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Organização do Estado.
1. Federação Brasileira.

- Surge com o Decreto n. 1, de 15.11.1889 - Provisória
- Instituidor da forma republicana de governo.
-Constituição Republicana de 1891 – Consolidou.

         Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime
representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de        1889,
e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas   Províncias, em
Estados Unidos do Brasil.

Divergência: Constituição de 1937.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.

Forma de governo: Republicana.
Forma de Estado: Federação.
Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito.
Entes: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sistema de governo: Presidencialista.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

-Fundamentos – Inerentes ao Estado – Estrutura do Estado.

I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.

“O Plenário, por maioria, não conheceu de reclamação, interposta pela República Italiana, de
decisão do Presidente da República Federativa do Brasil que negara pedido de extradição,
anteriormente concedida por esta Corte, a nacional daquele país. (...) Na ocasião, o Tribunal
reconhecera a discricionariedade do Presidente quanto à eficácia do acórdão, bem como salientara
que a atuação presidencial estaria limitada aos termos do tratado celebrado entre o Brasil e o
Estado requerente. (...) O Min. Luiz Fux, com base nos princípios constitucionais da soberania e da
independência nacional, reiterou que o ato do Presidente da República não seria sindicável. Aduziu
que o Supremo estabelecera que essa autoridade poderia lavrar um ato de soberania, cujas razões
não seriam passíveis de crivo, a exemplo de outros atos que escapariam ao princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário: os atos legislativos interna corporis, os indultos, as graças e
as anistias concedidas depois do trânsito em julgado(...)”. (Ext 1.085-petição avulsa, Rel. p/ o ac.
Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Informativo 630.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

-Fundamentos:

I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.

“A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de
corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania
nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta
Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa
do Brasil’.” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário,
DJE de 17-3-1995.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.


II - a cidadania;

“A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda
apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. (...) A apresentação do atual
título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de
revelação da vontade do eleitorado.(...) Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade
jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos
dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação
mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título
eleitoral. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à
CF, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia
impede o exercício do direito de voto.” (ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-
2010, Plenário, DJE de 1º-6-2011.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

II - a cidadania;


“A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades
especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações
sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa
humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.” (ADI
2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

III - a dignidade da pessoa humana;

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11)

“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a
fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)." (RE 248.869, voto do Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do
mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-
2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.

"Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção
da livre iniciativa , a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração
por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-
1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.)

"Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre
concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em
conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política
de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário
dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-
1993.)
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

V - o pluralismo político.

"Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo
partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de
votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz,
substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio
do Fundo Partidário. Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração
de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo
normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI
1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; - Ex: Princípio da Solidariedade.

II - garantir o desenvolvimento nacional; - Desenvolvimento x Meio ambiente
                                          - Ex: IPI
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
“A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana
(Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, II e III, da CF. Essa pessoa política,
ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento
de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.”
(AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de
28-3-2008.)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Princípios nas relações internacionais:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Idioma oficial:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Observação!!!!!!!!!!!!!!

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
(...)
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Organização do Estado.
6. Constituição Federal de 1988.

- Vedações Constitucionais:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

         - País Laico – Advento da República

II - recusar fé aos documentos públicos;

         - Documentos públicos são idôneos

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Organização do Estado.
7. União Federal.

José Afonso da Silva – “...se constitui pela congregação das comunidades reginonais
que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à
união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e
Municípios”

União (unidade federativa) – República Federativa do Brasil (reunião)

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Aula 02 Dir. Constitucional - Federação Brasileira

  • 1. Organização do Estado. 1. Federação Brasileira. - Surge com o Decreto n. 1, de 15.11.1889 - Provisória - Instituidor da forma republicana de governo. -Constituição Republicana de 1891 – Consolidou. Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. Divergência: Constituição de 1937.
  • 2. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Forma de governo: Republicana. Forma de Estado: Federação. Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito. Entes: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sistema de governo: Presidencialista.
  • 3. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. -Fundamentos – Inerentes ao Estado – Estrutura do Estado. I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “O Plenário, por maioria, não conheceu de reclamação, interposta pela República Italiana, de decisão do Presidente da República Federativa do Brasil que negara pedido de extradição, anteriormente concedida por esta Corte, a nacional daquele país. (...) Na ocasião, o Tribunal reconhecera a discricionariedade do Presidente quanto à eficácia do acórdão, bem como salientara que a atuação presidencial estaria limitada aos termos do tratado celebrado entre o Brasil e o Estado requerente. (...) O Min. Luiz Fux, com base nos princípios constitucionais da soberania e da independência nacional, reiterou que o ato do Presidente da República não seria sindicável. Aduziu que o Supremo estabelecera que essa autoridade poderia lavrar um ato de soberania, cujas razões não seriam passíveis de crivo, a exemplo de outros atos que escapariam ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário: os atos legislativos interna corporis, os indultos, as graças e as anistias concedidas depois do trânsito em julgado(...)”. (Ext 1.085-petição avulsa, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Informativo 630.)
  • 4. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. -Fundamentos: I - a soberania – Do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’.” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJE de 17-3-1995.)
  • 5. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. II - a cidadania; “A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. (...) A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado.(...) Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à CF, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.” (ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9- 2010, Plenário, DJE de 1º-6-2011.)
  • 6. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. II - a cidadania; “A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
  • 7. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. III - a dignidade da pessoa humana; “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11) “O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)." (RE 248.869, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
  • 8. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6- 2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011. "Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa , a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9- 1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.) "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4- 1993.)
  • 9. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. V - o pluralismo político. "Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.
  • 10. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Objetos fundamentais – Algo que deve ser perseguido. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; - Ex: Princípio da Solidariedade. II - garantir o desenvolvimento nacional; - Desenvolvimento x Meio ambiente - Ex: IPI III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; “A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, II e III, da CF. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 11. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Princípios nas relações internacionais: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 12. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Idioma oficial: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Observação!!!!!!!!!!!!!! Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (...) § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • 13. Organização do Estado. 6. Constituição Federal de 1988. - Vedações Constitucionais: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; - País Laico – Advento da República II - recusar fé aos documentos públicos; - Documentos públicos são idôneos III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
  • 14. Organização do Estado. 7. União Federal. José Afonso da Silva – “...se constitui pela congregação das comunidades reginonais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios” União (unidade federativa) – República Federativa do Brasil (reunião)