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja: a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987 ou Resolução CNE/CP nº
  • 5. 01/2002; b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987; c) Graduação/Bacharelado - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 07/2004 e CNE/CES nº 4/2009; V - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF; VI - Comprovante de residência. (resolução na íntegra: Resolução CONFEF nº 094/2005). Pode ser feito só com declaração: no caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída pelo certificado de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau e histórico escolar. Estudante: o Sistema CONFEF/CREFs, não faz registro de estudantes, somente dos formados em curso Superior de Educação Física. Necessidade de registro para atuação na escola: sim, todos que atuam em Educação Física tem que ser habilitado através do registro profissional. Registro no CREF e o mesmo que CONFEF: o registro é um só, sempre sendo expedido pelo CREF. Baixa/cancelamento/suspensão de registro: pode ser feito atendendo a Resolução CONFEF nº 162/2008 Vantagem de ser registrado: lembramos que Conselhos Profissionais, não são para oferecer vantagens para seus registrados e sim para buscar garantir à sociedade que os serviços oferecidos sejam de qualidade, com segurança e orientados por Profissionais de Educação Física. Importante lembrar que somente o Diploma não dá o direito ao exercício profissional, em todas as profissões regulamentadas. Transferência: o profissional registrado no CREF, que pretender atuar profissionalmente em outro estado deve atender a normatização prevista na Resolução CONFEF nº 076/2004.
  • 6. 01/2002; b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987; c) Graduação/Bacharelado - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 07/2004 e CNE/CES nº 4/2009; V - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF; VI - Comprovante de residência. (resolução na íntegra: Resolução CONFEF nº 094/2005). Pode ser feito só com declaração: no caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída pelo certificado de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau e histórico escolar. Estudante: o Sistema CONFEF/CREFs, não faz registro de estudantes, somente dos formados em curso Superior de Educação Física. Necessidade de registro para atuação na escola: sim, todos que atuam em Educação Física tem que ser habilitado através do registro profissional. Registro no CREF e o mesmo que CONFEF: o registro é um só, sempre sendo expedido pelo CREF. Baixa/cancelamento/suspensão de registro: pode ser feito atendendo a Resolução CONFEF nº 162/2008 Vantagem de ser registrado: lembramos que Conselhos Profissionais, não são para oferecer vantagens para seus registrados e sim para buscar garantir à sociedade que os serviços oferecidos sejam de qualidade, com segurança e orientados por Profissionais de Educação Física. Importante lembrar que somente o Diploma não dá o direito ao exercício profissional, em todas as profissões regulamentadas. Transferência: o profissional registrado no CREF, que pretender atuar profissionalmente em outro estado deve atender a normatização prevista na Resolução CONFEF nº 076/2004.