1. 4ª APOSTILA
PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA
A Constituição da República, ao dispor sobre a exploração de atividades
econômica, vale dizer, sobre a produção de bens e serviços necessários
à vida das pessoas em sociedade, atribui à iniciativa privada (aos
particulares) o papel primordial, reservando ao Estado apenas a função
supletiva (art. 170)
A exploração direita de atividade econômica pelo Estado só é possível
em hipóteses excepcionais (Ex.: for necessária a segurança nacional ou
se presente relevante interesse econômico (art. 173)).
A significar que ao prever as limitações e obrigações dos empresários,
não poderia deixar de prover os meios necessários ao integral e
satisfatório cumprimento dessa obrigação.
Assim é pressuposto jurídico do regime jurídico comercial uma
constituição que adote princípios de liberalismo, no regramento da
ordem econômica.
Desta forma, de acordo com a nossa constituição o legislador
estabeleceu mecanismos de amparo à liberdade de competição e
iniciativa, os quais configuram a coibição de práticas empresarias
incompatíveis com o referido regime, as quais estão agrupadas em duas
categorias: infração a ordem econômica (abuso de poder) e
concorrência desleal.
Abuso do Poder Econômico
As infrações à ordem econômica (ou abuso de poder econômico) estão
definidas na Lei 8884/94 (LIOE – Lei de Introdução Ordem Econômica) –
que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE,
em autarquia (entidade dotada de prerrogativas especiais, que visam,
principalmente, a independência frente às pressões político-partidárias,
financeiras, técnicas e funcional), sendo que para sua caracterização,
necessário considerar dois dispositivos legais desta lei, são eles:
ARTIGOS DA LEI:
Art. 20 – Constituem infração da ordem econômica, independentemente
de culpa, os atos sob qualquer forma manifestos, que tenham por objeto
2. ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens e serviços; (monopólio)
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.
Art. 21 – As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipóteses previstas no art. 20 e seus incisos, caracterizam
infração de econômica:
I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
(CARTEL)
II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concretada entre concorrentes;
III - .....
que elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer,
Porém devemos pontuar que as condutas elencadas no art. 21 da LIOE
somente caracterizam infração contra a ordem econômica se presentes
os pressupostos do art. 20 da mesma lei.
SANÇÕES IMPOSTAS AOS CONDENADOS POR INFRAÇÃO DA
ORDEM ECONÔMICA;
As seguintes sanções administrativas são impostas aos empresários
condenados pela prática de infração à ordem econômica:
- Multa;
- Publicação pela imprensa do extrato da decisão condenatória;
- Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
- Negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de
benefício fiscal
3. Concorrência Desleal
A repressão à concorrência desleal, é feita em dois níveis pelo direito.
Na área do Direito Penal, a lei tipifica como crime de concorrência
desleal os comportamento elencados no art. 195 da LPI. (9279/96 - Lei
da Propriedade Industrial)
Exemplo desses crimes:
- Publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com
objetivo de obter vantagem;
- Empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveiro ou de
terceiro, a clientela de um certo comerciante;
- Dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que
este proporcione vantagens.
No plano civil, a repressão à concorrência desleal pode ter fundamento
contratual ou extracontratual.