Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
1. Organização do Estado.
8. Municípios.
- Pessoa jurídica de direito interno e autônoma.
- Divergência Parte integrante da Federação?
Possui autonomia?
- Possuem auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
(...)
c) autonomia municipal;
1
2. Organização do Estado.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
- Autorganização. aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
- Autogoverno Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
- Autoadministração e autolegislação – Art. 30. Compete ao Municípios:
2
3. Organização do Estado.
- Formação dos Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição
(...)
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei. . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de
1996) Vide art. 96 – ADCT
3
4. Organização do Estado.
- Formação dos Municípios:
01º. Lei complementar federal Período e procedimento.
02º. Estudo de viabilidade municipal Apresentado, publicado e divulgado.
03º. Plebiscito - Desde que positivo o estudo de viabilidade;
- Convocado pela Assembléia Legislativa;
- Ainda que favorável o legislador estadual terá discricionariedade
para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo
Município.
04º. Lei Estadual Para criação – O Governador poderá vetá-la.
4
5. Organização do Estado.
Lei 9.709/98
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população
diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do
que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da
área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se
aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
ADI 2.240 – Discutiu as regras do art. 18, § 4º e determinou a necessidade de LC
Federal determinando o período de criação de novos municípios.
5
6. Organização do Estado.
Antes da EC n. 15/96 Depois da EC n. 15/96
§ 4º A criação, a incorporação, a § 4º A criação, a incorporação, a fusão e
fusão e o desmembramento de o desmembramento de Municípios, far-
Municípios preservarão a se-ão por lei estadual, dentro do período
continuidade e a unidade histórico- determinado por Lei Complementar
cultural do ambiente urbano, far-se- Federal, e dependerão de consulta
ão por lei estadual, observados os prévia, mediante plebiscito, às
requisitos previstos em Lei populações dos Municípios envolvidos,
Complementar estadual, e após divulgação dos Estudos de
dependerão de consulta prévia, Viabilidade Municipal, apresentados e
mediante plebiscito, às populações publicados na forma da lei.
diretamente interessadas.
-Dificultou a criação de novos Municípios.
-STF – Norma de eficácia limitada – Depende de Lei Complementar Federal
- Vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato!!
6
7. Organização do Estado.
- Inércia do Congresso Nacional em apreciar os vários projetos de lei complementar.
- Consequência: Diversas leis estaduais que criaram Municípios sem a existência da LC
Federal - Ex: Lei 7.619/2000 – Município de Luís Eduardo Magalhães.
• O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais, mas não
pronunciou a nulidade dos atos;
• EC n. 57/2008 – Acrescentou o art. 96 ao ADCT:
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de
dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação
do respectivo Estado à época de sua criação.
7
8. Organização do Estado.
- Competência dos Municípios.
1. Competências não legislativas (administrativas ou materiais).
• Comum (cumulativa ou paralela).
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológico
8
9. Organização do Estado.
• Privativa (enumerada).
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
9
10. Organização do Estado.
2. Competências legislativas.
• Expressa:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
• Interesse local:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
• Suplementar:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Interesse local
10
11. Organização do Estado.
• Plano diretor:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
LEI Nº 7.400/2008 - Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do
Município do Salvador – PDDU 2007 e dá outras providências.
• Competência tributária expressa:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
11
12. Organização do Estado.
9. Distrito Federal
- Distrito Federal – Brasília] Situa-se dentro do território;
Capital da república Federativa do Brasil;
Sede do governo do Distrito Federal;
- Unidade federada autônoma – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e
autolegislação.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
Auto-organização
12
13. Organização do Estado.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77,
e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Autogoverno
• Características importantes:
• Impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Municípios – Art. 32.
• Autonomia parcialmente tutelada pela União:
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
São organizadas e mantidas
diretamente pela União, sendo que
a referida utilização pelo DF será
regulada por lei federal.
13
14. Organização do Estado.
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
• FCDF – Fundo Constitucional do Distrito Federal
Prover os recursos necessários
14
15. Organização do Estado.
- Competências do Distrito Federal.
- Não legislativas (administrativas ou materiais) – Comum.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
- Legislativas.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
15
16. Organização do Estado.
- Competências do Distrito Federal.
-Legislativas:
• Expressa – Art. 32, caput – Elaboração da própria lei orgânica;
• Residual:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
• Delegada:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
16
17. Organização do Estado.
• Concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
• Suplementar:
Art. 24. (...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
17
18. Organização do Estado.
• Interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
• Competência tributária expressa – Art. 155 da CF/88.
10. Territórios Federais.
- Primeiro território federal foi o ACRE.
- Natureza jurídica: Trata-se de mera descentralização administrativa territorial da
União, qual seja, uma autarquia que, conforme expressamente previsto no art. 18, § 2º,
integra a União.
18
19. Organização do Estado.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
(...)
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Ainda existem territórios no Brasil ??
• Até 1988 existiam três territórios:
Art. 14 - Os Territórios federais de Roraima e do Amapá
Roraima;
são transformados em Estados Federados, mantidos seus
Amapá; atuais limites geográficos.
Fernando de Noronha.
19