1. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
AULA 04
UNIDADE IV - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
4.1 Obrigações em relação ao seu vínculo
4.1.1 Obrigação Civil
4.1.2 Obrigação Natural
4.2 Obrigações relativas ao modo de execução
4.2.1 Obrigação Simples
4.2.2 Obrigação Composta
4.2.3 Obrigação Alternativa
4.2.4 Obrigação Facultativa
4.2.5 Obrigação Cumulativa ou Conjuntiva
Vistas as espécies, vamos passar a tratar das modalidades de obrigações. São várias
modalidades, mas que sempre irão corresponder a uma das três espécies de dar, fazer ou não-
fazer. A primeira modalidade é:
4.1 Obrigações em relação ao seu vínculo
4.1.1 – Obrigação Civil: obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos. aquelas cujo
cumprimento pode ser exigido porque
encontra amparo no direito positivo (a todo direito corresponde uma ação
que o assegura). O ordenamento jurídico dá apoio ao credor.
4.1.2 – Obrigação Natural: a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação
natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação
degenerada, também chamada de imperfeita. São exemplos: obrigação de dar gorjeta,
obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.
A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem
diferente da obrigação civil. Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o
direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade
patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para
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executar o devedor e tomar seus bens (389). A dívida natural existe, mas não pode ser
judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.
Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido,
mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
Por que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma obrigação moral?
Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou
retenção do pagamento.
Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento
verdadeiro e o credor pode retê-lo.
Então se João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta,
pois o credor tem direito à retenção do pagamento (882).
Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, ou seja, é com
o pagamento e sua extinção que a obrigação natural vai existir para o direito, ensejando ao
credor a soluti retentio.
Mas não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente: se João paga dívida
inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti ( =
devolução do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”, e “indébito” é o que não é
devido).
Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do dinheiro (= repetitio
indebiti) para que outrem não enriqueça sem motivo.
O credor de obrigação natural tem direito à soluti retentio, mas quem recebe dívida
inexistente não (ex: pago a meu credor João da Silva, mas por engano faço o depósito na
conta de outro João da Silva, que terá que devolver o dinheiro, 876). Na obrigação natural não
cabe a repetitio indebiti, pois o credor dispõe da soluti retentio.
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Em suma, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas
por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico
da soluti retentio.
Falando de doação, vocês verão em Contratos que o donatário deve ser grato ao doador,
então se João doa um carro a Maria, Maria lhe deve gratidão pelo resto da vida, não podendo
agredi-lo ou ofendê-lo sob pena de perder a doação (557). Mas se por trás dessa doação
existe uma obrigação natural, tal doação não se revoga por ingratidão (564, III; ex: João deve
dinheiro a Maria mas a dívida prescreveu, porém mesmo assim João resolveu pagar e doou
uma jóia a Maria; pois bem, caso Maria venha no futuro a agredir João, tal doação não se
extinguirá já que não foi feita por liberalidade, mas sim em cumprimento de obrigação
natural).
Finalizando, gostaria de transcrever a valiosa opinião de Washington de Barros Monteiro sobre
a raridade da obrigação natural e a absurda proteção que a lei dá ao devedor no nosso
ordenamento:
- numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito de
moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as
dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que
não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias
judiciárias se mostram imprescindíveis como imposição ao devedor civil, aparece como
verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de
desprovida de ação (vide Direito das Obrigações, 1ª parte, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 215).
4.2. Obrigações relativas ao modo de execução
4.2.1 Obrigações Simples: são as que se apresentam somente com um sujeito ativo (credor),
um sujeito passivo (devedor) e uma única prestação.
4.2.2 Obrigações Compostas: são as que se apresentam com pluralidade de objetos, podendo
ser alternativas, facultativas ou comulativas-conjuntivas.
4.2.3 – Obrigação Alternativa
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A obrigação simples só possui um objeto, mas a obrigação alternativa tem por objeto duas ou
mais prestações, mas apenas uma será cumprida como pagamento. É muito comum na
prática, até para facilitar e estimular os negócios.
Ex: vendo esta casa por vinte mil ou troco por terreno na praia; outro ex: um artista bate no
seu carro e se compromete a fazer um show na sua casa ou a pagar o conserto; mais um ex: o
comerciante que se obriga com outro a não lhe fazer concorrência, ou então a lhe pagar certa
quantia; exemplo da lei: art. 1701, outro exemplo da lei, art 442.
Características da obrigação alternativa:
a) nasce com objeto composto, ou seja, duas ou mais possibilidades de prestação;
b) o adimplemento de qualquer das prestações resulta no cumprimento da obrigação, o
que aumenta a chance de satisfação do credor, sem ter que se partir para as perdas e danos,
caso qualquer das prestações venha a perecer. Como o credor aceitou mais de uma prestação
como pagamento, qualquer delas vai satisfazer o credor (253 e 256); a exoneração do devedor
se dá mediante a realização de uma única prestação.
c) o devedor pode optar por qualquer das prestações, cabendo o direito de escolha, de
regra, ao próprio devedor (252); mas o contrato pode prever que a escolha será feita pelo
credor, por um terceiro, ou por sorteio (817); essa escolha chama-se de concentração,
semelhante a da obrigação de dar coisa incerta; ressalto todavia que não se confunde a
obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta o objeto é único, embora
indeterminado até a concentração; já na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;
d) se o devedor, ignorando que a obrigação era alternativa, fizer o pagamento, pode
repeti-lo para exercer a opção. É um caso raro de retratação da concentração, e cabe ao
devedor a prova de que não sabia da possibilidade de escolha (877).
e) nas obrigações periódicas admite-se o jus variandi, ou seja, pode-se mudar a opção a
cada período (§ 2.º do art. 252). A doutrina critica essa mudança de prestação porque gera
instabilidade para o credor.
4.2.4 - Obrigação Facultativa
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É parecida, é uma prima pobre, mas não se confunde com a obrigação alternativa. É também
muito rara, tanto que nosso Código não reservou para ela um capítulo próprio. Sua fonte está
mais na lei do que no contrato, conforme exemplos que veremos abaixo. Ou seja, há casos
específicos na lei que contemplam obrigações facultativas, porque as partes dificilmente
contratam prevendo uma obrigação facultativa.
Conceito: é aquela cujo objeto da prestação é único, mas confere ao devedor o direito
excepcional de substituí-lo por outro.
Exemplo: art. 1234, então quem encontra coisa perdida deve restituí-la ao dono, e o dono fica
obrigado a recompensar quem encontrou; mas o dono pode, ao invés de pagar a recompensa,
abandonar a coisa, e aí quem encontrou poderá ficar com ela; pagar a recompensa é a
prestação principal do devedor, já abandonar a coisa é prestação acessória do seu dono. O
abandono da coisa não é obrigação, mas faculdade do seu dono. Ao invés de pagar a
recompensa, tem o devedor a faculdade de dar a coisa ao credor.
Outro exemplo: art. 1382, então imaginem que da Fazenda A sai um aqueduto para a Fazenda
B, levando água, com a obrigação, ajustada em contrato, de que o dono da Fazenda A deverá
conservar a obra. Pois bem, ao invés de manter o aqueduto, tem o dono da Fazenda A a
obrigação facultativa de abandonar suas terras para o dono da Fazenda B. Ao invés de
conservar o aqueduto, o devedor tem a faculdade de abandonar suas terras, dando-as ao
vizinho.
Ao nascer a obrigação seu objeto é único, mas para facilitar o pagamento, o devedor tem a
excepcional faculdade de se liberar mediante prestação diferente. É vantajosa assim para o
devedor.
Na obrigação facultativa, ao contrário da alternativa, o credor nunca tem a opção e só pode
exigir a prestação principal, pois a prestação devida é única e só o devedor pode optar pela
prestação facultativa.
Ressalto que a impossibilidade de cumprimento da prestação principal extingue a obrigação,
resolvendo-se em perdas e danos, não se aplicando o art. 253, pois, como já dito, a prestação
acessória não é obrigação, mas faculdade do devedor.
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Então quem encontrar coisa perdida e não receber a recompensa, não poderá exigir o
abandono da coisa, mas sim deverá processar o devedor pelo valor da recompensa.
4.2.5– Obrigação cumulativa ou conjuntiva
Caracteriza-se pela pluralidade de prestações (ex: troco uma casa por um carro e uma lancha).
Não se trata de obrigação alternativa (carro OU lancha), mas obrigação cumulativa (carro E
lancha).
Diferenças das obrigações cumulativas ou conjuntivas das obrigações alternativas:
2 Na obrigação cumulativa todas as prestações interessam ao credor, na alternativa
apenas uma delas.
3 Na cumulativa, muitas prestações estão na obrigação e muitas no pagamento. Já
na alternativa, muitas prestações estão na obrigação e apenas uma no
pagamento.
Exemplo legal de obrigação cumulativa é o contrato de empreitada onde o engenheiro pode
fazer o serviço E dar os materiais para a construção de uma casa (610).
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