Este documento fornece um resumo sobre as modalidades de obrigações quanto à pluralidade de sujeitos no Direito Civil brasileiro, especificamente sobre obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Apresenta os conceitos e características dessas modalidades, com exemplos ilustrativos. Também explica a diferença entre obrigações indivisíveis e solidárias, e entre solidariedade ativa e passiva.
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
1. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
AULA 05
UNIDADE IV - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
4.3 Obrigações quanto à pluralidade de sujeitos
4.3.1 Obrigação divisível
4.3.2 Obrigação indivisível
4.3.3 Obrigações solidárias
a) Solidariedade ativa
b) Solidariedade passiva
4.3.1 e 4.3.2 – Obrigação divisível e indivisível
Em geral, numa obrigação existe apenas um credor e um devedor. Mas caso existam na mesma relação vários
devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor
tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, que veremos hoje, e
de solidariedade.
Tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a
prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264). Comecemos pela divisibilidade e
indivisibilidade:
Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu
valor (ex: uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de Direito Civil pode ser ministrado em
várias aulas). Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a
prestação seja divisível (314).
Já na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem deve um cavalo não pode dar o
animal em partes, 258; mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível, 263).
Como dito, a indivisibilidade vai despertar interesse prático quando houver mais de um credor ou mais de um
devedor.
- pluralidade de devedores: imaginem que um pai morre e deixa dívidas, seus filhos irão pagar estas dívidas dentro
dos limites da herança recebida do pai (1792, 1997). Então o credor do pai terá mais de um filho para cobrar esta
dívida. Se a prestação for divisível, cada filho responde pela parte correspondente a sua herança, e a insolvência de
um deles não aumentará a quota dos demais (257). Mas se a prestação for indivisível, cada filho responde pela dívida
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2. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
toda, e aquele que pagar ao credor, cobrará o quinhão correspondente de cada irmão (259 e pú – veremos sub-
rogação em breve). A relação obrigacional antes era do credor com os filhos do pai morto, agora é do irmão pagador
contra os outros irmãos.
- e se a pluralidade for de credores? Sendo divisível a prestação, cada credor só pode exigir sua parte (257). Mas
sendo indivisível aplica-se o 260, pelo que o devedor deverá pagar a todos os credores juntos, para que um não
engane os outros. Ou então o devedor deverá pagar àquele credor que prestar uma garantia ( = caução) de que
repassará o pagamento aos outros (ex: João deve um carro a três pessoas, mas não encontra os três juntos para
pagar, e como há impossibilidade de partir o carro a três bocados, pois se trata de uma obrigação indivisível, assim,
para se livrar logo daquela obrigação, paga ao credor que ofereceu uma fiança; se este credor não repassar o carro
aos demais credores, o fiador poderá ser processado pelos prejudicados).
Se o devedor pagar sem as cautelas do art. 260, terá que pagar de novo àquele credor que, eventualmente, venha a
ser lesado pelo credor que recebeu todo o pagamento, afinal quem paga mal paga duas vezes, concordam? Diz-se
por isso que o pagamento integral da dívida a um só dos vários credores pode não desobrigar o devedor com relação
aos demais concredores. Mas pagando o devedor corretamente, caberá aos credores buscar sua parte com o credor
que recebeu tudo (261).
Tratando-se de coisa indivisível (ex: carro, barco, casa), poderão os credores usar a coisa em condomínio, ou então
vendê-la e dividir o dinheiro (1320).
Espécies de indivisibilidade:
a) física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria
seu uso (ex: obrigação de dar um cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc);
b) econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor (ex: obrigação de dar um
diamante, art. 87);
c) legal: é a lei que proíbe a divisão (ex: a lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina
no art. 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros quadrados, então um lote deste tamanho não
pode ser dividido em dois);
d) convencional: é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível (art. 88, ex: dois devedores se obrigam a
pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor que poderá exigir tudo de qualquer deles, 258 in
fine, e 259).
Percebe-se que qualquer das três espécies de obrigação (dar, fazer e não-fazer) pode ser divisível ou indivisível (ex:
dar dinheiro é divisível, mas dar um cavalo é indivisível; pintar um quadro é obrigação de fazer indivisível, mas plantar
cem árvores é divisível; não revelar segredo é indivisível, mas não pescar e não caçar na fazenda do vizinho é divisível).
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4.3.3 – Obrigações solidárias
Como visto, quando numa obrigação indivisível concorrem vários devedores, todos estão obrigados pela dívida toda,
como se existisse uma solidariedade entre eles (259). Assim, se várias pessoas devem coisa indivisível, a obrigação é
também solidária. Mas pode haver obrigação solidária mesmo de coisa divisível devida por várias pessoas.
Conceito legal: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único (264).
As obrigações solidárias e indivisíveis têm conseqüências práticas semelhantes, mas são obrigações diferentes,
vejamos:
- a obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta da natureza da prestação (ex: cavalo, lote urbano,
diamante, barco, fazer um quadro, etc). Já a obrigação solidária até poderia ser paga por partes, mas por força de
contrato não pode, tratando-se de uma garantia para favorecer o credor. Na solidariedade cada devedor deve tudo,
na indivisibilidade cada devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da natureza da prestação. Pelas
suas características a solidariedade não se presume, decorre de contrato ou da lei (265). Exemplo de solidariedade
decorrente de lei é a patroa que responde pelos danos causados a terceiros por sua empregada doméstica (932, III,
942 e pú).
- pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro), de modo que todos os devedores vão responder
integralmente pela dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas divisíveis serve para reforçar o
vínculo e facilitar a cobrança pelo credor.
- o devedor a vários credores de coisa indivisível precisa pagar a todos os credores juntos (260, I), mas o devedor a
vários credores solidários se desobriga pagando a qualquer deles (269).
- se a coisa devida em obrigação solidária perece, converte-se em perdas e danos, torna-se divisível, mas permanece
a solidariedade (271 e 279). Se a coisa devida em obrigação indivisível perece, converte-se em perdas e danos e os
co-devedores deixam de ser responsáveis pelo todo (263).
- o devedor de obrigação solidária que paga sozinho a dívida ao credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota
de cada um, sem solidariedade que não se presume (265 e 283). Então A, B e C devem solidariamente dinheiro a D. Se
A pagar a dívida toda ao credor D, A vai cobrar a quota de B e C sem solidariedade entre B e C.
Elementos da obrigação solidária:
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a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros;
b) unidade de prestação;
c) co-responsabilidade dos interessados.
a) - Solidariedade ativa
Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir
integralmente a dívida ao devedor comum (267).
A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência (269). Assim, o
devedor não precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (260, I). Pagando apenas a
um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for
desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os concredores nada poderão reclamar do
devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
Mas caso algum dos concredores já esteja executando judicialmente o devedor, o pagamento deverá ser feito ao
mesmo (268), o que se chama de prevenção, ficando tal credor prevento para receber o pagamento com prioridade
em nome de todos os concredores.
Outro inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores
terão que exigir sua parte daquele que perdoou (272).
Como se vê, na solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros concredores. Por estes
inconvenientes a solidariedade ativa é rara, afinal não interessa ao credor.
b) – Solidariedade passiva
Esta é comum e importante, devendo ser estimulada já que protege o crédito, reforça o vínculo, facilita a cobrança e
aumenta a chance de pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida toda.
E quanto mais se protege o credor, mais as pessoas emprestam dinheiro, e com mais dinheiro os consumidores se
equipam, as lojas vendem, as fábricas produzem, os patrões lucram, geram empregos e o governo arrecada tributos.
Como se sabe: proteger o crédito é estimular o desenvolvimento sócio-econômico. Entendo até que, por isso mesmo,
para proteger o crédito, a solidariedade passiva, não a ativa, deveria ser presumida. Violando o art. 265, o art. 829
acertadamente faz presumir a solidariedade passiva conforme será visto em fiança.
Conceito: ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio
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5. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
(391), se obriga ao pagamento da dívida toda (275).
Assim, havendo três devedores solidários, o credor terá três pessoas para processar e exigir pagamento integral,
mesmo que a obrigação seja divisível. O credor escolhe se quer processar um ou todos os devedores (pú do 275).
Aquele devedor que pagar integralmente a dívida, terá direito de regresso contra os demais coobrigados (283).
Na solidariedade passiva não se aplica o benefício de divisão e nem o benefício de ordem. O que é isso?
Pelo benefício de divisão o devedor pode exigir a citação de todos os coobrigados no processo para juntos se
defenderem. Isto é ruim para o credor porque atrasa o processo, por isso a solidariedade passiva não concede tal
benefício aos co-devedores.
Pelo benefício de ordem, o coobrigado tem o direito de ver executado primeiro os bens do devedor principal (ex:
fiança, 827). Mas o fiador pode renunciar ao benefício de ordem e se equiparar ao devedor solidário (828, II). O
avalista nunca tem benefício de ordem, sempre é devedor solidário, por isso se algum amigo lhe pedir para ser
avalista não aceite, mas se ele insistir seja seu fiador com benefício de ordem, mas jamais fiador-solidário ou avalista.
Fiança e aval são exemplos de solidariedade passiva decorrente de acordo de vontades. Então a Universidade quando
financia o curso de um estudante, geralmente exige um fiador ou um avalista (897), de modo que se o devedor não
pagar a dívida no vencimento, o credor irá processar o devedor, o fiador ou o avalista. Fiança será estudada em
Contratos e aval em Direito Empresarial.
Exemplos de solidariedade passiva decorrente da lei estão na responsabilidade civil (932), no comodato (585) e na
gestão de negócios (pú do 867).
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